Questoes Flashcards

1
Q

De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete aos estados

A

criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.

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2
Q

Se houvesse recusa durante o processo de aproximação com o infante, antes da guarda, inexistiria sanção. Nesse caso, somente após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.

A

Ocorre que a desistência aconteceu no decorrer da guarda para fins de adoção (estágio de convivência). Nesse caso, há a exclusão do adotante dos cadastros de adoção e a vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

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3
Q

§ 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.

§ 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. H

A

§ 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

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4
Q

§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

§ 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento

A
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5
Q

● Quem pode apadrinhar: Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção ou pessoas jurídicas.

● Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

● Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.

● Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.

A
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6
Q

§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III (por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta) deste artigo NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) (INTERNAÇÃO-SANÇÃO)

A
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7
Q

Art. 122 do ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

A

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

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8
Q

Internação Sanção: 3 meses.

Internação Provisória: 45 dias.

A
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9
Q

Art. 117 do ECA - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

A

NÃO EXCEDENTE A 6 MESES - serv comum

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10
Q

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

A
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11
Q

Art. 45 da Lei 12.594/2012 - Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução

A
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12
Q

§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

A
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13
Q

§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

A
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14
Q

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

A

Dispensada a ass de adv

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15
Q

§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

A

Dez dias da prolação da sentença

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16
Q

Art. 134: Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros.

A
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17
Q

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

A
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18
Q

Art. 139, § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

A
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19
Q

Art. 132, ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

A
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20
Q

Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - gratificação natalina.

A
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21
Q

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

(…)

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

A
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22
Q

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

A
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23
Q

Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

A
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24
Q

O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/03/2020.

A
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25
Q

À medida de semiliberdade aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes à internação, mas não se submete a taxatividade da medida mais grave.

A

Qual a taxatividade estabelecida pelo art. 122 para a internação? Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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26
Q

Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional e nem na aplicação da medida socioeducativa, enquanto não atingido 21 anos.

A
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27
Q

Súmula 265 STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

A
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28
Q

Súmula 108 STJ - A aplicação de medidas socioeducativas é de competência exclusiva do juiz.

A
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29
Q

HC 346.380/SP STJ - É possível o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, mesmo que o adolescente infrator não tenha sido internado provisoriamente e recorra da decisão.

A
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30
Q

Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

A
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31
Q

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

A
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32
Q

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no município.

A

21 anos

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33
Q

Distribuição e composição:

› Em cada município ou Região Administrativa do DF;

› No mínimo 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração local;

› Composto de 5 membros escolhidos pela população local

Segundo o art. 25 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA:

› Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

A
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34
Q

Art. 46, § 3º - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

A
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35
Q

STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADIN 869-2, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicaçao do periódico até por dois números”.

Então não vale atualmente a norma abaixo:

é possível atualmente, no caso da infração administrativa do art. 247 do ECA, se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, (a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por 2 (dois) dias, bem como a suspensão da publicação do periódico até por 2 (dois) números. )

A
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36
Q

Provimento 118/21, CNJ, Art. 1º. O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no , deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.

AUDIÊNCIA CONCENTRADA

A
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37
Q

Recomendação 98/21, CNJ - Ementa: “Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade”.

Audiência concentrada para reavaliar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade”.

A
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38
Q

Recomendação 87/2021 do CNJ: trata do atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário. Regulamenta o art. 88, V, do ECA.

A
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39
Q

CAI HORRORES

 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
A
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40
Q

CAI HORRORES

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

A
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41
Q

O direito ao respeito relaciona a integridade física e psíquica, não a liberdade do art. Anterior

A
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42
Q

Art. 187, ECA. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

A
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43
Q

§2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

A
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44
Q

Adolescente não localizado (§3º do art. 184, ECA): juiz expede mandado de busca e apreensão e suspende o feito até apresentação;

Adolescente localizado/notificado, mas não comparece, sem justificativa, à audiência (art. 187, ECA): juiz designa nova data e determina a condução coercitiva.

A
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45
Q

STJ: “Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória” (Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, Dje 28/11/2022 – INFO n° 759 do STJ)

A
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46
Q

STJ: “Estando o menor infrator sujeito à medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, como admite a jurisprudência desta corte, é incabível a complementação de julgado segundo a técnica do art. 942 do CPC quando em prejuízo do menor” (REsp 1694248/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)

A
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47
Q

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Direito Penal Juvenil: mitigações do sistema penal quando incompatível com a lógica de proteção ao adolescente infrator ATO INFRACIONAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ECA. SISTEMA RECURSAL. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. A deficiente fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a Súmula 284/STF. 2. Falta legitimidade recursal ao assistente de acusação para a interposição de apelo em procedimento regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, anulando-se o acórdão referente à apelação do assistente de acusação, restabelecer o decisum de primeiro grau. (REsp 1089564/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 07/05/2012)

A
48
Q

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APREENSÃO DE MENORES EM FLAGRANTE DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVOCAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 213/2015. INAPLICABILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

A
49
Q

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único.Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

A
50
Q

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

A

Pode ser imediatamente internado

51
Q

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).

A
52
Q

Medidas Socioeducativas: rol taxativo e pode ser aplicada cumulativamente com medida de proteção. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (Medidas de Proteção).

A
53
Q

Medidas Socioeducativas: •Reavaliação é periódica obrigatória: ocorre a cada 6 meses, no máximo, em caso de LA, SL ou internação Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. (SINASE)

A

6 meses - líber ass ou semi líber

54
Q

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Realização de tarefas gratuitas de interesse geral (junto à comunidade ou entidades governamentais) Limitada a 8 horas semanais: não prejudicar escola ou jornada de trabalho Prazo máximo de 6 meses Obs: são proibidos trabalhos forçados

A

6 meses MAX

55
Q

LIBERDADE ASSISTIDA: acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Medida mais rígida em meio aberto: amplo espectro pedagógico Adolescente é acompanhado por equipe interdisciplinar, possuindo orientador Prazo mínimo de 6 meses

A

MINIMOOOOOOOOOO 666666666666 Meses

56
Q

SEMILIBERDADE Priva em parte a liberdade do adolescente: princípios da brevidade, excepcionalidade e peculiar condição de pessoa em desenvolvimento Fixada diretamente como MSE em sentença na fase de conhecimento ou fixada como forma de transição da internação já determinada para o meio aberto em sede de execução de MSE

Não pode ser fixada em remissão

Não há prazo determinado por lei (por analogia, máximo de 3 anos), nem requisitos taxativos fixados em lei para sua aplicação, como ocorre com a internação Possível realizar trabalho/estudo/atividades externas independente de autorização judicial

A
57
Q

SEMILIBERDADE “A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto (Jurisprudência em teses do STJ – Edição nº 54)”

A
58
Q

•INTERNAÇÃO Priva totalmente a liberdade do adolescente Brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento Não há prazo determinado, porém o máximo é de 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses Possível realizar atividades externas, a critério da equipe técnica, salvo determinação judicial em contrário (art. 121, §1° do ECA) Hipóteses taxativas: STJ: “A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendovedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.”

A
59
Q

INTERNAÇÃO Hipóteses de cabimento: art. 122 do ECA

1) Ato infracional cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

2) Reiteração no cometimento de outras infrações graves

3) Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta Chamada de “internação sanção” Limitada a 3 meses Depende de contraditório prévio: Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

A
60
Q
  1. Não se exigetrânsito em julgadode eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar areiteraçãode ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 732129/SC, Min. Ribeiro Dantas, 5° T, DJe 06/03/2023)
A
61
Q

INTERNAÇÃO: Hipóteses de cabimento: art. 122 do ECA 3) Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta Chamada de “internação sanção” Limitada a 3 meses Depende de contraditório prévio: Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

A

3 meses

62
Q

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA:

A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida (art. 108 do ECA) ou quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (art. 174 do ECA). Limite de 45 dias: prazo prorrogável (impróprio) ou próprio? STJ: “A internação provisória prevista no art. 108 do ECA não pode exceder o prazo máximo e improrrogável de 45 dias, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 52 do STJ.” Enunciado 12 do FONAJUV: “É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória”.

A

45 dias

63
Q

Sentença da adoção: apelação somente com efeito devolutivo, salvo adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.

A
64
Q

Adotante deve ser maior de 18 anos, independente do estado civil, e ter 16 anos de diferença de idade* entre adotante e adotado. Proibida adoção por irmãos os ascendentes*

A
65
Q

Adotando maior de 12 anos: deve manifestar seu consentimento

A
66
Q

Adoção, em regra, é precedida de estágio de convivência: prazo máximo de 90 dias, prorrogado por igual período.
90909090909090

Adoção internacional: o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez.
30 e 45

A
67
Q

Dispensa de estágio de convivência: Quando o adotando já estiver sob guarda/tutela do adotante por tempo suficiente para avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Obs: Guarda de fato não autoriza, por si só, dispensa do estágio de convivência. •

Procedimento de adoção: prazo de 120 dias, prorrogável uma única vez.

A
68
Q

14) O prazo para interpor agravo contra decisão denegatória de recurso especial em matéria penal é de cinco dias (art. 28 da Lei n. 8.038/90), aplicando-se às hipóteses de apuração de ato infracional.

A
69
Q

2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

A
70
Q

3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou “à brasileira”, salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

A
71
Q

6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

A
72
Q

O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

A

Imprescritível

73
Q

Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

A
74
Q

A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

A
75
Q

SINASE
1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.

A
76
Q

SINASE

2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções
normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.

A

Conanda- não fala execução

77
Q

SINASE

4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e
de gestão do Sinase.

A

Executiva

A deliberativa e fiscalizatória ao conanda

78
Q

Art. 4º Compete aos Estados: I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as
diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional; III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e
internação;

A

Estado - semiliberdade e internação

79
Q

SINASE

1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem
instituir os consórcios dos quais trata a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.

A
80
Q

Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de
internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:
I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e III - reputação ilibada.

A
81
Q

SINASE

DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
3 anos

A
82
Q

SINASE

Art. 21. A avaliação será coordenada por uma comissão permanente e realizada por comissões temporárias,
essas compostas, no mínimo, por 3 (três) especialistas com reconhecida atuação na área temática e definidas na forma do regulamento.
Parágrafo único. É vedado à comissão permanente designar avaliadores: I - que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados ou funcionários das entidades avaliadas; II - que tenham relação de parentesco até o 3º grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados
e/ou funcionários das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.

A
83
Q

SINASE

Art. 29. Àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou
indireta, para o não cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências (Lei de Improbidade Administrativa).

A
84
Q

Art. 30. O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras
fontes.

A
85
Q

SINASE

Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada,
serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A
86
Q

SINASE

3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se
necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.
§ 4º A impugnação não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário. § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

A
87
Q

SINASE

Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser
reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

A

Reavaliada 6 meses

88
Q

SINASE

§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por
si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

A
89
Q

SINASE

Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de
privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.
§ 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da
reavaliação obrigatória;
II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;
e
III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da
liberdade do adolescente.

A
90
Q

SINASE

§ 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido
processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer técnico; II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

A
91
Q

SINASE

1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de
considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

A
92
Q

SINASE

§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados
anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

A
93
Q

SINASE

Art. 46. A medida socioeducativa será declarada exI - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em
execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da
medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.

A
94
Q

SINASE

Maio 18 processado

2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

A
95
Q

SINASE

Art. 47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da
data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

A
96
Q

SINASE

2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa
imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas.

A
97
Q

SINASE

II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da
liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

A
98
Q

SINASE

VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

A
99
Q

SINASE
§ 2º A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada
como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade.

A
100
Q

SINASE

Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de
contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.

A
101
Q

SINASE

Semiliberdade e internação Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA
será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

A
102
Q

SINASE

Art. 61. As entidades que ofereçam programas de atendimento socioeducativo em meio abesemiliberdade deverão prestar orientações aos socioeducandos sobre o acesso aos serviços e às unidades do SUS.

Art. 62. As entidades que ofereçam programas de privação de liberdade deverão contar com uma equipe mínima
de profissionais de saúde cuja composição esteja em conformidade com as normas de referência do SUS.

Art. 63. (VETADO). § 1º O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal informaçãolançada em seu registro de nascimento.

§ 2º Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida
socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

A
103
Q

SINASE

6º A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

A
104
Q

SINASE

VIII - apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um),
obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.

Art. 72. O regime disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.

Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de
sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

Art. 74. Não será aplicada sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar e o devido
processo administrativo.

Art. 75. Não será aplicada sanção disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta: I - por coação irresistível ou por motivo de força maior; II - em legítima defesa, própria ou de outrem.

A
105
Q

SINASE

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de
cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de
ento Socioeducativo locais.

A
106
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SINASE

Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
…………………………………………………………………………………
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput :
I - será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)

A

1 pj
6 pf

107
Q

GUARDA
O menor sob guarda judicial do titular de plano de saúde deve ser equiparado a filho natural, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como dependente natural - e não como agregado - do guardião

A
108
Q

ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação da criança em família substituta

A
109
Q

A remissão imprópria é aquela formulada pelo Ministério Público e homologada pelo magistrado. Em havendo descumprimento dos termos da remissão – que, neste ponto, se assemelha a uma transação –, não se pode converter em internação ou em semiliberdade a medida imposta ao menor. Revoga-se a remissão e volta a ter curso, novamente, o procedimento, permitindo o oferecimento de representação

A
110
Q

No caso de concessão de remissão pelo MP (remissão ministerial) não poderão ser aplicadas medidas socioeducativas restritivas de liberdade.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

A
111
Q

A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

A

Critério etário

112
Q

Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

A

E, de acordo com o art. 4°, do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, em relação ao tempo do ato infracional adotou-se a Teoria da Ação.

113
Q

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

A
114
Q

§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

A
115
Q

RESUMOV – SERVIDÃO AMBIENTAL

1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

2 - Registrada no CRI;

3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

9 - Pode ser gratuita ou onerosa;

A