Questoes Flashcards
De acordo com a Lei n.º 12.594/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), compete aos estados
criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Se houvesse recusa durante o processo de aproximação com o infante, antes da guarda, inexistiria sanção. Nesse caso, somente após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
Ocorre que a desistência aconteceu no decorrer da guarda para fins de adoção (estágio de convivência). Nesse caso, há a exclusão do adotante dos cadastros de adoção e a vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 3 Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 4 Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida. H
§ 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
§ 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento
● Quem pode apadrinhar: Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção ou pessoas jurídicas.
● Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
● Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.
● Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III (por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta) deste artigo NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 3 (TRÊS) MESES, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) (INTERNAÇÃO-SANÇÃO)
Art. 122 do ECA - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
Internação Sanção: 3 meses.
Internação Provisória: 45 dias.
Art. 117 do ECA - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
NÃO EXCEDENTE A 6 MESES - serv comum
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
Art. 45 da Lei 12.594/2012 - Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Dispensada a ass de adv
§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Dez dias da prolação da sentença
Art. 134: Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 139, § 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 132, ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
(…)
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
Logo, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.
A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.
Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 527.658/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/03/2020.
À medida de semiliberdade aplicam-se, no que couber, as disposições pertinentes à internação, mas não se submete a taxatividade da medida mais grave.
Qual a taxatividade estabelecida pelo art. 122 para a internação? Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional e nem na aplicação da medida socioeducativa, enquanto não atingido 21 anos.
Súmula 265 STJ - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Súmula 108 STJ - A aplicação de medidas socioeducativas é de competência exclusiva do juiz.
HC 346.380/SP STJ - É possível o cumprimento imediato de medida socioeducativa de internação, mesmo que o adolescente infrator não tenha sido internado provisoriamente e recorra da decisão.
Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
21 anos
Distribuição e composição:
› Em cada município ou Região Administrativa do DF;
› No mínimo 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração local;
› Composto de 5 membros escolhidos pela população local
Segundo o art. 25 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA:
› Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 46, § 3º - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADIN 869-2, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicaçao do periódico até por dois números”.
Então não vale atualmente a norma abaixo:
é possível atualmente, no caso da infração administrativa do art. 247 do ECA, se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, (a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por 2 (dois) dias, bem como a suspensão da publicação do periódico até por 2 (dois) números. )
Provimento 118/21, CNJ, Art. 1º. O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no , deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.
AUDIÊNCIA CONCENTRADA
Recomendação 98/21, CNJ - Ementa: “Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade”.
Audiência concentrada para reavaliar medidas socioeducativas de internação e semiliberdade”.
Recomendação 87/2021 do CNJ: trata do atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário. Regulamenta o art. 88, V, do ECA.
CAI HORRORES
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
CAI HORRORES
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
O direito ao respeito relaciona a integridade física e psíquica, não a liberdade do art. Anterior
Art. 187, ECA. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
§2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Adolescente não localizado (§3º do art. 184, ECA): juiz expede mandado de busca e apreensão e suspende o feito até apresentação;
Adolescente localizado/notificado, mas não comparece, sem justificativa, à audiência (art. 187, ECA): juiz designa nova data e determina a condução coercitiva.
STJ: “Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória” (Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, Dje 28/11/2022 – INFO n° 759 do STJ)
STJ: “Estando o menor infrator sujeito à medida socioeducativa de natureza inegavelmente sancionatória, como admite a jurisprudência desta corte, é incabível a complementação de julgado segundo a técnica do art. 942 do CPC quando em prejuízo do menor” (REsp 1694248/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 15/05/2018)