Questoes Flashcards

1
Q

Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

A

I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .

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2
Q

A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública
em cartório e na rede mundial de computadores.
Estão excluídos da regra:

A

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

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3
Q

Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

A

Correto

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4
Q

Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil

A

Correto.

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5
Q

Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-
Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

A

Correto.

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6
Q

Compete ao juízo FEDERAL do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

A
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7
Q

O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

A

Isso

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8
Q

A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de
carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .

A

Isso

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9
Q

Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional,
inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

A

Isso

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10
Q

Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar
qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

A

Isso.

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11
Q

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.

A

Isso. Domicílio do réu é regra.

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12
Q

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no
foro de domicílio do autor.

A

Isso

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13
Q

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor,
e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

A

Isso.

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14
Q

A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.

A

Isso

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15
Q

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha,
a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

A

Isso. Se não tiver domicílio será onde tiver bem imóvel.

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16
Q

A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o
disposto nesta Seção.

A

Isso.

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17
Q

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir.

A

Conexas: pedido ou causa de pedir

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18
Q

Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

A

Isso. Continência : identidade entre as partes e a causa de pedir e o pedido abranger o das demais.

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19
Q

O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

A

Isso.

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20
Q

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A

Isso. 1% a 10%

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21
Q

Litigância de má-fé fé - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor
do salário-mínimo.

A

Isso

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22
Q

Indenização por litigância de má fé -n O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

A

Isso arbitramento ou proc comun

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23
Q

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

A

Isso. 20% vc

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24
Q

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

A

Ato atentatório - 20%

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25
Q

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :

A

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

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26
Q

São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A

Isso.

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27
Q

Condenação contra fazenda pública: Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

A

Isso.

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28
Q

Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido
ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo

A

Isso.

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29
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A

Isso.

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30
Q

Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

A

Isso.

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31
Q

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

A

Soma das vencidas mais 12 prestações vincendas

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32
Q

As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

A

Isso. Embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes

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33
Q

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.

A

Isso.

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34
Q

A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo
pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o
Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários.

A

Isso.

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35
Q

Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.

A

Isso. Não havendo litígio

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36
Q

Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver.

A

Isso.

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37
Q

Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles
serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

A

Isso.

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38
Q

Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.

A

Assistente também será condenado.

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39
Q

Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

A

Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça

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40
Q

Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

A

Isso

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41
Q

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

A

Isso

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42
Q

Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

A

5 dias

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43
Q

Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5
(cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

A

Isso. 5 dias

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44
Q

alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o
consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente.

A

Isso

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45
Q

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:

A

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

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46
Q

O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da
intimação da decisão que o solucionar.

A
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47
Q

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

A
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48
Q

Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que
a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

A
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49
Q

O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

A
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50
Q

A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

A
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51
Q

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

A
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52
Q

Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

A
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53
Q

É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A
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54
Q

A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na
contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

A
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55
Q

Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o
prazo será de 2 (dois) meses.

A
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56
Q

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

A
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57
Q

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

A
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58
Q

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

A
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59
Q

O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

A
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60
Q

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

A
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61
Q

Impedimento do juiz - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

A
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62
Q

Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

A
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63
Q

Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a
remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

A
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64
Q

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no
prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

A
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65
Q

Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de
livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

A
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66
Q

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos
que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

A
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67
Q

O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

A
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68
Q

A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

A
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69
Q

A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz
respeito à definição das regras procedimentais.

A
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70
Q

O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

A
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71
Q

O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando
atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

A
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72
Q

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

A

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

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73
Q

O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão
aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

A
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74
Q

É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

A
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75
Q

Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

A
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76
Q

Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar
os prazos por até 2 (dois) meses.

A
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77
Q

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

A
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78
Q

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

A

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico.

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79
Q

Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

A
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80
Q

Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação
ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

A
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81
Q

A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
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82
Q

A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

A
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83
Q

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

A

Pelo despacho

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84
Q

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

A

I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

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85
Q

A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado
da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

A

Dois dias úteis

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86
Q

As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação:

A

I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de
2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

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87
Q

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do §
1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor
da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A

Multa 5% e ato atentatório à dignidade da justiça

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88
Q

Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto
unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

A
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89
Q

As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando
não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

A
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90
Q

A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

A
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91
Q

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A
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92
Q

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

A

5 vezes o sm

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93
Q

Serão publicados editais:

A

I - na ação de usucapião de imóvel;

II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no
processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

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94
Q
  1. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências
    necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
A
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95
Q

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

A

I - no caso previsto no art. 104 ;

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

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96
Q

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

A
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97
Q

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A
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98
Q

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

A
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99
Q

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período
de suspensão do processo.

A
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100
Q

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.

A
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101
Q

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para conhecer do pedido principal.

A
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102
Q

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco

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103
Q

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

A

I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.

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104
Q

§ 1º Concedida a tutela antecipada de caráter antecedente a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

A
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105
Q

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

A

§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de
novas custas processuais.

§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional
determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

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106
Q

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para
instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2
(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

A
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107
Q

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

A

Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.

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108
Q

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu
como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

A
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109
Q

Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

A
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110
Q

Art. 313. Suspende-se o processo:

A

seu procurador;
II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

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111
Q

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do
processo e observará o seguinte:

A

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for
o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

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112
Q

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz
pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual
aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

A
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113
Q

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive
os honorários advocatícios.

A
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114
Q

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

A

Prestações sucessivàs serão consideradas incluídas no pedido

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115
Q

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.

A

Sm que não haja conexão entre os pedidos.

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116
Q

§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o
autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A
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117
Q

1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

A

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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118
Q

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.

A

Retratação 5 dias

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119
Q

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A

Audiência em 30 dias e citação em 20 dias

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120
Q

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)
meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

A

Não pode ultrapassar 2 meses intervalo entre audiências

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121
Q

§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

A

Negar audiência por petição 10 dias antes

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122
Q

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

A

2% do valor da caus em favor da união ou estado

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123
Q

Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A
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124
Q

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.

A

Exceto convenção de arbitragem é incomp rel o conhecimento será de ofício

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125
Q

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

A

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

Pagará ao réu de 3 a 5 % do valor da causa

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126
Q

Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

A
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127
Q

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado
dativo e ao curador especial.

A

Tbm ao curador especial

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128
Q

Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.

A
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129
Q

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

A

Líquida ou ilíquida

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130
Q

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente
o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

A
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131
Q

§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
prova de cada fato.

A
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132
Q

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

A
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133
Q

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

A

I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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134
Q

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no
caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

A
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135
Q

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro
de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A
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136
Q

§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou
no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

A
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137
Q

DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas.

A
138
Q

DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a
produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
! Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões
pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

A
139
Q

! Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão
de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

A
140
Q

! Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a
seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

A
141
Q

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não
exija prova literal.

A
142
Q

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

A
143
Q

Não cabe multa diária para forçar o
cumprimento de uma obrigação de
pagar quantia

A
144
Q

„ A tempestividade do recurso especial e
do respectivo agravo em recurso espe-
cial deve ser aferida de acordo com os
prazos em curso na Corte de origem

A
145
Q

Em regra é irrecorrível decisão de Ministro do STJ determina retorno
dos autos ao TJ/TRF para que ali
ique aguardando a tese a ser ixada
pelo STF em repercussão geral

A
146
Q

„ A citação válida em ação coletiva por
danos ambientais interrompe o prazo
prescricional da ação indenizatória
individual se coincidente a causa de
pedir das demandas

A
147
Q

„ Se a parte que opôs os embargos de declaração desistiu desse recurso, signiica
dizer que os embargos não interromperam o prazo para a interposição de outros
recursos

A
148
Q

Não existe obrigação legal de que a remune-
ração do depositário seja determinada com
base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

A
149
Q

Não cabe a ixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação
manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem perso-
nalidade jurídica.

A
150
Q

Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência
para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em
incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de
recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.

A
151
Q

A fazenda pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

A
152
Q

Não deve ser extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado conteste apenas a pretensão de mérito da demanda principal.

A
153
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

A

Se ela não CONTESTAR não poderá ser condenada solidariamente.

154
Q

Se o réu recusar-se, sem motivo razoável, a aceitar a desistência, o juiz poderá suprir a concordância e proceder à homologação.

A
155
Q

A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada:
Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito.
Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência.
Esse é entendimento pacífico do STJ.

A

A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda:
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).

Assim, quando o juiz homologa a desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito:

156
Q

“é válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado”.
(Terceira Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012)

A
157
Q

Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

A

MS não.

158
Q

Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como requeridas:
Nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.
Trata-se de previsão expressa do art. 3º da Lei n.° 9.469/97.

A
159
Q

Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como requeridas:
Nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a demanda.
Trata-se de previsão expressa do art. 3º da Lei n.° 9.469/97.

A

Exemplo:
Paulo ingressa com uma ação de cobrança contra a União.
Após a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta.
A AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência.
A AGU, com base no art. 3º, da Lei n.° 9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor renunciar ao seu direito de crédito.
Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá prosseguir normalmente.
Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.

160
Q

bens imóveis: três situados na cidade de Brasília – DF e um na cidade de Salvador – BA. Em razão do óbito, a única filha de João, domiciliada em Aracaju – SE, procedeu à abertura do inventário.
Nessa situação hipotética, o foro competente para o referido inventário é o

A

do município de Salvador – BA ou o de Brasília – DF, indistintamente, pois nesses locais se situam os bens imóveis do autor da herança.

161
Q

É cabível o ajuizamento de ação rescisória, cujo prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

A
162
Q

Não caberá liminar na tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

A
163
Q

Caso haja acordo entre as partes na audiência de instrução, elas ficarão dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.

A

Segundo a magistrada, essa diferenciação permite concluir que, se as partes fizerem acordo antes da prolação da sentença – independentemente da espécie de procedimento –, elas ficarão dispensadas do recolhimento das custas judiciais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.

Entretanto, se a legislação estadual previr o recolhimento de taxa judiciária ao final do processo, as partes estarão obrigadas a recolhê-la, já que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.

164
Q

Segundo o STJ, o prazo de sessenta dias para exigir prestação de contas refere-se a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações dessa natureza, portanto não é decadencial.

A
165
Q

Entidade de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

A
166
Q

A competência para processar e julgar mandado de injunção firma-se não em razão da da matéria, mas, sim, da autoridade coatora (STJ CC 39.437), isto é, o órgão ou autoridade a que caiba a edição do diploma legal regulamentador.

A
167
Q

O cônjuge sobrevivente é parte legítima para impetrar habeas data em defesa de interesse do falecido, por se tratar de direito personalíssimo.

A
168
Q

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

A
169
Q

As hipóteses de impedimento e suspeição dos magistrados (ministros) restringem-se aos processos subjetivos; logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

A
170
Q

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

A
171
Q

É OBRIGATORIO ao interessado instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião com certidões negativas dos distribuidores da comarca acerca da situação do imóvel e do domicílio do requerente.

A
172
Q

Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

A
173
Q

Havendo mais de um litigante de má-fé, a multa aplicável será repartida entre os litigantes, independentemente de quantos forem.

A

A boa-fé é exigível de qualquer pessoa que participe do processo, inclusive testemunhas, peritos e tradutores, sob pena de multa, a ser fixada pelo juiz, por litigância de má-fé.

174
Q

A gratuidade da justiça compreende despesas com a realização de exame de código genético (DNA), caso seja necessário ao processo.

A
175
Q

Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

A
176
Q

na ação monitória, se o réu reconhecer a dívida e não oferecer embargos monitórios, terá o direito de parcelar todo o débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, independentemente da concordância do autor da demanda;

A

ERRADO. Não é todo o débito, 30% do valor deve ser depositado no ato. Realmente não há necessidade da concordância do autor, ele é intimado para manifestar apenas em relação ao preenchimento dos pressupostos do parcelamento.

177
Q

Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

A
178
Q

O CPC/2015, em seu art. 190, trouxe um regramento específico sobre o chamado “NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL”, no qual as partes podem estipular mudanças no procedimento, desde que sejam plenamente capazes, estejam de comum acordo e o direito em disputa admita autocomposição, isto é, que não se trate de direitos indisponíveis, trazendo hipóteses específicas de firmação de acordo entre as partes como ocorre no caso de nomeação de perito pelas partes, nos termos do art. 471 do CPC/2015.

A

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, produzindo efeitos imediatamente, nos termos do artigo 200 do NCPC

179
Q

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, produzindo efeitos imediatamente, nos termos do artigo 200 do NCPC

A
180
Q

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(…)§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

A

AGRAVO INTERNO

181
Q

Juízo negativo cabe Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário, de acordo com o Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Não confundir com agravo interno (…) “salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.

A

AGRAVO EM RÉ E RESP

182
Q

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

A

deve omitir informação substancial para ser considerado enganoso, não sendo qualquer omissão configuradora de ilícito; há legitimidade ativa, por se tratar da hipótese de interesses ou direitos individuais homogêneos;

183
Q

É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

A
184
Q

art. 5. § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa

obs. Art. 5. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

A
185
Q

o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.

A
186
Q

Art. 381. CPC. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A

Pra aprender que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a futura ação eu penso da seguinte forma: Se tivesse prevenção as pessoas poderiam interpor a produção antecipada de prova de forma desnecessária apenas no intuito de burlar o juízo natural.

187
Q

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).

A
188
Q

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal”. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/05/2017 (Repercussão geral - info. 866).

A
189
Q

§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

A
190
Q

EC 125/2022 previu a comprovação da questão relevante federal. Em alguns casos, a relevância federal é presumida:

Ações penais
Ações de improbidade
Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 SM
Ações que possam gerar inelegibilidade
Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ
Outras hipóteses previstas em lei

A
191
Q

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

§ 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

A
192
Q

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

A

Graduada há 2 anos

193
Q

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

A
194
Q

O formal e a certidão de partilha, extraídos dos autos de processo de inventário e partilha, possuem natureza de título executivo judicial

exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e
aos sucessores a título singular ou universal.

A
195
Q

ATENÇÃO: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

Juiz MANTEVE o litisconsorte: Não cabe agravo de instrumento.

A
196
Q

Art. 1.015. CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte;

ATENÇÃO: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).Juiz MANTEVE o litisconsorte: Não cabe agravo de instrumento.

A
197
Q

AÇÃO POPULAR

Lei 4717

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

A
198
Q

Maria da Penha

Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residênci

A
199
Q

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

A
200
Q

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

A

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

201
Q

Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização
dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

A

O reconhecimento da inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB não exclui a possibilidade de adimplemento de tal verba com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União.

202
Q

Se o Tribunal de Justiça confirmou a liminar e concedeu a segurança, ainda que tenha afastado a multa antes cominada, não cabe recurso ordinário para exigir a multa porque o acórdão não foi denegatório (art. 105, II, b, da CF)

A
203
Q

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

A

Mudança de entendimento!

204
Q

No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição
do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN.

A
205
Q

A teoria eclética, adotada pelo Código de Processo Civil, reconhece que o direito de ação é autônomo, não dependendo da existência do direito material, mas do preenchimento de alguns requisitos formais, cuja análise não se confunde com a apreciação do mérito.

A
206
Q

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC)

A
207
Q

Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Tema 1076 dos recursos repetitivos STJ

A
208
Q

Em ação para remoção de conteúdo ofensivo, não há
litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de
aplicação e o autor da mensagem.

eventual procedência dos pedidos não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Ademais, eventual ilicitude do conteúdo da publicação e que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor, não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor. “ Resp 1.980.014/SP-

A
209
Q

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

A
210
Q

Alimentos

É possível a remessa dos autos ao atual domicílio da parte
autora, mesmo após o início do cumprimento de sentença.

A
211
Q

Cumulação alternativa é a cumulação de pedidos quando não houver preferência no acolhimento de um ou de outro (art. 326, p. único). Não se confunde com pedido alternativo, esse caracterizado pela possibilidade de o devedor poder cumprir a prestação de mais de um modo em razão da natureza da obrigação (art. 325).

A
212
Q

CPC vigente rompeu com o sistema presidencialista, aderindo ao sistema do cross examination (exame cruzado). Veja: Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões d

A
213
Q

486: § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

A
214
Q

O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. (EDcl no RMS n. 14.438/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)

A
215
Q

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. É necessária a juntada da lei ou ato administrativo que comprove a ausência de expediente forense na data. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

A
216
Q

A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao endereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo para comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. É necessária a juntada da lei ou ato administrativo que comprove a ausência de expediente forense na data. STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

A
217
Q

Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

A
218
Q

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…)

A
219
Q

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

A
220
Q

É cabível embargos de divergência contra o acórdão de órgão fracionário que:

a) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito e

b) em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

A
221
Q

Não há previsão de segredo de justiça para ações de improbidade administrativa;

A
222
Q

Tramita em segredo de justiça

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

A
223
Q

O tribunal não fixa honorários advocatícios, ele apenas majora os honorários já fixados.

A
224
Q

Art. 82, § 13, CPC: As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

A
225
Q

Sobre a técnica do julgamento ampliado

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

A
226
Q

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

A
227
Q

Não se aplica a técnica do julgamento ampliado

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

A
228
Q

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

A
229
Q

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

A
230
Q

O MP não possui legitimidade para promover a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC.

A

A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC.

231
Q

As associações, por exemplo, constam dentre os legitimados (art. 5º, caput, inciso V, da LACP), todavia não podem propor TAC, por não serem órgãos públicos, o que é exigido no art. 5º, §6º, da LACP.

A
232
Q

Art. 5º, parágrafo 6º, da LACP: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Contudo, o STF possui julgado admitindo que as associações realizem acordo (termo de ajustamento de conduta):

A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

A
233
Q

Covid x Citação por Whatsapp
Em razão da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Judiciário foi compelido a adotar medidas para continuidade da prestação jurisdicional, de modo que foi autorizada a citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, desde que observado os requisitos previstos na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. - STJ

A
234
Q

Competência Justiça Estadual x Auxílio Emergencial (Covid-19)
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal. (Info 716).

A
235
Q

Mensalidade escolar x Covid-19
STF (Info 1003): É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19.Viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).

A
236
Q

Equívoco de declaração de óbito x covid
A Quinta Turma Cível manteve sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais a familiares de falecido por entender que a anotação equivocada de COVID-19 na declaração de óbito não configurou ato ilícito indenizável pelo Distrito Federal. STJ

A
237
Q

Local diverso do agendado x Covid 19
São atípicas as condutas de submeter-se à vacinação contra covid-19 em local diverso do agendado e/ou com aplicação de imunizante diverso do reservado e/ou de submeter-se à vacinação sem a realização de agendamento.STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 160.947-CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022 (Info 752).

A
238
Q

Na ação civil pública, é possível ao juiz
determinar, independentemente de requerimento
do autor, o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, de prestação da atividade devida
ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa
diária.

A

Isso aí

239
Q

LEI 7347/85 ACP

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (NÃO FALA EM EXTINÇÃO)

A
240
Q

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

A
241
Q

Profissionais da educação

Art. 33. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante os respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 3º Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. (Lei 14.113/20)

A
242
Q

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:

A
243
Q

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Lei 9.394/96.)

A
244
Q

Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

A
245
Q

Art. 85, § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

A
246
Q

Art. 533, § 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

A
247
Q

Art. 895, § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação

A
248
Q

O depósito consignatório insuficiente pode ser complementado, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

A
249
Q

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

A
250
Q

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

A
251
Q

432, Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

A
252
Q

Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

A
253
Q

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

A
254
Q

Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

A
255
Q

Art. 55. “As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais: a) advertência; b) multa; c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; d) interdição de unidade ou suspensão de programa; e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público”.

A
256
Q

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I - (VETADO);

II - indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

III - ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

V - condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.

A
257
Q

há uma distinção na lei, quando há participação da iniciativa privada não se trata de política pública, mas sim de ação afirmativa (VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades)

A
258
Q

Enunciado 556 da ENFAM. É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.

A
259
Q

Contra a decisão que admite ou inadmite o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

IRDR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A
260
Q

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

A
261
Q

Correta - Art. 504. Não fazem coisa julgada:

(…) II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

A
262
Q

REMESSA NECESSÁRIA

Art. 496 (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”

A
263
Q

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A
264
Q

tanto a inconstitucionalidade reconhecida em controle concentrado como em aquela em controle difuso são aptas a tornar inexigível a obrigação baseada no ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. (CPC, art. 525, §12º)

A
265
Q

A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. Info 677.

A
266
Q

É possível a penhora do auxílio emergencial para pagamento de dívidas com bancos?

Não. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º).STJ. 4ª Turma. REsp 1935102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/06/2021 (Info 703).

A
267
Q

O valor do auxílio emergencial pode ser penhorado? Em regra, não. Isso porque se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC

Há duas exceções previstas no § 2º do art. 833:

1) para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem).

2) sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos.

A
268
Q

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A

Do TJ da decisão do STF

269
Q

REsp 1.954.457-GO - O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30(trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento.

A
270
Q

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A

CASOS REPETITIVOS
SÚMULA VINCULANTE

271
Q

A Defensoria Pública NÃO detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.

A
272
Q

“A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009.” STJ. 1ª Turma. RMS 51.949/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2021

Lembrando que, em recentíssima decisão do STJ, houve o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para impetrar MS coletivo (RMS 67.108, julgado no dia 05/04/2022).

OBS: SEGUNDO A LEI SECA DO MS NEM DPE E MP TÊM LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MS COLETIVO

A
273
Q

Art. 5º, LXXII da CF: conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

A
274
Q

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

A
275
Q

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -> IRDR e IAC

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. -> só no início do processo

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

A
276
Q

Excepcionalmente, a jurisprudência e a doutrina permitem a interposição de recurso de embargos de declaração contra acórdão que admitir ou inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.

A

STJ: É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, salvo ED.

277
Q

O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.046-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/5/2023 (Info 774)

A
278
Q

MINISTÉRIO PÚBLICO
§ A norma do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 (remoção por motivo de doença em pessoa da família) não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do MPU.

A
279
Q

COMPETÊNCIA
§ A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

A
280
Q

PROCESSO COLETIVO
§ Não é cabível promover a liquidação da sentença coletiva no foro do domicílio do substituto processual se este não for o domicílio dos beneficiários ou o foro em que o título foi proferido.

A
281
Q

Assistência litisconsorcial A assistência litisconsorcial nada mais é do que um litisconsórcio facultativo e ulterior. O artigo 124 do CPC estabelece que “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.

A
282
Q

Idosos

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Lei 14.423, de 2022)”

O capítulo a que se refere é o capítulo 3, onde diz:

“CAPÍTULO 3: DA PROTEÇÃO JUDICIAL DO INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS”

Logo, a competência é absoluta pra esses direitos aí, não sendo para todos os direitos, como por exemplo para os Individuais Disponíveis.

A

Absoluta somente para direitos indisponíveis,

Se for disponíveis e relativa

283
Q

Idoso

“O Estatuto do Idoso, no art. 80, determina a competência absoluta do domicílio do idoso para as causas de que cuida o capítulo em que o artigo está inserido (direitos difusos, coletivos, individuais indisponíveis e homogêneos). Essa referência tem de ser interpretada como se dissesse respeito apenas às causas coletivas. No âmbito individual, o idoso terá o beneficio, assim como o alimentando, de demandar e ser demandado em seu domicílio, mas se trata de hipótese de competência relativa.”

A
284
Q

É uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações (Min. Luis Felipe Salomão). É como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário). A insolvência civil era disciplinada pelos arts. 748 a 786-A do CPC/73. O art. 1.052 do CPC/15 afirmou que o legislador deverá editar uma lei disciplinando a insolvência civil. No entanto, enquanto não for elaborada essa legislação, permanecem em vigor os artigos do CPC/73 que tratam sobre o tema.

A
285
Q

Sociedades

861, §1º. CPC. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Contudo, não se aplica tal possibilidade à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso (§2º).

A
286
Q

866, CPC. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Neste caso, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (§1º).

A

Não prevê porcentagem

287
Q

862, §3º. CPC. Em relação aos edifícios em construção sob o regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador. E, sendo necessário o seu afastamento, a administração da incorporação “será exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes” (§4º).

A
288
Q

863, CPC. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

A

Diretores

289
Q

825, CPC. A expropriação consiste em: (a) adjudicação; (b) alienação; (c) apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. + 865, CPC. Este tipo de penhora somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

A

Expropriação somente se não houver outro meio

290
Q
  • Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º - Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

A
291
Q

Recortes sobre HABEAS DATA

• não cabe HD para se obter vista de processo administrativo (HD n.

80, STF);

• o HD pode ser usado para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento

de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados

da Receita Federal (RE n. 673.737, STF); RESPOSTA DA QUESTÃO - LETRA A

• o HD é inadequado para a pretensão de sustar a publicação de matéria

em sítio eletrônico (HD n. 100, STF);

• o HD não se presta para solicitar informações relativas a terceiros (HD n.

87, STF).

A recusa na expedição de certidões, ainda que nelas haja informação de

caráter pessoal, é combatida por meio de mandado de segurança e não

habeas data. Isso porque direito de certidão (ainda que de interesse pessoal) não

se confundiria com direito de informação”.

A
292
Q

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

A
293
Q

Lei no 11.101/09.02.2005. Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

A
294
Q

Falência

cabe APELAÇÃO

· Julga improcedente o pedido de falência

· Julga procedente ação revocatória (ação autônoma)

· Julga as contas apresentadas pelo administrador judicial (ação autônoma)

· Julga pedido de restituição (SEM efeito suspensivo)

· Homologa plano de Recuperação Extrajudicial (SEM efeito suspensivo)

· Encerramento da falência (sentença publicada em edital)

· Declara extinta obrigações do falido

A
295
Q

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.

STJ. Corte Especial. QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2023 (Info 775)

A
296
Q

STJ não é competente para julgar crime praticado por Governador no exercício do mandato se o agente deixou o cargo e atualmente voltou a ser Governador por força de uma nova eleição

A
297
Q

A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

A
298
Q

Art. 50 (…)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

A
299
Q

Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Isso porque a competência para julgar MS contra atos do CNJ é do STF.

STF. 2ª Turma. Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753

A
300
Q

Então, o Município detém competência para legislar sobre meio ambiente e saúde?
SIM. O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente e saúde, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI e XII c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

A
301
Q

No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.

STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

A
302
Q

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

A
303
Q

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de
instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A
304
Q

LEI DE ARBITRAGEM

5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral,
importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do
compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

A
305
Q

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da
existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

A
306
Q

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

A

Uma ou mais pessoas - judicial ou extrajudicial

307
Q

2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou
por instrumento público.

A
308
Q

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este
constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

A

Extrajudicial

Não confundir com a sentença arbitral que é título executivo judicial

309
Q

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um
árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

A

Capaz e confiança

Número ímpar

Quando em par poderão nomear mais um

310
Q

4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso.

A
311
Q

4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo
consenso, será designado presidente o mais idoso.

A
312
Q

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que
lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando- se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

A
313
Q

2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser
recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

A
314
Q

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal.

A

Para efeitos da legislação penal

315
Q

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário.

A
316
Q

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração,
ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

A
317
Q

1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei,
reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

A
318
Q

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem
as represente ou assista no procedimento arbitral.

A

Poderão

319
Q

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou
o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

A
320
Q

5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as
provas já produzidas.

A
321
Q

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a
instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência

A
322
Q

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

A
323
Q

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o
prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Apresentação da sentença 6 meses

A
324
Q

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário,
prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

A
325
Q

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

A
326
Q

Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença
arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto
omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

A
327
Q

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

A

90 dias da notificação

328
Q

3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

A
329
Q

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à
homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

A

UNICAMENTE

330
Q

COMPETÊNCIA
A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito

A
331
Q

PROVAS
O imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia, não sendo possível que seu valor seja fixado pelo próprio julgador com base nas regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC

A
332
Q

PROCESSO COLETIVO
Não é cabível promover a liquidação da sentença coletivo no foro do domicílio do substituto processual se este não for o domicílio dos beneficiários ou o foro em que o título foi proferido

A
333
Q

O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
STJ. 1a Seção. REsp 1.925.235-SP,

A
334
Q

NÃO SE APLICA REMESSA NECESSÁRIA

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

A
335
Q

Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

A
336
Q

Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

A
337
Q

O agravo interno tem cabimento contra a decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (parágrafo 2° c/c inciso III, do caput do art. 1.030, do NCPC).

A
338
Q

O agravo interno tem cabimento contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 2° c/c alínea “b”, do inciso I, do caput do art. 1.030, do NCPC).

A
339
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

A
340
Q

É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

A
341
Q

É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

A