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Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública
em cartório e na rede mundial de computadores.
Estão excluídos da regra:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Correto
Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
Correto.
Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-
Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Correto.
Compete ao juízo FEDERAL do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de
auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Isso
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de
carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .
Isso
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional,
inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Isso
Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar
qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Isso.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
Isso. Domicílio do réu é regra.
Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no
foro de domicílio do autor.
Isso
Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor,
e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Isso.
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
encontrado.
Isso
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha,
a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Isso. Se não tiver domicílio será onde tiver bem imóvel.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o
disposto nesta Seção.
Isso.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de
pedir.
Conexas: pedido ou causa de pedir
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e
à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Isso. Continência : identidade entre as partes e a causa de pedir e o pedido abranger o das demais.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Isso.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Isso. 1% a 10%
Litigância de má-fé fé - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor
do salário-mínimo.
Isso
Indenização por litigância de má fé -n O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Isso arbitramento ou proc comun
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua
efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde
receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
Isso. 20% vc
A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ato atentatório - 20%
O autor, brasileiro ou estrangeiro, que resida tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Isso.
Condenação contra fazenda pública: Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da
decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Isso.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido
ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo
Isso.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição
de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Isso.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Isso.
Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Soma das vencidas mais 12 prestações vincendas
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em
fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Isso. Embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do
trânsito em julgado da decisão.
Isso.
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo
pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o
Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários.
Isso.
Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas
proporcionalmente a seus quinhões.
Isso. Não havendo litígio
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver.
Isso.
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles
serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Isso.
Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em
proporção à atividade que houver exercido no processo.
Assistente também será condenado.
Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça
Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados
em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Isso
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá
agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Isso
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
5 dias
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5
(cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
Isso. 5 dias
alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o
consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
cedente.
Isso
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da
intimação da decisão que o solucionar.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que
a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e
sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,
desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na
relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem
prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na
contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o
prazo será de 2 (dois) meses.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de
recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu
cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Impedimento do juiz - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a
remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no
prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de
livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos
que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz
respeito à definição das regras procedimentais.
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando
atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão
aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar
os prazos por até 2 (dois) meses.
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico.
Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação
ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna
litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo
incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Pelo despacho
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado
da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Dois dias úteis
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica,
implicará a realização da citação:
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de
2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do §
1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor
da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Multa 5% e ato atentatório à dignidade da justiça
Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto
unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando
não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido
intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive
mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.
5 vezes o sm
Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;
II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no
processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
- Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências
necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104 ;
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo
indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao
conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período
de suspensão do processo.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo
competente para conhecer do pedido principal.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito + perigo de dano ou risco
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a
efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que
possível.
§ 1º Concedida a tutela antecipada de caráter antecedente a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de
novas custas processuais.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional
determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para
instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2
(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será
afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu
como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi
no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 313. Suspende-se o processo:
seu procurador;
II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica
que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova,
requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do
Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única
patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do
processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o
sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for
o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz
pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão,
cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual
aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive
os honorários advocatícios.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas
serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Prestações sucessivàs serão consideradas incluídas no pedido
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que
entre eles não haja conexão.
Sm que não haja conexão entre os pedidos.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o
autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,
retratar-se.
Retratação 5 dias
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Audiência em 30 dias e citação em 20 dias
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois)
meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Não pode ultrapassar 2 meses intervalo entre audiências
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Negar audiência por petição 10 dias antes
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
2% do valor da caus em favor da união ou estado
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da
ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
Exceto convenção de arbitragem é incomp rel o conhecimento será de ofício
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Pagará ao réu de 3 a 5 % do valor da causa
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser
protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado
dativo e ao curador especial.
Tbm ao curador especial
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
Líquida ou ilíquida
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente
o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
prova de cada fato.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no
caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro
de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou
no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.