Questoes Flashcards

1
Q

O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A
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2
Q

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do
Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

A

Errado, requer autorização judicial.

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3
Q

Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período

A
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4
Q

No que tange ao requerimento de sinal de localização no inquérito: Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

A

Correto.

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5
Q

Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

A
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6
Q

Dos servidores art 144 CF e a constituição de defensor: Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 horas, indique defensor para a representação do investigado.

A
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7
Q

Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade POLICIAL.

A
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8
Q

A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

A

Correto.

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9
Q

Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

A

Correto.

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10
Q

Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A

Correto

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11
Q

ANPP : A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

A

Correto.

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12
Q

ANPP: No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o
investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

A

Correto.

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13
Q

ANPP: A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

A

Correto.

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14
Q

Não pode ANPP: ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não
persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

A

Correto.

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15
Q

Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

A

Isso. Juiz

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16
Q

O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

A

15 dias p denúncia

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17
Q

A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

A

AINDA QUE EM AÇÃO PRIVATIVA

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18
Q

O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

A

DENÚNCIA 5 E 15 DIAS

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19
Q

O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

A

Isso

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20
Q

O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

A

Isso

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21
Q

A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

A

Tácita

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22
Q

Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro
de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

A

3 dias

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23
Q

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva
estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

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24
Q

A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

A

Isso

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25
Q

Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A

Isso

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26
Q

Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

A

Isso.

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27
Q

Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

A

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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28
Q

Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

A

Depósito
Emissão de cheque sem fundo. > domicílio da vítima
Pgto frustrado

Pluralidade de vítimas. > prevenção

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29
Q

Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção.

A

Isso.

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30
Q

Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

A

Isso. Lugar da infração - domicílio do réu.

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31
Q

Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do
réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

A

Isso. Ação privada o autor pode escolher.

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32
Q

Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

A

Isso

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33
Q

Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar- se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

A

Isso

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34
Q

A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

A

Isso.

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35
Q

A competência será determinada pela conexão:

A

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração.

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36
Q

A competência será determinada pela continência quando:

A

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.

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37
Q

A competência será determinada pela conexão:

A

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração.

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38
Q

A competência será determinada pela continência quando:

A

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal.

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39
Q

Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

A

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do
júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de
igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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40
Q

A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

A

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

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41
Q

Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

A

Isso.

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42
Q

Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

A

Isso

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43
Q

Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria
e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

A

Isso.

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44
Q

Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da
prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

A

Isso

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45
Q

Das questões prejudiciais: omando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

A

Isso.

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46
Q

A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

A

Isso

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47
Q

Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em
três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

A

Isso.

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48
Q

Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

A

Isso

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49
Q

Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

A

Isso

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50
Q

As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

A

Isso sem recurso

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51
Q

A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

A

Isso.

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52
Q

As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

A

Isso.

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53
Q

Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

A

Isso.

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54
Q

Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o
andamento do processo.

A

Isso.

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55
Q

Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

A
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56
Q

Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

A
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57
Q

Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que
transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

A
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58
Q

Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor
cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos

A
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59
Q

Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que
já tenham sido transferidos a terceiro.

A
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60
Q

O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da
autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

A

Por indícios veementes

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61
Q

O seqüestro será levantado:

A

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a
diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto
no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

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62
Q

Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

A
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63
Q

A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do
processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

A

Hipoteca - certeza da infração e indícios de autoria

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64
Q

O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

A
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65
Q

Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do
indiciado e de sua família.

A
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66
Q

O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

A
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67
Q

Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o
valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do
primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação
judicial.

A
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68
Q

No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

A
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69
Q

Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas,
oferecerá resposta;

A
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70
Q

DA INSANIDADE MENTAL - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

A
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71
Q

DA INSANIDADE MENTAL - O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

A

45 dias

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72
Q

Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

A

Se for a época continuará o processo

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73
Q

processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às
suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

A
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74
Q

A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o
encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
, complementares

A

Preferencialmente

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75
Q

É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes
da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.

A
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76
Q

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle
dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

A
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77
Q

Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material,
deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

A
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78
Q

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

A

6hs

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79
Q

Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

A

Quando não houver infração penal a apurar

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80
Q

Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

A
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81
Q

Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

A
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82
Q

A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

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83
Q

Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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84
Q

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz.

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85
Q

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame
das provas em conjunto.

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86
Q

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou
negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

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87
Q

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

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88
Q

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

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89
Q

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão
inquiridas onde estiverem.

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90
Q

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de
Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz

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91
Q

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra
influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

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92
Q

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do
processo.

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93
Q

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

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94
Q

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do
casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

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95
Q

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a
quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

A

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o
juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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96
Q

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido
ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

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97
Q

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos
autos o pedido e a decisão.

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98
Q

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

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99
Q

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua
condução.

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100
Q

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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101
Q

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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102
Q

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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103
Q

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos
exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

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104
Q

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal
caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

A

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a
quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

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105
Q

J

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106
Q

Violência Institucional (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

I - a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)

A
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107
Q

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

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108
Q

Lei de drogas

Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal . (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

A

§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)

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109
Q

Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

A

§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

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110
Q

Lei de drogas

Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 14.322, de 2022)

A

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

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111
Q

Lei de drogas

§ 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)

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112
Q

Lei Henry Borel

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

V - violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

A

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .

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113
Q

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

A
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114
Q

Termo circunstanciado não é atividade investigativa, mas sim registro de uma ocorrência de menor gravidade. Pode ser lavrado por PM e corpo de bombeiros.

A
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115
Q

Lei de improbidade

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.

A
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116
Q

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.” (NR)

A
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117
Q

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

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118
Q

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11 . 7 . 2 0 0 1 )
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum. (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

A
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119
Q

„ A “autópsia psicológica” constitui prova atípica admissível no processo penal,
cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto

A

A “autópsia psicológica”, raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retros-
pectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas.
A “autópsia psicológica” não constitui prova ilícita ou ilegítima, razão pela qual não deverá ser de-
sentranhada. Além disso, é admissível, por ser possível ser refutada - seja porque há indicação das
fontes originárias dos depoimentos, preservando a cadeia de custódia, seja porque os assistentes
técnicos puderam contestar sua cientiicidade no curso do processo.
No entanto, trata-se de prova ainda não padronizada pela comunidade cientíica e erigida, inegavel-
mente, em aspectos subjetivos

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120
Q

„ A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que
seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário

A
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121
Q

É possível a execução em separado de
cada uma das guias de execução de
modo que é possível o reconhecimen-
to do percentual de progressão da
reincidência genérica para um deter-
minado crime e dos percentuais de
reincidência especíica para outros

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122
Q

Na falsiicação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União, não se cogita de prejuízos fun-
damentalmente a agentes privados. A Lei nº 12.774/2012, ao dispor sobre as Carreiras dos Servido-
res do Poder Judiciário da União, prescreveu, em seu art. 4.º, que “as carteiras de identidade funcio-
nal emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o território nacional”.
Dessa forma, nessa hipótese a vítima primária é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente
a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração
Pública Federal. Logo, o crime em questão foi praticado em detrimento da Administração Pública
federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. art. 109, IV, da CF/88.

A
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Q

Segundo Cleber Masson: “A perda de bens e valores e o confisco não se confundem. Aquela é uma pena restritiva de direitos (CP, art. 45, § 3º), ao passo que este é efeito genérico e automático da condenação (CP, art. 91, inciso II). O confisco incide sobre os instrumentos ou sobre o produto do crime, de cunho ilícito, enquanto a perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do condenado” (Cleber Masson, Direito Penal, 16ª edição, pg. 651).

Portanto, se o confisco difere da perda de bens e valores (espécie de PRD), é errado dizer que o confisco pode ser previsto como pena, notadamente por serem institutos jurídicos diferentes.

A
124
Q

Os efeitos extrapenais genéricos decorrem de qualquer condenação criminal, dispensando previsão expressa na sentença penal. São consequências extrapenais genéricas previstas no CP aquelas constantes no art. 91 e seus incisos

(tornar certa a reparação do dano e confisco pela União).

A
125
Q

Os efeitos extrapenais específicos da condenação NÃO necessariamente precisam ser pleiteados na inicial acusatória, contudo, necessitam ser motivadamente declarados na sentença. Art. 92, parágrafo único, do CP – os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

92 NÃO PRECISA VIR NA INICIAL

MASSSSS PRECISA SER - MOTIVADO - na sentença

A

Nesse sentido: “No que se refere à perda do cargo público, consignou-se a desnecessidade de vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, nos termos do artigo 92 do Código Penal. (STJ - AgRg no REsp: 1924174 RS 2021/0054309-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).

“Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP”. ( HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016)”.

126
Q

STJ Info 731 - 2022: A Lei Maria da Penha é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica, porque o critério é o gênero que não se confunde com o sexo.

Art. 9, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

A
127
Q

Para a preservação da integridade física e psicológica da
mulher vítima de violência doméstica e familiar, é possível a justiça comum determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima, quando necessário seu afastamento do local de trabalho, por até 6 meses

A
128
Q

Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

A

Não

129
Q

O crime de lesão corporal leve, no âmbito doméstico e familiar, cometido em detrimento da mulher, enseja a propositura de ação penal pública incondicionada, conforme a súmula 524 do STJ:

A

Leve - incondicionada

130
Q

SÚMULA 588 - STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A
131
Q

STJ, Ed. 41, 11: O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

A
132
Q

A aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal – contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida – de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, NÃO acarreta bis in idem.

A
133
Q

A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

A
134
Q

STJ, CC 156284 Em caso de ameaça por redes sociais ou pelo whatsapp, o juízo competente para deferir as medidas protetivas de urgência é aquele do local no qual a mulher tomou conhecimento das intimidações.

A
135
Q

STJ, 6ªT, Info. 625: NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. (Motivo torpe: natureza Subjetiva, feminicídio: natureza objetiva).

A
136
Q

A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do autor desse tipo de infração, mesmo em caso de descumprimento da medida protetiva imposta a ele.

A
137
Q

Sistemas de sucessão de leis processuais no tempo:

1 – Sistema da unidade processual: o processo (conjunto de atos) é uma unidade. Deve regulamentado por uma única lei, ou seja, a lei do início do processo segue até o final. NÃO ADOTA

2 – Sistema das fases processuais: O processo é composto de fases (fase postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal). Cada uma pode ser regulada por uma lei diferente. NÃO ADOTA

3 – Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova é aplicável aos atos processuais futuros, mas não atinge os atos praticados sob a vigência da lei anterior. ADOTA

A
138
Q

O descumprimento das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) gera a nulidade do ato; o réu condenado será absolvido, salvo se houver provas da autoria que sejam independentes.

A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).

A
139
Q

STJ, 2022: No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP. - Info 739.

A
140
Q

STJ, 2022: Ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. - Info 758.

A
141
Q

O primeiro critério previsto na lei processual penal para a fixação de competência é o local da infração penal. Adotando a Teoria do Resultado, o CPP entende que o local da infração é aquele onde se produziu ou se deveria ter produzido o resultado do crime, não importando o local da conduta em si.

A
142
Q

A APELAÇÃO DO MP É DELIMITADA NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. Assim, se o promotor faz uma interposição “genérica”, “ampla”, não pode ele delimitar o assunto nas razões porque aí vai parecer desistência e como sabemos é proibida pelo CPP ao Ministério Público. A grosso modo, se o mp quiser delimitar a parte da sentença que se insurge tem de fazer na petição de interposição e não nas razões.

A
143
Q

O princípio da variabilidade significa que o recorrente pode variar de recurso, isto é, pode interpor novo recurso em substituição a outro anteriormente interposto, desde que o faça dentro do prazo legal.

(…)

Na visão da doutrina, por conta da preclusão consumativa – no exemplo citado, caracterizada pela interposição da apelação –, uma vez interposto um recurso, não é possível que a parte queira substitui-lo por outro, ainda que dentro do prazo recursal. Portanto, pode-se dizer que o princípio da variabilidade não encontra acolhida no ordenamento processual penal, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa, a qual produz a perda de uma faculdade processual em virtude de seu prévio exercício.

A
144
Q

É peça de INTERPOSIÇÃO e não nas razões de apelação que o Ministério Público delimita a matéria objeto de devolução para o Tribunal.

A
145
Q

Só cabe embargos infringentes de acórdão que julgou esses 3 (três) recursos –

apelação, RESE e agravo em execução.

Mas por quê? Porque o artigo 609 do CPP que versa sobre os embargos infringentes está previsto no Capítulo V, do CPP – “Do Processo e do Julgamento dos Recursos em sentido estrito e das Apelações nos Tribunais”. Como o agravo em execução não tem procedimento próprio e usa o mesmo procedimento do RESE, também se convencionou admitir embargos infringentes quando a decisão do Tribunal julgar o agravo em execução. Esse é o entendimento majoritário, embora não seja pacífico. Uma confusão feita comumente, é quanto à situação de haver “habeas corpus” denegado por Tribunal, com voto vencido favorável à defesa.

A
146
Q

ATENÇÃO! Não é cabível embargos infringentes de denegação não unânime de “habeas corpus”.

Quanto à decisão proferida em habeas corpus, revisão criminal e mandado de segurança, por não se tratarem de recursos e sim verdadeiras ações, prevalece que não cabem os embargos infringentes e de nulidade. O que seria então cabível nesse caso? Ora, nos casos envolvendo habeas corpus e mandado de segurança poderá caber recurso ordinário constitucional (conforme disposto nos artigos 102, II e 105, II, ambos da Constituição Federal) e no caso envolvendo revisão criminal poderá caber recurso extraordinário ou recurso especial (conforme disposto nos artigos 103, III e 105, III, ambos da Constituição Federal).” (Prática Jurídica Penal. Guilherme Madeira Dezem. Paulo Henrique Aranda Fuller. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. Patricia Vanzolini. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 153)

A
147
Q

NÃO é cabível embargos infringentes e de nulidade de julgamento de apelação no JECRIM, pela Turma Recursal, mesmo havendo voto vencido favorável à defesa, por ausência de previsão legal. Não existe previsão de embargos infringentes ou de nulidade no âmbito da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, se houver discussão sobre a inconstitucionalidade, sobre questões que envolvam diretamente ofensa à Constituição Federal, poder-se-á interpor Recurso Extraordinário para o STF, mas nunca embargos infringentes ou de nulidade.

A
148
Q

Na verdade, como regra, ela é delimitada pela peça de interposição, pois “já firmou a jurisprudência do STF e do STJ entendimento no sentido de que a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso.” (Informativo nº 580/STJ)

A
149
Q

“[…] o mero indiciamento em inquérito não caracteriza constrangimento ilegal reparável via habeas corpus, uma vez que tal ato é insuscetível de ameaçar, de modo atual ou iminente, seu direito de locomoção. […] É cediço que o indiciamento só configura constrangimento ilegal passível de intervenção do Poder Judiciário se reputado abusivo ou realizado após o recebimento da denúncia” (AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/06/2018)

A
150
Q

Se os jurados votarem pela absolvição do acusado, isso significa dizer que implicitamente reconheceram sua competência para o julgamento do feito. Logo, ao Conselho de Sentença também caberá o julgamento das infrações conexas.

A
151
Q

Art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

METADE

A
152
Q

STJ em Teses 193 - 2022: a par da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie.

A
153
Q

STF Info 999 - 2020: enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas. Assim, não constitui,* por si, critério de prevenção para determinação ou de modificação competência.

A
154
Q

⇒ O acordo de colaboração premiada, que pressupõe utilidade e interesse públicos, no qual o envolvido efetivamente colabora com a persecução penal, recebendo prêmio legal em contrapartida. Natureza jurídica, em relação:

Ao acordo, de negócio jurídico processual personalíssimo → logo, no seio da justiça penal negociada / conformidade no processo penal.
Acerca da colaboração premiada, de excepcional técnica de meio de obtenção de prova (logo, apenas visa a buscar fontes de prova.)

A
155
Q

Recusa ANPP = RESE.

Recusa colaboração premiada = apelação. Para o STF cabe HC.

A
156
Q

A habitação em prédio abandonado de escola municipal pode caracterizar o conceito de domicílio em que incide a proteção disposta no art. 5o, XI da Constituição

A

Por outro lado, o ingresso dos policiais foi legítimo porque o prédio abandonado estava em situação precária e, a partir da área externa, era possível ver o interior da escola, razão pela qual os policiais avistaram João armado e com a droga. Desse modo, os policiais, da parte de fora da “casa”, viram que João estava em flagrante delito, o que autoriza o ingresso dos mesmo sem autorização do morador e independentemente de ordem judicial.

157
Q

Aplica-se se o percentual previsto no art. 112, inciso VI, alínea “a”, da Lei no 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime ao condenado por crime hediondo com resultado morte e reincidente genérico, quando a condenação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei no 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

A

VI - 50% - primário - crime hediondo ou equiparado, com resultado morte - vedado o livramento condicional;

VI - 50% - reincidente genérico - crime hediondo ou equiparado, com resultado morte - vedado o livramento condicional; Antes do pacote anticrime

VII - 40% reincidente genérico - crime hediondo ou equiparado - SEM resultado morte.

158
Q

Trata-se de extraterritorialidade incondicionada: não depende de mais ninguém para aplicar nossa lei.

  • Hipóteses:

Art. 7, I, CP

a) Crimes contra a vida ou liberdade do presidente da república;

b) Crimes contra o patrimônio ou fé pública dos entes federativos, suas empresas públicas ou sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

c) Contra a adm. Pública por quem está a seu serviço;

d) Genocídio cometido por brasileiro ou domiciliado no Brasil.

                   DICA: crimes de “P.A.G.” (presidente, administração, genocídio)
A

P a g

159
Q

→ INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)

Presidente (vida ou liberdade);

Administração pública/direta + territórios e indireta (patrimônio ou fé pública);

Genocídio.

→ CONDICIONADA - TAB (crimes contra)

Tratado ou convenções, o Brasil se obrigou a reprimir;

Aeronave ou embarcações brasileiras (que não foi julgada no estrangeiro);

Brasileiro.

Complementando:

(CESPE/TJDFT/2019) Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil. (C)

► Alienígena: povo de outro país.

Estamos diante da Extraterritorialidade INcondicionada;

(383)

(1)

A
160
Q

aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

A Zona Econômica Exclusiva brasileira é uma área oceânica aproximada de 3,6 milhões de km², os quais, somados aos cerca de 900mil km² de extensão que o Brasil - - NESSA NÃO APLICA

A
161
Q

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

A
162
Q

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

A
163
Q

CONEXÃO: Concurso de CRIMES

CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES

A
164
Q

TIPOS DE CONEXÃO.

As conexões podem ser:
1. Intersubjetiva;
2. Teleológica/objetiva/finalista/lógica;
3. conexão instrumental ou probatória.

A
165
Q

CONEXÃO INTERSUBJETIVA = Está prevista no artigo 76, I, do CPP. É aquela onde dois ou mais crimes são praticados por duas ou mais pessoas, este tipo de conexão, por sua vez, subdivide em três tipos de conexão intersubjetiva, a saber:

1 - conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional) – os crimes ocorrem nas mesas circunstâncias de tempo e espaço. O fator de interligação são as circunstâncias idênticas e não a combinação entre os criminosos. Nela, a conexão se estabelece porque os crimes ocorreram nas mesmas circunstancias de tempo e espaço, sendo que os infratores não estavam previamente acordados. Ex: crimes multitudinários

2 – Conexão Intersubjetiva Concursal - Aqui o vínculo se estabelece porque os infratores estavam previamente acordados, as infrações são praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria ou participação). Embora diverso o tempo e o lugar. É a hipótese em que duas ou mais pessoas cometem dois ou mais delitos em concurso, pouco importa que ocorra em momento ou locais diversos. Ex: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porem em bairros diversos, para dificultar o trabalho da polícia.

3 – Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade – Aqui os crimes se conectam pelo fato dos infratores agirem uns contra os outros. Ex: lesões corporais recíprocas.

A

O Crime de Rixa NÃO é um bom exemplo, pois ele se caracteriza crime único (plurisubjetivo de concurso necessário) e na conexão precisamos de ao menos dois delitos.

166
Q

CONEXÃO OBJETIVA/MATERIAL OU LÓGICA: Está previsto no artigo 76, II, do CPP, o vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. É a conexão do lucro do aproveitamento. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.

1 – Conexão Teleológica: quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.

2 – Conexão Consequencial: quando uma infração for cometida visando ocultar outra, quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra ou quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.

A
167
Q

CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA = Esta previsto no artigo 76, III, do CPP. Ocorre quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstancias influir na prova de outra infração. Ex: prova do crime de furto influindo decisivamente na comprovação e responsabilização do agente receptor.

A
168
Q

RESOLUÇÃO 181/2007 - CNMP

O membro do Ministério Público, no exercício de
suas atribuições criminais, deverá dar
andamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
de seu recebimento, às representações,
requerimentos, petições e peças de informação
que lhe sejam encaminhadas, podendo esse
prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por
até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam
necessárias diligências preliminares.

A
169
Q

TRÁFICO DE PESSOAS

Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

A
170
Q

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

A
171
Q

Art. 25 do CPP: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

A
  • RECEBIDA - somente na LMP
172
Q

CPP, Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

A
173
Q

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

A

NAO HÁ QUESITOS SOBRE atenuantes e agravantes

174
Q

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

A

SERÃO computados

175
Q

Não é possível a decretação da prisão preventiva
de ofício em face do que dispõe a Lei nº
13.964/2019 – Pacote Anticrime – mesmo se
decorrente de conversão da prisão em flagrante.

A
176
Q

Art. 569, CPP: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

A
177
Q

Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final.

STF. 2ª Turma. RHC 194952 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/4/2021 (Info 1013).

A
178
Q

Art. 581, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade

A
179
Q

Lei n° 11.343, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

A

30 e 90 dias

180
Q

IP

► Crimes contra Economia popular:

∟ 10 dias indiciado preso;

∟ 10 dias indiciado solto;

A
181
Q

IP

► Polícia Federal:

∟ 15 dias indiciado preso / Prorrogável por + 15 dias;

∟ 30 dias indiciado solto;

A
182
Q

IP

► Código de Processo Penal Militar (TEMPO DE PAZ):

∟ 20 dias indiciado preso;

∟ 40 dias indiciado solto / Prorrogável por mais 20 dias;

► Código de Processo Penal Militar (TEMPO DE GUERRA):

∟ 5 dias / Prorrogável por mais 3 dias;

A
183
Q

Art. 7º, §3º da Lei 12.850/2013: O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

A
184
Q

art. 89, da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

A
185
Q

Jurisprudência em Teses, Edição 96: 7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.

A
186
Q

Jurisprudência em Teses, Edição 96: 9) É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

A
187
Q

O acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Jurisprudência em Tese, Edição 185, STJ.

A
188
Q

Acordo de Não Persecução Penal:

Requisitos:

Infração Penal com pena MÍNIMA INFERIOR 04 anos
Infração sem violência ou grave ameaça à pessoa
Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
Deve-se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime
Não ser caso de arquivamento

Condições → cumulativas ou alternativas, de acordo com as circunstâncias do caso:

Reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo)
Renúncia voluntária a bens e direitos que sejam instrumentos, produtos ou proveitos do crime
Prestar serviços à comunidade ou à entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito → diminuída de 1/3 a 2/3
Pagar prestação pecuniária
Cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo MP

Vedações:

Se for cabível Transação Penal
Se for REINCIDENTE ou se houver conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
Se foi beneficiado nos últimos 5 anos com Acordo de não Persecução Penal, Transação Penal ou Sursis Processual
Crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar
Crimes contra a mulher em razão do sexo feminino

A
189
Q

É possível a renúncia voluntária a bens e direitos
indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime, como
condição para a celebração do acordo de não
persecução penal.

A

CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

[…]

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

190
Q

O STJ reconhece a retroatividade do patamar
estabelecido no art. 112, V, da Lei de Execução
Penal (40%), incluído pelo Pacote Anticrime,
àqueles apenados que, embora tenham cometido
crime hediondo ou equiparado sem resultado
morte, não sejam reincidentes em delito de
natureza semelhante.

A
191
Q

LEP, Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

A
192
Q

Art. 126, § 6º da LEP - O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
> Logo, no regime aberto, é possível a remição por ESTUDO, mas não por trabalho.

A
193
Q

condenado que cumpre a pena em regime - só no fechado e semiaberto - poderá remir, por trabalho ou estudo, parte do tempo de execução da pena, e o tempo remido será considerado como pena cumprida. Art. 126, da LEP

A

Aberto só estudo

194
Q

Súmula Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A
195
Q

Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

A
196
Q

Apesar das diversas posições e críticas doutrinárias sobre o tema, de fato, a Jurisprudência atual é unânime em repetir que: Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade (relativa ou absoluta), deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1977869/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022)

A
197
Q

Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (STF. 1ª Turma. HC 115.009, j. 22/04/2014; STJ. 5ª Turma. HC 278.124-PI, j. 09/06/2015).

A
198
Q

Art. 593, §1º. Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

A
199
Q

Art. 593, §3º. Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

A
200
Q

DA APELAÇÃO

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

a decisão/atos é do juiz, o tribunal corrige
a decisão é dos jurados, o tribunal não pode corrigir as decisões dos jurados, só pode anular.

A
201
Q

Tribunal ad quem fará a devida retificação: sentença do juiz for manifestamente contrária a lei expressa ou decisão dos jurados, houver erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança.

Sujeitar a novo julgamento: decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos.

A
202
Q

O tribunal de justiça pode aumentar a pena se entender que o
juiz errou na dosimetria.

A

Art. 593, §2º. Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

203
Q

QUEBRA DA FIANÇA:

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

V - praticar nova infração penal dolosa.

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

t. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no , o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

A
204
Q

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Sistemas de apreciação do laudo pericial:

Vinculatório: o magistrado fica vinculado ao laudo pericial, não podendo decidir de modo a contrariá-lo;
Liberatório: o juiz não fica vinculado ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo (é o sistema adotado pelo art. 182, CPP, e pelo princípio da persuasão racional);

A
205
Q

Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

A
206
Q

REGRA: SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL ou DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. É dizer: “o magistrado tem ampla liberdade na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, o mesmo valor, porém se vê obrigado a fundamentar sua decisão” (LIMA, 2020, p. 683).

EXCEÇÃO: no rito escalonado do Tribunal do Júri, os Jurados não fundamentam sua decisão, nos termos do art. 486 do CPP, razão pela qual, em relação aos Jurados do Tribunal do Júri, é aplicado o SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO DO JULGADOR, também chamado de SISTEMA DA CERTEZA MORAL DO JUIZ ou DA LIVRE CONVICÇÃO.

A
207
Q

Retratação de representação no CPP: até o OFERECIMENTO da denúncia

Retratação de representação na Lei 11.340/6: até o RECEBIMENTO da denúncia

A
208
Q

Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 172-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/11/2022

A
209
Q

A Súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Dessa forma, crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, abuso de autoridade etc).

A
210
Q

A Súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Dessa forma, crime militar passa a ser o delito praticado por militar. Pode ser próprio, definido apenas no Código Penal Militar, ou impróprio (como a tortura, lavagem de capitais, organização criminosa, abuso de autoridade etc).

A
211
Q

Art. 318-A, CPP. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

A
212
Q

CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A
213
Q

CPP: Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 2 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

A
214
Q

DICA PRA NÃO ERRAR MAIS!

RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL

RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)

A
215
Q

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

A
216
Q

RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL.

NÃO PERSECUÇÃO PENAL: RESE

RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)

COLABORAÇÃO PREMIADA: APELAÇÃO

CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.

A
217
Q

Podem participar do mesmo conselho de sentença
indivíduos que sejam primos entre si.

A

Primo não é parente (relevante), por ser de 4º grau, e por isso não é considerado para questões de afinidade e para análise de suspeição/nepotismo etc.

218
Q

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

A
219
Q

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

A
220
Q

A penitenciária feminina terá de manter creche para crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa.

A

6 meses e 7 anos

221
Q

Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.cuja

A

Suspende, não revoga

222
Q

Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:

III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;

A
223
Q

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

A
224
Q

2 - É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo.

A
225
Q

PERMISSÃO DE SAÍDA:

Regime fechado, semiaberto, provisório;
“Coisas ruins” Falecimento ou doença grave (CCADI) e tratamento médico;
Sob vigilância direta por tempo necessário à finalidade da saída.
Autoridade competente: Diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Já o Ruy não poderá ter a saída temporária, mas por qual motivo? Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

Lembrando que essa vedação é so para saída temporária, não para permissão ou autorização de saída (gênero).

Mateus 21:22: “E tudo o que pedirem em oração, se crerem, vocês receberão”

A
226
Q

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

A
227
Q

Macete para Saída Temporária (LEP, art. 122):

Semiaberto
Sem vigilância direta
Saudade da família (visita à família)
Supletivo, Segundo grau ou Superior (freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução)
Socializar (participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social)
Sem hediondo com resultado morte ( § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.)

A
228
Q

Crime Hediondo com Resultado Morte = Vedado o Livramento Condicional e a Saída Temporária;

Crime Equiparado a Hediondo com Resultado Morte = Vedado o Livramento Condicional.

A
229
Q

O condenado por crime hediondo com resultado morte não tem direito ao livramento condicional(art.112 LEP), nem à saída temporária(art. 122 LEP).

A
230
Q

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

A

2 meses podendo ser prorrogado

231
Q

Assistência a saúde do egresso é FOM

Farmacêutico
Odontológico
Médico

A
232
Q

Quem é o egresso? Art. 26 muito cobrado: é o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento e o liberado condicional, durante o período de prova

A

Quem é considerado egresso?

O liberado condicional, durante o período de prova;
O liberado definitivo, pelo prazo de 01 ano -> contado a partir da saída do estabelecimento.
Importante lembrar, também, que o PATRONATO presta assistência ao egresso!

233
Q

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

A
234
Q

DIREITO PROCESSUAL PENAL

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
§ Não há violação ao foro por prerrogativa de função se o membro do MP de 1ª instância instaura inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa, ainda que posteriormente ofereça denúncia criminal pelos mesmos fatos.

A
235
Q

Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

A
236
Q

Falência e recuperação judicial

Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

A
237
Q

Os contadores e técnicos contábeis, que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas no crime de fraude a credores dessa Lei, terão suas penas FALÊNCIA E REC -

art. 168

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.

Concurso de pessoas

§ 3º Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.

A
238
Q

Falência

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar (crime formal) prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; (…).

O crime é formal e sua prática mediante escrituração contábil com dados inexatos é causa de aumento de pena.

A
239
Q

Denunciação Caluniosa.

CP. Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A
240
Q

Art. 433. § 2 A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

A
241
Q

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

D: Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.

A
242
Q

No procedimento bifásico do Júri adota-se na

1º fase - O máximo de testemunhas previsto para o ORDINÁRIO - 8 (art. 406, § 3º, CPP)

2ª fase - O máximo de testemunhas previsto para o SUMÁRIO - 5 (art. 422, CPP)

A
243
Q

Progressão

Art.112 § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A
244
Q

INF 681 STJ: No caso de condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico, diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime.

INF 699 STJ: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019 (que exige o cumprimento de 40% da pena), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.

A
245
Q

Art. 31, par. único, LEP. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32, §2º, LEP. Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

A

Preso provisório n é obrigado a trabalhar, se quiser só no interior do establ.

246
Q

Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

A

Somente na falta de 1 será 2

247
Q

Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

A
248
Q

Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

A
249
Q

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 251 a 259, CPC.

CPC. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

A
250
Q

STJ. 5a Turma. REsp 1.882.330/SP - O termo final da suspensão do prazo prescricional pela expedição de carta rogatória para citação do acusado no exterior é a data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para a juntada da carta rogatória cumprida aos autos.

A
251
Q

CITAÇÃO POR HORA CERTA (CPP, art. 362)

Requisito Objetivo: o oficial de justiça deve ter procurado o réu duas vezes no seu endereço, sem conseguir localizá-lo;
Requisito Subjetivo: deve haver suspeita, com base nas circunstâncias do caso concreto, de que o réu está se ocultando para não ser citado.
Se o acusado, mesmo citado por hora certa, não constituir advogado nem apresentar resposta à acusação, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública ou, não havendo órgão na localidade, nomear defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do CPP) para que faça a defesa do réu.

Vale ressaltar que o processo segue seu curso normal, sendo produzidas todas as provas necessárias e, ao final, o acusado será julgado (absolvido ou condenado).

A
252
Q

Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

A
253
Q

Principais pontos sobre ANPP

Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual
Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos [isso aqui vem caindo muito]
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Não se aplica aos crimes militares
É uma faculdade do MP [não é direito público subjetivo do imputado]

A

Pena MÍNIMA INFERIOR 4 anos

254
Q

É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (Errado) É INFERIOR A 4 ANOS -

NÃO PODE SER IGUAL A 4 ANOS

A
255
Q

ANPP

poderá celebrar acordo de não persecução penal, pois a pena mínima do crime de furto qualificado não supera quatro anos de prisão. (Correto)

A
256
Q

O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia. (Correto)

A
257
Q

Art. 4º. § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

A

METADE

258
Q

TRANSAÇÃO PENAL
Transação penal é…
- um acordo
- celebrado entre o MP (se a ação penal for pública) ou o querelante (se for privada)
- e o indivíduo apontado como autor do crime,
- por meio do qual a acusação,
- antes de oferecer a denúncia (ou queixa-crime),
- propõe ao suspeito que ele, mesmo sem ter sido ainda condenado,
- aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa
- e em troca disso a ação penal não é proposta e o processo criminal nem se inicia.

A
259
Q

Somente cabe transação penal em casos de infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima prevista não seja superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

A
260
Q

a transação, o juiz deverá analisar a legalidade das condições propostas e, estando conforme o ordenamento jurídico, irá homologar a transação penal realizada.
A sentença que homologa a transação penal tem natureza declaratória e somente faz coisa julgada formal (não produz coisa julgada material).
13. Lembrando que, se o autor do fato aceitou a transação, é porque se comprometeu a cumprir uma pena restritiva de direitos ou a pagar uma multa,

A
261
Q

DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA TRANSAÇÃO PENAL

O membro do Parquet terá, então, duas opções:
· oferecer denúncia; ou
· requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.

Tal entendimento é baseado no fato de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material.
Dessa forma, diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo ante, viabilizando-se, assim, ao Parquet a continuidade da persecução penal.

A
262
Q

O fato de o autor do fato ter aceitado a proposta de transação penal não altera o curso do prazo prescricional (não interrompe nem suspende).
Em outras palavras, o prazo prescricional iniciou-se com a consumação do crime e continuou correndo normalmente, mesmo o autor tendo aceitado a transação. Enquanto se aguarda que ele cumpra as obrigações assumidas na transação, o prazo permanece fluindo regularmente. Mesmo que ele descumpra as condições, o prazo está tramitando.
Somente se o MP oferecer a denúncia e o juiz recebê-la é que o prazo de prescrição se interrompe na data do recebimento (art. 117, I, do CP).

A
263
Q

É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
• STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
• STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP , rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

A
264
Q

O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

A
265
Q

Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

MOTIVO DO ARQUIVAMENTO
É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas
SIM
(Súmula 524-STF)
2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal
SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)
SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime)
NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude
STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)
STF: SIM (HC 125101/SP)
6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade*
NÃO
(Posição da doutrina)
7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade
NÃO
(STJ HC 307.562/RS)
(STF Pet 3943)
Exceção: certidão de óbito falsa

A
266
Q

Não constitui violação do dever de sigilo, dispensando a prévia autorização judicial: I. a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados. II. o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. III. a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa.

A
267
Q

Art. 3 Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1 Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

A
268
Q

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O delito de lesão corporal culposa (art. 303, caput, CTB) é de ação penal pública condicionada à representação. (…) PORTOCARRERO, Claudia Barros; AVILA, Filipe; MILIORINI Michelly. Legislação Criminal Decifrada. Cascavel: Alfacon, 2021, p. 323.
§ 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

A
269
Q

Programa de proteção a vítima

Art. 11, Lei 9807. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

A
270
Q

Lei 12.037. Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá: I - no caso de absolvição do acusado; ou II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

A
271
Q

Lei 12.037/09

Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

I - no caso de absolvição do acusado; ou

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

A
272
Q

LEI 9099

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

A
273
Q

Art. 7º, Lei 1.521/51. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

A
274
Q

Art. 746, CPP. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

A
275
Q

Art. 574, CPP. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

A
276
Q

Lei 11.689/08 alterou a redação deste artigo de modo que, atualmente, não cabe mais recurso de ofício contra absolvição sumária no rito do júri, mas sim apelação, restando inaplicável o art. 574, inc. II, CPP, que dava essa possibilidade.

A

Não cabe mais recurso de ofício da absolvição do júri

277
Q

O reexame necessário, também chamado de sucêdaneo recursal ou duplo grau obrigatório, são instrumentos utilizados pelo magistrado para rever decisões judiciais, mas não são recursos, pois não possuem voluntariedade e não encontram-se situados no art. 994 do CPC/2015.

Exemplificando, o reexame necessário é uma condição de eficácia da sentença, sendo que a sentença não possui eficácia quando não reanalisada pela instância superior, nos termos da S. 423 STF + S. 160 STF.

Logo, regra geral = Princ. da Voluntariedade

Execeção = art. 574, I e II, do CPP/41:

A
278
Q

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA DENÚNCIA

CPP: Recurso em sentido estrito (art. 581, I do CPP)
JECRIM: Apelação (art. art. 82 da Lei 9.099/95)
Obs.: decisão que RECEBE denúncia não cabe recurso!

A
279
Q

Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

A
280
Q

Súmula 160 do STF: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

A
281
Q

PROVAS
O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais

A
282
Q

PROVAS
A expedição de mandado de busca e apreensão de menor
não autoriza o ingresso no domicílio e a realização de varredura no local

A
283
Q

EXECUÇÃO PENAL
A análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional (art. 83, III, a, do CP), deve levar em consideração todo o período da execução penal, e não apenas os últimos 12 meses

A
284
Q

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Não há violação ao foro por prerrogativa de função se o membro do MP de 1a instância instaura inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa, ainda que posteriormente ofereça denúncia criminal pelos mesmos fatos

A
285
Q

PROVAS
O simples fato de o cão farejador ter sinalizado que haveria drogas na residência não é suficiente para se autorizar o ingresso na casa do suspeito

A
286
Q

Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).

Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

A
287
Q

É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus. (STJ HC 87984 / SC).

A
288
Q

MUTATIO LIBELLI

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

§2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

Há necessidade de aditamento da denúncia ou queixa pelo MP, oitiva do defensor do acusado no prazo de 5 dias, inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de debates e o julgamento.

A
289
Q

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

A
290
Q

Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

A

No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil IMPEDE a posterior proposta de transação penal.

291
Q

Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

A
292
Q

pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).

A
293
Q

O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. (STJ, HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

“(…) A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.” (STJ, RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

A
294
Q

Art. 568, CPP. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

A
295
Q

Art. 282, CPC. § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

A
296
Q

Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

A
297
Q

Art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

A
298
Q

Súmula 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

A
299
Q

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

A
300
Q

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

A
301
Q

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

A
302
Q

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

A
303
Q

As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho

A
304
Q

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

A
305
Q

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.

A
306
Q

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

A