PW 2 - Fontes de Direito Internacional Flashcards
Fontes de direito
Fontes enquanto modos de revelação de Direito (como se exterioriza). Em sentido técnico-jurídico, é o modo como o Direito se expressa.
ELENCO TRADICIONAL DAS FONTES - Artigo 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (ETIJ)
Este artigo contêm um elenco tradicional das fontes de Direito Internacional não estabelecendo uma hierarquia entre elas; pretendendo apenas avançar com uma sequência lógica de consideração das diferentes fontes de direito utilizadas pelos juízes chamados a resolver as controvérsias ou litígios internacionais. Este também não é exaustivo, isto é, há mais fontes de DIP aplicáveis do que as constatadas neste artigo.
- Fontes Principais (fornecem soluções jurídicas imediatas)
- Convenções internacionais
- Costume internacional
- Princípios gerais de direito
Fontes auxiliares (ajudam-nos a interpretar as fontes principais)
- Decisões jurídicas
- Doutrina
- Ex aequo et bono
Classificação das normas de Direito Internacional:
- Normas erga omnes: normas com alcance geral, aplicam-se a todos os sujeitos indiscriminadamente. Constituindo obrigações universais.
- Nomas inter partes: normas situacionais, vinculam apenas sujeitos determinados.
- Normas que constituiem ius congens: normas imperativas em qualquer circunstância interrogáveis a não ser por outras normas com idêntica força normativa. Ex: direitos humanos.
- Normas que constituiem ius dispositivium: normas suscetíveis de derrogação e livre disposição por vontade dos Estados
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
São acordos escritos através dos quais os Estados se vinculam juridicamente à adopção de uma determinada conduta ou estabelecem relações particulares entre eles.
Estas exprimem a soberania e a igualdade dos Estados e são instrumentos normativos de natureza jurídico-internacional assentes no consentimento voluntário de dois ou mais estados independentes e individuais.
- Constituem fonte de obrigações mútuas quer se tratem de convenções bilaterais ou multilaterias.
Possibilidade de desvios à definição adotada de convenção:
Acordos internacionais não escritos;
Acordos geradores de obrigações não vinculativas (políticas ou morais);
Acordos celebrados por sujeitos de Direito Internacional diferentes dos Estados.
Critério da função:
Convenções
1- Tratados normativos: celebrados por um elevado número de Estados, com o objetivo de instituir um regime quase constitucional, ordenador das relações internacionais micro (podem constituir costume internacional).
2- Tratados “contrato”: constituem obrigações mútuas entre as partes (reciprocidade), de execução imediata e continuada.
3- Tratados “estatuto organizatório”: destinados à criação e organização de uma organização ou instituição internacional.
4 - Tratados “declaração solene”: acordos internacionais que não estabelecem mecanismos de monitorização e resolução de litígios, normalmente compromissos. Assentam apenas no dano à reputação dos Estados como meio de efetivação (reputational harm).
Critério do modo de conclusão:
Convenções
1 -Tratados solenes – requerem formalidades especiais;
2- Atos finais de uma conferência;
3- Acordos em forma simplificada – menos etapas para a expressão de consentimento;
4- Gentelman’s agréments- acordo informal e legalmente não vinculativo entre duas ou mais partes.
Critério das partes (convenções):
Tratados bilaterais: celebrados entre dois Estados;
Tratados multilaterais: celebrados entre mais do que dois Estados.
—Restritos: envolvem um número limitado de Estados;
—Gerais: abertos à adesão de qualquer Estado.
COSTUME INTERNACIONAL:
São normas não escritas (leges non scriptae), geralmente entendidas como legitimadas tácita, consensual e historicamente pela memória e pelo uso.
Efeito operativo do costume na atualidade:
Efeito operativo do costume na atualidade:
- Produção de efeitos no período que medeia entre o início das negociações de uma convenção internacional e a sua entrada em vigor;
- Revogação de convenção anterior, assumindo-se como lex posterior;
- Superação do efeito relativo dos tratados e das reservas.
Elementos do costume:
1 - Elemento fáctico: prática constante e uniforme; Reiteração e repetição; Duração razoável; Consistência; Generalidade.
2- Elemento psicológico: convicção juridicamente relevante sobre a obrigatoriedade, permissividade ou proibição de dada conduta.
3- Elemento normativo: coerência normativa e justiça da prática no quadro do sistema.
ESPECIFICIDADES - elemento fáctico
- Não são exigíveis consistência e uniformidade absolutas – bastará que se possa falar de uma prática geralmente seguida por um conjunto diversificado e representativo de Estados;
- Não é necessária uma duração muito longa (há quem sustente a possibilidade de “costume instantâneo”);
- Quanto menor a duração, mais rigorosa a exigência de uniformidade e aplicação alargada.
ESPECIFICIDADES - elemento psicológico
- Mais do que a convicção interna, é relevante a convicção exteriorizada – mostrar que está a ser cumprido;
- Quanto maior a constância e uniformidade da prática, menor a exigência da prova da convicção de obrigatoriedade.