PROVA Flashcards
O que são drogas permitidas?
Droga permitida são aquelas que não constam no regulamento (ex.: álcool, cigarro), mas é considerado crime quando envolve menores (ECA).
O que são drogas para uso alternativo?
São substâncias usadas de maneiras diferentes das originalmente previstas - cola de sapateiro - para colar o sapato não é crime, mas caso cheire sim
O que são drogas proibidas?
São aquelas que constam no regulamento, devido ao potencial para causar danos à saúde, dependência, ou problemas sociais e legais.
Qual a necessidade do Laudo Pericial no processo?
É necessário para comprovar que a substância ativa causa dependência.
O que acontece caso for comprovado a dependência do réu?
Ele pode ser absolvido e não condenado.
Por que precisa do Laudo Técnico?
Pois sem o laudo técnico/toxicológico, é indispensável para condenação e principalmente para a sentença.
Por que precisa do Laudo de Constatação?
É necessário para a prisão em flagrante/preventiva, pode ser feita por um perito, técnico ou qualquer pessoa.
INTERPRETE: Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
- As penas podem ser aplicadas de forma flexível, de forma única (multa/prestação de serviços à comunidade) ou várias penas (prisão e multa juntas).
- Permitem que as penas sejam trocadas por outras, conforme a necessidade, mas o MP e o advogado de defesa devem ser consultados antes de qualquer alteração.
- A lei entende que todos os crimes são abstratos, ou seja, o perigo que já é considerado pela lei por simplesmente praticar conduta típica.
INTERPRETE: Art. 28, I - advertência sobre os efeitos das drogas;
Uma espécie de alerta formal sobre os perigos do uso de drogas
INTERPRETE: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
Qualquer pessoa que adquira, tenha depósito, transporte ou esteja portando drogas para o uso pessoal, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei.
INTERPRETE: Art. 28, II - Prestação de serviços à comunidade;
O infrator deve realizar trabalhos comunitários em locais designados pelo juiz.
INTERPRETE: Art. 28, III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O infrator deve participar de programas ou cursos que educam sobre os efeitos das drogas.
INTERPRETE: Art. 28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
As mesmas penalidades dos incisos se aplicam a quem, para consumo pessoal, cultiva, planta ou colhe pequenas quantidades de plantas destinadas à produção de drogas.
INTERPRETE: Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Para determinar se a droga era realmente para consumo pessoal, o juiz deve considerar diversos fatores, como a QUANTIDADE, TIPO da substância, LOCAL e as CONDIÇÕES em que a pessoa foi flagrada, além das circunstâncias SOCIAIS, PESSOAIS, COMPORTAMENTO e ANTECENDENTES da pessoa - devem ser levadas em consideração em conjunto.
INTERPRETE: Art. 28, § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses
As penas de prestação de serviços à comunidade e de participação em programas educativos (II e III) têm um prazo de no máximo 5 meses para o cumprimento.
INTERPRETE: Art. 28, § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
Em caso de reincidência (quando a pessoa comete o mesmo delito novamente), essas penas podem ser estendidas para um período máximo de 10 meses.
INTERPRETE: Art. 28, § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
A prestação de serviços à comunidade deve ser realizada em programas ou instituições que lidam, de preferência, com a prevenção do uso de drogas ou a recuperação de dependentes, podendo ser entidades educacionais, assistenciais, hospitais, ou similares, tanto públicos quanto privados sem fins lucrativos.
INTERPRETE: Art. 28, § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
- Se o infrator se recusar injustificadamente a cumprir as medidas educativas (advertência, serviços comunitários ou cursos), o juiz pode aplicar as sanções como:
I - um aviso ou repreensão formal
II - uma penalidade financeira
INTERPRETE: Art. 28, § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial,
O juiz deve exigir que o poder público forneça. gratuitamente, tratamento especializado para o infrator, de preferência em clínicas ambulatoriais, para ajudar no tratamento do vício em drogas.