PROVA 03 - TRIBUTÁRIO Flashcards
Existe solidariedade ativa na obrigação tributária?
Não, a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica. A solidariedade tributária é sempre passiva e decorrente de lei.
Quem são os devedores solidários?
O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (ex. imóvel com mais de um proprietário e o IPTU); solidariedade de fato (ou natural); tais pessoas necessariamente devem ter participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo; A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN
b) as pessoas expressamente designadas por lei; solidariedade de direito; ex. o proprietário, o incorporador definido na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social;
De acordo com o CTN, a solidariedade nele prevista comporta benefício de ordem?
Não.Cada devedor é integralmente obrigado por toda a dívida; não existe devedor principal. Todos devem o total da dívida.
Quais são os principais efeitos da solidariedade?
Salvo disposição em contrário (a regra pode, portanto, ser legalmente afastada), são os seguintes os efeitos da solidariedade:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
O que é a capacidade tributária passiva?
Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil.
A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais?
Não.
A capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída?
Não, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo?
Sim. Todas as regras constantes nos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais. Mas apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Em caso de não eleição por parte do contribuinte - ou recusado este pela Adm. Tributária -, qual será o seu domicílio tributário?
Segundo o CTN, não feita a eleição pelo contribuinte – ou não aceito o domicílio por ele eleito –, aplicam-se as seguintes regras:
a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (estas denominadas “empresários” pelo Código Civil de 2002), o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Regra supletiva: quando não couber a aplicação das regras enumeradas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Quem pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária?
O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. Será contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.
O responsável integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador?
Sim. A pessoa a quem o legislador atribui a responsabilidade deve ser vinculada ao fato gerador da obrigação. Aqui se deve ter uma noção de intensidade do vínculo, que necessariamente deve existir, mas não pode configurar relação pessoal e direta com o fato gerador, afinal, se tal situação se caracterizar, o sujeito passivo será contribuinte, e não responsável.
É suficiente uma ocorrência fática para definir que determinada pessoa é responsável pelo pagamento de um tributo?
Não. Não é suficiente, contudo, um raciocínio lógico para definir determinada pessoa como responsável pelo pagamento de um tributo. Sempre é necessária expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição.
Qual é a diferença entre responsabilidade por substituição e por transferência de acordo com a doutrina?
A diferença se dá de acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo:
01) Por substituição - a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador;
02) Por transferência - num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável; a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade “por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”;
Como o CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária?
O Código Tributário Nacional divide as hipóteses de responsabilidade em três modalidades, a saber:
a) Responsabilidade dos sucessores (art. 129 a 133);
b) Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);
c) Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).
Cite exemplo de uma responsabilidade tributária por transferência.
Casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Ex. IPTU - morte do proprietário - espólio;
Cite exemplo de uma responsabilidade tributária por substituição.
Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Ex. responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas.
Dentro da responsabilidade tributária por substituição, qual é a diferença entre substituição tributária regressiva e progressiva?
01) Substituição tributária regressiva - casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias; as pessoas que ficaram “para trás” nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia;
02) Substituição tributária progressiva - ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias; ex. ICMS - Todo o tributo da cadeia produtiva é pago, mesmo somente tendo se verificado o primeiro fato gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante a aplicação do regime de valor agregado estabelecido no art. 8.º da LC 87/1996, levando em consideração os dados concretos de cada caso;
É constitucional a substituição tributária progressiva?
Boa parte da doutrina considera que a previsão na lei da antecipação do pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não se verificou configura agressão a vários princípios tributários, entre eles o da tipicidade, o da capacidade contributiva e o do não confisco. Apesar das críticas que podem ser feitas ao entendimento, em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento. Julgando casos relativos a fatos geradores ocorridos em momentos anteriores ao advento da Emenda, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a substituição para frente. Base no artigo 150, § 7.º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Como se dá a restituição no caso de substituição progressiva?
A primeira situação é resolvida pela literalidade do próprio art. 150, § 7.º, da CF/1988, visto que este termina assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No caso de o fato gerador ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido, a Constituição não prevê solução expressa e, por conseguinte, reina a controvérsia. Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná), adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão que parecia por um ponto final na discussão, declarou constitucional o convênio.
Na responsabilidade por sucessão, o momento da constituição do crédito tributário (lançamento) é dado relevante para definir a aplicabilidade da legislação sobre sucessão?
Não, pois o que realmente importa é a data do surgimento da obrigação (ocorrência do fato gerador).
Acerca da responsabilidade tributária do adquirente de bens IMÓVEIS, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação?
Sim, a sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do próprio bem. No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel.
Quando o aquirente de bens imóveis não será responsável tributário?
Não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:
a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A regra relativa à aquisição de bens móveis é basicamente a mesma aplicada à aquisição de imóveis, de forma que a única diferença que merece nota é a inaplicabilidade das exceções?
Sim. Não há exceção ao caso, de forma que o pagamento do IPVA pendente deve ser efetuado pelo adquirente, mesmo que na aquisição tenha sido apresentada certidão afirmando a inexistência de débito.
Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o término do processo de inventário (partilha dos bens), a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data de sua morte, é dos herdeiros?
Não, é do espólio. A responsabilidade do espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).
Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por todo o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação?
Sim. Se o tributo não foi pago pelo de cujus, a responsabilidade passa para o espólio; se este não quita o tributo de que era sujeito passivo, seja como responsável (linha tracejada), seja como contribuinte (linha cheia), o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período, tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.
Para efeitos de responsabilidade tributária por sucessão causa mortis, devem ser entendidas, dentro do conceito de tributos, as multas moratórias?
Sim. Entendimento do STJ.
Nos casos de aplicação de multa “de ofício”, cuja responsabilidade seja pessoal do infrator (casos do art. 137 do CTN), a responsabilidade, nos exatos termos legais, é transferida aos sucessores?
Não, dada a pessoalidade da infração.
Pode-se afirmar que a premissa fundamental é a de que a sucessão empresarial gera sucessão tributária?
Sim.
Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade tributária por multas?
Responsabilidade por multas – a sucessora será responsabilizada; o CTN, ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e a tributos; o sucessor não recebe apenas os bônus (bens e direitos), mas também arca com os ônus (obrigações – entre elas as multas) integrantes do patrimônio.
Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão?
Responsabilidade na fusão, incorporação, transformação, cisão - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de extinção da sociedade?
Responsabilidade por extinção da sociedade - somente subsistirá responsabilidade caso algum dos sócios remanescentes (ou seu espólio) continue a exploração da mesma atividade a que se dedicava a sociedade extinta; Mesmo que o sócio explore a atividade da sociedade extinta sem regular constituição, haverá sucessão tributária, uma vez que, conforme já estudado, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; a qualidade de sócio implicará responsabilidade pelos tributos relativos aos atos que tenham praticado e às omissões que lhes sejam imputáveis, no caso de extinção de sociedade de pessoas.
Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento?
Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento - Mais uma vez, se reafirma a regra fundamental, segundo a qual a sucessão empresarial gera sucessão tributária; hipótese de alienação de um conjunto de bens materiais (imóvel, mercadorias) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica ou empresa individual para outra; percebe-se que o adquirente
sempre responderá pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido; Dentro do espírito de possibilitar a efetiva recuperação de empresa que passa por dificuldades e de permitir o pagamento de um percentual maior dos débitos da empresa falida, foram criadas exceções à regra básica, de forma que não mais há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Quem é o “terceiro” para fins de responsabilidade tributária de terceiros?
O Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros em dois diferentes dispositivos. Em ambos os casos, os “terceiros” responsabilizados são pessoas que, em determinadas circunstâncias, falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte. A grande diferença é que, numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135). A diferenciação gera a submissão dos dois grupos a regimes jurídicos diferenciados
Como se dá a responsabilidade tributária de terceiros quando estes atuam de forma regular?
Os denominados terceiros responsáveis possuem algum vínculo jurídico com a pessoa que deveria ocupar o polo passivo da relação jurídico-tributária na condição de contribuinte. Assim acontece com os pais, com relação aos tributos devidos por seus filhos menores; com os tutores e curadores, no que concerne aos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; com os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, etc. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;
Quando será possível responsabilizar o terceiro responsável?
A atribuição de responsabilidade às pessoas exaustivamente enumeradas nas sete alíneas depende da presença dos seguintes requisitos:
01) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;
02) Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável; tiverem participado ativamente da situação que configura fato gerador do tributo ou tenham indevidamente se omitido;
Como se dá a responsabilidade tributária de terceiros quando estes atuam de forma irregular?
Quando o “terceiro” responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
Quem possui responsabilidade por infrações tributárias?
As pessoas impropriamente designadas como responsáveis por infrações são, na realidade, as pessoas que cometeram tais infrações, tendo com estas relação pessoal e direta. Assim, a palavra “responsável”, nesses casos, deve ser entendida no seu sentido comum, qual seja aquele a quem é imputada determinada conduta, devendo assumir as respectivas consequências. Em direito tributário, a consequência mais comum do cometimento de infrações é a aplicação de multas. Por conseguinte, é lícito afirmar que a infração à legislação tributária normalmente é fato gerador da obrigação
tributária principal consubstanciada na respectiva penalidade pecuniária.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato?
Correto. Desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva. Em se tratando de infrações à legislação tributária, o CTN, ao afirmar que a responsabilidade independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente da perquirição da presença de elementos subjetivos (dolo ou culpa) na conduta. A adoção da responsabilidade objetiva visa a facilitar a punição das infrações à legislação tributária, providência que poderia ser inviabilizada na prática, caso fossem possíveis longas discussões sobre a intenção do infrator. Apesar disso, existem casos em que a lei tributária agrava a punição aplicável, se comprovada a existência de dolo.
A regra básica sobre responsabilidade por infrações é que as consequências da prática de ato ilícito devem ser atribuídas pessoalmente ao infrator?
Sim, pois a punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa (física ou jurídica) que agrediu o ordenamento jurídico.
Como se dá a responsabilidade por infrações praticadas por integrante de uma pessoa jurídica?
Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito. Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo recaia pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das excepcionais hipóteses de responsabilidade pessoal do agente. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”.
O que é a denúncia espontânea de infrações?
Sob a inapropriada denominação de “denúncia espontânea de infrações”, o CTN traz medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Considera-se espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração?
Não.
Segundo a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce o crédito tributário?
Não. O que nasce é a obrigação tributária. Tal obrigação consiste num vínculo jurídico transitório entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) e tem por objeto uma prestação em dinheiro. A constituição do crédito depende do lançamento.
O que é o lançamento?
Lançamento - ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento - procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
De acordo com o CTN, o lançamento é um ato declaratório ou constitutivo do crédito tributário?
Para aqueles que afirmam que o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do fato gerador, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um crédito já existente, declarando-o. Entretanto, pela análise realizada, percebe-se que o legislador do CTN enxergou o fenômeno jurídico-tributário de maneira bastante diferente, entendendo que não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva. A tese foi expressamente adotada pelo art. 142, que afirma que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Mas, quanto à obrigação tributária em si, ao verificar formalmente que o fato gerador ocorreu, a autoridade fiscal declara – e não constitui – esta.
De quem é a competência para realizar o lançamento?
A competência para lançamento é da “autoridade administrativa”. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo.
A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa?
Correto. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito. Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento.
O Justiça do Trabalho tem competência para lançar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir?
Sim, mas é uma questão tormentosa na doutrina. A redação atual foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004, mas a esdrúxula possibilidade foi introduzida no direito brasileiro pela EC 20/1998. A CLT prevê que, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão”. A manifestação de concordância da Fazenda Pública pode ser encarada como ato homologatório que eventualmente poderá ser tácito (no caso de preclusão em 10 dias). Há de se concluir, portanto, que a situação estudada configura uma peculiar sistemática de lançamento por homologação que conta com a fundamental participação da autoridade judiciária no procedimento, o que pode vir a ser considerado agressivo à separação de poderes e comprometedor da imparcialidade do magistrado.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração?
Sim.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional?
Sim.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada?
Sim. O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um instante passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.
Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito?
Sim.
Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação material que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN?
Sim. Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência de um fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário.
A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração, o que justifica o fato de que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento?
Sim.
Qual é a taxa de câmbio aplicável ao procedimento de lançamento, quando for o caso?
Vale aqui o mesmo raciocínio adotado quando da análise da legislação aplicável. O lançamento apenas formaliza obrigação surgida em momento pretérito. Em se tratando de aspectos materiais – e a taxa de câmbio é um deles –, devem-se levar em consideração aqueles presentes quando do surgimento da obrigação.
Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação?
Sim.
Com a notificação, o lançamento se presume definitivo?
Sim. A regra passa a ser que o mesmo não mais será alterado; mas o CTN traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado.
Quando o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado?
As hipóteses estão taxativamente previstas no CTN. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá adiante, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.
Para que serve a impugnação do lançamento?
A impugnação constitui uma maneira legal de se insurgir contra a pretensão do Fisco, instaurando um litígio; tudo em plena consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O objetivo do sujeito passivo com a impugnação é desconstituir ou alterar o lançamento realizado. O pedido é dirigido ao órgão de “jurisdição” administrativa responsável pela análise da legalidade do procedimento (na esfera federal, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ). O acatamento total ou parcial da impugnação formulada terá como consequência a anulação (ou alteração) do lançamento realizado.
A impugnação pelo sujeito passivo pode resultar em agravamento da exigência contra ele formalizada se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade julgadora, for verificada alguma incorreção ou omissão?
Sim. Não há, portanto, proibição de alteração para pior (reformatio in pejus) no processo administrativo fiscal.
O que é o recurso de ofício?
O instituto que o CTN denominou “recurso de ofício” corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina “remessa necessária”, ou “reexame necessário”, ou “duplo grau obrigatório”. Em se tratando de processo administrativo fiscal, se o sujeito passivo discordou de lançamento realizado, impugnando-o, e a autoridade julgadora do processo administrativo instaurado, concordando total ou parcialmente com os argumentos da impugnação, desconstituiu total ou parcialmente o crédito, liberando o contribuinte de montante acima de determinado valor (denominado “valor de alçada”), o processo necessariamente será remetido à segunda instância.
Verificado um vício no lançamento, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular?
Sim.
É possível a correção de um lançamento por “erro de direito” aplicado?
Não. Entre as hipóteses que justificam a revisão de ofício de lançamento (CTN, art. 149), não aparece qualquer caso que possa ser enquadrado no conceito de “erro de direito”. Assim, a título de exemplo, se a Administração Tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios,alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados. Se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação.
Quais são as modalidades de lançamento?
De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em três modalidades:
01) De ofício ou direto; o sujeito passivo não participa da atividade;
02) Por declaração ou misto; equilíbrio entre participação do sujeito passivo e do ativo;
03) Por homologação ou autolançamento; o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade.
Como se dá o lançamento de ofício ou direto?
A participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula.São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.
Quando o lançamento será de ofício ou direto?
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício?
Sim.
Quando o lançamento é feito por declaração?
Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. Aparece, de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito passivo – ou terceiro – com a atividade privativa da autoridade administrativa.
Qual é a diferença entre lançamento por declaração e por homologação?
No lançamento por declaração, a declaração entregue pelo sujeito passivo da obrigação acessória apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito. É neste ponto que reside um dos aspectos mais relevantes da distinção entre os casos de lançamento por declaração e aqueles por homologação, em que também se exige a prestação de declaração. Hoje em dia, o lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado do Fisco.Os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, como é o caso do ITBI, em que o Município cobra o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte.
A declaração de IRPF é um exemplo de lançamento por declaração?
Não. No caso da declaração do IRPF, este não é exemplo de lançamento por declaração, afinal o contribuinte não apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar. Ele aplica o direito ao caso concreto e a atividade fiscal vai se restringir apenas a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. Trata-se de lançamento por homologação.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por declaração, após a entrega desta, deve haver a análise por parte do Fisco, que tomará as providências necessárias à constituição do crédito e à notificação ao sujeito passivo?
Sim.
O que é o lançamento por arbitramento?
O arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. O lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o valor que vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa. Não se trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade administrativa deve deflagrar um procedimento para encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes. Um dos casos em que se usa a técnica do arbitramento se refere às hipóteses em que o cálculo do tributo toma por base valores que são declarados pelo sujeito passivo e este se omite na sua obrigação ou a cumpre informando valores absolutamente fora da realidade, tão incompatíveis com o mercado, que impossibilitam a aceitação. Nesse caso, resta à autoridade administrativa proceder ao arbitramento. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.
No lançamento por homologação, é com o pagamento que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto?
Não. Nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.
A homologação do lançamento pode ser expressa ou tácita?
Sim. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação?
Correto.
Acerca das modalidades de lançamento, é possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente?
Sim. Aconselha-se que, como regra, cada tributo seja enquadrado como sujeito à modalidade de lançamento que a doutrina tradicionalmente aponta como aplicável, nos termos exemplificados nesta obra; no entanto, deve-se atentar para a autonomia dos entes federados como justificativa para a possibilidade de adoção na lei local de modalidades diferentes daquelas apontadas como mais adequadas pela doutrina tradicional.
O que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Mas existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. Trata-se dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Quando haverá suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formam um rol meramente exemplificativo?
Não. O rol é exaustivo, numerus clausus.
Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica também suspenso o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso?
Não.