PROVA 03 - TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

Existe solidariedade ativa na obrigação tributária?

A

Não, a rígida repartição de competência tributária impede a existência de solidariedade ativa nesta espécie de relação jurídica. A solidariedade tributária é sempre passiva e decorrente de lei.

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2
Q

Quem são os devedores solidários?

A

O art. 124 do CTN enuncia grupos de devedores solidários, quais sejam:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (ex. imóvel com mais de um proprietário e o IPTU); solidariedade de fato (ou natural); tais pessoas necessariamente devem ter participado da situação definida em lei como fato gerador do tributo; A existência de uma solidariedade dita “de fato” não afasta a conclusão de que a solidariedade sempre decorre da lei, só que, nesta situação, a “lei” é o próprio CTN
b) as pessoas expressamente designadas por lei; solidariedade de direito; ex. o proprietário, o incorporador definido na Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social;

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3
Q

De acordo com o CTN, a solidariedade nele prevista comporta benefício de ordem?

A

Não.Cada devedor é integralmente obrigado por toda a dívida; não existe devedor principal. Todos devem o total da dívida.

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4
Q

Quais são os principais efeitos da solidariedade?

A

Salvo disposição em contrário (a regra pode, portanto, ser legalmente afastada), são os seguintes os efeitos da solidariedade:

a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

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5
Q

O que é a capacidade tributária passiva?

A

Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil.

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6
Q

A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais?

A

Não.

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7
Q

A capacidade tributária passiva depende de estar a pessoa jurídica regularmente constituída?

A

Não, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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8
Q

O Código Tributário Nacional estipula como regra básica para o estabelecimento do domicílio tributário a eleição, ou seja, a escolha do sujeito passivo?

A

Sim. Todas as regras constantes nos incisos do art. 127 somente se aplicam na falta de eleição, constituindo, portanto, regras supletivas excepcionais. Mas apesar de ser regra a livre escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

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9
Q

Em caso de não eleição por parte do contribuinte - ou recusado este pela Adm. Tributária -, qual será o seu domicílio tributário?

A

Segundo o CTN, não feita a eleição pelo contribuinte – ou não aceito o domicílio por ele eleito –, aplicam-se as seguintes regras:

a) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais (estas denominadas “empresários” pelo Código Civil de 2002), o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Regra supletiva: quando não couber a aplicação das regras enumeradas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

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10
Q

Quem pode ser sujeito passivo de uma obrigação tributária?

A

O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser um contribuinte ou um responsável. Será contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal.

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11
Q

O responsável integra a relação jurídico-tributária como devedor de um tributo, sem possuir relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador?

A

Sim. A pessoa a quem o legislador atribui a responsabilidade deve ser vinculada ao fato gerador da obrigação. Aqui se deve ter uma noção de intensidade do vínculo, que necessariamente deve existir, mas não pode configurar relação pessoal e direta com o fato gerador, afinal, se tal situação se caracterizar, o sujeito passivo será contribuinte, e não responsável.

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12
Q

É suficiente uma ocorrência fática para definir que determinada pessoa é responsável pelo pagamento de um tributo?

A

Não. Não é suficiente, contudo, um raciocínio lógico para definir determinada pessoa como responsável pelo pagamento de um tributo. Sempre é necessária expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição.

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13
Q

Qual é a diferença entre responsabilidade por substituição e por transferência de acordo com a doutrina?

A

A diferença se dá de acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo:

01) Por substituição - a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador;
02) Por transferência - num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável; a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade “por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”;

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14
Q

Como o CTN divide as hipóteses de responsabilidade tributária?

A

O Código Tributário Nacional divide as hipóteses de responsabilidade em três modalidades, a saber:

a) Responsabilidade dos sucessores (art. 129 a 133);
b) Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);
c) Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

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15
Q

Cite exemplo de uma responsabilidade tributária por transferência.

A

Casos em que a obrigação nasce tendo, no polo passivo, determinado devedor (contribuinte ou responsável), mas, em virtude de evento descrito com precisão na lei, há a transferência da sujeição passiva a uma outra pessoa, esta na condição de responsável. Ex. IPTU - morte do proprietário - espólio;

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16
Q

Cite exemplo de uma responsabilidade tributária por substituição.

A

Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva recai sobre uma pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita em lei como fato gerador do tributo. Ex. responsabilidade que a lei faz recair sobre a fonte pagadora dos rendimentos, no caso do imposto de renda das pessoas físicas.

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17
Q

Dentro da responsabilidade tributária por substituição, qual é a diferença entre substituição tributária regressiva e progressiva?

A

01) Substituição tributária regressiva - casos em que as pessoas ocupantes das posições anteriores nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeias; as pessoas que ficaram “para trás” nas cadeias de produção e circulação são substituídas por aquelas que estão mais à frente nessa cadeia;
02) Substituição tributária progressiva - ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias; ex. ICMS - Todo o tributo da cadeia produtiva é pago, mesmo somente tendo se verificado o primeiro fato gerador. O cálculo do recolhimento total é realizado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor. Tal montante é definido mediante a aplicação do regime de valor agregado estabelecido no art. 8.º da LC 87/1996, levando em consideração os dados concretos de cada caso;

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18
Q

É constitucional a substituição tributária progressiva?

A

Boa parte da doutrina considera que a previsão na lei da antecipação do pagamento de tributo cujo fato gerador ainda não se verificou configura agressão a vários princípios tributários, entre eles o da tipicidade, o da capacidade contributiva e o do não confisco. Apesar das críticas que podem ser feitas ao entendimento, em provas de concurso público, deve-se adotar o posicionamento segundo o qual, na substituição tributária para frente, não ocorre o recolhimento do tributo antes da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação, mas tão somente o pagamento antecipado. Noutros termos, não há a antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do fato gerador, apenas se antecipa o pagamento. Julgando casos relativos a fatos geradores ocorridos em momentos anteriores ao advento da Emenda, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a substituição para frente. Base no artigo 150, § 7.º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

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19
Q

Como se dá a restituição no caso de substituição progressiva?

A

A primeira situação é resolvida pela literalidade do próprio art. 150, § 7.º, da CF/1988, visto que este termina assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. No caso de o fato gerador ocorrer, mas com um valor diverso do que foi presumido, a Constituição não prevê solução expressa e, por conseguinte, reina a controvérsia. Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná), adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor. O Supremo Tribunal Federal, em decisão que parecia por um ponto final na discussão, declarou constitucional o convênio.

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20
Q

Na responsabilidade por sucessão, o momento da constituição do crédito tributário (lançamento) é dado relevante para definir a aplicabilidade da legislação sobre sucessão?

A

Não, pois o que realmente importa é a data do surgimento da obrigação (ocorrência do fato gerador).

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21
Q

Acerca da responsabilidade tributária do adquirente de bens IMÓVEIS, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação?

A

Sim, a sub-rogação verificada na aquisição de bens é pessoal, ou seja, há uma mudança do sujeito passivo da obrigação, de forma que o adquirente passa a ser responsável por todo o crédito tributário relativo ao imóvel, não importando o montante, mesmo que ultrapasse o valor do próprio bem. No que concerne aos créditos tributários relativos as taxas, o CTN restringiu a regra aos casos em que o fato gerador é a prestação de serviços referentes ao imóvel, não sendo possível a responsabilização do adquirente nos casos de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, ainda que relativos ao imóvel.

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22
Q

Quando o aquirente de bens imóveis não será responsável tributário?

A

Não ocorre a sub-rogação pessoal prevista no art. 130 nos seguintes casos:

a) Quando conste do título de transferência de propriedade a prova da quitação dos tributos;
b) No caso de arrematação em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

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23
Q

A regra relativa à aquisição de bens móveis é basicamente a mesma aplicada à aquisição de imóveis, de forma que a única diferença que merece nota é a inaplicabilidade das exceções?

A

Sim. Não há exceção ao caso, de forma que o pagamento do IPVA pendente deve ser efetuado pelo adquirente, mesmo que na aquisição tenha sido apresentada certidão afirmando a inexistência de débito.

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24
Q

Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o término do processo de inventário (partilha dos bens), a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data de sua morte, é dos herdeiros?

A

Não, é do espólio. A responsabilidade do espólio se inicia com a abertura da sucessão, pois antes desta data, o falecido estava vivo e era o sujeito passivo da obrigação (contribuinte).

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25
Q

Com a prolação da sentença de partilha ou adjudicação, a responsabilidade por todo o período passado (respeitado o prazo decadencial) passa a ser dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação?

A

Sim. Se o tributo não foi pago pelo de cujus, a responsabilidade passa para o espólio; se este não quita o tributo de que era sujeito passivo, seja como responsável (linha tracejada), seja como contribuinte (linha cheia), o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro serão responsáveis por todo o período, tendo como limite o montante do quinhão, do legado ou da meação recebidos.

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26
Q

Para efeitos de responsabilidade tributária por sucessão causa mortis, devem ser entendidas, dentro do conceito de tributos, as multas moratórias?

A

Sim. Entendimento do STJ.

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27
Q

Nos casos de aplicação de multa “de ofício”, cuja responsabilidade seja pessoal do infrator (casos do art. 137 do CTN), a responsabilidade, nos exatos termos legais, é transferida aos sucessores?

A

Não, dada a pessoalidade da infração.

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28
Q

Pode-se afirmar que a premissa fundamental é a de que a sucessão empresarial gera sucessão tributária?

A

Sim.

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29
Q

Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade tributária por multas?

A

Responsabilidade por multas – a sucessora será responsabilizada; o CTN, ao estabelecer as regras sobre sucessão empresarial, não diferenciou os créditos relativos a multas e a tributos; o sucessor não recebe apenas os bônus (bens e direitos), mas também arca com os ônus (obrigações – entre elas as multas) integrantes do patrimônio.

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30
Q

Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão?

A

Responsabilidade na fusão, incorporação, transformação, cisão - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

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31
Q

Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de extinção da sociedade?

A

Responsabilidade por extinção da sociedade - somente subsistirá responsabilidade caso algum dos sócios remanescentes (ou seu espólio) continue a exploração da mesma atividade a que se dedicava a sociedade extinta; Mesmo que o sócio explore a atividade da sociedade extinta sem regular constituição, haverá sucessão tributária, uma vez que, conforme já estudado, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; a qualidade de sócio implicará responsabilidade pelos tributos relativos aos atos que tenham praticado e às omissões que lhes sejam imputáveis, no caso de extinção de sociedade de pessoas.

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32
Q

Na sucessão empresarial, de quem é a responsabilidade no caso de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento?

A

Responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento - Mais uma vez, se reafirma a regra fundamental, segundo a qual a sucessão empresarial gera sucessão tributária; hipótese de alienação de um conjunto de bens materiais (imóvel, mercadorias) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica ou empresa individual para outra; percebe-se que o adquirente
sempre responderá pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido; Dentro do espírito de possibilitar a efetiva recuperação de empresa que passa por dificuldades e de permitir o pagamento de um percentual maior dos débitos da empresa falida, foram criadas exceções à regra básica, de forma que não mais há responsabilidade do adquirente no caso de alienação realizada em processo de falência ou de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

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33
Q

Quem é o “terceiro” para fins de responsabilidade tributária de terceiros?

A

O Código Tributário Nacional trata da responsabilidade de terceiros em dois diferentes dispositivos. Em ambos os casos, os “terceiros” responsabilizados são pessoas que, em determinadas circunstâncias, falharam no cumprimento de um dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte. A grande diferença é que, numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135). A diferenciação gera a submissão dos dois grupos a regimes jurídicos diferenciados

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34
Q

Como se dá a responsabilidade tributária de terceiros quando estes atuam de forma regular?

A

Os denominados terceiros responsáveis possuem algum vínculo jurídico com a pessoa que deveria ocupar o polo passivo da relação jurídico-tributária na condição de contribuinte. Assim acontece com os pais, com relação aos tributos devidos por seus filhos menores; com os tutores e curadores, no que concerne aos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; com os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, etc. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

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35
Q

Quando será possível responsabilizar o terceiro responsável?

A

A atribuição de responsabilidade às pessoas exaustivamente enumeradas nas sete alíneas depende da presença dos seguintes requisitos:

01) Impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;
02) Ação ou indevida omissão imputável à pessoa designada como responsável; tiverem participado ativamente da situação que configura fato gerador do tributo ou tenham indevidamente se omitido;

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36
Q

Como se dá a responsabilidade tributária de terceiros quando estes atuam de forma irregular?

A

Quando o “terceiro” responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal e não apenas solidária. Sendo assim, o “terceiro” responde sozinho, com todo o seu patrimônio, ficando afastada qualquer possibilidade de atribuição da sujeição passiva à pessoa que, de outra forma, estaria na condição de contribuinte. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

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37
Q

Quem possui responsabilidade por infrações tributárias?

A

As pessoas impropriamente designadas como responsáveis por infrações são, na realidade, as pessoas que cometeram tais infrações, tendo com estas relação pessoal e direta. Assim, a palavra “responsável”, nesses casos, deve ser entendida no seu sentido comum, qual seja aquele a quem é imputada determinada conduta, devendo assumir as respectivas consequências. Em direito tributário, a consequência mais comum do cometimento de infrações é a aplicação de multas. Por conseguinte, é lícito afirmar que a infração à legislação tributária normalmente é fato gerador da obrigação
tributária principal consubstanciada na respectiva penalidade pecuniária.

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38
Q

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato?

A

Correto. Desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva. Em se tratando de infrações à legislação tributária, o CTN, ao afirmar que a responsabilidade independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente da perquirição da presença de elementos subjetivos (dolo ou culpa) na conduta. A adoção da responsabilidade objetiva visa a facilitar a punição das infrações à legislação tributária, providência que poderia ser inviabilizada na prática, caso fossem possíveis longas discussões sobre a intenção do infrator. Apesar disso, existem casos em que a lei tributária agrava a punição aplicável, se comprovada a existência de dolo.

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39
Q

A regra básica sobre responsabilidade por infrações é que as consequências da prática de ato ilícito devem ser atribuídas pessoalmente ao infrator?

A

Sim, pois a punição deve atingir direta e exclusivamente a pessoa (física ou jurídica) que agrediu o ordenamento jurídico.

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40
Q

Como se dá a responsabilidade por infrações praticadas por integrante de uma pessoa jurídica?

A

Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou, no mundo dos fatos, o ilícito. Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo recaia pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das excepcionais hipóteses de responsabilidade pessoal do agente. A responsabilidade é pessoal ao agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”.

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41
Q

O que é a denúncia espontânea de infrações?

A

Sob a inapropriada denominação de “denúncia espontânea de infrações”, o CTN traz medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

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42
Q

Considera-se espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração?

A

Não.

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43
Q

Segundo a teoria adotada no Código Tributário Nacional, quando verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como fato gerador do tributo, nasce o crédito tributário?

A

Não. O que nasce é a obrigação tributária. Tal obrigação consiste num vínculo jurídico transitório entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor) e tem por objeto uma prestação em dinheiro. A constituição do crédito depende do lançamento.

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44
Q

O que é o lançamento?

A

Lançamento - ocorrido o fato gerador, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo ou penalidade, o devedor e o prazo para pagamento, de forma a conferir certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor) à obrigação. Daí a exigência de um procedimento oficial consistente em declarar formalmente a ocorrência do fato gerador, definir os elementos materiais da obrigação surgida (alíquota e base de cálculo), calcular o montante devido, identificar o respectivo sujeito passivo, com o fito de possibilitar que contra este seja feita a cobrança do tributo ou da penalidade pecuniária. Todo esse procedimento é legalmente denominado de lançamento - procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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45
Q

De acordo com o CTN, o lançamento é um ato declaratório ou constitutivo do crédito tributário?

A

Para aqueles que afirmam que o surgimento do crédito ocorre no mesmo momento do fato gerador, o lançamento apenas tornaria líquido e certo um crédito já existente, declarando-o. Entretanto, pela análise realizada, percebe-se que o legislador do CTN enxergou o fenômeno jurídico-tributário de maneira bastante diferente, entendendo que não existe crédito antes do lançamento, de forma que este teria, quanto ao crédito, natureza constitutiva. A tese foi expressamente adotada pelo art. 142, que afirma que compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Mas, quanto à obrigação tributária em si, ao verificar formalmente que o fato gerador ocorreu, a autoridade fiscal declara – e não constitui – esta.

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46
Q

De quem é a competência para realizar o lançamento?

A

A competência para lançamento é da “autoridade administrativa”. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazê-lo.

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47
Q

A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa?

A

Correto. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito. Este é um dos fundamentos que justifica o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual não se pode propor ação penal por crime de sonegação fiscal antes da conclusão do procedimento de lançamento.

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48
Q

O Justiça do Trabalho tem competência para lançar as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir?

A

Sim, mas é uma questão tormentosa na doutrina. A redação atual foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004, mas a esdrúxula possibilidade foi introduzida no direito brasileiro pela EC 20/1998. A CLT prevê que, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão”. A manifestação de concordância da Fazenda Pública pode ser encarada como ato homologatório que eventualmente poderá ser tácito (no caso de preclusão em 10 dias). Há de se concluir, portanto, que a situação estudada configura uma peculiar sistemática de lançamento por homologação que conta com a fundamental participação da autoridade judiciária no procedimento, o que pode vir a ser considerado agressivo à separação de poderes e comprometedor da imparcialidade do magistrado.

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49
Q

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça tem considerado plenamente válidas as diversas previsões legais de que a elaboração de determinada declaração tributária em que o sujeito passivo informe um débito e não o pague importa, por si só, a constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer outra providência da Administração?

A

Sim.

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50
Q

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional?

A

Sim.

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51
Q

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada?

A

Sim. O lançamento é realizado em determinado momento na linha do tempo, mas sempre com os olhos voltados para um instante passado, o da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação.

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52
Q

Caso a obrigação tributária surgida seja relativa à penalidade pecuniária (multa), aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, dentre aquelas que tiveram vigência entre a data do fato gerador e a data do lançamento, ainda se garantindo ao contribuinte o direito de aplicar legislação mais favorável surgida posteriormente, desde que não haja coisa julgada ou extinção do crédito?

A

Sim.

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53
Q

Quando se trata do lançamento de tributo, a autoridade competente deve aplicar a legislação material que estava em vigor no momento da ocorrência do respectivo fato gerador, mesmo que tal legislação já tenha sido modificada ou revogada, tudo em conformidade com o art. 144 do CTN?

A

Sim. Não poderia ser diferente, pois no lançamento apenas se declara a ocorrência de um fato gerador, tornando líquido e certo o objeto de uma obrigação já existente, constituindo-se o crédito tributário.

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54
Q

A modificação de uma norma procedimental (formal, adjetiva) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração, o que justifica o fato de que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento?

A

Sim.

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55
Q

Qual é a taxa de câmbio aplicável ao procedimento de lançamento, quando for o caso?

A

Vale aqui o mesmo raciocínio adotado quando da análise da legislação aplicável. O lançamento apenas formaliza obrigação surgida em momento pretérito. Em se tratando de aspectos materiais – e a taxa de câmbio é um deles –, devem-se levar em consideração aqueles presentes quando do surgimento da obrigação.

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56
Q

Após a realização do lançamento, a autoridade administrativa precisa comunicá-lo oficialmente ao sujeito passivo, para que este possa pagar o montante do crédito constituído ou, em caso de discordância, proceder à respectiva impugnação?

A

Sim.

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57
Q

Com a notificação, o lançamento se presume definitivo?

A

Sim. A regra passa a ser que o mesmo não mais será alterado; mas o CTN traz as hipóteses excepcionais em que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado.

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58
Q

Quando o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado?

A

As hipóteses estão taxativamente previstas no CTN. São elas: a impugnação do sujeito passivo; o recurso de ofício (ou, como se verá adiante, o recurso voluntário); e a iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149.

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59
Q

Para que serve a impugnação do lançamento?

A

A impugnação constitui uma maneira legal de se insurgir contra a pretensão do Fisco, instaurando um litígio; tudo em plena consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O objetivo do sujeito passivo com a impugnação é desconstituir ou alterar o lançamento realizado. O pedido é dirigido ao órgão de “jurisdição” administrativa responsável pela análise da legalidade do procedimento (na esfera federal, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ). O acatamento total ou parcial da impugnação formulada terá como consequência a anulação (ou alteração) do lançamento realizado.

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60
Q

A impugnação pelo sujeito passivo pode resultar em agravamento da exigência contra ele formalizada se, por exemplo, em diligência ou perícia determinada pela autoridade julgadora, for verificada alguma incorreção ou omissão?

A

Sim. Não há, portanto, proibição de alteração para pior (reformatio in pejus) no processo administrativo fiscal.

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61
Q

O que é o recurso de ofício?

A

O instituto que o CTN denominou “recurso de ofício” corresponde ao que hoje a doutrina processualista denomina “remessa necessária”, ou “reexame necessário”, ou “duplo grau obrigatório”. Em se tratando de processo administrativo fiscal, se o sujeito passivo discordou de lançamento realizado, impugnando-o, e a autoridade julgadora do processo administrativo instaurado, concordando total ou parcialmente com os argumentos da impugnação, desconstituiu total ou parcialmente o crédito, liberando o contribuinte de montante acima de determinado valor (denominado “valor de alçada”), o processo necessariamente será remetido à segunda instância.

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62
Q

Verificado um vício no lançamento, tem a Administração Tributária o poder-dever de corrigi-lo, independentemente de provocação do particular?

A

Sim.

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63
Q

É possível a correção de um lançamento por “erro de direito” aplicado?

A

Não. Entre as hipóteses que justificam a revisão de ofício de lançamento (CTN, art. 149), não aparece qualquer caso que possa ser enquadrado no conceito de “erro de direito”. Assim, a título de exemplo, se a Administração Tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios,alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados. Se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por “erro de direito”, de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para os fatos geradores supervenientes à inovação.

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64
Q

Quais são as modalidades de lançamento?

A

De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em três modalidades:

01) De ofício ou direto; o sujeito passivo não participa da atividade;
02) Por declaração ou misto; equilíbrio entre participação do sujeito passivo e do ativo;
03) Por homologação ou autolançamento; o sujeito passivo realiza quase todos os atos que compõem a atividade.

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65
Q

Como se dá o lançamento de ofício ou direto?

A

A participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula.São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.

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66
Q

Quando o lançamento será de ofício ou direto?

A

O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
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67
Q

A análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 deixa claro que, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício?

A

Sim.

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68
Q

Quando o lançamento é feito por declaração?

A

Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. Aparece, de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito passivo – ou terceiro – com a atividade privativa da autoridade administrativa.

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69
Q

Qual é a diferença entre lançamento por declaração e por homologação?

A

No lançamento por declaração, a declaração entregue pelo sujeito passivo da obrigação acessória apenas fornece a matéria de fato necessária para a constituição do crédito. É neste ponto que reside um dos aspectos mais relevantes da distinção entre os casos de lançamento por declaração e aqueles por homologação, em que também se exige a prestação de declaração. Hoje em dia, o lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado do Fisco.Os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, como é o caso do ITBI, em que o Município cobra o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte.

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70
Q

A declaração de IRPF é um exemplo de lançamento por declaração?

A

Não. No caso da declaração do IRPF, este não é exemplo de lançamento por declaração, afinal o contribuinte não apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar. Ele aplica o direito ao caso concreto e a atividade fiscal vai se restringir apenas a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. Trata-se de lançamento por homologação.

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71
Q

Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por declaração, após a entrega desta, deve haver a análise por parte do Fisco, que tomará as providências necessárias à constituição do crédito e à notificação ao sujeito passivo?

A

Sim.

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72
Q

O que é o lançamento por arbitramento?

A

O arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. O lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o valor que vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa. Não se trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade administrativa deve deflagrar um procedimento para encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes. Um dos casos em que se usa a técnica do arbitramento se refere às hipóteses em que o cálculo do tributo toma por base valores que são declarados pelo sujeito passivo e este se omite na sua obrigação ou a cumpre informando valores absolutamente fora da realidade, tão incompatíveis com o mercado, que impossibilitam a aceitação. Nesse caso, resta à autoridade administrativa proceder ao arbitramento. Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim a um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá arbitramento. Assim acontece com as chamadas “pautas fiscais”, que contêm os “preços normais” de determinados bens e que, ao serem utilizadas, seja por determinação legal, seja pela impossibilidade de se encontrar o valor real do bem, exemplificam o lançamento por arbitramento.

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73
Q

No lançamento por homologação, é com o pagamento que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto?

A

Não. Nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.

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74
Q

A homologação do lançamento pode ser expressa ou tácita?

A

Sim. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

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75
Q

Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação?

A

Correto.

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76
Q

Acerca das modalidades de lançamento, é possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente?

A

Sim. Aconselha-se que, como regra, cada tributo seja enquadrado como sujeito à modalidade de lançamento que a doutrina tradicionalmente aponta como aplicável, nos termos exemplificados nesta obra; no entanto, deve-se atentar para a autonomia dos entes federados como justificativa para a possibilidade de adoção na lei local de modalidades diferentes daquelas apontadas como mais adequadas pela doutrina tradicional.

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77
Q

O que é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a Administração Tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Mas existem hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. Trata-se dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

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78
Q

Quando haverá suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

A

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.

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79
Q

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário formam um rol meramente exemplificativo?

A

Não. O rol é exaustivo, numerus clausus.

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80
Q

Com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fica também suspenso o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso?

A

Não.

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81
Q

A concessão de medida liminar impede o lançamento do tributo?

A

Não. Nesse caso, a jurisprudência tem afirmado que a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade do crédito e não a possibilidade deconstituí-lo. Assim, o crédito pode (e deve) ser constituído, mas sem estipulação de prazo para pagamento e sem imposição de penalidade, devendo-se apor, ao final do documento que instrumentaliza o lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial”.

82
Q

Como funciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com o depósito do montante integral?

A

Se o sujeito passivo não concorda com lançamento realizado, pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é a via judicial, será necessária a adoção de alguma providência que impeça a Administração Fazendária de ajuizar a ação de execução fiscal, procedimento que leva à constrição coativa do patrimônio do devedor. O sujeito passivo precisará, portanto, suspender a exigibilidade do crédito tributário. A hipótese mais viável para tal fim é o depósito do montante integral do crédito tributário exigido pelo Fisco. Trata-se de um direito subjetivo do contribuinte, que não pode ter seu exercício obstado pela Fazenda Pública, conforme se extrai da jurisprudência do STJ.

83
Q

O depósito do montante integral como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário também é utilizada na via administrativa de impugnação?

A

Em regra, não; apenas na via judicial. Caso a opção seja a via administrativa, a própria instauração do processo administrativo fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito, mas pode o contribuinte optar pela efetivação do depósito como meio de se livrar da fluência dos juros de mora. Assim, só faz sentido falar em depósito do montante integral caso haja algum litígio judicial ou administrativo instaurado ou na iminência de instauração. Ao final do litígio, havendo razão do depositante, será reconhecida a improcedência total ou parcial do lançamento, de forma que o sujeito passivo levantará (receberá de volta) o depósito (integral ou parcialmente), com os respectivos acréscimos legais.

84
Q

Quando há depósito do montante integral, caso se entenda pela procedência do lançamento, o valor depositado será convertido em renda (destinado definitivamente aos cofres públicos)?

A

Sim, o que também se verifica com a parcela devida no caso de lançamento parcialmente procedente.

85
Q

Qual é o montante a ser depositado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito?

A

O depósito deve ser do montante exigido pela Fazenda Pública (incluídos juros e multas). Se o contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar os 200 e discutir o correto valor. Pela exigência de absoluta liquidez do valor depositado, somente suspende a exigência do crédito tributário o depósito realizado em dinheiro.

86
Q

Tanto no caso das reclamações, quanto no dos recursos propriamente ditos, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não sendo possível ao Fisco promover qualquer ato de cobrança enquanto não encerrado o processo administrativo?

A

Correto.

87
Q

Existe a possibilidade de que leis locais neguem às reclamações e aos recursos o efeito suspensivo?

A

Não, visto que este é previsto em norma geral de caráter nacional, o CTN.

88
Q

É constitucional a exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens para fins de efeito suspensivo na reclamação/impugnação?

A

A exigência do depósito recursal e do arrolamento de bens para fins de efeito suspensivo foram consideradas inconstitucionais; agressão ao princípio da isonomia (pessoas desprovidas de condições financeiras); agressão à garantia do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e do devido processo legal; agressão à reserva de lei complementar para disciplinar as normas gerais em matéria tributária; agressão à regra que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Súmula Vinculante 21 – “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

89
Q

A concessão da liminar em MS apenas proíbe a promoção de atos executórios, impedindo a exigibilidade do crédito?

A

Correto. Dessa forma, ao se deparar com um caso em que o sujeito passivo fez um pagamento a menor protegido por liminar em mandado de segurança, a autoridade fiscal deve proceder ao lançamento da diferença. Todavia, em vez de encerrar o auto de infração concedendo prazo para que o sujeito passivo pague ou impugne o objeto da autuação, deve consignar a expressão “suspenso por medida judicial”, ou outra equivalente.

90
Q

Em se tratando de matéria tributária, tendo em vista o CTN arrolar a liminar em mandado de segurança e o depósito do montante integral como hipóteses autônomas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há de se concluir pela inviabilidade de se condicionar a concessão de liminar ao depósito?

A

Correto.

91
Q

As tutelas de urgências gerais em quaisquer ações judiciais também tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário?

A

Sim.

92
Q

O que é a moratória?

A

O benefício implica a dilação de prazo para pagamento do tributo, podendo ser concedido direta e genericamente por lei (caráter geral – CTN, art. 152, I) ou por ato administrativo declaratório do cumprimento dos requisitos previstos em lei (caráter individual – CTN art. 152, II). Na moratória concedida em caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial. Já na moratória concedida em caráter individual, a lei restringe a abrangência do benefício às pessoas que preencham determinados requisitos, de forma que o gozo dependerá de requerimento formulado à Administração Tributária no qual se comprove o cumprimento dos pressupostos legais.

93
Q

A União possui competência para conceder moratória em caráter geral quanto a tributos de competência
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios?

A

Sim, mas somente quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. O raciocínio poderia levar ao entendimento de que a autorização contida no art. 152, I, b, do CTN seria inconstitucional. Entretanto, apesar de não constar expressamente do Código, é da essência da moratória a concessão em virtude de excepcionais situações naturais, econômicas ou sociais, que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias; situação bastante grave, o que leva ao entendimento de que, apesar de não prevista de maneira expressa pelo CTN, a necessidade da excepcional situação natural, econômica ou social, como fundamento de fato para a edição de lei concessiva de moratória está escrita em suas entrelinhas

94
Q

Qual é a diferença entre moratória e parcelamento?

A

A prática tem demonstrado que a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações tributárias. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status.

95
Q

Quais créditos são abrangidos pela moratória?

A

Segundo o art. 154 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Adota-se como regra a extensão do benefício somente para créditos lançados ou em fase de lançamento, o que é razoável, pois a moratória é causa de suspensão do crédito, e não havendo lançamento não há crédito.

96
Q

A concessão da moratória em caráter individual gera direito adquirido?

A

A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

97
Q

O que é o parcelamento?

A

O parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes. Segundo o art. 155-A do Código, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.A lei específica reclamada pelo dispositivo é lei do membro da Federação com competência para a instituição do tributo.

98
Q

O parcelamento do crédito tributário sempre exclui a incidência de juros e multas?

A

Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

99
Q

Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória?

A

Sim.

100
Q

Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial?

A

Sim. A inexistência da lei específica importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

101
Q

A concessão de parcelamento impede o encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137/ 1990?

A

Sim. A proibição somente cessa se houver exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento, ficando suspensa a pretensão punitiva e a prescrição criminal enquanto vigente o favor, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

102
Q

Quais são as causas de extinção do crédito tributário?

A

Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado;

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

103
Q

As causas de extinção do crédito tributário são taxativas no CTN?

A

É acirrada a discussão doutrinária sobre a configuração da lista acima transcrita como exaustiva ou apenas exemplificativa.Na mesma linha que foi adotada quando da análise das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, pode-se afirmar que o art. 141 do CTN aponta no sentido da taxatividade da lista, uma vez que afirma expressamente que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei”. Há de se registrar, contudo, que o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é possível à lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário.

104
Q

O pagamento é a causa mais natural de extinção das obrigações tributárias?

A

Sim.

105
Q

A imposição de penalidade ilide o pagamento integral do crédito tributário?

A

Não; a multa é sempre cumulativa, jamais substituindo o pagamento do respectivo tributo.

106
Q

O pagamento parcial de um crédito não importa presunção de pagamento das prestações em que se decomponha?

A

Não. Não incide o CC. Os dispositivos tornam inaplicáveis em direito tributário a regra civilista, segundo a qual, quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. A consequência prática da inaplicabilidade da tradicional presunção é o dever, por parte do contribuinte, de manutenção dos comprovantes de pagamento de todas as prestações ou quotas, relativos a todos os tributos, até que se verifique a prescrição dos créditos respectivos.

107
Q

Não havendo regra específica na legislação tributária, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo?

A

Sim, mas os arts. 159 e 160 do CTN preveem regras meramente supletivas, porque somente aplicáveis no caso de inexistência de norma expressa na legislação do tributo a que se referir.

108
Q

Na falta de norma expressa, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento?

A

Sim. Mas a regra é também a definição pela legislação tributária do ente político competente para a criação do tributo.

109
Q

Em direito tributário, os efeitos da mora são automáticos (mora ex re), não sendo necessário ao credor tomar qualquer providência para “constituir em mora” o devedor?

A

Correto.

110
Q

Sendo o tributo, por definição, uma prestação pecuniária, o normal é que seu pagamento somente possa ser efetuado em dinheiro, não obstante a cláusula “ou cujo valor nele se possa exprimir” constante do art. 3.º do CTN?

A

Correto. Entretanto, o art. 162 do Código afirma que o pagamento pode ser efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal; e, nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. Concretamente, não se deixa de lado a ideia de que o tributo é pago em moeda corrente, pois os demais “meios de pagamento” citados no dispositivo ou configuram meros mecanismos para a transferência do dinheiro para os cofres públicos (cheque e vale postal), ou simples meios de comprovação de que o pagamento – em dinheiro – foi realizado (estampilha, papel selado e por processo mecânico).

111
Q

Quanto à imputação do pagamento, o Código Tributário Nacional optou por atribuir à autoridade administrativa a
prerrogativa de, seguindo rígida disciplina legal, estabelecer quais os débitos que serão quitados pelo montante oferecido pelo sujeito passivo, dada a impossibilidade de plena quitação?

A

Correto. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

112
Q

Quando o sujeito passivo terá direito à restituição do indébito?

A

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.º do art. 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

113
Q

Como se dá a restituição de tributo indireto?

A

São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem a translação do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. O mais relevante é que o dispositivo tomou um caminho diferente daquele
anteriormente sumulado pelo STF, permitindo a restituição do tributo indireto nas seguintes – e exaustivas – hipóteses:

a) quando o contribuinte de direito comprovar que não transferiu o encargo financeiro do tributo; e
b) quando o contribuinte de direito estiver expressamente autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.

114
Q

Qual é o termo inicial da fluência de juros e correção monetária em caso de restituição de tributo?

A

Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do próprio devedor. Assim, a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188/STJ – “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.

115
Q

Qual é o termo inicial da fluência de juros e correção monetária em caso de restituição via precatórios?

A

Perceba-se que, desde o trânsito em julgado da decisão, já fluem os juros de mora, tendo em vista o parágrafo único do art. 167 do CTN e a Súmula 188 do STJ. Só que, inscrito o precatório até 1.º de julho e encaminhada a lista para o Poder Executivo para efeito de inclusão da dotação no orçamento, entra em cena a Súmula Vinculante 17, cessando a fluência dos juros. STF – Súmula Vinculante 17 – “Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. No que concerne à correção monetária, o raciocínio é diferente, pois os efeitos da desvalorização da moeda são perenes, devendo ser compensados desde o momento do pagamento indevido. O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da Súmula 162: STJ – Súmula 162 – “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”.

116
Q

Qual é o prazo para pleitear a restituição no âmbito administrativo?

A

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II – na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória

117
Q

Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido ser “irrelevante para o estabelecimento do termo inicial da prescrição da ação de repetição e/ou compensação, a eventual declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo STF”?

A

Correto.

118
Q

Qual é o prazo para pleitear a restituição no âmbito judicial?

A

Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário, o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o pleito administrativamente. Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169 do CTN, de forma que o prazo para buscar, no Judiciário, a anulação da decisão administrativa será de apenas dois anos.

119
Q

O Judiciário tem entendido que a prescrição intercorrente somente pode ser declarada se a demora excessiva for imputável ao próprio autor da ação?

A

Sim. Não parece possível a prolação de provimento judicial, declarando o perecimento de qualquer direito em virtude da longa duração de processo causada, em última análise, pela ineficiência e lentidão típicas da própria sistemática jurisdicional brasileira. Se a interrupção ocorrer na segunda metade do prazo de dois anos previsto no dispositivo, o prazo voltará a fluir por mais um ano (houve ampliação de prazo). Já se a interrupção ocorrer na primeira metade do prazo original, não poderá se imaginar que o prazo recomeçará seu curso pela metade, pois haveria prejuízo do interessado.O entendimento se encontra cristalizado na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

120
Q

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública?

A

Sim. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

121
Q

A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil se aplica às hipóteses de compensação tributária?

A

Não. Súmula 464 – “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.

122
Q

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado?

A

Sim. Súmula 461/STJ.

123
Q

É plausível a utilização do mandado de segurança para declarar o direito à compensação tributária, mas não para convalidar a compensação já realizada pelo sujeito passivo?

A

Correto.

124
Q

Em direito tributário, existe a figura da transação preventiva?

A

Não. Seria bastante perigoso permitir concessões recíprocas entre a Administração Tributária e o particular, sem que houvesse algum processo instaurado.

125
Q

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário?

A

Sim. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

126
Q

É possível a remissão em direito tributário?

A

Remissão é a dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor. Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica.

127
Q

Quais requisitos devem ser observados pela lei que conceder remissão?

A

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

128
Q

À remissão aplicam-se, subsidiariamente, as regras relativas à moratória?

A

Sim.

129
Q

O prazo para que a Administração Tributária, por meio da autoridade competente, promova o lançamento é decadencial?

A

Sim.

130
Q

O prazo para que se ajuíze a ação de execução fiscal é prescricional?

A

Sim.

131
Q

Tanto o sujeito que paga “crédito prescrito” quanto aquele que paga “crédito decaído” possuem direito à restituição, pois, em ambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto?

A

Correto.

132
Q

A fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário?

A

Sim. Estranhamente, contudo, o CTN incluiu a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse.

133
Q

Qual é o prazo decadencial para lançamento de um tributo?

A

O prazo é de cinco anos.

134
Q

Qual é o termo inicial da decadência?

A

Controvérsia. Existem quatro diferentes regras:

01) Regra geral: 1º dia do exercício seguinte;
02) Antecipação da contagem: data do ato tendente a lançar o tributo;
03) “Interrupção” da decadência: 05 anos da data da anulação lançamento por vício formal;
04) Lançamento por homologação: a) regra geral: dia do fato gerador; b) dolo, fraude ou simulação: 1º dia do exercício seguinte; c) quando não houver pagamento: 1º dia do exercício seguinte.

135
Q

Qual é o prazo prescricional para a propositura de ação de execução fiscal?

A

Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da constituição definitiva do crédito tributário.

136
Q

Quando é possível a interrupção do prazo prescricional?

A

Existem situações estritamente definidas em lei em que o prazo prescricional é integralmente devolvido à pessoa que seria prejudicada pela sua consumação. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

137
Q

Quando é possível a interrupção do prazo prescricional?

A

Existem situações estritamente definidas em lei em que o prazo prescricional é integralmente devolvido à pessoa que seria prejudicada pela sua consumação. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

138
Q

O CTN prevê expressamente as hipóteses de suspensão da fluência do prazo prescricional?

A

Não. Entretanto, em face da regra prevista no parágrafo único do art. 155 do Código, durante o tempo decorrido entre a concessão de moratória em caráter individual obtida de maneira fraudulenta e a sua “revogação” (o correto seria anulação), não corre a prescrição. É lícito afirmar, portanto, que ocorreu a suspensão do prazo prescricional no período. A regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável também ao parcelamento, à remissão, à isenção e à anistia obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos. Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional.

139
Q

A Lei das Execuções Fiscais, no seu art. 40, trouxe mais um caso de suspensão do prazo prescricional: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição?

A

Correto. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos; Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Como o § 3.º afirma que se os bens forem encontrados “a qualquer tempo”, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, as Fazendas Públicas defendiam que, na situação, o prazo prescricional estaria suspenso por prazo indefinido. Se a tese fosse adotada, estaria institucionalizado um inusitado caso de imprescritibilidade em matéria tributária. Todavia, novamente mantendo sua coerência com relação à matéria de prescrição, o STJ tratou de afastar a tese fiscal: sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do Código Tributário Nacional (05 anos).

140
Q

Havendo depósito do montante integral e não obtendo sucesso no litígio instaurado, a importância depositada será convertida em renda da Fazenda Pública interessada, de forma que o crédito tributário respectivo será extinto?

A

Correto.

141
Q

O crédito tributário objeto de lançamento por homologação somente se poderá considerar definitivamente extinto quando a autoridade administrativa competente homologar a atividade do sujeito passivo?

A

Sim. Entretanto, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento.

142
Q

Quando poderá haver consignação em pagamento de créditos tributários?

A

A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

143
Q

Se, ao final do litígio, a decisão for pela improcedência do lançamento, o crédito estará definitivamente extinto?

A

Sim, mas quando o vício do lançamento é meramente formal, ele pode ser repetido (inclusive ocorre a devolução do prazo decadencial decorrente da decisão anulatória definitiva – CTN, art. 173, II).

144
Q

Em direito tributário, a prestação devida pelo sujeito passivo é pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir (CTN, art. 3.º), de forma que haverá dação em pagamento quando o Estado consentir em extinguir o crédito tributário mediante o recebimento de algo que não seja dinheiro?

A

Sim. Conforme consta do art. 156, XI, do CTN, a prestação substitutiva do pagamento em dinheiro somente poderá ser a entrega de um bem imóvel.

145
Q

O que é a exclusão do crédito tributário?

A

Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

146
Q

Qual é o efeito da incidência de uma cláusula excludente do crédito tributário?

A

As cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado.

147
Q

Quais são as hipóteses de exclusão do crédito tributário?

A

Conforme previsto no art. 175 do CTN, somente existem duas hipóteses de exclusão do crédito tributário, quais sejam a isenção e a anistia.

148
Q

Qual é a diferença entre isenção e anistia?

A

A diferença fundamental entre ambas é que a isenção exclui crédito tributário relativo a tributo, enquanto a anistia exclui crédito tributário relativo à penalidade pecuniária.

149
Q

Na isenção e na anistia, apesar de haver dispensa legal do pagamento (do tributo ou da multa), não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela seja consequente?

A

Correto.

150
Q

O que é a isenção?

A

Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.

151
Q

O art. 150, § 6.º, da CF/1988 impõe que a concessão de isenção seja feita por intermédio de lei específica, não sendo cabível a previsão via ato infralegal?

A

Correto.

152
Q

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração?

A

Sim. A menção à “isenção prevista em contrato” visa a disciplinar os casos em que governos que tentam atrair investimento para o seu território fazem um acordo com empresas, segundo o qual o Poder Público se compromete a conceder benefícios fiscais para as entidades que se instalem em seu território. O pacto, por si só, não tem o condão de efetivamente isentar a entidade que cumpra sua parte, pois a isenção necessariamente decorre de lei, como exige o princípio da indisponibilidade do patrimônio público.

153
Q

É possível que a isenção abranja somente parte do território da entidade tributante, em função das peculiaridades locais?

A

Sim. Entretanto, caso a isenção seja concedida pela União, deve ser observado o princípio da uniformidade geográfica, previsto no art. 151, I, da CF.Assim, não é lícito que o benefício implique discriminatória diversidade de incidência tributária nos diferentes pontos do território nacional, ressalvada a possibilidade de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.

154
Q

O art. 177 do CTN assevera que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão?

A

Correto, são tributos contraprestacionais, baseados numa atividade estatal especificamente relacionada ao contribuinte. Já a proibição de que a isenção seja extensiva aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão decorre da mais pura lógica. Claro que a concessão de isenção não pode ser tão genérica a ponto de abranger os tributos atualmente existentes e os que venham a ser criados.

155
Q

O que são isenções onerosas?

A

O art. 178 do Código disciplina as restrições à revogação das denominadas isenções onerosas, definidas como aquelas que não trazem somente o bônus da dispensa legal do pagamento, mas também algum ônus como condição para o seu gozo. Isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

156
Q

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, podem ser livremente suprimidas?

A

Não. Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Assim, quem, durante a vigência da lei concessória, cumpre os requisitos para o gozo do benefício, tem direito adquirido ao mesmo, pelo prazo previsto na lei, mesmo que esta venha a ser revogada.

157
Q

O que é a anistia?

A

Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.

158
Q

A anistia somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede?

A

Sim. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”. Assim, não pode perdoar infração futura, sob pena de se formalizar um incentivo legal à desobediência civil.

159
Q

Em quais casos é proibida a concessão de anistia?

A

Os incisos do art. 180 do CTN trazem casos em que a concessão de anistia está proibida. Não se aplica:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

160
Q

Quando será possível a concessão de anistia?

A

A anistia pode ser concedida limitadamente somente nos seguintes casos:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

161
Q

O que são garantias e privilégios tributários?

A

São garantias as regras que asseguram direitos. Em matéria tributária, as garantias facilitam a entrada do Estado no patrimônio particular para receber a prestação relativa ao tributo. São privilégios as regras que põem o crédito tributário numa posição de vantagem quanto aos demais.

162
Q

A enumeração das garantias que o CTN atribui ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram?

A

Correto. Não é taxativa.

163
Q

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda?

A

Correto.

164
Q

O art. 184 do Código prevê garantia que se fundamenta no princípio geral de direito segundo o qual o patrimônio e as rendas de determinada pessoa respondem por suas obrigações?

A

Sim. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

165
Q

A expressão “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula”, permite à Fazenda Pública adentrar em parcela do
patrimônio do devedor que é considerada intocável com relação a outros credores?

A

Sim. Dessa forma, mesmo que os bens tenham sido gravados por hipotecas, penhoras, anticreses ou tenham sido, por ato de vontade, declarados impenhoráveis ou inalienáveis, responderão pelo crédito tributário.

166
Q

Quais são as exceções às garantias do crédito tributário?

A

Deve-se dar atenção a duas exceções à regra de que todo o patrimônio do contribuinte responde pelo pagamento do crédito tributário:
01) aqueles “bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis”; Estes são os únicos que ficam a salvo da responsabilização por dívida tributária do proprietário;

02) Na falência, o crédito tributário não mais prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

167
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa?

A

Sim. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Não há que se cogitar para esse efeito da necessidade de “registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” constante da Súmula STJ 375 e aplicável às execuções em geral. É que, em se tratando de fraude à execução fiscal, a disciplina normativa específica do Código Tributário Nacional, com seu conhecido status de lei complementar, sobrepõe-se.

168
Q

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial?

A

Sim.

169
Q

Apesar de terem sido inseridos na Seção relativa às preferências, os arts. 191 a 193 do CTN trazem verdadeiras garantias do crédito tributário, porque, ao exigirem a apresentação da prova do pagamento de tributos para a prática de certos atos jurídicos e para a obtenção de determinados benefícios legais, acaba-se por criar eficazes meios de cobrança indireta – e, portanto, garantias indiretas – do crédito tributário?

A

Sim.

170
Q

A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos?

A

Sim.

171
Q

Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas?

A

Correto.

172
Q

Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre?

A

Correto. Percebe-se que a regra é hoje suplantada pelas exigências bem mais rígidas da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).

173
Q

As regras sobre os privilégios do crédito tributário têm sua aplicabilidade nos casos em que há cobrança coletiva de créditos, como ocorre nos processos de falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento e liquidação de empresas?

A

Sim. Nessas hipóteses, todos os créditos terão seus vencimentos antecipados e serão ordenados em classes legais, de forma que só se passa para a segunda classe após o pagamento dos integrantes da primeira.

174
Q

A regra geral é que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho?

A

Sim. Mas há exceções (ex. falência).

175
Q

Na falência, o que é pago antes que o crédito tributário?

A

Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

176
Q

Os créditos tributários que surgirem no decurso do processo de falência (extraconcursais) podem também ser contestados e, neste caso, a decisão relativa à matéria tributária não pode ser proferida pelo juízo falimentar, de forma que as partes devem ser remetidas ao juízo especializado em matéria tributária?

A

Sim.

177
Q

Tratando da preferência do crédito tributário no plano civil, prevê o art. 189 do CTN que são pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus (falecido) ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento?

A

Sim.

178
Q

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação?

A

Sim. Na liquidação, optou o legislador por conferir absoluta preferência ao crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que, ao menos na teoria, a regra não trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.

179
Q

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento?

A

Correto. O juízo em que tramita cada um desses processos é denominado “universal”, justamente porque os credores não podem mais ajuizar ações executórias individuais contra o devedor, devendo se sujeitar a concurso ou se habilitar no processo em trâmite no juízo dito “universal”. Em face do art. 187 do CTN, pode-se afirmar que a ação de execução fiscal é exceção à universalidade dos juízos citados, de forma que a Fazenda Pública pode ajuizar sua ação executória individual no seu juízo privativo.

180
Q

O STJ estabeleceu que “aparelhada a execução fiscal com penhora, uma vez decretada a falência da executada, sem embargo do prosseguimento da execução singular, o produto da alienação deve ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores, observada a ordem de preferência legal”?

A

Sim. Com relação às execuções em andamento em juízos diferentes do falimentar, é necessário um mecanismo para evitar que a autonomia da execução fiscal não prejudique os credores de valores que preferem ao crédito tributário. Este foi o mecanismo que concebeu o STJ.

181
Q

Como se dá o concurso de credores tributários (entes federativos)?

A

Deve ser obedecida a seguinte ordem na realização dos pagamentos:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.

182
Q

A preferência da União no concurso de credores tributários é constitucional?

A

Desde a Constituição Federal anterior, o STF considerou válida a regra, visto que, ao se privilegiar a União, cria-se uma preferência em favor de todos os brasileiros, em vez de dar preferência a brasileiros de determinados Estados ou Municípios. Súmula 563 – “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9.º, inciso I, da Constituição Federal”.

183
Q

As administrações tributárias dos diversos entes federados são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, tendo recursos prioritários para a realização de suas atividades, mediante, inclusive, a vinculação da receita própria dos impostos para tais fins?

A

Sim.

184
Q

A própria Constituição Federal autoriza a Administração Tributária a entrar na intimidade econômica dos particulares, mediante a identificação dos respectivos patrimônios, rendimentos e atividades econômicas?

A

Sim. Nessa linha, o art. 195 do CTN afasta a aplicação de quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

185
Q

O caráter sigiloso da escrituração comercial e fiscal, bem como dos documentos que comprovam os fatos escriturados, não pode ser oposto ao Fisco, devendo os sujeitos passivos mantê-los (livros e documentos) até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram?

A

Sim.

186
Q

O CTN também atribui às autoridades fiscais o poder de requisitar de determinadas pessoas todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros?

A

Sim. Nos termos legais, são as seguintes as pessoas obrigadas a fornecer informações (CTN, art. 197):
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão

187
Q

A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas?

A

Sim.

188
Q

Contrapartida ao conhecimento das informações é o dever de mantê-las em sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, cível e criminal?

A

Sim.

189
Q

Quais informações estão sob sigilo relativo da Adm. Tributária?

A

Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração;

190
Q

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo?

A

Sim.

191
Q

É vedada a divulgação de informações relativas a I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória?

A

Não.

192
Q

O que é a dívida ativa?

A

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A expressão “dívida ativa” parece contraditória, porque, no linguajar contábil, chamam-se de ativos os aspectos positivos do patrimônio (bens e direitos) e de passivo os aspectos negativos (obrigações). Quando se deve ao Estado, é corriqueiro que o débito seja inscrito em dívida ativa, de forma que esta é composta por débitos de origem tributária e não tributária.

193
Q

Inscrever em dívida ativa é incluir um devedor num cadastro em que estão aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo?

A

Sim. No ato de inscrição, a Fazenda Pública unilateralmente declara que alguém deve e elabora um documento que dá presunção de liquidez e certeza da existência de tal débito.

194
Q

A fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito constituído com a inscrição da dívida ativa?

A

Não.

195
Q

O título executivo que vai aparelhar a futura ação de execução fiscal é a certidão de dívida ativa?

A

Sim.

196
Q

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição ou o erro a eles relativo é causa de nulidade da inscrição, o que contaminará a certidão e o processo de cobrança decorrente (aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada)?

A

Sim. Entretanto, se os vícios não prejudicam a defesa, não se deve proclamar a nulidade, e o procedimento segue seu curso normal. Nessa linha, o STF já afirmou que “perfazendo-se o ato na integração de todos os elementos reclamados para a validade da certidão, há de atentar-se para a substância e não para os defeitos formais que não comprometem o essencial do documento tributário”.

197
Q

Sendo o caso de nulidade da dívida ativa, o art. 203 do CTN afirma que também será nulo o processo de cobrança decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada?

A

Correto. Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Não é possível, contudo, a substituição da certidão como meio de alterar lançamento já realizado.

198
Q

O que é uma certidão negativa?

A

Documento apto à comprovação de inexistência de débito de determinado contribuinte, de determinado tributo ou relativo a determinado período.

199
Q

Em quais situações será possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa?

A

Apesar da existência de débitos, o sujeito passivo se encontra em situação regular perante o Fisco. Três as situações em que, apesar da existência de débitos, é reconhecida a regularidade do sujeito passivo: a) Os créditos não estão vencidos; b) Os créditos estão em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; c) Os créditos estão com exigibilidade suspensa.

200
Q

Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator?

A

Correto.