Processo Civil Flashcards

1
Q

Vamos treinar o andamento do processo

1) Petição Inicial
2) Audiência de Conciliação ou de Mediação
3) Contestação (em regra 15d úteis a contar da Audiência)

(…) Contestou e o que o Juiz faz?

A

4) PROVIDÊNCIAS PREMILIMINARES

A partir disso, ele pode proceder ao JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO ou efetuar o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Em relação à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013 do CPC, quais são as hipóteses em que, em sede de Apelação, o Tribunal, caso esteja em condições de julgamento, deverá, desde logo, decidir o mérito? (5) Ter Sentenças Nulas OU DP?

A

Ter Sentenças Nulas, OU DP?

  • REFORMAR Sentença Terminativa
  • Nulidade SENTENÇA por falta de fundamentação
  • Nulidade pela SENTENÇA não ser congruente pedidos/causa de pedir
  • Omissão no exame de UM dos pedidos
  • Decadência e Prescrição

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Sabia que o juiz NÃO pode decidir com base em fundamento que não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria que deva DECIDIR DE OFÍCIO?

A

Sim.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Vamos falar de AMICUS CURIAE (hipótese típica de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS)

1) Quais os pressupostos para o Juiz ou Relator admitirem essa intervenção? (três aspetos)
2) Poderá ser PJ e PF?
3) Essa intervenção enseja alteração de competência?
4) Poderá o AMICUS CURIAE interpor recursos? Há exceções (2)?

A

1) Em virtude da RM ET RS (Relevância da matéria - Especificidade do tema - Repercussão Social)
2) Sim, poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, órgão ou entidade especializada, pessoas essas com RA (Representatividade Adequada)
3) Não
4) O AMICUS CURIAE não apresentará recursos, SALVO nos Embargos de Declaração ou IRDR

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

1) Nos termos do § 1o do art. 203, qual o CONCEITO de SENTENÇA?
2) E qual o conceito de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?

A

1) Sentença é o PRONUNCIAMENTO JUDICIAL que põe FIM à FASE COGNITIVA ou EXTINGUE a EXECUÇÃO
2) PRONUNCIAMENTO JUDICIAL de NATUREZA DECISÓRIA que não se enqueadre no conceito de Sentença

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

1) Quais os horários dos atos processuais?
2) Lembra que serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano?
3) Sabia que, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as C-I-P (citações-intimações-penhoras) poderão ser efetuadas em qualquer horário, inclusive dia não útil?

A

1) Das 06h às 20h

2) Sim

3) Sim

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .

§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

1) Quanto aos prazos do NCPC, lembra que os prazos EM DIAS (se for em meses, não) serão computados em DIAS ÚTEIS e que tal contagem só abrange os PRAZOS PROCESSUAIS?
2) E quanto aos recessoso forense, em qual período se dará a suspensão dos prazos?

A

1) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

2) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

1) Quais os TRÊS efeitos da citação válida? (antes eram 5)
2) E o que torna oa JUIZ PREVENTO, se não é mais a partir citação?
3) E quanto à INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO, se não é mais a partir citação?

A

1) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
2) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
3) Art. 240 § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

CUIDADO que é a partir do DESPACHO que ORDENA a citação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Quantas tentativas deverão ser feitas para a citação por HORA CERTA?

A

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Logo, são DUAS tentativas (no CPC antigo eram três)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

1) Quais dois requisitos para concessão de uma TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja antecipada ou cautelar)?
2) Mas se for tutela ANTECIPADA existe um terceiro requisito, quai seria ele?

A

1) Deve haver PROBABILIDADE DO DIREITO + PD ou RRU (PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL do processo)
2) Não será concedida a tutela antecipada se houver PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE ( PI ) dos efeitos da decisão.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Sabia que o beneficiário da TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA responde objetivamente pelos dados advindos da concessão da medida, nos seguintes casos (art. 302):

  • Sentença desfavorável
  • Obtida a tutela liminar em caráter antecd, não forncer meios citação réu 5d
  • Cessação da eficácia da medida
  • Juiz acolher a prescrição ou decadência
A

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Nos termos do art. 311, quais as hipóteses de TUTELA DE EVIDÊNCIA? (4 incisos)

Lembrar que não demanda PD ou RRUP (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)

Lembrar, também, que duas delas podem ser dadas liminarmente (ou seja, antes da citação do réu)

A

1) ABUSO do direito de defesa ou MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

2) As AF (alegações de fato) comprovadas por docs + TESE FIRMADA em recurso repetitivo/sum. vincul.

3) PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado prova doc adequa. contrato depósito

4) PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ( PDS ) a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

LEMBRAR QUE NA “2” E “3” O JUIZ PODE DECIDIR SEM OUVIR O RÉU. Ou seja, fundada em contrato de depósito ou baseada em rec. repetitivo/súm vinculante.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

1) Qual o prazo, em regra, para EMENDA a petição inicial?
2) E teria alguma exceção, algum prazo menor para EMENDA?

A

1) O prazo, em regra, para EMENDA da petição inicial é de 15 dias.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

2) Sim, na TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, caso o juiz entenda que NÃO há elementos para concessão da tutela antecipada, deverá conceder o prazo de 5 dias para o autor EMENDAR a inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
art. 321 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O pedido dever ser CERTO, todavia, quais deles podem ser considerados IMPLÍCITOS (ou, nos termos do art. 322, compreendidos no principal ou na forma do art. 323)? (4)

A

Júlio Cesar Vai Perder

J-C-V-P

1) Juros legais

2) Correção Monetária

3) Verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios

4) Prestações de trato sucessivo

Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

O pedido deve ser DETERMINADO, porém, quando poderá haver pedido GENÉRICO, quando é possivel (art. 324)? (3)

1) Universal 2) Não determina consequência 3) Depende Réu

A

Universal - Consequência Réu

1) Ações UNIVERSAIS (não for possível indivuar)
2) NÃO for possível determinar, desde logo, CONSEQUÊNCIA. fato/ato
3) Determin. Objeto/Valor depender do RÉU

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

1) Sabia que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles não haja conexão?
2) Quais os requisitos para cumulação desses pedidos (3)?

A

1) Sim. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

2) Deverão ser observados esses três requisitos, para fins de cumulação:

Compatíveis - Competente - Proced. Adeq.

a) Pedidos compatíveis entre si

b) Juízo competente para conhecer deles

c) Tenha procedimento adequado para todos os pedidos

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Nos termos do art. 329, o autor poderá:

1) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu até que momento?
2) E até que momento ele poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR COM consentimento do réu (assegurado contraditório)?

Nunca esquecer do DE-CO-RE (desis/contestação)

A

1) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu até a CITAÇÃO
2) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR COM o consentimento do réu (assegurado contraditório) até o SANEAMENTO DO PROCESSO.

Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Nos termos do art. 335, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

Fale das 3 hipóteses de contagem de prazo.

A

1ª) da AUDIÊNCIA de conciliação

2ª) do PROTOCOLO de desistência da aud. conciliação, quando não houver a aud.

3º) da juntada do AR/mandado quando NÃO for admitada a AUTOCOMPOSIÇÃO.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Contestação

1) Sabia que ela concetra TODAS as defesas do réu, inclusive a RECONVENÇÃO?
2) Sabia que continua existindo a IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS, sob pena de CONFISSÃO?
3) A quem NÃO se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos? (3 D-A-C)
4) Quando NÃO serão presumidas verdadeiras as alegações não impugnadas? (Não PN-C)

A

1) Sim
2) Sim
3) DP, AD e CE - Defensor Público, Advogado Dativo e Curador Especial
4) Não serão presumidas verdadeiras nas seguintes hipóteses (Não PN-C)
a) NÃO admitir CONFISSÃO
b) PETIÇÃO inicial NÃO ACOMPANHADA instrum. lei. consid. essencial
c) CONTRADIÇÃO com a defesa em seu conjunto

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Sabia que a parte poderá LIQUIDAR ou EXECUTAR, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto?

A

Sim, nos termos do art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Vamos falar do SANEAMENTO DO PROCESSO e a posterior ESTABILIDADE da decisão.

1) Não ocorrendo Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito ou Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (dentro do Capítulo de Julgamento Conforme o Estado do Processo), o que deverá fazer o Juiz? (5 Q3-D-A)
2) Quando a decisão se torna ESTÁVEL?

A

Questão 1) Q3-D-A

1) Resolve as questões processuais pendentes
2) Delimita questões de fato
3) Delimita as questões de direito
4) Define da distribuição dos ônus da prova
5) Designa, se necessário, audiência de Instrução
2) Questão 2: Art. 357 - § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Sabia que no NCPC existe a distribuição dinâmica do ônus da prova?

Vamos por partes:

1) Como se dá a incumbência das PROVAS do AUTOR e do RÉU?
2) Como funciona essa distribuição DINÂMICA? (3 I-M-E)

Vale lembrar que essa distribuição dinâmica pode ser por CONVENÇÃO das partes (hipótese de negociação processual), SALVO (2): direito INDISPONÍVEL ou se tornar EXCESSIVAMENTE dificil para uma parte.

A

1) Ao AUTOR, fato CONSTITUTIVO s/ direito

Ao RÉU qto a exist. de fato I-M-E do direito do autor

2) IME - IMPOSSIBILIDADE ou EXCESSIVA DIFICULDADE ou MAIOR FACILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA
pode atribuir o ÔNUS DA PROVA de forma diversa (deve fundament. e dar oportuni. parte desimcumbir)

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

No que consiste o Princípio da “Perpetuato Jurisdicionis” ou Princípio da Perpetuação da Jurisdição?

A

A COMPETÊNCIA é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo IRRELEVANTES as modificações do estado de fato ou de direito, SALVO suprimirem orgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Sabia que, nos termos do art. 471, é possível que as PARTES escolham o PERITO? (espécie de Negociação Processual)

A

Sim, desde que as partes sejam CAPAZES e a causa admita AUTOCOMPOSIÇÃO

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

(…)

§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Em quais hipóteses, nos termos do art. 485, o juiz não resolverá o mérito?

A

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Nos termos do art. 487, haverá resolução do mérito:

A

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Vamos falar de hipoteca judiciária

1) Quais espécies de decisão valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária?
2) Sabia que há a hipoteca judiciária, mesmo que: 1) condenção genérica; b) possa o credor promover a exec. provisória; 3) impugnada a sentença por recurso COM EFEITO SUSPENSIVO?
3) Qual o título para fins de inscrição da Hipoteca Judiciária no RI?

A

1) Decisão que condene o réu a prestação em dinheiro ou conversão de outras obrigação em prest. pecuniária
2) Sim.

§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

3) CÓPIA DA SENTENÇA, independente de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Quanto à REMESSA NECESSÁRIA (ou REEXAME OBRIGATÓRIO) ou duplo grau de jurisdição (nos exatos termos do NCPC), nos casos de decisões contrárias à Fazenda Pública, pergunto:

1) Quando haverá? (2)
2) Quais as exceções quando não haverá? Mais especificamente, em relação ao VALOR e aos PRECEDENTES (4)?

Precedentes (Súmulas TS, IRDR + IAC, recursos repetitivos + ORIENTAÇÃO VINCULANTE no âmbito ADM)

A

1) Haverá em dois casos:
a) Proferida CONTRA os entes (União, Estado, DF e Municípios) e respectivas Autarquias e Fundações públicas
b) Julgar PROCEDENTES os EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
2) Não haverá remessa por questões de VALOR ou de PRECEDENTES

Quanto ao VALOR:

a) Inferior a 1.000SM contra a União
b) Inferior a 500SM contra Estados, DF e Capitais de Estados
c) Inferior a 100SM contra Municípios

Quanto aos PRECEDENTES:

a) Súmula TRIBUNAL SUPERIOR
b) Acórdão STF/STJ em recursos repetitivos

c) IRDR ou IAC

d) ORIENTAÇÃO VINCULANTE firmada no âmbito adm. do próprio órgão, consolidada em parecer/manifest/súmula administrativa

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Observe esse dispositivo (A VUNESP gosta dele): Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Percebe que a sentença poderá BENEFICIAR terceiros?

A

Sim.

Comentários Tecconcursos:

A regra é que a sentença transitada em julgado pode atingir terceiros, mas somente para beneficiá-los, nunca para prejudicá-los (art. 506, CPC).

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

A regra de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros não se aplica aos sucessores e aos substituídos processuais, ou seja, ainda que não participem do processo como partes, a decisão pode prejudicá-los porque são titulares do direito discutido (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 893). Exemplos: o litisconsorte unitário facultativo; o terceiro adquirente ou cessionário de direito ou coisa litigiosa que não sucedeu o alienante; na dissolução parcial da sociedade em que todos os sócios forem citados, a sociedade não será citada, mas fica submetida à coisa julgada (art. 601, par. único, CPC) (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª Ed., Juspodivm, 2016, p. 558).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Quais as duas espécias de LIQUIDAÇÃO de Sentença?

A

I - por ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (É a mais comum)

II - pelo PROCEDIMENTO COMUM, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

31
Q

1) Cite dois exemplos não intuitivos de títulos executivos JUDICIAIS?
2) Sabia que o o formal e a certidão de partilha são TEJ exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal?
3) Sabia que, nos termos do §2º do art. 515, a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo?

A

1) Sentença arbitral e crédito do auxiliar da justiça quanto às custas/emolumentos/honorários quando aprovados por decisão judicial
2) Sim
3) Sim. Art. 515 (…) § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

32
Q

Nos termos do art. 521, em se tratando de Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença, quais as hipóteses em que pode ser dispensada a CAUÇÃO (4 - C-A-R-Ai)?

Lembrando que a dispensa não ocorrerá se houver RGD (Risco de Grave Dano ou Incerta Reparação)

A

C-A-R-Ai (Credor necess/Agravo/Rec. repet/súm/Alimentos, independente origem)

1) Crédito ALIMENTAR, independente de sua origem.
2) Credor demonstrar necessidade
3) Pender AGRAVO do art. 1.042

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

4) Sentença em conformidade com Súmula STF/STJ ou recursos repetitivos

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

II - o credor demonstrar situação de necessidade;

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

33
Q

A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em regra, não tem efeitvo suspensivo. Nos termos do § 6ºdo art. 525, quais os requisitos para a obtenção do EFEITO SUSPENSIVO? (3 - PEC FR-J)

A

PEC Fundamento Garantia

Procsseguimetno Execução Causar dano - Fundamentos relevantes - Garantia do Juízo

1) Garantia do Juízo
2) Fundamentos Relevantes
3) Se o prosseguimento da execução for causar ao executado GRAVE DANO de difícil ou incerta reparação.

Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

34
Q

Nos termos do art. 525, quais matérias poderá o executado alegar na IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença? (7 Excesso CME C-P-I³) Falar ao menos 3

Lembrando que as matérias a serem arguidas na Impugnação são menos amplas do que nos Embargos.

A

Excesso CME CPI³

1) Excesso Execução

2) Causa Modif. Extintiva Obrigação, DESDE QUE__SUPERVENIENTE à Sentença (CME)

3) Citação (falta/nulidade se proc. conhecimento. revelia)

4) Penhora ou Avaliação errôneo

5) Ilegitimidade da parte
6) Inexegibilidade título/obrigação

7) Incompetência absoluta ou RELATIVA.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

35
Q

Sabia que quando houver continência e a AÇÃO CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas?

A

Sim.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

36
Q

1) Sabia que, nos termos do §3º do art. 63, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz DE OFÍCIO pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu?
2) Mais do que isso, sabia que incumbe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão?

A

1) Sim

Art. 63 (…)

§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

2) Sim

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

37
Q

Nos termos do art. 72, quando o juiz nomeará curador especial? (dois incisos)

A
  • INCAPAZ - se não tiver representante legal ou seus interesses colidirem
  • RÉU PRESO REVEL ou RÉU REVEL citado por EDITAL ou com HORA CERTA, enquanto não constituído advogado.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

38
Q

1) Considerando que o cônjuge necessita de consentimento do outro para propôr ação sobre direito imobiliário, qual(is) regime(s) dispensa(m) essa anuência?
2) Nas ações possessórias, nem sempre a particiação do cônjuge é necessária. Quanto será INDISPENSÁVEL a participação (2)?

OBS: Aplica-se o disposto no artigo 73 (em análise) no caso de união estável COMPROVADA nos autos.

A

1) Só não necessitará de anuência no regime da SEPARAÇÃO ABOLUSTA DE BENS
2) Nas ações possessórias, apenas será indispensável a participação do outro cônjuge nos casos de composse e ato por ambos praticado.

39
Q

Nos termos do art. 792, a alienação ou oneração será considerada em fraude à execução:

A

São três hipóteses que demandam a necessidade de AVERBAÇÃO no registro e uma quarta hipótese dissonante, qual seja: quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

40
Q

Nos termos do art. 835, qual a ordem preferencial de PENHORA? Falar os 6 primeiros e 2 últimos

A

6 primeiros: D TD TV V BI BM

D

TD

TV

V

Bens Imóveis

Bens móveis

3 últimos

Pedras e metais preciosos

Direitos de promessa de c/v e AF

Outros direitos

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

41
Q

Como ficam os percentuais de honorários em causas contra a Fazenda Pública?

A

10% a 20% - causas até 200SM

8% a 10% - 200 até 2.000SM

5% a 8% - 2.000SM até 20.000SM

3% a 5% - 20.000SM até 100.000SM

1% a 3% - Acima de 100.000SM

42
Q

Nos termos do §1º do Art. 85, em quais momentos são devidos honorários advocatícios (4)?

A

1) Reconvenção
2) Cumprimento de sentença (provisório ou definitivo)
3) Execução (resistida ou não)
4) Nos RECURSOS interpostos, cumulativamente.

43
Q

Sabia que a penhora eletrônica depende de requerimento do exequente? Sintetize em 4 etapas

A

Em apertada síntese:

1º) Requer BACENJUD

2º) Juiz defere e manda bloquear SEM OUVIR o executado

3º) Juiz checa em 24 horas se houve algum excesso

4º) Se tiver tudo em ordem, intima do executado para se maniferstar em 5 dias.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

44
Q

Sabia que, nos termos do Art. 916, nas EXECUÇÕES DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL é possível, no prazo para embargos (ou seja, 15d), pagar 30% do valor em execução e o restante em 6x?

Sabia que essa condição de pagamento, por expressa previsão legal, NÃO se aplica ao Cumprimento de Sentença?

A

Sim.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

(…)

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

45
Q

No que toca à ideia de PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, quais são as decisões que os juízes, nos termos do art. 927 deverão observar? (5 incisos)

Dica: tem STF controle concentrado e tem plenário/órgão especial vinculado e tem Súmulas STF e STJ (não tem Súmula Tribunal superior, como no reexame necessário)

A

1) Decisões STF em controle concentrado

2) Súmula Vinculante

3) Acórdãos em IAC, IRDR, e RE e RESP repetitivos

4) Sùmulas STF e STJ

5) orientação plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

46
Q

1) Sabia que quando o resultado da apelação NÃO for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial?

Mozart Borba chama de “técnica de julgamento ampliado”

2) Em quais outras hipóteses, além da apelação ,haverá tal técnica?
3) Em quais hipóteses, nos termos do § 4º do art. 942, não haverá tal técnica?

A

1) Sim.
2) Além da Apelação, haverá a incidência da técnica de julgamento ampliado nas casos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso haja rescisão da sentença) ou AGRAVO DE INSTRUMENTO (caso haja reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito)
3) Não se aplica:
a) IRDR/IAC
b) Remessa Necessária
c) Decisão não unânima Plenário/Órgão Especial

47
Q

Sabia que, nos termos do §8º do art. 98 (atinente à gratuidade de Justiça), poderá o titular de serventia extrajudicial questionar a concessão de gratuidade, caso haja DÚVIDA FUNDADA quanto ao PREENCHIMENTO ATUAL dos PRESSUSPOSTOS? Como será esse procedimento? Falar em três etapas.

A

1º) Deverá o titular PRATICAR O ATO

2º) Após praticar o ato, poderá requerer ao JUÍZO competente para decidir questões notariais e registrais a REVOGAÇÃO total ou parcial do benefício

3) Beneficiário será CITADO para, em 15 dias, manifesta-se sobre esse requerimento

48
Q

NÃO se proferirá decisão CONTRA uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, quais são as exceções (3)?

A

M - E² - U (Monitória - Evidência² - Urgência)

1) Tutela PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

2) TUTELA DE EVIDÊNCIA (2 hipóteses)

2.1) comprov fato por docs e houver tese confirm por recurso repetitivo/sum. vincul.

2.2) pedido repeisecutório fundado prova doc adequa. contrato depósito

3) AÇÃO MONITÓRIA

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

49
Q

Conhece esse fluxograma?

A
50
Q

Conhece esse fluxograma da Petição Inicial até a Sentença?

A

Sim

51
Q

1) Quais são as duas espécies de TUTELAS PROVISÓRIAS?
2) Quais são as espécies de tutela de urgência? (subdividir em antecidentes e incidentais)
3) Quais são as duas espécies de TUTELAS PROVISÓRIAS?

A

1) Tutela de Urgência e Tutela de Evidência
2) Tutela provisória de urgência antecipada (antecedente ou incidental) e Tutela provisória de urgência cautelar (antecedente ou incidental)
3) Tutela de Urgência e Tutela de Evidência

52
Q

Quais as três principais normas fundamentais do Novo CPC, na visão do Prof. Mozart Borba?

A

PJM - Não - PÔ

1) Primazia Julgamento Mérito
2) Não Supresa
3) Procedentes Obrigatórios

53
Q

1) E o que seriam os efeitos FORMAIS da revelia?
2) E qual seria o efeito MATERIAL da revelia?

OBS: A Revelia (ausência de constestação ou mesmo contestação intempestiva) não se confunde com seus efeitos.

A

1) Seriam os efeitos PROCESSUAIS, por exemplo, disp. intimação réu para atos do processo,
2) Efeito material seria a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

54
Q

1) Sabia que os EMBARGOS INFRINGENTES foram RETIRADOS do rol de recursos, tendo em vista que a essência permanece como “técnica de julgamento”
2) Sabia que o RECURSO ADESIVO não é uma espécie de recurso, né? Em quais hipóteses ele é admito? (3)

A

1) GENTE, o INFRINGENTE foi retirado do rol dos recursos.
2) Ele é cabivel na Apelação, recurso ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO

55
Q

Vamos falar de embargos de declaração.

1) Se forem MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, qual a multa?
2) Caso os embargos modifiquem a decisão embargada (efeitos m

odificativos/infringentes) e o embargado já tiver interposto outro recurso, o que acontece?

3) Qual o nome do princípio que traduz o ocorrido no item “2”?
4) Sabia que não serão admitidos novos embargos de declaração caso os 2 (dois) anteriores tenham sido considerados protelatórios?
5) No que consiste o “prequestionamento ficto” relacionado aos EDs?

A

1) Multa NÃO excedente a 2% do valor da causa. Porém, na REITERAÇÃO, a multa será elevada até 10% e a interposição de recurso, nessa última hipótese, ficará condicionada ao depósito prévio da multa, salvo Fazenda Pública ou justiça gratuita.

2) O embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos EDs.

3) Princípio da complemantaridade

4) Sim, art. 1.206 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

5) Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

56
Q

Vamos falar de CONEXÃO e CONTINÊNCIA

1) Quando haverá ações conexas?
2) Quando haverá continência?

A

1) Há ações conexas quando for lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
2) Haverá continência quando houver identidade quanto às PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma, por ser MAIS AMPLO, abrange o das demais.

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

57
Q

Vamos diferenciar o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (título judicial, regra) da EXECUÇÃO (título extrajudicial)

1) Qual é a defesa no Cumprimento de Sentença? Qual o prazo?
2) Qual é a defesa na Execução? Qual o Prazo?

A

1) A defesa no Cumprimento de Sentença é a Impugnação de Sentença, no prazo de 15 dias (após os 15 dias de pagamento voluntário. Por isso, se fala em 15 + 15).

Nesse sentido: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

2) A defesa na Execução é por meio de Embargos do Executado e será oferecido no prazo de 15 dias.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

58
Q

Vamos falar de andamento do processo.

1) Réu NÃO contesta. Caso ocorra a reveilia, qual a próxima etapa do processo?
2) Quais as possibilidades de julgamento no JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO? (3)
3) E se ele CONTESTAR?

A

1) Haverá o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
2) Poderá haver:
a) Extinção do Processo
b) Julgamento Antecipado do Mérito
c) Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
3) Haverá a etapa de PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

59
Q

Conhece esse fluxograma da Impugnação no Cumprimento de Sentença?

Perceba que o decurso de 15 dias para o pagamento voluntário já dá ensejo à fruição - automática - do prazo (também) de 15 dias para a Impugnação (Prazo 15d + 15d)

IMPORTANTE! Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A
60
Q

Sabia que no CPC/2015 as hipóteses de RETRATAÇÃO do juiz (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas?

A

São 03 hipóteses

Todas elas no prazo de 5 dias. (cuidado porque no CPC antigo os prazos eram menores, porém, agora, padronizou)

1) INDEFERIMENTO liminar da petição Inicial
2) IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial*

* Única hipótese em que a juízo de retratação (efeito regressivo) em sentença que extinguer o processo com resolução de mérito.

3) Sentença TERMINATIVA

Lembrar que essa RETRATAÇÃO consiste no EFEITO REGRESSIVO dos recursos

61
Q

Sabia que antes o CPC73 era subdividido em rito ordinário e rito sumário. Agora o rito é apenas COMUM (além dos ESPECIAIS)

A

Sim, inclusive vale relembrar que não há mais o rito Sumário

62
Q

Vamos falar de DESISTÊNCIA da ação, do recurso e da execução pelo AUTOR, bem como de ADITAMENTO da petição inicial pelo autor sem consentimento do réu

1) Até quando o autor pode desistir da AÇÃO sem consentimento do réu?
1. 1) E até quando PODE DESISTIR DA AÇÃO (sem entrar no meríto do consentimento do réu)?
2) E até quando ele pode ADITAR a inicial/alterar o pedido ou causa de pedir sem consentimento do réu?
3) Até quando pode ADITAR a inicial/alterar o pedido ou causa de pedir com o CONSENTIMENTO DO RÉU?
4) E quanto à desistência do RECURSO?
5) E quanto à desistência da EXECUÇÃO?

A

1) Desistir da Ação s/ consent DECORE (Desis/Const/Reu), até a CONTESTAÇÃO
1. 1) Até a SENTENÇA (art. 485 § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.)

Lembrar que a desist. ação depende de homologação.

2) ADITAR a inicial/alterar o pedido ou causa de pedir até a CITAÇÃO, sem consentimento
3) ADITAR a inicial/alterar o pedido ou causa de pedir até o SANEAMENTO, com sentimento
4) Desistência do RECURSO pode ser A QUALQUER MOMENTO, INDEPENDENTEMENTE de concorância e o pedido de desistência INDEPENDE de homologação judicial

Lembrar que no caso de repercussão geral já conhecida ou recurso repetitivo (vale dizer, RESp e REx repet) a desist. NÃO impede a análise.

5) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

63
Q

1) No que consiste, nos termos do art. 928, o microssistema de demandas repetitivas (2 incisos)?
2) Quais as implicações desse microssistema? Por exemplo, se a demanda for proposta em DESACORDO com o entenedimento firmado?
3) E se for de ACORDO com o entendimento firmado?
4) Caso a parte recorrra da decisão que aplica a tese do repetitivo, sabia que eventual recurso NÃO terá EFEITO SUSPENSIVO? (art. 1.012, §1º, IV)?
5) Sabia que, nos termos do art. 521, a CAUÇÃO da execução provisória poderá ser dispensada nos casos de IRDR/repetitivos?

A

1) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas; (IRDR)

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

2) Se estiver em DESACORDO, deverão ser julgadas LIMINARMENTE IMPROCEDENTES (art. 332, II)

3) Se estiver de ACORDO, deverá o juiz conceder uma TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (art. 311, II)

4) Sim, recurso contra decisão que aplica tese firmada em repetitivo não terá efeito suspensivo.
5) Art. 521 Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:(…) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

64
Q

1) Quanto aos elementos da Sentença, quais são eles?
2) Quanto ao Dispositivo da Sentença, ele é regido por qual princípio?

A

1) Relatório (disp. JECs), Fundamentação e Dispositivo
2) Ele é regido pelo PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, de modo que a decisão não pode ser extra petita (pedido de natureza diversa) ou ultra petita (além do quanto pedido)

65
Q

1) Quanto aos PRAZOS para interposição de RECURSOS, qual o ÚNICO recurso que NÃO tem prazo de 15 dias?
2) Quando os prazos dos litisconsortes serão contados em dobro, independemente de requerimento?
3) E quanto aos prazos dos entes públicos/MP/defensoria?

A

1) Embargos de declaração - 5 dias
2) Quando tiverem DIFERENTES procurador de ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA distintios e NÃO se tratar de autos eletrônicos
3) Prazo em DOBRO para tudo, salvo JEF, ação popular

66
Q

Sabia que no NCPC é possível a utilização de PROVA EMPRESTADA?

A

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

67
Q

Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Porém, quando não será aplicado esse EFEITO MATERIAL (ou SUBSTANCIAL) da revelia (presunção de verdade dos fatos)? 4 hipóteses (Plural Indisponível, Pet Alega)

A

Plural Indisponível, Pet Alega

1) PLURALIDADE DE RÉUS e UM contestar
2) DIREITOS INDISPONÍVEIS
3) PETIÇÃO inicial não acompanhada de doc. lei consid. indisp.
4) ALEGAÇÕES DE FATO do autor contradição/inverossímeis com as provas dos autos

68
Q

Quando é admissível o IAC - Incidente de Assunção de Competência?

A

Nos julgamentos de recurso, remessa necessária ou proc. compet. originária que envolverem RQD (Relevante Questão de Direito) com RS (Repercussão social) e SEM MP (SEM MULTIPLICIDADE de processos)

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

69
Q

Quais os requisitos para homologação da sentença estrangeira?

A

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I - ser proferida por autoridade competente;

II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III - ser eficaz no país em que foi proferida;

IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

70
Q

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em quais hipóteses? Fale 3

A

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

71
Q

Em quais hipóteses a apelação NÃO terá efeito suspensivo? Em outras palavras, quando a sentença já produzirá efeitos IMEDIATAMENTE?

A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras; (DIVISÃO E DEMARACAÇÃO)

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga TUTELA PROVISÓRIA;

VI - decreta a interdição.

72
Q

Em quais hipóteses é cabível o Agravo de Instrumento? Fale 3

A

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

73
Q

Sabia que há uma hipótese especial de desistência da ação, nos casos de REX e REsp?

A

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

74
Q
A