Processo Civil Flashcards
Vamos treinar o andamento do processo
1) Petição Inicial
2) Audiência de Conciliação ou de Mediação
3) Contestação (em regra 15d úteis a contar da Audiência)
(…) Contestou e o que o Juiz faz?
4) PROVIDÊNCIAS PREMILIMINARES
A partir disso, ele pode proceder ao JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO ou efetuar o SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Em relação à Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013 do CPC, quais são as hipóteses em que, em sede de Apelação, o Tribunal, caso esteja em condições de julgamento, deverá, desde logo, decidir o mérito? (5) Ter Sentenças Nulas OU DP?
Ter Sentenças Nulas, OU DP?
- REFORMAR Sentença Terminativa
- Nulidade SENTENÇA por falta de fundamentação
- Nulidade pela SENTENÇA não ser congruente pedidos/causa de pedir
- Omissão no exame de UM dos pedidos
- Decadência e Prescrição
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Sabia que o juiz NÃO pode decidir com base em fundamento que não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE se trate de matéria que deva DECIDIR DE OFÍCIO?
Sim.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Vamos falar de AMICUS CURIAE (hipótese típica de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS)
1) Quais os pressupostos para o Juiz ou Relator admitirem essa intervenção? (três aspetos)
2) Poderá ser PJ e PF?
3) Essa intervenção enseja alteração de competência?
4) Poderá o AMICUS CURIAE interpor recursos? Há exceções (2)?
1) Em virtude da RM ET RS (Relevância da matéria - Especificidade do tema - Repercussão Social)
2) Sim, poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, órgão ou entidade especializada, pessoas essas com RA (Representatividade Adequada)
3) Não
4) O AMICUS CURIAE não apresentará recursos, SALVO nos Embargos de Declaração ou IRDR
1) Nos termos do § 1o do art. 203, qual o CONCEITO de SENTENÇA?
2) E qual o conceito de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA?
1) Sentença é o PRONUNCIAMENTO JUDICIAL que põe FIM à FASE COGNITIVA ou EXTINGUE a EXECUÇÃO
2) PRONUNCIAMENTO JUDICIAL de NATUREZA DECISÓRIA que não se enqueadre no conceito de Sentença
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
1) Quais os horários dos atos processuais?
2) Lembra que serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano?
3) Sabia que, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, as C-I-P (citações-intimações-penhoras) poderão ser efetuadas em qualquer horário, inclusive dia não útil?
1) Das 06h às 20h
2) Sim
3) Sim
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
1) Quanto aos prazos do NCPC, lembra que os prazos EM DIAS (se for em meses, não) serão computados em DIAS ÚTEIS e que tal contagem só abrange os PRAZOS PROCESSUAIS?
2) E quanto aos recessoso forense, em qual período se dará a suspensão dos prazos?
1) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
2) Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
1) Quais os TRÊS efeitos da citação válida? (antes eram 5)
2) E o que torna oa JUIZ PREVENTO, se não é mais a partir citação?
3) E quanto à INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO, se não é mais a partir citação?
1) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
2) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
3) Art. 240 § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
CUIDADO que é a partir do DESPACHO que ORDENA a citação.
Quantas tentativas deverão ser feitas para a citação por HORA CERTA?
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Logo, são DUAS tentativas (no CPC antigo eram três)
1) Quais dois requisitos para concessão de uma TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja antecipada ou cautelar)?
2) Mas se for tutela ANTECIPADA existe um terceiro requisito, quai seria ele?
1) Deve haver PROBABILIDADE DO DIREITO + PD ou RRU (PERIGO DE DANO ou RISCO AO RESULTADO ÚTIL do processo)
2) Não será concedida a tutela antecipada se houver PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE ( PI ) dos efeitos da decisão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabia que o beneficiário da TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA responde objetivamente pelos dados advindos da concessão da medida, nos seguintes casos (art. 302):
- Sentença desfavorável
- Obtida a tutela liminar em caráter antecd, não forncer meios citação réu 5d
- Cessação da eficácia da medida
- Juiz acolher a prescrição ou decadência
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Nos termos do art. 311, quais as hipóteses de TUTELA DE EVIDÊNCIA? (4 incisos)
Lembrar que não demanda PD ou RRUP (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)
Lembrar, também, que duas delas podem ser dadas liminarmente (ou seja, antes da citação do réu)
1) ABUSO do direito de defesa ou MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO
2) As AF (alegações de fato) comprovadas por docs + TESE FIRMADA em recurso repetitivo/sum. vincul.
3) PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado prova doc adequa. contrato depósito
4) PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ( PDS ) a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
LEMBRAR QUE NA “2” E “3” O JUIZ PODE DECIDIR SEM OUVIR O RÉU. Ou seja, fundada em contrato de depósito ou baseada em rec. repetitivo/súm vinculante.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
1) Qual o prazo, em regra, para EMENDA a petição inicial?
2) E teria alguma exceção, algum prazo menor para EMENDA?
1) O prazo, em regra, para EMENDA da petição inicial é de 15 dias.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
2) Sim, na TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, caso o juiz entenda que NÃO há elementos para concessão da tutela antecipada, deverá conceder o prazo de 5 dias para o autor EMENDAR a inicial, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
art. 321 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
O pedido dever ser CERTO, todavia, quais deles podem ser considerados IMPLÍCITOS (ou, nos termos do art. 322, compreendidos no principal ou na forma do art. 323)? (4)
Júlio Cesar Vai Perder
J-C-V-P
1) Juros legais
2) Correção Monetária
3) Verbas de sucumbência, INCLUSIVE honorários advocatícios
4) Prestações de trato sucessivo
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
O pedido deve ser DETERMINADO, porém, quando poderá haver pedido GENÉRICO, quando é possivel (art. 324)? (3)
1) Universal 2) Não determina consequência 3) Depende Réu
Universal - Consequência Réu
1) Ações UNIVERSAIS (não for possível indivuar)
2) NÃO for possível determinar, desde logo, CONSEQUÊNCIA. fato/ato
3) Determin. Objeto/Valor depender do RÉU
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
1) Sabia que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE entre eles não haja conexão?
2) Quais os requisitos para cumulação desses pedidos (3)?
1) Sim. Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
2) Deverão ser observados esses três requisitos, para fins de cumulação:
Compatíveis - Competente - Proced. Adeq.
a) Pedidos compatíveis entre si
b) Juízo competente para conhecer deles
c) Tenha procedimento adequado para todos os pedidos
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
Nos termos do art. 329, o autor poderá:
1) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu até que momento?
2) E até que momento ele poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR COM consentimento do réu (assegurado contraditório)?
Nunca esquecer do DE-CO-RE (desis/contestação)
1) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE do consentimento do réu até a CITAÇÃO
2) O autor poderá alterar o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR COM o consentimento do réu (assegurado contraditório) até o SANEAMENTO DO PROCESSO.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Nos termos do art. 335, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
Fale das 3 hipóteses de contagem de prazo.
1ª) da AUDIÊNCIA de conciliação
2ª) do PROTOCOLO de desistência da aud. conciliação, quando não houver a aud.
3º) da juntada do AR/mandado quando NÃO for admitada a AUTOCOMPOSIÇÃO.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Contestação
1) Sabia que ela concetra TODAS as defesas do réu, inclusive a RECONVENÇÃO?
2) Sabia que continua existindo a IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS, sob pena de CONFISSÃO?
3) A quem NÃO se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos? (3 D-A-C)
4) Quando NÃO serão presumidas verdadeiras as alegações não impugnadas? (Não PN-C)
1) Sim
2) Sim
3) DP, AD e CE - Defensor Público, Advogado Dativo e Curador Especial
4) Não serão presumidas verdadeiras nas seguintes hipóteses (Não PN-C)
a) NÃO admitir CONFISSÃO
b) PETIÇÃO inicial NÃO ACOMPANHADA instrum. lei. consid. essencial
c) CONTRADIÇÃO com a defesa em seu conjunto
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Sabia que a parte poderá LIQUIDAR ou EXECUTAR, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto?
Sim, nos termos do art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
Vamos falar do SANEAMENTO DO PROCESSO e a posterior ESTABILIDADE da decisão.
1) Não ocorrendo Extinção do Processo, Julgamento Antecipado do Mérito ou Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (dentro do Capítulo de Julgamento Conforme o Estado do Processo), o que deverá fazer o Juiz? (5 Q3-D-A)
2) Quando a decisão se torna ESTÁVEL?
Questão 1) Q3-D-A
1) Resolve as questões processuais pendentes
2) Delimita questões de fato
3) Delimita as questões de direito
4) Define da distribuição dos ônus da prova
5) Designa, se necessário, audiência de Instrução
2) Questão 2: Art. 357 - § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Sabia que no NCPC existe a distribuição dinâmica do ônus da prova?
Vamos por partes:
1) Como se dá a incumbência das PROVAS do AUTOR e do RÉU?
2) Como funciona essa distribuição DINÂMICA? (3 I-M-E)
Vale lembrar que essa distribuição dinâmica pode ser por CONVENÇÃO das partes (hipótese de negociação processual), SALVO (2): direito INDISPONÍVEL ou se tornar EXCESSIVAMENTE dificil para uma parte.
1) Ao AUTOR, fato CONSTITUTIVO s/ direito
Ao RÉU qto a exist. de fato I-M-E do direito do autor
2) IME - IMPOSSIBILIDADE ou EXCESSIVA DIFICULDADE ou MAIOR FACILIDADE DA PARTE CONTRÁRIA
pode atribuir o ÔNUS DA PROVA de forma diversa (deve fundament. e dar oportuni. parte desimcumbir)
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No que consiste o Princípio da “Perpetuato Jurisdicionis” ou Princípio da Perpetuação da Jurisdição?
A COMPETÊNCIA é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo IRRELEVANTES as modificações do estado de fato ou de direito, SALVO suprimirem orgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sabia que, nos termos do art. 471, é possível que as PARTES escolham o PERITO? (espécie de Negociação Processual)
Sim, desde que as partes sejam CAPAZES e a causa admita AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
(…)
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Em quais hipóteses, nos termos do art. 485, o juiz não resolverá o mérito?
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Nos termos do art. 487, haverá resolução do mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Vamos falar de hipoteca judiciária
1) Quais espécies de decisão valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária?
2) Sabia que há a hipoteca judiciária, mesmo que: 1) condenção genérica; b) possa o credor promover a exec. provisória; 3) impugnada a sentença por recurso COM EFEITO SUSPENSIVO?
3) Qual o título para fins de inscrição da Hipoteca Judiciária no RI?
1) Decisão que condene o réu a prestação em dinheiro ou conversão de outras obrigação em prest. pecuniária
2) Sim.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
3) CÓPIA DA SENTENÇA, independente de ordem judicial, declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA (ou REEXAME OBRIGATÓRIO) ou duplo grau de jurisdição (nos exatos termos do NCPC), nos casos de decisões contrárias à Fazenda Pública, pergunto:
1) Quando haverá? (2)
2) Quais as exceções quando não haverá? Mais especificamente, em relação ao VALOR e aos PRECEDENTES (4)?
Precedentes (Súmulas TS, IRDR + IAC, recursos repetitivos + ORIENTAÇÃO VINCULANTE no âmbito ADM)
1) Haverá em dois casos:
a) Proferida CONTRA os entes (União, Estado, DF e Municípios) e respectivas Autarquias e Fundações públicas
b) Julgar PROCEDENTES os EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL.
2) Não haverá remessa por questões de VALOR ou de PRECEDENTES
Quanto ao VALOR:
a) Inferior a 1.000SM contra a União
b) Inferior a 500SM contra Estados, DF e Capitais de Estados
c) Inferior a 100SM contra Municípios
Quanto aos PRECEDENTES:
a) Súmula TRIBUNAL SUPERIOR
b) Acórdão STF/STJ em recursos repetitivos
c) IRDR ou IAC
d) ORIENTAÇÃO VINCULANTE firmada no âmbito adm. do próprio órgão, consolidada em parecer/manifest/súmula administrativa
Observe esse dispositivo (A VUNESP gosta dele): Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Percebe que a sentença poderá BENEFICIAR terceiros?
Sim.
Comentários Tecconcursos:
A regra é que a sentença transitada em julgado pode atingir terceiros, mas somente para beneficiá-los, nunca para prejudicá-los (art. 506, CPC).
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A regra de que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros não se aplica aos sucessores e aos substituídos processuais, ou seja, ainda que não participem do processo como partes, a decisão pode prejudicá-los porque são titulares do direito discutido (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 893). Exemplos: o litisconsorte unitário facultativo; o terceiro adquirente ou cessionário de direito ou coisa litigiosa que não sucedeu o alienante; na dissolução parcial da sociedade em que todos os sócios forem citados, a sociedade não será citada, mas fica submetida à coisa julgada (art. 601, par. único, CPC) (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 11ª Ed., Juspodivm, 2016, p. 558).