Processo civil Flashcards

1
Q

Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade
da pequena propriedade rural?

A

O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:
1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) que seja trabalhado pela família.
Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos
da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? O devedor.
O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o
qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

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2
Q
A
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3
Q

Quanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

A

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:

A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689)

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4
Q

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como
beneficiários:

a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) pessoas portadoras de doenças graves;
c) pessoas com deficiência;
… terão uma preferência no recebimento dos precatórios.

O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88?

A

Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar.

Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88:

• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.

• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.

Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).

STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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5
Q

Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015,
para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?

A

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973,
deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647).

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6
Q

A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

Que situações essa súmula abarca?

A

Importante!!!

Compare com o Info 1001 do STF.

O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:

a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.

b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).

STJ. 7.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

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7
Q

O art. 90, § 3º do CPC/2015 prevê o seguinte:

Art. 90 (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

Esse artigo se aplica à fase de execução?

Ele se aplica à taxa judiciária?

A

O art. 90, § 3º, está localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Isso significa que ele é aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.

Esse dispositivo, no entanto, somente se refere às custas remanescentes. Assim, se a legislação
estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

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8
Q

O valor pago a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares do falecido em acidente de trânsito são penhoráveis?

A

Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.

Art. 833. São impenhoráveis: (…) VI - o seguro de vida.

STF. 4ª Turma. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

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9
Q

Como contrapartida pela prestação dos serviços educacionais aos alunos do FIES, a Instituição de Ensino Superior recebe Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), que podem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias ou de
outros tributos federais.

É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino?

A

Os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) não são penhoráveis, considerando que sua aplicação possui uma vinculação legal.

Vale ressaltar, no entanto, que, se a IES não possuir débitos tributários a serem quitados e possuir CFT-E, poderá oferecer esses títulos para que eles sejam recomprados, recebendo o valor financeiro equivalente.

Esses valores decorrentes da recompra de CFT-E podem ser penhorados. Isso porque essa verba se incorpora definitivamente ao patrimônio da IES, que poderá aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.543/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

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10
Q

A quem compete o julgamento de insolvência civil, caso haja participação da União?

A

Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva
a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal

A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.

STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).

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11
Q

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes?

A

O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

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12
Q

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando ocorre a definição do percentual dos honorários?

A

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.

STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021
(Info 691).

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13
Q

Cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença?

A

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.

STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021
(Info 691).

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14
Q

Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução e pede a concessão de prazo para apresentação da planilha com o valor devido; O juiz deve conceder o referido prazo?

A

A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento
da arguição.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

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15
Q

O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível?

A

O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”

A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível?

• 1ª corrente: SIM.

É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.

STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020.

STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.

• 2ª corrente: NÃO.

A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).
STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

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16
Q

O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária,
previsto no Decreto-lei 70/1966 é constitucional?

A

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021
(Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).

17
Q

É constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator?

A

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. (Assim, ela vale para todo o território nacional).

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

18
Q

No leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é possível a pemnhora da quota parte titularizada pelo devedor, ou é necessária a penhora do bem por inteiro?

A

Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em
dinheiro da sua quota-parte no bem.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

19
Q

O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado?

A

A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.

A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.

O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

20
Q

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel
considerado bem de família?

A

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da
proteção contra a penhora.

A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família.

Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

21
Q

Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, pessoas que não sejam filiadas a associação poderão ser eneficiadas?

A

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).

22
Q

Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC (ampliação de julgamento) no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança?

A

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)

23
Q

A quem compete o julgamento de ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas?

A

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696).

24
Q

Para o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento de custas judicias, é necessária a intimação da parte ré?

A

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

25
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado apenas para parte do mérito? Explique:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível. STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
26
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
27
Quais são os requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade? Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas?
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes Para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a) Material: o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); b) Formal: é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja préconstituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021 (Info 697).
28
O que é a chamada "execução invertida"? Ela é constitucional?
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação deperito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).
29
Situação concreta: a empresa Emel S/A ingressou com execução de título extrajudicial contra a BSF Engenharia Ltda. No curso do processo, foi deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo-se no polo passivo da demanda os sócios, dentre eles, João. Tão logo ingressou nos autos, João pediu a concessão da gratuidade da justiça. O juiz negou o pedido argumentando que esse benefício é incompatível com o processo de execução, em que vigora o princípio da responsabilidade patrimonial, a sujeitar todos os bens penhoráveis do devedor à satisfação integral da dívida. Para o magistrado e o TJ/RS, a gratuidade, na execução de título extrajudicial, é acessível apenas à parte autora, podendo o devedor obter o benefício somente na ação de embargos à execução, dada sua natureza cognitiva. O STJ concordou com esses argumentos do TJ/RS?
NÃO. A gratuidade de justiça não é incompatível com a tutela jurisdicional executiva, voltada à expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do exequente. O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. O direito à gratuidade de justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante, que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que não significa que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem. Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15). STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/05/2021 (Info 698).