Processo civil Flashcards
Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade
da pequena propriedade rural?
O art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos:
1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e
2) que seja trabalhado pela família.
Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos
da impenhorabilidade da pequena propriedade rural? O devedor.
O art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o
qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Quanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?
NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689)
O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como
beneficiários:
a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) pessoas portadoras de doenças graves;
c) pessoas com deficiência;
… terão uma preferência no recebimento dos precatórios.
O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88?
Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar.
Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88:
• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.
• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.
Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência).
STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Qual é o termo inicial do prazo de 15 dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015,
para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas?
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2º, do CPC/1973,
deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647).
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações
relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
Que situações essa súmula abarca?
Importante!!!
Compare com o Info 1001 do STF.
O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público estatutário.
b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 7.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
O art. 90, § 3º do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 90 (…) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Esse artigo se aplica à fase de execução?
Ele se aplica à taxa judiciária?
O art. 90, § 3º, está localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Isso significa que ele é aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Esse dispositivo, no entanto, somente se refere às custas remanescentes. Assim, se a legislação
estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
O valor pago a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares do falecido em acidente de trânsito são penhoráveis?
Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.
Art. 833. São impenhoráveis: (…) VI - o seguro de vida.
STF. 4ª Turma. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
Como contrapartida pela prestação dos serviços educacionais aos alunos do FIES, a Instituição de Ensino Superior recebe Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), que podem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias ou de
outros tributos federais.
É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino?
Os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) não são penhoráveis, considerando que sua aplicação possui uma vinculação legal.
Vale ressaltar, no entanto, que, se a IES não possuir débitos tributários a serem quitados e possuir CFT-E, poderá oferecer esses títulos para que eles sejam recomprados, recebendo o valor financeiro equivalente.
Esses valores decorrentes da recompra de CFT-E podem ser penhorados. Isso porque essa verba se incorpora definitivamente ao patrimônio da IES, que poderá aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.543/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
A quem compete o julgamento de insolvência civil, caso haja participação da União?
Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva
a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes?
O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
STJ. Corte Especial. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, quando ocorre a definição do percentual dos honorários?
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.
STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021
(Info 691).
Cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença?
Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor.
STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021
(Info 691).
Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução e pede a concessão de prazo para apresentação da planilha com o valor devido; O juiz deve conceder o referido prazo?
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento
da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”
A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível?
O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”
A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível?
• 1ª corrente: SIM.
É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
A Lei nº 13.463/2017 não previu um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição.
STJ. 1ª Turma. Resp 1.856.498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020.
STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.
• 2ª corrente: NÃO.
A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675).
STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
O procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de dívida hipotecária,
previsto no Decreto-lei 70/1966 é constitucional?
É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.
STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021
(Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).
É constitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator?
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. (Assim, ela vale para todo o território nacional).
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
No leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é possível a pemnhora da quota parte titularizada pelo devedor, ou é necessária a penhora do bem por inteiro?
Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em
dinheiro da sua quota-parte no bem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).
O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado?
A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor.
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel
considerado bem de família?
É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da
proteção contra a penhora.
A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família.
Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692).
Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva favorecendo os substituídos, pessoas que não sejam filiadas a associação poderão ser eneficiadas?
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC (ampliação de julgamento) no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança?
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695)
A quem compete o julgamento de ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas?
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.
STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696).
Para o cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento de custas judicias, é necessária a intimação da parte ré?
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).