Processo Civil Flashcards
O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária.
STF. Plenário. ARE 694294. Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/04/2013 (Repercussão Geral - Tema 645).
Na espécie, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, não havendo que se falar na legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com a finalidade de discutir hipótese de dedução da base de cálculo do imposto de renda.
STJ. Corte Especial. AgInt no RE no AgInt no REsp 1465282/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/02/2022.
o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?
Difusos - SIM
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso (MP sempre possui representatividade adequada).
Coletivos stricto sensu - SIM
O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo em sentido estrito (MP sempre possui representatividade adequada). -
iNDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DEPENDE
A jurisprudência do STJ “vem sedimentando-se em favor da legitimidade do MP para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado” (STJ, AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021).
O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro.
STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021
STJ. Corte Especial. AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/03/2015;
Por outro lado, o pensamento do STF é que não se aplica o prazo em dobro:
STF; SL-AgR-AgR 586; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 25/08/2017;
STF; SS-AgR 4.390; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; DJE 27/02/2018.