Procedimento Comum Flashcards
O art. 324 refere-se:
Ao pedido. O pedido deve ser determinado.
De acordo com o art. 324 quais as exceções para que o pedido não seja determinado?
I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - Quando não for possível determinar desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu;
O que diz o art. 323?
Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-los ou consigná-las.
O que é obrigação de prestação sucessiva?
Contém prestação que sucede periodicamente para o obrigado. Ex: parcelamento de dívidas.
De acordo com o $2° do art. 324 o disposto no artigo aplica-se:
A reconvenção, que nada mais é quando a ordem do processo inverte e o réu possui um pedido a fazer para o autor deste processo.
De acordo com o art. 325 o pedido será alternativo quando?
Pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
O que está disposto no parágrafo único do art. 325?
Diz respeito ao direito do réu decidir qual será o modo de cumprir a prestação ao credor, caso tenha cláusula expressa no contrato ou na lei referente ao assunto tratado. Cabe ao juízo competente garantir esse direito.
Art. 326 dispõe:
Sobre a licitude da formulação de pedidos subsidiários, a fim de que o juiz conheça o posterior (secundário), quando não acolher o pedido anterior (principal e preferencial).
O que diz o parágrafo único do art. 326?
É lícito formular mais de um pedido alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
O que é lícito de acordo com o art. 327?
A cumulação de pedidos em um único processo, mesmo que não haja conexão entre eles. Aqui aplica-se a conjunção “E” , pois refere-se a mais de um pedido.
$1 do art. 327 diz acerca dos requisitos para a cumulação de pedidos, que são:
I - Os pedidos devem ser compatíveis entre si;
II - Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - Seja adequado para todos os pedidos de procedimento;
Discorra o $2° do art. 327:
Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
$3° do art. 327:
O inciso I (os pedidos devem ser compatíveis entre si) não se aplica a cumulação de pedidos do art. 326 (subsidiária);
De acordo com o art. 328 se um dos credores não participar do processo, ele ainda pode receber o que será pago pelo devedor após a sentença?
Sim, desde que ele arque com os custos judicias referente a porcentagem que lhe pertence o crédito ganho.
De acordo com o art. 329 o pedido pode ser alterado?
Sim. De acordo com o inciso I : se o processo ainda está na fase postulatória, ou seja, o réu ainda não foi citado, então o pedido e a causa de pedir podem ser aditadas ou alteradas independentemente do consentimento do réu.
Porém, se já houve a citação do réu, e o processo não está na fase de saneamento, o pedido ou a causa de pedir podem ser alterados, desde que haja o consentimento do réu, assegurando o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 dias, facultando o requerimento da prova suplementar. Conforme o disposto no inciso II do art. 329.