Princípios Fundamentais. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Normas de eficácia plena, contida e limitada. Normas programáticas. Flashcards

1
Q

O que a constituição ideal precisa ter, segundo J. J. Canotilho?

A
  • Deve ser escrita;
  • Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
  • Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
  • Deve adotar um sistema democrático formal.
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2
Q

O que é o Preâmbulo?

A
  • Antecede o texto constitucional propriamente dito.
  • Define as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.
  • Serve como elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orienta a sua interpretação.
  • Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, ou seja, os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
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3
Q

De acordo com o STF, o preâmbulo é norma constitucional?

A
  • O preâmbulo não é norma constitucional.
  • Não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.
  • Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
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4
Q

Qual o objetivo da parte transitório da CF?

A

Visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.

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5
Q

Normas do ADCT da CF/88 podem sofrer modificação constitucional?

A

Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser
modificada por reforma constitucional.

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6
Q

As normas do ADCT podem ser utilizadas como parâmetro para controle de constitucionalidade?

A

Apesar de suas normas serem formalmente constitucionais, os dispositivos do ADCT também podem servir como paradigma para o
controle de constitucionalidade das leis.

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7
Q

Segundo José Afonso da Silva, o que são os elementos constitucionais orgânicos?

A

Os elementos orgânicos compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).

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8
Q

Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais limitativos?

A

Os elementos constitucionais limitativos são normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se
enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).

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9
Q

Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais socioideológicos?

A

Os elementos constitucionais socioideológicos são normas que traduzem o compromisso das constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos
Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

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10
Q

Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos de estabilização constitucional?

A

Os elementos de estabilização constitucional são as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).

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11
Q

Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais de aplicabilidade?

A

Os elementos constitucionais de aplicabilidade compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e das
garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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12
Q

Toda norma constitucional tem juridicidade?

A

Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

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13
Q

Quais sã as classificações que José Afonso da Silva dá para as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade?

A

José Afonso da Silva classifica as normas em de eficácia plena, contida e limitada.

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14
Q

O que são normas de eficácia plena segundo José Afonso da Silva?

A

Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
São:
- Autoaplicáveis;
- Não restringíveis;
- Possuem aplicabilidade integral, imediata e direta.

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15
Q

O que são normas de eficácia contida ou prospectiva, segundo José Afonso da Silva?

A

Normas de eficácia contida ou prospectiva são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
São:
- Autoaplicáveis;
- Restringíveis;
- Possuem aplicabilidade imediata, direta e possivelmente não integral.

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16
Q

Quais dispositivos podem restringir a eficácia das normas de eficácia contida ou prospectiva?

A

As normas de eficácia contida ou prospectiva podem ter sua eficácia restringida por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos éticos jurídicos indeterminados.

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17
Q

O que são normas constitucionais de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva?

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
São:
- Não autoaplicáveis;
- Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

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18
Q

Quais são os grupos em que se subdividem as normas de eficácia limitada?

A

José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos — são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o
qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas
(quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa, citamos o art. 125, §
3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

b) normas declaratórias de princípios programáticos — são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma constituição dirigente.

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19
Q

As normas constitucionais de eficácia limitada possuem alguma aplicabilidade antes da edição da norma que a complementa?

A

As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Isso porque
produzem, desde sua edição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
O efeito vinculativo, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

As normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

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20
Q

O que são normas constitucionais de eficácia exaurida?

A

Alguns autores consideram, ainda, a existência de normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. São normas cujos efeitos cessaram, não mais apresentando eficácia
jurídica. É o caso de vários dispositivos do ADCT da CF/88.

Por terem a eficácia exaurida, essas normas não poderão ser objeto de controle de constitucionalidade.

21
Q

Existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias?

A

Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Todas as normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico. Nessa ótica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm a mesma hierarquia do ADCT (Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias) ou mesmo do art. 242, § 2º, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

22
Q

Existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas?

A

Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. Normas existentes desde a promulgação da CF estão no mesmo patamar daquelas fruto de emenda constitucional.

23
Q

Existe alguma diferença entre normas constitucionais originárias e derivadas?

A

Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

24
Q

Qual o status dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Os tratados e as convenções internacionais de
direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais.

Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm,
segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

25
Q

Quais são as normas infraconstitucionais, seu status no ordenamento jurídico e características?

A

Abaixo da constituição e dos tratados internacionais de direitos humanos votados pelo quórum de emenda constitucional ou não, estão as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as
medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos.

As normas infraconstitucionais não possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majoritária.

Essas normas são primárias, sendo capazes de gerar
direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.

26
Q

Existe hierarquia entre lei federais, estaduais e municipais?

A

Leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por
um critério hierárquico; a solução dependerá da repartição constitucional de competências. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei?

27
Q

Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios?

A

Sim, a Constituição Federal está num patamar superior ao das
Constituições Estaduais que, por sua vez, são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas.

28
Q

Leis Complementares e Ordinárias tem nível hierárquico diverso?

A

As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, têm o mesmo nível hierárquico das leis ordinárias. O que as diferencia é o conteúdo: ambas têm campos de atuação diversos, ou seja, a matéria (conteúdo) é diferente.

29
Q

Leis complementares podem tratar de temas de lei ordinária? O contrário é possível?

A

As leis complementares podem tratar de tema reservado às leis ordinárias. Esse entendimento deriva da ótica do “quem pode mais, pode menos”. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar será considerada materialmente ordinária. Essa lei complementar poderá,
então, ser revogada ou modificada por simples lei ordinária.

As leis ordinárias, entretanto, não podem tratar de tema reservado às leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinâmica).

30
Q

Qual status legal de regimentos internos de tribunais e casas legislativas?

A

Os regimentos dos tribunais do Poder Judiciário são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias. Na mesma situação, encontram-se as resoluções do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados), por constituírem resoluções legislativas, também são considerados normas primárias, equiparados hierarquicamente às leis ordinárias.

31
Q

Onde se encontram e o que são normas infralegais?

A

Abaixo das leis, encontram-se as normas infralegais. Trata-se de normas secundárias, que não têm poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. As normas secundárias jamais podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. É o caso dos decretos regulamentares, das portarias, das instruções normativas, entre outras.

32
Q

O que é poder constituinte derivado?

A

Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno) é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.

33
Q

O que a característica de ser político do poder constituinte originário significa?

A

O Poder Constituinte Originário é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado, por isso é político.

34
Q

O que a característica de ser inicial do poder constituinte originário significa?

A

O Poder Constituinte Originário é inicial porque dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior. A manifestação do Poder Constituinte tem o efeito de criar um novo Estado.

35
Q

O que a característica de ser incondicionado do poder constituinte originário significa?

A

O Poder Constituinte Originário é incondicionado porque não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.

36
Q

O que a característica de ser permanente do poder constituinte originário significa?

A

O Poder Constituinte Originário é permanente porque pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se, aguardando um novo “momento constituinte”.

37
Q

O que a característica de ser ilimitado juridicamente do poder constituinte originário significa?

A

O Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente porque não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

38
Q

O que a característica de ser autônomo do poder constituinte originário significa?

A

O poder constituinte originário é autônomo porque tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição. Destaque-se
que muitos autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado.

39
Q

O que é o poder constituinte derivado?

A

O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o poder de modificar a Constituição Federal, bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.

40
Q

Quais são as características do poder constituinte derivado e o que elas significam?

A

O poder constituinte derivado é jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado.
Jurídico: é regulado pela Constituição, estando, portanto, previsto no ordenamento jurídico vigente.
b) Derivado: é fruto do poder constituinte originário.
c) Limitado ou subordinado: é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
d) Condicionado: a forma de seu exercício é determinada pela Constituição. Assim, a aprovação de emendas constitucionais, por exemplo, deve obedecer ao procedimento
estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal (CF/88).

41
Q

Como o poder constituinte derivado se subdivide? O que cada uma das subdivisões é?

A

O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois: i) Poder Constituinte Reformador e; ii)Poder Constituinte Decorrente.
O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é aquele que a CF/88 confere aos estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias
Constituições.

42
Q

Existe o poder constituinte revisor? Quais são suas características?

A

O poder constituinte revisor existe em nosso ordenamento jurídico em razão do art. 3º do ADCT, cujo teor é o seguinte: “Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Repare que o procedimento de alteração no texto constitucional feito por meio das Emendas Constitucionais de Revisão é mais simplificado, pois exige votação favorável da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Lembre-se de que as Emendas Constitucionais editadas por meio do Poder
Constituinte Reformador exigem dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional com três quintos de votos favoráveis.

Como se pode concluir a partir do art. 3º do ADCT, o dispositivo encontra-se atualmente com eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, pois já se passaram 5 anos da promulgação da
Constituição de 1988. No ano de 1993, única oportunidade de manifestação do Poder Constituinte Revisor, foram promulgadas 6 Emendas Constitucionais de Revisão.

43
Q

Quais são as dimensões do poder constituinte originário?

A

O Poder Constituinte Originário tem duas dimensões: material e formal. O PCO material determina quais valores serão protegidos pela Constituição; o PCO formal é o que atribui juridicidade ao texto constitucional. O PCO material precede o PCO formal.

44
Q

O que são princípios fundamentais e como eles se dividem?

A

Princípios Fundamentais são os valores que orientaram o Poder Constituinte Originário na elaboração da Constituição, ou seja, são suas escolhas políticas fundamentais.
Na Constituição Federal de 1988, estão dispostos no Título I, composto por quatro artigos. Cada um desses dispositivos apresenta um tipo de princípio fundamental. O art. 1º trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB); o art. 2º, do princípio da separação de Poderes; o art. 3º, dos objetivos fundamentais; e o art. 4º, dos princípios da RFB nas relações internacionais.

45
Q

Onde estão os fundamentos da República Federativa do Brasil e quais são eles?

A

Os fundamentos da República Federativa do Brasil estão previstos no art. 1º, da Constituição Federal de 1988. São eles os pilares, a base do ordenamento jurídico brasileiro.
São SOCIDIVAPLU
- SOBERANIA
- CIDADANIA
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA
- PLURALISMO POLÍTICO.

46
Q

O que é a Soberania, fundamento da República Federativa do Brasil?

A

A soberania é um atributo essencial ao Estado, garantindo que sua vontade não se subordine a qualquer outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. A soberania é considerada
um poder supremo e independente: supremo porque não está limitado a nenhum outro poder na ordem interna; independente porque, no plano internacional, não se subordina à vontade de
outros Estados.

47
Q

O que é a Cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil?

A

A cidadania, por sua vez, é simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o de ser cidadão e, com isso, ter assegurado o seu direito de participação na vida política do Estado. A previsão da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o poder público incentive a participação popular nas decisões políticas do Estado. Nesse sentido, está intimamente ligada ao conceito de democracia.

48
Q

O que é a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil?

A

A dignidade da pessoa humana é outro fundamento da República Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurídico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de
princípio que coloca o ser humano como preocupação central para o Estado brasileiro: a proteção às pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo.
Por conta desse princípio o STF entendeu que a união homoafetiva é constitucional, que a pesquisa em células tronco embrionárias não ofende o direito à vida e que não é possível a submissão compulsória do pai no exame de DNA.