Princípios Fundamentais. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Normas de eficácia plena, contida e limitada. Normas programáticas. Flashcards
O que a constituição ideal precisa ter, segundo J. J. Canotilho?
- Deve ser escrita;
- Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
- Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
- Deve adotar um sistema democrático formal.
O que é o Preâmbulo?
- Antecede o texto constitucional propriamente dito.
- Define as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior.
- Serve como elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orienta a sua interpretação.
- Sintetiza a ideologia do poder constituinte originário, ou seja, os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
De acordo com o STF, o preâmbulo é norma constitucional?
- O preâmbulo não é norma constitucional.
- Não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente.
- Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
Qual o objetivo da parte transitório da CF?
Visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.
Normas do ADCT da CF/88 podem sofrer modificação constitucional?
Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser
modificada por reforma constitucional.
As normas do ADCT podem ser utilizadas como parâmetro para controle de constitucionalidade?
Apesar de suas normas serem formalmente constitucionais, os dispositivos do ADCT também podem servir como paradigma para o
controle de constitucionalidade das leis.
Segundo José Afonso da Silva, o que são os elementos constitucionais orgânicos?
Os elementos orgânicos compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais limitativos?
Os elementos constitucionais limitativos são normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se
enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais socioideológicos?
Os elementos constitucionais socioideológicos são normas que traduzem o compromisso das constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas refletem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos
Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).
Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos de estabilização constitucional?
Os elementos de estabilização constitucional são as normas destinadas a prover solução de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
Segundo José Afonso da Silva, o que são elementos constitucionais de aplicabilidade?
Os elementos constitucionais de aplicabilidade compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e das
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Toda norma constitucional tem juridicidade?
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.
Quais sã as classificações que José Afonso da Silva dá para as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade?
José Afonso da Silva classifica as normas em de eficácia plena, contida e limitada.
O que são normas de eficácia plena segundo José Afonso da Silva?
Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
São:
- Autoaplicáveis;
- Não restringíveis;
- Possuem aplicabilidade integral, imediata e direta.
O que são normas de eficácia contida ou prospectiva, segundo José Afonso da Silva?
Normas de eficácia contida ou prospectiva são aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo.
São:
- Autoaplicáveis;
- Restringíveis;
- Possuem aplicabilidade imediata, direta e possivelmente não integral.
Quais dispositivos podem restringir a eficácia das normas de eficácia contida ou prospectiva?
As normas de eficácia contida ou prospectiva podem ter sua eficácia restringida por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos éticos jurídicos indeterminados.
O que são normas constitucionais de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva?
São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
São:
- Não autoaplicáveis;
- Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
Quais são os grupos em que se subdividem as normas de eficácia limitada?
José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:
a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos — são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o
qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”. As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas
(quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa, citamos o art. 125, §
3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.
b) normas declaratórias de princípios programáticos — são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo é o art. 196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma constituição dirigente.
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem alguma aplicabilidade antes da edição da norma que a complementa?
As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Isso porque
produzem, desde sua edição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
O efeito vinculativo, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
As normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.