Princípios do Direito Processual Penal Flashcards

1
Q

Princípio da busca da verdade real (verdade formal/ verdade material ou judicial)

A

verdade formal
Surge a partir dos argumentos e provas produzidos pelas partes em um processo, podendo ou não corresponder à realidade dos fatos. É usado como regra, no Direito Processual Civil

ex: (o juiz presume verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial quando o réu citado não apresenta contestação, tornando-se revel).

verdade real/material/judicial

No Direito Processual Penal prevalece a busca da verdade real, pois, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano. O julgador não pode se contentar com a verdade formal, devendo buscar a verdade real, ou seja, aquela que mais se aproxima da realidade dos fatos.

Limite para a busca da verdade real:
vedação das provas obtidas por meios ilícitos. Se a prova for ilícita, gera-se uma total ausência de legitimidade, ainda que se alcance a realidade fática.

Ex: busca da verdade real utilizando a tortura como meio de prova. Se o sujeito torturado dá os caminhos para a busca da verdade, ainda que todo o fato seja apurado, haveria uma nulidade absoluta no processo penal em razão da violação de direitos fundamentais.

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2
Q

Princípio da Obrigatoriedade

A

Com a prática da infração penal sujeita a ação penal pública, o Estado tem o dever de exercer o jus puniende. Não há juízo de conveniência e oportunidade, mas sim obrigação de se instaurar o inquérito policial e o processo penal.

Exceções:

Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

A ação penal só iniciará se a vítima (ou eventualmente algum representante) “representar” em face do acusado, ou seja, demonstrar o desejo de forma expressa (ou mesmo de forma tácita) de iniciar o processo.

Infração penal de menor potencial ofensivo:

Admite a transação penal (aplica-se, neste caso, o princípio da discricionariedade regrada, cabendo ao MP deixar de oferecer denúncia, propondo acordo, caso preenchidos os requisitos legais).

Acordo de não persecução penal:

Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime) — artigo 28-A — . Trata-se de um negócio jurídico pré-processual, um acordo entre o Ministério Público e o infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia. O infrator confessa o ato ilícito e o MP propõe uma solução sem ajuizar a denúncia. Ocorre apenas no caso da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima inferior a quatro anos.

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3
Q

Inquérito policial

A

O inquérito policial é um procedimento, preliminar, administrativo realizado pela polícia para investigar um crime. É conduzido por um delegado de polícia, que reúne evidências sobre o crime e o autor. O resultado do inquérito é apresentado ao Ministério Público, que pode propor uma denúncia criminal.

Não há contraditório

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4
Q

Princípio da Indisponibilidade

A

Depois que a ação penal pública começa, o MP não pode desistir do processo (art. 42 do CPP).
A investigação e o processo penal não podem ser abandonados arbitrariamente.
O arquivamento do inquérito só ocorre com autorização judicial.
O MP não pode desistir da ação penal nem de recursos já interpostos.

exceções: ➡️ Ação Penal Privada: O titular pode desistir da ação por perdão do ofendido, perempção ou desistência.
➡️ Suspensão Condicional do Processo: Permite que o réu cumpra condições e evite a condenação, se atender aos requisitos da lei.

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5
Q

Princípio da igualdade processual (isonomia processual, paridade de armas ou par condito)

A

Consiste na necessidade de assegurar às partes um equilíbrio de forças, igualando acusação e defesa, para que uma das partes não se sobressaia.
Eventual tratamento diferenciado somente se justifica em razão de alguns princípios relevantes, dentre os quais: indubio pro reu e o favor rei (em caso de dúvida, absorva o réu), favor libertatis (em caso de dúvida sobre manter alguém preso, deve-se optar pela liberdade).

-A igualdade formal (tratar todos da mesma forma) não basta se, na prática, há um grande desequilíbrio entre acusação e defesa.

  • Para garantir uma igualdade real (material), o réu recebe certos direitos e garantias que evitam abusos do Estado.
  • Isso não significa impunidade, mas sim um julgamento justo e equilibrado.
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6
Q

Princípio da Publicidade

A

Tal princípio é uma garantia em favor da sociedade. A publicidade gera transparência no processo e serve de freio contra fraudes, corrupções e julgamentos secretos.
Entretanto, essa publicidade NÃO É ABSOLUTA, podendo sofrer restrição, quando a intimidade das partes ou interesse público exigir.
A isso se chama de publicidade restrita: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX da CF/88).

ex: Processo e julgamento de caso envolvendo estupro ou qualquer outro crime contra a dignidade sexual. A restrição da publicidade se faz em razão da intimidade da vítima.

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7
Q

Princípio do Devido Processo Legal (Due Process of Law)

A

O processo deve seguir o que a lei determina, ou seja, todas as etapas processuais previstas devem ser cumpridas (citações, prazos, direito à defesa, entre outros).
Rito processual: Cada tipo de ação (criminal, cível, trabalhista) tem um procedimento específico a ser seguido. O respeito a esse procedimento é fundamental para garantir a legalidade do processo.
Se o processo não segue as regras formais (por exemplo, se uma parte não for devidamente notificada), isso pode invalidar a decisão final.

Devido Processo Legal em Sentido Material. Esse aspecto olha para além das formalidades, verificando se o processo, como um todo, respeita a dignidade da pessoa humana e princípios de justiça.

Aqui, a questão é mais substantiva, relacionada à justiça e à razoabilidade das decisões:

Razoabilidade e proporcionalidade: As ações do Estado devem ser equilibradas e justas. Não adianta seguir todos os passos formais se, no final, a decisão for absurda ou desproporcional.

Proteção de direitos: O Estado precisa proteger não só os interesses da sociedade, mas também os direitos do acusado, evitando abusos de poder.

Formal: Cumprir as regras processuais (o “como” se faz).
Material: Garantir que essas regras levem a uma decisão justa e equilibrada (o “porquê” e “para quê” se faz).

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8
Q

Princípio do contraditório e ampla defesa (importante)

A

(art. 5º, LX da CF/88)
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ampla defesa: Trata-se da garantia constitucional que assegura ao acusado a possibilidade de trazer para o processo todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade, ou até mesmo a possibilidade de se calar, caso entenda ser a medida mais adequada.

Garantias:

autodefesa (direito disponível): o réu atua pessoalmente no processo penal, por meio do interrogatório (comparecer é um direito, não uma obrigação) em que ele não tem obrigação em falar e seu silêncio não pode ser usado para prejudicá-lo.
defesa técnica (direito indisponível): A defesa técnica é exercida por um profissional habilitado, seja ele o advogado de defesa ou, faltando recursos financeiros ao acusado, um defensor público ou mesmo um advogado dativo, nomeado pelo juiz. O réu jamais figurará no polo passivo de ação penal sem estar representado por um defensor nomeado.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

JURISPRUDÊNCIA
Súmula 523, STF – No processo penal, a falta da defesa TÉCNICA constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Contraditório: Direito indisponível. Isso significa que ninguém pode abrir mão desse direito. Mesmo que o acusado não queira se defender, o Estado deve garantir que ele tenha essa possibilidade. O contraditório é essencial para um julgamento justo.

O contraditório garante que nenhuma prova ou argumento possa ser usado contra o réu sem que ele tenha a oportunidade de tomar conhecimento e se manifestar sobre isso.
Ou seja, o réu tem direito a:
✔ Saber tudo o que está sendo alegado contra ele (acesso às provas e argumentos da acusação);
✔ Responder a essas alegações (apresentar sua própria defesa, provas e argumentos contrários).
Isso evita que alguém seja condenado sem ter a chance de se defender.
Requisitos:

a) Ciência do ato processual: citação, intimação ou notificação. Não há como produzir contraditório sem ter ciência do ato processual.
b) Possibilidade de reação: produzir prova em sentido contrário. São permitidas todas as provas admitidas em direito, salvo aquelas que se comportarem como ilícitas ou ilegítimas, tais como tortura, por exemplo.

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9
Q

Princípio da Oficialidade

A

Os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser oficiais: Autoridade Policial (Delegado de Polícia) e Ministério Público (Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça).
Exceção: ação privada promovida pelo ofendido; ação privada subsidiária da pública. Nestas situações, a própria vítima movimenta o Poder Judiciário com seus recursos próprios, funcionando como substituto processual.

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10
Q

Princípio da Inércia

A

A jurisdição é inerte, ou seja, o magistrado somente age quando provocado pelo Ministério Público, no caso de ação penal pública, ou pelo ofendido, no caso de ação penal privada.
Ao exarar uma decisão, qualquer que seja, o juiz deve cingir-se aos limites do pedido do autor (Ministério Público ou ofendido) e à defesa oferecida pelo réu.
Diante disso, o juiz não julga extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido), salvo quando verifica uma nulidade absoluta e sua decisão, de ofício, favorece o acusado.
O Princípio da Inércia (também conhecido como Princípio Dispositivo) decorre do Sistema Acusatório, adotado pelo nosso ordenamento jurídico. Neste sistema, as funções de acusar, defender e julgar cabem a pessoas distintas.

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11
Q

Princípio da Oralidade

A

Vários atos do processo penal são realizados de forma oral, por essência: depoimento, interrogatório, instrução etc.

Três subprincípios

Princípio da concentração

Na medida do possível, os atos processuais devem ser concentrados na audiência (audiência UNA de instrução e julgamento).

Princípio da imediatidade

O juiz deve ter contato direto com as partes e as provas, imediatamente.

PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, salvo em caso de afastamento, aposentadoria, férias, licenças, dentre outras hipóteses legais justificadas.

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12
Q

PRINCÍPIO Do Livre Convencimento Motivado:

A

O Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz

No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem liberdade para formar sua convicção e decidir com base nas provas produzidas no processo, mas essa decisão precisa ser fundamentada. Ou seja, o juiz não é obrigado a aceitar uma prova específica, como uma confissão do réu, por exemplo, se não a considerar convincente. Ele pode decidir da forma que achar mais justa, desde que justifique a sua decisão com base em provas legítimas.

O direito de produzir provas

As partes no processo (acusação e defesa) têm o direito de produzir as provas que considerem necessárias para defender seus interesses. Contudo, esse direito não é ilimitado. O direito probatório se encontra limitado pelas normas constitucionais e legais para garantir que não se violam os direitos fundamentais de qualquer pessoa.
🔹 Exemplo: A defesa pode apresentar provas, mas não pode fazer isso de maneira que prejudique a honra ou a integridade de terceiros, nem violar o que está previsto pela Constituição.
O Artigo 5º da Constituição e a Inadmissibilidade das Provas Ilícitas
O inciso LVI do Art. 5º afirma que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.

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13
Q

Princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade

A

Também chamado de estado de inocência ou de presunção de não culpabilidade, o ideal é utilizar todas as denominações como sinônimas. O acusado é considerado inocente (ou pelo menos “não culpado”) até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A CF/88 utiliza a expressão “não culpabilidade”:
Art. 5º (…)
LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
O Pacto de São José da Costa Rica prefere “inocência”:

Art. 8º (…)
§2º: Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa.

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14
Q

Princípio do Favor Rei ou Favor Libertatis

A

No conflito entre o jus puniendi (direito de punir) do Estado e jus libertatis (direito de liberdade) do acusado, deve a balança inclinar-se a favor do acusado. Ratificam tal princípio:
a) In dubio pro reo;
(se houver dúvida, haja a favor do réu)

b) Proibição da reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa;
(Se apenas a defesa recorre de uma sentença, o tribunal não pode piorar)

c) Impossibilidade da revisão criminal pro societate;
(não pode ser usada para anular uma absolvição)

d) Existência de recursos exclusivos da defesa, como: embargos infringentes e embargos de nulidade

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15
Q

Princípio do Nemu Tenetur se Detegere (Vedação da Autoincriminação)

A

Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, conforme disposições do art. 8º, 2., “g” da Convenção Americana de Direitos Humanos e o art. 5º, LXIII da CF/88:
Artigo 8º Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
A CF/88 faz referência ao preso, mas como se trata de um direito fundamental, a interpretação deve ser feita de maneira extensiva. Desta forma, o titular é o indivíduo suspeito, investigado, indiciado pela autoridade policial bem como o acusado pelo Ministério Público, pouco importa se está preso ou solto.

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16
Q

Preceito primário

A

previsão de conduta

17
Q

preceito secundário

18
Q

Analogia

A

No direito processual penal, a analogia pode ser utilizada sem restrições (tanto em benefício quanto em prejuízo do acusado).