Princípios da Adm Pública Flashcards
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da imputação volitiva.
CORRETA.
O princípio da imputação volitiva é verificado quando a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Vejamos:
“A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 86)
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da representação.
ERRADA.
Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Vejamos:
“Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente público seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o nos atos que este necessitasse praticar”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 29. ed. São Paulo: Método, 2021. P. 133.)
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da finalidade.
ERRADA.
O princípio da finalidade traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Destarte, qualquer ato praticado com o fim que não seja atender ao interesse público, descrito na lei de forma explícita ou implícita, será nulo por desvio de finalidade.
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio do pluripersonalismo.
O princípio do pluripersonalismo é característico da Teoria Geral do Estado, pelo qual uma Federação além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Vejamos:
“A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 86)
A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da impessoalidade.
ERRADA.
O princípio da impessoalidade possui quatro acepções:
1ª) Finalidade: traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Destarte, qualquer ato praticado com o fim que não seja atender ao interesse público, descrito na lei de forma explícita ou implícita, será nulo por desvio de finalidade.
2ª) Proibição de Promoção Pessoal: o agente público não pode utilizar dos recursos, atos e realizações da Administração Pública para promoção pessoal, conforme previsto no art. 37, §1º, CF.
3ª) Isonomia: trata-se da exigência de um tratamento isonômico (igual) por parte da Administração Pública, como, por exemplo, a exigência de realização de concurso públicos.
4ª) Impessoalidade: os atos executados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou. Logo, a ação dos agentes é impessoal.
O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da autotutela.
CORRETA.
O princípio da autotutela consiste no poder que a Administração Pública possui de controlar seus atos, isto é, ela poderá anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula:
Súmula nº 473: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da hierarquia.
ERRADA.
O princípio da hierarquia possibilita que os órgãos da Administração Pública sejam estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Vejamos:
“Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 229.)
O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da supremacia do interesse público.
ERRADA.
O princípio da supremacia do interesse público é considerado um supraprincípio, implícito na Constituição Federal, que significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.
O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da especialidade.
ERRADA.
O princípio da especialidade está relacionado com à ideia de descentralização administrativa, que consiste na criação das entidades da Administração Indireta. Essas entidades, ao serem instituídas, irão prestar serviços públicos de modo descentralizado e com a especialização da função.
Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
CERTA. Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.
Isso porque, segundo Herbert Almeida, a autotutela é o poder-dever da Administração Pública de anular seus atos (por razão de legalidade) e rever seus atos (por razão de conveniência). Consubstanciado na Súmula 473 do STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Por sua vez, conforme os ensinamentos do supracitado professor, “o controle finalístico [tutela] é exercido pela Administração direta sobre a indireta, com o objetivo de garantir que a entidade administrativa esteja realizando adequadamente as atividades para a qual se destinam. Contudo, em razão da autonomia administrativa que as entidades da Administração indireta detêm, este é um controle limitado, que necessita expressa previsão legal que determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões em que ocorrerá”.
Maria, ministra de Estado, tomou conhecimento de que Joana, que estava à frente de uma estrutura criada a partir dos conceitos da descentralização administrativa, vinculada ao seu Ministério, sendo responsável pela prestação de serviços públicos, praticara um ato que fora muito criticado. Esse ato, ao ver de Maria, se mostrava totalmente inconveniente e inoportuno à luz do interesse público.
À luz da narrativa, é correto afirmar que Maria:
A) pode anular o ato de Joana, no exercício do poder de tutela;
B) pode revogar o ato de Joana, no exercício do poder de autotutela;
C) no exercício do poder de supervisão, pode anular ou revogar o ato de Joana, conforme o caso;
D) deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei;
E) deve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.
GABARITO: LETRA D.
Na situação apresentada, é correto afirmar que Maria deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei.
Isso porque, de acordo com Herbert Almeida, “o Ministério exerce sobre a entidade descentralizada o denominado controle finalístico – também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial. O controle finalístico, por outro lado, só pode ocorrer nos limites expressamente previstos em lei. As entidades administrativas possuem autonomia, então, em princípio, não há que se admitir a possibilidade de revogação direta pelo Ministério dos atos praticados por essas entidades. Tal controle somente seria possível se expressamente houvesse previsão em lei sobre a relação das entidades”.
Logo, gabarito, alternativa D.
Todavia, cabe recurso quanto à alternativa E. De fato, alguns doutrinadores entendem o controle finalístico como controle interno e assim, seria correto afirmar que Maria deve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.
Em relação às demais alternativas, a letra A erra ao afirmar que poderia anular o ato, quando na verdade, seria caso de revogação (conveniência e oportunidade).
Quanto à letra B, conforme os ensinamentos do supracitado professor, em regra, falamos que os atos inconvenientes e inoportunos são passíveis de revogação. Entretanto, Joana não é subordinada à Maria, em virtude da descentralização. Logo, não caberia a aplicação da autotutela por Maria.
Por fim, na letra C, a supervisão ministerial, genericamente, não autoriza a anulação de atos administrativos praticados pelos agentes das entidades administrativas vinculadas ao Ministério. Nesse tipo de relação, somente são admitidos os controles expressamente previstos em lei.
Fonte: Herbert Almeida.
Em tema de direito de acesso à informação, publicidade, transparência, accountability e controle social e democrático da Administração Pública, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
De acordo com o mencionado decreto, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela:
Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento
CERTA. De acordo com o Decreto nº 8.777/2016, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, que contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento:
Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA.
§ 1º A INDA contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.
Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, julgue o item seguinte.
Nos processos de contratação pública, Gabriel deve sempre agir de acordo com aquilo que a lei permita, em respeito ao princípio da legalidade.
CERTO.
Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, é correto afirmar que nos processos de contratação pública, Gabriel deve sempre agir de acordo com aquilo que a lei permita, em respeito ao princípio da legalidade.
Isso porque, de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública só poderá agir quando houver determinação ou, pelo menos, autorização legal. Ausente a previsão legal, não será possível a atuação administrativa. Nesse sentido, nos ensina o Prof. Herbert Almeida:
“O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do art. 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Portanto, a Administração só poderá agir quando houver previsão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio da estrita legalidade.”
Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, julgue o item seguinte.
Gabriel deve prestar, com equidade e imparcialidade, atendimento a fornecedores.
CERTO.
Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, é correto afirmar que Gabriel deve prestar, com equidade e imparcialidade, atendimento a fornecedores.
Isso porque, trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade. Nesse sentido, conforme nos ensina o Prof. Antônio Daud, de acordo com a acepção da finalidade, na atuação administrativa não se deve buscar o interesse próprio ou de terceiros, mas apenas a finalidade pública.
Assim, o princípio da finalidade se entrelaça com o princípio da isonomia (ou da igualdade), na medida em que a Administração deve assegurar tratamento igualitário a todos que se encontrem na mesma situação (sem favorecimentos ou perseguições).
Desse modo, estando os fornecedores na mesma situação, devem ser tratados com equidade e imparcialidade.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.
Trata-se do princípio da:
eficiência, que se relaciona com o comando constitucional que prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral.
CORRETA.
A descrição sobre o Princípio da Eficiência está corretíssima.
O Princípio da Eficiência orienta que a Administração deve buscar atingir os melhores resultados, com economia de recursos, qualidade nas ações e com certa celeridade.
É exatamente esse Princípio que se adequa ao enunciado da questão: “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.