Princípios da Adm Pública Flashcards

1
Q

A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da imputação volitiva.

A

CORRETA.

O princípio da imputação volitiva é verificado quando a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Vejamos:

“A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 86)

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2
Q

A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da representação.

A

ERRADA.

Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Vejamos:

“Pela teoria da representação, o agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes (incapacidade civil, como a do menor de idade). O agente público seria uma espécie de tutor ou curador do Estado, representando-o nos atos que este necessitasse praticar”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 29. ed. São Paulo: Método, 2021. P. 133.)

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3
Q

A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da finalidade.

A

ERRADA.

O princípio da finalidade traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Destarte, qualquer ato praticado com o fim que não seja atender ao interesse público, descrito na lei de forma explícita ou implícita, será nulo por desvio de finalidade.

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4
Q

A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio do pluripersonalismo.

A

O princípio do pluripersonalismo é característico da Teoria Geral do Estado, pelo qual uma Federação além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político. Vejamos:

“A noção de Estado, como visto, não pode abstrair-se da de pessoa jurídica. O Estado, na verdade, é considerado um ente personalizado, seja no âmbito internacional, seja internamente. Quando se trata de Federação, vigora o pluripersonalismo, porque além da pessoa jurídica central existem outras internas que compõem o sistema político”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019. P. 86)

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5
Q

A vontade da pessoa jurídica será atribuída aos órgãos que a compõem em razão do princípio da impessoalidade.

A

ERRADA.

O princípio da impessoalidade possui quatro acepções:

1ª) Finalidade: traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. Destarte, qualquer ato praticado com o fim que não seja atender ao interesse público, descrito na lei de forma explícita ou implícita, será nulo por desvio de finalidade.

2ª) Proibição de Promoção Pessoal: o agente público não pode utilizar dos recursos, atos e realizações da Administração Pública para promoção pessoal, conforme previsto no art. 37, §1º, CF.

3ª) Isonomia: trata-se da exigência de um tratamento isonômico (igual) por parte da Administração Pública, como, por exemplo, a exigência de realização de concurso públicos.

4ª) Impessoalidade: os atos executados pelo agente público não são imputáveis a ele, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou. Logo, a ação dos agentes é impessoal.

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6
Q

O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da autotutela.

A

CORRETA.

O princípio da autotutela consiste no poder que a Administração Pública possui de controlar seus atos, isto é, ela poderá anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula:

Súmula nº 473: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

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7
Q

O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da hierarquia.

A

ERRADA.

O princípio da hierarquia possibilita que os órgãos da Administração Pública sejam estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Vejamos:

“Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. P. 229.)

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8
Q

O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da supremacia do interesse público.

A

ERRADA.

O princípio da supremacia do interesse público é considerado um supraprincípio, implícito na Constituição Federal, que significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

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9
Q

O poder da administração de revogar ato que tenha concedido a servidor licença para tratar de interesse particular decorre do princípio da especialidade.

A

ERRADA.

O princípio da especialidade está relacionado com à ideia de descentralização administrativa, que consiste na criação das entidades da Administração Indireta. Essas entidades, ao serem instituídas, irão prestar serviços públicos de modo descentralizado e com a especialização da função.

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10
Q

Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.

A

CERTA. Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.

Isso porque, segundo Herbert Almeida, a autotutela é o poder-dever da Administração Pública de anular seus atos (por razão de legalidade) e rever seus atos (por razão de conveniência). Consubstanciado na Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Por sua vez, conforme os ensinamentos do supracitado professor, “o controle finalístico [tutela] é exercido pela Administração direta sobre a indireta, com o objetivo de garantir que a entidade administrativa esteja realizando adequadamente as atividades para a qual se destinam. Contudo, em razão da autonomia administrativa que as entidades da Administração indireta detêm, este é um controle limitado, que necessita expressa previsão legal que determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões em que ocorrerá”.

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11
Q

Maria, ministra de Estado, tomou conhecimento de que Joana, que estava à frente de uma estrutura criada a partir dos conceitos da descentralização administrativa, vinculada ao seu Ministério, sendo responsável pela prestação de serviços públicos, praticara um ato que fora muito criticado. Esse ato, ao ver de Maria, se mostrava totalmente inconveniente e inoportuno à luz do interesse público.

À luz da narrativa, é correto afirmar que Maria:

A) pode anular o ato de Joana, no exercício do poder de tutela;

B) pode revogar o ato de Joana, no exercício do poder de autotutela;

C) no exercício do poder de supervisão, pode anular ou revogar o ato de Joana, conforme o caso;

D) deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei;

E) deve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.

A

GABARITO: LETRA D.

Na situação apresentada, é correto afirmar que Maria deve observar, em princípio, a autonomia do ente dirigido por Joana, exercendo a tutela no limite estabelecido em lei.

Isso porque, de acordo com Herbert Almeida, “o Ministério exerce sobre a entidade descentralizada o denominado controle finalístico – também conhecido como tutela administrativa ou supervisão ministerial. O controle finalístico, por outro lado, só pode ocorrer nos limites expressamente previstos em lei. As entidades administrativas possuem autonomia, então, em princípio, não há que se admitir a possibilidade de revogação direta pelo Ministério dos atos praticados por essas entidades. Tal controle somente seria possível se expressamente houvesse previsão em lei sobre a relação das entidades”.

Logo, gabarito, alternativa D.

Todavia, cabe recurso quanto à alternativa E. De fato, alguns doutrinadores entendem o controle finalístico como controle interno e assim, seria correto afirmar que Maria deve observar a autonomia do ente dirigido por Joana, mas pode exercer o controle interno, conforme autorizado em lei.

Em relação às demais alternativas, a letra A erra ao afirmar que poderia anular o ato, quando na verdade, seria caso de revogação (conveniência e oportunidade).

Quanto à letra B, conforme os ensinamentos do supracitado professor, em regra, falamos que os atos inconvenientes e inoportunos são passíveis de revogação. Entretanto, Joana não é subordinada à Maria, em virtude da descentralização. Logo, não caberia a aplicação da autotutela por Maria.

Por fim, na letra C, a supervisão ministerial, genericamente, não autoriza a anulação de atos administrativos praticados pelos agentes das entidades administrativas vinculadas ao Ministério. Nesse tipo de relação, somente são admitidos os controles expressamente previstos em lei.

Fonte: Herbert Almeida.

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12
Q

Em tema de direito de acesso à informação, publicidade, transparência, accountability e controle social e democrático da Administração Pública, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

De acordo com o mencionado decreto, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela:

Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento

A

CERTA. De acordo com o Decreto nº 8.777/2016, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA, que contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento:

Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal será coordenada pela Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA.

§ 1º A INDA contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento.

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13
Q

Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, julgue o item seguinte.

Nos processos de contratação pública, Gabriel deve sempre agir de acordo com aquilo que a lei permita, em respeito ao princípio da legalidade.

A

CERTO.

Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, é correto afirmar que nos processos de contratação pública, Gabriel deve sempre agir de acordo com aquilo que a lei permita, em respeito ao princípio da legalidade.

Isso porque, de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública só poderá agir quando houver determinação ou, pelo menos, autorização legal. Ausente a previsão legal, não será possível a atuação administrativa. Nesse sentido, nos ensina o Prof. Herbert Almeida:

“O segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do art. 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal. Portanto, a Administração só poderá agir quando houver previsão legal. Por esse motivo, ele costuma ser chamado de princípio da estrita legalidade.”

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14
Q

Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, julgue o item seguinte.

Gabriel deve prestar, com equidade e imparcialidade, atendimento a fornecedores.

A

CERTO.

Considerando que Gabriel trabalhe na área de compras e contratações em entidade da administração pública indireta, é correto afirmar que Gabriel deve prestar, com equidade e imparcialidade, atendimento a fornecedores.

Isso porque, trata-se de aplicação do princípio da impessoalidade. Nesse sentido, conforme nos ensina o Prof. Antônio Daud, de acordo com a acepção da finalidade, na atuação administrativa não se deve buscar o interesse próprio ou de terceiros, mas apenas a finalidade pública.

Assim, o princípio da finalidade se entrelaça com o princípio da isonomia (ou da igualdade), na medida em que a Administração deve assegurar tratamento igualitário a todos que se encontrem na mesma situação (sem favorecimentos ou perseguições).

Desse modo, estando os fornecedores na mesma situação, devem ser tratados com equidade e imparcialidade.

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15
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Trata-se do princípio da:
eficiência, que se relaciona com o comando constitucional que prevê que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral.

A

CORRETA.

A descrição sobre o Princípio da Eficiência está corretíssima.

O Princípio da Eficiência orienta que a Administração deve buscar atingir os melhores resultados, com economia de recursos, qualidade nas ações e com certa celeridade.

É exatamente esse Princípio que se adequa ao enunciado da questão: “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.

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16
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Trata-se do princípio da: razoabilidade, que se relaciona com a proporcionalidade, de maneira que os agentes públicos devem ser qualificados para atender à demanda social com capacitação específica para oitiva qualificada e especializada dos grupos de vítimas mais vulneráveis;

A

ERRADA.

A Razoabilidade é muitas vezes associada com a ideia de Proporcionalidade e envolve a análise de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Assim, a Razoabilidade/Proporcionalidade está ligada com uma ideia de ponderação entre meios e fins. Na verificação de se a medida tomada era de fato a melhor medida para se atingir os objetivos.

Desta forma, ela NÃO tem nada a ver com o que foi pedido no enunciado da questão, isto é, “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.

17
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Trata-se do princípio da: continuidade dos serviços públicos, segundo o qual as atividades executadas pelos agentes públicos não devem ser interrompidas e devem ser desempenhadas com presteza e qualidade;

A

ERRADA.

A Continuidade dos Serviços Públicos está corretamente descrita na alternativa, ou seja, de fato consiste na orientação de que os Serviços Públicos devem ser prestado de maneira contínua e perene, sem interrupções, com a qualidade.

De qualquer forma, a Continuidade dos Serviços Públicos NÃO tem a ver, diretamente, com o enunciado da questão, isto é, “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.

18
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Trata-se do princípio da:
autotutela, que determina que a Administração Pública deve qualificar e capacitar constantemente seus servidores públicos, valendo-se das escolas internas de cada instituição, como a Academia de Polícia Civil (Acadepol)

A

ERRADA.

O Princípio da Autotutela esta relacionado com o controle que a Administração Pública exerce sobre os próprios atos. Está materializado na Súmula 473 do STF:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Por fim, a Autotutela NÃO tem a ver com o que foi pedido no enunciado da questão, isto é, “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.

19
Q

A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro no chamado Caso Nova Brasília. Entre as medidas determinadas pela Corte IDH, consta o ponto resolutivo de número 18 da sentença, que estabelece que o Estado deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. A citada determinação vai ao encontro do princípio expresso da administração pública que espera o melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados.

Trata-se do princípio da:
impessoalidade, segundo o qual as pessoas vulneráveis devem receber tratamento compatível com suas necessidades, a fim de que seja alcançado o interesse público;

A

ERRADA.

O Princípio da Impessoalidade tem como diretriz que a Administração Pública atue tratando igualmente as pessoas de acordo com as suas respectivas situações fático-jurídicas, sem beneficiar ou prejudicar determinado indivíduo (ou grupo) por motivos de interesse pessoal do gestor público.

Porém, o Princípio da Impessoalidade NÃO tem a ver com o que foi pedido no enunciado da questão, isto é, “melhor desempenho possível do agente público em suas atribuições, para lograr melhores resultados”.

20
Q

A Ouvidoria do Município Alfa recebeu uma representação anônima dando conta de que Joana, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário do Município, estaria, no exercício da função, recebendo propina para favorecer determinado contribuinte. Para apurar indícios preliminares de veracidade do noticiado, o órgão competente municipal deu início à sindicância que, após os trâmites regulares, ensejou a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) em face de Joana. Com intuito de anular judicialmente o PAD, Joana contratou advogado que lhe informou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima é permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

A

CERTO.
A questão aborda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de a Administração utilizar denúncia anônima para apurar fatos e, com isso, instaurar um Processo Administrativo Disciplinar.

No Recurso em Mandado de Segurança RMS Nº 44.298/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, de 18 de novembro de 2014, tem-se o seguinte trecho da ementa que vale ser destacado pela clareza:

  1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.

O artigo 143 da Lei Federal nº 8.112/1990 afirma:

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Ou seja, se a Administração souber, de alguma forma, que há a possibilidade de ter ocorrido alguma irregularidade, a mesma tem a obrigação, o Poder-Dever, de averiguar o que de fato ocorreu.

Assim, tem-se que é possível sim utilizar uma denúncia anônima como elemento inicial para apuração de fatos em uma sindicância e, posteriormente, em um PAD, eliminando as alternativas C, D e E.

Além disso, não há necessidade superveniente de identificação do noticiante, o que elimina a letra A.

Por fim, a Letra B (Gabarito) é um bom resumo que vale ser transcrito, pois a instauração de PAD com base em denúncia anônima é “permitida, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, diante do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

21
Q

Com base em lei estadual, o Estado Beta publicou em seu site oficial na internet, em aba própria sobre transparência, os nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Inconformado, o Policial Militar Antônio impetrou mandado de segurança, pleiteando a imediata retirada de seu nome do sítio eletrônico.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a ordem deve ser denegada, pois a publicação é legítima e está acobertada pelo direito à informação da coletividade.

A

Essa questão aborda o Princípio da Publicidade na prática.

O caso em questão trata da divulgação das remunerações dos servidores públicos em sítio eletrônico aberto, o famoso Portal da Transparência.

A Jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que PODE ser publicada a remuneração de servidores públicos no Portal da Transparência. Vejamos o Recurso Extraordinário com Agravo ARE 652.777/SP:

  1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

Dito isso, tem-se que a ordem deve ser denegada, o que já elimina as alternativas A, B e C.

Por fim, vale dizer que os servidores gozam sim da prerrogativa de sigilo bancário, assim como qualquer cidadão, o que elimina a alternativa E.

22
Q

O princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

A

CORRETA.

Exatamente!!

De fato, o princípio da eficiência foi introduzido na Constituição Federal de 1988 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública.

Desse modo, vocês devem saber que o princípio da eficiência encontra-se previsto expressamente na norma constitucional, e determina que a atuação administrativa deverá ser realizada com presteza, visando um rendimento adequado à prestação de seus atos.

Assim, observem o disposto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

23
Q

O princípio da impessoalidade não impede que um agente público eleito insira, em propaganda oficial da administração pública, o slogan da sua candidatura ou do seu partido, porquanto esses dizeres se referem ao projeto político vencedor das eleições.

A

INCORRETA.

Pessoal, o princípio da impessoalidade determina que os atos administrativos devem ser praticados em decorrência do interesse público, e não para alcançar interesses pessoais de terceiros ou do próprio agente público (Di Pietro, 2020).

Assim, observem o disposto pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Ainda sob esse prisma, vale conferir o seguinte julgado:

“RECURSO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - USO DE SLOGANS DE CAMPANHA - CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA -PROVIMENTO. 1. A utilização de “slogans” da campanha eleitoral na publicidade institucional do município caracteriza infração ao art. 37, § 1º, da Constituição e transmuda a publicidade em propaganda eleitoral. 2. Propaganda eleitoral realizada antes de 06 de julho é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 3. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. 4. Recurso provido”.

(TRE-PR - RE: 4594 PR, Relator: GISELE LEMKE, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/08/2008).

24
Q

Na doutrina, prevalece o entendimento de que a falta de publicação dos atos administrativos não impede que eles adquiram eficácia, embora o agente público responsável por essa omissão possa responder por ato de improbidade administrativa.

A

INCORRETA.

Pessoal, muita atenção!!

A falta de publicação dos atos administrativos impede que eles adquiram eficácia.

Nesse sentido, vale mencionar que o princípio da publicidade determina que os atos da Administração Pública deverão ser transparentes, ou seja, de livre acesso dos interessados.

Contudo, vale ressaltar que o referido princípio não será aplicado aos seguintes casos: (i) segurança da sociedade e do Estado; e (ii) proteção à intimidade ou ao interesse social.

Dessa forma, verifiquem o disposto pelo art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Confiram também o art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.784/99:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[…]
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

25
Q

Em observância à autonomia da vontade, respeitada a prevalência do interesse público, os acordos entre particulares e a administração pública afastam a incidência de normas de direito público.

A

INCORRETA.

Pessoal, em decorrência do princípio da supremacia/indisponibilidade do interesse público sobre o privado, os acordos entre particulares e administração não podem simplesmente afastar a incidência de normas de direito público.

Verifica-se, portanto, que nos acordos realizados entre particulares e a administração pública nem sempre prevalecerá o princípio da autonomia de vontade.

Além disso, vale mencionar que os contratos administrativos são acordos realizados entre particulares e a Administração Pública, regidos por normas de direito público.

26
Q

A moralidade administrativa não se distingue da moralidade comum, porquanto a sua preocupação central é a distinção entre o bem e o mal.

A

INCORRETA.

Pessoal, muita atenção!

A moralidade administrativa se distingue da moralidade comum, visto que a moralidade comum se compõe a preceitos comuns de convivência social. Por outro lado, a moralidade administrativa está relacionada diretamente com os princípios da probidade, da boa-fé e da boa administração.

Tem-se, portanto, que o princípio da moralidade determina que os agentes públicos deverão agir de acordo com a ética e a moral. Nesse sentido, vale conferir o disposto pelo art. 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Além disso, atentem-se ao disposto pelo art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[…]
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

27
Q

O instituto da convalidação dos atos administrativos é consequência natural do princípio da autotutela.

A

INCORRETO.

Consequência do princípio da segurança jurídica. A banca “gosta” da Di Pietro. É melhor ter paz do que razão.
PS.: leia-se “paz” como “passar e ser convocado”.

Pessoal, em que pese o gabarito da presente questão tenha sido dado como incorreto pela banca entendo que a assertiva pode ser vista como correta.

Assim, vejamos:

O enunciado afirma que o instituto da convalidação dos atos administrativos é consequência natural do princípio da autotutela.

Pois bem. Vocês devem saber que o princípio da autotutela determina que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.

Por outro lado, a convalidação pode ser compreendida como a supressão de um vício existente em um ato considerado ilegal.

No que diz respeito a afirmação de que a convalidação é consequência do princípio da autotutela, afirma o nobre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Mello:

“[…] Também por força desta posição de supremacia do interesse público e – em consequência – de quem o representa na esfera administrativa, reconhece-se à Administração a possibilidade de revogar os próprios atos inconvenientes ou inoportunos, conquanto dentro de certos limites, assim como o dever de anular ou convalidar os atos inválidos que haja praticado. É o princípio da autotutela dos atos administrativos”.

(MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 2014).

Diante do exposto, verifica-se que o gabarito da questão deveria ser considerado correto.

28
Q

Determinado órgão público firmou contrato administrativo com uma empresa de reconhecida especialização no mercado, para a prestação de serviços de treinamento de pessoal de natureza singular aos seus servidores. Durante a execução do contrato, a empresa descumpriu uma das cláusulas contratuais. A administração pública, então, aplicou multa por inexecução parcial do acordado. Insatisfeita, a empresa impetrou mandado de segurança no Poder Judiciário em face do ato administrativo que aplicara a penalidade sem prévia oitiva.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

O ajuizamento da ação judicial para conter eventuais abusos praticados pela administração pública caracteriza a aplicação do princípio da sindicabilidade.

A

CERTO.

Exatamente, pessoal!

De acordo com o princípio da sindicabilidade, os atos administrativos podem ser controlados pela própria Administração (poder de autotutela) e também podem sofrer o controle judicial (exatamente o que ocorreu no enunciado da questão em apreço), notadamente com o fito de evitar eventuais abusos dos administradores.

29
Q

O poder de autotutela permite à administração pública rever os seus próprios atos quando estes forem ilegais, inoportunos ou inconvenientes; o poder de tutela consiste na fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta, nos termos definidos em lei, para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais.

A

CERTO.

Com o poder de autotutela a Administração Pública possui o controle dos seus atos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade às suas condutas. Em que o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.

Ademais, através deste poder, os entes da Administração Indireta se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados.

Este controle pode ser denominado “controle finalístico”. Também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, como supervisão ministerial, que é a fiscalização exercida por órgão da administração direta sobre entidade da administração indireta.

Vale ressaltar, que NÃO existe HIERARQUIA nessas situações, pois ela não está presente entre pessoas com personalidades jurídicas diversas.

30
Q

A prescrição e a decadência administrativas conferem destaque ao princípio constitucional da segurança jurídica, expresso com relação à administração pública.

A

ERRADO.

A prescrição representa um limite temporal para instaurar ações ou procedimentos. Por sua vez, a decadência representa um limite temporal para exercer um direito. Sendo a segurança jurídica um princípio que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas, é correto afirmar que a prescrição e a decadência administrativas conferem destaque ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Sobre o fato de ser ou não considerado um princípio constitucional, nos ensina o prof. Herbert Almeida que, “decorre de diversas previsões do texto constitucional, como o art. 5º, XXXVI (direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada); art. 37, § 5º (a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente); art. 103-A (súmulas vinculantes); entre outros. Portanto, trata-se de princípio constitucional”.

No entanto, a questão erra ao afirmar que é um princípio previsto de forma expressa na Constituição. Na verdade, trata-se de princípio implícito ou reconhecido quando se tem como parâmetro a Constituição Federal. Esse foi o entendimento da Banca. Por outro lado, a segurança jurídica é princípio expresso em normas infraconstitucionais, como é o caso da Lei. 9.784/99, motivo pelo qual muitos candidatos podem ter ficado em dúvida quanto ao gabarito.

31
Q

O STF determina que não é preciso assegurar o contraditório e a ampla defesa nos processos que visam a apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

CERTO.

Trata-se de entendimento sumulado do STF:

Súmula Vinculante 3 - STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Importante destacar que, antes do julgamento em 2020 do RE 636553/RS, Tema 445, o STF entendia que se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Todavia, atualmente, a Corte entende que se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

Desse modo, pode-se afirmar que a SV 3 não possui exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

32
Q

Situação hipotética: Determinada concessionária de serviço público interrompeu a prestação do serviço objeto de concessão por razões de ordem técnica, em situação de emergência.

Assertiva: Nessa situação hipotética, será caracterizada descontinuidade do serviço e este será considerado inadequado, uma vez que a continuidade é condição da adequação da prestação por parte da concessionária, cabendo a ela o ônus de garanti-la.

A

ERRADO.

A interrupção da prestação do serviço objeto de concessão por razões de ordem técnica, em situação de emergência não se caracteriza como descontinuidade do serviço, consoante a previsão da lei nº 8.987/95, veja-se:

Art. 6º (…)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (…).

33
Q

O surgimento do contencioso administrativo no sistema administrativo francês teve como um dos seus fundamentos o reforço ao princípio da separação dos poderes.

A

CORRETA.

O surgimento do contencioso administrativo no sistema administrativo francês teve como um dos seus fundamentos o reforço ao princípio da separação dos poderes. Vejamos:

“O apego ao princípio da separação de poderes e a desconfiança em relação aos juízes do velho regime serviram de fundamento para a criação, na França, da jurisdição administrativa (o contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição.

Com efeito, os constituintes franceses pós-revolucionários deram alcance mais amplo à teoria da separação de poderes, entendendo que a solução dos litígios nos quais a Administração Pública é parte não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sob pena de criar-se subordinação de um Poder ao outro. Essa concepção do princípio da separação de poderes traduzia uma visão política herdada da experiência do Velho Regime: a desconfiança em relação ao Poder Judiciário, pois a sua resistência ao poder real e às reformas que ele pretendia promover foi uma das principais causas do imobilismo que acabou por provocar a Revolução”. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. P. 70.)