Princípios Básicos do CDC Flashcards
Conceito de Consumidor
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Mas só a pessoa é considerada consumidor? Não, pois se equipara a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (parágrafo único do art. 2º).
Mas só a pessoa é considerada consumidor
Não, pois se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (parágrafo único do art. 2º). Podem ser consumidoras (i) as pessoas físicas; (ii) as pessoas jurídicas; (iii) a coletividade, sejam elas as (a) destinatárias finais dos produtos ou serviços, as (b) vítimas do
fato do produto ou mesmo aquelas apenas (c) expostas a práticas de consumo; (iv) os entes
despersonalizados.
Teoria finalista ou subjetiva
A Teoria finalista é a mais restritiva e aposta numa interpretação mais estreita dos princípios que regem o CDC. De acordo com ela, só pode ser considerado consumidor aquele que retira o produto ou serviço de circulação do mercado econômico.
Teoria maximalista ou objetiva
A Teoria maximalista vai no sentido contrário da anterior. Para ela, não importa se a pessoa é física
ou jurídica, se tem finalidade lucrativa ou não. O CDC é um novo estatuto a reger as relações de
mercado e, portanto, tem de ser aplicado ao máximo a elas.
Teoria finalista mitigada ou temperada
A Teoria finalista mitigada ou temperada é a versão abrandada da Teoria Finalista. Em bom português, é a regra com exceções.
Segundo ela, se admite a aplicação das normas do CDC, por se enquadrar determinada pessoa no conceito de consumidor, mesmo quando ela não seja a destinatária final do produto ou serviço, apesar de ser consumidora intermediária. O STJ já aplica a teoria, mesmo sem a chamar assim, há bastante tempo.
Pela Teoria finalista mitigada, portanto, é cabível a aplicação excepcional do CDC a uma
relação jurídica na qual uma pessoa adquire produto ou serviço para o desenvolvimento
de uma atividade empresarial, desde que
reconhecida a vulnerabilidade dela frente ao
fornecedor.
Conceito de Fornecedor
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
As atividades desenvolvidas pela pessoa precisam ser desenvolvidas
profissionalmente para que ela seja enquadrada como fornecedora e o CDC seja aplicável à
relação jurídica. Isso, claro, vai depender da análise do caso concreto.
Fornecedor por equiparação.
Ele não é o fornecedor do contrato principal, mas um intermediário. No Direito Civil se
chama esse fornecedor de estipulante, que é um terceiro na relação contratual.
Conceito de Produto
é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial. Ou
Serviço
como qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 STJ
“O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
A Política Nacional tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O consumidor é vulnerável
tecnicamente, economicamente, informacionalmente e juridicamente.
A vulnerabilidade do consumidor é
absoluta (presunção absoluta ou juris et de jure) e se liga ao direito material.
Hipervulnerabilidade
Há ainda a noção de hipervulnerabilidade ou vulnerabilidade agravada. São as pessoas
que além de serem enquadradas como consumidoras – vulneráveis, portanto – ainda
possuem uma vulnerabilidade outra, que agrava a situação.
Em geral, basta pensar nas pessoas que têm estatuto próprio, como crianças, idosos, pessoas com deficiência. Mas não só. Pessoas que não têm estatuto próprio também podem ser hipervulneráveis, como gestantes, pessoas doentes etc.
A ação do governo deve ser pautada pela defesa do consumidor. Isso pode ser feito de quatro formas:
a) por iniciativa direta
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas
c) pela presença do Estado no mercado de consumo
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho
Princípio da conscientização financeira e ambiental
O consumidor precisa saber o que acontece com um produto desde o momento em que ele é criado até ser finalmente descartado. Práticas ambientalmente equilibradas, produção orgânica, uso menos intensivo de água, ou seja, a conservação e recuperação ambientais amplas são exigidas na educação.
Princípio da prevenção e do tratamento do superendividamento
O endividamento atinge níveis insuportáveis, comprometendo a subsistência da pessoa e mesmo as possibilidades de haver qualquer pagamento ou retomada futura de crédito. O tratamento envolve compreender que a situação de superendividamento não é culpa do consumidor, mas de sua responsabilidade, sendo essa responsabilidade compartilhada com os demais agentes do sistema, incluindo as próprias instituições de crédito.
O próprio CDC prevê, no art. 54, §3º, que os contratos de adesão escritos tragam
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não pode ser inferior ao corpo 12, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 2 A informação clara, completa e adequada, portanto, é elemento central nas relações de consumo.
O STJ (REsp 1.057.828) entende que se há menção ao pagamento de frete pelo consumidor no rodapé do anúncio,
essa não é propaganda abusiva.
Ao contrário há propaganda abusiva por omissão quando se consome um medicamento de
venda livre, mas
que causa dependência não indicada na bula (REsp 971.845). É igualmente abusiva a propaganda do Cogumelo do Sol, que prometia, depois da utilização durante seis meses, a cura de um câncer devido às suas propriedades terapêuticas e medicinais, que agiriam na parte imunológica do organismo, diminuindo as células cancerígenas (REsp 1.329.556).
A Súmula 402 do STJ esclarece que no contrato de seguro por danos pessoais deve estar
compreendida também
cobertura por danos morais, exceto se houver cláusula expressa de exclusão. O
objetivo, claro, é sempre trazer efetiva proteção e reparação ao consumidor.
No caso de a violação de direito do consumidor ter mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
São direitos básicos do consumidor a proteção
da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos