Prazos CPC Flashcards

1
Q

Alegação de impedimento ou suspeição

A

15 dias

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Q

Defesa em incidente de impedimento e suspeição

A

15 dias

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3
Q

Defesa de impedimento ou suspeição de MP, auxiliar da justiça ou sujeitos imparciais

A

15 dias

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4
Q

Prazo para manifestação do servidor caso haja reclamação por preterição da ordem cronológica de publicação e efetivação de ordens judiciais

A

2 dias

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5
Q

Prazo para parte contrária se manifestar quanto a proposta de acordo colhida pelo oficial no momento da citação

A

5 dias

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6
Q

Intimação para comparecimento (antecedência mínima)

A

48 horas

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7
Q

Prazo subsidiário

A

5 dias

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8
Q

Prorrogação de prazo para prática de ato processual em local de difícil o transporte

A

Até 2 meses

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9
Q

Prorrogação de prazo em situação de calamidade pública

A

Mais de 2 meses

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10
Q

Prazo em que o juiz proferirá os despachos

A

5 dias

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11
Q

Prazo em que o juiz proferirá as decisões interlocutórias

A

10 dias

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12
Q

Prazo em que o juiz proferirá as sentenças

A

30 dias

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13
Q

Prazo para remeter os autos conclusos pela secretaria

A

1 dia

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14
Q

Prazo para executar os atos processuais

A

5 dias

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15
Q

Intimação do juiz representado em caso de mora, para se manifestar

A

15 dias

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16
Q

Adoção das medidas administrativas cabíveis na hipótese de mora.

A

48 horas

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17
Q

Prazo para o juiz praticar o ato processual após determinação do Tribunal ou CNJ.

A

10 dias

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18
Q

Prazo para o substituto praticar o ato, caso o juiz não tenha praticado no prazo de 10 dias.

A

10 dias

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19
Q

Prazo para o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.

A

10 dias

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20
Q

Prazo em que o médico apresentará laudo, quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la.

A

5 dias

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21
Q

Prazo para devolução, após cumprida a carta precatória.

A

10 dias

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22
Q

Prazo em que o autor deverá aditar a petição inicial em tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

A

15 dias

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23
Q

Prazo para determinar a emenda da petição inicial no caso de indeferimento da tutela provisória antecipada.

A

5 dias

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24
Q

Prazo contestar o pedido e indicar provas em face de pedido de tutela provisória de natureza cautelar.

A

5 dias

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25
Q

Prazo para o magistrado decidir em caso de não manifestação do requerido

A

5 dias

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26
Q

Prazo para ajuizar a ação principal após a efetivação da tutela cautelar.

A

30 dias

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27
Q

Procedimento comum: Prazo em que será determinada a emenda ou complementação da petição inicial.

A

15 dias

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28
Q

Procedimento comum:

Prazo para o juiz se retratar em caso de indeferimento da petição inicial.

A

5 dias

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29
Q

Procedimento comum: Prazo para apresentar contrarrazões.

A

15 dias

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30
Q

Procedimento comum:

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (antecedência mínima)

A

30 dias

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31
Q

Procedimento Comum: Prazo para citar o réu (antecedência mínima) para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.

A

20 dias

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32
Q

Procedimento comum: Prazo para o réu oferecer contestação, por petição.

A

15 dias

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33
Q

Prazo para a alteração da petição inicial para substituição do réu, em caso de alegação de parte ré ilegítima

A

15 dias

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34
Q

Procedimento comum: Prazo em que o autor pode alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu

A

15 dias

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35
Q

Procedimento comum: Prazo em que o autor será intimado para apresentar resposta à reconvenção da parte ré.

A

15 dias

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36
Q

Procedimento comum: Prazo para réplica, caso alegado prazo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A

15 dias

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37
Q

Procedimento comum: prazo em que o juiz determinará a oitiva do autor, na hipótese de alegação de alguma preliminar de contestação.

A

15 dias

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38
Q

Procedimento comum: Prazo em que o juiz determinará a correção de vícios ou irregularidades sanáveis alegadas pelo réu.

A

30 dias

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39
Q

Procedimento comum: Prazo comum em que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a partir da decisão saneado

A

5 dias

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40
Q

Prazo em que a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado do juiz.

A

Superior a 30 minutos

41
Q

Sustentação Oral: Regra

A

20 minutos

42
Q

Sustentação Oral: Prorrogação

A

10 minutos

43
Q

Sustentação Oral: quando houver litisconsortes ou terceiro interveniente

A

30 minutos para ambos, 15 minutos para cada

44
Q

Alegações finais, a ser sucessivamente apresentada pelo autor, réu e MP (se houver), caso não envolva demanda complexa (nesse caso, alegações escritas).

A

15 dias

45
Q

Prazo em que o juiz proferirá sentença, caso não sentencie em audiência

A

30 dias

46
Q

Prazo para a parte contrária de manifestar, em razão de documento ou coisa exigido no processo.

A

5 dias

47
Q

Prazo para o magistrado determinar a citação do terceiro para se manifestar, quando o documento estiver em poder de terceiro

A

15 dias

48
Q

Prazo em que o magistrado poderá ordenar que a parte entregue o documento.

A

5 dias

49
Q

Prazo para alegação de falsidade (a partir da contestação ou da réplica)

A

15 dias

50
Q

Prazo em que o juiz determinará a intimação da parte contrária para se manifestar em arguição de falsidade.

A

15 dias

51
Q

Prazo para parte contrária se manifestar, quanto aos documentos juntados em outros momentos do procedimento

A

15 dias

52
Q

Prazo em que o juiz designar dia, hora e local para o depoimento, na hipótese de oitiva de autoridade que não se manifestar para ajustar o dia e horário para oitiva.

A

1 mês sem manifestação

53
Q

Prazo destinado ao advogado para intimação, por carta com aviso de recebimento, da testemunha (antecedência mínima)

A

3 dias antes da audiência

54
Q

Prazo para a parte, que tiver a responsabilidade de antecipar as despesas processuais, depositar o montante devido.

A

3 dias

55
Q

Prazo para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico (+quesitos), da nomeação do perito.

A

15 dias

56
Q

Prazo para o perito apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, a contar da nomeação.

A

5 dias

57
Q

Prazo em que as partes sejam intimadas da proposta de honorários.

A

5 dias

58
Q

Prazo (antecedência mínima) para o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.

A

5 dias

59
Q

Prazo em que o perito substituto restituirá os valores recebidos pelo trabalho não realizado.

A

15 dias

60
Q

Prazo de inabilitação para perícias, caso não restitua os valores no prazo determinado.

A

5 anos

61
Q

Prazo em que o perito protocolará o laudo em juízo.

A

20 dias antes da audiência

62
Q

Prazo em que as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo apresentado aos autos.

A

15 dias

63
Q

SENTENÇA E COISA JULGADA

Prazo para as partes manifestarem na hipótese de negligência como na de abandono da causa.

A

5 dias

64
Q

SENTENÇA E COISA JULGADA
Espécie
Prazo para retratação em caso de sentença sem julgado de mérito.

A

5 dias

65
Q

SENTENÇA E COISA JULGADA
Espécie
Prazo em que a parte devedora será cientificada da realização de hipoteca judiciária a partir da decisão judicial.

A

15 dias

66
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo para apresentar contestação ao pedido de liquidação. Prazo para cumprimento da sentença.

A

15 dias

67
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que certidão de teor da decisão deverá ser fornecida para fins de protesto judicial da sentença.

A

3 dias

68
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que protesto será cancelado por determinação do juiz.

A

3 dias

69
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo para a verificação dos cálculos, quando requerida a complementação pelo levantamento de dados adicionais.

A

Maximo 30 dias

70
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Prazo para expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado a fim de quitar o valor devido, se o condenado não efetuar o pagamento.

A

15 dias

71
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que o juiz poderá requisitar dados adicionais em poder do executado

A

30 dias

72
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

A

15 dias

73
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Prazo em que a parte poderá peticionar informando a ocorrência de fatos supervenientes ou para tratar da validade e da adequação da penhora.

A

15 dias

74
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que o autor será ouvido, podendo impugnar o valor depositado pelo réu, na hipótese de pagamento espontâneo.

A

5 dias

75
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que o réu poderá iniciar o pagamento dos alimentos em cumprimento de sentença.

A

3 dias

76
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo para o réu justificar a impossibilidade de pagamento da sentença condenatória em alimentos.

A

3 dias

77
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Prazo em que o juiz irá decretar prisão, em regime fechado, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

A

1 a 3 meses

78
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo em que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução.

A

30 dias

79
Q

LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Prazo para pagamento de obrigação de pequeno valor por ordem do juiz.

A

2 meses

80
Q

RECURSOS

Prazo para interpor os recursos e para responder-lhes (regra).

A

15 dias

81
Q

RECURSOS

Prazo para baixa dos autos ao tribunal a partir da certidão do trânsito em julgado da decisão de primeiro grau.

A

5 dias

82
Q

RECURSOS

Prazo em que a parte seja intimada para complementar o preparo, sob pena de deserção.

A

5 dias

83
Q

RECURSOS

Prazo em que a parte será intimada para efetuar o preparo.

A

5 dias

84
Q

RECURSOS

Prazo em que a parte será intimada para sanar o vício, em caso de dúvida.

A

5 dias

85
Q

RECURSOS
Prazo o recorrente se manifestar quanto às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

A

15 dias

86
Q

RECURSOS

Prazo para o apelado ser intimado para apresentar contrarrazões.

A

3 dias

87
Q

RECURSOS
Prazo em que o agravante comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem, sob pena de não admissão do recurso (autos físicos).

A

3 dias

88
Q

RECURSOS
Prazo em que o relator terá para atribuir efeito suspensivo ao recurso; analisar eventual requerimento de antecipação de tutela; determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta; e determinar a intimação do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifeste.

A

5 dias

89
Q

RECURSOS

Prazo em que o relator solicitará dia para julgamento

A

Não superior a 1 mês da intimação do agravado

90
Q

RECURSOS

Prazo para contraminuta em agravo.

A

15 dias

91
Q

RECURSOS

Prazo para oposição dos embargos de declaração.

A

5 dias

92
Q

RECURSOS

Prazo em que o juiz julgará os embargos

A

5 dias

93
Q

RECURSOS
Prazo para determinar previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais no face de fungibilidade dos embargos para agravo interno.

A

5 dias

94
Q

RECURSOS

Prazo para complementar as razões nos embargos com efeitos modificativos.

A

15 dias

95
Q

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de XX por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor de QUEM??

A

Até 5% da vantagem econômica ou valor da causa.

Revertida favor da U ou do E.

96
Q

Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados em X por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o .

A

3-5%

97
Q

Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada em XX por cento do valor atualizado da causa.

A

1-5%

98
Q

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a XX por cento sobre o valor atualizado da causa.

A

2%

99
Q

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até XX por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

A

10%