Prazos CPC Flashcards

1
Q

Alegação de impedimento ou suspeição

A

15 dias

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2
Q

Defesa em incidente de impedimento e suspeição

A

15 dias

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3
Q

Defesa de impedimento ou suspeição de MP, auxiliar da justiça ou sujeitos imparciais

A

15 dias

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4
Q

Prazo para manifestação do servidor caso haja reclamação por preterição da ordem cronológica de publicação e efetivação de ordens judiciais

A

2 dias

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5
Q

Prazo para parte contrária se manifestar quanto a proposta de acordo colhida pelo oficial no momento da citação

A

5 dias

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6
Q

Intimação para comparecimento (antecedência mínima)

A

48 horas

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7
Q

Prazo subsidiário

A

5 dias

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8
Q

Prorrogação de prazo para prática de ato processual em local de difícil o transporte

A

Até 2 meses

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9
Q

Prorrogação de prazo em situação de calamidade pública

A

Mais de 2 meses

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10
Q

Prazo em que o juiz proferirá os despachos

A

5 dias

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11
Q

Prazo em que o juiz proferirá as decisões interlocutórias

A

10 dias

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12
Q

Prazo em que o juiz proferirá as sentenças

A

30 dias

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13
Q

Prazo para remeter os autos conclusos pela secretaria

A

1 dia

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14
Q

Prazo para executar os atos processuais

A

5 dias

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15
Q

Intimação do juiz representado em caso de mora, para se manifestar

A

15 dias

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16
Q

Adoção das medidas administrativas cabíveis na hipótese de mora.

A

48 horas

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17
Q

Prazo para o juiz praticar o ato processual após determinação do Tribunal ou CNJ.

A

10 dias

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18
Q

Prazo para o substituto praticar o ato, caso o juiz não tenha praticado no prazo de 10 dias.

A

10 dias

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19
Q

Prazo para o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.

A

10 dias

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20
Q

Prazo em que o médico apresentará laudo, quando o citando for mentalmente incapaz ou estiver impossibilitado de recebê-la.

A

5 dias

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21
Q

Prazo para devolução, após cumprida a carta precatória.

A

10 dias

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22
Q

Prazo em que o autor deverá aditar a petição inicial em tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

A

15 dias

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23
Q

Prazo para determinar a emenda da petição inicial no caso de indeferimento da tutela provisória antecipada.

A

5 dias

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24
Q

Prazo contestar o pedido e indicar provas em face de pedido de tutela provisória de natureza cautelar.

A

5 dias

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25
Prazo para o magistrado decidir em caso de não manifestação do requerido
5 dias
26
Prazo para ajuizar a ação principal após a efetivação da tutela cautelar.
30 dias
27
Procedimento comum: Prazo em que será determinada a emenda ou complementação da petição inicial.
15 dias
28
Procedimento comum: | Prazo para o juiz se retratar em caso de indeferimento da petição inicial.
5 dias
29
Procedimento comum: Prazo para apresentar contrarrazões.
15 dias
30
Procedimento comum: | O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (antecedência mínima)
30 dias
31
Procedimento Comum: Prazo para citar o réu (antecedência mínima) para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação.
20 dias
32
Procedimento comum: Prazo para o réu oferecer contestação, por petição.
15 dias
33
Prazo para a alteração da petição inicial para substituição do réu, em caso de alegação de parte ré ilegítima
15 dias
34
Procedimento comum: Prazo em que o autor pode alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
15 dias
35
Procedimento comum: Prazo em que o autor será intimado para apresentar resposta à reconvenção da parte ré.
15 dias
36
Procedimento comum: Prazo para réplica, caso alegado prazo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
15 dias
37
Procedimento comum: prazo em que o juiz determinará a oitiva do autor, na hipótese de alegação de alguma preliminar de contestação.
15 dias
38
Procedimento comum: Prazo em que o juiz determinará a correção de vícios ou irregularidades sanáveis alegadas pelo réu.
30 dias
39
Procedimento comum: Prazo comum em que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a partir da decisão saneado
5 dias
40
Prazo em que a audiência poderá ser adiada por atraso injustificado do juiz.
Superior a 30 minutos
41
Sustentação Oral: Regra
20 minutos
42
Sustentação Oral: Prorrogação
10 minutos
43
Sustentação Oral: quando houver litisconsortes ou terceiro interveniente
30 minutos para ambos, 15 minutos para cada
44
Alegações finais, a ser sucessivamente apresentada pelo autor, réu e MP (se houver), caso não envolva demanda complexa (nesse caso, alegações escritas).
15 dias
45
Prazo em que o juiz proferirá sentença, caso não sentencie em audiência
30 dias
46
Prazo para a parte contrária de manifestar, em razão de documento ou coisa exigido no processo.
5 dias
47
Prazo para o magistrado determinar a citação do terceiro para se manifestar, quando o documento estiver em poder de terceiro
15 dias
48
Prazo em que o magistrado poderá ordenar que a parte entregue o documento.
5 dias
49
Prazo para alegação de falsidade (a partir da contestação ou da réplica)
15 dias
50
Prazo em que o juiz determinará a intimação da parte contrária para se manifestar em arguição de falsidade.
15 dias
51
Prazo para parte contrária se manifestar, quanto aos documentos juntados em outros momentos do procedimento
15 dias
52
Prazo em que o juiz designar dia, hora e local para o depoimento, na hipótese de oitiva de autoridade que não se manifestar para ajustar o dia e horário para oitiva.
1 mês sem manifestação
53
Prazo destinado ao advogado para intimação, por carta com aviso de recebimento, da testemunha (antecedência mínima)
3 dias antes da audiência
54
Prazo para a parte, que tiver a responsabilidade de antecipar as despesas processuais, depositar o montante devido.
3 dias
55
Prazo para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico (+quesitos), da nomeação do perito.
15 dias
56
Prazo para o perito apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, a contar da nomeação.
5 dias
57
Prazo em que as partes sejam intimadas da proposta de honorários.
5 dias
58
Prazo (antecedência mínima) para o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
5 dias
59
Prazo em que o perito substituto restituirá os valores recebidos pelo trabalho não realizado.
15 dias
60
Prazo de inabilitação para perícias, caso não restitua os valores no prazo determinado.
5 anos
61
Prazo em que o perito protocolará o laudo em juízo.
20 dias antes da audiência
62
Prazo em que as partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo apresentado aos autos.
15 dias
63
SENTENÇA E COISA JULGADA | Prazo para as partes manifestarem na hipótese de negligência como na de abandono da causa.
5 dias
64
SENTENÇA E COISA JULGADA Espécie Prazo para retratação em caso de sentença sem julgado de mérito.
5 dias
65
SENTENÇA E COISA JULGADA Espécie Prazo em que a parte devedora será cientificada da realização de hipoteca judiciária a partir da decisão judicial.
15 dias
66
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo para apresentar contestação ao pedido de liquidação. Prazo para cumprimento da sentença.
15 dias
67
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que certidão de teor da decisão deverá ser fornecida para fins de protesto judicial da sentença.
3 dias
68
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que protesto será cancelado por determinação do juiz.
3 dias
69
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo para a verificação dos cálculos, quando requerida a complementação pelo levantamento de dados adicionais.
Maximo 30 dias
70
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo para expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado a fim de quitar o valor devido, se o condenado não efetuar o pagamento.
15 dias
71
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que o juiz poderá requisitar dados adicionais em poder do executado
30 dias
72
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
15 dias
73
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo em que a parte poderá peticionar informando a ocorrência de fatos supervenientes ou para tratar da validade e da adequação da penhora.
15 dias
74
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que o autor será ouvido, podendo impugnar o valor depositado pelo réu, na hipótese de pagamento espontâneo.
5 dias
75
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que o réu poderá iniciar o pagamento dos alimentos em cumprimento de sentença.
3 dias
76
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo para o réu justificar a impossibilidade de pagamento da sentença condenatória em alimentos.
3 dias
77
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo em que o juiz irá decretar prisão, em regime fechado, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.
1 a 3 meses
78
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo em que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução.
30 dias
79
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | Prazo para pagamento de obrigação de pequeno valor por ordem do juiz.
2 meses
80
RECURSOS | Prazo para interpor os recursos e para responder-lhes (regra).
15 dias
81
RECURSOS | Prazo para baixa dos autos ao tribunal a partir da certidão do trânsito em julgado da decisão de primeiro grau.
5 dias
82
RECURSOS | Prazo em que a parte seja intimada para complementar o preparo, sob pena de deserção.
5 dias
83
RECURSOS | Prazo em que a parte será intimada para efetuar o preparo.
5 dias
84
RECURSOS | Prazo em que a parte será intimada para sanar o vício, em caso de dúvida.
5 dias
85
RECURSOS Prazo o recorrente se manifestar quanto às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
15 dias
86
RECURSOS | Prazo para o apelado ser intimado para apresentar contrarrazões.
3 dias
87
RECURSOS Prazo em que o agravante comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem, sob pena de não admissão do recurso (autos físicos).
3 dias
88
RECURSOS Prazo em que o relator terá para atribuir efeito suspensivo ao recurso; analisar eventual requerimento de antecipação de tutela; determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta; e determinar a intimação do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifeste.
5 dias
89
RECURSOS | Prazo em que o relator solicitará dia para julgamento
Não superior a 1 mês da intimação do agravado
90
RECURSOS | Prazo para contraminuta em agravo.
15 dias
91
RECURSOS | Prazo para oposição dos embargos de declaração.
5 dias
92
RECURSOS | Prazo em que o juiz julgará os embargos
5 dias
93
RECURSOS Prazo para determinar previamente a intimação do recorrente para complementar as razões recursais no face de fungibilidade dos embargos para agravo interno.
5 dias
94
RECURSOS | Prazo para complementar as razões nos embargos com efeitos modificativos.
15 dias
95
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de XX por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor de QUEM??
Até 5% da vantagem econômica ou valor da causa. | Revertida favor da U ou do E.
96
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados em X por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o .
3-5%
97
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada em XX por cento do valor atualizado da causa.
1-5%
98
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a XX por cento sobre o valor atualizado da causa.
2%
99
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até XX por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
10%