Pp N1 Flashcards

1
Q

Alguém pode ser julgado sem defesa técnica?

A

Não

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2
Q

Sujeitos processuais

A

Juiz, acusador, defensor, réu

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3
Q

Quais são outros sujeitos processuais?

A

Assistente de acusação (advogado da vítima, junto ao MP) auxiliares da justiça, terceiros intervenientes, perito, escrivão, oficial de justiça

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4
Q

Autos conclusos

A

Processo foi encaminhado da escrivania para o gabinete do juiz

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5
Q

Princípio da imparcialidade

A

Basilar prevê esta imparcialidade do juiz durante sua atuação em qualquer processo, no qual deve ser julgado sem qualquer pretensão por ele, de modo que não deva favorecer alguma parte em detrimento de outra, causando desequilíbrio de igualdade entre elas.

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6
Q

Impedimento do julgador
Rol taxativo

A

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

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7
Q

Suspeição do juiz
Rol exemplificativo

A

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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8
Q

Incompatibilidade do juiz

A

Motivo de foro íntimo (juiz não declara o motivo)

Art. 112 CPP- O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

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9
Q

Provas no Sistema Acusatório

A

As partes que produzem

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10
Q

Todos os atos que precedem a suspeição do juiz serão

A

ANULADOS

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11
Q

Prisão cautelar

A

Modalidade de prisão (restrição da liberdade) antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado

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12
Q

Medidas cautelares

A
  • De prisão
  • Prisão domiciliar
  • Prisão preventiva
  • Diversas da prisão:
    -Monitoramento eletrônico
    -Fiança
    -Restrição de frequentar lugares
  • Recolhimento noturno

Pode acumular 2 ou mais

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13
Q

Medidas cautelares serão aplicadas conforme

A

A proporcionalidade, adequação e necessidade

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14
Q

A pessoa só pode ser presa:

A

*Em flagrante delito ou

*Mediante ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (delegado nem polícia podem):

1)Em virtude de condenação criminal transitada em julgado
2)Prisão cautelar

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15
Q

Juiz expede mandado de prisão

A
  • Prisão cautelar
  • sentença penal condenatória transitada em julgado
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16
Q

Prisão extrapenal

A

Civil e militar

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17
Q

Busca DOMICILIAR

A

prevista
no art. 240, § 1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente
autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante
mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de
autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

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18
Q

Busca DOMICILIAR

A

prevista
no art. 240, § 1º, do CPP, que somente poderá ocorrer quando judicialmente
autorizada. Importante frisar, a busca domiciliar somente poderá se realizar mediante
mandado judicial, sob pena de incorrer a autoridade policial no crime de abuso de
autoridade (Lei n. 4.898) e ser o resultado considerado prova ilícita.

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19
Q

a) com consentimento válido do morador, durante o dia ou noite;

A

consentimento válido do morador, a autoridade policial poderá entrar na
casa a qualquer hora do dia ou da noite e lá realizar a busca (e posterior apreensão do
que interessar ao processo/investigação, nos termos do art. 240), mesmo sem mandado
judicial.

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20
Q

c) com ordem judicial, somente durante o dia.

A

Havendo mandado judicial de busca (e apreensão), ele somente poderá ser cumprido
durante o dia. É ilegal (e viciado está o ato e seu resultado) o cumprimento de ordem
judicial à noite. O mandado
judicial de busca deve ser cumprido entre 6h e 20h,

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21
Q

A busca em caso de flagrante delito

A

pode ser durante o dia ou noite;

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22
Q

O rol dos casos de impedimento traz hipóteses mais graves

A

TAXATIVO, art 252 CPP

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23
Q

Hipóteses de suspeição do juiz

A

rol exemplificativo art 253 e 254 CPP

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23
Q

Hipóteses de suspeição do juiz

A

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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24
Q

Impedimento do juiz

A

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

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25
Q

A audiência de custódia foi implantada em nossa legislação

A

pelo pacote anti-crime, lei 13.964/2019

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26
Q

A necessidade da ressocialização dos presos

A

constitui uma gas grandes preocupações dentro do sistema prisional

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27
Q

Fiança serve para

A

obrigar o agente a comparecer no processo, evitando resistência.
é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva).

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28
Q

O descumprimento de medida cautelar diversa da prisão cumulada com fiança gera

A

O quebramento da fiança.

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29
Q

Citação real e ficta

A

Real - pessoalmente
Ficta - quando houver presunção de que tenha tomado ciência da acusão que lhe é dirigida

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30
Q

citação por carta precatória

A

quando o réu em liberdade reside em outra comarca, fora do território de jurisdição do juiz competente para apreciar a ação penal.

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31
Q

citação por carta rogatória

A

quando o réu mora no exterior

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32
Q

citação militar

A

expedição de ofício ao comandante da organização militar

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33
Q

citação do réu preso

A

pessoalmente, por mandado

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34
Q

citação funcionário público

A

como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição

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35
Q

citação se o réu não for encontrado,

A

será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

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36
Q

Verificando que o réu se oculta para não ser citado

A

o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

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37
Q

Prisão só pode ser efetuada

A

em flagrante delito;

por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente

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38
Q

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,

A

em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

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39
Q

A entrada forçada feriu o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, por não estar dotada de determinação judicial e ter sido realizada em período noturno.

A

Assim, as provas devem ser consideradas ilícitas e a prisão não poderá ser mantida porque não foi em flagrante delito e nem com ordem escrita e fundamentada de autoridade competente

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40
Q

Prisão temporária

A

Prazo de 5 dias (30 hediondos)

Ocorre durante a fase da investigação (inquérito policial)

é utilizada para que a polícia colete provas e visa assegurar a eficácia da investigação

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41
Q

Constitui crime de abuso de autoridade, descrito no art. 9o, caput, da Lei n. 13.869/2019,

A

“decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”.

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42
Q

Segundo a doutrina, integram o rol de agentes responsáveis pelo flagrante compulsório/obrigatório

A

os po-
liciais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários.

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43
Q

s. A prisão em flagrante, segundo a doutrina, tem uma natureza

A

administrativa (pois dispensa ordem judicial expressa e fundamentada para ser efetivada)

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44
Q

Funções da prisão em flagrante

A

evitar a fuga do infrator;

auxiliar na colheita de elementos informativos;

impedir a consumação do delito;

preservar a integridade física do preso.

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45
Q

Súmula Vinculante n. 11

A

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

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46
Q

A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja

A

a pena privati-
va de liberdade máxima não seja superior a 4 anos (art. 322 do CPP).

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47
Q

no momento do interrogatório do acusado.

A

É dispensável a presença de advogado

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48
Q
  • art. 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,
A

será processado ou julgado sem
defensor. Nulidade absoluta se ocorrer

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49
Q

excludente de ilicitude no flagrante obrigatório

A

estrito cumprimento do dever legal

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50
Q

no flagrante facultativo

A

exercício regular de um direito

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51
Q

Sujeitos processuais

A

JUIZ
MP
DEFENSOR
RÉU

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52
Q

outros Sujeitos processuais

A

Assistente de acusação
auxiliares de justiça
peritos
escrivão
oficial de justiça
3ºs intervenientes

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53
Q

incompatibilidade do juiz

A

motivo de foro íntimo, juiz não declara o motivo

54
Q

sistema acusatório

A

as partes que produzem as provas

55
Q

o que é prisão processual ou cautelar?

A

modalidade de prisão antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Não é adiantamento de pena. Aproveita-se o tempo pelo instituto da DETRAÇÃO.

56
Q

a prisão cautelar é exceção, a regra é a liberdade

A

a presunção de inocência é regra de tratamento

57
Q

medidas cautelares

A

De prisão; prisão temporária, a prisão em flagrante, a prisão preventiva

Diversas da prisão: monitoramento eletrônico, fiança, restrição de frequentar alguns lugares, prisão domiciliar, recolhimento noturno. podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

verificar necessidade, proporcionalidade e adequação

58
Q

Delegado CUMPRE prisão

A

Ele NÃO decreta

59
Q

Espécies de prisão

A

Extrapenal: Civil e Militar
Prisão cautelar/provisória/processual (prisão em flagrante é pré cautelar)

60
Q

Juiz não pode converter de ofício prisão em flagrante em

A

prisão preventiva

61
Q

Lei 13.964/2019 (pacote anticrime)

A

juiz não pode mais converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva

62
Q

até que momento pode ser decretada a prisão preventiva?

A

até antes da sentença penal condenatória transitada em julgado

63
Q

qual a finalidade da prisão cautelar/processual/provisória?

A

assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal

64
Q

PRISÃO EM FLAGRANTE

A

é pré-cautelar (conforme alguns doutrinadores), é a constrição de uma pessoa pega cometendo um delito, sendo desnecessária uma ordem judicial, já que se trata de um mecanismo de defesa social. O máximo de tempo é 24h de acordo com o parag.1º do art 306 do CPP, após a prisão em flagrante será encaminhado ao juiz a cópia do auto da prisão em flagrante para este proceder com a audiência de custódia

65
Q

Art. 301. Qualquer do povo poderá

A

e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

66
Q

Art. 303. Nas infrações permanentes,

A

entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

67
Q

Art 306§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,

A

será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública

68
Q

Quanto ao sujeito ativo da prisão em flagrante (quem vai prender) ele pode ser:

A

Facultativo (qualquer do povo pode efetuar a prisão);

Obrigatório: autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

69
Q

Qual a natureza jurídica (não considera crime) quem prende o outro em flagrante?

A

Excludente de ilicitude.
Flagrante obrigatório: estrito cumprimento do dever legal;

Flagrante facultativo: exercício regular do direito.

70
Q

Prisão deve ser compreendida como

A

privação da liberdade de locomoção, com o
recolhimento da pessoa humana ao cárcere, seja em virtude de flagrante delito, ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, seja em face de
transgressão militar ou por força de crime propriamente militar, definidos em lei.

71
Q

Prisão cautelar/provisória/processual:

A

Prisão em Flagrante (pré-cautelar)
* Prisão Preventiva (até a SPCTJ)
* Prisão Temporária (5+5 ou 30+30 hediondos)
* Prisão Domiciliar

72
Q

Flagrante Próprio (propriamente dito, verdadeiro, perfeito ou real)

A

Caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de
cometê-la (art. 302, I e II CPP).

73
Q

Flagrante Impróprio (imperfeito, quase flagrante ou irreal)

A

Ocorre quando o agente é perseguido pela autoridade, pelo ofendido ou por
qualquer outra pessoa, logo após a prática do fato delituoso, em situação que
faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, CPP).

74
Q

Flagrante Presumido (assimilado ou ficto)

A

O agente é encontrado logo depois da prática delituosa com instrumentos,
objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração,
sendo desnecessária a existência de perseguição

75
Q

Flagrante preparado ILEGAL
(provocado, crime de ensaio, delito de experiência)

A

Ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro
crime impossível.

76
Q

Flagrante Forjado ILEGAL
(maquiado, fabricado, urdido, armado)

A

Consiste em uma situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém. É
aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente.

77
Q

Flagrante esperado

A

Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares), dirigem-se ao local que irá
ocorrer o crime e aguardam a sua execução.

78
Q

Prorrogado (retardado, diferido, protelado ou por ação controlada)

A

Ocorre quando o agente policial retarda o momento de sua intervenção para um
momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por
conveniência da investigação.

79
Q

súmula vinculante 11 STF

A

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão

80
Q

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

A

I - está cometendo a infração penal; PRÓPRIO

II - acaba de cometê-la; PRÓPRIO

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IMPRÓPRIO

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. PRESUMIDO

81
Q

Prisão Preventiva

A

É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma ferramenta de
encarceramento durante toda a persecução penal, leia-se, durante o inquérito
policial e na fase processual. Até antes da SPCTJ. A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente,
para compatibilizá-la com o princípio constitucional da presunção de inocência

82
Q

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

A

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança

83
Q
  • Pressupostos da PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 CPP)
A

Fumus Commissi Delicti: prova da existência do crime (materialidade); e indícios
suficientes de autoria (autoria);
- Periculum Libertatis: perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.

84
Q

Justificam a decretação da Prisão Preventiva

A

Garantia da ordem pública;
- Conveniência da instrução criminal;
- Garantia de aplicação da lei penal;
- Garantia da ordem econômica;
- Descumprimento de outras medidas cautelares

85
Q

infrações que comportam a PRISÃO PREVENTIVA

A
  • Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
    (quatro) anos;
  • Agente reincidente em crime doloso, respeitado o art. 64, I, do CP;
  • Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
    adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
    medidas protetivas de urgência;
  • Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer
    elementos suficientes para esclarecê-la.
86
Q

Momento de decretação (art. 311 CPP)

A

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou
do assistente, ou por representação da autoridade policial.

87
Q
  • Prazo
A

Não há prazo estabelecido para a prisão preventiva.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade
de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício,
sob pena de tornar a prisão ilegal

88
Q

Prisão Temporária – Lei n. 7.960/1989

A

A prisão temporária é uma prisão cautelar decretada pelo juiz, apenas no curso das
investigações – nunca no bojo da ação penal -, mediante representação do delegado
de polícia ou requerimento do Ministério Público, com o objetivo de auxiliar na
obtenção de elementos acerca da autoria e da materialidade da infração penal.

89
Q

Prisão Temporária

A
  • só pode ser
    decretada pela autoridade judiciária, mediante representação da autoridade policial ou
    requerimento do Ministério Público.
  • Ocorre somente durante a fase pré-processual (investigações; Inquérito Policial).
    *Não pode ser decretada de ofício.
90
Q

O cabimento da prisão temporária é excepcionalíssimo, devem ser preenchidos os requisitos específicos:

A
  • quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
  • quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
  • quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso
    b) sequestro ou cárcere privado
    c) roubo ;
    d) extorsão

hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado

91
Q

A prisão domiciliar prevista no CPP

A

é uma forma substitutiva da prisão
preventiva, diante de algumas circunstâncias – comumente de índole pessoal
e/ou humanitária – que permitem que o então preso fique segregado
cautelarmente em seu domicílio.

92
Q
  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
    for:
A

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou
com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.

93
Q
  • Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
    responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
    domiciliar, desde que:
A

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

94
Q

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

A

A Lei 12.403/2011 abriu o sistema de prisões na legislação para permitir medidas
que mitigam o cárcere, de modo que o agente não precisará, apenas, ou ficar solto
ou ficar preso, podendo, por meio das medidas cautelares diversas da prisão,
permanecer num ‘meio termo’, garantindo-se a eficácia do processo penal e,
também, o seu direito de liberdade.

95
Q

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

A

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações
penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.

96
Q

A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades
encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,

A

intimando-se o indiciado ou
acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

97
Q

As medidas cautelares no processo penal são estabelecidas em rol exemplificativo ou taxativo?

A

Ao juiz não é facultada a possibilidade de exercer a jurisdição ao seu bel prazer, sobretudo com relação a medidas cautelares (que restringem a liberdade) e a prisão, (que é medida de exceção), pois assim, voltaríamos ao status do sistema inquisitivo e ao juiz inquisidor.

98
Q

O poder geral de cautela não é possivel no processo penal, o juiz deve sempre se subordinar à. lei

A

em 2011 entrou em vigor a lei das medidas cautelares, o processo penal deve ser democrático e evitar arbietrariedades do poder punitivo, vinculando a atuação do judiciário ao princípio do devido processo legal e às demais garantias penais e processuais. É inconcebível falar de quaisquer medidas de restrição de liberdade impostas pelo juiz que contrariem a legalidade.
FORMA É GARANTIA do réu, garante a ele a segurança jurídica.

99
Q

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código

A

, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

100
Q

Art. 322. A autoridade policial DELEGADO somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

A

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

101
Q

Não será concedida fiança:

A

I - nos crimes de racismo;

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

102
Q

Não será, igualmente, concedida fiança:

A

aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

II - em caso de prisão civil ou militar; .

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

103
Q

Valor da fiança:

A

1 a 100 salarios - crimes pena max abaixo de 4 anos
10 a 200 salarios pena acima de 4 anos

104
Q

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

A

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou .

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

105
Q

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no

A

art. 319 deste Código e observados os critérios constantes dovart 282

106
Q

Parágrafo único. Crimes com pena acima de 4 anos

A

só o juiz pode conceder a fiança.

107
Q
  • art. 323. Não será concedida fiança:
A

I – Racismo;
II – TTT (tortura, tráfico e terrorismo) e crimes hediondos;
III – Grupos armados.

108
Q

art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

A

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328
deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

109
Q

Obrigação do afiançado.

A

A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as
vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

110
Q

Obrigação do afiançado.

A

O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem
prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua
residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

111
Q

A fiança pode ser prestada em dinheiro, pedras, objetos, etc.

A

A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença
condenatória.

112
Q

Reforço da fiança.

A

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou
caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.

113
Q

Quebra da fiança.

A

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.

114
Q

O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor,

A

cabendo ao
juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da
prisão preventiva.

115
Q

Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso,

A

poderá
conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328
deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

116
Q

Citação:

A

é o ato processual pelo qual o agente acusado de praticar uma infração penal toma
conhecimento formal dessa imputação e de seu teor, permitindo-lhe responde-la e exercer o
seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa dentro do processo judicial.

117
Q

A citação inicial far-se-á por mandado,

A

quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.

118
Q

Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante,

A

será
citado mediante precatória.

119
Q

Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,

A

ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção

antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.

120
Q

O processo seguirá sem a presença do acusado que,

A

citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

121
Q

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido,

A

será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

121
Q

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido,

A

será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

122
Q

intimação - atos passados

A

notificação: atos futuros

123
Q

intimação - atos passados

A

notificação: atos futuros

124
Q

Atualmente, qual é o entendimento do STF sobre a possibilidade de início de
cumprimento de pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória?

A

STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos. A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.

125
Q

FLAGRANTE PRORROGADO
retardado/diferido/protelado/ação controlada

A

quando o agente ou policial retarda o momento da sua intervenção para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento de provas ou conveniência da investigação, é exceção. Regra: agente deve agir imediatamente.
juiz deve estar CIENTE (necessário comunicar ao juiz), mas não exige determinação.

126
Q

a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, devendo o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos

A

STF decide que não é irregular prisão preventiva que não for reanalisada em 90 dias

127
Q

Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no CPP

A

A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei.
A liberdade provisória permitida é concedida quando não houver provas que sustentem a prisão preventiva

128
Q

Se no flagrante prorrogado tiver agente infiltrado,

A

o juiz tem que autorizar

129
Q

Na audiência de custódia:

A

1) Relaxa a prisão se for ilegal;

2) Vê se é caso de liberdade provisória (com ou sem fiança)

3)Vê se é caso de medida cautelar diversa da prisão;

4)Vê se tem pressupostos para p. preventiva (Fumus Comissi delicti; periculum libertatis) e requerimento do MP ou autoridade policial.

130
Q

ConsequÊncia da citação

A

Interrompe a prescrição;

abre prazo de 10 dias para resposta;

acusado passa a ser chamado de réu;

citado adquire conhecimento de que contra ele existe uma acusação criminal;

131
Q

No recente julgamento das ADPF´s 395 e 444, o STF entendeu pela inconstitucionalidade da utilização da condução coercitiva de réu/investigado para fins de

A

interrogatório policial/judicial