Posse Flashcards
Conceitue Posse?
O Código Civil Brasileiro não definiu o que seja exatamente posse, mas conceituou o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de um dos poderes da inerentes à propriedade (Gozar, Reaver, Usar, Dispor).
Assim, pode-se conceituar posse como a situação de fato que confere a possibilidade de exercer sobre uma coisa um dos poderes inerentes à propriedade.
O Direito Brasileiro adotou o conceito de Ihering para delinear o conceito de posse, considerando possuidor o que assume a conduta de dono (a externalização da propriedade).
Excepcionalmente, quando trata-se de usucapião o direito brasileiro agregou o animus domini de Savigny.
Direitos Pessoais comportam proteção possessoria?
Embora tenha já tenha sido cogitado pela doutrina, tendo como principal defensor Ruy Barbosa a posse sobre direitos pessoais. Atualmente, entende-se que a posse deve incidir sobre coisas corporeas, materiais, objeto típico dos direitos reais.
Quais teorias explicam a posse?
As duas teorias mais conhecidas que se propuseram a conceituar a posse foram :
1- Teoria Sujetiva de Savigny: a posse surge de dois elementos:
- 1- Corpus ( o poder material, o contato material entre uma pessoa e uma coisa)
- 1- Animus Domini (o desejo de ser dono, a vontade de ter a coisa como propria) - Animus Rem Sibi Habendi. O mero contato da pessoa com a coisa sem o elemento subjetivo configura mera detenção.
A teoria de Savigny original peca por excluir a proteção possesssória todos os que exercem a posse em nome alheio como o locatário o arrendatário e o usufrutuário.
Para resolver o problema Savigny criou o conceito de posse derivada, incluindo algumas categorias que não possuiam animus domini mas deveriam estar no conceito de posse para gozar da proteção possessoria, como o credor pignoratício e o depositário. A teoria de Savigny perdeu então a estabilidade.
2- Teoria Objetiva de Ihering: a posse resulta apenas do elemento objetivo, o corpus, sendo desnecessário o animus.
O corpus na doutrina de Ihering não é o contato físico, mas a conduta de dono, comportamento de dono. a visibilidade de dono, o aproveitamento econômico.
Na doutrina de Ihering, é possivel que a posse sofre desdobramento. Assim, o proprietário pode conceder a outrem algum dos poderes inerentes ao domínio, por força de obrigação ou direito, transferindo a posse direta e conservando a posse indireta.
É possuidor quem tem diligência habitual de proprietário. A lei ficará o encargo de excetuar casos, tornando-o mera detenção.
É suficiente a exteriorização do domínio ou existe algo mais?
O aproveitamento econômico deve ocorrer conforme o que geralmente se espera.
Qual a diferença entre posse e propriedade?
Posse é relação de fato protegido pelo direito. Não é direito pessoal, porque não uma relação subjetiva com uma obrigação a ser cumprida por um sujeito passivo. Não é direito real, por não estar assim previsto em lei. A proteção da posse se justifica pela própria proteção da propriedade, já que aquela é externalização dessa.
Propriedade é o mais amplo dos direitos reais, complexo, absoluto, perpétuo, em regra exclusivo e pleno, imprescritível
Em que consiste o jus possessionis e o jus possidenti?
O jus possessionis (direito de posse) é o direito que decorre de posse sem título. (posse constituída unicamente pelo contato físico entre pessoa e coisa)
O jus possidendi (direito de possuir) é a posse calcada em um título, que decorre do direito real.
Explique a detenção?
Na Teoria de Ihering adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é a lei que define as situações em que o comportamento de proprietário não induzirá a posse, sendo caso de mera detenção. (posse degradada)
O detentor não pode invocar em nome próprio a proteção possessória.
1- Fâmulo/servo da posse: existe uma relação de subordinação entre quem detém o corpus e o possuidor. Aquele exerce a posse em nome alheio e em cumprimento de ordens. Ex: caseiro.
2- Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. É caso de detenção
3- Atos violentos ou clandestinos antes de cessar a violência ou clandestinidade não autorizam a aquisição da posse. Quando cessar a violência ou clandestinidade, a detenção se convalescerá em posse injusta.
4- Ocupante indevido de bem público: é mera detenção de natureza precária sem direito a indenização ou acessões.
Ao detentor não é possivel invocar em nome proprio a proteção possessoria.
Pessoa Jurídica pode exercer posse? E ente despersonalizado?
A pessoa jurídica pode exercer os poderes da propriedade, então pode ser possuidor.
Pela mesma razão, um ente despersonalizado, embora não possua personalidade jurídica, como um condomínio edilício, podendo exercer faculdades da propriedade também pode ser possuidor. Pode usucapir. A posse pode ser adquirida pessoalmente, por seu representante, terceiro sem mandato dependendo de ratificação.
Quais as classificações da posse?
1- Posse direta ou indireta: Decorre do desdobramento da posse, quando algumas das faculdades da propriedade são transferidas a outrem por obrigação ou direito.
A posse direta é a de quem está usufruindo diretamente do bem. É a posse exercida imediatamente. Ex: locatário, comodatário, usufrutuário, credor pignoratício, detentor do direito real de habilitação.
A posse indireta é a desprovida em conteúdo, mas conservada pelo proprietário. A posse é exercida mediatamente.
Ambos tem a proteção possessória.
2- Posse justa ou injusta:
Posse justa é a que no momento da aquisição não afronta o direito, não foi adquirida de forma violenta, clandestina e precária.
A posse injusta é a violenta, clandestina o precária.
A posse violenta é adquirida por violência.
A posse clandestina é a adquirida ocultamente, com artifícios, astúcia. Ex: a noite mudar a cerca com o vizinho.
A posse precária: é a que resulta da não restituição da coisa ao legítimo possuidor quando reclamada. Ex: locatário que não devolve a coisa após o prazo de locação.
Se após cessar violência ou clandestinidade conseguir deter a coisa, adquirirá a posse injusta. A posse injusta pode se convalescer passado ano e dia. (gozando a partir daí de proteção possessória)
3- Posse precária: decorre do não cumprimento do dever de restituir a coisa. A interversão do precarista em possuidor pode ocorrer pela interversão da posse:
- 1 Interversão jurídica da posse: precarista renova título e volta a ser possuidor
- 2 Interversão material da posse: Detentor permanece no bem dando devida destinação econômico ou cumprindo função social.
4- Posse de boa-fé ou má-fé:
Posse de boa-fé : possuidor desconhece vicio que impedia de adquirir a posse, tem a convicção de que adquiriu por título legítimo. Trata-se de erro inevitável. Se erro evitável, a posse é de má-fé.
Posse de má-fé: possuidor sabia ou poderia saber que a aquisição se deu de meio contrário ao direito.
A boa-fé cessa quando circunstâncias façam presumir que possuidor não ignora o vício. (na jurisprudencia cessa com citação)
6- Posse nova e posse velha: é importante para o convalescimento da posse injusta que passa a gozar de proteção possessoria. Tb para liminar na ação possessoria.
7- Posse ad interdita e posse ad usucapionem
Posse ad interdicta: pode ser protegido pelos interditos possessorios, devendo ser justa, livre de violência, clandestinidade e precariedade.
Se injusta cabe proteção em face de terceiros, não do proprietario
Posse ad usucapionem: que pode originar a aquisição de propriedade por usucapião.
O justo título presume a boa-fé?
Se o possuidor possui justo título, presume-se que esteja de boa fé, admitindo-se prova em contrario.
O que é posse de boa-fé?
É quando o possuidor ignora o vício que impede a aquisição.
O que é justo título?
É um documento que seria capaz de transferir a posse e a propriedade caso não possuísse um vício que o impede de produzir seus regulares efeitos.
Posse Direta possui dois atributos? Quais são?
a posse direta decorre do desdobramento da posse, de um direito ou de uma obrigação.
Sendo derivada e temporária. (* verificar)
O que é composse?
é o exercício da posse por mais de uma pessoa sobre parte ideal da coisa concomitantemente, sem que uma exclua a posse do outro. Podem usar de interdito possessoria um contra o outro. Se um vir a estender a posse na parte reservada ao segundo, este pode invocar a proteção possessoria para ser preservada ou reintegrada a posse do outro.
Quais os efeitos da posse?
A posse é situação de fato que produz efeitos jurídicos:
- Proteção da posse por interditos possessorios e outras ações que protegem a posse (imissão da posse, nunciação de obra nova, embargo de terceiros)
- Percepção de frutos (depende da boa-fé ).
- Responsabilização do possuidor pela deterioração da coisa
- Indenização por benfeitorias
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