Pontos Iniciais de Direito Constitucional Flashcards
O que seria o Constitucionalismo Moderno?
É uma técnica de limitação do poder estatal com fins garantísticos (Canotilho).
A principal ideia do Constitucionalismo é: LIMITAR O PODER ESTATAL + ASSEGURAR DIREITOS.
Qual a diferença entre Constitucionalismo em sentido amplo e Constitucionalismo em sentido estrito?
Constitucionalismo em sentido amplo: refere-se à ideia de uma Constituição estruturando e organizando um Estado (constituição como fonte de concepção estatal)
Constitucionalismo em sentido estrito: movimento político-social que limita o poder estatal, a fim de salvaguardar direitos (conceito moderno).
Qual a principal diferença entre o Constitucionalismo Antigo e o Constitucionalismo Moderno?
A Constitucionalismo Antigo estava mais preocupado em limitar o poder estatal demasiadamente concentrado nas mãos do monarca. Era uma ideia clara de “limitação e contenção de abuso”.
Já o Constitucionalismo moderno estava mais preocupado em prever direitos e deveres em um documento formal escrito, também como forma de evitar abusos, mas agora com um viés mais garantista (assegurar direitos mínimos). Necessidade de as Constituições serem ESCRITAS.
Quais são os marcos do Constitucionalismo Moderno?
- Constituição dos Estados Unidos da América (1787)
- Constituição Francesa (pós revolução - 1781)
Essas duas as principais Constituições elaboradas à luz do Constitucionalismo Moderno. Existem outros documentos importantes, mas que não são considerados Constituição. São eles:
- Bill of Rights
- Petition of Rights
- Magna Carta de 1215
- Contratos de colonização
A principal ideia do Constitucionalismo Moderno era garantir que o Estado não interferisse indevidamente na esfera privada (absenteísmo estatal). Forte viés liberal.
Quais os principais marcos do Constitucionalismo Social?
Constituição de Weimar (1919)
Constituição Mexicana (1917)
Em que consiste o NeoConstitucionalismo (ou Constitucionalismo Contemporâneo)?
Consiste na ideia de que a Constituição precisa ser irradiada de valores morais e éticos, para preservar um mínimo civilizatório e evolucionário.
É dizer: é uma nova forma de aplicar e interpretar o ordenamento constitucional, que agora não apenas visa limitar poder e garantir direitos. A Constituição preceitua valores (axiomas) que devem ser observados a todo custo, a exemplo da dignidade da pessoa humana.
Qual o marco histórico e filosófico do Neoconstitucionalismo?
O marco histórico é a Segunda Guerra Mundial. Necessidade de rever as legislações/ordenamentos para evitar novas atrocidades.
O marco filosófico é o pós-positivismo (necessidade de reaproximar o direito da ética e da moral - incorporação de valores ao sistema jurídico).
O que se entende por “Constitucionalização do Direito”?
A Constitucionalização do direito pode ser compreendida sob duas perspectivas:
1) No sentido de que os ramos do Direito estão cada vez mais subordinados à ordem constitucional, tamanha sua importância que chegam a ser normatizados dispositivos no próprio texto constitucional (consagração de normas de outros ramos do Direito na CF - normas de penal, processo penal, tributário, previdenciário, etc).
2) No sentido de “filtragem constitucional”, como sendo a interpretação e aplicação das normas de outros ramos do direito à luz da Constituição.
**O que se entende por “panconstitucionalização” e sua influência na liberdade de conformação do legislador?
A excessiva constitucionalização do ordenamento jurídico e de seus institutos, sem que haja brecha para a atividade legiferante, pode gerar prejuízo para a democracia e para o desenvolvimento sociojurídico de uma nação. Assim, não se pode querer impor que a Constituição já preveja tudo ou que seja utilizada demasiadamente na elaboração de normas secundárias, sob pena de obstar o exercício do Poder Legislativo na sua função de conformar o ordenamento jurídico à Constituição.
A panconstitucionalização pode gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico de um Estado. Os parlamentares (representantes do povo) seriam mero executores das medidas já impostas pelo Constituinte, o que atentaria contra o regime democrático.
Para que a constitucionalização do Direito ocorra de forma democrática, é necessário que se respeite a liberdade de conformação do legislador.
Do que tratam os direitos fundamentais de 4ª e 5ª dimensão, segundo Paulo Bonavides?
Os direitos de 4ª dimensão se referem à democracia (em seu sentido material), informação e pluralidade (diversidade).
Em suma: dimensão material da democracia = garantia de direitos básicos para todos, inclusive para as minorias;
pluralidade = não se resume ao pluripartidarismo. É o respeito à diversidade, à pluralidade, de uma forma geral.
Já a 5ª dimensão, segundo Bonavides, seria o direito à paz (axioma inalcançável da democracia).
Quais são as fases/ciclos do Constitucionalismo Latino-Americano e o que preconiza cada uma delas?
Existem três fases/ciclos que perpassam os Estados Latino-americanos, no que tange à asseguração de direitos e autonomia dos povos originários de suas terras.
I) CICLO MULTICULTURAL
🡪 Limita-se a reconhecer direitos dos povos tradicionalmente excluídos. A CF/1988 está nesse ciclo, pois apenas reconhece direitos da comunidade indígena, sem se preocupar efetivamente com sua autonomia e participação na tomada de decisões que lhes dizem respeito. É uma tutela normativa “simbólica”, elaboradas sem participação e consulta aos nativos.
II) CICLO PLURICULTURAL
🡪 Reconhece autonomia jurídica aos povos tradicionais, de modo a assegurar que participem da tomada de decisões que impactam suas vidas.
Principal exemplo é a Convenção nº 169 da OIT.
III) CICLO PLURINACIONAL
🡪 Os povos tradicionais passam a gozar do status de verdadeiras nações que constituem o Estado Plurinacional.
Principais exemplos: Constituições da Venezuela (1999), do Equador (2008) e da Bolívia (2009).
Uma das principais características de um Estado Plurinacional é a autonomia dada aos povos tradicionais e, consequentemente, a devida representação no âmbito político e jurídico, idôneo a assegurar a tomada de decisões com base em suas normas internas arraigadas de culturas seculares.
Do que se trata o termo “descolonização”? Ele tem a ver com o Constitucionalismo Latino-Americano?
“Descolonização” = movimento de ruptura com a cultura eurocêntrica, redefinindo os papéis dos povos latino-americanos como protagonistas de suas histórias e não mais sujeitos marginalizados. Trata-se da ideia de “resgatar e voltar às origens”, ressignificando a epistemologia e cultura que até então eram imposições de povos europeus.
A descolonização trabalha com uma epistemologia na qual os sujeitos marginalizados e subalternizados constroem uma nova percepção de si mesmos, percepção descolonizadora.
Qual o sentido sociológico da Constituição e quem foi seu precursor?
Ferdinand Lassalle foi quem criou a concepção sociológica da Constituição.
Para ele, Constituição seria o somatório dos fatores reais de poder em uma dada sociedade.
Sentido político de Constituição (?)
Carl Schmitt foi quem criou o sentido político de Constituição.
Para ele, Constituição seria a decisão política fundamental de um Estado, a partir da escolha do povo (legítimo titular do poder).
É uma teoria voluntarista ou decisionista, pois tem como premissa a ideia de que o povo decide o modo de sua constituição política.
Para ele, há distinção entre Constituição (viés material) e leis constitucionais (viés formal).
Sentido jurídico de Constituição (?)
Hans Kelsen;
A Constituição é norma hipotética fundamental, cuja supremacia no ordenamento jurídico faz com que seja fundamento de validade das normas que lhe são imediatamente inferiores (hierarquia das normas).
Sentido lógico-jurídico: a CF é norma hipotética fundamental.
Sentido jurídico-positivo: a CF é a norma suprema, que serve para regular a criação de todas as outras normas.
Sentido cultural da Constituição (?)
Meirelles Teixeira
A Constituição é, ao mesmo tempo, produto e produtora da realidade em que está inserida. O direito é fruto da atividade cultural humana, de modo que a Constituição, ao ser criada e aplicada, abrange todos os aspectos da vida em sociedade e do Estado.
A Constituição Cultural é uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica (Constituição Total)
O que se entende por “constituição.com” ou crowdsourcing?
Projeto de elaboração de uma Constituição a partir da opinião maciça dos usuários da internet (plebiscito online).
Islândia fez isso em 2011 e obteve bons resultados.
Como é a estrutura de uma Constituição?
A Constituição possui em sua estrutura três tópicos/partes fundamentais:
1) Preâmbulo
2) Parte dogmática
3) Disposições Transitórias
Quais as principais características do preâmbulo da CF?
- Não é norma (é um enunciado de natureza política e ideológica).
- Não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais.
- Não serve de parâmetro ao controle de constitucionalidade (porque norma não é, é vetor de interpretação, em caso subsidiário).
- A tese adotada pelo STF é a de IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO (ele está situado no mundo da política e não do direito).
Quais as principais características das disposições transitórias?
- Possuem natureza normativa (são normas constitucionais originárias - decorrentes do Poder Constituinte Originário).
- Podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
- Podem ser modificadas por Emenda Constitucional (sujeitam-se ao Poder Constituinte Derivado Reformador)
Quais são os elementos de uma Constituição e em que consiste cada um deles?
Existem cinco elementos que fazem parte de qualquer constituição. Segundo José Afonso da Silva, são: elementos orgânicos, elementos limitativos, elementos socioideológicos, elementos de estabilização constitucional e elementos de aplicabilidade.
Elementos orgânicos: regulam a estruturação do Estado e a Separação dos Poderes.
Elementos limitativos: regulam os direitos e garantias fundamentais – normas que limitam o poder estatal e asseguram direitos aos cidadãos.
OBS: Os direitos sociais – por prescreverem prestações a cargo do Estado (deveres) – não são elementos limitativos. São considerados elementos socioideológicos.
Elementos socioideológicos: referem-se ao compromisso assumido pelo Estado na concretização de direitos sociais – Estado Social de Direito, intervencionista). Estado preocupado com o “bem-estar social”.
Elementos de estabilização constitucional: referem-se as normas que tratam sobre as crises constitucionais e como hão de ser resolvidas. Exs: Controle de constitucionalidade, defesa do Estado e das instituições democráticas, etc).
Elementos formais de aplicabilidade: normas que regulamentam a aplicação e concretização dos direitos previstos na CF – como se dá o exercício desses direitos, em que dimensão são garantidos e aplicáveis, etc.
Em que consiste a tese das “Normas Constitucionais Inconstitucionais?” Ela é admitida no Brasil?
Tal teoria preconiza ser possível, em tese, que uma norma constitucional originária seja eivada de inconstitucionalidade. Isso porque o parâmetro de controle seriam as cláusulas pétreas, que não gozam de qualquer contaminação/incompatibilidade. As normas originárias que não se incluem como clausula pétrea eventualmente podem ser consideradas “inconstitucionais”, a depender do nível de incongruência com o texto pétreo.
Esta tese, proveniente do jurista alemão Otto Bachof, não é admitida no Brasil.
–> Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. As normas derivadas sim (uma Emenda Constitucional pode ser declarada inconstitucional, mas uma norma originária não).
Considerando as espécies normativas previstas no Art.59 da CF, os regimentos das Casas Legislativas e dos Tribunais de Justiça são normas primárias ou secundárias?
Os regimentos dos Tribunais e resoluções do CNMP e CNJ são considerados normas primárias (equiparados à lei ordinária).
Os regimentos das Casas Legislativas – disciplinados por meio de Resoluções – também são normas primárias.
Constituição Dúctil (Suave): O que é?
Trata-se de uma Constituição que não define ou impõe um estilo de vida, sendo uma plataforma de partida, onde é possível o exercício dos mais variados projetos de vida (PLURALISMO). Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.
Concepção a partir da qual a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição Dúctil. Tem a ver com o conceito de “Constituição Aberta”, de Peter Häberle.