Pontos Iniciais de Direito Constitucional Flashcards

1
Q

O que seria o Constitucionalismo Moderno?

A

É uma técnica de limitação do poder estatal com fins garantísticos (Canotilho).

A principal ideia do Constitucionalismo é: LIMITAR O PODER ESTATAL + ASSEGURAR DIREITOS.

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2
Q

Qual a diferença entre Constitucionalismo em sentido amplo e Constitucionalismo em sentido estrito?

A

Constitucionalismo em sentido amplo: refere-se à ideia de uma Constituição estruturando e organizando um Estado (constituição como fonte de concepção estatal)

Constitucionalismo em sentido estrito: movimento político-social que limita o poder estatal, a fim de salvaguardar direitos (conceito moderno).

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3
Q

Qual a principal diferença entre o Constitucionalismo Antigo e o Constitucionalismo Moderno?

A

A Constitucionalismo Antigo estava mais preocupado em limitar o poder estatal demasiadamente concentrado nas mãos do monarca. Era uma ideia clara de “limitação e contenção de abuso”.

Já o Constitucionalismo moderno estava mais preocupado em prever direitos e deveres em um documento formal escrito, também como forma de evitar abusos, mas agora com um viés mais garantista (assegurar direitos mínimos). Necessidade de as Constituições serem ESCRITAS.

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4
Q

Quais são os marcos do Constitucionalismo Moderno?

A
  • Constituição dos Estados Unidos da América (1787)
  • Constituição Francesa (pós revolução - 1781)

Essas duas as principais Constituições elaboradas à luz do Constitucionalismo Moderno. Existem outros documentos importantes, mas que não são considerados Constituição. São eles:

  • Bill of Rights
  • Petition of Rights
  • Magna Carta de 1215
  • Contratos de colonização

A principal ideia do Constitucionalismo Moderno era garantir que o Estado não interferisse indevidamente na esfera privada (absenteísmo estatal). Forte viés liberal.

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5
Q

Quais os principais marcos do Constitucionalismo Social?

A

Constituição de Weimar (1919)
Constituição Mexicana (1917)

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6
Q

Em que consiste o NeoConstitucionalismo (ou Constitucionalismo Contemporâneo)?

A

Consiste na ideia de que a Constituição precisa ser irradiada de valores morais e éticos, para preservar um mínimo civilizatório e evolucionário.

É dizer: é uma nova forma de aplicar e interpretar o ordenamento constitucional, que agora não apenas visa limitar poder e garantir direitos. A Constituição preceitua valores (axiomas) que devem ser observados a todo custo, a exemplo da dignidade da pessoa humana.

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7
Q

Qual o marco histórico e filosófico do Neoconstitucionalismo?

A

O marco histórico é a Segunda Guerra Mundial. Necessidade de rever as legislações/ordenamentos para evitar novas atrocidades.

O marco filosófico é o pós-positivismo (necessidade de reaproximar o direito da ética e da moral - incorporação de valores ao sistema jurídico).

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8
Q

O que se entende por “Constitucionalização do Direito”?

A

A Constitucionalização do direito pode ser compreendida sob duas perspectivas:

1) No sentido de que os ramos do Direito estão cada vez mais subordinados à ordem constitucional, tamanha sua importância que chegam a ser normatizados dispositivos no próprio texto constitucional (consagração de normas de outros ramos do Direito na CF - normas de penal, processo penal, tributário, previdenciário, etc).

2) No sentido de “filtragem constitucional”, como sendo a interpretação e aplicação das normas de outros ramos do direito à luz da Constituição.

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9
Q

**O que se entende por “panconstitucionalização” e sua influência na liberdade de conformação do legislador?

A

A excessiva constitucionalização do ordenamento jurídico e de seus institutos, sem que haja brecha para a atividade legiferante, pode gerar prejuízo para a democracia e para o desenvolvimento sociojurídico de uma nação. Assim, não se pode querer impor que a Constituição já preveja tudo ou que seja utilizada demasiadamente na elaboração de normas secundárias, sob pena de obstar o exercício do Poder Legislativo na sua função de conformar o ordenamento jurídico à Constituição.

A panconstitucionalização pode gerar um viés antidemocrático no ordenamento jurídico de um Estado. Os parlamentares (representantes do povo) seriam mero executores das medidas já impostas pelo Constituinte, o que atentaria contra o regime democrático.

Para que a constitucionalização do Direito ocorra de forma democrática, é necessário que se respeite a liberdade de conformação do legislador.

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10
Q

Do que tratam os direitos fundamentais de 4ª e 5ª dimensão, segundo Paulo Bonavides?

A

Os direitos de 4ª dimensão se referem à democracia (em seu sentido material), informação e pluralidade (diversidade).

Em suma: dimensão material da democracia = garantia de direitos básicos para todos, inclusive para as minorias;

pluralidade = não se resume ao pluripartidarismo. É o respeito à diversidade, à pluralidade, de uma forma geral.

Já a 5ª dimensão, segundo Bonavides, seria o direito à paz (axioma inalcançável da democracia).

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11
Q

Quais são as fases/ciclos do Constitucionalismo Latino-Americano e o que preconiza cada uma delas?

A

Existem três fases/ciclos que perpassam os Estados Latino-americanos, no que tange à asseguração de direitos e autonomia dos povos originários de suas terras.

I) CICLO MULTICULTURAL

🡪 Limita-se a reconhecer direitos dos povos tradicionalmente excluídos. A CF/1988 está nesse ciclo, pois apenas reconhece direitos da comunidade indígena, sem se preocupar efetivamente com sua autonomia e participação na tomada de decisões que lhes dizem respeito. É uma tutela normativa “simbólica”, elaboradas sem participação e consulta aos nativos.

II) CICLO PLURICULTURAL

🡪 Reconhece autonomia jurídica aos povos tradicionais, de modo a assegurar que participem da tomada de decisões que impactam suas vidas.

Principal exemplo é a Convenção nº 169 da OIT.

III) CICLO PLURINACIONAL

🡪 Os povos tradicionais passam a gozar do status de verdadeiras nações que constituem o Estado Plurinacional.
Principais exemplos: Constituições da Venezuela (1999), do Equador (2008) e da Bolívia (2009).

Uma das principais características de um Estado Plurinacional é a autonomia dada aos povos tradicionais e, consequentemente, a devida representação no âmbito político e jurídico, idôneo a assegurar a tomada de decisões com base em suas normas internas arraigadas de culturas seculares.

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12
Q

Do que se trata o termo “descolonização”? Ele tem a ver com o Constitucionalismo Latino-Americano?

A

“Descolonização” = movimento de ruptura com a cultura eurocêntrica, redefinindo os papéis dos povos latino-americanos como protagonistas de suas histórias e não mais sujeitos marginalizados. Trata-se da ideia de “resgatar e voltar às origens”, ressignificando a epistemologia e cultura que até então eram imposições de povos europeus.

A descolonização trabalha com uma epistemologia na qual os sujeitos marginalizados e subalternizados constroem uma nova percepção de si mesmos, percepção descolonizadora.

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13
Q

Qual o sentido sociológico da Constituição e quem foi seu precursor?

A

Ferdinand Lassalle foi quem criou a concepção sociológica da Constituição.

Para ele, Constituição seria o somatório dos fatores reais de poder em uma dada sociedade.

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14
Q

Sentido político de Constituição (?)

A

Carl Schmitt foi quem criou o sentido político de Constituição.

Para ele, Constituição seria a decisão política fundamental de um Estado, a partir da escolha do povo (legítimo titular do poder).

É uma teoria voluntarista ou decisionista, pois tem como premissa a ideia de que o povo decide o modo de sua constituição política.

Para ele, há distinção entre Constituição (viés material) e leis constitucionais (viés formal).

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15
Q

Sentido jurídico de Constituição (?)

A

Hans Kelsen;

A Constituição é norma hipotética fundamental, cuja supremacia no ordenamento jurídico faz com que seja fundamento de validade das normas que lhe são imediatamente inferiores (hierarquia das normas).

Sentido lógico-jurídico: a CF é norma hipotética fundamental.

Sentido jurídico-positivo: a CF é a norma suprema, que serve para regular a criação de todas as outras normas.

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16
Q

Sentido cultural da Constituição (?)

A

Meirelles Teixeira

A Constituição é, ao mesmo tempo, produto e produtora da realidade em que está inserida. O direito é fruto da atividade cultural humana, de modo que a Constituição, ao ser criada e aplicada, abrange todos os aspectos da vida em sociedade e do Estado.

A Constituição Cultural é uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica (Constituição Total)

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17
Q

O que se entende por “constituição.com” ou crowdsourcing?

A

Projeto de elaboração de uma Constituição a partir da opinião maciça dos usuários da internet (plebiscito online).

Islândia fez isso em 2011 e obteve bons resultados.

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18
Q

Como é a estrutura de uma Constituição?

A

A Constituição possui em sua estrutura três tópicos/partes fundamentais:

1) Preâmbulo
2) Parte dogmática
3) Disposições Transitórias

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19
Q

Quais as principais características do preâmbulo da CF?

A
  • Não é norma (é um enunciado de natureza política e ideológica).
  • Não é de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas Municipais.
  • Não serve de parâmetro ao controle de constitucionalidade (porque norma não é, é vetor de interpretação, em caso subsidiário).
  • A tese adotada pelo STF é a de IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DO PREÂMBULO (ele está situado no mundo da política e não do direito).
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20
Q

Quais as principais características das disposições transitórias?

A
  • Possuem natureza normativa (são normas constitucionais originárias - decorrentes do Poder Constituinte Originário).
  • Podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
  • Podem ser modificadas por Emenda Constitucional (sujeitam-se ao Poder Constituinte Derivado Reformador)
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21
Q

Quais são os elementos de uma Constituição e em que consiste cada um deles?

A

Existem cinco elementos que fazem parte de qualquer constituição. Segundo José Afonso da Silva, são: elementos orgânicos, elementos limitativos, elementos socioideológicos, elementos de estabilização constitucional e elementos de aplicabilidade.

Elementos orgânicos: regulam a estruturação do Estado e a Separação dos Poderes.

Elementos limitativos: regulam os direitos e garantias fundamentais – normas que limitam o poder estatal e asseguram direitos aos cidadãos.

OBS: Os direitos sociais – por prescreverem prestações a cargo do Estado (deveres) – não são elementos limitativos. São considerados elementos socioideológicos.

Elementos socioideológicos: referem-se ao compromisso assumido pelo Estado na concretização de direitos sociais – Estado Social de Direito, intervencionista). Estado preocupado com o “bem-estar social”.

Elementos de estabilização constitucional: referem-se as normas que tratam sobre as crises constitucionais e como hão de ser resolvidas. Exs: Controle de constitucionalidade, defesa do Estado e das instituições democráticas, etc).

Elementos formais de aplicabilidade: normas que regulamentam a aplicação e concretização dos direitos previstos na CF – como se dá o exercício desses direitos, em que dimensão são garantidos e aplicáveis, etc.

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22
Q

Em que consiste a tese das “Normas Constitucionais Inconstitucionais?” Ela é admitida no Brasil?

A

Tal teoria preconiza ser possível, em tese, que uma norma constitucional originária seja eivada de inconstitucionalidade. Isso porque o parâmetro de controle seriam as cláusulas pétreas, que não gozam de qualquer contaminação/incompatibilidade. As normas originárias que não se incluem como clausula pétrea eventualmente podem ser consideradas “inconstitucionais”, a depender do nível de incongruência com o texto pétreo.

Esta tese, proveniente do jurista alemão Otto Bachof, não é admitida no Brasil.

–> Normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. As normas derivadas sim (uma Emenda Constitucional pode ser declarada inconstitucional, mas uma norma originária não).

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23
Q

Considerando as espécies normativas previstas no Art.59 da CF, os regimentos das Casas Legislativas e dos Tribunais de Justiça são normas primárias ou secundárias?

A

Os regimentos dos Tribunais e resoluções do CNMP e CNJ são considerados normas primárias (equiparados à lei ordinária).

Os regimentos das Casas Legislativas – disciplinados por meio de Resoluçõestambém são normas primárias.

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24
Q

Constituição Dúctil (Suave): O que é?

A

Trata-se de uma Constituição que não define ou impõe um estilo de vida, sendo uma plataforma de partida, onde é possível o exercício dos mais variados projetos de vida (PLURALISMO). Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.

Concepção a partir da qual a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição Dúctil. Tem a ver com o conceito de “Constituição Aberta”, de Peter Häberle.

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25
Q

Em que consiste o fenômeno da desconstitucionalização?

Ela é aceita no Brasil?

A

Preconiza que, diante de uma nova Constituição, a Constituição pretérita poderia ser recepcionada naquilo que for compatível com a nova ordem constitucional,** mas tais disposições teriam força de lei (status legal e não constitucional).**

**Tal teoria não é aceita no Brasil. Diante de uma nova Constituição, a sua predecessora é integralmente revogada.
**
OBS: Para que ocorra a desconstitucionalização, deve haver determinação expressa nesse sentido pelo Poder Constituinte Originário.

26
Q

Juridicamente, quais são os principais efeitos da promulgação de uma nova Constituição?

A

1) A Constituição anterior é integralmente revogada;

2) As normas infraconstitucionais editadas sob a égide da Constituição anterior, se compatíveis com a nova Constituição, são por ela recepcionadas.

OBS: Para que a recepção ocorra, basta a compatibilidade material (conteúdo).

3) As normas infraconstitucionais editadas sob a égide da Constituição anterior, se incompatíveis com a nova Constituição, são por ela revogadas.

27
Q

O que é a chamada “inconstitucionalidade superveniente” em sua acepção tradicional? Ela é aceita no Brasil?

A

Diz respeito ao conflito de Constituições no tempo.

A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucional a legislação pretérita eventualmente incompatível. Ocorre o fenômeno da revogação (leis infraconstitucionais incompatíveis com a nova ordem constitucional são revogadas).

Assim, não se pode falar em inconstitucionalidade “superveniente”, porque ao tempo de sua edição, a lei préteria era constitucional (foi editida sob a vigência da Constituição anterior).

Logo, não se admite essa teoria de que leis anteriores à nova CF possam ser declaradas “inconstitucionais”. São, na verdade, normas não recepcionadas, que deixam de produzir efeitos no mundo jurídico.

28
Q

E na concepção mais moderna sobre o instituto da inconstitucionalidade superveniente, a que se refere? É admitida no Brasil?

A

Segundo a concepção mais moderna acerca da inconstitucionalidade superveniente, pode ser que uma lei ou ato normativo originariamente considerado constitucional pelo STF, venha a ser, eventualmente, considerado inconstitucional, diante das mudanças ocorridas na sociedade.

A lei era harmônica com a atual CF. Com o tempo e mudanças de paradigmas, a lei torna-se incompatível com o espírito da Constituição, sendo inconstitucional nesse sentido.

É uma teoria que decorre da doutrina constitucional moderna, atenta ao caráter transformacional de diversos institutos e interpretações. Sob este viés, é admitida no Brasil.

29
Q

A quem cabe interpretar a Constituição? É tarefa exclusiva do Poder Judiciário?

A

**Não! A Constituição deve ser interpretada por todos aqueles que a vivenciam (Peter Haberle).
**
Além dos Poderes Constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), cabem aos cidadãos, aos órgãos públicos, à opinião pública e demais grupos sociais a tarefa de interpretar a Constituição.

Tal sistema aberto de interpretação é conhecido como “sociedade aberta dos intérpretes” (Peter Haberle).

30
Q

O que se entende por “pensamento jurídico do possível”? Ele já foi aplicado pelo STF?

(não confundir com reserva do possível!)

A

Trata-se da ideia segundo a qual deve sempre haver uma terceira, quarta via, etc.

É uma teoria constitucional de alternativas. Dentro do possível, há sempre mais de uma opção e o intérprete/aplicador do direito deve sempre buscar aquela que melhor tutule o caso concreto.

Já foi aplicado pelo STF no julgamento da ADI 1289, referente ao quinto constitucional a ser preenchido com membro do MP. Ocorre que, na situação concreta, não havia nenhum membro do MP com mais de 10 anos de exercício, como exige a CF. Por isso, a OAB defendeu que “deveria ser passada a vez” para a advocacia, que possuía os requisitos para promoção pelo quinto constitucional.

Todavia, o STF abriu uma exceção ao texto constitucional e permitiu a posse de um promotor com menos de 10 anos de exercício e não um advogado.

Questão de ética, paridade e justiça social.

31
Q

Hermenêutica Constitucional

Como funciona o método hermenêutico clássico (método jurídico?)

A

Cabe ao interpréte descobrir o sentido e alcance do texto, sem extrapolar a lei.

Aqui são usadas as interpretações mais básicas, desde a literal/gramatical, histórica, lógica, teleológica, sistemática, etc.

Fica aberto ao interpréte escolher a modalidade exegética que melhor se adeque ao caso.

32
Q

Como funciona o método tópico-problemático?

A

**Esse método foi criado por Theodor Viehweg. Nele, há prevalência do problema sobre a norma (foca na discussão e resolução do problema em detrimento da extração do real sentido da norma).
**
Parte da premissa de que a interpretação da norma deva possuir caráter prático (praticidade). A norma constitucional é aberta, e, por vezes, plurívoca. Mais vale solucionar o impasse em um caso concreto do que ficar divagando sobre os sentidos e acepções cabíveis para a norma.

33
Q

Como funciona o método hermenêutico-concretizador?

A

Esse método foi criado por Konrad Hesse (Teoria da Força Normativa da Constituição).

Aqui a norma prevalece sobre o problema. Há valorização da atividade interpretativa abstratamente considerada, levando em conta o texto e contexto em que ela está inserida.

Trabalha com a ideia de dialeticidade da interpretação (tese x antitese x síntese). Círculo hermenêutico.

34
Q

Como funciona o método integrativo ou científico-espiritual?

A

A Constituição deve ser intepretada como um todo, dentro da realidade do Estado, mas sem descurar dos sistema de valores subjacentes ao texto constitucional. Deve haver uma interpretação explícitia e implícita, ambas em consonância com os valores e premissas que permeiam o texto constitucional.

35
Q

Como funciona o método normativo-estruturante?

A

Este método parte da premissa de que a norma jurídica é diferente do texto que a regulamenta (norma é diferente de previsão legal).

A norma é mais ampla do que o texto, pois decorre não só da atividade legiferante, mas da sua aplicação pelos Poderes Executivo e Judiciário.

Sob essa premissa, a norma deve ser interpretada levando-se em conta como se dá sua aplicação na realidade social (norma aplicável x norma prescrita).

36
Q

Como funciona o método concretista de “Constituição aberta”?

A

A interpretação constitucional deve ser a mais aberta e democrática possível. Nesse sentido, há necessidade de a sociedade interpretar a Constituição, sobretudo porque diante de sua diversidade/pluralidade, hão de ser considerados vários pontos de vista.

O método concretista trabalha com a ideia de que o processo interpretativo deve ser necessariamente “público” e “aberto”, se relacionando com a realidade constitucional almejada pela sociedade.

Tem a ver com o conceito de “sociedade aberta de interprétes”, de Peter Haberle.

37
Q

Quanto à origem, a Constituição pode ser classificada como? (4)

A

A Constituição, quanto à sua origem, pode ser classificada em:

  • Promulgada
  • Outorgada
  • Cesarista (ou bonapartista)
  • Pactuada (ou dualista)

Cesarista = são aquelas que são impostas pelo soberano (outorgadas), necessitando de ratificação do povo para que passe a vigorar (referendo). Em suma, o texto é produzido sem participação do povo, apenas sendo ele consultado ao final para ratificar (aprovar) o documento.

Dualistas (pactuadas) = são aquelas que estabelecem uma limitação ao poder monárquico, que se enfraqueceu diante da ascensão de outras forças e classes (burguesia). É feito um pacto, então, entre essas duas forças antagônicas.

38
Q

Quais Constituições Brasileiras foram outorgadas, impostas pelo governante? (3)

A

Constituição do Brasil Império (1824)
Constituição Polaca (1937)
Constituição de 1967 (regime militar)

39
Q

Verdadeiro ou Falso?

A Constituição do tipo consuetudinária (costumeira) não possui normas escritas.

A

Falso.

As Constituições não escritas também possuem normas escritas. Em que pese serem formadas majoritariamente por fontes não escritas, isso não implica dizer que elas não possuem texto legal ou convencional em sua estrutura.

Ex: Constituição Inglesa.

40
Q

Verdadeiro ou Falso?

A rigidez ou não de uma Constituição relaciona-se, necessariamente, com o grau de estabilidade constitucional dela emanado. Ou seja, uma Constituição rígida será, necessariamente, estável e sujeito a poucas modificaões.

A

Falso.

**A MAIOR OU MENOR RIGIDEZ NO GRAU DE MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO SIGNIFICA MAIOR OU MENOR ESTABILIDADE!
**
Uma Constituição do tipo rígida não será necessariamente estável (pouco modificada ou modificável). Vide exemplo da nossa Constituição atual, que apesar de ser considerada rígida, já sofreu inúmeras emendas constitucionais.

41
Q

Quanto ao critério ontológico (correspondência com a realidade), quais são os tipos de Constituição? (03)

A

Constituição Normativa
Constituição Nominal/Nominativa
Constituição Semântica

Normativas = elas regulam efetivamente o processo político do Estado, se conformando com a realidade. Elas apresentam valor jurídico concreto, pois conformam o plano fático com suas prescrições.

Nominativas = “quer ser normativa, mas não consegue” = são aquelas que visam regular o processo político do Estado, mas que falham na sua missão constitucional, por não possuir aplicabilidade. Não imprime na nossa realidade a projeção prometida pelo texto constitucional, sendo “constituições de fachada”.

A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida e eficaz, porém sem aplicabilidade concreta e sem efetividade (não cumpre suas promessas).

A CF/1988 É NOMINATIVA (posição majoritária).

Semânticas = não tem por objetivo regular a política e condução da sociedade. Servem como instrumentos de legitimação do poder, em benefício de quem o detém.

42
Q

Quanto à finalidade ou promessas a cargo do Estado, quais os tipos de Constituição?

A
  • Constituição-garantia
  • Constituição-dirigente
  • Constituição-balanço

**Constituição-garantia = Constituição que assume o papel de proteção do indivíduo face às arbitrariedades do Estado (Constituição negativa).

**Constituição-dirigente = Constituição que atribui ao Estado o papel de garantidor de direitos sociais e de dignidade. Atuação positiva do Estado em favor de seus cidadãos.

**Constituição-balanço = Constituição que visa reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido (Constituição provisória ou com prazo de validade).

É uma Constituição típica de regimes socialistas, descrevendo o estágio da sociedade e do Estado naquele momento.

43
Q

O que seria a chamada “Constituição Plástica”?

A

**É uma Constituição capaz de acompanhar as mudanças da sociedade, de forma eficaz e adequada, sem precisar ficar recorrendo para técnicas interpretativas ou emendas constitucionais.

Plasticidade dá ideia de adequação, de adaptação às mudanças.

Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.

44
Q
A
45
Q

O que seria a Constituição “Chapa Branca”?

A

A Constituição seria fundamentalmente um conjunto normativo “destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais”.

A Constituição seria uma “Lei Maior da organização administrativa”, uma vez que o núcleo duro do texto preserva interesses corporativos do setor público e estabelece formas de distribuição e de apropriação dos recursos públicos entre vários grupos.

Tem a ver com a situação da Constituição enquanto demarcadora e ratificadora de funções públicas, inclusive de posições de poder e status.

Em suma: visa tutelar interesses e privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do setor público.

46
Q

Verdadeiro ou Falso (CESPE)

Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, uma vez que a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras, é incompossível com o sistema de Constituição rígida.

A

Verdadeiro. Quando o STF avalia se uma lei é ou não constitucional, ele está conferindo se ela está de acordo com a Constituição do país. Mas a Constituição é a “lei das leis”, e algumas partes dela são tão importantes que nem o STF pode mudar. Essas partes são as que foram escritas quando o país estava sendo formado, lá atrás, e são chamadas de normas originárias. Como elas são consideradas a base do sistema jurídico do país, não podem ser consideradas inconstitucionais. Então, o STF não pode declarar essas partes como sendo contrárias à Constituição.

47
Q

Do que se trata a Constituição/Constitucionalização Simbólica? (Marcelo Neves)

A

A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato de que, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições),** há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa)**. É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

Logo, Constituição simbólica é a representação da Constituição enquanto instrumento de manipulação política-ideológica, no que os anseios do povo são positivados constitucionalmente, mas sem perspectiva de efetivação/concretização.

48
Q

O que se entende por “patriotismo constitucional”?

A

Habermas aposta no patriotismo constitucional como ideal capaz de unir todos os cidadãos, independentemente de suas nacionalidades, antecedentes culturais ou heranças étnicas, imprimindo nos indivíduos uma lealdade constitucional que, não podendo ser imposta juridicamente, deve estar internalizada nas motivações e convicções de cada um dos cidadãos – o que só é possível quando cada um deles entende o Estado Constitucional enquanto uma realização de sua própria história.

Logo, o patriotismo constitucional seria um sentimento imanente de pertecimento a uma mesma ordem constitucional, cuja internalização pelos cidadãos é de suma importância para a efetivação da Constituição e da ordem social.

49
Q

O que se entende por “transconstitucionalismo”?

A

Trata-se de diálogo de fontes constitucionais estabelecidas em planos jurídicos diferentes (nacional, internacional, supranacional, etc), havendo necessidade de uma intercessão e análise conjunta a respeito dos conflitos constitucionais experimentados por todos os países, de modo generalizado.

O transconstitucionalismo, trazido pelo professor Marcelo Neves, traz a ideia de entrelaçamentos entre ordens jurídicas constitucionais para a solução de problemas comuns e constitui o fato de uma determinada situação concreta poder ser tratada igualmente na legislação interna, na legislação internacional e na legislação supranacional, em um verdadeiro fenômeno de “globalização do direito constitucional doméstico”.

Esse conceito não dispõe sobre a existência de uma constituição global, em que as constituições nacionais seriam hierarquicamente submetidas a essa constituição superior, mas sim sobre a existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, impondo-se um diálogo entre estas ordens jurídicas, possibilitando que os problemas que lhes são comuns tenham um tratamento harmonioso e reciprocamente adequado. Ex: O caso da Lei de Anistia, em que o STF entende pela constitucionalidade da concessão de anistia aos agentes políticos da ditadura militar, já a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) entende que, de acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, os agentes políticos não devem ser anistiados. Desse modo, o transconstitucionalismo sugere um debate entre problemas constitucionais internos com as disposições de ordens externas à nacional.

50
Q

Verdadeiro ou Falso

A Constituição Imperial de 1824 era do tipo semirrígida.

A

Verdadeiro!

A Constituição de 1824, além de ser outorgada, possuía um procedimento de alteração mais flexível, podendo alguns de seus dispostivios seriam modificados conforme as regras de elaboração de leis (procedimento simplificado).

51
Q

Verdadeiro ou Falso

Os remédios constitucionais conhecidos como Mandado de Segurança e Ação Popular só foram concebidos na Constituição atual (1988).

A

Falso!

O MS e AP foram previstos, originalmente, na Constituição de 1934. Já havia previsão de controle de constitucionalidade difuso, mas houve pequenas modificações e aperfeiçoamento da jurisdição constitucional.

52
Q

Por que a Constituição de 1937 (outorgada) ficou conhecida como “Constituição Polaca”?

A

Porque essa Constituição foi inspirada na Constituição Polonesa, com nítido viés autoritário e facista.

Foi a CF imposta por Getúlia Vargas, abolindo algumas garantias constitucionais (como MS e AP) e admitindo a pena de morte.

53
Q

Certo ou Errado?

A Constituição Federal de 1934 estabelecia o bicameralismo imperfeito

A

Certo! O Poder Legislativo na Constituição Federal de 1934 era exercido pela Câmara dos Deputados, com mera colaboração do Senado Federal, isto é, havia uma preponderância na atuação da Câmara sobre o Senado. Este limitava-se a estabelecer matérias relacionadas à estrutura da Federação. Diante desse desequilíbrio entre a atuação das Casas Legislativas, que não apresentavam funções básicas idênticas e harmônicas como ocorre no cenário atual, consolidou-se que a CF/1934 instituiu um chamado “bicameralismo imperfeito” ante a preponderância da Câmara sobre o Senado, considerado mero órgão colaborador desta.

54
Q

Certo ou errado?

Uma emenda constitucional pode ingressar na ordem constitucional brasileira mesmo que não altere, expressa e textualmente, o preâmbulo, o corpo permanente ou o ADCT da CF.

A

Certo! Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5º, §3º, da CF, por exemplo, ingressam na ordem constitucional brasileira sem alterar preâmbulo, ADCT, ou corpo permanente.

55
Q

Certo ou errado?

A invocação à Deus no preâmbulo enfraquece a laicidade do Estado Brasileiro.

A

Errrado!

A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico. O Brasil é um Estado laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de consciência e de crença, onde ninguém é privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica.

A invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da CF/88 não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. Se a Constituição estadual não tiver esta expressão, não há qualquer inconstitucionalidade nisso.

STF. Plenário. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 15/08/2002.

56
Q

Quais as principais contribuições de ordem constitucional do Constitucionalismo norte-americano?

A

O constitucionalismo norte-americano foi responsável por incorporar e difundir importantes institutos, tais como:

  • Supremacia e rigidez constitucional
  • Controle de constitucionalidade (Marbury x Madison)
  • Governo republicano e sistema presidencialista
  • Federalismo
  • Separação dos poderes
57
Q

Quais as principais contribuições de ordem constitucional do Constitucionalismo francês?

A

Já o constitucionalismo francês contribuiu com:

  • A ideia de a Constituição ser analítica (extensa, prolixa), abarcando a maior quantidade de temas possível;
  • A ideia de titularidade do Poder Constituinte Originário, que pertence sempre ao povo (Abade Siyes)
58
Q

A quem se deve a autoria da expressão “geração de direitos fundamentais”?

A

Quem criou o termo foi o jurista Karel Vasak. Quem difundiu/popularizou esse conceito para o resto do mundo foi Noberto Bobbio. No Brasil, coube a Paulo Bonavides.

59
Q

Em que consiste a “Teoria dos Dois Corpos do Rei”?

A

Corresponde à ideia de que os juízes, embora designados pelo rei, deveriam apontar os direitos dos súditos a serem observados, à luz da lei. Ideia de aplicação legal prevalecendo sobre o poder do monarca. Os juízes eram obrigados, por juramento, a determinar os direitos do súdito, não em função da vontade do soberano, mas segundo a lei.

Esta teoria utiliza uma metáfora da obra Os Dois Corpos do Rei, de Ernest Kantorowicz, para traçar um paralelo com a segurança jurídica sob a perspectiva jurisprudencial na busca da uniformidade, busca esta que parte da formulação de acórdãos e ementas, até a exposição das razões de decidir, de modo que haja preocupação com toda a decisão e não apenas com seu dispositivo.

É esta última parte que nos interessa, ou seja, a decisão com os dois corpos (ou partes) que seria construída no litígio judicial, em que se teria, de um lado, a parte indeterminada ou incerta, e, de outro lado, a parte das circunstâncias fáticas, sem perder de vista o ideal da segurança jurídica (na ideia de verdade, legitimidade e perenidade).

60
Q

Qual o marco teórico do neoconstitucionalismo?

A

O marco teórico se relaciona com as mudanças de paradigma ocasionadas em virtude desse novo tipo de constitucionalismo. Podemos citar:

  • Força Normativa da Constituição (a CF e suas normas passam a ser aplicadas compulsoriamente, vinculando todo o restante do ordenamento jurídico); Filtragem constitucional e constitucionalização da ciência jurídica;
  • Expansão da jurisdição constitucional (Controle de Constitucionalidade)
  • Nova Hermenêutica Constitucional (novos métodos de interpretação e integração)
61
Q

O que significa o termo “ubiquidade constitucional”?

A

Refere-se à presença constante e abrangente das normas e valores constitucionais em todas as áreas do Direito. É a onipresença da Constituição, em todo o ordenamento jurídico, já que várias normas de diferentes ramos do Direito estão disciplinadas, implicita e/ou explicitamente, no texto constitucional.

Em resumo, a ubiquidade constitucional implica que a Constituição exerce influência sobre todas as esferas do Direito, moldando interpretações e exigindo uma análise constante à luz dos seus princípios e valores fundamentais.

62
Q

Certo ou Errado?

O constitucionalismo moderno francês teve como marco inicial a Revolução Francesa, e como protagonista do processo constitucional o Poder Legislativo, tendo tal modelo constitucional relevância marcante ao longo do século XIX e início do século XX. No entanto, a ideia de supremacia do Legislativo vem sendo superada pela difusão global da jurisdição constitucional.

A

**Certo!
**
Trata-se de um dos exemplos do constitucionalismo moderno, sendo o exemplo francês considerado um dos principais precursores para que houvesse a contenção do poder estatal concentrado nas mãos do monarca.

Essa contenção seria feita através da instituição de um Parlamento (Poder Legislativo), que assumiria o protagonismo para definir as questões atinente aos limites do exercício do poder, definição de garantias mínimas, como se daria a sucessão política, etc.

Todavia, contemporaneamente, a ideia da supremacia do Legislativo começou a ser questionada e, eventualmente, superada pela expansão da jurisdição constitucional, um fenômeno observado globalmente onde cortes ou tribunais constitucionais passam a ter o papel de guardiães da constituição, garantindo a supremacia da norma constitucional e protegendo os direitos fundamentais, especialmente após a Segunda Grande Guerra Mundial.