Pontos chave - questões Flashcards

1
Q

A Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, ao constitucionalizar um conjunto de direitos sociais, colocando-os no mesmo plano dos direitos civis, marcaram o início da fase de consolidação da seguridade social.

V ou F

A

V
1917 - Constituição do México: Foi a primeira constituição do mundo a adotar a expressão Previdência Social. Isso é um claro reflexo da evolução do Estado Liberal para o Estado Social (“Welfare State”).
1919 - Constituição de Weimar: Constituição que vigeu na curta república de Weimar da Alemanha (1919 - 1933). A Alemanha, como berço da previdência Social, seguiu os passos da Constituição do México e abarcou o tema em seu texto constitucional.

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2
Q

O salário-maternidade é o único benefício da previdência social que integra o salário de contribuição.
V ou F

A

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

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3
Q

O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.

V ou F

A

LEI 8212/92

ART.43

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

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4
Q

Constatada — em processo judicial em que tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa — simulação ou fraude no casamento ou na união estável com a finalidade de obter benefício previdenciário, o cônjuge, ou o(a) companheiro(a) supérstite, perderá o direito à pensão por morte.

V ou F

A

ART. 74 8213/91

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

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5
Q

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

V ou F

A

Certo.
Ressalte-se que o Barroso em grande parte mentiu no ARE 734242, já que nenhum dos precedentes citados por ele afirma a desnecessidade de devolução. E o STF já negou repercussão geral ao tema, e a TNU já cancelou a Súmula 51, de maneira que a jurisprudência do STJ, assentada em recurso repetitvo, é a que vale:

“Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.

(REsp 1401560/MT, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015)

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6
Q

Nos casos de acidente de trabalho, competirá à justiça comum estadual a apreciação das ações regressivas propostas pelo INSS contra as empresas negligentes.

V ou F

A

Falso

LITÍGIOS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO:

Empregado x Empregador: Justiça do Trabalho

Segurado x INSS: Justiça Estadual

INSS x Empregador (ação de regresso): Justiça Federal

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7
Q

Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal será a data do acidente.

V ou F

A

O prazo prescricional da ação de regresso de que trata o art. 120 da Lei nº 8.213/91 é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício.

Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550).

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8
Q

A previdência complementar privada é de caráter facultativo, possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada de forma autônoma relativamente ao regime geral de previdência social.

V ou F

A

V
CF. Art. 202. O regime de PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter COMPLEMENTAR e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar

É sui generis porque embora a vinculação às entidades de previdência complementar privada se faça mediante contrato há forte ingerência estatal nessa relação. Com efeito, a autonomia da vontade - traço característico dos contratos - é mitigada. Daí se dizer que é um contrato, mas sui generis, isto é, com peculiaridades de direito público/social.

FONTE: Direito Previdenciário - SInopses para Concurso - Vol 27 - Frederico Amado - Ed. Juspodivum - 2017 - página 641.

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9
Q

Art. 61. O AUXÍLIO-DOENÇA, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a ____ % do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei

A

91% (noventa e um por cento)

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10
Q

Aposentadoria por invalidez onde o aposentado necessite da assistência permanente de outra pessoa.

COmente.

A

Todos os artigos estão na Lei 8.213/91.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-DOENÇA e aposentadoria por INVALIDEZ: 12 (doze) contribuições mensais; (Regra Geral)

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11
Q

III Mesmo quando cumpridos os requisitos para o recebimento de aposentadoria no RPPS e no RGPS, é vedado o recebimento cumulativo de proventos oriundos dos dois regimes.

V ou F

A

iii - CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a - § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Não inclui os segurados obrigatórios (empregados, p.ex). Portanto se a pessoa é servidora pública (regime próprio) e professor de escola privada (regime geral), na qualidade de segurado obrigatório, poderá receber, de maneira cumulativa, proventos dos dois regime

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12
Q

II A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE AO SERVIDOR INDEPENDE DO CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO.

V ou F

A

CORRETA, consoante texto constitucional que determina que os servidores abrangidos pelo RPPS serão aposentados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art. 40, §1º, I, CF). Apenas no caso da aposentadoria voluntária é que a CF exige tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, §1, III, CF).

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13
Q

e) assegurado também pela participação do empregado, cujo salário-de-contribuição é reajustado anualmente pelos mesmos índices do salário mínimo vigente no país.
V ou F

A

ERRADA

Lei 8.212/1991. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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14
Q

No RPPS, apesar do advento de emendas constitucionais que reformaram regras de concessão e de cálculo de benefícios, ficou mantido o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

V ou F

A

A paridade remuneratória entre servidores ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS trata-se de um direito conferido ao (I) servidor público inativo ou (II) dependente de servidor público na qualidade de pensionista de revisão do valor dos seus proventos na mesma data (e proporção) que houver aumento na remuneração dos servidores ativos pertencentes à mesma categoria e carreira de um mesmo órgão e Poder.

A emenda constitucional nº 41/2003 pôs fim ao princípio da paridade remuneratória entre servidores ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS, sendo que – a partir dela – o reajuste dos proventos de pensionistas e aposentados passou a ocorrer de forma anual, ressalvado o direito adquirido dos já beneficiários de aposentadoria ou pensão e daqueles que já haviam preenchido os requisitos para aposentação ao tempo da entrada em vigor da EC nº 41.

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15
Q

A pensão por morte, no RGPS, passou a ser devida em caráter vitalício ao cônjuge/companheiro do segurado, independentemente do tempo de contribuição do falecido.

V ou F

A

INCORRETA. art 77, §2º, inciso V, alínea “c”, da L8213/91: “[…] se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais”

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16
Q

O regime de previdência complementar pode ser constituído POR ENTIDADES ABERTAS, ESTAS SEMPRE SOB A FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA, SENDO ACESSÍVEL A QUAIS QUER PESSOAS FÍSICAS.

V ou F

A

V
Enquanto o RCP constituído por ENTIDADES FECHADAS pode ser organizado sob a forma de FUNDAÇÃO ou SOCIEDADE CIVIL sem fins lucrativos, acessível exclusivamente a (I) empregados de uma empresa ou grupo de empresas; (II) servidores da União, Estados, Municípios e DF (e suas autarquias e fundações) ou (III) associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, o RCP constituído por ENTIDADES ABERTAS pode ser organizado sob a forma exclusiva de SOCIEDADES ANÔNIMAS, acessível para qualquer pessoa física.

17
Q

O regime de previdência complementar pode ser constituído POR ENTIDADES ABERTAS QUE PODEM INSTITUIR PLANOS DE BENEFÍCIOS COLETIVOS, GARANTIDOS AOS EMPREGADOS DE UM MESMO EMPREGADOR, SEM POSSIBILIDADE DE ALCANÇAR EMPRESAS ÀQUELE COLIGADAS..

A

Sim, o regime de previdência complementar pode ser constituído por entidades abertas, mas estas não podem instituir planos de benefícios coletivos, garantidos aos empregados de um mesmo empregador, pois, nesse caso o regime de previdência complementar seria de entidade fechada.

É que o nosso regime de previdência complementar (RPC) é constituído por ENTIDADES FECHADAS (art. 202, CF), das quais a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, empresas ou grupos de empresas e, ainda, empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos são patrocinadoras desses fundos de pensão para ajudar ao trabalhador (empregado, servidor ou membro de sociedade classista) a acumular reservas para, no futuro, ter uma melhor qualidade de vida (e possibilitar cobertura em caso de morte ou invalidez). São fechadas, pois são acessíveis EXCLUSIVAMENTE aos empregados, servidores e membros ou associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (ex. OAB PREV).

Por sua vez, as ENTIDADES ABERTAS de previdência complementar operam planos de benefícios para particulares, acessíveis para qualquer pessoa física, até mesmo crianças. Possuem fins lucrativos. Ex: os pais de uma criança de 4 meses de idade contratam no Banco do Brasil (BRASIL PREV JÚNIOR) um plano de previdência privada para acumular reservas para pagar a sua faculdade no futuro.

18
Q

Acerca do direito de revisão de benefício do INSS, leia:

A

Lei 8.213/1991

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Jurisprudência

STF - RE 631240/MG - Julgamento: 03/09/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (…)