PONTO 4 Flashcards

A estrutura organizacional da Administração Pública. Pessoas jurídicas e órgãos. Órgãos públicos. Desconcentração e descentralização. Administração direta e administração indireta. Administração indireta e sua composição. Autarquias. Empresas estatais e suas espécies.

1
Q

Quem compõe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA?

A

As ENTIDADES POLÍTICAS, ou seja, todas as pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO, com competências conferidas diretamente pela CF:

  1. União;
  2. Estados-membros;
  3. Distrito Federal;
  4. Municípios.
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2
Q

Quem compõe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA?

A

As ENTIDADES ADMINISTRATIVAS, que são pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Formal Brasileira, criadas ou cuja criação é autorizada por lei, à qual cabe fixar sua organização, funcionamento e competências. Essas entidades não possuem, portanto, autonomia política, estando delimitadas por sua lei de criação/autorização, cabendo-lhes tão somente a execução das leis editadas pelas pessoas políticas correspondentes. São elas:

  1. Autarquias;
  2. Fundações públicas (de
    direito público e de direito privado);
  3. Empresas públicas; e
  4. Sociedades de economia mista.
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3
Q

Explique a TEORIA DO ÓRGÃO.

A

Veio para substituir as superadas teorias do MANDATO e da REPRESENTAÇÃO, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Nesse aspecto, a teoria do órgão entende o Estado como um “organismo vivo”, o qual, por meio de seus órgãos, realiza as suas funções, tratando-se, portanto, de uma visão organicista.

A teoria do órgão foi escrita pelo alemão Otto Gierke, tendo como base o critério da imputação, com a compreensão de que a RESPONSABILIDADE pelos atos administrativos é atribuída ao ESTADO, ou seja, a vontade do órgão é incumbida à pessoa jurídica a qual pertence, sendo o seu sinônimo a TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA.

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4
Q

Quem é considerado AGENTE PÚBLICO?

A

Considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, INCLUSIVE aqueles que NÃO PERCEBEM REMUNERAÇÃO.

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5
Q

Conceitue Administração Pública em sentido FORMAL, SUBJETIVO ou ORGÂNICO.

A

Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, QUEM ESTÁ EXERCENDO A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, em qualquer dos Poderes.

Dessa forma, o conceito não se restringe aos agentes, órgãos e pessoas do Poder Executivo, haja vista que os Poderes Legislativo e Judiciário também administram, notadamente quando organizam seus serviços internos e gerenciam seus servidores, mesmo que de maneira ATÍPICA.

Não obstante, frise-se que a maioria da doutrina não faz essa distinção, e simplesmente define a Administração Pública em sentido subjetivo como o “conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado”.

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6
Q

Conceitue Administração Pública em sentido MATERIAL, OBJETIVO ou FUNCIONAL.

A

Em sentido material, objetivo ou funcional, a administração pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos da função administrativa do Estado. O conceito, portanto, adota como referência o objeto, isto é, O QUE É REALIZADO, NÃO OBRIGATORIAMENTE QUEM EXERCE.

As seguintes atividades são apontadas como próprias da administração pública em sentido objetivo:

POLÍCIA ADMINISTRATIVA: abrange as atividades administrativas que implicam restrições ou condicionamentos aos direitos individuais impostos em prol do interesse de toda coletividade, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização, sanções.

SERVIÇO PÚBLICO: toda atividade executada diretamente pela Administração Pública formal ou por particulares delegatários que tenham por fim satisfazer as necessidades coletivas, sob regime predominantemente público. Exemplos: serviço postal, serviços de telecomunicações, transporte ferroviário, rodoviário e aéreo etc.

FOMENTO: compreende a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade ou interesse público, tais como o financiamento sob condições especiais e concessão de benefícios ou incentivos fiscais.

INTERVENÇÃO: é entendida como sendo a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta), por exemplo, mediante a atuação de agências reguladoras. Pode ser entendida também como a atuação do Estado diretamente na ordem econômica, geralmente por meio das empresas estatais (intervenção direta).

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7
Q

Quais são as características comuns aos entes da Administração Indireta?

A
  1. Personalidade jurídica própria;
  2. Criação e extinção dependente de lei (ordinária) específica;
  3. Finalidade específica pública, definida na lei de criação/autorização;
  4. Controle.
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8
Q

Qual conceito de AUTARQUIA?

A

São pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO que desenvolvem atividade típica de Estado, sendo criadas diretamente por lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88.

O art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, conceitua autarquia como “o serviço
autônomo, criado por lei, com personalidade, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.

São exemplos de autarquias o INSS, o IBAMA e o INCRA.

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9
Q

O que são AUTARQUIAS PROFISSIONAIS?

A

São os CONSELHOS DE CLASSE ou conselhos profissionais, dotados de PODER DE POLÍCIA (fiscalização do exercício profissional) e arrecadador (das anuidades cobradas da categoria profissional, que possuem natureza de contribuição social, de competência da União, nos termos do art. 149 da CF/88 – “contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas”).

  • Sendo autarquia, a ANUIDADE cobrada pelo conselho de classe tem natureza
    TRIBUTÁRIA (trata-se de contribuição). O não-pagamento da anuidade do conselho acarreta, portanto, a promoção de EXECUÇÃO FISCAL (Enunciado nº 66 da Súmula do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional”).
  • Os conselhos profissionais somente poderão ajuizar execução fiscal para a cobrança de anuidades em atraso se o total da quantia executada for pelo menos o QUÁDRUPLO do valor da anuidade. Se inferior, a entidade poderá apenas suspender ou cancelar o registro profissional do filiado (STJ, Info 603).

OBS.: É INCONSTITUCIONAL a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 732) (Info
978).

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10
Q

Sistematize o REGIME JURÍDICO das AUTARQUIAS (também aplicável às FUNDAÇÕES PÚBLICAS).

A
  1. Atos administrativos
    - Os atos praticados pela autarquia são atos administrativos, gozando de
    presunção de LEGITIMIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE e IMPERATIVIDADE.
  2. Contratos administrativos
    - Devem ser precedidos, via de regra, nos termos do art. 37, XXI da CF/88, de LICITAÇÃO.
  3. Responsabilidade civil
    - Estão sujeitas à responsabilidade civil OBJETIVA;
    - O Estado responde objetiva e SUBSIDIARIAMENTE pelos atos das autarquias, sempre que elas não possuam patrimônio suficiente para reparar os danos causados a terceiros.
  4. Bens públicos
    - Por possuir a autarquia natureza de direito público, seus bens são, nos termos
    do art. 98 do CC/02, bens públicos.
  5. Privilégios processuais
    - Inserem-se na noção de “Fazenda Pública”, gozando dos ss. privilégios/prerrogativas processuais.
  6. Privilégios fiscais
    - As autarquias gozam da IMUNIDADE RECÍPROCA do art. 150, VI, a, da CF/88, que se restringe aos IMPOSTOS, não abrangendo as demais espécies tributárias (como taxas e contribuições);
    - A IMUNIDADE RECÍPROCA das autarquias limita-se às suas “FINALIDADES ESSENCIAIS ou delas decorrentes”.
  7. Prazos prescricionais
    - As ações contra as autarquias, mesmo em caso de reparação civil, segundo a
    posição majoritária, PRESCREVEM EM 5 ANOS (prescrição quinquenal).
  8. Procedimentos financeiros
    - As autarquias estão sujeitas às regras de CONTABILIDADE PÚBLICA (Lei Federal nº
    4.320/64) e à LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00).
  9. Regime de pessoal
    - Por se tratar de pessoa jurídica de direito público, seus funcionários são
    AGENTES PÚBLICOS.
  10. Nomeação e exoneração de dirigentes
    - O modo de investidura dos DIRIGENTES das autarquias segue o previsto na lei de criação da entidade. No âmbito FEDERAL, por força do art. 84, XIV, da CF/88, a nomeação é da competência privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA, regra esta aplicável às demais esferas federativas por força do princípio da simetria;
    - É possível que a nomeação seja condicionada à prévia aprovação do Senado Federal do nome indicado pelo Presidente da República, nas hipóteses constitucionais (presidente e diretores do BACEN – art. 52, III, “d”, da CF/88) e nos casos em que a lei especificar (art. 52, III, “f”, da CF/88);
    - No âmbito estadual, distrital e municipal, a lei local pode condicionar a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações públicas à aprovação das respectivas Casas Legislativas, por aplicação simétrica do mencionado dispositivo constitucional.
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11
Q

Como as AUTARQUIAS se CLASSIFICAM?

A
  1. AUTARQUIAS COMUNS/ORDINÁRIAS
    - Submetidas ao regime comum do Decreto-Lei nº 200/1967;
  2. AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL
    - Possuem alguma peculiaridade em seu regime jurídico, conforme a lei que a
    instituiu.
    - Ex.: Autarquias culturais, que correspondem às universidades públicas.
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12
Q

Qual a natureza jurídica das AGÊNCIAS REGULADORAS?

A

São autarquias em regime especial.

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13
Q

Quais são as AGÊNCIAS REGULADORAS com previsão constitucional?

A
  1. Telecomunicações – ANATEL (art. 21, XI, da CF/88); e
  2. Petróleo – ANP (art. 177, § 2º, III, da CF/88).
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14
Q

Cite exemplos de AGÊNCIAS REGULADORAS.

A

ANEEL, ANVISA, ANTT, ANTAQ, ANAC, ANP, ANA e ANCINE.

OBS.:

A ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, embora tenha nome de
“agência”, não é agência reguladora, e, sim, ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA FEDERAL.

Igualmente, a AEB – Agência Espacial Brasileira não é agência reguladora, mas AUTARQUIA COMUM.

Por sua vez, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, apesar de não ter nome de “agência”, é AGÊNCIA REGULADORA.

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15
Q

A natureza especial da
AGÊNCIA REGULADORA é caracterizada por quais aspectos?

A
  1. ausência de tutela ou de subordinação hierárquica;
  2. autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira;
  3. investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos; e
  4. especificidades normativas voltadas à implementação de cada entidade.
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16
Q

O que é o denominado RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO?

A
  • Trata-se de recurso dirigido a órgão não inserido na linha hierárquica da pessoa jurídica, como, por exemplo, ao Presidente da República contra decisão final de autarquia federal, no exercício da já abordada supervisão ministerial [lembre-se que, nos termos do art. 170 do Decreto-Lei 200/1967, o Presidente da República pode AVOCAR e DECIDIR qualquer assunto na esfera da Administração Federal].
  • Em relação às agências reguladoras, contudo, por serem concebidas como entes administrativos dotados de maior autonomia, a qual é indispensável à eficiente regulação dos setores econômicos, a doutrina controverte sobre sua sujeição à tutela administrativa pela Administração Centralizada. O Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República e, assim, obrigatório no âmbito da Administração Federal, admite o chamado “recurso hierárquico impróprio”, desde que:

(i) não diga respeito ao exercício de sua competência finalística regulatória [só para atividades administrativas, portanto]; e

(ii) haja ilegalidade [como excesso no exercício da competência
normativa] ou descumprimento de política pública.

17
Q

Em relação às agências reguladoras, o que é a TEORIA DA CAPTURA?

A

Ocorre quando a agência, capturada pelos agentes do mercado regulado, passa a atuar em benefício destes, CONTRARIAMENTE à finalidade pública de sua criação. É possível controle administrativo (recurso hierárquico impróprio) e judicial. Fala-se, ainda, em “captura política da agência reguladora”, quando o poder político faz valer seus interesses através da agência em detrimento do bom funcionamento do mercado regulado. Em ambos os casos, a agência perde sua marca característica de autonomia reforçada: no primeiro, para os agentes do mercado; no segundo, para o poder político.

18
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES

A
  • As FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO não se sujeitam ao velamento do MINISTÉRIO PÚBLICO, estabelecido no artigo 66 do Código Civil.

As fundações estatais encontram-se submetidas ao controle estatal, assim como ocorre em relação às demais entidades administrativas, públicas ou privadas. Além do controle administrativo, exercido pelo respectivo ente federado, as fundações estatais são controladas pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, II, da CF.

Registre-se, no entanto, que as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC, tendo em vista três argumentos:

1) o art. 66 do CC refere-se, exclusivamente, às fundações privadas, instituídas por particulares;

2) o § 3º do art. 5º do DL 200/67, afasta, em sua parte final, a aplicação das normas do CC, relativas às fundações privadas, das fundações estatais;

3) as fundações estatais já estão submetidas ao controle do Executivo e do Legislativo, não sendo necessária a instituição de outras formas de controle estatal.

  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de MOTIVAR, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses
    de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
  • A Lei Federal nº 13.303/2016 (ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS) dispõe sobre o “estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, em cumprimento ao art. 173, § 1º, da CF/88.
19
Q

Quais são as EMPRESAS ESTATAIS?

A
  • As empresas estatais são GÊNERO no qual se incluem todas as sociedades de
    que o Estado detém o CONTROLE ACIONÁRIO, tendo por espécies as EMPRESAS PÚBLICAS (EP), as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (SEM) e suas SUBSIDIÁRIAS.
  • Nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, empresa
    controlada (estatal, portanto) é toda sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
    Justamente em razão desse controle acionário, as empresas públicas e
    sociedades de economia mista [e suas respectivas subsidiárias] submetem-se a um REGIME JURÍDICO MISTO/HÍBRIDO, predominantemente de DIREITO PRIVADO.
  • É através das empresas públicas e das sociedades de economia mista [e de suas subsidiárias] que o Estado explora diretamente atividade econômica, por imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art. 173 da CF/88),
    ou nas hipóteses previstas expressamente na Constituição (arts. 21, X-XII, 25, § 2º, e 30, V, todos da CF/88).

ATENÇÃO! Não são empresas estatais e, por conseguinte, não se inserem na
Administração Pública Indireta Brasileira, as empresas privadas de que o Estado simplesmente detenha alguma participação, sem, contudo, ter controle da entidade. José dos Santos CARVALHO FILHO fala em “sociedades de MERA PARTICIPAÇÃO do Estado”. A Lei Federal nº 13.303/2016, que instituiu o “estatuto jurídico das empresas estatais”, refere-se às sociedades em que as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias possuem participação, mas sem controle acionário como “sociedades empresariais”, exigindo para sua constituição autorização legal [salvo nos casos do § 3º do art. 2º] e pertinência com o objeto da empresa estatal.
Estabelece, ainda, nos termos do § 7º do art. 1º, que as empresas estatais adotem, quando da fiscalização de sua participação nessas sociedades empresariais, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio.

20
Q

Quais as DIFERENÇAS entre a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA?

A
  1. FORMA JURÍDICA: a S.E.M. constitui-se necessariamente sobre a forma de sociedade anônima, de modo que, por ser necessariamente empresária, deve inscrever seus atos constitutivos no registro público de empresas. Por sua vez, a E.P. pode se revestir de qualquer das formas admitidas no ordenamento brasileiro, empresarial ou não, registrando seus atos constitutivos, conforme o caso, no registro público de empresas ou no registro civil de pessoas jurídicas [no caso das federais, podem se constituir até mesmo sob forma jurídica sui generis,
    conforme o previsto na lei que autorizou sua criação, não se admitindo o mesmo para as estaduais, distritais e municipais por se tratar de exercício de competência legislativa sobre direito civil e comercial, privativa que é da União];
  2. COMPOSIÇÃO DO CAPITAL: a S.E.M. tem capital híbrido, público e privado, com ações de propriedade do Estado e ações titularizadas por pessoas não estatais, físicas ou jurídicas, embora, como visto, o controle acionário deva
    necessariamente permanecer com o ente político. Por sua vez, a E.P. possui capital integralmente público, muito embora possa ser UNIPESSOAL [de titularidade exclusiva da pessoa política instituidora] ou PLURIPESSOAL [capital titularizado também por outros entes políticos ou entidades da Administração Indireta, mantendo-se o controle acionário, contudo, com a pessoa
    instituidora];
  3. FORO PROCESSUAL: a E.P. FEDERAL tem suas demandas judiciais em geral processadas perante a Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88 [as das EPs estaduais, distritais e
    municipais são julgadas pela Justiça Comum Estadual]; a S.E.M, qualquer que seja, tem suas causas processadas e julgadas na Justiça Comum Estadual, por ausência de previsão constitucional, conforme entendimento consagrado no
    Enunciado nº 556 do STF [nada obstante, se a União, suas autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais intervierem no processo, a competência será deslocada para a Justiça Federal, salvo a hipótese de intervenção anômala do art. 5º da Lei Federal nº 9.469/1997].

OBS.: O art. 11 do Estatuto das Empresas Estatais estabelece, ainda, que as empresas públicas NÃO PODEM emitir debêntures ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, nem partes beneficiárias. A razão de ser dessa vedação é simples: se o fizesse, seu capital poderia deixar de ser integralmente público, contrariando sua natureza jurídica.

*DEBÊNTURE é um TÍTULO DE CRÉDITO representativo de um empréstimo que uma companhia realiza junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, estabelecidos na escritura de emissão.

21
Q

Quais as SEMELHANÇAS entre a EMPRESA PÚBLICA e a SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA?

A
  1. As empresas públicas e sociedades de economia mista compartilham de um
    REGIME JURÍDICO de base comum, predominantemente de direito privado, derrogado por normas de direito público.
  2. As empresas estatais, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, NÃO GOZAM da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA do art. 150, VI, “a”, da CF/88. Ademais, nos termos do § 2º do art. 173 da CF/88, as empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO PODERÃO gozar de PRIVILÉGIOS FISCAIS não extensivos ao setor privado, o que, conforme expusemos, se aplica a toda e qualquer empresa estatal, independentemente do seu objeto.

OBS.: O STF entende que, caso prestem SERVIÇOS PÚBLICOS OBRIGATÓRIOS, as empresas estatais gozam imunidade recíproca, a exemplo da EBCT, da INFRAERO e da CMB. No caso da EBCT, o Supremo entendeu que a imunidade se aplica mesmo quando os Correios explorem atividade em concorrência com empresas privadas, a exemplo da entrega de periódicos e encomendas em geral, não se restringindo ao serviço explorado em regime de privilégio (“monopólio”), como cartas pessoais e cartões postais (STF, RE nº 627.051/PE, julgado em 12/11/20’14 – Info STF 767).

  1. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, as empresas públicas e sociedades de
    economia mista, quando prestadoras de serviços públicos, têm RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Neste caso, o ente político instituidor responde subsidiariamente, se esgotado o patrimônio da estatal.
  2. Por possuírem personalidade jurídica de direito privado, seus bens são privados SEUS BENS SÃO PRIVADOS, nos termos do art. 98 do CC/02, PODENDO, portanto, ser PENHORADOS. Entretanto, caso prestem serviços públicos, em obediência ao princípio da continuidade dos serviços públicos, os bens diretamente atrelados à ATIVIDADE-FIM são IMPENHORÁVEIS.

OBS.: O STF entende que, via de regra, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre elas a de sujeição ao regime de PRECATÓRIOS (RE 851711 AgR/DF – Info 888). Entretanto, o Supremo vem temperando esse entendimento, estendendo prerrogativas de direito público a estatais quando prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, desde que possuam capital majoritariamente público, atuem em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, como é o caso da CASA DA MOEDA (RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 24/08/2018) e de diversas estatais de saneamento (ADPF 387/PI, j. em 23/03/2017; RE 627.242 AgR, j. em 02/05/2017).

No caso dos CORREIOS (EBCT), o STF reconheceu-lhe prerrogativas de direito público – como imunidade recíproca e regime de precatórios – mesmo quando a estatal atua em regime concorrencial, a exemplo do serviço de transporte aéreo e entrega de mercadorias, sob o fundamento (essencialmente econômico) de que tais atividades
sustentam as outras desenvolvidas em regime de monopólio, comumente deficitárias, cuidando-se, assim, de medida indispensável à saúde financeira da estatal (RE nº
220.906/DF, j. em 14/11/2012).

  1. Encerrando debate doutrinário e jurisprudencial, a Lei Federal nº 11.101/05 estabeleceu que a EP e a SEM, qualquer que seja seu objeto, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME FALIMENTAR. Até então, havia controvérsia e predominava o entendimento de que as prestadoras de atividade econômica em sentido estrito podiam falir. Atualmente, NENHUMA ESTATAL se sujeita ao regime falimentar!
  2. Os agentes que exercem suas funções nas EPs e SEMs não são servidores públicos, mas, sim, EMPREGADOS PÚBLICOS, de regime celetista.
  3. A criação de EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS pelas empresas estatais depende de lei específica que as autorize (art. 37, XX, da CF/88, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 13.303/2016). Embora a Constituição afirme a possibilidade de criação de subsidiárias de forma genérica pela Administração Indireta, prevalece que somente as empresas
    públicas e as sociedades de economia mista podem fazê-lo, por compatibilidade com sua finalidade lucrativa.
  • Resolvendo controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o Supremo entendeu
    que essa autorização legislativa não precisa ser para cada subsidiária, bastando PREVISÃO GENÉRICA na lei que autorizou a criação da empresa estatal (STF, RE nº 1.649/DF).
  • Essas empresas subsidiárias (controladas) são constituídas com o fim de apoio e execução das atividades de interesse e de suporte da empresa estatal. Têm personalidade jurídica PRÓPRIA, sendo constituídas sob o regime de DIREITO PRIVADO.
  • Por fim, lembre-se que o STF afastou a necessidade de autorização legislativa
    e licitação para a alienação do controle de subsidiárias e controladas, apenas exigindo o respeito aos princípios do art. 37 da CF/88, sempre preservada a competitividade (STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 05 e 06/06/2019 – Info 943).
  1. Sobre o CONTROLE, incide normalmente a tutela administrativa/controle finalístico/supervisão pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA. Além disso, há também a fiscalização pelo Poder LEGISLATIVO e TRIBUNAL DE CONTAS (arts. 49, X, e 70-71, todos da CF/88), além do PODER JUDICIÁRIO (art. 5º, XXXV,
    da CF/88).
  2. Os DIRIGENTES das empresas públicas e sociedade de economia mista serão nomeados nos termos da lei que autorizou a criação da entidade e de seus estatutos, cabendo sua nomeação e exoneração ao Chefe do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, conforme a vinculação da estatal.
  3. O regime de LICITAÇÃO e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS das
    empresas estatais é atualmente delineado pela Lei Federal nº13.303/2016.
  • Conforme já mencionado, a Lei Federal nº 13.303/2016 é uma LEI NACIONAL,
    aplicando-se, portanto, às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias em TODOS OS NÍVEIS da Federação.
  • Registre-se que o art. 91 do Estatuto estabelece que a empresa estatal constituída anteriormente à vigência desta Lei deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.

OBS.: A novel Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133/2021 EXCLUI peremptoriamente do âmbito de sua incidência as empresas estatais (Art. 1º, § 1º). NÃO se fala mais, portanto, em aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações às empresas estatais. Contudo, as normas de NATUREZA PENAL (“DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”) SE APLICAM às empresas estatais.

22
Q

Quais são as obrigações do ACIONISTA CONTROLADOR da empresa pública ou da sociedade de economia mista?

A

Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:

I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou com
consumidores e fornecedores;

II - preservar a independência do Conselho de Administração no exercício de suas funções;

III - observar a política de indicação na escolha dos administradores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 15. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista responderá pelos atos
praticados com abuso de poder, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º A ação de reparação poderá ser proposta pela sociedade, nos termos do art. 246 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios,
independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.

§ 2º Prescreve em 6 (seis) anos, contados da data da prática do ato abusivo, a ação a que se refere o § 1º.

23
Q

Como funciona o REGIME DE PESSOAL das EMPRESAS PÚBLICAS?

A

Os agentes que exercem suas funções nas EPs e SEMs não são servidores públicos, mas, sim, empregados públicos, de REGIME CELETISTA.

Por NÃO serem servidores públicos:

  • Estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 40, § 3º, da CF/88);
  • Fixação/alteração de sua remuneração não exige lei (art. 37, X, da CF/88) nem autorização na Lei de Diretrizes
    Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF/88);
  • Competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88);
  • Não gozam da estabilidade constitucional (art. 41 da CF/88);

Nada obstante, algumas regras publicísticas são-lhe aplicáveis:

  • Submissão à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88);
  • Proibição de acumulação de cargos e empregos públicos (art. 37, XVI, da CF/88);
  • Incidência do teto remuneratório se dependentes (receberem recursos públicos para custeio em geral) (art. 37, § 7º, da CF/88);
  • São servidores públicos para fins penais (art. 327, CP) e de improbidade administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992);
  • Cabimento de remédios constitucionais (MS, HD etc.) contra seus atos.

OBS.: ATENÇÃO! Embora não gozem de estabilidade, os empregados das empresas estatais somente podem ser DISPENSADOS MOTIVADAMENTE, em respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, já que se trata de Administração Pública (STF, RE nº 589.998/PI – repercussão geral).

24
Q

SÚMULAS DO STJ SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

Súmula 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Súmula 66 - Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

Súmula 175 - Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

Súmula 232 - A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

Súmula 270 - O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Súmula 324 - Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

Súmula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Súmula 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

Súmula 514 - A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

Súmula 561 - Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

25
Q

SÚMULAS DO STF SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A

Súmula 516 - O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.

Súmula 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

Súmula 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Súmula 654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

Súmula vinculante 27 - Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

26
Q

Quais são as principais características das EMPRESAS PÚBLICAS?

A
  1. Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado
  2. Tipo de Serviços:
    Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.
  3. Regime de Bens:
    Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  4. Formalização de Contratos:
    Atividades-fim: sem licitação. Atividades-meio: licitação.
  5. Administração:
    Autonomia Administrativa e Financeira
  6. Regime de Pessoal:
    Celetistas (emprego público)
  7. Formação de Capital:
    Capital 100% público.
  8. Forma Jurídica:
    Qualquer forma admitida em direito.
27
Q

Quais são as principais características das SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA?

A
  1. Natureza Jurídica da Personalidade: Direito Privado

2.Tipo de Serviços:
Atua no Domínio Econômico ou Presta Serviços Públicos.

  1. Regime de Bens:
    Regime de Direito Privado Mitigado. Bens penhoráveis.
  2. Formalização de Contratos:
    Atividades-fim: sem licitação / Atividades-meio: licitação
  3. Administração:
    Autonomia Administrativa e Financeira
  4. Regime de Pessoal:
    Celetistas (emprego público)
  5. Formação de Capital:
    Capital misto. 51% (majoritário) público o restante sempre poderá ser privado.
  6. Forma Jurídica:
    Sempre Sociedade Anônima.
28
Q

Cite exemplos de fundações públicas

A
  • CNPQ;
  • IBGE;
  • FUNASA.
29
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES:

A
  • O Estado pode explorar atividade econômica, como protagonista, por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas são as entidades vinculadas ao Estado às quais se atribui a tarefa de intervir no domínio econômico. Nesse caso, o Estado não é o executor direto das atividades econômicas, como vimos no tópico anterior. Para executá-las, socorre-se dessas entidades, que têm a sua criação autorizada por lei e já nascem com objetivos predeterminados (art. 37, XIX, CF).

  • Não há necessidade de autorização legislativa, tampouco de licitação, para alienação do controle de subsidiária de empresa estatal. É o entendimento do STF:

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 29, CAPUT, DA LEI 13.303/2016. VENDA DE AÇÕES. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E DE LICITAÇÃO. VOTO MÉDIO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PELO PLENÁRIO.

I – A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação pública.

II – A transferência do controle de subsidiárias e controladas não exige a anuência do Poder Legislativo e poderá ser operacionalizada sem processo de licitação pública, desde que garantida a competitividade entre os potenciais interessados e observados os princípios da administração pública constantes do art. 37 da Constituição da Republica. III – Medida cautelar parcialmente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF - ADI: 5624 DF 0062411-34.2016.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/11/2019).

  • A AUTARQUIA somente tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41);
  • ENTIDADES EMPRESARIAIS - São pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse- coletivo.
  • As autarquias e as fundações autárquicas são CRIADAS diretamente por lei específica e, por sua vez, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito privado são AUTORIZADAS por lei específica e sua criação se dá com a inscrição dos atos constitutivos no órgão de registro competente, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
  • Os órgãos NÃO POSSUEM personalidade jurídica, mas é pacífico que os órgãos autônomos e independentes (Câmaras Municipais) possuem capacidade processual, isto é, a capacidade de atuar em juízo por si próprio. Neste sentido, confira-se Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73).

-Na relação entre a administração direta e a indireta, diz-se que há vinculação (e NÃO SUBORDINAÇÃO). A primeira exerce sobre a segunda o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão. Para exercício do controle finalístico é exigida expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela).

  • Considerando as razões e a finalidade de criação das autarquias, outra não poderia ser a sua natureza jurídica e o seu regime jurídico que não a de pessoa jurídica de direito público, com regime jurídico de Direito Público, com todas as prerrogativas e restrições decorrentes de seu regime jurídico.

OBS.: dentre as prerrogativas e restrições que decorrem do regime de direito público podem ser citadas:

  1. seus contratos são, em regra, contratos administrativos, dotados das cláusulas exorbitantes e submetidos às formalidades previstas na Lei de Licitações;
  2. são enquadradas no conceito de Fazenda Pública e gozam das prerrogativas processuais respectivas, como o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais;
  3. submetem-se ao regime dos precatórios ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV);
  4. possuem imunidade tributária.
  • As empresas estatais terão seus procedimentos licitatórios e contratos regidos pela Lei nº 13.303/16, que estabelece seu estatuto jurídico, e não pela Lei nº 8.666/93, tampouco pela Lei nº 14.133/21.
  • “A criação de agência reguladora não é competência exclusiva da União. Logo, todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem criar suas próprias agências reguladoras, desde que seja sempre respeitada a distribuição constitucional de competência para a prestação dos respectivos serviços públicos.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 154).
  • Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações de natureza civil, comercial, tributária e trabalhista, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias que EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA.
  • As fundações públicas podem ser pessoas jurídicas de direito PÚBLICO, as quais possuirão o mesmo regime das autarquias, e de direito PRIVADO, possuindo um regime jurídico híbrido e pertencendo à Administração Indireta.
  • Em matéria de TRIBUTAÇÃO, as fundações públicas de direito privado não possuem tratamento equiparado ao das empresas privadas. Isso porque, como são mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao seu patrimônio, à renda e aos serviços, possuem imunidade tributária.
  • Os bens das fundações públicas de direito privado são privados.
  • As fundações públicas de direito privado estão submetidas à um controle finalístico feito pelo ente instituidor, não se trata de uma hierarquia, mas de uma fiscalização no que se refere ao desempenho da finalidade para a qual a
    fundação foi criada.
  • Como as fundações públicas de direito privado são mantidas pelo Poder Público, as suas despesa estão submetidas à lei orçamentária anual, visto que a Administração Pública não pode realizar gastos que ali não estejam previstos.
  • “É pacífico o entendimento de que os empregados das fundações públicas de direito privado, à semelhança dos servidores ou empregados das demais pessoas administrativas, submetem-se às restrições de nível constitucional, como a necessidade de aprovação em concurso público para a sua contratação (art. 37, II), a vedação à acumulação de cargos e empregos(CF, art. 37, XVII), a submissão ao teto constitucional de remuneração (art. 37, XI), entre outras regras.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 95)
  • “3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um SERVIÇO PÚBLICO independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.” (ADI 3026, rel. Ministro EROS GRAU, Plenário, 08.06.2006).
  • As AUTARQUIAS são entidades criadas diretamente por meio de lei, e não por mera autorização legal. Isto decorre de expresso comando constitucional, na forma do art. 37, XIX, da CRFB. Note-se como a técnica de autorização legal é destinada às entidades dotadas de personalidade de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado), ao passo que as autarquias, por ostentarem personalidade públicas, são criadas diretamente por lei.
  • empresas públicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e estão sujeitas a controle estatal, interno e externo. O controle interno opera-se tanto no âmbito da própria entidade, pela via hierárquica ou por órgãos dotados de competência correicional, como, principalmente, pela administração direta, por meio de relação de tutela ou supervisão ministerial. Cuida-se, nesse caso, do chamado controle finalístico, que visa a aferir se a entidade encontra-se cumprindo fielmente suas finalidades institucionais. Por seu turno, quanto ao controle externo, é exercido pelo Legislativo, pelos Tribunais de Contas e, ainda, pelo Poder Judiciário, desde que, nesse último caso, haja provocação de parte interessada.
  • A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende do ESTATUTO de sua criação ou autorização e das ATIVIDADES por ela prestadas.

[…]

  1. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal – ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas. Fonte: RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020.
  • […] 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores.
    2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
    3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). (…) 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento” (RE 539.224/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.6.2012).
  • Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei e corresponde, basicamente, à figura da autarquia, mas abrange também fundações governamentais, sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias, que exerçam serviços públicos.
  • Há centralização quando as atividades administrativas são desempenhadas por órgãos integrantes da administração direta. Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
  • A descentralização por colaboração não implica a criação de uma nova pessoa jurídica, uma vez que há transferência da execução das atividades para pessoa jurídica de direito privado, mantendo-se a titularidade. Trata-se da descentralização por colaboração, conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 765):
  • Descentralização por colaboração: o serviço é prestado por particulares, aos quais, mediante delegação do poder público, é atribuída a sua mera execução
  • A NATUREZA JURÍDICA dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA é de ÓRGÃO integrante da ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

Embora pertença ao Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça exerce FUNÇÃO ADMINISTRATIVA e integra o conceito de Administração Direta. De fato, a Administração Pública não se resume no Poder executivo, pois os Poderes Legislativo e Judiciário exercem funções estatais igualmente relevantes. Efetivamente, o Brasil adota um modelo de SEPARAÇÃO FLEXÍVEL dos Poderes, uma vez que cada um dos poderes não se limita a exercer as funções estatais que lhe são típicas, mas também desempenha funções denominadas ATÍPICAS.

  • AUTÔNOMOS são os ÓRGÃOS que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.
  • Órgãos INDEPENDENTES são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ÁPICE da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. […] De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.
  • SUPERIORES são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, coordenadorias, Divisões, Gabinetes.
  • De acordo com o STF as EMPRESAS ESTATAIS podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos 3 REQUISITOS:
  1. a prestação de serviço público;
  2. sem intuito de lucro (não negociado em Bolsa de Valores); e
  3. em regime de exclusividade (sem concorrência).
  • A AUTARQUIA somente tem natureza jurídica de Direito PÚBLICO e seus bens e receitas não se confundem com os da Administração Direta, uma vez que as autarquias gozam de patrimônio próprio, o qual gere, como pessoa jurídica de direito público autônoma, conforme lição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 41);
  • “EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017).
  • CENTRALIZAÇÃO X DESCENTRALIZAÇÃO
    a) centralização concentrada (unipessoalidade mono-orgânica): quando a competência é exercida por uma única pessoa jurídica sem divisões internas. Seria o caso, improvável na prática, de uma entidade federativa que desempenhasse diretamente todas as suas competências sem divisão em órgãos públicos;

b) centralização desconcentrada (unipessoalidade pluriorgânica): a atribuição administrativa é cometida a uma única pessoa jurídica dividida internamente em diversos órgãos públicos. É o que ocorre, por exemplo, com as competências da União Federal exercidas pelos Ministérios;

c) descentralização concentrada (multipessoalidade mono-orgânica): ocorre quando são atribuídas competências administrativas a pessoa jurídica autônoma sem divisões internas. Exemplo: autarquia sem órgãos internos;

d) descentralização desconcentrada (multipessoalidade pluriorgânica): é a situação surgida quando as competências administrativas são atribuídas a pessoa jurídica autônoma dividida em órgãos internos. Exemplo: autarquia estruturada internamente em diversos órgãos e repartições.