Poder Judiciário - Competências Flashcards
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
STF - Processar e julgar originariamente
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
STF - Processar e julgar originariamente
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
STF - Processar e julgar originariamente
o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
STF - Processar e julgar originariamente
o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
STF - Processar e julgar originariamente
as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta
STF - Processar e julgar originariamente
a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
STF - Processar e julgar originariamente
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
STF - Processar e julgar originariamente
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
STF - Processar e julgar originariamente
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
STF - Processar e julgar originariamente
a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
STF - Processar e julgar originariamente
a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
STF - Processar e julgar originariamente
os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
STF - Processar e julgar originariamente
o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
STF - Processar e julgar originariamente
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
STF - Processar e julgar originariamente
as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
STF - Processar e julgar originariamente
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
STF - Julgar em rec ordinário
o crime político;
STF - Julgar em rec ordinário
contrariar dispositivo desta Constituição;
STF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
STF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
STF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
STF - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância
nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
STJ - processar e julgar originariamente
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
STJ - processar e julgar originariamente
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
STJ - processar e julgar originariamente
os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
STJ - processar e julgar originariamente
as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
STJ - processar e julgar originariamente
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
STJ - processar e julgar originariamente
os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
STJ - processar e julgar originariamente
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
STJ - processar e julgar originariamente
a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
STJ - processar e julgar originariamente
os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
STJ - processar e julgar originariamente
os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
STJ - Julgar em Rec ordinário
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
STJ - Julgar em Rec ordinário
as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
STJ - Julgar em Rec ordinário
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
STJ - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
STJ - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribuna
STJ - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
TRF- processar e julgar originariamente
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
TRF- processar e julgar originariamente
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
TRF- processar e julgar originariamente
os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
TRF- processar e julgar originariamente
os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal
TRF- processar e julgar originariamente
as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
TRF - julgar em grau de recurso
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Juiz Federal - processar e julgar
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Juiz Federal - processar e julgar
as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Juiz Federal - processar e julgar
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Juiz Federal - processar e julgar
os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Juiz Federal - processar e julgar
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
Juiz Federal - processar e julgar
os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Juiz Federal - processar e julgar
os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Juiz Federal - processar e julgar
os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Juiz Federal - processar e julgar
os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar
Juiz Federal - processar e julgar
os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Juiz Federal - processar e julgar
a disputa sobre direitos indígenas.
Juiz Federal - processar e julgar