PODER CONSTITUINTE Flashcards
O poder constituinte sempre dará origem a um novo Estado.
F. Pode implicar na criação ou na refundação de um Estado. É um encontro entre a política e o jurídico. É o poder de juridicizar o Direito.
O Poder Constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional
V.
De acordo com Sieyès, a Constituição é obra do poder constituído e não do poder constituinte.
F. É o contrário, e o poder constituído decorre do outro.
O abada Sieyès foi o primeiro a sistematizar a doutrina do poder constituinte, em sua obra O que é o terceiro estado, que influenciou fortemente a rev. francesa. Nessa obra, a titularidade do PC passou a ser atribuída ao povo- ou à nação, como ele preferia- abandonando-se, desse modo, as visões que atribuíam ao monarca ou a Deus a titularidade do poder.
V
De acordo com os positivistas, como H. Kelsen, o PC se trata de poder de direito.
F. É poder de fato, e pré-jurídico. Não tem como base norma jurídica anterior e não se subordina a qualquer limite jurídico anterior e não há critério normativo para a sua identificação, em que pese haver quem defenda a natureza jurídica do PC. A corrente positivista se trata da adotada no Brasil.
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo PC ORIGINÁRIO não está sujeita a nenhuma limitação normativa de ordem material, e muito menos formal, porque provém do exercício do poder fático, cuja força soberana e vinculante, repousando no fato de se impor à obediência geral, independe de legitimação jurídica.
V. Muito embora isso seja verdade, a doutrina moderna, influenciada pelo fenômeno do neoconstitucionalismo, entende que mesmo o PC encontra limitações para ser legítimo (mesmo que não sejam jurídicas), devendo obedecer a padrões de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais considerados como vontade do povo.
Como titular do PC origin[ario, o povo delega o seu exercício a representantes e, em seguida, exerce a soberania apenas de forma indireta.
E. Também é possível o exercício da soberania de forma direta.
Povo é um conceito sociológico.
F. É eminentemente jurídico, pois, seguindo Canotilho, o povo é uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, como partidos, grupos, igrejas, etc. Já nação é um conceito sociológico.
A CF 88 é oriunda do procedimento de poder constituinte direto.
F. Indireto, pois os representantes do povo quem elaboram a constituição em seu nome.
Quanto autocrático, o Poder constituinte não terá o povo como seu titular.
F. Seja autocrático ou democrático, o PC sempre terá sua titularidade pertencente ao povo
A soberania popular consiste essencialmente no poder constituinte do povo.
V
Hiato Constitucional
Expressão cunhada por Ivo Dantas, em análise da relação existente entre direito legislado, Constituição política, sociedade e realidade social. Alega que há um hiato constitucional quando ocorre um choque ou separação entre o conteúdo da Constituição propriamente dita (Constituição política) e o que se verifica na realidade social.
Assim, o hiato constitucional caracteriza uma lacuna, interrupção de continuidade entre o que propõe a Constituição e o que está sendo observado de fato na sociedade. Diversos fenômenos podem ser verificados diante de eventual hiato constitucional:
Convocação de Assembleia Nacional Constituinte: elaboração de nova constituição de acordo com a realidade social verificada;
Mutação constitucional: alteração no sentido da constituição, não no sentido formal, mas sim na interpretação que é dada às suas normas;
Reforma constitucional: alteração no texto da constituição, pelos instrumentos previstos como mecanismo de reforma, como, por exemplo, emenda constitucional;
Hiato autoritário: poder autoritário. A autoridade impõe unilateralmente uma nova ordem jurídica.
V
O poder constituinte originário subdivide-se em histórico (funda um novo estado) e revolucionário (com a refundação de um estado).
V
Sobre o PC originário temos que suas características é que é POLÍTICO, ILIMITADO, AUTÔNOMO E INICIAL. Apesar disso, a Assembleia Constituinte tem limites metajurídicos (SOCIOLOGIA, HISTÓRIA, CULTURA).
V.
É possível o controle de normas infraconstitucionais anteriores a edição da CF/88 por meio de ADI ou ADO.
F. Se trata de um juízo de recepção/não recepção, e não de revogação, de modo que não caberão tais ações, e sim, simplesmente a ADPF.
A recepção ou não de norma anterior a CF/88 pode ser objeto de controle difuso ou concentrado via ADPF, não sendo cabível o uso de outras ações constitucionais do controle abstrato.
V
A norma anterior a CF/88 precisa guardar compatibilidade material e formal com a nova constituição para que possa por ela ser recepcionada.
F. A exigência é de que a compatibilidade seja meramente material, de modo que pouco importa a sua roupagem, sendo possível, inclusive, que seja recepcionada com nova roupagem,. o que ocorreu com o CTN, que foi recepcionado como lei complementar.
A recepção parcial é impossível
F. A recepção pode ser parcial.
A retroatividade mínima do PC refere-se ao fato de que ataca fato consumado.
F. Tal conceito refere-se à retroatividade MÁXIMA. A retroatividade mínima apenas ataca fato que venha a ocorrer após a sua promulgação. A média ataca efeitos pendentes de atos jurídicos.
Via de regra, quando não trouxer previsão expressa, o PC terá retroatividade mínima.
V. Quando quiser ter retroatividade média ou máxima, precisa assim prever.
De acordo com doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo PC originário sem qualquer ressalva tem eficácia retroativa mínima.
V
Em que pese as normas constitucionais federais tenham a retroatividade mínima, quando não aduzirem de modo expresso pela média/máxima, as normas infraconstitucionais não são alcançadas pela retroatividade mínima, outrossim, as constituições estaduais sujeitam-se integralmente a vedação do art. 5° da CF (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) de modo que NÃO PODEM RETROAGIR (salvo exceções).
V