PNPA Flashcards
pagamento por serviços ambientais:
transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos
financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
pagador de serviços ambientais
poder público, uma organização da
sociedade civil ou um agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que
provê o pagamento dos serviços ambientais.
provedor de serviços ambientais
é uma pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os
critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
serviços ambientais
são atividades individuais ou coletivas que favorecem a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, isto é, de benefícios relevantes para
a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais
tipos básicos:
serviços ecossistêmicos:
serviços de provisão:
serviços de suporte:
serviços de regulação:
serviços culturais:
1) serviços de provisão:
os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano
para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
2) serviços de suporte:
os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de
nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a
polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais
de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do
patrimônio genético;
3) serviços de regulação:
os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle
dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
4) serviços culturais:
os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do
desenvolvimento intelectual, entre outros.
modalidades de pagamento
I. pagamento direto, monetário ou não monetário;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato;
VI. Cota de Reserva Ambiental (CRA).
green bonds,
títulos verdes, são papéis de dívida emitidos
especificamente para financiar projetos com benefícios ambientais.
comodato
é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem não
fungível (que não pode ser substituído por outro) de forma gratuita, não ocorrendo a
transferência da propriedade do bem, tão somente o empréstimo.
Cota de Reserva Ambiental (CRA).
prevista pelo Código Florestal como um título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, possível
de ser instituída quando a área se encontre em um dos seguintes casos:
I. sob regime de servidão ambiental;
II. correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais mínimos exigidos;
III. protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
IV. existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
Áreas passíveis de instituição de CRA
- Sob regime de servidão ambiental
- Reserva Legal que exceda o percentual mínimo
- RPPN
- Área rural de UC de domínio público não desapropriada
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): I.
orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar
os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): II.
estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade,
do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): III.
valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): IV.
evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da
paisagem;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): V.
incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água
para consumo humano e a processos de desertificação;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VI.
contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e
degradação florestal;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VII.
reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação
ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não
monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de
produtos ou equipamentos;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VIII.
estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): IX.
estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de
certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): X.
ssegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais,
permitindo a participação da sociedade;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): XI.
estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao
monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): XII.
incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços
ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): XIII.
ncentivar a criação de um mercado de serviços ambientais
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): XIV.
fomentar o desenvolvimento sustentável.
diretrizes PNPSA
I.
o atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
diretrizes PNPSA
II.
o reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços
ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
diretrizes PNPSA
III.
a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do
desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e
urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas
e dos agricultores familiares;
diretrizes PNPSA
IV.
a complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de
comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
diretrizes PNPSA
V.
a integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de
agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano,
entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços
ecossistêmicos;
diretrizes PNPSA
VI.
a complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por
serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos
Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras
organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e
socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas;
diretrizes PNPSA
VII.
reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais
como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços
ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
diretrizes PNPSA
VIII.
a publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor
dos serviços ambientais prestados
diretrizes PNPSA
IX.
a adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
diretrizes PNPSA
X.
o aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
diretrizes PNPSA
XI.
o resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
diretrizes PNPSA
XII.
a inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade.
PRIORIDADE DA
CONTRATAÇÃO DO PSA
Comunidades
Tradicionais
Povos Indígenas
Agricultores
Familiares
Empreendedores
Familiares Rurais
requisitos gerais para participação no PFPSA:
I. enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;
II. nos imóveis privados, ressalvadas as terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas
legitimamente ocupadas por populações tradicionais, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III. formalização de contrato específico2;
IV. outros estabelecidos em regulamento.
REQUISITOS GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO NO PFPSA
Enquadramento em uma
ação
Imóveis Privados:
comprovação de uso ou
ocupação regular (CAR)
Formalização de contrato
específico
Outros estabelecidos em
regulamento
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
I.
conservação e recuperação da vegetação nativa, da vida silvestre e do ambiente natural em
áreas rurais, notadamente naquelas de elevada diversidade biológica, de importância para a
formação de corredores de biodiversidade ou reconhecidas como prioritárias para a
conservação da biodiversidade, assim definidas pelos órgãos do Sisnama;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
II.
conservação de remanescentes vegetais em áreas urbanas e periurbanas de importância para
a manutenção e a melhoria da qualidade do ar, dos recursos hídricos e do bem-estar da
população e para a formação de corredores ecológicos;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
III.
conservação e melhoria da quantidade e da qualidade da água, especialmente em bacias hidrográficas com cobertura vegetal crítica importantes para o abastecimento humano e para a dessedentação animal ou em áreas sujeitas a risco de desastre;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
IV.
conservação de paisagens de grande beleza cênica;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
V.
recuperação e recomposição da cobertura vegetal nativa de áreas degradadas, por meio do plantio de espécies nativas ou por sistema agroflorestal;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
VI.
manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris que contribuam
para captura e retenção de carbono e conservação do solo, da água e da biodiversidade;
Art. 7º O PFPSA promoverá ações de:
VII.
manutenção das áreas cobertas por vegetação nativa que seriam passíveis de autorização de
supressão para uso alternativo do solo.
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
I.
áreas cobertas com vegetação nativa;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
II
áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
III
unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de
desenvolvimento sustentável;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
IV.
terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por
populações tradicionais, mediante consulta prévia;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
V.
paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
VI
áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por
ato do poder público;
o art. 8º da lei
objeto do PFPSA:
VII
áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder
público.
a lei veda a aplicação de recursos públicos para pagamento por
serviços ambientais:
I. a pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou
de compromisso firmado com os órgãos competentes
II. referente a áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Lei nº
12.651/2012, que institui o Código Florestal.
Contrato de Pagamento por Serviços Ambientais
cláusulas essenciais
aos direitos e às obrigações do provedor
aos direitos e às obrigações do pagador
às condições de acesso, pelo poder público, à área objeto do contrato e aos dados relativos
Conforme comentado anteriormente, o PFPSA deve contar com um órgão colegiado com as seguintes
atribuições:
I. propor prioridades e critérios de aplicação dos recursos do PFPSA;
II. monitorar a conformidade dos investimentos realizados pelo PFPSA com os objetivos e as
diretrizes da PNPSA, bem como propor os ajustes necessários à implementação do Programa;
III. avaliar, a cada 4 anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias ao Programa;
IV. manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os
critérios de métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de
certificação dos serviços ambientais utilizados pelos órgãos competentes.
ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO COLEGIADO
Propor proiridades e critérios de aplicação dos recursos
Monitorar a conformidade dos investimentos e propor ajustes necessários
Avaliar, a cada 4 anos, o PFPSA e sugerir as adequações necessárias
Manifestar-se, anualmente, sobre o plano de aplicação de recursos do PFPSA e sobre os critérios de métrica de valoração, validação, de monitoramento, verificação e certificação
Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Trata-se de um cadastro instituído pelo art. 16 da Lei e que deve ser mantido pelo órgão gestor do
PFPSA, contendo, no mínimo:
a) os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e
privados,
b) as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e
c) as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como
d) as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA.