PNPA Flashcards
pagamento por serviços ambientais:
transação de natureza voluntária, mediante a qual
um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos
financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as
disposições legais e regulamentares pertinentes;
pagador de serviços ambientais
poder público, uma organização da
sociedade civil ou um agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que
provê o pagamento dos serviços ambientais.
provedor de serviços ambientais
é uma pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os
critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
serviços ambientais
são atividades individuais ou coletivas que favorecem a
manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, isto é, de benefícios relevantes para
a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições
ambientais
tipos básicos:
serviços ecossistêmicos:
serviços de provisão:
serviços de suporte:
serviços de regulação:
serviços culturais:
1) serviços de provisão:
os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano
para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
2) serviços de suporte:
os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de
nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a
polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais
de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do
patrimônio genético;
3) serviços de regulação:
os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos
ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle
dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;
4) serviços culturais:
os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do
desenvolvimento intelectual, entre outros.
modalidades de pagamento
I. pagamento direto, monetário ou não monetário;
II. prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III. compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV. títulos verdes (green bonds);
V. comodato;
VI. Cota de Reserva Ambiental (CRA).
green bonds,
títulos verdes, são papéis de dívida emitidos
especificamente para financiar projetos com benefícios ambientais.
comodato
é uma modalidade contratual com objetivo de emprestar um bem não
fungível (que não pode ser substituído por outro) de forma gratuita, não ocorrendo a
transferência da propriedade do bem, tão somente o empréstimo.
Cota de Reserva Ambiental (CRA).
prevista pelo Código Florestal como um título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, possível
de ser instituída quando a área se encontre em um dos seguintes casos:
I. sob regime de servidão ambiental;
II. correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que
exceder os percentuais mínimos exigidos;
III. protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN;
IV. existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio
público que ainda não tenha sido desapropriada.
Áreas passíveis de instituição de CRA
- Sob regime de servidão ambiental
- Reserva Legal que exceda o percentual mínimo
- RPPN
- Área rural de UC de domínio público não desapropriada
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): I.
orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar
os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): II.
estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade,
do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): III.
valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): IV.
evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da
paisagem;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): V.
incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água
para consumo humano e a processos de desertificação;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VI.
contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e
degradação florestal;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VII.
reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação
ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não
monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de
produtos ou equipamentos;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): VIII.
estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e
pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): IX.
estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de
certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
A Lei 14.119/2021
OBJETIVOS
(art. 4º): X.
ssegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais,
permitindo a participação da sociedade;