Peças Práticas Flashcards

1
Q

Endereçamento nas representações (MBA, PT e PP)

A

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ______________

Observações:
1. se o comando da questão trouxe a vara e comarca;
2. se falou em direcionar ao Juiz das Garantias

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2
Q

Estrutura “básica” da representação:

A
  1. Endereçamento
  2. Preâmbulo
  3. Dos Fatos
  4. Dos Fundamentos Jurídicos
  5. Do pedido
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3
Q

Requisitos da Prisão Temporária

A

Periculum Libertatis e Fumus comissi delicti

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4
Q

Requisitos do STF para a Prisão Temporária:

A

a. for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

b. houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;

c. for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

d. for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

e. não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

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5
Q

Quais artigos locais mencionar na peça para a PC Santa Catarina?

A

Art. 106, I, CE SC;
Art. 106. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:
I – ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

Arts. 9, I, e 9-A, do Estatudo da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina:
Art. 9º São autoridades policias

I – os Delegados de Policia.

Art. 9º-A. O cargo, sua graduação e seu quantitativo, que constituem a carreira de Delegado de Polícia, de natureza técnico-jurídica, executora das atribuições de polícia judiciária e apuração de infrações penais, obedecerão à sistemática funcional estabelecida nesta Lei.

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6
Q

Previsão Legal para a instauração de IP por meio de Portaria?

A

Art. 5º CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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7
Q

Art. 5º CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

A

I - de ofício;

II - requisição do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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8
Q

Forma(s) com que qualquer do povo que tiver informações sobre a existência de infração penal pública pode comunicar a autoridade policial?

A

Verbalmente ou por escrito

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9
Q

Sequência lógica da peça “Portaria”:

A

a. protocolo e documento base da notícia do crime;
b. relato sucinto do fato;
c. tipificação, mesmo que provisória;
d. a autoria, se possível;
e. diligências de cumprimento imediato;
f. data de instauração do IP;
g. nome da autoridade, com lotação.

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10
Q

Qual a estrutura da peça “Portaria”?

A

a. PORTARIA (centralizado)
b. Preâmbulo (começa com A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO ____)
c. RESOLVE (instaurar IP)
d. DETERMINA (diligências)
e. “com as respostas, façam-me conclusos ous autos.
f. cumpra-se
g. Local, data, Delegado de Polícia

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11
Q

Artigos que são indispensáveis no Preâmbulo da Portaria?

A

a. arts. 4º e 5º CPP;
b. art. 144, § 4º, CF;
c. art. 2º, § 1º, da Lei 12.830/2013;
d. Constituição Estadual
e. Estatuto da PC do Estado (se houver)

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12
Q

Qual a previsão legal do Auto de Prisão em Flagrante (APF)?

A

a. art. 5º, LXI, LXII e LXIII, da CF/1988;
b. art. 301 e seguites do CPP.

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13
Q

Diferencie Flagrante Obrigatório de Facultativo:

A

Art. 301 CPP:
1. obrigatório: autoridades policiais e agentes DEVEM;
2. facultativo: qualquer do povo PODERÁ.

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14
Q

Flagrante Próprio, Impróprio e Presumido:

A

a. flagrante próprio, perfeito ou real: acaba de cometê-lo;

b. impróprio: é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

c. presumido: encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis…

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15
Q

Fale sobre a construção doutrinária de Flagrante Esperado, Preparado ou Postergado:

A

a. esperado: não há indução, aguarda-se o cometimento. Prisão é lícita.

b. preparado: indução. Prisão ilícita.

c. postergado, retardado, prorrogado, diferido ou ação controlada: retarda-se a intervenção policial para melhor colheita de provas.

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16
Q

Qual diferença entre a ação controlada na Lei de OrCrim e do Tráfico?

A

a. Organização Criminosa: é necessário somente a comunicação prévia ao juiz;

b. tráfico: ordem judicial, ouivdo o MP.

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17
Q

Qual estrutura básica do APF?

A
  1. Título
  2. Introdução
  3. Depoimento do Condutor
  4. Depoimento das testemunhas
  5. Interrogatório do conduzido
  6. Despacho fundamentado
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18
Q

O que é fundamental estar descrito no despacho do APF?

A

Arbitramento ou não de fiança, conforme art. 322 CPP.

OBS: se houver fiança, colocar “no valor de R$ _____” para não correr risco de ser considerado identificação da peça.

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19
Q

Qual o fundamento legal para o APF?

A

Art. 304 do CPP.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

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20
Q

Como iniciar a peça APF:

A

cabeçalho com AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO

Aos ____ (data), nesta DP, onde se encontrava o Delegado _____, compareceu o condutor ______, o qual deu voz de prisão em flagrante ao conduzido ______, por infração, em tese, no ________ (fundamentação legal), na presença das testemunhas _____ e ______.

Compromissado na forma da lei, o condutor passou a narrar:

OBS: não esquecer de que o conduzido foi cientificado dos direitos constitucionais.

21
Q

Depois da parte inicial do APF, o que vem a seguir (fundamente)?

A

Despacho, o qual deve ter a seguinte estrutura:
DESPACHO FUNDAMENTADO
1. falar sucintamente sobre o flagrante e o preso;
2. análise jurídica (situação flagrancial)
3. do indiciamento
4. da representação pela conversão em PP (art. 310, II, CPP);
5. providências (nota de culpa, identificação criminal, encaminhamento à unidade prisional, exame de corpo de delito, objeto para perícia, comunicações - juiz, promotor, familiar, defensoria ou defensor etc)
6. local, data e Delegado de Polícia

22
Q

Se a questão pedir que a peça APF seja direcionada ao Juiz das Garantias, qual o fundamento jurídico?

A

Art. 3ºB, II, CPP
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

23
Q

Qual fundamento para o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência)?

A

Art. 69 da Lei 9099/95

obs: pena de ATÉ 2 anos.

24
Q

Estrutura básica do TCO:

A

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA

Incidência Penal:
Local do Fato:
Data do Registro:

Infrator:

Vitima

Testemunhas:

Fatos:

Providências: (elencar realizadas)

REPRESENTAÇÃO
(eu, abaixo assinado, desejo representar criminalmente….)

TERMO DE COMPROMISSO
(infrator se compromete de comparecer em juízo, nos termos do art. 69 da Lei 9.099/95)

Desta forma, encerro o presente feito.

Local, data

escrivão
condutor
testemunhas
ofendido
infrator
autoridade policial

25
Q

Artigos fundamentais na representação por Prisão Preventiva:

A

art. 312 (requisitos e fundamentos) e 313 (pressupostos; c/c arts. 13, IV, e 311 CPP

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

26
Q

Fundamentos para o MBA;

A

art. 5º, XI, CF
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

art. 240, § 1º e seguintes do CPP
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

27
Q

Fundamentos do sequestro de bens:

A

arts. 125 e seguintes do CPP
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

e art. 4º da Lei 9.613/98 (Lavagem de Capitais)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

28
Q

Fundamentos das Medidas Cautelares Diversas da Prisão:

A

Art 319,320 e 321 do CPP c/c 282, § 2º do CPP.

29
Q

Fundamentos para Interceptação Telefônica, telemática e captação ambiental:

A

Art. 5º, XII, da CF
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

Lei 9.296/96
art.1º e seguintes (interceptação)

art. 8-A e seguintes (captação ambiental)

30
Q

Fundamentos para o Afastamento do Sigilo bancário e/ou fiscal:

A

art. 5º, X, CF
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 (bancário)
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

ou art. 198, § 1º, CTN (fiscal)
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

31
Q

Fudamentos para a Infiltração Policial em Organização Criminosa

A

art. 3º, VII, e

10 da Lei 12.850/13

32
Q

Infiltração Policial em Tráfico de Drogas

A

Art. 53, I, da Lei 11.343/06
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

33
Q

Fundamento para Infiltração Policial em Lavagem de Capitais

A

Art. 1º, § 6º, da Lei de Lavagem de Capitais

34
Q

Qual fundamento para infiltração policial VIRTUAL?

A

Art. 10-A da Lei 12.850/13
Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

OU Art. 190-A do ECA
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

35
Q

Artigos para Ação Controlada em Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Tráfico de Drogas:

A

Organização criminosa: art. 3º, III, e 8º e seguintes da Lei 12.850/13 (lembrando que não precisa autorização judicial, apenas comunicação);
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
III - ação controlada;

Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

Lavagem de capitais: art. 1º, § 6º, da Lei de Capitais;
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.

Tráfico: art. 53, II, 11.343/06
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

36
Q

Qual artigo da Lei Maria da Penha deve constar, junto aos demais, no caso de representação pela prisão preventiva do investigado?

A

Art. 20 da Lei 13.340/06

37
Q

Quais elementos devem estar presentes em caso de imprescindibilidade de medidas como MBA e Interceptação Telefônica?

A

fumus comissi delicti e periculum IN MORA

38
Q

Qual art. aborda a prisão preventiva na Lei Henry Borel?

A

Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Lei 14.344/22

39
Q

Caso o examinador peça para que a representação seja encaminhado ao Juiz das Garantias, quais casos não de competência deste julgador?

A

a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e HENRY BOREL
d) infrações penais de menor potencial ofensivo;

40
Q

A atuação do Juiz das Garantias cessa com o ______________ da denúncia.

A

Oferecimento

41
Q

Qual o prazo, depois de encerrada a atuação do Juiz das Garantias, para o Juiz da instrução e julgamento reexaminar a necessidade das medidas cautelares?

A

após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias;

42
Q

Qual tese o STF fixou para transição em relação aos processos em curso e a instituição do Juiz das Garantias?

A

O STF fixou a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente.

43
Q

A única Vara do Juiz das Garantias no BR está instalada em SC, como endereçar a ela a peça?

A

Ao Douto Juízo da Vara das Garantias de Rio do Sul/SC

44
Q

Em caso de prorrogação da temporária, qual fundamento deve ser utilizado para o exercício do contraditório em face do Juiz das Garantias?

A

Art. 3-B, VI, do CPP

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral(STF!), na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

45
Q

Qual fundamento para pedir ao servidor de internet que congele e preserve os dados de uma página?

A

art. 15, § 2º, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet)

46
Q

O que deve ser representado ao MP em caso de criança menor de 7 anos?

A

Pedido de depoimento especial.

47
Q

Qual artigo para a PT caso seja Crime Hediondo?

A

Art. 2º, § 4º:
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

48
Q
A