Partidos Políticos Flashcards
A democracia é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Incorreto. A RFB constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamentos (art. 1º, CF):
1 - soberania;
2- cidadania;
3- dignidade da pessoa humana;
4- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5- pluralismo político.
O pluralismo político é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Correto. CRFB, art. 1º.
Fundamentos da República Federativa do Brasil.
A RFB constitui-se em Estado Democrático de Direito tendo como fundamentos (art. 1º, CF):
1 - soberania;
2- cidadania;
3- dignidade da pessoa humana;
4- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
5- pluralismo político.
Partidos políticos são pessoas jurídicas de direito público.
Incorreto. Partidos são pessoas jurídicas de direito privado.
Todos os candidatos devem estar devidamente registrados em partidos políticos há pelo menos um ano antes do pleito (condição de elegibilidade).
Errado. Todos os candidatos devem estar devidamente registrados em partidos políticos há pelo menos seis meses antes do pleito (condição de elegibilidade) - art. 9º da Lei das Eleições.
Em nenhuma hipótese a Justiça Eleitoral pode apreciar controvérsias internas de partidos políticos, por serem questões interna corporis.
Incorreto. A Justiça Eleitoral detém competência para apreciar as controvérsias internas dos partidos políticos, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral.
Há a possibilidade de sindicância judicial dos atos interna corporis que revelem potencial
risco de ofensa ao regime democrático e aos interesses subjetivos.
Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Portanto, sendo mulher e negra, a candidata terá o voto multiplicado por quatro.
Incorreto. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput
somente se aplica uma única vez. (EC nº 111, art. 2º, parágrafo único).
Os partidos políticos são livres para firmar coligações nas eleições majoritárias e proporcionais.
Incorreto. Alteração da EC 97/2017. É vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais. Norma válida desde as Eleições 2020.
A anuência do partido é a única hipótese de justa causa para a desfiliação partidária do parlamentar eleito pelo sistema proporcional, a fim de preservar o mandato.
Errado. A anuência do partido, apesar de ter sido como hipótese de desfiliação pela EC 111/2021, soma-se às hipóteses legais previstas pela Lei 9.096/95:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente. [janela partidária]
Os candidatos eleitos ao Senado podem perder o cargo por infidelidade partidária.
Incorreto. Conforme entendimento do STF, apenas ocupantes de cargos eleitos pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais e vereadores) podem perdê-lo pela lógica da infidelidade partidária. Os senadores são eleitos pelo sistema majoritário.
São admitidas expulsões de partido, sendo inconstitucionais
na via extrajudicial sanções de suspensão ou perda do mandato.
Correto.
É possível haver doações de pessoas jurídicas para o fundo partidário, hipótese que se distingue da doação para candidatos.
Incorreto. Não é mais possível haver doações de pessoas jurídicas, ainda que seja para o fundo partidário.
Todos os partidos políticos têm direito a receber recursos do fundo partidário.
Incorreto. Apenas aqueles partidos que atingirem a chamada “cláusula de desempenho” (§ 3º, do art. 17, da CF).
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço (9) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço (9) das unidades da Federação.
O partido político deve prestar contas à Justiça Eleitoral, anualmente, até 30 de abril do ano seguinte ao do exercício financeiro.
Errado. A regra foi alterada. A agremiação precisa enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo; obrigação essa que deve ser adimplida até o dia 30 de junho do ano seguinte (LPP, art. 32 – com a redação da Lei nº 13.877/2019), ainda que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
O descumprimento desse dever implica a “a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei” (LPP, art. 37-A).
O processo de prestação de contas eleitorais de partidos políticos tem caráter administrativo.
Errado. O § 6 do art. 37, da LPP atribui “caráter jurisdicional” a esse processo.
O órgão técnico incumbido dessa função deve emitir parecer, o qual orienta o julgamento do órgão judicial. No parecer, o órgão técnico deve opinar sobre
sanções aplicadas aos partidos políticos.
Incorreto. O órgão técnico incumbido dessa função deve emitir parecer, o qual orienta o julgamento do órgão judicial. No parecer, ao órgão técnico é “vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos” (LPP, art. 34, § 5 ), , sendo a emissão de juízo de valor reservada ao órgão judicial.
Erros formais podem levar a desaprovação das contas partidárias.
Incorreto. Nos termos do § 12, art. 37, da LPP, não autorizam o juízo de desaprovação: (i) erros formais; (ii) erros materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas.
A desaprovação das contas do partido induz à responsabilização automática do representante partidário.
Errado. A desaprovação das contas do partido induz à responsabilização apenas
do órgão respectivo da agremiação – não a de seus dirigentes. A responsabilização pessoal, civil e criminal, dos dirigentes partidários tem caráter personalíssimo e “somente ocorrerá se verificada
irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido” (LPP, art. 37, § 13)
A desaprovação das contas do partido implicará na suspensão do registro ou da anotação de seus órgãos de direção partidária, tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
Incorreto. Art. 37, caput e § 2º da LPP.
A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).
A sanção será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
Julgadas as contas não prestadas, há a imediata e automática suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário.
Errado.
No caso de contas “não prestadas” a legislação prevê que tal conclusão acarreta ao
órgão partidário: “I – a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha; e II – a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019)”.
Ademais, o órgão partidário deve devolver todos os recursos provenientes dos referidos fundos que lhe foram repassados.
Cláusula de barreira para acesso ao fundo partidário.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos
votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação.
O parlamentar eleito por partido que não atinja a cláusula de barreia do fundo partidário poderá migrar para outro partido que a tenha atingido sem perda de mandato.
Correto.
A EC 97/2017 também trouxe uma possibilidade de migração do parlamentar, quando não alcançado pelo seu partido o exigido no § 3º do art. 17:
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é
assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
Os partidos são considerados entidades paraestatais e seus dirigentes autoridades públicas para fins de mandado de segurança.
Incorreto. Os partidos não são considerados entidades paraestatais e sim entidades de direito privado, porém, seus dirigentes de fato são considerados autoridades públicas para fins de mandado de segurança.
É admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter regional.
Incorreto.
LPP, Art. 7º, § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Em razão do caráter nacional dos partidos políticos, somente os órgãos de deliberação nacional têm a prerrogativa de estabelecer diretrizes gerais de organização e funcionamento partidários, inclusive no que se refere à escolha de candidatos e às coligações, não podendo tais atribuições serem delegadas a diretório local ou regional.
Correto. Posição firmada pelo TSE.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral,
os requisitos para o registro do partido político no TSE devem estar todos presentes no
momento do protocolo, cabendo, contudo, a complementação ou sanatória de requisitos no curso da apreciação na Corte eleitoral.
Incorreto. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, os requisitos para o registro do partido político no TSE devem estar todos presentes no momento do protocolo, não se acolhendo a possibilidade de complementação ou sanatória de requisitos no curso da apreciação pela Corte eleitoral.
Obs.: O máximo que se permite é a juntada de documentos que comprovem a regularidade dos eleitores para fins de apoiamento mínimo, pois aqui se está diante da comprovação ou prova da regularidade do apoiamento, cuja listagem já é constante do protocolo, e não da apresentação superveniente de requisitos para o registro.
Para a lista de apoiamento de partido político, é permitida a assinatura de eleitores filiados a partidos políticos.
Incorreto. Art. 7º, § 1º, LPP:
“Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o
apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja
votado em cada um deles.”
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 81 (oitenta e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/6 (um sexto) dos Estados.
Incorreto. Art. 8º, caput, LPP: O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados.
Para a aquisição da personalidade jurídica pelo partido político, perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desnecessária lista de apoiamento.
Correto. Primeiro o partido deve adquirir a personalidade jurídica perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, depois obter a lista de apoiamento e, por último, registrar-se perante o TSE.
O ato de registro no Tribunal Superior Eleitoral é feito em procedimento administrativo e
não por processo judicial.
Correto. De acordo com precedente do TSE, em face de decisão plenária que implicou, em resolução de questão de ordem, no indeferimento de pedido de registro de partido político, afigura-se cabível, em
tese, não embargos de declaração, mas sim pedido de reconsideração, pois que pedido de registro de partido político manejado com esteio no art. 9º da Lei nº 9.096/95 deflagra a competência administrativa da Justiça Eleitoral e, por conseguinte, dá azo a processo
administrativo no âmbito.
O processo de cancelamento de registro partidário, no caso de violação das normas do art. 28 da LPP, é iniciado pelo Tribunal à vista de representação exclusiva do Ministério Público Eleitoral.
Incorreto. O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.