PARTE GERAL Flashcards

1
Q

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado

conforme…

A

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-
se as disposições deste Código

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2
Q

O processo começa por iniciativa

A

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

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3
Q

Não se excluirá da apreciação jurisdicional

A

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito.

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4
Q

É PERMITIDA A ARBITRAGEM

A

§ 1o É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei.

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5
Q

O Estado promoverá, sempre que possível, a solução

A

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos

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6
Q

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução

consensual de conflitos deverão ser estimulados

A

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Públi -
co, inclusive no curso do processo judicial.

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7
Q

As partes têm o direito de obter

A

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa

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8
Q

Aquele que de qualquer forma participa do processo deve

comportar-se de acordo

A

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.

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9
Q

Todos os sujeitos do processo devem cooperar

A

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.

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10
Q

É assegurada às partes paridade de tratamento

A

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação
ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios
de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

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11
Q

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos

fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando…

A

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência

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12
Q

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

A

I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa);
III - à decisão prevista no art. 701 (sendo evidente o direito do autor,
o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de
entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de
não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento
e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa).

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13
Q

juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,

com base em fundamento

A

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (objetiva evitar
decisões surpresas)

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14
Q

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário

serão…..

A

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada
a presença somente das partes, de seus advogados, de
defensores públicos ou do Ministério Público

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15
Q

Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE,….

A

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE,
à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores.

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16
Q

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

A

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de
acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida
por decisão fundamentada.

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17
Q

requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem

cronológica para a decisão

A

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o
requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura
da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará
à mesma posição em que anteriormente se encontrava
na lista.

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18
Q

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme
o caso, no § 3o, o processo que:

A

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver
necessidade de realização de diligência ou de complementação
da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (publicado o
acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior).

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19
Q

A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável….

A

Art. 14. A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada

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20
Q

CARACTERÍSTICAS DA

JURISDIÇÃO

A
Inafastabilidade de Jurisdição
Inércia (Ne procedat iudex ex officio)
Territorialidade
Indelegabilidade
Juiz Natural
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21
Q

Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,

salvo

A

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído
poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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22
Q

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

A

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação
jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

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23
Q

É admissível a ação meramente declaratória,

A

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda

que tenha ocorrido a violação do direito

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24
Q

Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO

DE QUALQUER OUTRA:

A

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação
de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável,
proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora
do território nacional.

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25
Q

A ação proposta perante tribunal estrangeiro NÃO INDUZ

A

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro NÃO INDUZ
litispendência e NÃO OBSTA a que a autoridade judiciária
brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas,
ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais
e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira
NÃO IMPEDE a homologação de sentença judicial estrangeira
quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

26
Q

Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento
e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro

A

Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento
e o julgamento da ação quando houver cláusula de
eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional,
arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

27
Q

Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar

e julgar as ações:

A
  • o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado
    no Brasil;
    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. I - de alimentos, quando:
    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
    b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade
    de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios
    econômicos;
    II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor
    tiver domicílio ou residência no Brasil;
    III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à
    jurisdição nacional.
28
Q

cooperação jurídica internacional será regida por tratado

de que o Brasil faz parte e observará:

A

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado
de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes
ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação
dos processos, assegurando-se assistência judiciária
aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas
na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

29
Q

O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade

central na ausência

A

§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade
central na ausência de designação específica

30
Q

A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

A

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida
pela lei brasileira.

31
Q

Cabe auxílio direto quando a medida….

A

Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER
DIRETAMENTE de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira
a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

32
Q

Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade

central o encaminhará à

A

Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade
central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá
em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida
solicitada quando for autoridade central

33
Q

Compete ao juízo federal do lugar….

A

Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada
a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que
demande prestação de atividade jurisdicional.

34
Q

O procedimento da carta rogatória perante o Superior

Tribunal de Justiça….

A

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior
Tribunal de Justiça É DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar
às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento
dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro
produza efeitos no Brasil. § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária
brasileira.

35
Q

O pedido passivo de cooperação jurídica internacional

será recusado se configurar manifesta ofensa

A

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional
será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

36
Q

cooperação jurídica internacional para execução de

decisão estrangeira dar-se-á por meio

A

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de
decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou
de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo
com o art. 960.

37
Q

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz

nos limites de sua competência, ressalvado

A

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz
nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito
de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

38
Q

Determina-se a competência no MOMENTO DO

A

Art. 43. Determina-se a competência no MOMENTO DO REGISTRO
OU DA DISTRIBUIÇÃO da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário
ou alterarem a competência absoluta.

39
Q

Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão

remetidos ao juízo

A

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão
remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União,
suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade
de parte ou de terceiro interveniente,

40
Q

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão
remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União,
suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade
de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

A

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente
de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

41
Q

O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM

SUSCITAR CONFLITO

A

§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM
SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a
remessa for excluído do processo.

42
Q

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real
sobre BENS MÓVEIS será proposta,

A

será proposta, em regra, no foro de domicílio
do RÉU.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
de qualquer deles.

43
Q

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá

ser demandado

A

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá
ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio
do autor.

44
Q

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a

ação será proposta

A

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a
ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se o autor
também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer
foro

45
Q

Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados
no foro

A

§ 4o Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados
no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

46
Q

A EXECUÇÃO FISCAL será proposta

A

§ 5o A EXECUÇÃO FISCAL será proposta no foro de domicílio do

réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado

47
Q

Para as ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS

é competente o foro

A

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre IMÓVEIS
é competente o foro de SITUAÇÃO DA COISA

48
Q

§ 1o O autor pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou

pelo FORO DE ELEIÇÃO se o litígio NÃO RECAIR sobre direito

A

se o litígio NÃO RECAIR sobre direito
de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação
de terras e de nunciação de obra nova

49
Q

ação possessória imobiliária será proposta

A

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação
da coisa, cujo juízo tem COMPETÊNCIA ABSOLUTA

50
Q

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o

competente

A

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que
o espólio for réu, AINDA QUE O ÓBITO TENHA OCORRIDO NO
ESTRANGEIRO.

51
Q

Se o autor da herança não possuía domicílio

certo, é competente:

A

I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos
bens do espólio.

52
Q

A ação em que o ausente for réu será proposta no foro

A

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro
de seu último domicílio, também competente para a arrecação,
o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias

53
Q

A ação em que o incapaz for réu será proposta

A

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro
de domicílio de seu representante ou assistente

54
Q

Se a União for a demandada, a ação poderá ser

proposta

A

Se a União for a demandada, a ação poderá ser
proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato
ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.

55
Q

Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado,

a ação poderá ser proposta

A

Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado,
a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no
de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

56
Q

É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:

A

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

57
Q

de domicílio ou residência do alimentando, para a ação

A

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em
que se pedem alimentos;

58
Q

É competente o foro do lugar

A

III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a
pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade
ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe
exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito
previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de
reparação de dano por ato praticado em razão do ofício

59
Q

É competente o foro do ato ou fato para a ação:

A

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

60
Q

É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de

A

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de
reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, INCLUSIVE AERONAVES.