PARTE GERAL Flashcards
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme…
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos
na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-
se as disposições deste Código
O processo começa por iniciativa
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão
a direito.
É PERMITIDA A ARBITRAGEM
§ 1o É PERMITIDA A ARBITRAGEM, na forma da lei.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual
dos conflitos
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Públi -
co, inclusive no curso do processo judicial.
As partes têm o direito de obter
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva.
É assegurada às partes paridade de tratamento
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação
ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios
de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais,
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando…
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos
II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante) e III (pedido reipersecutório reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato
de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do
objeto custodiado, sob cominação de multa);
III - à decisão prevista no art. 701 (sendo evidente o direito do autor,
o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de
entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de
não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento
e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa).
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (objetiva evitar
decisões surpresas)
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão…..
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada
a presença somente das partes, de seus advogados, de
defensores públicos ou do Ministério Público
Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE,….
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE,
à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente
à disposição para consulta pública em cartório e na
rede mundial de computadores.
§ 2o Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de
acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese
jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham
competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida
por decisão fundamentada.
requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem
cronológica para a decisão
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o
requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem
cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura
da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará
à mesma posição em que anteriormente se encontrava
na lista.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme
o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver
necessidade de realização de diligência ou de complementação
da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (publicado o
acórdão paradigma o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior).
A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável….
Art. 14. A norma processual NÃO RETROAGIRÁ e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada
CARACTERÍSTICAS DA
JURISDIÇÃO
Inafastabilidade de Jurisdição Inércia (Ne procedat iudex ex officio) Territorialidade Indelegabilidade Juiz Natural
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído
poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação
jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
É admissível a ação meramente declaratória,
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda
que tenha ocorrido a violação do direito
Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO
DE QUALQUER OUTRA:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação
de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável,
proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora
do território nacional.