parte geral Flashcards
Não há crime sem lei… e nem pena…
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior ….
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente….
parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias….
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Considera-se praticado o crime ….
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo …
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional ….
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se….
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Considera-se praticado o crime….
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
I (INCONDICIONADA)- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
(P. Defesa ou Real);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito
Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída
pelo Poder Público (P. Defesa ou Real);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
(P. Defesa ou Real);
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado
no Brasil (P. Justiça Universal); § 1º - Nos casos do inciso I (INCONDICIONADA), o agente
é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado
no estrangeiro (possibilidade de dupla condenação
pelo mesmo fato).
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
II ( CONDICIONADA) - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir (P. Justiça Universal);
b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa);
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro
e aí não sejam julgados (P. Representação). § 2º - Nos casos do inciso II (CONDICIONADA), a aplicação
da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável.
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira
autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei
mais favorável. (HIPERCONDICIONADA)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A pena cumprida no estrangeiro atenua ….
Pena cumprida no estrangeiro. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições
e a outros efeitos civis; (depende de pedido da parte interessada).
II - sujeitá-lo a medida de segurança. (depende da existência
de tratado de extradição com o país de cuja autoridade
judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição
do ministro da justiça).
O dia do começo inclui-se….
Contagem de prazo. Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos….
Frações não computáveis da pena. Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável…
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa
a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES/ conditio
sine qua non/ condição simples/ condição generalizada
A superveniência de causa relativamente independente
exclui…..
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente
exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
A omissão é penalmente relevante….
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado.
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir
o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado.
Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado….
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos
de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE do agente
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa….
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime consumado,
diminuída de 1/3 a 2/3.