PARTE GERAL Flashcards

1
Q

LINDB: Qual o princípio insculpido no art. 3º da LINDB? Quais as correntes que o fundamentam?

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI: O art. 3º traz o princípio da obrigatoriedade da lei, estabelecendo que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Essa presunção de ciência da lei é relativa, pois admite prova em contrário, a depender do caso concreto e de previsão legal. Por exemplo, o art. 139, III, do CC admite a anulação do negócio jurídico por erro de direito, flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da lei.

Mas qual é o fundamento?
Existem 3 correntes para esta norma:

a) Teoria da ficção legal: a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
b) Teoria da presunção absoluta: haveria uma presunção iure et iure de que todos conhecem a lei.
c) Teoria da necessidade social: Tartuce e Maria Helena Diniz (MHD) se filiam a ela. As normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas. Há uma necessidade social de que se consideram as normas conhecidas para que sejam observadas (“uma premissa de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”). A teoria da necessidade social parece ser a mais aceita pela doutrina.

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2
Q

LINDB: O que é o princípio da vigência sincrônica da lei?

A

A lei entra em vigor, simultaneamente, em todo o território nacional, do Acre ao Rio Grande do Sul. Trata-se do princípio que adota sistema da vigência única, sincrônica ou simultâneo da lei (também chamado de critério do prazo único). Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva, progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF), 15 dias no RJ - que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais.

Não enxergamos obstáculos a que uma lei preveja, para si, uma vigência progressiva, pois o próprio caput do art. 1º da LINDB admite disposição contrária.
Além do mais, o fato de a vacatio legis para a vigência da lei brasileira no exterior ser de 3 meses indica haver resquícios do sistema da vigência progressiva.

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3
Q

LINDB: O que é o princípio da continuidade ou da permanência da lei?

A

De acordo com ele, a lei permanece em vigor até que outra a revogue, salvo no caso de lei temporária, que já prevê a sua própria caducidade com o advento de um termo.
Uma nova lei somente revoga a anterior, se entrar em vigor. Antes do início de sua vigência, ela não produz o efeito de revogar normas anteriores, pois não tem eficácia jurídica. Não importa a data de sua publicação ou de sua promulgação; e sim a data do início da sua vigência. Assim, se uma norma tiver um ano de vacatio legis, ela só revogará normas anteriores e incompatíveis, quando do fim dessa vacatio. Isso explica o atropelamento legislativo perpetrado pelo CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), pois diversos dispositivos que haviam sido alterados por este último diploma – como o art 1.769 do CC – foram revogados, posteriormente, pelo CPC/2015, que entrou em vigor em março de 2016, dois meses depois da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É irrelevante o fato de o Estatuto ter sido promulgado e publicado posteriormente ao CPC/2015, porque o que importa é a data do início da vigência.

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4
Q

LINDB: Qual a diferença entre interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia?

A

Interpretação extensiva e interpretação analógica não se confundem com analogia.

Não confunda analogia com interpretação extensiva ou com interpretação analógica:

  • Intepretação extensiva: é método ou modo de interpretar. Há apenas a ampliação do sentido da norma, havendo uma subsunção. Ou seja, o fato continuará subsumindo àquela norma.
  • Interpretação analógica: também é forma de intepretação. Aqui, o legislador traz uma série de menções, fazendo o encerramento genérico, permitindo ao aplicador da norma que se valha dos exemplos trazidos e pelo encerramento genérico para subsumir a situação ao dispositivo legal.

Analogia - Analogia é uma forma de integração, não sendo forma de interpretação. A analogia é a aplicação de uma norma próxima, ou conjunto de normas próximas, quando não há uma norma prevista para aquele caso concreto. Ausente norma para regular o caso, será necessário valer de norma que regula caso semelhante.

i. Classificação da analogia - Classifica-se a analogia como:
• Analogia legal (legis): é a aplicação de uma norma próxima, mas apenas de uma norma próxima.
• Analogia juris: há um conjunto de normas próximas para extrair dali uma norma que irá regular este caso concreto.

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5
Q

LINDB: O que é equidade, como se classifica e qual a diferença entre julgar com equidade e julgar por equidade?

A

Equidade - Em regra, equidade é uma fonte informal do direito, mas caso esteja na lei será formal.
O conceito de equidade passa pelo conceito de bom-senso. É usar um senso de justiça no caso particular. Trata-se de uma adaptação razoável da lei ao caso concreto. O juiz não é a boca da lei, mas ele faz justiça, sendo necessário que ele julgue com equidade.

Classifica-se a equidade em:

d. 1) Equidade legal: A aplicação da equidade está prevista no próprio texto legal. Ex.: art. 413 que trata da redução equitativa da multa ou cláusula penal. Neste caso, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
d. 2) Equidade judicial: Estará presente quando a lei determina que o magistrado deverá decidir por equidade o caso concreto. O CPC estabelece no art. 140, p.ú., que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Se a lei não autoriza ele a julgar por equidade, não poderá ele julgar dessa forma.

Diferencia-se julgar por equidade de julgar com equidade:
• Julgar por equidade: é desconsiderar a regra legal, julgando pelo bom senso.
• Julgar com equidade: é decidir valendo-se da regra, mas dando a ela interpretação justa para o caso concreto. Trata-se de um dever perene do magistrado.

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6
Q

LINDB: o que é o princípio da retroatividade motivada (ou justificada) da Lei, no que se refere ao ato jurídico perfeito?

A

Proteção do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - Tais institutos não são absolutos. Exemplo disso é a ação de investigação de paternidade julgado improcedente por falta de provas no momento em que não existia o exame de DNA. O Enunciado 109 da I Jornada de Direito Civil diz que a restrição da coisa julgada, oriunda de demandas reputadas improcedente por insuficiente de provas, não deve prevalecer para obstar a busca da identidade genética pelo investigando. Ou seja, a coisa julgada não prevalece quando se está a tratar de direito fundamental ao conhecimento da origem genética. Haverá aqui uma ponderação de valores.

O art. 2.035 do CC diz que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Ou seja, o contrato celebrado antes é ato jurídico perfeito. Mas não vai prevalecer se contrariar norma de ordem pública. Aqui há uma relativização da proteção. Este dispositivo traz o princípio da retroatividade motivada (ou justificada). Ou seja, as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e à função social dos contratos podem retroagir. Ex.: redução equitativa da multa contratual. Foi celebrado um contrato antes do CC/02, o qual previa uma multa abusiva. Com o novo CC, apesar de ser um ato jurídico perfeito, o juiz poderá promover a redução equitativa da multa, ainda que o ato tenha sido anterior, pois o contrato deverá observar a função social.

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7
Q

LINDB: O que são antinomias? Quais critérios para solucioná-las?

A

Antinomia: “nomia” é norma + “anti” é contrariedade. É uma norma que conflita com a outra. A antinomia é o conflito de normas, sendo a presença de duas ou mais normas conflitantes, não se podendo dizer qual delas poderá ser aplicada ao caso concreto. Existem metacritérios clássicos que foram criados por Norberto Bobbio para solucionar o choque entre normas jurídicas.

Para solucionar antinomias de 1º grau, existem os seguintes critérios:
• Critério cronológico: uma norma posterior prevalece sobre norma anterior.
• Critério da especialidade: uma norma especial prevalece sobre norma geral.
• Critério hierárquico: uma norma de hierarquia superior prevalece sobre a inferior.

São resoluções de conflitos de normas por meio de um critério só.

O interessante está nas antinomias de 2º grau, quando o choque envolve dois critérios trazidos por Norberto Bobbio:
• Norma especial anterior x norma geral posterior: Prevalece o critério da especialidade. Ex.: lei de drogas é anterior, mas é especial em relação à alteração do CPP. Por isso o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução, e não o último.
• Norma superior anterior x norma inferior posterior: Prevalece o critério hierárquico.
• Norma geral superior x norma especial inferior: A própria Constituição consagra o princípio da isonomia. A norma especial que parece destoar da norma geral superior pode ser que simplesmente esteja aplicando o princípio da isonomia.
Ex.: CF consagra o princípio da igualdade, estabelecendo que homens e mulheres são iguais perante a lei. Mas a Lei Maria da Penha confere um tratamento especial para mulher, sendo uma lei especial e inferior, enquanto a CF é geral e superior. Neste caso, apesar de parecer contraditório, o princípio da isonomia respalda. Não existe uma prevalência dos critérios nesse caso. Portanto, no caso de conflito entre norma superior e norma especial, há dois caminhos para solução desse choque. O primeiro é o legislativo criar uma terceira norma e estabelece qual das duas normas deverá prevalecer. A maioria dos casos é solucionada pelo Poder Judiciário, o qual deverá analisar o caso concreto e definir. O art. 8 do NCPC diz que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O juiz deverá fazer um juízo de ponderação para verificar o critério que aplicará naquele caso, observando os critérios acima mencionados.

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8
Q

LINDB: O que é a teoria do diálogo das fontes? Explique como ele se dá pelo “diálogo sistemático de coerência”, “diálogo de complementariedade ou diálogo de subsidiariedade” e “diálogo de influências recíprocas sistemáticas”.

A

DIÁLOGO DAS FONTES: Desenvolvida na Alemanha, pelo jurista Erik Jayme, mas trazida para o Brasil por Cláudia Lima Marques. A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Portanto, a teoria do diálogo das fontes parte da premissa de que é necessário ter uma visão unitária do ordenamento. A primeira aplicação da teoria do diálogo das fontes é da aplicação concomitante do CDC e do CC, nas relações obrigacionais. O diálogo entre as fontes se dará através do:

a) Diálogo sistemático de coerência: É a aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo. Se houver uma aplicação simultânea de duas leis, e uma delas servir de base conceitual para a outra, haverá um diálogo sistemático de coerência. Isso porque há um instituto, o qual pode ser compreendido a partir de um conceito trazido por outra fonte. O sistema, portanto, guarda coerência. Ex.: alguns contratos em espécie estão consagrados no direito civil, mas que vão reger relações de consumo. Para entender de que contrato se trata, é necessário ir até o código civil para saber o conceito. Há um diálogo sistemático de coerência. Ex.: contratos de consumo que também são contratos em espécie do Código Civil, como o contrato de compra e venda do art. 147, CC.
b) Diálogo de complementariedade ou diálogo de subsidiariedade: Ocorre quando há complementação de uma norma a outra. Pode complementar outra norma de forma direta, sendo denominado de diálogo de complementariedade, ou de forma indireta (diálogo de subsidiariedade). Ex.: contratos de consumo também são contratos de adesão. Em caso de cláusulas abusivas, será invocada não só a proteção dos consumidores presente no art. 51 do CDC, como também a proteção dos aderentes presente no art. 424, CC. Há, portanto, a aplicação das duas leis, de forma complementar.
c) Diálogo de influências recíprocas sistemáticas: É a aplicação subsidiária de uma norma a outra. No caso de conceitos estruturais de determinada lei sofrerem influência de uma outra. Ex.: (Flávio Tartuce) o conceito de consumidor pode sofrer do próprio Código Civil.

Embora chamemos aqui de teoria ou tese, o Diálogo das Fontes é realidade nos tribunais brasileiros. Basta uma rápida pesquisa para ver que decisões são fundamentadas nela e conseguem resolver complexos dilemas jurídicos da forma mais justa que se pode vislumbrar. E isto não só no Direito Civil em face do Direito do Consumidor, mas também Direito do Trabalho “versus” Direito Civil, já que nas lacunas deixadas pela legislação trabalhista aplica-se, no que couber, o direito civilista. A própria constitucionalização sofrida pelo Código Civil em sua versão de 2002 é um exemplo de Diálogo das Fontes, dada a convergência de ramos, como nos lembra Tartuce. Exemplo de aplicação do Diálogo das Fontes entre o direito civil e o direito do trabalho é a competência da justiça do trabalho para julgar processos em que a causa seja responsabilidade civil por acidente de trabalho. Cabe lembrar que a legislação trabalhista não trata do tema da responsabilidade civil. Neste caso, o aplicador do direito deverá buscar as normas no próprio Código Civil, que trata das normas de responsabilidade civil. Há, portanto, diálogo entre fontes diversas. Por fim, vale destacar que o Diálogo das Fontes vai superar os critérios clássicos da solução das antinomias jurídicas. Ou seja, a tese tem o fito de trazer ao intérprete uma nova ferramenta hermenêutica hábil a solucionar problemas de conflito entre normas jurídicas (antinomias) no sentido de interpretá-las de forma coordenada e sistemática, em consonância com os preceitos constitucionais. Veja, a partir do diálogo das fontes, não será necessário se utilizar do critério hierárquico, especial ou temporal para resolver conflitos entre normas.

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9
Q

CC: Diferencie capacidade, legitimação, legitimidade e personalidade.

A

CAPACIDADE: O art. 1º diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa capacidade é uma capacidade de direito ou de gozo. Toda pessoa tem esta capacidade. Existe ainda outra capacidade, sendo denominada capacidade de fato ou de exercício. Esta capacidade algumas pessoas não têm. Conclui-se que para ter capacidade civil plena, é preciso ter a capacidade de direito (gozo) e a capacidade de fato (exercício). Existem certos conceitos que são similares à capacidade, mas são diferentes:

a) Legitimação: é a capacidade especial para um determinado ato ou negócio jurídico. Ex.: necessidade de outorga conjugal para vender o imóvel, sob pena de anulabilidade do contrato. Esta legitimação é conferida ao cônjuge.
b) Legitimidade: é a capacidade processual, estando relacionada às condições da ação.
c) Personalidade: é a soma de caracteres de uma pessoa. É aquilo que a pessoa é para ela e aquilo que ela é para a sociedade. Diz-se que a capacidade é a medida da personalidade. E, portanto, a personalidade é a essência, ou substância, e a capacidade é o quantum.

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10
Q

CC: Pessoa Jurídica tem direito da personalidade? Ela pode sofrer dano moral?

A

É controvertido, mas prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica tem direito da personalidade POR EQUIPARAÇÃO conforme art. 52 do Código Civil.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Isto é pacificado na jurisprudência, razão pela qual a pessoa jurídica poderá sofrer dano moral, mas em relação apenas a honra objetiva, pois é destituída de honra subjetiva. Todavia, o Código Civil não reconhece a possibilidade de que as pessoas jurídicas sejam titulares de direitos da personalidade, tendo em vista que foi deferido a elas apenas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber (MPDFT).

Com base nisso, a Súmula 227 do STJ determinou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O STJ já entendeu ser possível dano moral à PJ por protesto indevido de duplicata. Por outro lado, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO não poderão sofrer danos morais, apesar de também serem passíveis de proteção dos direitos da personalidade.

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11
Q

CC: Como se resolvem os casos de colisão entre direitos da personalidade?

A

Na colisão desses direitos, é necessário se socorrer da TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. Os direitos serão sopesados no caso concreto, e partir de um juízo de razoabilidade, o juiz irá emitir uma solução.

Cabe ressaltar que a técnica da ponderação já está prevista expressamente no NCPC. O §2º do art. 489 do NCPC diz que:.

Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

A sistematização dessa ideia de ponderação foi trazida por Robert Alexy. Na sua obra, Alexy, visando a ponderação, parte de algumas premissas para que o sopesamento seja possível:

  1. Os direitos fundamentais têm em sua maioria a estrutura de um mandado de otimização. Ou seja, deve ser cumprido o máximo possível dos direitos fundamentais. Ou seja, é possível que haja a satisfação de direitos fundamentais em graus variados.
  2. Na colisão entre princípios, há restrições recíprocas. Alexy faz uma diferenciação de colisão entre regras e colisão entre princípios. Se a colisão for entre regras, uma delas deverá ser retirada. Sendo uma colisão entre princípios, haverá uma ponderação, ou seja, um deles cederá de alguma forma para que o outro também seja exercido. Fredie Didier Jr. discorda dessa opinião, pois se encontra respaldado pelo professor Humberto Ávila.
  3. Neste caso, o aplicador do direito aplica a técnica da ponderação, fazendo o sopesamento. Isso porque os direitos fundamentais trazem mandados de otimização, e como o conflito é entre princípios, é necessário fazer o sopesamento. É, em verdade, a aplicação da máxima da proporcionalidade.
  4. A pesagem feita pelo aplicador do direito deve ser fundamentada em uma argumentação que convença. O juiz, ao aplicar a técnica da ponderação, deverá resultar numa fundamentação idônea, ou seja, de possível conclusão e de forma que seja justa. Didier discorda da necessidade dessa colisão ser apenas entre princípios, pois, para ele, no caso de colisão entre regras poderia também solucionar pela técnica da ponderação, como forma de alcançar uma decisão mais justa.
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12
Q

CC: É possível a recusa à intervenção cirúrgica/tratamento médico por motivo de crença religiosa?

A

Tartuce entende que em casos de urgência, deverá haver intervenção cirúrgica, visto que o direito à vida demandaria maior proteção do que o direito à liberdade religiosa. Mas isto não é pacífico. A despeito disso, a jurisprudência dominante entende no mesmo sentido do que Tartuce. Ou seja, havendo risco do sujeito, deverá prevalecer o direito à vida.

Contrariamente, o Enunciado 403 do CJF estabelece que o direito à inviolabilidade de consciência e de crença aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue com risco de morte.

JDC403 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento
ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:

a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

JDC533 O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos.
que não possam ser interrompidos.

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13
Q

CC: O que é prenome, sobrenome, partícula, agnome e cognome?

A

Todos os elementos que fazem parte do nome estão protegidos:
• prenome: primeiro nome da pessoa (ex.: João).
• sobrenome: apelido, patronímico, nome de família (ex.: Silva).
• partícula: ex.: João da Silva.
• agnome: visa perpetuar o nome anterior (ex.: João da Silva Filho). O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.

COGNOME: Apesar da falta de proteção legal, deve-se concluir que esta proteção também deve ser estendida ao apelido, o qual na verdade é denominado de cognome, nome artístico de alguém ou alcunha.

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14
Q

CC: Qual a diferença entre imagem-retrato e imagem-atributo? A proteção à imagem é absoluta?

A

O direito de imagem se subdivide em:

  • imagem-retrato: é a sua fisionomia e aparência.
  • imagem-atributo: é a sua qualificação, sendo a imagem pela qual as pessoas lhe julgam.

A proteção à imagem não pode ser, e não é, uma proteção absoluta, devendo ser ponderada com o direito à informação e com a liberdade de imprensa. Se houver uma colisão entre direito da imagem e direito à liberdade de imprensa, tem-se que levar em conta a notoriedade do retratado, notoriedade dos fatos, a veracidade dos fatos, e ainda as características de sua utilização. Perceba que entre o direito à informação e o direito à imagem, é necessário ponderar qual irá prevalecer, considerando qual é o fato, a pessoa e se o fato é verídico.

O direito brasileiro não admite o hate speech, que são as manifestações de ódio, despreza, intolerância, sendo possíveis nos EUA. Dessa forma, o STF adotou essa corrente de proibição do hate speech, sustentando que deve haver limitações ao direito de liberdade de expressão.

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15
Q

CC: O que é domicílio e qual sua classificação?

A

Domicílio é o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. É o local onde poderá ser cobrada ou cobrar direitos e deveres na ordem jurídica. Domicílio é o local da sua residência. Há quem diga que domicílio é residência com ânimo definitivo. O domicílio eleitoral é mais amplo do que o domicílio civil. O art. 71 vai dizer que é possível a pluralidade de domicílios, ou seja, a pessoa poderá ter duas ou mais residências, o qual ela viva alternadamente, considerando-se domicílio seu qualquer delas. O art. 72 do CC diz que o local em que a pessoa exercitar profissão também é domicílio da pessoa natural, também sendo permitido a pluralidade domiciliar. Neste caso, se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. O art. 74 estabelece que se muda o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudar o domicílio. Para se provar a intenção manifesta de mudar, basta que a prova da intenção resulte da declaração da pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Essa intenção é vislumbrada por meio das declarações da pessoa à municipalidade, tanto de onde ela está saindo como onde ela está indo morar. Ex.: alteração do domicílio eleitoral é exemplo de intenção manifesta de se mudar. O art. 73 do CC fala que a pessoa natural, se não tiver residência habitual, será o domicílio em que ela for encontrada. Ex.: ciganos, peregrinos, circenses, etc.

CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO: O domicílio poderá ser classificado:

a) domicílio voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa.

b) domicílio necessário (ou legal): é o domicílio imposto pela lei. Não exclui o domicílio voluntário.
• domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente
• domicílio do servidor público: lugar em que exercer permanentemente suas funções
• domicílio do militar: onde servir
• domicílio da Marinha ou da Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
• domicílio do marítimo: onde o navio estiver matriculado
• domicílio do preso: o lugar em que cumprir a sentença.

c) domicílio contratual (convencional): o art. 78 diz que, nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Nos contratos é possível eleger um domicílio. O foro competente para divergir sobre eventual divergência será aquele eleito. Denomina-se cláusula de eleição de foro.

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16
Q

CC: Qual conceito de pessoa jurídica e qual a teoria adotada pelo CC?

A

A pessoa jurídica pode ser conceituada como um conjunto de pessoas, se for uma corporação, ou conjunto de bens, que adquirem uma personalidade jurídica, a partir de uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus membros. Muitas teorias procuram explicar a existência da pessoa jurídica. O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica, eis que se trata da somatória de outras duas outras teorias: teoria da ficção (Savigny) e da teoria da realidade orgânica (Otto Gierke).

a) Teoria da ficção (Savigny): Sustentava que a pessoa jurídica seria um sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. As pessoas jurídicas seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam por si mesmos titularizar direitos subjetivos. A pessoa jurídica não teria uma função social, teria uma existência abstrata, ideal. A crítica recai no fato de negar a atuação social da pessoa jurídica, ela participa de relações sociais, esta teoria é extremamente abstrata, demais. A pessoa jurídica integra as relações sociais. Como reconhecer à ficção, mero artifício, a natureza de um ente que tem indiscutível existência real? Se a PJ é uma criação de lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, PJ de direito público por excelência?

b) Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Beviláqua): É o contraponto da teoria da ficção. Para ela, a pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo. Para este pensamento a pessoa jurídica teria uma atuação social, sendo um organismo social vivo.
A crítica recai no fato de o erro não reconhecer a atuação social. O erro é dizer que a PJ é criada pela sociologia e não pelo direito.

c) Teoria da realidade técnica (Ferrara): Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, é mais equilibrada. Afirma que a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem a atuação social na condição de sujeito de direito. Sem olvidar que a personalidade jurídica é concedida pelo direito, ela tem função social.

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17
Q

CC: Qual a diferença entra sociedade de fato e sociedade irregular?

A
  • Sociedade de fato – são os grupos despersonalizados presentes nos casos envolvendo empresas que não possuem sequer constituição (estatuto ou contrato social), bem como a união de pessoas impedidas de casar, nos casos de concubinato, nos termos do art. 1.727 do CC.
  • Sociedade irregular – é o ente despersonalizado constituído por empresas que possuem estatuto ou contrato social que não foi registrado, caso, por exemplo, de uma sociedade anônima não registrada na Junta Comercial estadual. É denominada pelo Código Civil “sociedade em comum”. Enuncia o art. 986 do CC que “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
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18
Q

CC: o que é a “Disregard Doctrine” (ou “disregard legal entity”)? Qual teoria aditada pelo Código Civil?

A

É a desconsideração da personalidade jurídica. O CC adotou a teoria maior, enquanto o CDC a teoria menor.

Segundo FÁBIO ULHOA COELHO: “O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é exatamente possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Q

CC: Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito fiscal?

A

No âmbito fiscal, o STJ entende que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem ter comunicada essa alteração de domicílio aos órgãos competentes, legitimando-se, portanto, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes ou que administrem. É o teor da súmula 435 do STJ. Há aqui uma presunção de fraude. Vale lembrar que isso é em sede de execução fiscal.

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20
Q

CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica nas entidades sem fins lucrativos?

A

SIM. O Enunciado 284 do CJF diz que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômico estão abrangidas pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, é plenamente possível que haja nas fundações e nas associações, ainda que não tenham finalidade lucrativa.

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21
Q

CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica invocada pela própria pessoa jurídica?

A

O Enunciado 285 do CJF diz que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor. Ou seja, nada impede que a pessoa jurídica se utilize da desconsideração em seu favor, quer para não atingir o sócio administrador, quer para atingir o sócio.

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22
Q

CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica administrativa (no âmbito da administração pública)?

A

Desconsideração da personalidade jurídica e Lei Anticorrupção - Em matéria de inovação, há um item que trouxe a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica administrativa. Neste caso, será possível a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo. Não é necessário buscar o poder judiciário. Segundo o art. 14, a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for utilizada com abuso de direito para facilitar, para encobrir ou para dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, ou para provocar uma confusão patrimonial. Neste caso, serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas àquela pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração. O dispositivo está inserido no capítulo relativo ao processo administrativo. Trata-se de medida que independe de decisão judicial. Portanto, a lei anticorrupção traz a desconsideração da personalidade jurídica passível de ser feita no âmbito administrativo, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, e sem impedir que se questione no âmbito judicial a validade das medidas tomadas.

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23
Q

CC: O que é a A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo?

A

A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, amparada na dignidade da pessoa humana, sustenta que, em perspectiva constitucional, as normas civis devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha vida digna.

A tese do patrimônio mínimo foi desenvolvida pelo ministro Luiz Edson Fachin, numa obra em que ele aponta uma tendência, que é a repersonalização do direito civil, situação na qual o direito civil retira os olhos do patrimônio, colocando-os sobre a pessoa. A tese pode ser resumida da seguinte forma: deve-se assegurar a uma pessoa o mínimo de direitos patrimoniais, a fim de que esta pessoa viva com dignidade. Toda pessoa tem que ter o mínimo de direitos patrimoniais. A aplicação dessa teoria é verificada no art. 548 do Código Civil, o qual estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Portanto, este artigo consagra a nulidade da doação universal, visto que é preciso de um mínimo de patrimônio para garantir a vida digna da pessoa. O art. 928, parágrafo único, estabelece, ao tratar da indenização contra o incapaz, que o valor indenizatório que o incapaz será responsabilizado será fixado pelo juiz com equidade, para não privar o incapaz e seus dependentes do mínimo para viver com dignidade. As principais alterações da teoria do patrimônio mínimo terão o seu alcance no que se refere à proteção ao bem de família. A proteção do bem de família é a proteção do direito à moradia, que é consagrado constitucionalmente, bem como corolário da dignidade da pessoa humana. Nesse caminho, o STJ consolidou o entendimento de que o imóvel de que pessoa solteira reside, seja viúva, divorciada ou separada, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável, conforme Súmula 364 do STJ. O STJ já estendeu a impenhorabilidade ao imóvel situado a pessoa jurídica, quando a família também tinha ali a sua residência. Segundo o STJ, a impenhorabilidade da lei 8.009, ainda que tenha como destinatário pessoas físicas, merecem a ser aplicadas a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por haver identidade de patrimônios. Ou seja, se a família mora nos fundos e na frente funciona uma padaria, onde o pai trabalha lá, a mãe fica no caixa e o filho na confeitaria, aquele bem será impenhorável, pois eles mesmos moram lá, pouco importando que o registro consta no nome da sociedade.

24
Q

CC: Classifique os bens quanto à individualidade.

A
  • bens singulares (individuais): são bens individuais, considerados de per si. Ex.: livro, boi, etc.
  • bens universais: são bens que se encontram agregados a um todo, constituído por várias coisas singulares, mas considerados em seu conjunto, formando um todo individualizado. Essa união poderá ser fática ou mesmo jurídica.

(i) universalidade de fato: ocorre quando essa ligação é feita pela vontade humana. Esses bens que formam esta universalidade podem formar relações jurídicas próprias. Ex.: biblioteca pode ser vendida inteira, tendo um valor próprio, como a obra completa de Machado de Assis.
(ii) universalidade de direito: essa unidade individualizada é dada pela lei, sendo uma ficção legal. O art. 91 diz que há universalidade de direito quando se tem um complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico. Ex.: patrimônio, massa falida. Patrimônio é conceituado por Cristiano Chaves como sendo complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (credor x devedor x credor).

25
Q

CC: Classifique os bens quanto à mobilidade.

A

• bens imóveis: não podem ser removidos sem a sua deterioração ou destruição. Podem ser subdivididos em:

(i) por natureza: são formados pelo solo e tudo aquilo que se incorporar a ele de forma natural. Abrange o solo, subsolo, superfície, espaço aéreo e tudo que lhe for incorporado. Ex.: árvore que é incorporada naturalmente.
(ii) por acessão física, industrial ou artificial: tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo remover do solo sem a destruição, será bem imóvel. Ex.: plantações, construções, etc. Segundo o art. 81, não perdem o caráter de imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local, bem como os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
(iii) por acessão física intelectual: tudo que for empregado intencionalmente para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, estes bens móveis seriam considerados imóveis por acessão física intelectual. Exemplo clássico são as pertenças. Mas parcela da doutrina sustenta que não há mais pertenças no código civil. Tartuce discorda.
(iv) por disposição legal: são bens considerados imóveis pela lei, a fim de dar maior proteção jurídica, tais como: o direito à sucessão aberta, direitos reais sobre imóveis (hipoteca) e penhor agrícola, excepcionalmente.

• bens móveis: são aqueles que podem ser transportados sem deterioração ou destruição, sem alteração da substância ou da destinação econômico social daquele bem, podendo ser transportados por força própria ou de terceiros. Os bens móveis poderão ser subclassificados por:

(i) por natureza: são aqueles que podem ser transportados sem qualquer dano, seja por força própria (semoventes) ou por força alheia.
(ii) por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Ex.: colheita de uma plantação. Todo ano o fazendeiro semeia para colher. Trata-se de um bem móvel por antecipação.
(iii) por determinação legal: a lei estabelece que o bem é móvel, conforme art. 83 do CC, são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

26
Q

CC: Qual a diferença entre coisa e bem?

A

Coisa é gênero. Bem é espécie. Portanto, bem é uma coisa que proporciona ao homem uma utilidade, sendo suscetível de apropriação. O ar não é bem, pois apesar da utilidade, não é suscetível de apropriação.

27
Q

CC: Classifique os bens quanto ao titular do domínio.

A
  • bens particulares: são bens que pertencem ao particular (física ou jurídica).
  • bens públicos: pertencem a pessoa jurídica de direito público interno. Os bens públicos podem ser classificados em diferentes tipos:

(i) bens de uso geral (ou de uso comum do povo): são aqueles necessários ao uso geral do povo, sem a necessidade de uma permissão especial. Ex.: praças e ruas, ainda que cobre pedágio.
(ii) bens de uso especial: são bens ou terrenos que são utilizados pelo próprio estado para execução de um serviço público especial. Isto é, há uma destinação especial àquele bem, denominado de afetação. Ex.: repartições públicas, sede da prefeitura, etc.
(iii) bens públicos dominicais: são bens que fazem parte de um patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. Ex.: terras devolutas, pois não têm uma destinação específica. Os bens dominicais podem ser convertidos em bem de uso comum ou bem de uso especial.

28
Q

CC: Conceitue fato, ato e negócio jurídico.

A

Fato jurídico é o fato que interessa ao direito, sendo uma ocorrência que tenha relevância jurídica.

Ato jurídico é um fato que tem relevância jurídica, mas com elemento volitivo e conteúdo lícito. É a atuação da vontade de alguém.

Negócio jurídico é um ato jurídico, com elemento volitivo e de conteúdo lícito, mas que há composição de interesse das partes, com finalidade específica e desejada pelas partes. O negócio jurídico é o ponto principal da parte geral do Código Civil, sendo o ponto principal para entender o contrato, casamento, testamento, etc.

29
Q

CC: O que são negócios jurídicos bifrontes?

A

Quanto às vantagens patrimoniais dos envolvidos

  • Negócios jurídicos gratuitos: há um ato de liberalidade. Ex.: doação.
  • Negócios jurídicos onerosos: em ambos os lados há sacríficos de vontades. Ex.: compra e venda.
  • Negócios jurídicos neutros: são aqueles em que não há uma atribuição patrimonial determinada. Ex.: instituição de um bem de família voluntário.
  • Negócios jurídicos bifrontes: são aqueles em que poderão ser gratuitos ou poderão ser onerosos, a depender do contrato. Ex.: mandato, depósito, etc. Se o sujeito está recebendo pelo mandato, será oneroso, senão será gratuito.
30
Q

CC: Classifique os negócios jurídicos quanto ao momento de aperfeiçoamento.

A

Quanto ao momento de aperfeiçoamento

  • Negócios jurídicos consensuais: o negócio jurídico já gera efeitos a partir do momento em que ocorre o acordo de vontades. Ex.: compra e venda.
  • Negócios jurídicos reais: o negócio jurídico gera efeito a partir da entrega do objeto (tradição). Ex.: comodato e mútuo.
31
Q

CC: O que é a Teoria da Escada Ponteana?

A

A Teoria da Escada Ponteana consiste na definição de uma tricotomia de planos que formam um negócio jurídico, sendo eles o da existência, da validade e da eficácia. Esta teoria possui esse nome em alusão ao seu criador, Pontes de Miranda.

O negócio jurídico tem 3 planos: (i) plano da existência (ii) plano da validade (iii) plano da eficácia. Atente-se que esta escada permite que um negócio seja existente, mas seja inválido, ainda que seja eficaz. Ex.: negócio jurídico anulável. Caso não seja anulado, será ele convalidado. É possível também que o negócio seja existente, válido, mas não seja eficaz. Ex.: contrato celebrado sob condição suspensiva.

a) Plano da existência - No plano da existência, apesar de o Código Civil não tratar, a doutrina trata. Neste plano, há os pressupostos para um negócio jurídico, sendo seus elementos mínimos e sua essência. Sem que haja isto, o negócio não existe. Para existir negócio jurídico é necessário que tenha:
• Partes
• Vontade
• Objeto
• Forma
Não havendo algum desses elementos, o negócio não existe. O Código Civil trata diretamente do plano de validade.

b) Plano da validade - Para que um negócio jurídico seja válido, é necessário que tenha:
• Partes capazes
• Vontade livre
• Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
• Forma prescrita ou não defesa em lei

Esses são os requisitos de validade do negócio jurídico. Não tendo o negócio jurídico tais requisitos, será ele nulo de pleno direito. Ou seja, nulidade absoluta. O negócio também poderá ser anulável, existindo casos de nulidade relativa. A nulidade poderá ser total ou parcial:
• nulidade total: ocorre quando todo o negócio jurídico é anulado.
• nulidade parcial: ocorre quando apenas parte do negócio jurídico é anulado.

c) Plano da eficácia - No último degrau estão os efeitos, mas com relação às partes ou com relação a terceiros. São elementos da eficácia de um negócio:
• Condição (evento futuro e incerto)
• Termo (evento futuro e certo)
• Encargo ou modo (ônus introduzido numa liberalidade)
• Regras relativas ao inadimplemento do negócio jurídico que vão levar à resolução (juros, cláusula penal, perdas e danos, regime de bens, etc.

32
Q

CC: O que é condição? Diferencie condição quanto aos seus efeitos (suspensiva X resolutiva).

A

→ Condição: A condição é elemento acidental, podendo ou não estar presente no contrato. É um elemento que deriva exclusivamente da vontade das partes, fazendo com que o contrato ou o direito dependa de um EVENTO FUTURO E INCERTO.

São elementos da condição:
• vontade exclusiva das partes
• assunção de uma condição
• condição de evento futuro e incerto, que pode ou não acontecer

Quanto aos efeitos:
• condições suspensivas: são aquelas que, enquanto não se verificarem as condições, o negócio jurídico não gera efeitos. Ex.: venda a contento. O aperfeiçoamento do negócio só ocorrerá com a aprovação ad gustum do comprador. A venda está a contento do comprador. Ou seja, somente passará a produzir efeitos quando o comprador aprovar.
• condições resolutivas: são aquelas que, enquanto não se verificar a condição, ela não traz nenhuma consequência para o negócio jurídico, cabendo inclusive o exercício do direito sob condição. Ex.: retrovenda. É o fato do vendedor exigir o direito de recompra daquele bem. Se não for exercida a retrovenda, o negócio (compra e venda) produzirá plenamente os seus efeitos.

O art. 128 do CC diz que, se a condição resolutiva for aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a realização da condição resolutiva, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, salvo disposição em contrário, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. Portanto, o que foi feito antes da condição resolutiva permanece íntegro. Com relação às modalidades de condição (suspensiva ou resolutiva), devem ser destacados os arts. 129 e 130 do CC. Isso porque o art. 129 estabelece que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, e considera-se ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. No art. 129, a lei veda a má-fé, pois, de forma maliciosa, não se está permitindo que a condição ocorra. Neste caso, será tido como se a condição tivesse ocorrido. E o art. 130 diz que, ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo. Este dispositivo diz que a existência da condição impede que o sujeito exerça o seu direito, visto que há mera expectativa de direito. No entanto, isto não impede que o sujeito pratique atos destinados a conservar este direito eventual.

33
Q

CC: O que é termo?

A

→ Termo: Termo também é um elemento acidental do negócio. O termo faz com que a eficácia do negócio fique subordinada à ocorrência de um EVENTO FUTURO E CERTO. Se for futuro incerto, é condição.
Classificam-se o termo em:

  • Termo inicial (dia a quo): A partir deste termo o negócio passa a produzir efeitos. Enquanto o termo inicial não ocorre, não inicia o exercício do direito decorrente do contrato. Mas não suspende a aquisição do direito, visto que o evento é futuro e certo, já estando este evento incorporado ao patrimônio do contratante. É apenas o exercício que demanda a ocorrência de um termo. Quem celebra o contrato sob condição suspensiva não tem o direito, mas apenas expectativa do direito. É bem diferente do termo, pois neste o sujeito tem o direito.
  • Termo final (dias ad quem): Tem eficácia resolutiva, pondo fim às consequências derivadas daquele negócio.
34
Q

CC: Qual a diferença entre condição suspensiva e termo inicial (ou suspensivo)?

A

Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito; subordina a eficácia do negócio a evento futuro e INCERTO.

Termo inicial (ou suspensivo): suspende o exercício, MAS NÃO a aquisição do direito; subordina a eficácia do negócio a evento futuro e CERTO.

OBS: Ambos permitem a prática de atos de conservação do direito

35
Q

CC: O que é encargo (ou modo)?

A

O encargo é um elemento acidental do negócio jurídico, mas se caracteriza por trazer um ônus ligado a uma liberalidade. Normalmente há um encargo na doação, no testamento, no legado, etc. Ex.: João dá o terreno a Pedro para o fim de… Em relação à doação modal, ou doação com encargo, existem regras específicas. Isto é, só haverá liberalidade efetivamente na parte que exceder o encargo imposto. Se o sujeito não der execução ao encargo, haverá a revogação da doação. O art. 136 estabelece que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Perceba que a condição suspende a aquisição do direito, enquanto o termo não suspende a aquisição, mas apenas o exercício do direito. Já o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito. O art. 137 estabelece que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. Via de regra, considera-se que o encargo é não escrito, mas se for para considerá-lo como não escrito, será conservado o negócio sem o respectivo encargo. Todavia, sendo o encargo o motivo determinante para a liberalidade, aí o negócio será invalidado.

36
Q

CC: Diferencie condição, termos e encargo.

A

Condição: Negócio dependente de evento futuro + incerto
Identificado pelas conjunções “se” ou “enquanto”
Suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico

Termo: Negócio dependente de evento futuro + certo
Identificado pela conjunção “quando”
Suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico

Encargo ou Modo: Liberalidade + ônus
Identificado pelas conjunções “para que” ou “com o fim de”
Não suspende nem resolve a eficácia do negócio. Não cumprido o encargo, cabe revogação de liberalidade

37
Q

CC: O que é erro ou ignorância e qual sua consequência para o negócio jurídico?

A

) Erro e ignorância - Erro é a falsa noção da realidade. Segundo o art. 138, os negócios jurídicos celebrados por erro são anuláveis, desde que as declarações de vontade emanem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Portanto, se o erro for substancial gera a anulação do negócio. Não precisa ser o erro escusável, justificável ou não. Basta que seja substancial. A ignorância gera as mesmas consequências do erro. O erro é falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha. O negócio é anulável, desde que o erro ou a ignorância seja essencial ou substancial. Quando é que o erro será substancial ou essencial? O erro é substancial quando:

(i) O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais. Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.
(ii) O erro disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.
(iii) Erro de direito, e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Em tese, ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. No entanto, o erro de direito pode justificar a anulação do negócio quando ele for o motivo para a prática daquele negócio. Ex.: Locatário de um imóvel comercial pode propor a ação renovatória no último ano do contrato até 6 meses antes do contrato vencer. Supondo que o indivíduo pensou errado, pensando que deveria ter proposto um ano antes ou que perdeu prazo para a ação renovatória, situação na qual ele celebra um novo contrato de locação mais oneroso do que seria se tivesse renovado o contrato. Neste caso, poderá ele ingressar com a ação alegando erro de direito essencial ou substancial, eis que não teria celebrado o contrato se soubesse que tinha direito à ação renovatória, motivo pelo qual pede a anulação do contrato. Veja, houve erro de direito, não houve sequer a recusa à aplicação da lei, sendo possível a anulação. O motivo do negócio jurídico é a razão pela qual uma pessoa celebra o negócio. A doutrina diferencia motivo de causa do negócio, pois a causa está no plano objetivo. No caso de contrato de compra e venda, a causa é a transmissão da propriedade, enquanto o motivo não se sabe, podendo ser os mais variados. Assim sendo, o falso motivo, por regra, não gera anulabilidade do negócio jurídico, já que não interessa ao direito. Todavia, caso este falso motivo esteja expresso como razão determinante, aí poderá ser anulado, conforme art. 140 do CC.

Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

38
Q

CC: O que é erro obstativo no negócio jurídico?

A

O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil. Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese em que o erro inviabilizaria a existência do negócio.

O erro obstativo, que Savigny chamava de impróprio, é o erro que provoca uma divergência entre vontade e declaração, de modo que se quis uma coisa, mas por erro que se declarou.

Erro, como se sabe, é um defeito do negócio jurídico que causa a sua anulabilidade, tendo previsão legal no artigo 138 e seguintes do Código Civil .

Para que o negócio seja anulado são necessários dois requisitos, quais sejam, que o erro seja substancial (ou essencial) e que seja escusável. É o que se denomina erro substancial.

Erro impróprio, contudo, nas lições de Pablo Stolze, é o erro que recai na declaração da vontade, ou seja, ataca a vontade externa ou declarada. Vale dizer, que se trata de teoria francesa, não adotada no Brasil, pois entre nós a vontade declarada é fruto de vontade interna, logo será considerada vício.

39
Q

CC: Qual o prazo para anular um negócio jurídico eivado de erro? É decadencial ou prescricional?

A

O prazo decadencial para anular um negócio jurídico eivado de erro é de 4 anos, contados da celebração do negócio jurídico.

40
Q

CC: O que é dolo no negócio jurídico?

A

Dolo é um artifício ardiloso, sendo empregado para enganar alguém para ter um benefício próprio. O art. 145 diz que o negócio praticado com dolo é anulável, quando este for a sua causa Trata-se do dolo substancial (essencial). Se for o dolo acidental, haverá perdas e danos, mas o negócio é mantido. Será acidental se o negócio fosse realizado, embora por outro modo. No caso de uma das partes se valer de um artifício malicioso para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando obter uma vantagem, haverá dolo. E este dolo poderá gerar anulação do negócio jurídico. Frise-se: dolo essencial gera anulação do negócio; dolo acidental gera perdas e danos, mas não anulação do negócio jurídico. Isso porque o negócio seria praticado mesmo assim, de outro modo, mas seria. Ressalte-se que não só o próprio negociante pode agir com dolo, gerando a anulabilidade do negócio. É possível que haja dolo de terceiro, o qual pode acontecer se a parte, a quem aproveite o dolo, tivesse conhecimento dessa atuação do terceiro, ou ao menos devesse ter conhecimento da atuação do terceiro. Caso a parte não tivesse conhecimento sobre o terceiro, e tampouco pudesse ter, será válido o negócio, e pelas perdas e danos daquele que sofreu o dano será de responsabilidade do terceiro.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

41
Q

CC: Qual a diferença do dolo do representante legal para o do representante convencional, no caso de vício do negócio jurídico?

A

Dolo do representante legal? O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que experimentou. E se o representante for convencional? Neste caso, o representado irá responder, visto que errou na eleição do representante. E mais, será o representado responsabilizado solidariamente com o representante por perdas e danos.

42
Q

CC: Qual a diferença do dolo-vício do negócio jurídico com o dolo da responsabilidade civil?

A

Dolo – Responsabilidade Civil: Não está relacionado com um negócio jurídico, não gerando qualquer anulabilidade.
Se eventualmente atingir um negócio, gera somente o dever de pagar perdas e danos, devendo ser tratado como dolo acidental (art. 146 do CC).

Dolo – Vício do Negócio: Está relacionado com um negócio jurídico, sendo a única causa da sua celebração (dolo essencial).
Sendo o dolo essencial ao ato, causará a sua anulabilidade, nos termos do art. 171, II, do CC, desde que proposta ação no prazo de 4 anos de celebração do negócio, pelo interessado (art.
178, II, do CC).

43
Q

CC: O que é coação, como vício/defeito do negócio jurídico?

A
  • A coação é uma pressão física ou moral, que é exercida sobre a vontade de um negociante. Visa obriga a assumir uma obrigação que ele mesmo não queria. O art. 151 diz que a coação, para viciar a declaração da vontade, deve ser relevante. E ainda, deverá ser fundada em temor de dano iminente e considerável à sua pessoa envolvida, ou à sua família, ou aos seus bens. Se o temor de dano disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. A coação pode ser classificada em:
    • Coação física: há o constrangimento corporal. Há aqui nulidade absoluta. Há quem defenda que seja caso de inexistência, visto que não há sequer vontade da pessoa.
    • Coação moral (vis compulsiva): é o fundado em temor de dano iminente. Há aqui a anulabilidade do ato.
    O art. 152 estabelece que, no apreciar a coação, o juiz deve levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente (paciente) e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela. Veja, é necessário analisar o caso concreto. O prazo para ação anulatória no caso de coação é de 4 anos, contados da cessação da coação. A coação exercida por terceiro gera anulabilidade o negócio jurídico, desde que o negociante beneficiado tivesse ou devesse ter conhecimento dessa coação ou se pelo menos devesse ter conhecimento. Neste caso, ambos, tanto o coator como o beneficiário da coação, vão responder solidariamente por perdas e danos. O negócio jurídico permanece válido se o negociante beneficiário da coação não tinha o conhecimento, e nem mesmo devesse ter o conhecimento, acerca da coação investida. Neste caso, o coator responderá por perdas e danos causado ao coacto. O art. 153 diz que não se considera coação:
    • ameaça do exercício normal de um direito. Ex.: ameaçar protestar o título em cartório.
    • simples temor reverencial. Ex.: receio de desagradar o padre da cidade.

Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

44
Q

CC: O que é estado de perigo, como vício/defeito do negócio jurídico?

A

Há estado de perigo toda vez que o negociante, ou parte de sua família, estiver em perigo, e a outra parte conhecer este perigo, sendo este perigo a única causa para celebrar o contrato, haverá vício do contrato. Em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. Veja, aqui há uma situação de perigo que alguém vive, ou alguém da família do contratante vive, e este é o elemento subjetivo. Esta situação de perigo deve ser conhecida pela outra parte. Portanto, são requisitos do estado de perigo:
• situação de perigo conhecida pela outra parte (elemento subjetivo)
• onerosidade excessiva (elemento objetivo)
Nas palavras do CC, há estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de se salvar, ou de salvar algum familiar seu, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. A anulação terá o prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do ato. Para afastar a anulação, o juiz poderá se utilizar da revisão negocial, com base no princípio da preservação dos contratos.

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

45
Q

CC: O que é lesão, como vício/defeito do negócio jurídico?

A

Segundo o art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa está sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Veja, aqui a pessoa necessitada ou inexperiente firma contrato por valor muito maior do que vale a prestação que vai receber. Mas é manifestamente maior. O CC recomenda que a análise da desproporção das prestações deve ser segundo os valores vigentes à época em que foi celebrado o negócio jurídico. A lesão é um vício na formação do contrato. Ou seja, quando o contrato foi formado, as prestações já eram manifestamente desproporcionais. Havia um desequilíbrio negocial. Se o caso fosse de vício posterior à celebração, seria o caso de revisão contratual, pela via da imprevisibilidade, etc. A anulabilidade do negócio poderá ser afastada, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Veja, há aqui a aplicação do princípio da conservação dos contratos. Vale lembrar que na lesão a regra é a revisão do contrato e não a sua anulação. Doutrinariamente, o lesionado pode optar por nem pleitear a anulação do negócio jurídico e promover diretamente a revisão do contrato.
Aqui também há elementos subjetivos e objetivos:
• desproporção entre as prestações (elemento objetivo)
• premente necessidade ou inexperiência da parte (elemento subjetivo)
Lesão não se confunde com dolo, visto que este exige um aproveitamento intencional da parte beneficiada, agindo com meio articuloso para obter vantagem. Na lesão não é assim. A lesão não se confunde com o estado de perigo, visto que, na lesão, o elemento subjetivo é a premente necessidade ou inexperiência da parte, enquanto no estado de perigo, o perigo que acomete o contratante ou alguém próximo a ele é conhecido pelo outro negociante. Na lesão não é necessário que a outra parte conheça da situação do contratante.

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

46
Q

CC: Qual a diferença entre lesão e estado de perigo, como vícios/defeitos do negócio jurídico?

A

Lesão (art. 157 do CC)
Elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência.
Elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva).
Aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, § 2.º, do CC, hipótese de subsunção.

Estado de Perigo (art. 156 do CC)
Elemento subjetivo: perigo que acomete o próprio negociante, pessoa de sua família ou amigo íntimo, sendo esse perigo de conhecimento do outro negociante.
Elemento objetivo: obrigação excessivamente onerosa (lesão objetiva).
Há entendimento doutrinário de aplicação analógica do art. 157, § 2.º, do CC, visando a conservação negocial. Adotada essa tese, há hipótese de integração, não de subsunção.

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

47
Q

CC: O que é simulação, como vício/defeito do negócio jurídico?

A

Simulação é um vício social. Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada (manifestação) e a vontade interna (essência, ou desejo interior). A simulação gera a nulidade do negócio, podendo ser alegada por terceiros, mas também por uma parte contra a outra, visto que gera a nulidade do negócio jurídico, sendo uma questão de ordem pública. Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas, e a ideia normalmente é iludir terceiros, mas isto não impede que uma alegue o vício contra a outra, visto que a nulidade é absoluta. O art. 167 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que irá subsistir o negócio que se dissimulou, isto é, o negócio que se buscou esconder, desde que este negócio seja válido for na substância e na forma. Tal dispositivo trata da simulação relativa. Isso porque na simulação relativa há dois negócios: o negócio aparente e o negócio escondido (dissimulado). Veja, se for possível manter o negócio dissimulado, ele irá persistir, desde que válido na substância e na forma. Como se está a falar de uma nulidade absoluta, em todos os casos de simulação, não há necessidade de uma ação específica para declarar nulo o ato simulado. O seu reconhecimento pode ser incidental ou até mesmo de ofício pelo juiz, eis que se trata de norma de ordem pública. O art. 167, §1º, consagra os casos em que ocorre a simulação:
• Negócios jurídicos que conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das quais realmente se conferem, ou se transmite esses direitos. Trata-se de uma simulação subjetiva. Pedro finge que vende um imóvel a João, quando na verdade vende a José. É a ideia do “laranja”.
• Negócios jurídicos que contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Indivíduo confessa uma dívida que não existe. Trata-se de modalidade de simulação objetiva.
• Negócios jurídicos que os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Há uma simulação objetiva, pois a alteração das datas terá repercussão jurídica.
O rol do art. 167, §1º, é um rol exemplificativo. O §2º do art. 167 diz que ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Este comando traz a inoponibilidade do negócio simulado a terceiros de boa-fé. Isso porque a boa-fé contém um valor de ordem pública, motivo pelo qual protege a boa-fé. Quanto ao conteúdo, a simulação pode ser classificada em:
• Simulação absoluta: tem aparência de negócio, mas na verdade não há negócio algum. Ex.: pai que, supostamente, doa um imóvel ao filho, mas continua usufruindo do imóvel, a fim de não responder por uma dívida que tenha contraiu.
• Simulação relativa: há um negócio aparente, que não existe, mas há outro negócio dissimulado, escondido. Neste caso, poderá a simulação relativa ser classificada em:
(i) Simulação relativa subjetiva: a parte celebra um negócio na aparência, mas celebra outro na essência. Ex.: laranja. Vende-se um imóvel a João, constando na escritura o nome de João, mas na verdade vende-se a José.
(ii) Simulação relativa objetiva: a parte celebra um negócio, mas na realidade há outra figura obrigacional. Por exemplo, para burlar o fisco celebra contrato de mútuo, quando, na verdade, seria de locação.

Frise-se que em todos os casos o negócio celebrado é nulo, pois simulação é causa de nulidade absoluta.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

48
Q

CC: o que é reserva mental, no negócio jurídico?

A

A reserva mental, também denominada de reticência essencial, está prevista no art. 110 do CC, estabelecendo que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. No momento de assinar o contrato, o sujeito colocou uma coisa, quando na verdade tinha outro objetivo. Caso a outra parte não saiba, o contrato continua valendo. No entanto, se a outra parte conhecia o vício, aí o negócio se tornará simulação. Isso porque os dois estariam combinados em declarar algo que efetivamente não seria verdade. Em resumo, haverá reserva mental: (i) se a outra parte não tem conhecimento da reserva mental, o negócio é válido. (ii) se a outra parte tem conhecimento da reserva mental, o negócio é nulo, visto que similar à simulação. Sílvio de Salvo Venosa faz uma diferenciação entre simulação e reserva mental. Para ele, quando a reserva mental é de conhecimento da outra parte, o negócio se aproxima muito da simulação, tanto é que para parte da doutrina seriam idênticos. Para Venosa, o que diferencia entre os vícios é que o declarante, no caso de reserva mental, acredita que o declaratário não saiba que ele está mentindo. Na simulação, por sua vez, o declarante sabe que o declaratário tem o conhecimento, visto que estariam inclusive em conluio.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

49
Q

CC: O que é fraude contra credores, como vício/defeito do negócio jurídico?

A

A fraude contra credores é uma atuação maliciosa do devedor. Ante a sua iminente insolvência, o devedor começa a dissipar o seu patrimônio de forma gratuita ou onerosa, de maneira a afastar a possibilidade de seus bens responderem pelas obrigações assumidas antes das transmissões desses bens. João tem 2 imóveis, valendo 500 mil reais. João deve 500 mil reais. Se for executado, vai à insolvência. Neste caso, João vende um imóvel e doa outro imóvel para quando o credor executar os 500 mil reais, não encontrar bens para solver a dívida. O art. 158 estabelece que estão incluídas as hipóteses de remissão e de perdão da dívida na fraude contra credores. Se João, devedor, perdoa dívida de José no valor de 500 mil reais, também poderá caracterizar fraude contra credores, podendo tal negócio ser anulado pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Os credores quirografários promoverão ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contados da celebração do negócio. Esta ação é denominada de ação pauliana ou revocatória. O credor com garantia real também poderá propor ação pauliana ou revocatória, se a garantia se tornar insuficiente. Cabe ressaltar que apenas os credores que já o eram ao tempo dos atos de disposição poderão pleitear a anulação deles. A ação pauliana poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. A boa-fé não! Parte da doutrina, acompanhada de parte da jurisprudência, considera que o ato em fraude contra credores seria um ato ineficaz. O art. 790, VI, do NCPC, estabelece que estão sujeitos à execução, os cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores. Percebe-se que o Código Civil adotou a teoria da anulação e o NCPC confirma esta adoção. Para fins de prova, deve-se dizer que cabe a ação anulatória e o que há é a anulação do ato. Por conta disso, o ato praticado com fraude contra credores poderá ser anulado, dando-se em ação pauliana. Sendo anulado o negócio, o credor quirografário, que recebeu do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu. Na fraude contra credores há dois elementos:

  • elemento objetivo (eventus damni): é a atuação prejudicial do devedor e do terceiro.
  • elemento subjetivo (consilium fraudis): é a intenção de prejudicar o credor.

Esta é a regra geral. Se a disposição dos bens pelo devedor se deu de forma gratuita ou se perdoou dívidas, o art. 158 vai dispensar o consilium fraudis, ou seja, dispensará a prova de que o sujeito atuou com fraude contra credores. Isto é, se abre mão do seu patrimônio de forma gratuita, basta que o credor demonstre que experimentou prejuízo com aquele comportamento, razão pela qual não necessita demonstrar o consilium fraudis. A ação anulatória caberá ainda que o devedor não soubesse que com o seu ato de remissão estivesse sendo levado à insolvência. Segundo o art. 159, serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Veja, a lei traz uma presunção relativa de consilium fraudis. Uma hipótese em que há motivos para ser conhecida do outro contratante é a venda de bens entre irmãos. Consoante o art. 160, se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados. Caso o valor do bem seja inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real. Trata-se da aplicação do princípio da preservação contratual. Atente-se que em face de terceiros, a ação pauliana só surtirá efeitos se comprovar a má-fé. Ex.: Pedro vendeu para João em fraude contra credores. João vendeu para José, mas este não sabia do ônus. No entanto, em face de José não poderá sofrer a ação de fraude contra credores, visto que seria necessário provar a má-fé. A súmula 195 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. A súmula diz que se quiser anular um ato ou contrato por fraude contra credores, será necessário propor ação pauliana. Cabe ressaltar que em embargos de terceiro não é possível alegar fraude contra credores, pois o instrumento correto é ação pauliana. De acordo com o art. 164, há uma presunção relativa de boa-fé, pois, presumem-se de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. Veja, será presumido de boa-fé as alienações feitas para que o negócio continuasse em funcionamento, ou aquilo feito pelo sustento ou subsistência, ainda que tivesse em estado de insolvência. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada. A fraude contra credores só vai ser presumida no caso de transferência gratuita de bens ou de remissão de dívidas, pagamento de dívida antecipada, constituição de uma garantia que não existia, etc. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

50
Q

CC: Qual a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução?

A

Não confundir fraude contra credores com fraude à execução:

  • na primeira há um instituto de direito civil, enquanto na segunda há um instituto de direito processual civil.
  • na fraude à execução, é desnecessária ação pauliana, visto que o ato não é anulável, mas ineficaz, podendo ser reconhecido no próprio processo de execução, por simples petição. Na fraude contra credores o ato é anulado.
  • na fraude contra credores a sentença da ação pauliana é constitutiva negativa, ou desconstitutiva, pois anula um ato. Na fraude à execução, esta decisão tem natureza declaratória, reconhecendo a ineficácia do ato praticado.

A súmula 375 do STJ diz que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. O informativo 552, o STJ disse que, no que diz respeito à fraude à execução:
• é indispensável a citação válida para a configuração de fraude à execução. Somente a partir daí é que o indivíduo sabe que contra si corre um processo que poderá reduzi-lo à insolvência.
• é necessário o registro da penhora do bem alienado, ou da prova da má-fé do terceiro adquirente
• a boa-fé se presume, inexistindo registro na matrícula do imóvel, quem deve provar que o terceiro adquirente tinha o reconhecimento da demanda é o credor. Por outro lado, presume a fraude à execução quando há alienação de bens realizada após a averbação do registro de bem do processo.

51
Q

CC: Quais as hipóteses de nulidade absoluta do negócio jurídico?

A

A nulidade absoluta ofende normas de ordem pública. Neste caso, o negócio jurídico é absolutamente nulo, sendo necessário uma ação para declarar o vício.
O art. 166 do CC traz as hipóteses de nulidade absoluta:
• quando o negócio for celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem o seu representante;
• quando o negócio tiver objeto ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável;
• quando o negócio tiver como ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes ;
• quando o negócio não revestir a forma prescrita em lei;
• quando o negócio preterir alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
• quando o negócio tiver por objetivo fraudar lei ;
• quando o negócio for taxativamente declarado nulo pela lei, ou for proibida a prática do negócio, sem cominar sanção .
É importante verificar quais os efeitos e procedimentos decorrente da nulidade absoluta. Quando há uma nulidade absoluta, haverá uma propositura de uma ação declaratória de nulidade, a qual vai reconhecer o vício. Em razão da ação declaratória, não estará sujeita a prazo prescricional e a prazo decadencial, visto que o vício não se convalesce com o decurso do tempo. As nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado, inclusive ao MP, nos casos em que lhe couber intervir. Pelo fato de serem nulidades absolutas, também poderão ser pronunciadas pelo magistrado de ofício. O art. 169 diz que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isso porque, no caso de nulidade absoluta, há o interesse público sobre o interesse particular. E por isso as partes não podem acordar para fins de superar esta nulidade. Todavia, o art. 170 traz um temperamento ao tema, estabelecendo que, se o negócio jurídico nulo tiver os requisitos de outro negócio jurídico, subsistirá este negócio quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Perceba que a lei exige para conversão o elemento subjetivo, pois é necessário que os contratantes desejem o outro contrato, para o qual será convertido aquele que teve reconhecida a nulidade absoluta. O elemento objetivo também é indispensável, isto é, impõe-se que a situação permita a conversão, havendo similaridade entre o negócio nulo e aquele que deverá ocorrer a conversão. Ex.: compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos. É contrato solene, exigindo escritura pública. O sujeito faz por contrato particular. Neste caso, há nulidade absoluta. Mas é possível que este ato seja aproveitado como um compromisso de compra e venda, como contrato preliminar, visto que só há alteração segundo a forma. A sentença que reconhece a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes e ex tunc (retroativos).

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

52
Q

CC: Quais as hipóteses de nulidade relativa do negócio jurídico?

A

Ao contrário da nulidade absoluta, a nulidade relativa consagra preceitos de ordem privada. Por esta razão admite convalidação. O art. 171 traz as hipóteses de nulidade relativa:
• celebrado o negócio por incapacidade relativa do agente, sem a devida assistência
• celebrado o negócio por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
• casos especificados em lei
Nas situações de anulabilidade, o reconhecimento dessa nulidade relativa demanda ação anulatória, a qual possui natureza de ação desconstitutiva ou constitutiva negativa. O art. 178 diz que é de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (i) no caso de coação, do dia em que ela cessar; (ii) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (iii) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. O art. 179 estabelece que, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato. Este dispositivo cria um prazo geral de decadência. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, devendo ser arguida ou alegada pela parte interessada e pela ação específica, via de regra, salvo no caso de solidariedade ou indivisibilidade. O art. 172 diz ainda que as partes podem confirmar o negócio anulável pelas partes, salvo direito de terceiro. Trata-se de convalidação. O art. 174 dispensa a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Este dispositivo diz que é vedado o comportamento contraditório, isto é, o venire contra factum proprium. O devedor, ciente da nulidade que inquinava aquele ato, começa a cumprir o que contratou, significa que estaria confirmando tacitamente o negócio. Por conta disso, a confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente (art. 176). Há uma hipótese de convalidação feita por terceiro. Com relação ao menor púbere, o art. 180 diz que o menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. E mais, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga. Em relação à sentença anulatória, esta tem efeito inter partes, e não erga omnes. Anulado o negócio, as partes serão restituídas ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ex.: objeto do contrato anulado já tiver sido vendido a terceiro de boa-fé. Cabe mencionar apenas que a doutrina clássica afirma que a sentença anulatória teria efeitos ex nunc, ou seja, não retroagindo. Para provas de primeira fase, é interessante este entendimento. Ressalta-se que, segundo o art. 183, a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Mas a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

53
Q

CC: O que é a Teoria da actio nata com o viés subjetivo, quando se trata de prescrição?

A

A doutrina e a jurisprudência há alguns anos relutavam em reconhecer a faceta subjetiva da teoria da actio nata, posto que consideravam que o termo inexoravelmente começava com o surgimento da pretensão, e não do efetivo conhecimento.

Parte da doutrina pondera de que não se pode admitir apenas com o surgimento do dano a contagem do prazo prescricional. Para início do prazo prescricional seria necessário o conhecimento do dano pelo sujeito que o experimentou. Portanto, só teria início a contagem do prazo a partir do momento em que a parte teve o conhecimento do ato ou do fato do qual nasce o seu direito de exigir. O que há aqui é a adoção da teoria da actio nata com o viés subjetivo. Ex.: no caso de responsabilidade civil do estado por erro médico, a data para o início do lapso prescricional não é a data do acidente, e sim a data em que a vítima tem ciência inequívoca de sua invalidez ou da extensão da incapacidade. A partir desse conhecimento é que inicia o prazo prescricional. Este é o teor de súmula 278 do STJ. Ex.2: o médico esqueceu uma agulha dentro do corpo de uma mulher. Não tinha a mulher o conhecimento de que havia uma agulha dentro de si, até o dia em que, por meio do raio-X, percebeu-se o instrumento dentro do corpo. Neste caso caberá ação de indenização, a contar do momento em que teve o conhecimento do fato. É a adoção da teoria da actio nata com viés subjetivo, adotada pela jurisprudência. Em sede legislativa, esta teoria foi adotada pelo art. 27 do CDC, estabelecendo que prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Se o indivíduo experimentou o dano, mas não sabe que o experimentou, não começa a contar o prazo.

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Q

CC: Em que momento deve ser alega a prescrição?

A

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193). Agora, não está limitada à primeira manifestação da parte, podendo a prescrição ser alegada em sede de recurso. O código civil não traz qualquer novidade, e, portanto, a súmula 150 do STF continua em vigor, dizendo que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

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Q

CC: O que é prescrição intercorrente?

A

O NCPC incluiu uma outra forma de prescrição nas ações de execução, denominada prescrição intercorrente. O art. 921 do NCPC estabelece entre as hipóteses de suspensão da execução, o fato de o executado não ter bens penhoráveis. Nesta situação, o juiz suspende o processo pelo prazo de 1 ano, situação na qual também ficará suspensa a prescrição. Após ultrapassado o prazo de 1 ano, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Então, o NCPC traz a hipótese e possibilidade de prescrição intercorrente nas ações de execução. O juiz, depois de ouvir as partes, no prazo de 15 dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

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Q

CC: Quais as causas que interrompem a prescrição?

A

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

EXPLICAÇÃO:
• interrompe a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O NCPC, de acordo com o art. 240, §1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Portanto, o prazo em que foi ajuizada a ação será considerada como marco interruptivo da prescrição, visto que o despacho terá força retroativa. O art. 19, §2º, da Lei 9.307, estabelece que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição retroagindo à data de requerimento de instauração àquela arbitragem. Portanto, a instituição de arbitragem também interrompe a prescrição.
• interrompe a prescrição o protesto judicial ou o protesto cambial; A codificação material emergente inovou ao prever a possibilidade de interromper-se a prescrição, além do protesto judicial – ação específica de jurisdição voluntária que visa a dar publicidade a uma situação fática ou jurídica –, também pelo protesto extrajudicial ou cambiário, aquele realizado perante o cartório extrajudicial de protesto de títulos. Dessa forma, está totalmente prejudicada a Súmula 153 do STF, pela qual “Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição”. Mas há um problema relacionado a essa interrupção, que, segundo o Código de 2002, somente poderá ocorrer uma vez. Pois bem, imagine-se um caso em que houve o protesto cambiário (art. 202, inc. II, do CC/2002), o que gera a interrupção da prescrição. Com a propositura da ação (art. 202, inc. I, do CC/2002), o prazo continuará a fluir? Se a resposta for afirmativa, o autor deve receber o seu crédito até o final do prazo, sob pena de extinção da pretensão. É essa a melhor interpretação? Acreditamos que não. Dois são os caminhos a seguir para responder negativamente. O primeiro caminho é apontado por Caio Mário da Silva Pereira.220 Para esse autor, tem que se entender que nos casos de protesto (judicial ou extrajudicial) a citação para o procedimento definitivo (ação para cobrança, por exemplo) não perde o efeito interruptivo (dualidade de interrupções da prescrição). Diz Caio Mário, para chegar a essa conclusão, que “nenhuma lei pode receber interpretação que conduza ao absurdo”. Como segundo caminho, pode-se entender que a ação proposta suspende a prescrição, conforme o art. 199, I, do CC, eis que a ação é uma condição suspensiva. A última proposta é a mais condizente com o texto legal, eis que está amparada naquilo que a codificação consagra.
• interrompe a prescrição a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; Aqui cabe somente destacar que a habilitação de crédito promovida pelo credor no processo de inventário, falência, ou insolvência civil interrompe a prescrição, havendo ato praticado pelo credor.
• interrompe a prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Assim, a notificação e a interpelação judicial, além do protesto judicial antes referido, continuam gerando a interrupção da prescrição, além de constituir o devedor em mora (mora solvendi ex persona). Neste ponto, também pode surgir hipótese relacionada à última polêmica discutida, ou seja, quanto à dualidade das interrupções da prescrição. Deve ficar claro que a notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, não gera a interrupção da prescrição, pela ausência de previsão legal específica. O mesmo pode ser dito quanto a qualquer ato extrajudicial promovido pelo credor com esse objetivo, caso de uma carta enviada pelo correio. De toda sorte, Tartuce se filia a projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que visam a incluir a notificação extrajudicial no preceito, em prol da desjudicialização. Essa é a opinião, por exemplo, de José Fernando Simão, em parecer publicado na Revista comemorativa dos 140 anos do Instituto dos Advogados de São Paulo, no final de 2014. O Novo CPC, aliás, não trouxe essa solução, que continua sendo proposta de lege ferenda.
• interrompe a prescrição qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Veja, aqui há uma conduta do devedor. Ex.: pagamento de juros pelo devedor. Outro exemplo o STJ entendeu que constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou cártula representativa de direito de credor (INFO 515, STJ).

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CC: O que é decadência?

A

A decadência é a perda do direito em razão do seu não exercício. A decadência pode ter origem na lei ou por convenção das partes. O art. 207 diz que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Portanto, via de regra, decadência não se interrompe e não se suspende. O art. 208 estabelece que a decadência não corre contra os absolutamente incapazes. Atente-se que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas também têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente. Como dito anteriormente, é nula a renúncia à decadência legal. Por outro lado, é possível renunciar a decadência convencional, após a sua consumação. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência legal, enquanto a decadência convencional não pode ser reconhecida de ofício. O NCPC traz a possibilidade de reconhecer a decadência sem dizer sua natureza. Todavia, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição.