PARTE GERAL Flashcards
LINDB: Qual o princípio insculpido no art. 3º da LINDB? Quais as correntes que o fundamentam?
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI: O art. 3º traz o princípio da obrigatoriedade da lei, estabelecendo que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Essa presunção de ciência da lei é relativa, pois admite prova em contrário, a depender do caso concreto e de previsão legal. Por exemplo, o art. 139, III, do CC admite a anulação do negócio jurídico por erro de direito, flexibilizando o princípio da obrigatoriedade da lei.
Mas qual é o fundamento?
Existem 3 correntes para esta norma:
a) Teoria da ficção legal: a obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
b) Teoria da presunção absoluta: haveria uma presunção iure et iure de que todos conhecem a lei.
c) Teoria da necessidade social: Tartuce e Maria Helena Diniz (MHD) se filiam a ela. As normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas. Há uma necessidade social de que se consideram as normas conhecidas para que sejam observadas (“uma premissa de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”). A teoria da necessidade social parece ser a mais aceita pela doutrina.
LINDB: O que é o princípio da vigência sincrônica da lei?
A lei entra em vigor, simultaneamente, em todo o território nacional, do Acre ao Rio Grande do Sul. Trata-se do princípio que adota sistema da vigência única, sincrônica ou simultâneo da lei (também chamado de critério do prazo único). Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva, progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF), 15 dias no RJ - que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais.
Não enxergamos obstáculos a que uma lei preveja, para si, uma vigência progressiva, pois o próprio caput do art. 1º da LINDB admite disposição contrária.
Além do mais, o fato de a vacatio legis para a vigência da lei brasileira no exterior ser de 3 meses indica haver resquícios do sistema da vigência progressiva.
LINDB: O que é o princípio da continuidade ou da permanência da lei?
De acordo com ele, a lei permanece em vigor até que outra a revogue, salvo no caso de lei temporária, que já prevê a sua própria caducidade com o advento de um termo.
Uma nova lei somente revoga a anterior, se entrar em vigor. Antes do início de sua vigência, ela não produz o efeito de revogar normas anteriores, pois não tem eficácia jurídica. Não importa a data de sua publicação ou de sua promulgação; e sim a data do início da sua vigência. Assim, se uma norma tiver um ano de vacatio legis, ela só revogará normas anteriores e incompatíveis, quando do fim dessa vacatio. Isso explica o atropelamento legislativo perpetrado pelo CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015) sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), pois diversos dispositivos que haviam sido alterados por este último diploma – como o art 1.769 do CC – foram revogados, posteriormente, pelo CPC/2015, que entrou em vigor em março de 2016, dois meses depois da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É irrelevante o fato de o Estatuto ter sido promulgado e publicado posteriormente ao CPC/2015, porque o que importa é a data do início da vigência.
LINDB: Qual a diferença entre interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia?
Interpretação extensiva e interpretação analógica não se confundem com analogia.
Não confunda analogia com interpretação extensiva ou com interpretação analógica:
- Intepretação extensiva: é método ou modo de interpretar. Há apenas a ampliação do sentido da norma, havendo uma subsunção. Ou seja, o fato continuará subsumindo àquela norma.
- Interpretação analógica: também é forma de intepretação. Aqui, o legislador traz uma série de menções, fazendo o encerramento genérico, permitindo ao aplicador da norma que se valha dos exemplos trazidos e pelo encerramento genérico para subsumir a situação ao dispositivo legal.
Analogia - Analogia é uma forma de integração, não sendo forma de interpretação. A analogia é a aplicação de uma norma próxima, ou conjunto de normas próximas, quando não há uma norma prevista para aquele caso concreto. Ausente norma para regular o caso, será necessário valer de norma que regula caso semelhante.
i. Classificação da analogia - Classifica-se a analogia como:
• Analogia legal (legis): é a aplicação de uma norma próxima, mas apenas de uma norma próxima.
• Analogia juris: há um conjunto de normas próximas para extrair dali uma norma que irá regular este caso concreto.
LINDB: O que é equidade, como se classifica e qual a diferença entre julgar com equidade e julgar por equidade?
Equidade - Em regra, equidade é uma fonte informal do direito, mas caso esteja na lei será formal.
O conceito de equidade passa pelo conceito de bom-senso. É usar um senso de justiça no caso particular. Trata-se de uma adaptação razoável da lei ao caso concreto. O juiz não é a boca da lei, mas ele faz justiça, sendo necessário que ele julgue com equidade.
Classifica-se a equidade em:
d. 1) Equidade legal: A aplicação da equidade está prevista no próprio texto legal. Ex.: art. 413 que trata da redução equitativa da multa ou cláusula penal. Neste caso, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
d. 2) Equidade judicial: Estará presente quando a lei determina que o magistrado deverá decidir por equidade o caso concreto. O CPC estabelece no art. 140, p.ú., que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Se a lei não autoriza ele a julgar por equidade, não poderá ele julgar dessa forma.
Diferencia-se julgar por equidade de julgar com equidade:
• Julgar por equidade: é desconsiderar a regra legal, julgando pelo bom senso.
• Julgar com equidade: é decidir valendo-se da regra, mas dando a ela interpretação justa para o caso concreto. Trata-se de um dever perene do magistrado.
LINDB: o que é o princípio da retroatividade motivada (ou justificada) da Lei, no que se refere ao ato jurídico perfeito?
Proteção do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - Tais institutos não são absolutos. Exemplo disso é a ação de investigação de paternidade julgado improcedente por falta de provas no momento em que não existia o exame de DNA. O Enunciado 109 da I Jornada de Direito Civil diz que a restrição da coisa julgada, oriunda de demandas reputadas improcedente por insuficiente de provas, não deve prevalecer para obstar a busca da identidade genética pelo investigando. Ou seja, a coisa julgada não prevalece quando se está a tratar de direito fundamental ao conhecimento da origem genética. Haverá aqui uma ponderação de valores.
O art. 2.035 do CC diz que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Ou seja, o contrato celebrado antes é ato jurídico perfeito. Mas não vai prevalecer se contrariar norma de ordem pública. Aqui há uma relativização da proteção. Este dispositivo traz o princípio da retroatividade motivada (ou justificada). Ou seja, as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e à função social dos contratos podem retroagir. Ex.: redução equitativa da multa contratual. Foi celebrado um contrato antes do CC/02, o qual previa uma multa abusiva. Com o novo CC, apesar de ser um ato jurídico perfeito, o juiz poderá promover a redução equitativa da multa, ainda que o ato tenha sido anterior, pois o contrato deverá observar a função social.
LINDB: O que são antinomias? Quais critérios para solucioná-las?
Antinomia: “nomia” é norma + “anti” é contrariedade. É uma norma que conflita com a outra. A antinomia é o conflito de normas, sendo a presença de duas ou mais normas conflitantes, não se podendo dizer qual delas poderá ser aplicada ao caso concreto. Existem metacritérios clássicos que foram criados por Norberto Bobbio para solucionar o choque entre normas jurídicas.
Para solucionar antinomias de 1º grau, existem os seguintes critérios:
• Critério cronológico: uma norma posterior prevalece sobre norma anterior.
• Critério da especialidade: uma norma especial prevalece sobre norma geral.
• Critério hierárquico: uma norma de hierarquia superior prevalece sobre a inferior.
São resoluções de conflitos de normas por meio de um critério só.
O interessante está nas antinomias de 2º grau, quando o choque envolve dois critérios trazidos por Norberto Bobbio:
• Norma especial anterior x norma geral posterior: Prevalece o critério da especialidade. Ex.: lei de drogas é anterior, mas é especial em relação à alteração do CPP. Por isso o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução, e não o último.
• Norma superior anterior x norma inferior posterior: Prevalece o critério hierárquico.
• Norma geral superior x norma especial inferior: A própria Constituição consagra o princípio da isonomia. A norma especial que parece destoar da norma geral superior pode ser que simplesmente esteja aplicando o princípio da isonomia.
Ex.: CF consagra o princípio da igualdade, estabelecendo que homens e mulheres são iguais perante a lei. Mas a Lei Maria da Penha confere um tratamento especial para mulher, sendo uma lei especial e inferior, enquanto a CF é geral e superior. Neste caso, apesar de parecer contraditório, o princípio da isonomia respalda. Não existe uma prevalência dos critérios nesse caso. Portanto, no caso de conflito entre norma superior e norma especial, há dois caminhos para solução desse choque. O primeiro é o legislativo criar uma terceira norma e estabelece qual das duas normas deverá prevalecer. A maioria dos casos é solucionada pelo Poder Judiciário, o qual deverá analisar o caso concreto e definir. O art. 8 do NCPC diz que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O juiz deverá fazer um juízo de ponderação para verificar o critério que aplicará naquele caso, observando os critérios acima mencionados.
LINDB: O que é a teoria do diálogo das fontes? Explique como ele se dá pelo “diálogo sistemático de coerência”, “diálogo de complementariedade ou diálogo de subsidiariedade” e “diálogo de influências recíprocas sistemáticas”.
DIÁLOGO DAS FONTES: Desenvolvida na Alemanha, pelo jurista Erik Jayme, mas trazida para o Brasil por Cláudia Lima Marques. A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Segundo a teoria, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas (antinomias jurídicas) idealizados por Norberto Bobbio. Pela teoria, as normas não se excluiriam, mas se complementariam. Portanto, a teoria do diálogo das fontes parte da premissa de que é necessário ter uma visão unitária do ordenamento. A primeira aplicação da teoria do diálogo das fontes é da aplicação concomitante do CDC e do CC, nas relações obrigacionais. O diálogo entre as fontes se dará através do:
a) Diálogo sistemático de coerência: É a aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo. Se houver uma aplicação simultânea de duas leis, e uma delas servir de base conceitual para a outra, haverá um diálogo sistemático de coerência. Isso porque há um instituto, o qual pode ser compreendido a partir de um conceito trazido por outra fonte. O sistema, portanto, guarda coerência. Ex.: alguns contratos em espécie estão consagrados no direito civil, mas que vão reger relações de consumo. Para entender de que contrato se trata, é necessário ir até o código civil para saber o conceito. Há um diálogo sistemático de coerência. Ex.: contratos de consumo que também são contratos em espécie do Código Civil, como o contrato de compra e venda do art. 147, CC.
b) Diálogo de complementariedade ou diálogo de subsidiariedade: Ocorre quando há complementação de uma norma a outra. Pode complementar outra norma de forma direta, sendo denominado de diálogo de complementariedade, ou de forma indireta (diálogo de subsidiariedade). Ex.: contratos de consumo também são contratos de adesão. Em caso de cláusulas abusivas, será invocada não só a proteção dos consumidores presente no art. 51 do CDC, como também a proteção dos aderentes presente no art. 424, CC. Há, portanto, a aplicação das duas leis, de forma complementar.
c) Diálogo de influências recíprocas sistemáticas: É a aplicação subsidiária de uma norma a outra. No caso de conceitos estruturais de determinada lei sofrerem influência de uma outra. Ex.: (Flávio Tartuce) o conceito de consumidor pode sofrer do próprio Código Civil.
Embora chamemos aqui de teoria ou tese, o Diálogo das Fontes é realidade nos tribunais brasileiros. Basta uma rápida pesquisa para ver que decisões são fundamentadas nela e conseguem resolver complexos dilemas jurídicos da forma mais justa que se pode vislumbrar. E isto não só no Direito Civil em face do Direito do Consumidor, mas também Direito do Trabalho “versus” Direito Civil, já que nas lacunas deixadas pela legislação trabalhista aplica-se, no que couber, o direito civilista. A própria constitucionalização sofrida pelo Código Civil em sua versão de 2002 é um exemplo de Diálogo das Fontes, dada a convergência de ramos, como nos lembra Tartuce. Exemplo de aplicação do Diálogo das Fontes entre o direito civil e o direito do trabalho é a competência da justiça do trabalho para julgar processos em que a causa seja responsabilidade civil por acidente de trabalho. Cabe lembrar que a legislação trabalhista não trata do tema da responsabilidade civil. Neste caso, o aplicador do direito deverá buscar as normas no próprio Código Civil, que trata das normas de responsabilidade civil. Há, portanto, diálogo entre fontes diversas. Por fim, vale destacar que o Diálogo das Fontes vai superar os critérios clássicos da solução das antinomias jurídicas. Ou seja, a tese tem o fito de trazer ao intérprete uma nova ferramenta hermenêutica hábil a solucionar problemas de conflito entre normas jurídicas (antinomias) no sentido de interpretá-las de forma coordenada e sistemática, em consonância com os preceitos constitucionais. Veja, a partir do diálogo das fontes, não será necessário se utilizar do critério hierárquico, especial ou temporal para resolver conflitos entre normas.
CC: Diferencie capacidade, legitimação, legitimidade e personalidade.
CAPACIDADE: O art. 1º diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa capacidade é uma capacidade de direito ou de gozo. Toda pessoa tem esta capacidade. Existe ainda outra capacidade, sendo denominada capacidade de fato ou de exercício. Esta capacidade algumas pessoas não têm. Conclui-se que para ter capacidade civil plena, é preciso ter a capacidade de direito (gozo) e a capacidade de fato (exercício). Existem certos conceitos que são similares à capacidade, mas são diferentes:
a) Legitimação: é a capacidade especial para um determinado ato ou negócio jurídico. Ex.: necessidade de outorga conjugal para vender o imóvel, sob pena de anulabilidade do contrato. Esta legitimação é conferida ao cônjuge.
b) Legitimidade: é a capacidade processual, estando relacionada às condições da ação.
c) Personalidade: é a soma de caracteres de uma pessoa. É aquilo que a pessoa é para ela e aquilo que ela é para a sociedade. Diz-se que a capacidade é a medida da personalidade. E, portanto, a personalidade é a essência, ou substância, e a capacidade é o quantum.
CC: Pessoa Jurídica tem direito da personalidade? Ela pode sofrer dano moral?
É controvertido, mas prevalece o entendimento de que a pessoa jurídica tem direito da personalidade POR EQUIPARAÇÃO conforme art. 52 do Código Civil.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Isto é pacificado na jurisprudência, razão pela qual a pessoa jurídica poderá sofrer dano moral, mas em relação apenas a honra objetiva, pois é destituída de honra subjetiva. Todavia, o Código Civil não reconhece a possibilidade de que as pessoas jurídicas sejam titulares de direitos da personalidade, tendo em vista que foi deferido a elas apenas a proteção dos direitos da personalidade, no que couber (MPDFT).
Com base nisso, a Súmula 227 do STJ determinou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O STJ já entendeu ser possível dano moral à PJ por protesto indevido de duplicata. Por outro lado, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO não poderão sofrer danos morais, apesar de também serem passíveis de proteção dos direitos da personalidade.
CC: Como se resolvem os casos de colisão entre direitos da personalidade?
Na colisão desses direitos, é necessário se socorrer da TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. Os direitos serão sopesados no caso concreto, e partir de um juízo de razoabilidade, o juiz irá emitir uma solução.
Cabe ressaltar que a técnica da ponderação já está prevista expressamente no NCPC. O §2º do art. 489 do NCPC diz que:.
Art. 489. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
A sistematização dessa ideia de ponderação foi trazida por Robert Alexy. Na sua obra, Alexy, visando a ponderação, parte de algumas premissas para que o sopesamento seja possível:
- Os direitos fundamentais têm em sua maioria a estrutura de um mandado de otimização. Ou seja, deve ser cumprido o máximo possível dos direitos fundamentais. Ou seja, é possível que haja a satisfação de direitos fundamentais em graus variados.
- Na colisão entre princípios, há restrições recíprocas. Alexy faz uma diferenciação de colisão entre regras e colisão entre princípios. Se a colisão for entre regras, uma delas deverá ser retirada. Sendo uma colisão entre princípios, haverá uma ponderação, ou seja, um deles cederá de alguma forma para que o outro também seja exercido. Fredie Didier Jr. discorda dessa opinião, pois se encontra respaldado pelo professor Humberto Ávila.
- Neste caso, o aplicador do direito aplica a técnica da ponderação, fazendo o sopesamento. Isso porque os direitos fundamentais trazem mandados de otimização, e como o conflito é entre princípios, é necessário fazer o sopesamento. É, em verdade, a aplicação da máxima da proporcionalidade.
- A pesagem feita pelo aplicador do direito deve ser fundamentada em uma argumentação que convença. O juiz, ao aplicar a técnica da ponderação, deverá resultar numa fundamentação idônea, ou seja, de possível conclusão e de forma que seja justa. Didier discorda da necessidade dessa colisão ser apenas entre princípios, pois, para ele, no caso de colisão entre regras poderia também solucionar pela técnica da ponderação, como forma de alcançar uma decisão mais justa.
CC: É possível a recusa à intervenção cirúrgica/tratamento médico por motivo de crença religiosa?
Tartuce entende que em casos de urgência, deverá haver intervenção cirúrgica, visto que o direito à vida demandaria maior proteção do que o direito à liberdade religiosa. Mas isto não é pacífico. A despeito disso, a jurisprudência dominante entende no mesmo sentido do que Tartuce. Ou seja, havendo risco do sujeito, deverá prevalecer o direito à vida.
Contrariamente, o Enunciado 403 do CJF estabelece que o direito à inviolabilidade de consciência e de crença aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue com risco de morte.
JDC403 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento
ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:
a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;
b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e
c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
JDC533 O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos.
que não possam ser interrompidos.
CC: O que é prenome, sobrenome, partícula, agnome e cognome?
Todos os elementos que fazem parte do nome estão protegidos:
• prenome: primeiro nome da pessoa (ex.: João).
• sobrenome: apelido, patronímico, nome de família (ex.: Silva).
• partícula: ex.: João da Silva.
• agnome: visa perpetuar o nome anterior (ex.: João da Silva Filho). O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.
COGNOME: Apesar da falta de proteção legal, deve-se concluir que esta proteção também deve ser estendida ao apelido, o qual na verdade é denominado de cognome, nome artístico de alguém ou alcunha.
CC: Qual a diferença entre imagem-retrato e imagem-atributo? A proteção à imagem é absoluta?
O direito de imagem se subdivide em:
- imagem-retrato: é a sua fisionomia e aparência.
- imagem-atributo: é a sua qualificação, sendo a imagem pela qual as pessoas lhe julgam.
A proteção à imagem não pode ser, e não é, uma proteção absoluta, devendo ser ponderada com o direito à informação e com a liberdade de imprensa. Se houver uma colisão entre direito da imagem e direito à liberdade de imprensa, tem-se que levar em conta a notoriedade do retratado, notoriedade dos fatos, a veracidade dos fatos, e ainda as características de sua utilização. Perceba que entre o direito à informação e o direito à imagem, é necessário ponderar qual irá prevalecer, considerando qual é o fato, a pessoa e se o fato é verídico.
O direito brasileiro não admite o hate speech, que são as manifestações de ódio, despreza, intolerância, sendo possíveis nos EUA. Dessa forma, o STF adotou essa corrente de proibição do hate speech, sustentando que deve haver limitações ao direito de liberdade de expressão.
CC: O que é domicílio e qual sua classificação?
Domicílio é o local em que a pessoa pode ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada. É o local onde poderá ser cobrada ou cobrar direitos e deveres na ordem jurídica. Domicílio é o local da sua residência. Há quem diga que domicílio é residência com ânimo definitivo. O domicílio eleitoral é mais amplo do que o domicílio civil. O art. 71 vai dizer que é possível a pluralidade de domicílios, ou seja, a pessoa poderá ter duas ou mais residências, o qual ela viva alternadamente, considerando-se domicílio seu qualquer delas. O art. 72 do CC diz que o local em que a pessoa exercitar profissão também é domicílio da pessoa natural, também sendo permitido a pluralidade domiciliar. Neste caso, se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. O art. 74 estabelece que se muda o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de mudar o domicílio. Para se provar a intenção manifesta de mudar, basta que a prova da intenção resulte da declaração da pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Essa intenção é vislumbrada por meio das declarações da pessoa à municipalidade, tanto de onde ela está saindo como onde ela está indo morar. Ex.: alteração do domicílio eleitoral é exemplo de intenção manifesta de se mudar. O art. 73 do CC fala que a pessoa natural, se não tiver residência habitual, será o domicílio em que ela for encontrada. Ex.: ciganos, peregrinos, circenses, etc.
CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO: O domicílio poderá ser classificado:
a) domicílio voluntário: é aquele fixado pela vontade da pessoa.
b) domicílio necessário (ou legal): é o domicílio imposto pela lei. Não exclui o domicílio voluntário.
• domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente
• domicílio do servidor público: lugar em que exercer permanentemente suas funções
• domicílio do militar: onde servir
• domicílio da Marinha ou da Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
• domicílio do marítimo: onde o navio estiver matriculado
• domicílio do preso: o lugar em que cumprir a sentença.
c) domicílio contratual (convencional): o art. 78 diz que, nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Nos contratos é possível eleger um domicílio. O foro competente para divergir sobre eventual divergência será aquele eleito. Denomina-se cláusula de eleição de foro.
CC: Qual conceito de pessoa jurídica e qual a teoria adotada pelo CC?
A pessoa jurídica pode ser conceituada como um conjunto de pessoas, se for uma corporação, ou conjunto de bens, que adquirem uma personalidade jurídica, a partir de uma ficção legal. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus membros. Muitas teorias procuram explicar a existência da pessoa jurídica. O Código Civil adotou a teoria da realidade técnica, eis que se trata da somatória de outras duas outras teorias: teoria da ficção (Savigny) e da teoria da realidade orgânica (Otto Gierke).
a) Teoria da ficção (Savigny): Sustentava que a pessoa jurídica seria um sujeito com existência ideal, ou seja, fruto da técnica jurídica. As pessoas jurídicas seriam pessoas por ficção legal, uma vez que somente os sujeitos dotados de vontade poderiam por si mesmos titularizar direitos subjetivos. A pessoa jurídica não teria uma função social, teria uma existência abstrata, ideal. A crítica recai no fato de negar a atuação social da pessoa jurídica, ela participa de relações sociais, esta teoria é extremamente abstrata, demais. A pessoa jurídica integra as relações sociais. Como reconhecer à ficção, mero artifício, a natureza de um ente que tem indiscutível existência real? Se a PJ é uma criação de lei, mera abstração, quem haveria criado o Estado, PJ de direito público por excelência?
b) Teoria da realidade objetiva ou organicista (Clóvis Beviláqua): É o contraponto da teoria da ficção. Para ela, a pessoa jurídica não seria fruto da técnica jurídica, mas sim um organismo social vivo. Para este pensamento a pessoa jurídica teria uma atuação social, sendo um organismo social vivo.
A crítica recai no fato de o erro não reconhecer a atuação social. O erro é dizer que a PJ é criada pela sociologia e não pelo direito.
c) Teoria da realidade técnica (Ferrara): Aproveitando elementos das duas correntes anteriores, é mais equilibrada. Afirma que a pessoa jurídica teria existência real, não obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Posto a pessoa jurídica seja personificada pelo direito, tem a atuação social na condição de sujeito de direito. Sem olvidar que a personalidade jurídica é concedida pelo direito, ela tem função social.
CC: Qual a diferença entra sociedade de fato e sociedade irregular?
- Sociedade de fato – são os grupos despersonalizados presentes nos casos envolvendo empresas que não possuem sequer constituição (estatuto ou contrato social), bem como a união de pessoas impedidas de casar, nos casos de concubinato, nos termos do art. 1.727 do CC.
- Sociedade irregular – é o ente despersonalizado constituído por empresas que possuem estatuto ou contrato social que não foi registrado, caso, por exemplo, de uma sociedade anônima não registrada na Junta Comercial estadual. É denominada pelo Código Civil “sociedade em comum”. Enuncia o art. 986 do CC que “Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples”.
CC: o que é a “Disregard Doctrine” (ou “disregard legal entity”)? Qual teoria aditada pelo Código Civil?
É a desconsideração da personalidade jurídica. O CC adotou a teoria maior, enquanto o CDC a teoria menor.
Segundo FÁBIO ULHOA COELHO: “O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é exatamente possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
CC: Como se dá a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito fiscal?
No âmbito fiscal, o STJ entende que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem ter comunicada essa alteração de domicílio aos órgãos competentes, legitimando-se, portanto, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes ou que administrem. É o teor da súmula 435 do STJ. Há aqui uma presunção de fraude. Vale lembrar que isso é em sede de execução fiscal.
CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica nas entidades sem fins lucrativos?
SIM. O Enunciado 284 do CJF diz que as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômico estão abrangidas pela aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, é plenamente possível que haja nas fundações e nas associações, ainda que não tenham finalidade lucrativa.
CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica invocada pela própria pessoa jurídica?
O Enunciado 285 do CJF diz que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica do Código Civil pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor. Ou seja, nada impede que a pessoa jurídica se utilize da desconsideração em seu favor, quer para não atingir o sócio administrador, quer para atingir o sócio.
CC: É possível a desconsideração da personalidade jurídica administrativa (no âmbito da administração pública)?
Desconsideração da personalidade jurídica e Lei Anticorrupção - Em matéria de inovação, há um item que trouxe a desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se da desconsideração da personalidade jurídica administrativa. Neste caso, será possível a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito administrativo. Não é necessário buscar o poder judiciário. Segundo o art. 14, a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for utilizada com abuso de direito para facilitar, para encobrir ou para dissimular a prática de atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção, ou para provocar uma confusão patrimonial. Neste caso, serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas àquela pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração. O dispositivo está inserido no capítulo relativo ao processo administrativo. Trata-se de medida que independe de decisão judicial. Portanto, a lei anticorrupção traz a desconsideração da personalidade jurídica passível de ser feita no âmbito administrativo, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa, e sem impedir que se questione no âmbito judicial a validade das medidas tomadas.