PARTE GERAL Flashcards
FASES DO D. EMPRESARIAL
- FEUDALISMO: fase das corporações de ofício. Quem fazia parte de tais corporações era regido por um regramento próprio, dinâmico. Quem não era, tinha que recorrer ao direito comum.
- REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: aprimoramento do Direito do Trabalho e mudanças pequenas no Direito Empresarial. As coisas começam a mudar no mundo econômico.
- CÓDIGO NAPOLEÔNICO: França, 1804. Pela primeira vez o Direito Empresarial se torna uma disciplina, o Direito Comercial.
“Teoria dos atos de comércio”: Havia uma lista taxativa de atividades.
(Quem realizasse alguma dessas atividades, se encaixava no Direito Comercial e era regido por suas normas, um regramento próprio, dinâmico e eficaz. Quem não se enquadrava, era regido pelo direito comum.)
CRÍTICA: a lista deixou de fora personagens importantes para a economia na época (prestação de serviços e o agronegócio). - CÓDIGO CIVIL ITALIANO DE 1942: é a fase atual. Influência FASCISTA ante o momento. Deixou-se de aplicar a teoria dos atos de comércio (lista taxativa de atividades) e passou-se a aplicar o conceito de empresa. O Brasil “copia” o Código Civil Italiano.
OBS: A disciplina Direito Empresarial teve origem na Itália, na verdade, com exceção da sociedade limitada (origem portuguesa) e anônima (que tem origem norte-americana).
O Código Civil Italiano unificou o direito privado. Ao copiarmos o Código Civil Italiano, também unificamos o direito privado?
NÃO. O Código Civil Brasileiro separa a insolvência civil da empresarial, ou seja, não unificamos o direito privado.
O que o Brasil unificou foi o direito obrigacional, através de Silvio Marcondes, que foi quem elaborou o “código obrigacional”.
PILARES DO DIREITO EMPRESARIAL:
a) EMPRESA;
b) EMPRESÁRIO (empresário individual; sociedade empresária; empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI);
c) ESTABELECIMENTO.
OBS: CRÍTICA À NOMENCLATURA EIRELI –> se empresa é atividade, não é possível que tenha responsabilidade. A responsabilidade é de quem exerce a empresa: o empresário. Empresa é a atividade em si, portanto, não pode ter responsabilidade e nem contratar funcionários.
CONCEITO DE EMPRESA
O Código Civil Italiano não conceituou empresa diretamente e o direito empresarial brasileiro, ao copiar o código italiano, também não conceituou.
OBS: No Brasil, cada ramo do direito traz um conceito de empresa.
A lei nos traz o conceito INDIRETAMENTE. Dispõe o artigo 966, do Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
LOGO, EMPRESA, no Brasil, é ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. Empresa é algo abstrato, é a atividade e não se confunde com o estabelecimento.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Art. 966. Considera-se EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
–> É QUEM EXERCE EMPRESA.
No Brasil, temos TRÊS EMPRESÁRIOS:
1. O INDIVIDUAL;
2.A SOCIEDADE EMPRESÁRIA; e
3. a EIRELI.
OBS: Dentre esses três tipos de empresário, APENAS o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é PESSOA FÍSICA. EIRELI e SOCIEDADE EMPRESÁRIA SÃO PESSOAS JURÍDICAS.
OBSERVAÇÃO 1: empresário é diferente de sócio.
exemplo: Sílvio Santos, não é empresário, é sócio. Empresário é o SBT, a Telesena, a Jequiti.
OBSERVAÇÃO 2: COOPERATIVA NÃO É EMPRESÁRIO. Cooperativa tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES, logo, não será estudada pelo Direito empresarial. (SÓ ESTUDAREMOS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA)
OBSERVAÇÃO 3: a SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES.
OBSERVAÇÃO 4: o produtor rural é regido pelo Direito Civil, em regra. Todavia, o artigo 971, do Código Civil, faculta ao produtor rural equiparar-se a empresário.
O PRODUTOR RURAL É EMPRESÁRIO?
EM REGRA, NÃO. O produtor rural é regido pelo Direito Civil.
Todavia, o artigo 971, do Código Civil, faculta ao produtor rural equiparar-se a empresário:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
No mesmo sentido o enunciado 62, da II Jornada de Direito Comercial do CJF:
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.
PARA QUE Compreender o conceito de empresário?
A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO tem especial importância, pois saber se se está tratando ou não de empresário determinará a incidência do Direito Empresarial ou do Direito Civil. ADEMAIS, Quando se tratar de empresário, o registro deverá ser feito na Junta Comercial, enquanto que o registro de atividade que não constitua empresa será realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ.
O o profissional da arte, da ciência, da literatura e intelectual é regido pelo Direito Empresarial?
EM REGRA, NÃO. A menos que tal atividade constitua elemento de empresa.
NESSE SENTIDO: Art. 966, Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL:
se dividem em:
1. PRIMÁRIAS; e
2. SECUNDÁRIAS.
São fontes primárias: as LEIS em geral (Constituição, Código Civil, Lei 11.101/05…).
São fontes secundárias: os USOS e COSTUMES, a ANALOGIA e os PRINCÍPIOS gerais do Direito e a JURISPRUDÊNCIA.
OBS: Para a DOUTRINA majoritária, a doutrina não é fonte do Direito Empresarial, pois não cria, apenas ajuda a compreender, por esse motivo é chamada de FONTE INTELECTIVA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
É uma PESSOA FÍSICA que EXERCE EMPRESA em NOME PRÓPRIO e tem RESPONSABILIDADE ILIMITADA
(COMO TODO EMPRESÁRIO: EIRELI e também sociedade empresária. POIS, EMPRESÁRIO RESPONDE COM “I” –> ILIMITADAMENTE.
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR COM A RESP. DOS SÓCIOS. Assim, uma sociedade limitada tem responsabilidade ilimitada, quem responde limitadamente é o sócio)
obs: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL responde ilimitadamente significa que seu PATRIMÔNIO É UNO, logo, o empresário individual responderá pela empresa com todo o seu patrimônio.
Atenção!! O enunciado nº 5, da I JDC do CJF limita a execução do patrimônio do Empresário individual:
“Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.”
(O PROFESSOR NÃO ACONSELHA A ADOÇÃO DESTE ENUNCIADO em provas da magistratura e do Ministério Público, pois o candidato não deve, em provas, limitar a atuação do órgão em decorrência de regra infralegal.)
NOME EMPRESARIAL
No Brasil há DUAS ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL:
- FIRMA; e
- DENOMINAÇÃO
FIRMA
Aplica-se firma quando a responsabilidade DE ALGUM DOS SÓCIOS for ILIMITADA. Exemplo: empresário individual; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples. OBS: A doutrina mais antiga divide firma em: FIRMA INDIVIDUAL (o agente está sozinho) e firma COLETIVA (mais de um agente).
NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (FIRMA)
O nome do empresário individual é o seu nome por escrito ou abreviado PODENDO ser seguido de uma característica sua ou de sua atividade (esse ponto foi cobrado na última prova para Procurador da fazenda Nacional).
DENOMINAÇÃO
é quando NÃO HÁ internamente ALGUÉM com responsabilidade ILIMITADA, a exemplo da sociedade anônima, onde, a princípio, todos respondem limitadamente. OU SEJA, QUANDO TODOS POSSUEM RESP. LIMITADA.
Exemplo: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
OBS: há duas EXCEÇÕES: na SOCIEDADE LIMITADA, a princípio, todos os sócios respondem limitadamente, o que indicaria o uso de denominação. Todavia, a limitada admite tanto a firma quanto a denominação. O mesmo ocorre com a EIRELI.
Natureza Jurídica do Registro DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A PRIMEIRA CORRENTE diz que a natureza do registro é DECLARATÓRIA, ou seja, o registro apenas oficializa algo, dá publicidade.
Para a SEGUNDA CORRENTE, a natureza jurídica é CONSTITUTIVA, a exemplo do produtor rural, que, se optar pelo registro na Junta Comercial, será empresário.
OBS1: Para a PROVA, a natureza jurídica do registro do empresário individual é DECLARATÓRIA, porém, no caso do PRODUTOR RURAL, é CONSTITUTIVA. Essa é a posição da doutrina.
OBS2: E o que se registra, se não há contrato (não há bilateralidade) social (não há sociedade)? O empresário individual leva uma DECLARAÇÃO de empresário individual para ser registrada na Junta Comercial (o mesmo ocorre com a EIRELI).