PARTE GERAL Flashcards

1
Q

FASES DO D. EMPRESARIAL

A
  1. FEUDALISMO: fase das corporações de ofício. Quem fazia parte de tais corporações era regido por um regramento próprio, dinâmico. Quem não era, tinha que recorrer ao direito comum.
  2. REVOLUÇÃO INDUSTRIAL: aprimoramento do Direito do Trabalho e mudanças pequenas no Direito Empresarial. As coisas começam a mudar no mundo econômico.
  3. CÓDIGO NAPOLEÔNICO: França, 1804. Pela primeira vez o Direito Empresarial se torna uma disciplina, o Direito Comercial.
    “Teoria dos atos de comércio”: Havia uma lista taxativa de atividades.
    (Quem realizasse alguma dessas atividades, se encaixava no Direito Comercial e era regido por suas normas, um regramento próprio, dinâmico e eficaz. Quem não se enquadrava, era regido pelo direito comum.)
    CRÍTICA: a lista deixou de fora personagens importantes para a economia na época (prestação de serviços e o agronegócio).
  4. CÓDIGO CIVIL ITALIANO DE 1942: é a fase atual. Influência FASCISTA ante o momento. Deixou-se de aplicar a teoria dos atos de comércio (lista taxativa de atividades) e passou-se a aplicar o conceito de empresa. O Brasil “copia” o Código Civil Italiano.
    OBS: A disciplina Direito Empresarial teve origem na Itália, na verdade, com exceção da sociedade limitada (origem portuguesa) e anônima (que tem origem norte-americana).
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2
Q

O Código Civil Italiano unificou o direito privado. Ao copiarmos o Código Civil Italiano, também unificamos o direito privado?

A

NÃO. O Código Civil Brasileiro separa a insolvência civil da empresarial, ou seja, não unificamos o direito privado.
O que o Brasil unificou foi o direito obrigacional, através de Silvio Marcondes, que foi quem elaborou o “código obrigacional”.

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3
Q

PILARES DO DIREITO EMPRESARIAL:

A

a) EMPRESA;
b) EMPRESÁRIO (empresário individual; sociedade empresária; empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI);
c) ESTABELECIMENTO.
OBS: CRÍTICA À NOMENCLATURA EIRELI –> se empresa é atividade, não é possível que tenha responsabilidade. A responsabilidade é de quem exerce a empresa: o empresário. Empresa é a atividade em si, portanto, não pode ter responsabilidade e nem contratar funcionários.

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4
Q

CONCEITO DE EMPRESA

A

O Código Civil Italiano não conceituou empresa diretamente e o direito empresarial brasileiro, ao copiar o código italiano, também não conceituou.
OBS: No Brasil, cada ramo do direito traz um conceito de empresa.
A lei nos traz o conceito INDIRETAMENTE. Dispõe o artigo 966, do Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

LOGO, EMPRESA, no Brasil, é ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA. Empresa é algo abstrato, é a atividade e não se confunde com o estabelecimento.

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5
Q

CONCEITO DE EMPRESÁRIO

A

Art. 966. Considera-se EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
–> É QUEM EXERCE EMPRESA.
No Brasil, temos TRÊS EMPRESÁRIOS:
1. O INDIVIDUAL;
2.A SOCIEDADE EMPRESÁRIA; e
3. a EIRELI.

OBS: Dentre esses três tipos de empresário, APENAS o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL é PESSOA FÍSICA. EIRELI e SOCIEDADE EMPRESÁRIA SÃO PESSOAS JURÍDICAS.

OBSERVAÇÃO 1: empresário é diferente de sócio.
exemplo: Sílvio Santos, não é empresário, é sócio. Empresário é o SBT, a Telesena, a Jequiti.

OBSERVAÇÃO 2: COOPERATIVA NÃO É EMPRESÁRIO. Cooperativa tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES, logo, não será estudada pelo Direito empresarial. (SÓ ESTUDAREMOS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

OBSERVAÇÃO 3: a SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem natureza de SOCIEDADE SIMPLES.

OBSERVAÇÃO 4: o produtor rural é regido pelo Direito Civil, em regra. Todavia, o artigo 971, do Código Civil, faculta ao produtor rural equiparar-se a empresário.

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6
Q

O PRODUTOR RURAL É EMPRESÁRIO?

A

EM REGRA, NÃO. O produtor rural é regido pelo Direito Civil.
Todavia, o artigo 971, do Código Civil, faculta ao produtor rural equiparar-se a empresário:

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
No mesmo sentido o enunciado 62, da II Jornada de Direito Comercial do CJF:
O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

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7
Q

PARA QUE Compreender o conceito de empresário?

A

A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO tem especial importância, pois saber se se está tratando ou não de empresário determinará a incidência do Direito Empresarial ou do Direito Civil. ADEMAIS, Quando se tratar de empresário, o registro deverá ser feito na Junta Comercial, enquanto que o registro de atividade que não constitua empresa será realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – RCPJ.

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8
Q

O o profissional da arte, da ciência, da literatura e intelectual é regido pelo Direito Empresarial?

A

EM REGRA, NÃO. A menos que tal atividade constitua elemento de empresa.
NESSE SENTIDO: Art. 966, Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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9
Q

FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL:

A

se dividem em:
1. PRIMÁRIAS; e
2. SECUNDÁRIAS.
São fontes primárias: as LEIS em geral (Constituição, Código Civil, Lei 11.101/05…).
São fontes secundárias: os USOS e COSTUMES, a ANALOGIA e os PRINCÍPIOS gerais do Direito e a JURISPRUDÊNCIA.
OBS: Para a DOUTRINA majoritária, a doutrina não é fonte do Direito Empresarial, pois não cria, apenas ajuda a compreender, por esse motivo é chamada de FONTE INTELECTIVA.

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10
Q

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:

A

É uma PESSOA FÍSICA que EXERCE EMPRESA em NOME PRÓPRIO e tem RESPONSABILIDADE ILIMITADA
(COMO TODO EMPRESÁRIO: EIRELI e também sociedade empresária. POIS, EMPRESÁRIO RESPONDE COM “I” –> ILIMITADAMENTE.
ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR COM A RESP. DOS SÓCIOS. Assim, uma sociedade limitada tem responsabilidade ilimitada, quem responde limitadamente é o sócio)
obs: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL responde ilimitadamente significa que seu PATRIMÔNIO É UNO, logo, o empresário individual responderá pela empresa com todo o seu patrimônio.
Atenção!! O enunciado nº 5, da I JDC do CJF limita a execução do patrimônio do Empresário individual:
“Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.”
(O PROFESSOR NÃO ACONSELHA A ADOÇÃO DESTE ENUNCIADO em provas da magistratura e do Ministério Público, pois o candidato não deve, em provas, limitar a atuação do órgão em decorrência de regra infralegal.)

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11
Q

NOME EMPRESARIAL

A

No Brasil há DUAS ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL:

  1. FIRMA; e
  2. DENOMINAÇÃO
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12
Q

FIRMA

A
Aplica-se firma quando a responsabilidade DE ALGUM DOS  SÓCIOS for ILIMITADA. 
Exemplo: empresário individual; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples.
OBS: A doutrina mais antiga divide firma em: 
FIRMA INDIVIDUAL (o agente está sozinho) e 
firma COLETIVA (mais de um agente).
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13
Q

NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (FIRMA)

A

O nome do empresário individual é o seu nome por escrito ou abreviado PODENDO ser seguido de uma característica sua ou de sua atividade (esse ponto foi cobrado na última prova para Procurador da fazenda Nacional).

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14
Q

DENOMINAÇÃO

A

é quando NÃO HÁ internamente ALGUÉM com responsabilidade ILIMITADA, a exemplo da sociedade anônima, onde, a princípio, todos respondem limitadamente. OU SEJA, QUANDO TODOS POSSUEM RESP. LIMITADA.
Exemplo: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS
OBS: há duas EXCEÇÕES: na SOCIEDADE LIMITADA, a princípio, todos os sócios respondem limitadamente, o que indicaria o uso de denominação. Todavia, a limitada admite tanto a firma quanto a denominação. O mesmo ocorre com a EIRELI.

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15
Q

Natureza Jurídica do Registro DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

A

A PRIMEIRA CORRENTE diz que a natureza do registro é DECLARATÓRIA, ou seja, o registro apenas oficializa algo, dá publicidade.
Para a SEGUNDA CORRENTE, a natureza jurídica é CONSTITUTIVA, a exemplo do produtor rural, que, se optar pelo registro na Junta Comercial, será empresário.

OBS1: Para a PROVA, a natureza jurídica do registro do empresário individual é DECLARATÓRIA, porém, no caso do PRODUTOR RURAL, é CONSTITUTIVA. Essa é a posição da doutrina.

OBS2: E o que se registra, se não há contrato (não há bilateralidade) social (não há sociedade)? O empresário individual leva uma DECLARAÇÃO de empresário individual para ser registrada na Junta Comercial (o mesmo ocorre com a EIRELI).

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16
Q

V ou F? o empresário individual adquire personalidade jurídica com o registro na Junta Comercial.

A

FALSO. o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL não ADQUIRE PERSONALIDADE jurídica com o registro na Junta Comercial, e sim com o seu NASCIMENTO COM VIDA. Entretanto, o empresário individual, que é pessoa física, pode ter número de Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ PARA FINS DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS

17
Q

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL pode ALIENAR BENS SEM a ANUÊNCIA do seu CÔNJUGE?

A

Pela LEITURA do artigo 1.647, do CÓDIGO CIVIL, pode-se chegar a conclusão de que o empresário individual NÃO PODE alienar bens sem a anuência do seu cônjuge:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

–> Todavia, o artigo 978 do CÓDIGO CIVIL traz uma exceção:
Art. 978. O EMPRESÁRIO CASADO PODE, SEM necessidade de OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, ALIENAR os IMÓVEIS que INTEGREM o PATRIMÔNIO DA EMPRESA ou gravá-los de ônus real.

–> A jurisprudência expandiu a interpretação desse artigo, entendendo que os bens ligados à atividade, MÓVEIS ou IMÓVEIS, dispensam a anuência do cônjuge.
O enunciado nº 58, da II JDC do CJF dispõe:
“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, ##desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis##, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis”.

RESUMO: O artigo 1.647 do Código Civil, uma lei, portanto, determina que e necessária a autorização. O artigo 978, por sua vez, diz que não é necessária a autorização para bens ligados à atividade. O enunciado 58 afirma que precisa. O professor entende que esse enunciado deve ser aplicado nas provas para magistratura e MPF, pois está trazendo cautela, cuidado à atuação do juiz e do MPF.
OBS: Como o patrimônio do empresário individual é uno e é a garantia dos credores, tudo o que acontece com esse patrimônio deve ser levado à Junta Comercial para registro ou averbação, a exemplo de casamento, herança, compra e venda, pacto antenupcial, etc. se não for levado à Junta Comercial, é caso de irregularidade

18
Q

Se o empresário individual hipoteca um bem de família para garantir dívida da empresa e a família desconhece, protege-se a família em detrimento do credor hipotecário?

A

Para o STJ, na execução contra empresário individual casado, se o cônjuge não foi beneficiado pela negociação, sua meação está protegida, caso tenha se beneficiado, a meação é atingida pela execução.

19
Q

É possível desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual?

A

Não.
Há dois fundamentos: O primeiro deles é que só se desconsidera a personalidade jurídica quando há uma PESSOA JURÍDICA sendo utilizada de forma errada, e o empresário individual é pessoa física.
O segundo fundamento é que não há utilidade prática em se desconsiderar a personalidade jurídica, visto que o empresário individual já responde de forma ilimitada.

20
Q

Requisitos para ser empresário:

A

São três requisitos:
1º EXERCER EMPRESA (artigo 966, do Código Civil).
2º ter CAPACIDADE.
OBS: Capacidade, em regra, é adquirida aos 18 anos de idade. Todavia, há exceções no Direito Civil, e tais exceções se aplicam também ao Direito Empresarial: casos de emancipação entre 16 e 18 anos.

ATENÇÃO: o requisito da CAPACIDADE NÃO SE APLICA PARA ser SÓCIO, e sim para ser empresário.
O artigo 974, do Código Civil - incapacidade superveniente (PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E NA FUNÇÃO SOCIAL):
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
OBS: Na prova costuma-se perguntar se o incapaz pode ser empresário, e a resposta é que pode excepcionalmente, na hipótese do artigo 974 do Código Civil.
3º requisito: inexistência de impedimento.
OBS: Impedido é aquele que tem uma lei própria dizendo que ele não pode exercer empresa. Para a corrente majoritária, na realidade, este não é um requisito para ser empresário, pois, caso não seja observado, o empresário será irregular, mas não deixará de ser empresário.
OBSERVAÇÃO: O ato do impedido não se confunde com o do incapaz, pois o ato do impedido é válido, já o do incapaz, em regra, é anulável

21
Q

Se o representante do incapaz for pessoa impedida por lei de ser empresário?

A

Será nomeado um gerente.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de LEI, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

OBS: Nesse caso, HÁ corrente QUE entende que o incapaz não é empresário, já que não tem capacidade. O representante e o gerente também não são empresários, pois o empresário responde ilimitadamente, e essas duas figuras têm responsabilidade de mandato.
Nesse caso, para essa corrente, estar-se-á diante de uma empresa “acéfala” (tem-se a empresa mas não se tem o empresário). É a corrente minoritária. J