Parte Geral Flashcards

1
Q

Quais são as fontes do direito tributário?

A

Fontes materiais: são fontes de produção do direito po­sitivo, consistem no conjunto de fatores sociais determinantes do conteúdo do direito e dos valores que o direito procura realizar. Fontes formais: são os fundamentos de validade da ordem jurídica. Subdividem-se de acordo com o demonstrado na tabela abaixo.
Legislação; Jurisprudência; Convenções internacionais; Costumes; doutrina, etc.

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2
Q

Qual a importância da Lei Complementar no Sistema Tributário Nacional?

A

A Lei Complementar tem grande im­portância no Sistema Tributário Nacional. De acordo com a Constituição Federal de 1988, por meio desse instrumento são reguladas as limitações ao direito de tributar, previstas na Constitui­ção Federal, bem como são estabelecidas normas gerais em matéria tri­butária sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.

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3
Q

O que são Obrigações acessórias?

A

obrigações aces­sórias são deveres legais que instrumentalizam a tarefa prática de arrecadação e fiscalização tributárias, desenvolvida pela Admi­nistração Pública.

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4
Q

A iniciativa no Processo legislativo em matéria tributária é privativo do Presidente da República?

A

Processo legislativo matéria tributária: inexistência de reserva de inicia­tiva do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1°, li, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos territórios federais. (ADI 3205. DJ STF).
Assim, Como a iniciativa do processo de feitura de leis tributárias dos entes federativos não foi restringida por essa norma, verifica-se a existência de concorrência de iniciativa entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo no tocante ao assunto, pois ambos podem apre­sentar projetos de leis.

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5
Q

Quais são os tributos de competência da União que podem ter sua alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo federal?

A

Imposto de Importação (lI) Imposto de Exportação (IE) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - CF, art. 153, § 1° e Cide-combustíveis - CF, art. 177. § 4o, I “b”.

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6
Q

É vedado à lei delegada tratar de matéria tributária?

A

Em essência, não é vedado à lei delegada tratar de matéria tributária, a não ser que tal matéria seja reservada à lei complemen­tar: normas gerais de direito tributário e instituição de tributos da competência residual da União.

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7
Q

Medida Provisória pode versar sobre matéria tributária?

A

Semelhantemente às leis delegadas, a medida provisó­ria pode conter matéria tributária, desde que não reservada à lei complementar.

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8
Q

Qual o objetivo das normas complementares e como se dividem?

A

O objetivo das normas complementares é esclarecer e auxiliar os aplicadores do direito, uniformizando procedimentos, preve­nindo conflitos na relação de sujeição tributária, operacionalizan­do a execução da legislação e servindo de ferramenta para sua interpretação. Atreladas ao princípio da hierarquia normativa, de­vem obedecer ao comando superior das leis, das quais retiram seu fundamento de validade. São elas (art.100, CTN):
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; Decisões administrativo-normativas dos órgãos administrativos singulares ou coletivos;
Práticas reiteradas das autoridades administrativas;
Convênios que entre si celebrem União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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9
Q

Qual a consequência da não observância às normas complementares?

A

A imposição de penalidades;
A cobrança de juros de mora;
A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

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10
Q

Qual o conceito de Tributo?

A

Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em mo­eda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua san­ção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

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11
Q

Qual a natureza jurídica do tributo?

A

É o fato gerador da obrigação que determina a natureza es­pecífica do tributo que sobre ele incide (CTN, art. 4°). A natureza jurídica, entenda-se, é a posição que a espécie tributária ocupa no ordenamento: se imposto, taxa, contribuição etc.

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12
Q

Como se caracterizam os tributos quanto a sua fiscalidade?

A

Fiscalidade: não há finalidade específica, apenas a de car­rear disponibilidades financeiras para os cofres públicos. É a regra geral dos impostos.
Parafiscalidade: Ocorre quando o sujeito competente para instituir determinado tributo, que só pode ser um ente federativo, delega a outra pessoa jurídica de direito público, que passa a denominar-se, genericamen­te, de entidade paraestatal, a sujeição ativa do tributo - a capacida­ de tributária - atribuindo-lhe, também, o produto da arrecadação. O exemplo mais conhecido é o do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - autarquia federal, sujeito ativo de certas contribuições sociais instituídas pela União.
Extrafiscalidade : a finalidade não é meramente arrecadató­ria e contém traços regulatórios de certos comportamentos econô­micos, sociais, sanitários etc. Os impostos sobre o comércio exterior são exemplos clássicos de tributos extrafiscais. Sua utilização, pelo governo federal, pode, por exemplo, fomentar ou desestimular a produção nacional de certos itens.

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13
Q

O que é um tributo vinculado?

A

é aquele cujo fato gerador relaciona-se (vincula-se) a alguma contraprestação por parte do Estado. Ex: taxas e contribuição de melhoria .

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14
Q

O que é um tributo não vinculado?

A

é aquele cujo fato gerador não se vincula a nenhuma contraprestação específica por parte do Esta­do. É o caso específico dos impostos, tal e qual definido juridica­mente pelo próprio CTN:

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15
Q

O que é Tributo de arrecadação vinculada?

A

é aquele cuja arrecada­ção deve, necessariamente, ser utilizada no fim que justificou sua criação. Ex: empréstimos compulsórios e contribuições especiais, que são tributos finalisticamente afetados, consagrados no texto constitucional.

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16
Q

O que é Tributo de arrecadação não vinculada?

A

é aquele cujas re­ceitas podem ser livremente utilizadas para as despesas gerais da Administração Pública, atendidos os preceitos orçamentários. Ex: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

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17
Q

O que é Tributo fiscal?

A

é aquele cuja finalidade principal é arreca­dar recursos para cobrir as despesas públicas. Ex: IR, IPTU, ICMS, IPVA, ITBI, ITCMD, ISS, contribuição de melhoria e empréstimos compulsórios.

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18
Q

O que é Tributo extrafiscal?

A

é aquele cuja finalidade principal não é arrecadatória. Sua finalidade pode ser econômica - proteção da indústria nacional, controle da balança comercial, controle da infla­ção, taxa de juros, câmbio, ou social - desestímulo à manutenção de propriedades improdutivas. Ex: li, IE, IOF, IPI (cigarros), ITR.

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19
Q

O que é Tributo parafiscal?

A

é aquele cuja arrecadação não é destina­da aos entes políticos da Federação - União, Estados, Distrito Fede­ral e Municípios. Destinam-se à manutenção de órgãos autônomos fiscalizadores de algumas profissões ou do interesse de categorias econômicas específicas. Ex: OAB, CRM, Sesi, Sesc etc.

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20
Q

O que é Tributo in natura?

A

É o que não faz referência a pagamento em pecúnia, mas sim em bens. Não é previsto nos ordenamentos modernos. Era o caso de antigas cobranças que recaiam sobre a agricultura, pecuária ou comércio, obrigando a dação de parte da colheita, da criação ou das mercadorias ao Estado.

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21
Q

O que é Tributo in labore?

A

É o que não faz referência a pagamento em pecúnia, mas em serviços. Não é previsto no ordenamento brasileiro. Trata-se de conceito intimamente ligado à história da tri­butação, pois, em diferentes épocas da humanidade, surgiu o tributo em pecúnia como substituto da obrigação de prestar serviço militar.

22
Q

O que é Tributo direto?

A

é aquele em que o contribuinte de direito é também o contribuinte de fato, ou seja, a pessoa física ou jurídica que a norma legal define como sujeito passivo da obrigação é a mesma que arca com o ônus de recolher o valor devido ao fisco. É o caso dos impostos sobre patrimônio e renda.

23
Q

O que é Tributo indireto?

A

é aquele em que o contribuinte de direito recolhe o valor aos cofres públicos, mas transfere o ônus econômico para outra pessoa, chamado contribuinte de fato. Regra geral, é o caso dos impostos incidentes sobre a produção e o consumo, como o ICMS e o IPI.

24
Q

O que é Tributo real?

A

É aquele graduado unicamente em função do as­pecto econômico da operação. Real, neste caso, deriva do latim res, que significa coisa. Ex: o IPVA é o mesmo para todos os pro­prietários de determinado tipo de veículo, independentemente das condições pessoais de cada contribuinte.

25
Q

Que é Tributo pessoal?

A

É aquele graduado em função das condições de cada contribuinte. Ex: o imposto de renda admite várias dedu­ções, permitindo a quem tenha mais gastos com saúde e educação pagar menos.

26
Q

O que é Tributo proporcional?

A

é aquele em que o ônus da carga tri­butária é repartido de maneira paritária entre as várias classes de renda da sociedade. A proporcionalidade é tida como um subprin­cípio da capacidade contributiva, e, apesar de não estar explícito no texto constitucional, indica que o imposto deve incidir sempre à mesma alíquota, independentemente do valor da base de cálculo. Pode ser aplicado a todos os tributos não sujeitos aos princípios da progressividade e da pessoalidade, como é o caso, por exemplo, do ITCMD (Torres, 2007).

27
Q

O que é Tributo progressivo?

A

É aquele que pode referir-se a um contexto econômi­co como um todo - exemplo de países que utilizam a política tribu­tária como instrumento de redistribuição de renda, cobrando mais de quem ganha ou possui mais bens - o que faz com que a carga tri­butária seja maior para as classes de renda mais alta; ou, referir-se ao tributo em si mesmo - quando sua alíquota aumenta à medida que aumenta sua base de cálculo. É a regra adotada pelo imposto de renda, obrigatoriamente, e pelo IPTU, opcionalmente, no Brasil.

28
Q

O que é Tributo regressivo?

A

é aquele em que a carga tributária é maior para as classes de renda mais baixa. É a regra geral dos impostos sobre o consumo no Brasil. Pegue-se o exemplo do ICMS que incide sobre os alimentos da cesta básica: a alíquota com que o consumidor se depara é a mesma tanto para o rico quanto para o pobre. Entretanto, como os mais pobres consomem quase toda a sua renda em alimentos; enquanto os mais ricos poupam o ex­ cedente não consumido, pode-se dizer que a carga tributária aí aferida pesa muito mais sobre o pobre que sobre o rico, e, por­tanto, no contexto econômico, é regressiva.

29
Q

Qual as espécies tributarias de competência da União?

A
  • Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros (lI);
  • Imposto de Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
  • Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), nos termos de lei complementar;
  • Impostos residuais;
  • Impostos extraordinários de guerra.
30
Q

Quais as espécies tributárias de competência dos Estados?

A

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD);
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - (ICMS);
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

31
Q

Quais as espécies tributárias de competência dos Municípios?

A

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição (ITBI);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

32
Q

Qual o conceito de taxa?

A

Os entes políticos poderão instituir taxas, em razão do exercí­cio do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, com a ressalva de não poderem ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, lI e § 2°).

33
Q

A cobrança de taxa de fiscalização ambiental sobre o mes­mo fato gerador pela União e pelo Estado, é constitucional?

A

É constitucional a cobrança de taxa de fiscalização ambiental sobre o mes­mo fato gerador pela União e por Estado, pois ambos têm competência para exercer a fiscalização desta atividade, haja vista se tratar de com­petência comum, exercida concomitantemente por todos entes políticos.

34
Q

As taxas poderão ter base de cálculo própria dos impostos?

A

Segundo o art. 145, § 2°, da CF, “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

35
Q

Como se divide as taxas?

A

As taxas podem ser de dois tipos: (a) taxa pelo exercício do poder de polícia e (b) taxa de serviços: (b.1) pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contri­buinte; e (b.2) pela utilização potencial de serviços públicos espe­cíficos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.

36
Q

A taxa de lixo é constitucional?

A

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de cole­ta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenien­tes de imóveis, não viola o artigo 145, lI, da Constituição Federal. (Súmula Vinculante 19)

37
Q

A coleta domiciliar de lixo é considerada essencial. Logo, se o serviço é essencial e obrigatório para toda a coletividade, por que remunerá-lo mediante taxa e não por impostos?

A

Porque, apesar de essencial, a maioria desses ser­viços não está disponível para 100% da população. Infelizmente, as periferias das cidades não contam com todos os serviços básicos e seria injusto que os cidadãos pagassem por algo que não usufruem. Outros exemplos são os serviços de coleta de esgoto e o de forne­cimento de água.

38
Q

Qual a diferença de taxa e preço público?

A

Taxa: Regime jurídico (tributário);
Autonomia de vontade (Irrelevante) ;
Incidência (Não depende da utilização do serviço).
Preço Público:
Regime jurídico (Negocial);
Autonomia da vontade (relevante);
Incidência (depende da utilização do serviço).

39
Q

Qual a natureza jurídica da contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto?

A

O STJ, encampando enten­dimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. (EREsp 690609, j. Em 2008. Informa­tivo 349)

40
Q

De quem é a competência para se cobrar a contribuição de melhoria?

A

A contribuição de melhoria pode ser cobrada por qualquer ente tributante no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81). Daí se dizer que sua instituição é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

41
Q

É possível a cobrança de contribuição de me­lhoria pela execução de obra pública, independentemente da valoriza­ção imobiliária resultante da obra?

A

Não. Segundo o STF: “ Contribuição de melhoria. Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acar­reta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tri­buto. (RE 115863) “

42
Q

Em que se distingue o instituto da contribuição de melhoria do imposto e das taxas?

A

Cabe distinguir a contribuição de melhoria do instituto do imposto, por conta de sua incidência depender de uma ativida­ de estatal específica; e da taxa, porque a atividade estatal desen­volvida é de diversa natureza (não é serviço, mas obra).

43
Q

Conceitue o empréstimo compulsório?

A

Os empréstimos compulsórios são tributos temporários que a União compulsoriamente cobra dos administrados para custear despesas urgentes, ficando obrigada a devolvê-los assim que so­lucionada a causa que justificou sua instituição.

44
Q

Quais são os motivos para criação dos empréstimos compulsórios?

A
  • Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pú­blica, de guerra externa ou sua iminência;
  • No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante inte­resse nacional (nesse caso, observado o princípio da anterioridade).
45
Q

Diferencie empréstimo compul­sório e os impostos extraordinários instituídos em caso de guerra externa ou iminente. Cite também as suas características comuns.

A

Impostos extraordinários: Instituídos por lei ordinária; lrrestituíveis; Não vinculados.
Empréstimo compulsório: Instituído por lei complementar; Restituível; Vinculado.
Características comuns:
- Competência da União;
- Temporariedade;
- Não se submetem ao princípio da anterioridade.

46
Q

Para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

A

Trata-se de TARIFA.
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

47
Q

QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS EXPRESSOS?

A

Capacidade contributiva (art. 145, §1.°, CF);
Legalidade (art. 150, I, CF);
Isonomia (art.150,II, CF);
Irretroatividade (art. 150, III, “a”, CF);
Anterioridade (art. 150, III, “b”, CF);
Anterioridade nonagésimal (art. 150, III, “c”, CF);
Não limitação ao tráfego de pessoas e bens (art.150, V, CF);
Transparência ( art. 150, §5.°, CF);
Uniformidade geográfica ( art. 151, I, CF);
Não discriminação em razão da procedência ou do destino (art. 151, II, CF).

48
Q

Quais são os benefícios fiscais que exigem lei específica?

A
  • Subsídio;
  • Isenção;
  • Redução de base de cálculo;
  • Concessão de crédito presumido;
  • Anistia;
  • Remissão.
49
Q

Quais são os tributos criados por lei complementar?

A

Empréstimos compulsórios ( art. 148, CF);
Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF);
Impostos residuais ( art. 154, I, CF);
Contribuições previdenciárias residuais (art. 195, § 4°, c/c art. 154, I, CF).

50
Q

Medida provisória pode instituir tributos?

A

Apesar de antigas divergências doutrinárias, hoje é pacífico o entendimento do STF sobre a legitimidade da medida provisória para instituir tributos, desde que seja respeitado o princípio da anterioridade.
Entretanto, matérias reservadas à lei complementar não po­dem ser veiculadas nesse tipo normativo (CF, art. 62, § 1°, IlI), ou seja, os seguintes tributos não podem ser criados por medida provisória: empréstimos compulsórios, imposto sobre grandes fortunas, impos­tos residuais e contribuições previdenciárias residuais.

51
Q

A medida provisória respeita o princípio da anterioridade?

A

A medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, excetuados lI, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido con­vertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, § 2.º).

52
Q

Como são classificadas as receitas?

A

As receitas, então, são classificadas em originárias e derivadas.
As originárias advêm da exploração do patrimônio do próprio Estado, sem a utilização de qualquer prerrogativa inerente à sobe­rania estatal. Ou seja, na obtenção de tais receitas, o Estado não se utiliza do chamado poder de império, encontrando-se em posição de igualdade em relação ao particular. São exemplos de receitas originárias: aluguéis recebidos, receita da venda de bens, dividendos recebidos por participação em empresas, lucro de empresas estatais etc.
As receitas derivadas têm como característica básica a utili­zação, por parte do Estado, do poder de império, reflexo da so­berania estatal. As receitas derivadas são, então, obtidas de forma coercitiva pelo Estado, que não deixa opção ao particular a não ser adimplir a obrigação, sob pena das sanções cabíveis. São exemplos de receitas derivadas: tributos e penalida­des pecuniárias.