Parte Geral Flashcards

1
Q

Art. 1º O processo civil será X, X e X conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

A

ordenado, disciplinado e interpretado

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2
Q

Art. 2º O processo começa por X da parte e se desenvolve por X oficial, salvo X.

A

iniciativa, impulso, as exceções previstas em lei

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3
Q

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional X ou X a direito.

A

ameaça, lesão

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4
Q

§ 1º É permitida a X, na forma da lei.

A

arbitragem

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5
Q

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução X dos conflitos.

A

consensual

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6
Q

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive/exceto no curso do processo judicial.

A

inclusive

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7
Q

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída/exceto a atividade satisfativa.

A

incluída

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8
Q

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a X.

A

boa-fé.

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9
Q

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo X, decisão de mérito X e X.

A

razoável, justa e efetiva

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10
Q

Art. 7º É assegurada às partes X de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao X zelar pelo efetivo contraditório.

A

paridade, juiz

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11
Q

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a X, X, X, X e X.

A

proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

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12
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja X.

A

previamente ouvida

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13
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de X;

A

urgência

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14
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

II - às seguintes hipóteses de tutela da X:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em X;

III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

A

evidência

documentalmente, repetitivos, súmula vinculante

reipersecutório, documental

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15
Q

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que/exceto caso se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A

ainda que

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16
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

III - à decisão prevista no art. 701 (ação X)

Art. 701. Sendo X o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de X dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de X por cento do valor atribuído à causa.

A

monitória, evidente, 15 (quinze), cinco

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17
Q

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de X.

Parágrafo único. Nos casos de X, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

A

nulidade

segredo de justiça

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18
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, X, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

A

preferencialmente

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19
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar X à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

A

permanentemente

20
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

I - as sentenças proferidas em X, homologatórias de X ou de improcedência X do pedido;

A

audiência, acordo, liminar

21
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

II - o julgamento de processos em X para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos X;

A

bloco, repetitivos

22
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

III - o julgamento de recursos X ou de X;

A

repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas

23
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (“O juiz não resolverá o X quando”) e 932 (“Incumbe ao X”);

A

mérito, relator

24
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

V - o julgamento de X;

A

embargos de declaração

25
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica): VI - o julgamento de agravo X;
interno
26
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica): VII - as X legais e as X estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
preferências, metas
27
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica): VIII - os processos X, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência X;
criminais, penal
28
§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica): IX - a causa que exija X no julgamento, assim reconhecida por decisão X.
urgência, fundamentada
29
Art. 12 - (ordem cronológica) § 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as X legais.
própria, preferências
30
Art. 12 - (ordem cronológica) § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º (ordem cronológica), o requerimento formulado pela parte altera/não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a X ou a X. § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à X posição em que anteriormente se encontrava na lista.
não altera reabertura da instrução, conversão do julgamento em diligência mesma
31
Art. 12 - (ordem cronológica) § 6º Ocupará o X lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão X, salvo quando houver necessidade de realização de X ou de complementação da X; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II (RE e REsp X - II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido X a orientação do tribunal superior)
primeiro anulado, diligência, instrução repetitivos, contrariar
32
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em X, X ou X de que o Brasil seja parte.
tratados, convenções ou acordos internacionais
33
Art. 14. A norma processual retroagirá/não retroagirá e será aplicável X aos processos em curso, respeitados os X praticados e as X consolidadas sob a vigência da norma revogada.
não retroagirá, imediatamente, atos processuais, situações jurídicas
34
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas X e X.
supletiva e subsidiariamente
35
Art. 16. A X civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em X o território nacional, conforme as disposições deste Código.
jurisdição, todo
36
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter X e X.
interesse e legitimidade.
37
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando X. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá/não poderá intervir como X.
autorizado pelo ordenamento jurídico poderá, assistente litisconsorcial
38
Art. 19. O interesse do autor pode/não pode limitar-se à declaração: I - da X, da X ou do X de uma relação jurídica; II - da X ou da X de documento.
pode existência, inexistência, modo de ser autenticidade, falsidade
39
Art. 20. É admissível/inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha/salvo se tiver ocorrido a violação do direito.
admissível, ainda que tenha
40
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua X, estiver X no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a X; III - o fundamento seja X ou X no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica X que nele tiver agência, filial ou sucursal.
nacionalidade, domiciliado obrigação fato ocorrido, ato praticado estrangeira
41
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver X ou X no Brasil; b) o réu mantiver X no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver X ou X no Brasil; III - em que as partes, X ou X, se submeterem à jurisdição nacional.
domicílio ou residência vínculos domicílio ou residência expressa ou tacitamente
42
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com X de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a X situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que/salvo se o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que/salvo se o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
exclusão imóveis ainda que ainda que
43
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz/não induz litispendência e obsta/não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede/não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
não induz, não obsta não impede
44
Art. 25. Compete/não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Aplica-se/não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2º Aplica-se/não se aplica à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (cláusula de eleição de foro).
não compete não se aplica Aplica-se
45
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do X no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre X e X, X ou X no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a X processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de X para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a X na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
devido processo legal nacionais e estrangeiros, residentes ou não publicidade autoridade central espontaneidade
46
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em X, manifestada por via diplomática. § 2º Será exigida/não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para X de sentença estrangeira. § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados X com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4º O X exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
reciprocidade não se exigirá,homologação incompatíveis Ministério da Justiça