Parte Geral Flashcards

1
Q

Art. 1º O processo civil será X, X e X conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

A

ordenado, disciplinado e interpretado

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2
Q

Art. 2º O processo começa por X da parte e se desenvolve por X oficial, salvo X.

A

iniciativa, impulso, as exceções previstas em lei

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3
Q

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional X ou X a direito.

A

ameaça, lesão

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4
Q

§ 1º É permitida a X, na forma da lei.

A

arbitragem

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5
Q

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução X dos conflitos.

A

consensual

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6
Q

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive/exceto no curso do processo judicial.

A

inclusive

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7
Q

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída/exceto a atividade satisfativa.

A

incluída

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8
Q

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a X.

A

boa-fé.

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9
Q

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo X, decisão de mérito X e X.

A

razoável, justa e efetiva

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10
Q

Art. 7º É assegurada às partes X de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao X zelar pelo efetivo contraditório.

A

paridade, juiz

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11
Q

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a X, X, X, X e X.

A

proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

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12
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja X.

A

previamente ouvida

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13
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de X;

A

urgência

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14
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

II - às seguintes hipóteses de tutela da X:

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em X;

III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

A

evidência

documentalmente, repetitivos, súmula vinculante

reipersecutório, documental

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15
Q

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que/exceto caso se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

A

ainda que

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16
Q

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

III - à decisão prevista no art. 701 (ação X)

Art. 701. Sendo X o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de X dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de X por cento do valor atribuído à causa.

A

monitória, evidente, 15 (quinze), cinco

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17
Q

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de X.

Parágrafo único. Nos casos de X, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

A

nulidade

segredo de justiça

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18
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, X, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

A

preferencialmente

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19
Q

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar X à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

A

permanentemente

20
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

I - as sentenças proferidas em X, homologatórias de X ou de improcedência X do pedido;

A

audiência, acordo, liminar

21
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

II - o julgamento de processos em X para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos X;

A

bloco, repetitivos

22
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

III - o julgamento de recursos X ou de X;

A

repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas

23
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (“O juiz não resolverá o X quando”) e 932 (“Incumbe ao X”);

A

mérito, relator

24
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

V - o julgamento de X;

A

embargos de declaração

25
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

VI - o julgamento de agravo X;

A

interno

26
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

VII - as X legais e as X estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

A

preferências, metas

27
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

VIII - os processos X, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência X;

A

criminais, penal

28
Q

§ 2º Estão excluídos da regra do caput (ordem cronológica):

IX - a causa que exija X no julgamento, assim reconhecida por decisão X.

A

urgência, fundamentada

29
Q

Art. 12 - (ordem cronológica)

§ 3º Após elaboração de lista X, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as X legais.

A

própria, preferências

30
Q

Art. 12 - (ordem cronológica)

§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º (ordem cronológica), o requerimento formulado pela parte altera/não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a X ou a X.

§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à X posição em que anteriormente se encontrava na lista.

A

não altera

reabertura da instrução, conversão do julgamento em diligência

mesma

31
Q

Art. 12 - (ordem cronológica)

§ 6º Ocupará o X lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão X, salvo quando houver necessidade de realização de X ou de complementação da X;

II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, II (RE e REsp X - II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido X a orientação do tribunal superior)

A

primeiro

anulado, diligência, instrução

repetitivos, contrariar

32
Q

Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em X, X ou X de que o Brasil seja parte.

A

tratados, convenções ou acordos internacionais

33
Q

Art. 14. A norma processual retroagirá/não retroagirá e será aplicável X aos processos em curso, respeitados os X praticados e as X consolidadas sob a vigência da norma revogada.

A

não retroagirá, imediatamente, atos processuais, situações jurídicas

34
Q

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas X e X.

A

supletiva e subsidiariamente

35
Q

Art. 16. A X civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em X o território nacional, conforme as disposições deste Código.

A

jurisdição, todo

36
Q

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter X e X.

A

interesse e legitimidade.

37
Q

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando X.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá/não poderá intervir como X.

A

autorizado pelo ordenamento jurídico

poderá, assistente litisconsorcial

38
Q

Art. 19. O interesse do autor pode/não pode limitar-se à declaração:

I - da X, da X ou do X de uma relação jurídica;

II - da X ou da X de documento.

A

pode

existência, inexistência, modo de ser

autenticidade, falsidade

39
Q

Art. 20. É admissível/inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha/salvo se tiver ocorrido a violação do direito.

A

admissível, ainda que tenha

40
Q

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua X, estiver X no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a X;

III - o fundamento seja X ou X no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica X que nele tiver agência, filial ou sucursal.

A

nacionalidade, domiciliado

obrigação

fato ocorrido, ato praticado

estrangeira

41
Q

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver X ou X no Brasil;

b) o réu mantiver X no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver X ou X no Brasil;

III - em que as partes, X ou X, se submeterem à jurisdição nacional.

A

domicílio ou residência

vínculos

domicílio ou residência

expressa ou tacitamente

42
Q

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com X de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a X situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que/salvo se o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que/salvo se o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

A

exclusão

imóveis

ainda que

ainda que

43
Q

Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro induz/não induz litispendência e obsta/não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede/não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

A

não induz, não obsta

não impede

44
Q

Art. 25. Compete/não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Aplica-se/não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se/não se aplica à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º (cláusula de eleição de foro).

A

não compete

não se aplica

Aplica-se

45
Q

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I - o respeito às garantias do X no Estado requerente;

II - a igualdade de tratamento entre X e X, X ou X no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

III - a X processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

IV - a existência de X para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V - a X na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

A

devido processo legal

nacionais e estrangeiros, residentes ou não

publicidade

autoridade central

espontaneidade

46
Q

Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em X, manifestada por via diplomática.

§ 2º Será exigida/não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para X de sentença estrangeira.

§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados X com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º O X exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

A

reciprocidade

não se exigirá,homologação

incompatíveis

Ministério da Justiça