Parte Geral Flashcards
Art. 1º O processo civil será X, X e X conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
ordenado, disciplinado e interpretado
Art. 2º O processo começa por X da parte e se desenvolve por X oficial, salvo X.
iniciativa, impulso, as exceções previstas em lei
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional X ou X a direito.
ameaça, lesão
§ 1º É permitida a X, na forma da lei.
arbitragem
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução X dos conflitos.
consensual
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive/exceto no curso do processo judicial.
inclusive
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída/exceto a atividade satisfativa.
incluída
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a X.
boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo X, decisão de mérito X e X.
razoável, justa e efetiva
Art. 7º É assegurada às partes X de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao X zelar pelo efetivo contraditório.
paridade, juiz
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a X, X, X, X e X.
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja X.
previamente ouvida
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de X;
urgência
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
II - às seguintes hipóteses de tutela da X:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas X e houver tese firmada em julgamento de casos X ou em X;
III - se tratar de pedido X fundado em prova X adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
evidência
documentalmente, repetitivos, súmula vinculante
reipersecutório, documental
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que/exceto caso se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ainda que
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
III - à decisão prevista no art. 701 (ação X)
Art. 701. Sendo X o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de X dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de X por cento do valor atribuído à causa.
monitória, evidente, 15 (quinze), cinco
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de X.
Parágrafo único. Nos casos de X, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
nulidade
segredo de justiça
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, X, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão
preferencialmente