Organização do Estado, Da Administração Pública, Dos Servidores Públicos Civis, Arts 29-45 Flashcards
direitos dos servidores públicos civis do rs ARTG 29
ARTG 29:
1 - REMUNERAÇÃO TOTAL E NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MINIMO. (TRABALHARO URBANO E RURAL)
2 -IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS
3 - 13*
4 -TRABALHO NOTURNO REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO DIURNO
DURAÇÃO DE TRABALHO
6 -NORMAL NÃO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA SEMANAL.
HORAS EXTRAS: MINIMO 50% SUPERIOR DA HORA EXTRAORDINARIA
REPOUSO
7 - REPOSUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS
FÉRIAS
GOZO DE FÉRIAS COM PELO MENOS 1/3 A MAIS DA REMUNERAÇÃO NORMAL, E PAGAMENTO ANTECIPADO
LICENÇA GESTANTE
120 DIAS SEM PREJUIZO DO EMPREGO DA REMUNERAÇÃO
DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO
PROIBIDO, POR MOTIVO DE SEXO IDADE COR OU ESTADO CIVIL. MESMO CARGO
LICENÇA PATERNIDADE
FIXADO EM LEI
ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO
EM ATIVIDADE INSALUBRES, PENOSAS OU PERIGOSAS.
É CALCULADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE NAS CARACTERÍSTICAS.
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO RS
ARTG 30. O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS SERÁ UNICO E ESTABELECIDO EM ESTATUDO ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR.
LEI COMPLEMENTAR 10.098/94
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RS.
LEI COMPLEMENTAR 10.842/96
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA NO SERVIÇO PUBLICO ESTADUAL.
PLANO DE CARREIRA E AS VANTAGES (SERVIDOR) ARTG 31
ART 31. LEI COMPLEMENTAR ESTABELECERÁ OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE TODOS OS PODERES, DE MODO A GARANTIR A ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
PLANOS DE CARREIRA:
AS VANTAGENS DE CARREIRAS INDIVIDUAIS.
RELATIVA À NATUREZA DO LOCAL DE TRABALHO
OS LIMITES MIN E MAX DE REMUNERAÇÃO (ESTABELECIDO DE ACORDO COM O ART 37, XI)
CARREIRAS E PROMOÇÃO DOS SERV PUBL
P2 - AS CARREIRAS EM QUALQUER DOS PODERES SERÃO ORGANIZADAS DE MODO A FAVORECER O ACESSO GENERALIZADO AOS CARGOS PUBLICOS.
PROMOÇÃO
PAR 3 - AS PROMOÇÕES DE GRAU A GRAU, NOS CARGOS ORGANIZADOS EM CARREIRA, OBEDECENDO O CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE, ALTERNAMENTE. A LEI ESTABELECERÁ NORMAS QUE ASSEGUREM CRITÉRIOS OBJETIVOS NA AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO