Organização administrativa Flashcards
Quais são os tipos de descentralização administrativa?
Existem dois.
A. Descentralização administrativa por delegação/serviço. É quando o Ente político, por meio de lei ou autorização, cria uma pessoa jurídica à qual competirá tanto a execução como a titularidade do serviço. (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas)
B. Descentralização administrativa por concessão. Ocorre quando uma entidade política ou administrativa transfere, por meio de contrato ou por ato unilateral, a execução (e não a titularidade) de um serviço a uma pessoa jurídica preexistente.
Quem pode ser virar Agência executiva?
Autarquias e fundações
A criação de autarquias se dá por lei?
Sim. Tanto a criação como a extinção de autarquias dependem de lei, que deve ser proposta pelo presidente da república, governador ou prefeito (do art. 61, §1º, II, “e” CR). Na hipótese de autarquia vinculada aos Poderes Legislativo ou Judiciário, a iniciativa de lei
caberá ao respectivo chefe de Poder
As autarquias gozam de imunidade?
Sim. Elas gozam de imunidade recíproca quanto a impostos sobre renda, serviços e bens, vinculados à finalidade de sua instituição ou que dela decorra. O STF, porém, entende que as autarquias são imunes mesmo quanto a impostos sobre rendas, serviços e bens estranhos à razão instituidora, mas cujo recurso seja integralmente aplicado na autarquia.
Quais são as garantias das autarquias?
- Imunidade
- Imprescritibilidade de seus bens.
- Impenhorabilidade de seus bens (sujeita-se a precatórios).
- Prescrição quinquenal: as dívidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias
prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º46, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2º47). - créditos sujeitos à execução fiscal.
6.prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais – (Novo CPC, art. 183) - estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de forma que a sentença proferida contra
tais entidades, ou a que julgar, no todo ou em parte, embargos opostos à execução de sua dívida
ativa, só adquirem eficácia jurídica se confirmada por tribunal (Novo CPC, art. 496). - isenção de custas, à exceção daquelas custas relacionadas à sucumbência (pagas pelo litigante contra a autarquia).
- Dispensa de apresentação de mandato.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias?
Sim, à exceção da OAB, considerada pelo STF como prestadora de serviço público independente, razão pela qual não faz parte da administração pública. Ademais, os conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios, daí porque o STF entende que eles são autarquias sui generis.
Autarquias sob o regime especial?
Por força do art. 84, III, da CR, todas as autarquias possuem autonomia administrativa e financeira e ausência de subordinação hierárquica. A única característica que diferencia a autarquia sob o regime especial é justamente o mandato fixo e estabilidade do dirigente.
As autarquias em regime especial e seus dirigentes?
Eles não podem ser exonerados ad nutum. Somente podem perder o mandato:
a) em caso de renúncia;
b) em caso de condenação judicial transitada em julgado;
c) em caso de condenação em processo administrativo disciplinar;
d) por infringência de quaisquer das vedações previstas na Lei 9.986/2000
as decisões das agências reguladoras são absolutas?
Não. A Advocacia Geral da União emitiu parecer 051/2006, o Presidente da República, por motivo relevante de interesse
público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal, incluindo
competências das agências reguladoras.
Além disso, o Parecer reconheceu a possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio, desde
que a decisão da agência fuja às finalidades da entidade ou estejam inadequadas às políticas públicas
definidas para o setor
As empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a que natureza de regime?
As EP e as SEM se sujeitam a um regime híbrido. Quando explorarem atividade econômica, sujeitar-se-ão predominantemente ao regime de direito privado. Quando estiverem prestando serviços públicos, predominantemente ao regime de direito público. Quando prestadoras de serviços públicos em monopólio, serão muito próximas da fazenda pública (ECT)
Os bens das EPs e das SEM são penhoráveis?
Sim, porque os bens das EPs e das SEM são bens privados. Entretanto, o STF entende que, em se tratando de EP ou SEM prestadora de serviço público, os bens diretamente afetados pela prestação de serviço público não podem ser penhorados, sujeitando-se ao mesmo regime da fazenda pública.
As EPs e as SEM se sujeitam à falência ou recuperação judicial?
Não. A lei 11,101 expressamente prevê que elas não se sujeitam ao regime falimentar.
As EPs e as SEM podem receber privilégios fiscais?
Sim. O que o art. 173, §2o, da CR veda é a extensão de privilégios exclusivamente às empresas públicas. Entretanto, não veda que privilégios sejam concedidos às empresas públicos se eles também forem ofertados a outras empresas que explorem mesmo setor
As empresas públicas são imunes?
Em regra, não. A constituição prevê a imunidade relativamente às autarquias e às fundações públicas, não prevendo imunidade às empresas públicas. Entretanto, é admitido privilégio quando as empresas públicas atuarem em regime de monopólio ou receberem o privilégio juntamente a outras empresas.
As fundações públicas são criadas por lei?
Depende da natureza. Se for uma fundação pública de direito privado, ela é autorizada por lei específica e necessita de registro civil. A fundação pública de direito público é muito parecida com a autarquia: é necessária a edição de lei específica que a crie.