Oral de melhoria Flashcards
Evidencie a diferença entra sociologia do direito e a ciência do direito.
A sociologia do direito estuda o Direito como facto social, ou seja, procura determinar o grau de efetividade do Direito na sociedade (relação entre o Direito e a sociedade). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito.
Principal diferença: Ainda que ambos considerem o Direito uma realidade social, o segundo analisa-o como uma realidade normativa (dever ser) e o primeiro como uma realidade descritiva (ser).
Evidencie a diferença entre filosofia do direito e a ciência do direito.
A filosofia do direito ocupa-se com a essência/fundamento do Direito e lida com soft concepts (justiça, equidade, liberdade). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito.
Principal diferença: A filosofia do Direito coloca-se numa perspetiva que transcende o sistema jurídico, enquanto que a Ciência do Direito posiciona-se numa perspetiva imanente ao sistema jurídico (faz parte do próprio sistema, está dentro do sistema).
Evidencie a diferença entre direito comparado e ciência do direito.
O direito comparado é uma ciência auxiliar que compara os vários ordenamentos jurídicos e os seus institutos (distingue sistemas jurídicos). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito
Quais as diferenças entre Heterotutela e Autotutela?
Entende-se por Heterotutela a realização do Direito através de órgãos imparciais e independentes de justiça pública (como as polícias e os tribunais estatais), que asseguram a legalidade democrática (regra geral). Já a autotutela é a realização do direito pelo próprio ofendido, em recurso às polícias ou aos tribunais. Tem âmbito subsidiário e residual. Visa repelis agressões ou bens jurídicos em risco e onde não há forma de os acautelar com recurso aos meios normais ou que o recurso a esses meios agrave a situação ainda mais (regra excecional)
Qual a regra geral na tutela jurídica
No ordenamento jurídico português a regra geral da tutela jurídica é a heterotutela, tal como é possível observar no artigo 202º CRP. A autotutela também é regra no sistema português, mas funciona como uma regra excecional, aplicada aos casos que ela própria prevê (norma excecional porque contraria a regra geral).
No âmbito da autotutela pode uma pessoa usar a força para defender
outra?
O regime da legítima defesa permite (dentro dos casos previstos na previsão) a utilização da força para defender terceiros. O ato de defender o terceiro através da força é justificado quando esse ato é destinado afastar qualquer agressão contrária à lei desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que poderia resultar da agressão.
Qual o campo de aplicação da legitima defesa e o campo de aplicação do
estado de necessidade?
O campo de aplicação da legítima defesa centra-se essencialmente na reação contra uma agressão alheia, atual e contrária à lei. O objetivo deste regime é a proteção de um Direito pessoal (vida, corpo, liberdade) ou património do agente ou de terceiros. Quanto ao estado necessidade, o campo de aplicação engloba a tentativa de evitar a consumação ou aumento de um dano iminente ou em curso. De modo a concretiza-lo, danifica-se a coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano do agente ou de terceiro.
Matar um pitbull insere-se no instituto da legítima defesa ou estado de
necessidade?
Matar um pitbull insere-se no regime de estado de necessidade, uma vez que estamos a lidar com o dano de uma coisa alheia (os animais têm um regime jurídico especial, mas quando não existe legislação especial, deve ser aplicado de forma análogo o regime mais próximo - neste caso, como os animais não podem ser considerados pessoas, resta-nos a aplicação do regime do estado de necessidade associado às coisas).
O B, mata o cão de A. A pede uma indeminização, é prudente?
É prudente o pedido de indemnização dado que é possível que o estado necessidade tenha sido provocado por B e, nesse caso, existe a obrigação de indemnizar de acordo com o artigo 339º-
O Bernardo para defender o património de alguém pode violar o direito
de personalidade de outrem?
De acordo com o artigo 337º/1 CC considerar-se-ia justificado o ato (violação do direito de personalidade de outrem) destinado a afastar qualquer agressão atual e contrária à lei contra o património de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato (violação do direito de outrem) não seja manifestamente superior ao que poderia resultar dessa agressão. Isto significa que de acordo com o artigo 337º/1 CC, só é legítimo violar um direito de personalidade se o que estiver em causa for a violação desse mesmo direito de personalidade.
No caso de existir morte resultante da legitima defesa, existe uma
violação do artigo 24ºCRP, então a norma do artigo 337º CC é inconstitucional?
A afirmação é falsa dado que existe uma norma constitucional (ou seja, com a mesma hierarquia) que legitima a possibilidade de morte na legítima defesa e, por isso, afasta a possibilidade de inconstitucionalidade presente no artigo 337º/1 CC. O artigo 21º CRP revela que a morte resultante da legítima defesa é legítima e respeita a constituição na medida em que pretender repelis a violação do seu próprio artigo 24º CRP, ou seja, o seu próprio direito à vida.
Diferença entre a proporcionalidade presente no artigo 336º/1 e 336º/3 CC?
A proporcionalidade referida no artigo 336º/1 CC (“não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo”) diz respeito a provocar o mínimo de danos possíveis na tentativa de defesa de um determinado direito. O caso apresentado na frequência é um exemplo da proporcionalidade referida, dado que ao partir a janela da frente em vez de partir a janela de trás, acaba por provocar um dano maior do que aquele que era realmente necessário.
Relativamente à proporcionalidade expressa no artigo 336º/3, está revelado o conceito de princípio da proporcionalidade que vai ditar se a ação é ou não licita à luz do direito. Neste sentido, o número 3 do artigo fala do não sacrifício de “interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar”. Por outras palavras, não é possível que se viole um bem jurídico superior aquele que se pretende defender (não posso, por exemplo, colocar em causa o direito à vida de alguém se o meu direito à vida não estiver em perigo).
Podemos aplicar por analogia as normas do artigo 336º CC ao artigo 337º CC e ao artigo 339 CC?
Não podemos aplicar por analogia as normas do artigo 336º CC ao artigo 337ºCC e ao artigo 339º CC dado que a legítima defesa e o estado necessidade representam um regime específico não sendo possível aplicar-lhes outros regime que não os estipulados. A ação direta é um regime residual, legislando sobre as situações que não são cobertas pelas duas modalidades anteriormente mencionados.
O disposto no artigo 337º/2 CC tem previsão e estatuição?
Sim, o disposto no artigo 337º/2 CC tem uma previsão (“se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo”) e uma estatuição (então “considera-se igualmente justificado”).
Se um ato for praticado em legítima defesa putativa, esse ato é lícito ou ilícito? Qual a base legal?
Um ato praticado em legítima defesa putativa é um ato ilícito, ainda que possa ser considerado desculpável. A base legal é o próprio artigo 338º.
O estado necessidade tem regime putativo? Se sim, base legal?
O estado necessidade não tem um regime putativo dado que, no artigo 339º CC, não existe nenhuma previsão que contemple o erro nos pressupostos na ação do autor da destruição.
O que é uma sanção?
A sanção jurídica é uma consequência desfavorável imposta devido ao incumprimento de uma norma jurídica ou imposição do cumprimento da mesma, sendo um dos meios a que o Direito recorre (em conjunto com os desvalores) para esse fim. As sanções atingem o agente, ao contrário dos desvalores que incidem sobre a conduta ou sobre o ato. Segunda a lição do professor José Alberto Vieira, não existem sanções premiais/positivas.
Uma sanção é um desvalor?
O que é uma sanção preventiva?
Previnem a violação de uma regra jurídica - artigo 781ºCC.