Oral de melhoria Flashcards

1
Q

Evidencie a diferença entra sociologia do direito e a ciência do direito.

A

A sociologia do direito estuda o Direito como facto social, ou seja, procura determinar o grau de efetividade do Direito na sociedade (relação entre o Direito e a sociedade). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito.

Principal diferença: Ainda que ambos considerem o Direito uma realidade social, o segundo analisa-o como uma realidade normativa (dever ser) e o primeiro como uma realidade descritiva (ser).

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Q

Evidencie a diferença entre filosofia do direito e a ciência do direito.

A

A filosofia do direito ocupa-se com a essência/fundamento do Direito e lida com soft concepts (justiça, equidade, liberdade). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito.

Principal diferença: A filosofia do Direito coloca-se numa perspetiva que transcende o sistema jurídico, enquanto que a Ciência do Direito posiciona-se numa perspetiva imanente ao sistema jurídico (faz parte do próprio sistema, está dentro do sistema).

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3
Q

Evidencie a diferença entre direito comparado e ciência do direito.

A

O direito comparado é uma ciência auxiliar que compara os vários ordenamentos jurídicos e os seus institutos (distingue sistemas jurídicos). Já a ciência do Direito orienta a resolução de casos concretos, através da determinação do significado das fonte do Direito

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4
Q

Quais as diferenças entre Heterotutela e Autotutela?

A

Entende-se por Heterotutela a realização do Direito através de órgãos imparciais e independentes de justiça pública (como as polícias e os tribunais estatais), que asseguram a legalidade democrática (regra geral). Já a autotutela é a realização do direito pelo próprio ofendido, em recurso às polícias ou aos tribunais. Tem âmbito subsidiário e residual. Visa repelis agressões ou bens jurídicos em risco e onde não há forma de os acautelar com recurso aos meios normais ou que o recurso a esses meios agrave a situação ainda mais (regra excecional)

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5
Q

Qual a regra geral na tutela jurídica

A

No ordenamento jurídico português a regra geral da tutela jurídica é a heterotutela, tal como é possível observar no artigo 202º CRP. A autotutela também é regra no sistema português, mas funciona como uma regra excecional, aplicada aos casos que ela própria prevê (norma excecional porque contraria a regra geral).

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6
Q

No âmbito da autotutela pode uma pessoa usar a força para defender
outra?

A

O regime da legítima defesa permite (dentro dos casos previstos na previsão) a utilização da força para defender terceiros. O ato de defender o terceiro através da força é justificado quando esse ato é destinado afastar qualquer agressão contrária à lei desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato não seja manifestamente superior ao que poderia resultar da agressão.

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7
Q

Qual o campo de aplicação da legitima defesa e o campo de aplicação do
estado de necessidade?

A

O campo de aplicação da legítima defesa centra-se essencialmente na reação contra uma agressão alheia, atual e contrária à lei. O objetivo deste regime é a proteção de um Direito pessoal (vida, corpo, liberdade) ou património do agente ou de terceiros. Quanto ao estado necessidade, o campo de aplicação engloba a tentativa de evitar a consumação ou aumento de um dano iminente ou em curso. De modo a concretiza-lo, danifica-se a coisa alheia com o fim de remover o perigo atual de um dano do agente ou de terceiro.

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8
Q

Matar um pitbull insere-se no instituto da legítima defesa ou estado de
necessidade?

A

Matar um pitbull insere-se no regime de estado de necessidade, uma vez que estamos a lidar com o dano de uma coisa alheia (os animais têm um regime jurídico especial, mas quando não existe legislação especial, deve ser aplicado de forma análogo o regime mais próximo - neste caso, como os animais não podem ser considerados pessoas, resta-nos a aplicação do regime do estado de necessidade associado às coisas).

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9
Q

O B, mata o cão de A. A pede uma indeminização, é prudente?

A

É prudente o pedido de indemnização dado que é possível que o estado necessidade tenha sido provocado por B e, nesse caso, existe a obrigação de indemnizar de acordo com o artigo 339º-

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10
Q

O Bernardo para defender o património de alguém pode violar o direito
de personalidade de outrem?

A

De acordo com o artigo 337º/1 CC considerar-se-ia justificado o ato (violação do direito de personalidade de outrem) destinado a afastar qualquer agressão atual e contrária à lei contra o património de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo ato (violação do direito de outrem) não seja manifestamente superior ao que poderia resultar dessa agressão. Isto significa que de acordo com o artigo 337º/1 CC, só é legítimo violar um direito de personalidade se o que estiver em causa for a violação desse mesmo direito de personalidade.

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11
Q

No caso de existir morte resultante da legitima defesa, existe uma
violação do artigo 24ºCRP, então a norma do artigo 337º CC é inconstitucional?

A

A afirmação é falsa dado que existe uma norma constitucional (ou seja, com a mesma hierarquia) que legitima a possibilidade de morte na legítima defesa e, por isso, afasta a possibilidade de inconstitucionalidade presente no artigo 337º/1 CC. O artigo 21º CRP revela que a morte resultante da legítima defesa é legítima e respeita a constituição na medida em que pretender repelis a violação do seu próprio artigo 24º CRP, ou seja, o seu próprio direito à vida.

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12
Q

Diferença entre a proporcionalidade presente no artigo 336º/1 e 336º/3 CC?

A

A proporcionalidade referida no artigo 336º/1 CC (“não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo”) diz respeito a provocar o mínimo de danos possíveis na tentativa de defesa de um determinado direito. O caso apresentado na frequência é um exemplo da proporcionalidade referida, dado que ao partir a janela da frente em vez de partir a janela de trás, acaba por provocar um dano maior do que aquele que era realmente necessário.
Relativamente à proporcionalidade expressa no artigo 336º/3, está revelado o conceito de princípio da proporcionalidade que vai ditar se a ação é ou não licita à luz do direito. Neste sentido, o número 3 do artigo fala do não sacrifício de “interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar”. Por outras palavras, não é possível que se viole um bem jurídico superior aquele que se pretende defender (não posso, por exemplo, colocar em causa o direito à vida de alguém se o meu direito à vida não estiver em perigo).

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13
Q

Podemos aplicar por analogia as normas do artigo 336º CC ao artigo 337º CC e ao artigo 339 CC?

A

Não podemos aplicar por analogia as normas do artigo 336º CC ao artigo 337ºCC e ao artigo 339º CC dado que a legítima defesa e o estado necessidade representam um regime específico não sendo possível aplicar-lhes outros regime que não os estipulados. A ação direta é um regime residual, legislando sobre as situações que não são cobertas pelas duas modalidades anteriormente mencionados.

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14
Q

O disposto no artigo 337º/2 CC tem previsão e estatuição?

A

Sim, o disposto no artigo 337º/2 CC tem uma previsão (“se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo”) e uma estatuição (então “considera-se igualmente justificado”).

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15
Q

Se um ato for praticado em legítima defesa putativa, esse ato é lícito ou ilícito? Qual a base legal?

A

Um ato praticado em legítima defesa putativa é um ato ilícito, ainda que possa ser considerado desculpável. A base legal é o próprio artigo 338º.

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16
Q

O estado necessidade tem regime putativo? Se sim, base legal?

A

O estado necessidade não tem um regime putativo dado que, no artigo 339º CC, não existe nenhuma previsão que contemple o erro nos pressupostos na ação do autor da destruição.

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17
Q

O que é uma sanção?

A

A sanção jurídica é uma consequência desfavorável imposta devido ao incumprimento de uma norma jurídica ou imposição do cumprimento da mesma, sendo um dos meios a que o Direito recorre (em conjunto com os desvalores) para esse fim. As sanções atingem o agente, ao contrário dos desvalores que incidem sobre a conduta ou sobre o ato. Segunda a lição do professor José Alberto Vieira, não existem sanções premiais/positivas.

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18
Q

Uma sanção é um desvalor?

A
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19
Q

O que é uma sanção preventiva?

A

Previnem a violação de uma regra jurídica - artigo 781ºCC.

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20
Q

O que é uma sanção compulsória?

A

Impulsionam o destinatário a cumprir o comando normativo, depois da infração - artigo 754ºCC.

Exemplo: Um mecânico pode não devolver o carro enquanto o proprietário não pagar.

21
Q

O que é uma sanção reconstitutiva?

A

Reconstituem a situação que existia se o agente não tivesse violado a norma (reparam o dano - responsabilidade civil) - artigo 562º, 827º, 828º, 829º CC.

Exemplo: A parte o telemóvel a B. A tem de comprar um novo telemóvel a B.

22
Q

O que é uma sanção compensatória?

A

Quando não é possível restituir a situação anterior (os danos causado). Colocam o lesado numa situação equivalente aquela que existia se não tivesse ocorrido a infração da norma. A sanção compensatória é subsidiária relativamente à reconstitutiva (só é aplicada quando a segunda não consegue solucionar o problema) - artigo 496º e 566º/1 CC.

Exemplo: Alguém parte uma perna (indemnização pelo sofrimento) - danos não patrimoniais. Vandalizar um quadro único e valioso (dano patrimonial que não é possível reconstituir).

23
Q

O que é uma sanção punitiva?

A

A sanção punitiva impõe uma pena ao infrator da regra jurídica

24
Q

Existem normas jurídicas cuja sua inobservância não leva a uma sanção?

A

Nem todas as normas jurídicas dão origem a uma sanção, dado que as sanções estão associadas a normas que criam deveres de obrigação ou deveres genéricos. Por exemplo, o artigo 873º é uma norma jurídica que tem como a consequência a invalidade de um documento, ou seja, ainda que a norma seja imposta ao sujeito, a sua inobservância não da origem a uma sanção, ma sim a uma invalidade.

25
Q

Em que consiste fonte de direito?

A

Uma fonte de direito é um modo de criação e revelação da norma jurídica.

26
Q

A lei é fonte de direito? Defina lei como fonte de direito.

A

Sim, a lei é uma fonte primordial de direito (no ordenamento jurídico português) na medida em que a lei cria uma norma jurídica (o legislador, legitimado pelo povo é dotado do poder de criar a lei que radica na sociedade) e é um texto publicado (revelação).

27
Q

Em que consiste o costume como fonte de direito?

A

O costume é uma prática social reiterada acompanhada de convicção de obrigatoriedade. É uma norma jurídica na medida em que é criada pela sociedade (sendo repetida consecutivamente) e revela norma jurídica (o costume tem um elemento normativo dado que a sociedade tem a convicção de que a norma é obrigatória e dotada de juridicidade).

28
Q

Em que consiste um ato ilícito?

A

Um ato ilícito é tudo aquilo que viole uma norma jurídica que constitua dever genérico ou dever de obrigação (normas proibitivas e normas preceptivas , respetivamente).

29
Q

Jurisprudência é fonte de direito em Portugal?

A

A jurisprudência (conjunto das decisões dos tribunais) é fonte de direito em Portugal, ainda que o seja exclusivamente em duas situações. A jurisprudência normativa tem valor normativo e é vinculativa, logo é fonte de direito. As decisões em causa são as declarações de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória e geral do Tribunal Constitucional e as declarações de ilegalidade com força obrigatória e geral do Supremo Tribunal Administrativo.

Nota: Enquanto fonte de direito, tem um valor negativo, ou seja, impede que de outra fonte possa ser retirada uma regra jurídica.

30
Q

Um costume contrário à lei consegue cessar a vigência de uma lei?

A

O costume é uma prática social reiterada acompanhada de convicções de obrigatoriedade, sendo que o costume pode ser dividido em três modalidades, o costume secundum legem, praeter legem e contra legem. Na prática, os tribunais são do Estado e o juíz vincula-se à lei, ou seja, o costume não pode afastar a vigência da lei. A verdade é que em regimes democráticos, o Direito que é produzido pelo Estado tem adesão da comunidade e não é desenvolvido contra ela e contra os seus costumes. Podemos mesmo afirmar que, segundo o professor José Alberto Vieira, o costume é apenas um resíduo que pode sobreviver à lei, desde que não seja contrário à mesma.

31
Q

Na lição do curso, existe alguma diferença entre entrar em vigor no próprio dia da publicação e entrar em vigor imediatamente.

A

Sim, existe uma diferença significativa entre “entrar em vigor no próprio dia da publicação” e “entrar em vigor imediatamente”. O artigo 5º/2 revela que a lei entra em vigor quando o legislador determinar e que, quando não existir indicação do início da vigência por parte do legislador, devemos recorrer à legislação especial (lei formulária - lei 74/98 de 11 de novembro). Esta lei estabelece no artigo 2º/2 que nenhuma lei pode, em algum momento, entrar em vigor no próprio dia. Quando o legislador diz “imediatamente”, não expressa inequivocamente a sua vontade de que a lei entre em vigor no próprio dia e, nesses casos, entende-se que se deve seguir a lei formulária, começando a lei a vigorar no dia seguinte ao da sua publicação. Contudo, quando o legislador expressa que a lei entra em vigor “no próprio dia”, demostra uma vontade inequívoca de afastar a lei formulária e fixar ele mesmo o período de vacatio (artigo 5º/2), sendo a própria lei a base legal para o afastamento da lei formulária.

Nota: Isto acontece porque têm valor hierárquico igual.

32
Q

Uma lei é publicada no Diário da República dia 8 de fevereiro e estabelece um período de vacatio legis de 20 dias. Quando é que a lei entra em vigor?

A

De acordo com o artigo 279º b) CC pela norma remissiva no artigo 296º CC, o prazo deve ser contado a partir do dia seguinte ao da publicação, dado que na alínea b) do artigo 279º CC, o legislador refere que não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a decorrer. Deste modo, a lei entra

33
Q

A lei é publicada, no Diário da República, a 4 de março, às 10h02 e nada diz sobre a sua entrada em vigor. Quando entra em vigor?

A

Dado que, tal como é referido no artigo 5º/2 CC, o legislador não fixa o período de vacacio legis, deve recorrer-se à legislação especial, ou seja, à lei formulária. O artigo 2º/2 LF revela que a lei em causa deve entrar em vigor no 5º dia após a sua publicação, sendo que esse prazo é contado tendo em conta o artigo 2º/4 LF, ou seja, na contagem dos dias de vacatio, devemos contar com o dia da publicação. Desta forma, a lei entra em vigor às 8h00 do dia 8 de março, dado que o artigo 2º/2.

Nota: Ter em atenção que o artigo 2º/2 revela especificamente que a lei entra em vigor no 5º dia, ou seja, em bom rigor, o período de vacatio é de 4 dias.

34
Q

Suponha que a Assembleia da República faz uma lei que extingue o ministério da administração interna. Esta lei é válida?

A

A lei é inválida nos termos do artigo 198º/2 da CRP, dado que é referido que a legislação de matéria respeitante à própria organização e funcionamento do governo, é função exclusiva do próprio governo. Deste modo, uma vez que o ministério da administração interna, é uma parte da estrutura do governo, a assembleia não pode legislar relativamente a essa matéria. Neste caso, a lei é inválida nos termos do artigo 3º/3 da CRP.

35
Q

Qual a base legal para a invalidade?

A

A base legal para a invalidade é o artigo 3º/3 da CRP.

36
Q

Situe na hierarquia da lei as convenções internacionais relativamente às leis da assembleia da república.

A

As convenções internacionais são hierarquicamente superiores às leis da assembleia da república. A base legal está presente no artigo 8º/2 e 8º/3 CRP.

37
Q

Um decreto-lei pode revogar uma lei do código civil? Um decreto-lei que faça isso é um decreto-lei válido?

A

Um decreto-lei pode revogar uma lei do código civil na medida em que, segundo o artigo 112º/2, ambos tem valor hierárquico igual. O artigo 1º CC revela que o código civil é um decreto-lei e, desta forma, se o legislador da lei em causa, demonstrar a vontade de revogar um artigo do código civil, poderá fazê-lo nos termos do artigo 7º/1 e 7º/2 CC.

38
Q

Evidencia a diferença entre norma especial e a norma excecional.

A

Uma norma é especial em relação a outra quando, sem contrariar o princípio contido na norma geral, a adapta a circunstâncias particulares. O mesmo não acontece com as normas excecionais dado que estas consagram princípios contrários aos da regra geral.

39
Q

Qual a definição de Direito?

A

O direito é um sistema de condutas organizadas (normas) que orientam a ação do Homem na sociedade e que radica na própria sociedade, vendo na democracia (regra da maioria) a forma mais eficaz e justa de ultrapassar divergências acerca do Direito e tendo a coercibilidade como uma das suas principais características. O direito é uma coisa de todos e não opiniões soltas e individuais.

40
Q

Qual a diferença entre direito objetivo e direito subjetivo?

A

O direito objetivo (law) é mais abstrato e diz respeito ao Direito como corpo organizado e sistematizado de regras. Já o direito subjetivo representa a posição jurídica de um sujeito, o titular do direito, sendo que o professor Menezes Cordeiro define o direito subjetivo com uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem.

41
Q

Tendo presente o artigo 483º/1CC. No início usa-se a palavra direito. Esta palavra está na sua acessão subjetiva ou objetiva?

A

A palavra “direito” presente no artigo 483º/1 CC, é equivalente a direito subjetivo, dado que o legislador se está a referir à possível violação da posição jurídica de um sujeito titular e direito, está a referir-se à possível violação de uma permissão normativa específica de aproveitamento de um bem, ou seja, de um direito subjetivo.

42
Q

O que é um direito de crédito?

A

Um direito de crédito é uma permissão normativa de aproveitamento de uma prestação.

43
Q

Em que consiste a situação jurídica?

A
44
Q

Distinga normas permissivas de normas proibitivas.

A
45
Q

Comente: As normas preceptivas são aquelas que são caracterizadas por constituir obrigações.

A

As normas preceptivas/impositivas são aquelas que impõe uma determinada conduta ao sujeito, ou seja, constituem uma obrigação, dado que a conduta é necessária para que o direito relativo de um terceiro se concretize.

46
Q

O artigo 777º/1 CC tem um carácter supletivo?

A
47
Q

O artigo 772º CC tem carácter supletivo?

A
48
Q

O artigo 885º/2 CC tem carácter supletivo?

A
49
Q

Distinga normas qualificadas como presunções legais normas qualificadas como ficções legais.

A