Obrigações Flashcards
Qual a diferença entre Mora Solvendi e Mora Accipiendi?
Mora Solvendi (Mora Debitoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo devedor.
Mora Accipiendi (Mora Creditoris): se dá com o não cumprimento da obrigação pelo credor.
Para o Direito Civil, conceitue uma Obrigação?
Quais são seus elementos?
Relação jurídica transitória existente entre o sujeito ativo (CREDOR) e o sujeito passivo (DEVEDOR), que tem como objeto uma prestação, positiva ou negativa.
São elementos:
1. Subjetivo:
1.1. Sujeito ativo (CREDOR), é aquele que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação; e
1.2. sujeito passivo (DEVEDOR): é aquele que assume o dever de cumprir a obrigação.
Podem ser tanto pessoas naturais quanto jurídicas, incluindo o nascituro e os entes despersonalizados.
- Objetivo: a prestação, ou seja, o conteúdo da obrigação, que pode ser de dar, fazer e não fazer.
- A obrigação precisa ter conteúdo patrimonial? Para a doutrina clássica (Majoritária), SIM. Para a doutrina moderna (F. Noronha), NÃO; embora a regra seja possuir conteúdo patrimonial, nem toda obrigação tem conteúdo patrimonial (Ex.: obrigação de citação bibliográfica). - Imaterial, Virtual ou Espiritual: é o vínculo estabelecido entre o credor e o devedor.
Quantos vínculos?
- Teoria monista ou unitária: um vínculo (débito).
- Teoria dualista ou binária (A. Brinz): dois vínculos (débito + responsabilidade civil).
Em que consiste um SINALAGMA OBRIGACIONAL?
- Consiste na proporcionalidade de prestações, onde as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si.
- É, também, chamada de RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL COMPLEXA, como ocorre no contrato de compra e venda.
- O ponto primordial do sinalagma é o equilíbrio. Se quebrado, justifica-se a ineficácia ou a revisão da obrigação.
Valendo-se da teoria dualista ou binária, quais elementos integram uma obrigação civil?
- DÉBITO (Schuld ou debitum): dever jurídico que o devedor tem de cumprir ESPONTANEAMENTE uma prestação. Se cumprir a obrigação, apenas esse conceito surge. Se não cumprir a surge o segundo conceito.
- RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (Haftung ou obligatio): consequência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito. Possibilidade de ir em juízo e exigir COERCITIVAMENTE a prestação e a indenização.
Verdadeiro ou Falso:
A prescrição fulmina a responsabilidade civil, nunca o débito. Assim, caso ocorra a prescrição, o débito continua a existir, embora não possa mais ser exigível juridicamente. A obrigação civil passa a ser uma obrigação natural.
Em face disso, caso haja o pagamento de dívida prescrita, não será possível a repetição de indébito, porque a prescrição não atinge o próprio débito.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
É possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung ou debitum sem obligatio.
Igualmente, é possível existir Haftung sem Schuld, ou obligatio sem debitum.
Verdadeiro.
Shuld sem Haftung: É o caso de uma dívida prescrita, que pode ser paga, mas não pode ser exigida.
Haftung sem Shuld: É o caso da Fiança. O fiador assume a responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.
Cite e explique quais são as fontes das obrigações.
- Lei: é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, tendo em vista que são relações jurídicas.
- Contrato: é a fonte principal do direito obrigacional, sendo o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres.
- Atos ilícitos e abuso de direito: são importantes porque resultam no dever indenizar.
- Atos unilaterais:são declarações unilaterais de vontade que podem ter repercussão no direito obrigacional. Ex.: promessa de recompensa e pagamento indevido.
- Títulos de crédito: são documentos que trazem uma relação obrigacional de natureza privada.
Quais são os atos unilaterais previstos no Código Civil como fontes obrigacionais?
- Promessa de recompensa;
- Gestão de negócios;
- Pagamento indevido; e
- Enriquecimento sem causa.
Fale acerca da promessa de recompensa (arts. 854 a 860) como fonte obrigacional?
- Quem, por anúncios públicos, se compromete a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
- Quem cumprir o serviço ou a condição, AINDA QUE NÃO TENHA CONHECIMENTO DA PROMESSA, terá direito à recompensa. Além da recompensa, tem direito aos valores gastos com o seu cumprimento, como despesas com transporte.
- REVOGAÇÃO: deve ser feita antes de cumprido o serviço ou condição, e deve ser feita com a mesma publicidade da declaração.
Se for fixado prazo para o cumprimento do serviço ou da condição, haverá renúncia ao direito de revogação na vigência desse prazo. - No caso de execução conjunta ou plúrima, terá direito à recompensa quem primeiro o executou.
- Em caso de execução simultânea, sendo a recompensa divisível, cada um terá direito a quinhão igual.
5.1. Não sendo passível de divisão, será feito sorteio.
Fale acerca da gestão de negócios (arts. 861 a 875) como fonte obrigacional?
- Consiste em hipótese em que a parte atua em nome de outrem sem ter recebido deste poderes expressos (quase contrato). Ela ficará diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiro com quem contratou.
- Pode ser provada de qualquer modo, eis que se trata de negócio jurídico informal.
- O gestor não tem direito a qualquer remuneração pela gestão, assim como deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilidade civil.
- Via de regra, a responsabilidade é subjetiva.
- Se o gestor faz-se substituir por outro, ainda que este seja pessoa idônea, responderá ele pelas faltas do substituto, sem prejuízo de eventual propositura de ação de regresso. Sua responsabilidade por ato de terceiro será objetiva e solidária.
- Se prestada em conjunto, a responsabilidade será solidária.
- Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do dono, o gestor responderá por caso fortuito e por força maior. Se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que indenize o valor correspondente à diferença.
- Retornando o dono do negócio, poderá ele:
a) CONCORDANDO: deverá ratificar a gestão, convertendo-a em mandato.
- Deverá ressarcir o gestor por todas as despesas necessárias e úteis à atuação, além do reembolso pelos prejuízos sofridos pelo administrador.
b) DISCORDANDO: poderá pleitear perdas e danos, sendo, via de regra, responsabilidade subjetiva. Responderá por caso fortuito, quando adotar manobras arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las ou quando preterir interesses do dono em detrimento de interesses próprios. Só poderá recusar a ratificação se provar que a atuação foi realizada de acordo com os seus interesses diretos.
Fale acerca do pagamento indevido (arts. 876 a 883) como fonte obrigacional?
- O que é?
- Hipóteses?
- Direito daquele que pagou indevidamente?
- Quando não será devida a restituição?
- Se o pagamento indevido se deu por obrigação de fazer ou de não fazer?
- Repetição em dobro?
- Aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Do mesmo modo, essa obrigação se aplica a quem recebe dívida condicional antes de cumprir a condição.
- O pagamento indevido pode ser:
a. Objetivamente indevido: quando a dívida não existe ou o valor pago é superior ao devido.
b. Subjetivamente indevido: quando o valor é pago à pessoa diversa. - Quem pagou indevidamente tem direito à repetição de indébito, devendo comprovar que pagou por erro (art. 877).
- Exceção: Súmula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. Fundamento: princípio da boa-fé objetiva do consumidor e princípio do protecionismo.
- Fica isento de restituir o pagamento indevido aquele que, recebendo-a como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito.
- Mas aquele que pagou dispõe de ação de regresso contra o verdadeiro devedor e seu fiador, estando a dívida garantida.
- Se o pagamento indevido se deu por meio de obrigação de fazer ou de não fazer, quem recebeu indevidamente deverá indenizar conforme o lucro obtido.
- EM REGRA, não cabe repetição em dobro do valor pago. Em caso de má-fé da outra parte, poderá o pagador pleitear reparação por perdas e danos.
- EXCEÇÃO: em caso de cobrança por (1) dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou (2) pedir mais que o devido. No primeiro caso, pagar em dobro; no segundo caso, o equivalente do que exigir.
Verdadeiro ou Falso:
Não se admite a repetição de indébito pelo pagamento de obrigação natural (prescrita) ou imoral (jogo).
Verdadeiro.
Fale acerca do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886) como fonte obrigacional?
- O que é?
- Pressupostos para o ajuizamento da ação?
- Decorre do princípio da eticidade e da pacificação social.
- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, FEITA A ATUALIZAÇÃO dos valores monetários.
- Se o enriquecimento tiver se dado através de coisa determinada, deverá restitui-la; se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem NA ÉPOCA EM QUE FOI EXIGIDO.
- São pressupostos da ação de enriquecimento sem causa.
a) Enriquecimento do accipiens (quem recebe);
b) Empobrecimento do solvens (quem paga) *;
c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) Inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei**; e
e) Inexistência de ação específica (subsidiariedade. Art. 886).
- Enunciado 33 da IJDC do CJF: “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do CC/02 não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”.
** Enunciado 188 da IIIJDC: “a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”.
Verdadeiro ou Falso:
No tocante ao enriquecimento sem causa, a restituição será cabível não somente quando inexistir causa para o pagamento, MAS, TAMBÉM, QUANDO A CAUSA DEIXA DE EXISTIR.
Verdadeiro.
Art. 885.
Quanto ao seu conteúdo ou prestação, como as obrigações podem ser classificadas?
- DAR (+): quando envolver a entrega de coisa, determinada ou determinável.
2 FAZER (+): quando envolver a prestação de uma tarefa (que não seja entregar coisa).
- NÃO FAZER (-): quando a abstenção de determinada conduta.
Fale acerca da obrigação positiva de dar.
- Conceito.
- Divisão e detalhamento.
- Dar coisa certa:
a. Pode o credor ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.
b. Abrange acessórios?
- Dar coisa incerta:
a. Concentração.
b. Meio termo.
c. Perda da coisa antes da concentração.
- É aquela em que o sujeito passivo (devedor) tem o dever de entregar coisa, certa ou incerta.
- Embora não seja uma consequência necessária, via de regra há o interesse em se transmitir a propriedade.
- Subdivide-se em:
a. Obrigação de dar COISA CERTA ou obrigação específica: coisa individualizada, seja móvel ou imóvel. - O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (nemo aliud pro alio invito creditore solvere potest).
- A obrigação de dar coisa certa ABRANGE OS ACESSÓRIOS, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica ou acessoriedade - acessorium sequitur principale).
- Exceção: PERTENÇAS, salvo (i) disposição em sentido contrário; e (ii) pertença de natureza essencial (ex.: venda de um cinema).
b. Obrigação de dar COISA INCERTA ou obrigação genérica: é aquela que tem por objeto coisa determinável, indicada em seu GÊNERO e QUANTIDADE, pelo menos. Faltando qualquer um deles, a obrigação será nula.
1. A escolha cientificada (concentração), transformando-a em coisa certa, compete ao devedor, salvo estipulação em contrário.
Em razão do princípio do meio termo/qualidade média, o devedor não pode entregar a coisa de pior qualidade, embora não seja obrigado a entregar coisa da melhor qualidade. Se a escolha competir ao credor, este não poderá exigir o de melhor qualidade, embora não seja obrigado a aceitar o de pior.
Após a escolha cientificada, transforma-se em obrigação específica, aplicando-se as mesmas regras relativas à obrigação de dar coisa certa.
2. Gênero nunca perece (genus nunquam perit). Desse modo, antes da concentração:
- Se se trata de coisa com gênero ilimitado (uma garrafa de vinho, v. g.): o devedor não pode alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que em decorrência de caso fortuito ou força maior. (Previsão no CC, art. 246)
- Se se trata de coisa com gênero limitado (uma garrafa de vinho da minha adega): a perda do gênero resolve a obrigação, cabendo perdas e danos apenas se o devedor agiu culposamente. (Construção doutrinária)
Fale acerca das regras que apontam as consequências pelo não cumprimento da obrigação de dar ou restituir coisa certa.
Arts. 234/236 + 238/240.
- Dar Coisa - Perda Total - Sem Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Perda Total - Com Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Deterioração - Sem Culpa do Devedor;
- Dar Coisa - Deterioração - Com Culpa do Devedor;
- Restituir Coisa - Perda - Sem Culpa;
- Restituir Coisa - Perda- Com Culpa;
- Restituir Coisa - Deterioração - Sem Culpa;
- Restituir Coisa - Deterioração - Com Culpa.
- PERDA DA COISA (perda total ou desaparecimento) SEM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a obrigação (retorno ao status quo ante), sem direito à indenização. Em caso de antecipação de valor, deve ser devolvido.
- PERDA DA COISA (perda total ou desaparecimento) COM CULPA DO DEVEDOR: resolve-se a obrigação, com direito à indenização por perdas e danos, ALÉM DO EQUIVALENTE (diferença entre o valor do contrato e o valor real do objeto do contrato).
- DETERIORAÇÃO DA COISA (perda parcial) SEM CULPA DO DEVEDOR: o credor pode (1) resolver a obrigação, sem direito à indenização por perdas e danos ou (2) ficar com a coisa, abatido do preço o valor correspondente à deterioração.
- DETERIORAÇÃO DA COISA COM CULPA DO DEVEDOR: o credor pode (1) resolver a obrigação, exigindo o equivalente (diferença entre o valor do contrato e o valor real do objeto) ou (2) ficar com a coisa, havendo o abatimento proporcional. Em ambos os casos, poderá pleitear indenização por perdas e danos.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO PERDA SEM CULPA DO DEVEDOR ANTES DA TRADIÇÃO: a coisa perece para o dono (res perit domino). O credor deve suportar o prejuízo, não podendo reclamar qualquer indenização. Entretanto, poderá reclamar os direitos que já existiam até o dia da referida perda.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO PERDA COM CULPA DO DEVEDOR ANTES DA TRADIÇÃO: o credor tem direito ao valor do bem perdido, mais perdas e danos.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO DETERIORAÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR: receberá o bem no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização.
- RESTITUIR COISA CERTA, HAVENDO DETERIORAÇÃO COM CULPA DO DEVEDOR: poderá o credor (1) ficar com a coisa com compensação da desvalorização, mais perdas e danos; ou (2) exigir outro bem, mais perdas e danos.
Fale acerca dos CÔMODOS OBRIGACIONAIS relativos ao bem objeto de obrigação.
- Obrigação de dar coisa certa.
- Frutos.
- Obrigação de restituir.
- Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, incluindo seu acréscimo (quantitativo) ou melhoramento (qualitativo).
NO CASO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA, ocorrendo uma dessas situações, o devedor poderá (1) exigir aumento do preço. Se o credor não aceitar pagar o valor exigido, poderá o devedor resolver a obrigação, sem indenização (art. 237).
1.1. Os frutos percebidos pertencem ao devedor, cabendo ao credor os pendentes.
No caso da OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, podem ocorrer duas hipóteses:
(1) Se não houver despesa ou trabalho do devedor: lucrará o credor.
(2) Se houver trabalho ou despesa do devedor:
a. BOA-FÉ: terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias (bem como às voluptuárias, podendo levantá-las, se não resultar em prejuízo), além do direito de retenção (para pagamento das úteis e necessárias). Além do mais, terá direito aos frutos percebidos.
b. MÁ-FÉ: terá direito apenas às benfeitorias necessárias, mas sem direito à retenção. Não terá direito aos frutos percebidos, devendo indenizá-los, assim como indenizar por aqueles que, por sua culpa, tenha deixado de perceber.
Fale acerca da obrigação positiva de fazer (obligatio ad faciendum).
- Conceito.
- Classificação em Fungível e Não Fungível e consequências pelo não cumprimento da obrigação.
Arts. 247/249.
- Consiste em uma obrigação positiva em que se atribui ao devedor o cumprimento de uma tarefa ou atribuição.
Ex.: prestação de serviço ou contrato de empreitada. - Classificação:
a. FUNGÍVEL: aquela que pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário.
Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá Judicialmente:
a. 1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
a. 2. Exigir o cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, cumulável ou não com indenização;
a. 3. Conversão em perdas e danos.
a. 4. Em caso de urgência, poderá o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
b. INFUNGÍVEL: aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, não podendo ser prestada por pessoa diversa do devedor originário. Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, o credor poderá:
b. 1. Exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica;
b. 2 Conversão em perdas e danos.
Sendo fungível ou infungível, se a obrigação tornar-se impossível de ser executada SEM CULPA DO DEVEDOR, resolve-se a obrigação, sem a necessidade de pagamento de perdas e danos.
Em se tratando de obrigação de fazer, o que acontece se o devedor mandar terceiro para cumprir a obrigação em seu lugar?
(1) Fungível: o credor não poderá reclamar.
(2) Infungível: não é obrigado a aceitar a prestação por terceiro. Entretanto, caso aceite, NÃO PODERÁ RECLAMAR indenização por perdas e danos.
Exceção: se foi obrigado a aceitar em de urgência/emergência.
Fale acerca da obrigação negativa de não fazer (obligatio ad non faciendum).
- Conceito.
- Quando se dá o inadimplemento.
- Consequências do inadimplemento.
Arts. 250/251.
- Única obrigação negativa admitida no Direito Privado Brasileiro, tem como objeto a abstenção de uma conduta.
- O inadimplemento se dá desde o dia em que o devedor executou o ato que devia se abster.
- Em caso de inadimplemento COM CULPA DO DEVEDOR, poderá o credor Judicialmente:
a.1. Exigir o cumprimento da obrigação, de não fazer, mediante tutela específica.
a.2. Conversão em perdas e danos.
Extrajudicialmente:
a.3. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. - Se o inadimplemento se der sem culpa do devedor, a obrigação será RESOLVIDA, sem direito à indenização por perdas e danos.
Fale acerca da classificação da obrigação quanto à complexidade do seu objeto.
- SIMPLES: é aquela que apresenta uma única prestação. Ex.: contrato de compra e venda de objeto determinado.
- COMPOSTA/COMPLEXA OBJETIVA: é aquela que apresenta uma pluralidade de objetos ou prestações.
- OBJETIVA CONJUNTIVA OU CUMULATIVA: o devedor deve cumprir todas as prestações devidas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. O descumprimento de qualquer das prestações já caracteriza o inadimplemento. Ex.: contrato de locação. Locador e locatário possuem diversas obrigações.
- OBJETIVA DISJUNTIVA OU ALTERNATIVA: é a obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, mas que o devedor somente é obrigado a cumprir uma das obrigações.
a. Via de regra, a escolha compete ao devedor, no silêncio do contrato.
b. Entretanto, o credor não pode ser obrigador a receber parte em uma prestação e parte em outra (art. 252, §1º).
c. No caso de obrigação de prestações periódicas (obrigação de execução continuada ou trato sucessivo), a opção poderá ser exercida em cada período (§2º).
d. No caso de pluralidade de optantes, e não havendo acordo entre eles quanto à prestação, A ESCOLHA COMPETIRÁ AO JUIZ, salvo se o instrumento do contrato atribuir a terceiro tal escolha, exceto se este não querer ou não poder exercer tal incumbência (§§ 3º e 4º).
- OBJETIVA DISJUNTIVA OU ALTERNATIVA: é a obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, mas que o devedor somente é obrigado a cumprir uma das obrigações.
- No caso de obrigação composta alternativa, qual a solução caso alguma das prestações se torne inexequível com direito de escolha ao devedor?
- E se todas as prestações tornaram-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha a ele?
- E se apenas parte das prestações tornaram-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha ao credor?
- Se todas as prestações tornarem-se impossíveis COM CULPA DO DEVEDOR, cabendo a escolha ao credor?
- Se todas as prestações tornarem-se inexequíveis SEM CULPA DO DEVEDOR?
Art. 253, CC.
1. Subsiste o débito quanto à outra. Se sobrar apenas uma obrigação como possível, haverá a conversão da obrigação composta alternativa em simples.
Art. 254, CC.
2. O credor tem direito ao valor da última prestação que se impossibilitou + perdas e danos.
Art. 255, CC.
3. O credor tem direito à prestação subsistente OU o valor da prestação que se tornou impossível + perdas e danos.
Art. 255, CC.
4. O credor poderá cobrar o valor correspondente a qualquer das prestações + perdas e danos.
Art. 256, CC.
5. Extingue-se a obrigação, sem perdas e danos.
Fale acerca da classificação das obrigações quanto ao número de pessoas envolvidas.
- Simples:
- Complexa/Composta Subjetiva:
- Complexa subjetiva ativa: é a obrigação que possui mais de um credor.
- Quando houver solidariedade ativa (convencional ou legal), qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda.
- Complexa subjetiva ativa: é a obrigação que possui mais de um credor.
- Complexa subjetiva passiva (convencional ou legal): é a obrigação que possui mais de um devedor.
- Quando houver solidariedade passiva, qualquer um dos devedores pode ser obrigado a pagar a dívida toda.
- Complexa subjetiva passiva (convencional ou legal): é a obrigação que possui mais de um devedor.