Obrigação Tributária Flashcards
Defina e diferencie obrigação principal e acessória.
- Principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se junto com o crédito.
- Acessória: decorre da legislação tributária, tem por objeto prestações positivas ou negativas em prol do interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos. Converte-se, em inobservância, em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Fato gerador da obrigação principal é…
a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é…
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Diferencie a situação de fato e a situação jurídica.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.
Sujeito ativo da obrigação é…
a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra…
sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Sujeito passivo da obrigação principal é…
a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Diferencie o contribuinte do responsável.
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é…
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
São solidariamente obrigadas (2):
I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (3):
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
A capacidade tributária passiva independe (3):
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais
a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais
o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público
qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.