NSCGJSP - Cap XIII Flashcards
Em que consiste a função correcional? Como ela é feita no Estado de São Paulo?
A função correcional consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, sendo exercida, em todo o Estado, pelo Corregedor Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito.
Como é exercida a função correcional no Estado de São Paulo?
O exercício da função correcional será permanente, por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, ou, ainda, por visitas.
CORREIÇÃO ORDINÁRIA: consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária, sendo realizada anualmente pelo Juiz Corregedor Permanente,
lavrando-se o correspondente termo no livro próprio, o qual poderá, a qualquer momento, ser solicitado pela Corregedoria Geral da Justiça.
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA: consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser GERAL ou PARCIAL, conforme abranja todos os serviços notariais e de registro da comarca, ou apenas alguns.
VISITA CORRECIONAL: consiste na fiscalização direcionada à
- verificação da regularidade de funcionamento da unidade,
- à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em
correições ou
- ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
A visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência,
dela lançando-se sucinto termo no livro de Visitas e Correições, no qual também constarão as determinações do Juiz Corregedor Permanente, se houver.
3- É obrigatório ao tabelião a escrituração de certidões e livros com impressão frente e verso?
É facultado ao Tabelião e não obrigatório, fica a critério do tabelião a utilização do verso dos papéis de escrituração, inclusive para o início dos atos notariais. Na página não utilizada será
apostada expressão “em branco”
- O que é certidão? Quais as espécies de certidões?
Certidão segundo o doutrinador Walter Ceneviva é o documento formal e solene emitido pelos notários e oficiais de registro, autenticada e certificada a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, produzindo os mesmos efeitos que o documento
original
Quais as espécies de certidões?
A certidão será lavrada em INTEIRO TEOR, em RESUMO, ou em RELATÓRIO, conforme quesitos.
A certidão em inteiro teor compreende a cópia fiel do registro com sua transcrição
integral.
Já a certidão em resumo contém fragmentos do registro.
Por fim, a certidão em relatório conforme quesitos é a resposta aos quesitos apresentados pelo interessado
Os livros podem sair da serventia? Se positivo, em quais situações?
A regra é que os livros permaneçam na serventia. Excepcionalmente, de acordo com a diretriz normativa estadual, sempre que o livro for requisitado pelos órgãos correcionais e demais
autoridades competentes, ou deva ser entregue por previsão legal ou normativa, será arquivado na unidade comprovante de retirada e devolução.
Os livros de registro e as fichas
que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.
Quais livros são obrigatórios em todos serviços notariais e registrais?
De acordo com a diretriz normativa estadual os serviços notariais e de registro possuirão os
seguintes LIVROS:
a) Registro Diário da Receita e da Despesa;
b) Protocolo;
c) Visitas e
Correições.
Naquelas atribuições que se admita depósito prévio de emolumentos para a
prática do ato, haverá também o Livro de Controle de Depósito Prévio.
Algum dos livros da serventia poderá ser dispensado?
O livro Protocolo é normativo, se destina aos documentos em geral que não devam ser lançados em livro protocolo previsto na legislação, e sua manutenção é facultativa, desde que substituído por sistema de controle seguro de entrada e saída de documentos.
Diferencie: Recibo, Contrarrecibo e Cota Recibo.
O pagamento das despesas e emolumentos, quando previstos em lei, será feito diretamente ao notário ou ao registrador, que deverá passar cota e obrigatoriamente emitir recibo,
acompanhado de contrarrecibo, com especificação das parcelas relativas à receita dos notários e registradores, à receita do Estado, à contribuição à Carteira de Previdência das
Serventias não Oficializadas, à parte destinada ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, à parte destinada ao Fundo de Despesas Especiais do Tribunal de Justiça, ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado
de São Paulo, à Contribuição de Solidariedade, e quaisquer outras despesas autorizadas.
Assim, será considerado:
Recibo: a via emitida e entregue a parte na qual é cotada de forma pormenorizada os valores
recebidos, a discriminação dos valores que cabem a cada órgão.
Contrarrecibo: a cópia do recibo que é arquivada na serventia, seja em meio físico ou digital.
Cota Recibo: é a cotação dos valores recibos no próprio ato notarial e registral
Qual procedimento deve ser adotado em caso de dúvida da aplicação das tabelas de emolumentos?
De acordo com a diretriz normativa, em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão.
Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça. Não havendo recurso, cópias da consulta formulada e da respectiva decisão serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
Havendo caso concreto que tenha ensejado a consulta, o Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a
pronta aplicação de sua decisão ao caso, desde que assegurada possibilidade de manifestação e de recurso ao usuário de serviço interessado quando a decisão lhe for desfavorável.
Qual o horário mínimo de atendimento ao público, nas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo? Quando será adotado horário ininterrupto de funcionamento?
O atendimento ao público das serventias extrajudiciais no Estado de São Paulo será, no mínimo, de seis horas diárias, em dias e horários estabelecidos pelo Juiz Corregedor Permanente, observadas as peculiaridades locais, sem prejuízo do poder normativo da Corregedoria Geral da Justiça.
O atendimento ao público nas unidades de registro de imóveis do Estado obedecerá ao horário ininterrupto das 9 às 16h, sem prejuízo da jornada de trabalho estipulada pelo Oficial.
Quando a Serventia de Imóveis acumular a atribuição de protesto de letras e títulos, o horário de atendimento ao público desta especialidade será o mesmo fixado para o Tabelião de Notas da mesma Comarca.
As portarias editadas fixando a jornada de trabalho dos serviços notariais e de registro serão encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça
Quando será adotado horário ininterrupto de funcionamento nas serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo?
A jornada de trabalho para atendimento ao público deverá ser de horário ininterrupto nas unidades dos serviços de notas e de registro que contem com, no mínimo, 03 escreventes.
O Juízo Corregedor Permanente respectivo, “ad referendum” da Corregedoria Geral da Justiça
e por meio de decisão fundamentada, poderá dispensar determinada unidade extrajudicial de cumprir o horário ininterrupto.
As decisões do Juízo Corregedor Permanente que dispensarem
o horário ininterrupto, só entrarão em vigor depois de referendadas pela Corregedoria Geral da Justiça.
A prestação de serviço de conciliação e mediação é obrigatória a todos os serviços notariais e de registro?
Não. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei nº 13.140/2015, no Provimento nº 67, de 26 de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e na diretriz normativa estadual.
Qual o ente responsável por habilitar os serviços notarias e registrais para a realização de conciliação e mediação?
O NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos emitirá a habilitação das delegações dos serviços notariais e de registro para a realização de
conciliação e de mediação.
Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização
específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do responsável pela delegação, por no máximo cinco escreventes habilitados.
A confirmação da emissão da habilitação das delegações, para a realização de conciliação e de mediação, poderá ser objeto de consulta pela Corregedoria Geral da Justiça ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Quem pode ser parte nos procedimentos de conciliação perante a atividade notarial e registral?
De acordo com a diretriz normativa, podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido: a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.