Nova Lei de Contratos Flashcards

1
Q

Quais entidades não são abrangidas por esta Lei, conforme o § 1º?
Qual é a exceção prevista no § 1º em relação às entidades mencionadas?

A

Artigo: § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

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2
Q

Quem será responsável por disciplinar as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País?

Quais princípios devem ser observados nas contratações mencionadas no § 5º?

A

Artigo: § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

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3
Q

A quais tipos de contratação esta Lei se aplica?

A

Artigo: Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

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4
Q

Quais contratos não se subordinam ao regime desta Lei?

A

Artigo: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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5
Q

Quais disposições da Lei Complementar nº 123 se aplicam às licitações e contratos disciplinados por esta Lei?

A

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 (aquisições públicas em microempresas e empresas de pequeno porte) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota: Disposições referentes à preferência das empresas de pequeno porte aplicam-se à Lei 14.133.

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6
Q

Quais são as condições para que microempresas e empresas de pequeno porte obtenham os benefícios mencionados no caput deste artigo (vatagens da lei de microempresas e empresas de pequeno porte)?

Qual documento será exigido pela administração pública nesse contrato?

A

Artigo: § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput (empresas de pequeno porte) deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

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7
Q

Para fins desta lei, quais são os tipos de serviço de engenharia?

Explique os dois:

A

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

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8
Q

Como é calculado o valor a ser considerado na aplicação dos limites para microempresas e empresas de pequeno porte em contratos com prazo de vigência superior a 1 ano?

A

Artigo: § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Para fins de se considerar como ME ou EPP, vamos considerar o valor anual do contrato, e não total).

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9
Q

O que se considera como órgão e entidade para os fins desta Lei?

A

São UNIDADES DE ATUAÇÃO:

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

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10
Q

O que se considera como autoridade para os fins desta Lei?
E como contratante?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:VI - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

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11
Q

O que se considera como compra para os fins desta Lei?

O que se considera compra imediata?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.

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12
Q

O que se considera como obra para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.

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13
Q

O que são bens e serviços comuns e especiais para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

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14
Q

O que se entende por serviços e fornecimentos contínuos para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a MANUTENÇÃO da atividade administrativa, decorrentes de necessidades PERMANENTES ou PROLONGADAS.

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15
Q

O que se entende por serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:

a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;

b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.

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16
Q

O que se entende por serviços não contínuos ou contratados por escopo para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.

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17
Q

O que se entende por serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

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18
Q

O que se entende por notória especialização para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho ANTERIOR, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é ESSENCIAL e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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19
Q

O que se entende por estudo técnico preliminar para os fins desta Lei?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

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20
Q

O que se entende por serviço de engenharia para os fins desta Lei?

A

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem.

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21
Q

O que se entende por obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021) (Vigência).

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22
Q

O que se entende por termo de referência para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
d)
requisitos da contratação
;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h)forma e critérios de seleção do fornecedor;
i)estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado.

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23
Q

O que se entende por anteprojeto para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXIV - anteprojeto:peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.

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24
Q

O que se entende por projeto básico para os fins desta Lei?

A

Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

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25
O que se entende por projeto executivo para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXVI - projeto executivo: **conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico**, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
26
O que se entende por matriz de riscos para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXVII - matriz de riscos: **cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato**, em termos de ônus financeiro decorrente de **eventos supervenientes à contratação**, contendo, no mínimo, as seguintes informações.
27
O que se entende por empreitada por preço unitário para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por **preço certo de unidades determinadas.**
28
O que se entende por empreitada por preço global para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por **preço certo e total.**
29
O que se entende por empreitada integral para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXX - empreitada integral: **contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias**, sob **inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação**, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional.
30
O que se entende por contratação por tarefa para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para **pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.**
31
O que se entende por contratação integrada para os fins desta Lei? Qual a deferença para a semi-integrada?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que **o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações** necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Na semi-integrada o contratado so elabora o projeto executivo.
32
O que se entende por contratação semi-integrada para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXIII - contratação semi-integrada: **regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.**
33
O que se entende por fornecimento e prestação de serviço associado para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, **além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas**, por tempo **determinado**. Serviço associado: oma
34
O que se entende por licitação internacional para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual **é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira**, ou licitação na qual **o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.**
35
O que se entende por serviço nacional para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXVI - serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
36
O que se entende por concorrência para os fins desta Lei? Quais são seus critérios de julgamento?
O que se entende por concorrência para os fins desta Lei? Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de **bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia**, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.
37
O que se entende por concurso para os fins desta Lei? Qual o seu critério de julgamento?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XXXIX - concurso: modalidade de licitação para **escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico**, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
38
O que se entende por pregão para os fins desta Lei? Qual o seu critério de julgamento?
Artigo: Art. 6ºPara os fins desta Lei, consideram-se: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de **bens e serviços comuns**, cujo critério de julgamento poderá ser o de **menor preço ou o de maior desconto**.
39
O que se entende por diálogo competitivo para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza **diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos**, com o intuito de **desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades**, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
40
O que se entende por credenciamento para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLIII - credenciamento: **processo administrativo de chamamento público** em que a Administração Pública convoca interessados em **prestar serviços ou fornecer bens **para que, preenchidos os requisitos necessários,** se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto** quando convocados.
41
O que se entende por pré-qualificação para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLIV - pré-qualificação: **procedimento seletivo prévio à licitação**, convocado por meio de **edital**, destinado à **análise das condições de habilitação**, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
42
O que se entende por sistema de registro de preços para os fins desta Lei? Como é feita a sua contratação?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLV - sistema de registro de preços: **conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência**, de **registro formal de preços** relativos à prestação de **serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras.**
43
O que se entende por ata de registro de preços para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: XLVI - ata de registro de preços: **documento vinculativo e obrigacional**, com característica de **compromisso** para futura contratação, no qual são registrados o **objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas**, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
44
O que se entende por superfaturamento para os fins desta Lei?
Artigo: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
45
Quais são os objetivos do procedimento licitatório?
Artigo: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o **resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública**, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar **tratamento isonômico entre os licitantes**, bem como a justa competição; III - **evitar contratações com sobrepreço** ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - **incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.**
46
Quem não pode disputar licitação ou participar da execução de contrato, conforme o Art. 14?
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo; II - empresa responsável pela elaboração do projeto; III - pessoa impossibilitada por sanção; IV - quem mantém vínculo com dirigente do órgão; V - empresas controladoras, controladas ou coligadas; VI - quem foi condenado por exploração de trabalho infantil ou análogas.
47
Quando o impedimento previsto no inciso III do caput do Art. 14 se aplica a terceiros?
O impedimento se aplica ao licitante que atue em substituição a outra pessoa para burlar a sanção, desde que comprovado o ilícito.
48
Em que situação o autor dos projetos ou a empresa mencionada nos incisos I e II do caput podem apoiar a Administração?
Podem participar no apoio das atividades de planejamento, execução da licitação ou gestão do contrato, sob supervisão exclusiva de agentes públicos.
49
Quem se equipara aos autores do projeto?
As empresas integrantes do mesmo grupo econômico se equiparam aos autores do projeto.
50
Qual a exceção a vedação ao autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo participar da licitação?
Não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, **nas contratações integradas.**
51
Quem está impedido de participar de licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos financiados por organismos internacionais?
Pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas **sancionadas** por essas entidades ou que seja declarada **inidônea** nos termos da Lei.
52
Quais são as regras para participação de pessoa jurídica consorciada em licitação?
I - comprovação de compromisso de constituição de consórcio; II - indicação da empresa líder do consórcio; III - admissão do somatório dos quantitativos de cada consorciado para habilitação técnica; IV - impedimento de participação em mais de um consórcio ou de forma isolada; V - responsabilidade solidária dos integrantes.
53
O que o edital deve estabelecer para a habilitação econômico-financeira de consórcios, em termos de valor?
O edital deverá estabelecer **acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual,** salvo justificação.
54
Em que casos o acréscimo previsto para consórcios na habilitação econômico-financeira não se aplica?
Não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas.
55
O que o licitante vencedor deve fazer antes da celebração do contrato em caso de participação em consórcio?
O licitante vencedor é obrigado a promover a **constituição e o registro do consórcio** antes da celebração do contrato.
56
Em que condições o edital pode estabelecer um limite máximo para o número de empresas consorciadas?
Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.
57
Quais são as condições para a substituição de um consorciado em um contrato?
A substituição deve ser **autorizada pelo órgão contratante** e a nova empresa deve ter, no mínimo, os **mesmos quantitativos e valores** da empresa substituída.
58
Em quais condições os profissionais organizados como cooperativa podem participar de licitação?
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando: I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na **legislação aplicável,** em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009; II - a cooperativa apresentar **demonstrativo de atuação em regime cooperado,** com repartição de receitas e despesas entre os cooperados; III - **qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado**, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas; IV - **o objeto da licitação** referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do **objeto social da cooperativa**, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
59
Quais são as fases que o processo de licitação deve observar em sequência?
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: 1. preparatória; 2. de divulgação do edital de licitação; 3. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4. de julgamento; 5. de habilitação; 6. recursal; 7. de homologação.
60
Em quais condições a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento no processo de licitação?
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que **expressamente previsto no edital de licitação.**
61
Qual é a forma preferencial para a realização das licitações?
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma **eletrônica**, admitida a utilização da forma **presencial, desde que motivada**, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
62
O que o órgão ou entidade licitante pode realizar na fase de julgamento do processo de licitação, caso esteja previsto no edital?
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
63
Em quais situações a Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Inmetro como condição para aceitação?
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de: 1. estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos; 2. conclusão de fases ou de objetos de contratos; 3. material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
64
O que o edital pode contemplar em relação à alocação de riscos entre o contratante e o contratado?
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
65
Em quais situações o edital poderá exigir um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação?
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: 1. mulheres vítimas de violência doméstica; 2. oriundos ou egressos do sistema prisional.
66
No processo de licitação, para quais itens poderá ser estabelecida margem de preferência?
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: 1. bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; 2. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
67
Como será definida a margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras?
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: 1. será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo.
68
Qual é o limite percentual da margem de preferência para bens e serviços que não se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput do artigo?
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: 2. poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo.
69
Em quais condições a margem de preferência poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercosul?
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: 3. poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
70
Qual é o limite percentual da margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País?
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
71
Quais são as modalidades de licitação previstas na legislação?
Art. 28. São modalidades de licitação: 1. pregão; 2. concorrência; 3. concurso; 4. leilão; 5. diálogo competitivo.
72
Em quais situações a modalidade de licitação diálogo competitivo pode ser utilizada pela Administração?
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: 1. vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; 2. verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
73
Quais são as disposições a serem observadas na modalidade de licitação diálogo competitivo em relação à divulgação do edital e ao prazo para manifestação de interesse?
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: 1. a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas **necessidades e as exigências já definidas** e estabelecerá **prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis** para manifestação de interesse na participação da licitação.
74
Como deve ser realizada a pré-seleção dos licitantes na modalidade de licitação diálogo competitivo?
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: 2. os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em **edital**, e serão admitidos **todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.**
75
O que é vedado na divulgação de informações na modalidade de licitação diálogo competitivo?
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: 3. a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada.
76
Quais restrições a Administração deve observar quanto à revelação de informações na modalidade de licitação diálogo competitivo?
Na modalidade diálogo competitivo, a Administração **não poderá revelar** a outros licitantes as **soluções propostas** ou as **informações sigilosas** comunicadas por um licitante **sem o seu consentimento**.
77
Como devem ser registradas as reuniões com os licitantes pré-selecionados na modalidade de licitação diálogo competitivo?
Na modalidade diálogo competitivo, as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
78
O que o edital pode prever em relação à realização de fases sucessivas na modalidade de licitação diálogo competitivo?
Na modalidade diálogo competitivo, o edital poderá prever a realização de **fases sucessivas**, caso em que cada fase poderá **restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.**
79
Como deve ser composta a comissão responsável pela condução do diálogo competitivo na modalidade de licitação?
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: 11. o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
80
Quais obrigações devem ser cumpridas pelos profissionais contratados para assessoramento técnico da comissão de contratação na modalidade de diálogo competitivo?
Os profissionais contratados assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
81
Quais são os critérios para o julgamento das propostas no processo de licitação?
O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: 1. menor preço; 2. maior desconto; 3. melhor técnica ou conteúdo artístico; 4. técnica e preço; 5. maior lance, no caso de leilão; 6. maior retorno econômico.
82
Como deve ser realizado o julgamento das propostas na modalidade técnica e preço?
No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica.
83
Como deve ser realizado o julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço no processo de licitação?
O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por: 1. verificação da capacitação e da experiência do licitante; 2. atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa; 3. atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores.
84
Como deve ser composta a banca responsável pela atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço?
A banca terá no mínimo 3 membros e poderá ser composta de: 1. servidores efetivos ou empregados públicos; 2. profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome.
85
Quais critérios de julgamento devem ser utilizados para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual cujo valor estimado seja superior a R$ 300.000,00?
Na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados, o julgamento será por: 1. melhor técnica; ou 2. técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica.
86
Como deve ser realizado o julgamento por maior retorno econômico no processo de licitação?
O julgamento por maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual proporcional à economia efetivamente obtida.
87
Quais requisitos devem ser observados para a locação de imóveis pela Administração Pública, salvo as exceções previstas na lei?
A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
88
Quais restrições o edital deve observar em relação às condições de habilitação, classificação e julgamento para licitantes estrangeiros?
O edital não poderá prever condições que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens e serviços nacionais.
89
Qual é o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances na aquisição de bens quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto?
Os prazos mínimos para aquisição de bens são de 8 dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
90
Qual é o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances na aquisição de bens quando não forem adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto?
Os prazos mínimos para aquisição de bens são de 15 dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea anterior.
91
Qual é o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances na licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance?
Os prazos mínimos para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance são de 15 dias úteis.
92
Qual é o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances na licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico?
Os prazos mínimos para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica são de 35 dias úteis.
93
Quais são as consequências da modificação do edital em relação à sua divulgação e aos prazos dos atos e procedimentos?
Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação e cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
94
Em quais circunstâncias os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances poderão ser reduzidos até a metade?
Os prazos poderão ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
95
Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; Que hipótese de dispensa de licitação é essa?
Inexigibilidade de licitação.
96
Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; Que hipótese de dispensa de licitação é essa?
Inexigibilidade de licitação.
97
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; Que hipótese de "dispensa" de licitação é essa?
Inexigibilidade de licitação.
98
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Que hipótese de "dispensa" de licitação é essa?
Inexigibilidade de licitação.
99
A inexigibilidade de licitação pode ser aplicada para estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos?
Art. 74, III, a) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
100
Em que situação a inexigibilidade de licitação pode ser aplicada para pareceres, perícias e avaliações em geral?
Art. 74, III, b) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de pareceres, perícias e avaliações em geral com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
101
A contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias pode ocorrer sem licitação?
Art. 74, III, c) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
102
Quando a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços pode ser contratada sem licitação?
Art. 74, III, d) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
103
A inexigibilidade de licitação pode ser aplicada para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas?
Art. 74, III, e) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
104
O treinamento e aperfeiçoamento de pessoal podem ser contratados sem licitação?
Art. 74, III, f) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
105
A restauração de obras de arte e de bens de valor histórico pode ser contratada com inexigibilidade de licitação?
Art. 74, III, g) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de restauração de obras de arte e de bens de valor histórico com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
106
Em que situação a inexigibilidade de licitação pode ser aplicada para controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia?
Art. 74, III, h) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
107
Em quais casos a inexigibilidade de licitação pode ser aplicada para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual?
Art. 74, III. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
108
A inexigibilidade de licitação pode ocorrer para estudos técnicos ou planejamentos?
Art. 74, III, a) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
109
Pareceres e perícias podem ser contratados sem licitação?
Art. 74, III, b) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de pareceres, perícias e avaliações em geral com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
110
A inexigibilidade de licitação se aplica a auditorias financeiras ou tributárias?
Art. 74, III, c) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
111
A fiscalização e supervisão de obras podem ser contratadas sem licitação?
Art. 74, III, d) É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de contratação de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
112
Como a Administração deve demonstrar a inviabilidade de competição para fins de inexigibilidade de licitação?
A Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
113
Como é definida a exclusividade do empresário para fins de inexigibilidade de licitação na contratação de profissional do setor artístico?
Considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
114
O que caracteriza a notória especialização para fins de inexigibilidade de licitação?
Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
115
O que é vedado nas contratações fundamentadas na notória especialização para fins de inexigibilidade de licitação?
É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
116
Quais requisitos devem ser observados nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo?
Devem ser observados os seguintes requisitos: 1. avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; 2. certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; 3. justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
117
Em quais casos a licitação é dispensável em razão do valor da contratação?
Art. 75, I e II. É dispensável a licitação: 1. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; 2. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
118
Em quais hipóteses a licitação pode ser dispensada com base em uma licitação anterior realizada há menos de um ano?
Art. 75, III. É dispensável a licitação para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
119
Quais tipos de bens e serviços podem ser contratados sem licitação com base na sua natureza ou especificidade?
Art. 75, IV. É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
120
Em quais hipóteses a dispensa de licitação se aplica às Forças Armadas e suas necessidades operacionais?
Art. 75, IV, g), h) e i). É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto: g) materiais de uso das Forças Armadas; h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares em operações de paz no exterior; i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração.
121
A dispensa de licitação pode ser aplicada para a contratação de serviços ambientais ou sociais?
Art. 75, IV, j). É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto a coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda.
122
A aquisição de obras de arte e objetos históricos pode ocorrer sem licitação?
Art. 75, IV, k). É dispensável a licitação para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada.
123
A dispensa de licitação pode ser utilizada para contratações sigilosas relacionadas a investigações criminais?
Art. 75, IV, l). É dispensável a licitação para contratação de serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação.
124
A aquisição de medicamentos para doenças raras pode ser realizada sem licitação?
Art. 75, IV, m). É dispensável a licitação para aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.
125
Em quais situações a dispensa de licitação se aplica à segurança nacional e emergências?
Art. 75, VI, VII e VIII. É dispensável a licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa; nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; e nos casos de emergência ou de calamidade pública.
126
Quais outras situações específicas permitem a dispensa de licitação?
Art. 75, IX a XVI. É dispensável a licitação para: 1. aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade da Administração Pública; 2. intervenção da União no domínio econômico; 3. celebração de contrato de programa; 4. contratação que envolva transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS; 5. contratação de profissionais técnicos de notória especialização; 6. contratação de associações de pessoas com deficiência; 7. contratação de instituições dedicadas à recuperação social de pessoas presas; 8. aquisição de insumos estratégicos para a saúde.
127
Como deve ser feita a aferição dos valores para verificar o atendimento aos limites de dispensa de licitação mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo?
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: 1. o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; 2. o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
128
Em quais situações os limites de valores para dispensa de licitação mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo podem ser duplicados?
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
129
Qual procedimento deve ser adotado, preferencialmente, antes das contratações dispensadas de licitação com base nos incisos I e II do caput deste artigo?
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
130
Como preferencialmente devem ser realizados os pagamentos das contratações dispensadas de licitação com base nos incisos I e II do caput deste artigo?
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
131
Quais procedimentos devem ser seguidos na dispensa de licitação prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo quando aplicada a obras e serviços de engenharia?
§ 5º A dispensa prevista na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
132
Como é caracterizada a contratação emergencial por dispensa de licitação prevista no inciso VIII do caput deste artigo?
§ 6º Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
133
Em quais situações não se aplica o disposto no § 1º deste artigo?
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
134
Quais requisitos devem ser observados na alienação de bens imóveis da Administração Pública adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento?
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
135
Em quais hipóteses o credenciamento pode ser utilizado como forma de contratação?
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: 1. paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; 2. com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 3. em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
136
Que obrigação a Administração deve cumprir em relação à divulgação dos procedimentos de credenciamento?
Parágrafo único, I. A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
137
O que deve ser feito quando o objeto do credenciamento não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados?
Parágrafo único, II. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.
138
Quais informações devem constar no edital de chamamento de interessados no credenciamento?
Parágrafo único, III. O edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação.
139
O que a Administração deve fazer ao utilizar o credenciamento em mercados fluidos?
Parágrafo único, IV. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.
140
O credenciado pode repassar a execução do objeto contratado a terceiros?
Parágrafo único, V. Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.
141
O que é permitido em relação à rescisão dos contratos firmados por credenciamento?
Parágrafo único, VI. Será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
142
Qual sistema deve ser utilizado pelos órgãos e entidades da Administração Pública para o cadastro unificado de licitantes?
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
143
Quais são as características e exigências do sistema de registro cadastral unificado?
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
144
O órgão ou entidade licitante pode exigir registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos?
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
145
Em quais condições a Administração pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados?
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
146
Qual é a condição indispensável para a eficácia dos contratos e aditamentos firmados pela Administração Pública?
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: 1. 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; 2. 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
147
Quando os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia e quais são os prazos para sua publicação?
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
148
Que informações devem ser divulgadas quando a contratação de profissional do setor artístico ocorrer por inexigibilidade?
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
149
Em quais hipóteses o instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil?
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 1. dispensa de licitação em razão de valor; 2. compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
150
Em quais situações o contrato verbal com a Administração é válido?
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
151
Quais são os prazos aplicáveis às contratações que gerem receita ou economia para a Administração?
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de: 1. até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; 2. até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
152
Em quais situações a Administração pode alterar unilateralmente os contratos regidos por esta Lei?
Art. 124, I. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
153
Em quais situações os contratos regidos por esta Lei podem ser alterados por acordo entre as partes?
Art. 124, II. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados por acordo entre as partes, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
154
Quais providências devem ser adotadas quando alterações em contratos de obras e serviços de engenharia decorrerem de falhas de projeto?
Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
155
Em quais situações a alínea “d” do inciso II do caput deste artigo se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia?
Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
156
Quais são os limites para acréscimos ou supressões em alterações unilaterais dos contratos regidos por esta Lei?
Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
157
Qual é a condição para a execução das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato?
A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 mês.
158
Quais são os motivos que podem levar à extinção do contrato nos termos desta Lei?
Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: 1. não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 2. desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 3. alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 4. decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado; 5. caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; 6. atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto; 7. atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas; 8. razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante; 9. não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
159
Quais são as consequências da declaração de nulidade do contrato administrativo?
A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
160
O que ocorre quando não é possível o retorno à situação fática anterior após a nulidade de um contrato administrativo?
Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
161
O que a autoridade pode decidir ao declarar a nulidade do contrato para garantir a continuidade da atividade administrativa?
Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez.
162
Quais são as exigências para que uma contratação seja válida?
Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
163
Os contratos podem ser alterados para permitir a adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias?
Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
164
Quais sanções podem ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei?
Serão aplicadas as seguintes sanções: 1. advertência; 2. multa; 3. impedimento de licitar e contratar; 4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
165
Quais fatores serão considerados na aplicação das sanções pelas infrações administrativas previstas nesta Lei?
Na aplicação das sanções serão considerados: 1. a natureza e a gravidade da infração cometida; 2. as peculiaridades do caso concreto; 3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 4. os danos que dela provierem para a Administração Pública; 5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
166
O que ocorre se a multa aplicada e as indenizações forem superiores ao valor de pagamento devido pela Administração ao contratado?
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
167
A aplicação das sanções previstas exclui a obrigação de reparação do dano causado à Administração Pública?
A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
168
Qual é o prazo para a defesa do interessado na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei?
Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 dias úteis, contado da data de sua intimação.
169
O que é necessário para a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei?
A aplicação das sanções requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos.
170
Como deve ser composta a comissão para a aplicação das sanções, quando o órgão ou entidade da Administração Pública não tem servidores estatutários?
A comissão será composta de 2 ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
171
Quais são as hipóteses em que o contratado pode solicitar a extinção do contrato?
O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: 1. supressão de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato; 2. suspensão de execução do contrato por ordem escrita da Administração por prazo superior a 3 meses; 3. repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; 4. atraso superior a 2 meses nos pagamentos devidos pela Administração; 5. não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área ou objeto para execução.
172
Como será composto o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (PNCP)?
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de: 1. 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República; 2. 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; 3. 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
173
O que a Administração deve fazer até o prazo mencionado no inciso II do caput do art. 193, em relação à opção de licitação ou contratação direta?
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.