Noções introdutórias Flashcards

Formar base

1
Q

Quais são os princípios fundamentais do direito público e direito privado?

A

Em direito privado a regra é a igualdade dos interesses, a disponibilidade dos interesses e a liberdade. São princípios fundamentais do direito público: a supremacia do interesse público sobre o privado, a indisponibilidade do interesse público e legalidade.

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2
Q

Qual a classificação das receitas públicas?

A

São originárias as receitas decorrentes da exploração do patrimônio do Estado, sem as vantagens proporcionadas pelo regime do direito público. São derivadas as receitas que advém do patrimônio do particular na hipótese em que o Estado, utilizando-se do poder de império concedido pelo regime público, obriga a contribuir

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3
Q

Quanto à finalidade, os tributos podem ser classificados como?

A

Fiscal: finalidade é carrear recursos aos cofres públicos.
Extrafiscal: finalidade de intervir numa situação social ou econômica.
Parafiscal: tem por finalidade a arrecadação, mas o produto da arrecadação é destinada a ente diverso daquele que instituiu a exação. (Obs.: alguns sustentam que compõe o conceito a delegação da capacidade ativa)

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4
Q

Qual o conceito de tributo?

A

“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”..

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5
Q

No que consiste a expressão prestação pecuniária compulsória, em moeda ou “cujo
valor nela se possa exprimir”?

A

Entende-se que a expressão “ou cujo valor
nela se possa exprimir” constituiria uma autorização para a instituição de tributos in natura ou in labore (constituindo uma dação em pagamento), uma vez que bens e serviços são suscetíveis de avaliação em moeda. Também sustenta-se a utilidade de permitir a fixação do valor dos tributos por meio de indexadores (como a UF!R - Unidade Fiscal de Referência, hoje extinta).
Obs.: art. 141; 156, XI; e 170-A

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6
Q

O que significa prestação compulsória (CTN, art. 3º)?

A

A obrigação tributária tem a lei como fonte direta e
imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e até do conhecimento do sujeito passivo. A regra, sem exceção, é a compulsoriedade (obrigatoriedade) e não a voluntariedade.

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7
Q

O que significa prestação instituída em lei (CTN, art. 3º)?

A

Significa que o tributo só pode ser criado por lei
(complementar ou ordinária) ou ato normativo de igual força (Medida Provisória), sem exceção. Há exceção, no entanto, quanto à alteração das alíquotas (II, IE, IPI, IOF e CIDE-combustível).

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8
Q

O que significa prestação cobrada mediante atividade administrativa vinculada?

A

Significa que a cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador.

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9
Q

Qual o conceito legal de tributo?

A

CTN, no seu art. 5º., dispõe que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria (teoria da tripartição).

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10
Q

Quais são as principais corrente acerca das espécies de tributos?

A

1- bipartida, dualista ou bipartite (impostos e taxas);
2- Tripartida, tripartite ou tricotômica (impostos, taxas e contribuições de melhoria);
3- Quadripartida, tetrapartida ou tetrapartite (impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios)
4- Pentapartida ou quinquipartida.

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11
Q

De acordo a literalidade do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada:

A

pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação legal do produto de sua arrecadação (CTN, art. 4º)

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12
Q

Fazendo uma análise combinada do art. 145, § 2º, da CF com o art. 4º do CTN, como é definida a natureza jurídica do tributo?

A

A natureza jurídica específica de um tributo é dada pelo cotejo entre o seu ‘fato gerador’ e a sua base de cálculo.

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13
Q

Qual critério para determinação da natureza é aplicável à teoria pentapartida?

A

Com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN (considerando que neste aspecto a normatividade do art. 4º não recepcionada pela Constituição Federal de 1988). Isso porque a única diferença entre elas e demais espécies seria o nome e destinação.

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14
Q

A análise do fato gerador do tributo é feita sob ótica da classificação:

A

Dos tributos como vinculados (sua cobrança se vincula a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte) ou não vinculados (o Estado não tem que realizar , para validar a cobrança, alguma atividade específica relativa ao sujeito passivo).

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15
Q

Conceito de impostos:

A

Os impostos são, por definição, tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo (devedor). Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a ideia da solidariedade social.

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16
Q

Impostos e vinculação de receita:

A

Os impostos não incorporam, no seu conceito, a destinação de sua arrecadação a esta ou àquela atividade estatal. Como regra, a vinculação de sua receita a órgão, fundo ou despesa é proibida diretamente pela CF {art. 167, IV).

17
Q

Os impostos tem por finalidade:

A

Financiar atividades gerais do Estado, remunerando os serviços universais (uti universi) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade), não podem ser custeados por intermédio de taxas.

18
Q

Criação dos impostos:

A

A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para
que os entes políticos o façam por meio de lei(ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória).

19
Q

Qual a exigência da CF em relação aos impostos?

A

Exige que lei
complementar de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, IlI, a).
Obs.: na ausência de normas gerais, os ente podem exercer a competência legislativa de forma plena.

20
Q

Os impostos e o principio da capacidade contributiva

A

De acordo com o art. 145, § 1º, da CP, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo -a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

21
Q

Quanto à capacidade contributiva, os impostos podem ser classificados em:

A
  • Reais: os impostos que, em sua incidência, não levam em consideração aspectos pessoais, aspectos subjetivos. Ou seja, incidem objetivamente sobre determinada base econômica, incidem sobre coisas.
  • Pessoais: os impostos que incidem de forma subjetiva, considerando os aspectos pessoais do contribuinte.