MAPEANDO Flashcards

1
Q

Ato normativo - O que a CF fala sobre o Exercício profissional?

A

Art. 5º XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

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2
Q

Ato normativo - O que a Lei 7498/86 fala sobre o Exercício profissional?

A

Art. 1º – É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

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2
Q

Ato normativo - O que o Decreto 94406/87 fala sobre o Exercício profissional?

A

Descreve em detalhes as atribuições das categoria

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3
Q

Quais são os requisitos para exercer a enfermagem?

A
  • Pessoas legalmente habilitadas
  • Inscritas no Conselho Regional com jurisdição na área onde ocorre o exercício - com exceção aos teleatendimentos.
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4
Q

Quem pode exercer a Enfermagem?

A

Art 2° Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

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5
Q

Quais categorias podem exercer a enfermagem?

A
  • Enfermeiro
  • Técnico de Enfermagem
  • Auxiliar de Enfermagem
  • Parteira
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6
Q

O que está incluído na programação de Enfermagem?

A

Art. 3º – O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º – A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.

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6
Q

O que é o Planejamento e Programação de enfermagem?

A
  • O Planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
    INCLUEM
  • Planejamento e programação de enfermagem
  • A programação da Enfermagem inclui a prescrição da assistência de enf.
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7
Q

Quais são os requisitos para ser enfermeiro?

A

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

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7
Q

Quais são os requisitos para ser TE? Art. 7º

A

I – o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II – o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

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8
Q

Quais são os requisitos para ser AE?

A

I – o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem;
II – o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III – o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV – o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959;
V – o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de
fevereiro de 1967;
VI – o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do
país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

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9
Q

Quais são os requisitos para ser Parteira?

A

I – a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II – a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.

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9
Q

Quais são as atividades privativas do Enfermeiro?

A

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I – PRIVATIVAMENTE
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde,
pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares
nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de
enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

  • Atividades Privativas do Enfermeiro:
  • Direção, Chefia e Enfermagem
  • Palavras chaves das atividades privativas
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10
Q

Quais as atribuições da Obstetriz ou de enfermeira obstétrica?

A

Obstetriz ou de enfermeira obstétrica
Parágrafo único. As profissionais referidas no inciso II do art. 6º desta lei incumbe, ainda:
a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

  • Assistência à parturiente e ao parto normal
  • Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico
  • Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária
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10
Q

Quais são as atividades do Enfermeiro como integrante da equipe?

A

II – como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada
pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a
assistência de enfermagem;
g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Atividades do Enfermeiro como integrante da Equipe de Saúde
Palavra Chave
Saúde
O que o enfermeiro não faz com exclusividade.

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11
Q

Quais são as Atribuições do TE?

A

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do
Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde

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11
Q

Quais são as Atribuições do AE?

A

Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde

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12
Q

Art. 12 – Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento
da assistência de Enfermagem:

A
  • Participar da programação da assistência de Enfermagem;
  • Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
  • Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
  • Participar da equipe de saúde
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13
Q

Art. 13 – Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, nível de execução simples, cabendo-lhe especialmente:

A
  • Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
  • Executar ações de tratamento simples;
  • Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
  • Participar da equipe de saúde.
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14
Q

O que é a Supervisão de Enfermeiro?

A

Art. 15. As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

15
Q

O que diz Piso salarial na contratação por CLT (Lei 7498/86)?

A

Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

15
Q

Quais são as disposições legais sobre o piso salarial da enfermagem?

A

Piso salarial na CF 88
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

Lei nº 14.434, de 2022
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que
for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos
respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada
categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

Lei nº 14.581, de 2023 – Recursos orçamentários da União

15
Q

O que diz a lei Piso salarial – Servidores públicos federais (Lei 7498/86)?

A

Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem → R$ 3.325,00;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira → R$
2.375,00;

16
Q

O que diz a lei Piso salarial – Servidores públicos estaduais e municipais (Lei 7498/86)?

A

Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

17
Q

Existe atendente de enfermagem?

A

Regulamentação dos atendentes de enfermagem
Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.
Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.

17
Q

Quais são as exigências para o repouso da enfermagem?

A

Art. 15-E. As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo único. Os locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
I - ser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
II - ser arejados;
III - ser providos de mobiliário adequado;
IV - ser dotados de conforto térmico e acústico;
V - ser equipados com instalações sanitárias;
VI - ter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.

18
Q

O que diz o Decreto 94.406/1987?

A

Atividades privativas e atividades do enf. Obstetra são as mesmas.
Complementa as atribuições do enfermeiro como integrante da equipe, atividades do TE, do AE e da parteira

19
Q

Decreto 94406/1987: Art. 1°

A

A Enfermagem é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro
Só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região.

19
Q

Decreto 94406/1987: Art. 2°

A

As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de enfermagem no seu planejamento e programação.

19
Q

Decreto 94406/1987: Art. 3°

A

A prescrição da assistência de enfermagem é parte integrante do programa de enfermagem.

20
Q

Decreto 94406/1987: Art. 4°

A

São Enfermeiro

21
Q

Decreto 94406/1987: Art. 5°

A

São Técnicos de Enfermagem

22
Q

Decreto 94406/1987: Art. 6°

A

São auxiliares de Enfermagem

23
Q

Decreto 94406/1987: Art. 7°

A

São Parteiros

24
Q

Decreto 94406/1987: Art. 8°

A

Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente e
II- como integrante da equipe (acrescentou atribuições)

25
Q

Decreto 94406/1987: Art. 9°

A

Competências dos profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica

26
Q

II – como integrante da equipe de saúde:

A

II - como integrante de equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

27
Q

Enfermeiro como integrante da equipe – atribuições complementares

A

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis e programas de vigilância epidemiológica;
h) assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) programas de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
m) programas de educação sanitária;
n) programas de treinamento e aprimoramento e educação continuada;
o) programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem.

27
Q

Quais as funções do TE?

A

I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção das doenças trans. E VE;
d) na prevenção da infecção hospitalar;
e) na prevenção de danos físicos da assistência;
f) na execução dos programas de grupos específicos e saúde do trabalhador.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas;
III – integrar a equipe de saúde.

27
Q

Quais as funções do AE?

A

I – preparar o paciente para consultas, exames;
II – observar e descrever sinais e sintomas;
III – executar tratamentos prescritos:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; fazer curativos;
d) Aplicar O2, NBZ, enteroclisma, enema, calor ou frio;
e) tarefas de conservação e aplicação de vacinas;
f) controle de pct e comunicantes em doenças trans.;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) cuidados de Enf. pré e pós-op;
j) circular em sala de cirurgia e instrumentar;
l) atividades de desinfecção e esterilização;
IV –higiene, conforto e segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de eq e da unidade;
V – integrar a equipe de saúde;
VI –educação em saúde, inclusive: a) orientar a pós-consulta (prescrições de Enfermagem e médicas); b) auxiliar o Enf. e o TE na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – rotina vinculados à alta de pacientes
VIII –procedimentos pós-morte

28
Q

o que são as Atividade privativa?

A

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

29
Q

O que faz o Técnico de Enfermagem - Decreto 94406/87?

A

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I – assistir ao Enfermeiro:
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

30
Q

Art. 10 – O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

A

I – assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras “”i”” e “”o”” do item II do Art. 8º.
II – executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III – integrar a equipe de saúde.
Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

30
Q

Art. 11 – O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

A

I – preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III – executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V – integrar a equipe de saúde;
VI – participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII – executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes
VIII – participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

31
Q

Art. 12 – Ao Parteiro incumbe:

A

I – prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II – assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III – cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Art. 13 – As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

32
Q

Art. 14 – Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

A

Art. 14 – Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:
I – cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II – quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

33
Q

O que faz no parto o ENFERMEIRO II – como integrante da equipe de saúde:

A

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
i) execução do parto sem distocia;
Decreto:
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto – decreto
l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia.

33
Q

O que faz no parto o ENFERMEIRA OBSTETRA LEPE e Decreto:

A

a) assistência à parturiente e ao parto normal;
b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
c) realização de episiotomia e episiorrafia e anestesia local.

34
Q

O que faz no parto a PARTEIRA Decreto 94406/1987:

A

cuidados à gestante e à parturiente;
assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e cuidar da puérpera e do RN.
Sob supervisão de Enf. Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde.