Livro II - Dos Bens Flashcards
6 Classificação dos bens
1) Móveis ou imóveis; 2) Fungíveis ou infungíveis; 3) Divisíveis ou indivisíveis; 4) Consumíveis ou inconsumíveis; 5) Singulares e coletivos; 6) Principais e acessórios;
2 Subclassificação dos bens móveis
1) Móveis por determinação Legal; 2) Móveis por antecipação.
2 Subclassificação dos bens imóveis
1) Imóveis por determinação legal; 2) Imóveis por acessão física.
Conceito de bens móveis por determinação legal
São os bens considerados móveis segundo a lei
Conceito de bens móveis por antecipação
Todo imóvel objeto de uma relação jurídica obrigacional que vise este bem num futuro quando ele for mobilizando será considerado, para o contrato, móvel.
Bens imóveis por determinação legal
São os bens considerados imóveis segundo a lei
Bens imóveis por acessão física
Qualquer bem que se agregar a um imóvel principal será imóvel por acessão física.
Conceito de bens fungíveis (Art. 85, CC)
São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Conceito de bens infungíveis
Que não é possível a substituição.
Conceito por bens divisíveis (Art. 87, CC)
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Conceito de bens indivisíveis (Art. 88, CC)
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Conceito de bens consumíveis (Art. 86, CC)
São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Conceito de bens inconsumíveis
Conceito inverso ao do art. 86, do CC
Conceito de bens singulares (Art. 89, CC)
São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Conceito de bens coletivos (Arts. 90 e 91)
Os que passam a compor uma coletividade e são negociáveis de tal forma. Subdividem-se em Universalidade de fato e de Direito.