Livro II - Dos Bens Flashcards

1
Q

6 Classificação dos bens

A

1) Móveis ou imóveis; 2) Fungíveis ou infungíveis; 3) Divisíveis ou indivisíveis; 4) Consumíveis ou inconsumíveis; 5) Singulares e coletivos; 6) Principais e acessórios;

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2
Q

2 Subclassificação dos bens móveis

A

1) Móveis por determinação Legal; 2) Móveis por antecipação.

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3
Q

2 Subclassificação dos bens imóveis

A

1) Imóveis por determinação legal; 2) Imóveis por acessão física.

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4
Q

Conceito de bens móveis por determinação legal

A

São os bens considerados móveis segundo a lei

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5
Q

Conceito de bens móveis por antecipação

A

Todo imóvel objeto de uma relação jurídica obrigacional que vise este bem num futuro quando ele for mobilizando será considerado, para o contrato, móvel.

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6
Q

Bens imóveis por determinação legal

A

São os bens considerados imóveis segundo a lei

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7
Q

Bens imóveis por acessão física

A

Qualquer bem que se agregar a um imóvel principal será imóvel por acessão física.

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8
Q

Conceito de bens fungíveis (Art. 85, CC)

A

São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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9
Q

Conceito de bens infungíveis

A

Que não é possível a substituição.

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10
Q

Conceito por bens divisíveis (Art. 87, CC)

A

Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

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11
Q

Conceito de bens indivisíveis (Art. 88, CC)

A

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

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12
Q

Conceito de bens consumíveis (Art. 86, CC)

A

São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

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13
Q

Conceito de bens inconsumíveis

A

Conceito inverso ao do art. 86, do CC

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14
Q

Conceito de bens singulares (Art. 89, CC)

A

São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

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15
Q

Conceito de bens coletivos (Arts. 90 e 91)

A

Os que passam a compor uma coletividade e são negociáveis de tal forma. Subdividem-se em Universalidade de fato e de Direito.

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16
Q

Conceito de bens principais (Art. 92, CC)

A

Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

17
Q

Conceito de bens acessórios

A

Cuja existência funcional pressupõe a existência de outro.

18
Q

5 espécies de frutos

A
  1. Frutos colhidos ou percebidos; 2. Frutos pendentes; 3. Frutos percipiendos; 4. Frutos antecipados; 5. Frutos estantes.
19
Q

Conceito de Frutos colhidos ou percebidos

A

Já foram separados do principal.

20
Q

Conceito de Frutos Frutos pendentes

A

Ainda não percebidos por que não etão preparados para tanto

21
Q

Conceito de Frutos Frutos percipiendos

A

Não foram ainda colhidos, mas já estão prontos para serem.

22
Q

Conceito de Frutos Frutos antecipados

A

Foram colhidos antes do momento correto

23
Q

Conceito de Frutos Frutos estantes

A

Frutos colhidos e armazenados, levando-se em consideração que armazenar é um termo físico, os juros agregados ao capital e mantidos na conta poupança são frutos estantes

24
Q

Quanto aos bens, conceito de universalidades de direito (Art. 91, CC)

A

Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

25
Q

Quanto aos bens, conceito de universalidades de fato (Art. 90, do CC)

A

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.