Livro Carla Teresa Romar Flashcards
Quais dispositivos do novo CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?
No que se refere à aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 39/2016, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.
Porém, em maio de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.516, alegando a inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa n. 39/2016, destacando-se, dentre os fundamentos, a violação do princípio da independência dos magistrados e incompetência material do Tribunal Superior do Trabalho, por ter usurpado tal prerrogativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição13, que se encontra conclusa com o relator Ministro Ricardo Lewandowski desde 14 de setembro de 201614.
INSTRUÇÃO:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
V - art. 335 (prazo para contestação); VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
VIII - (Revogado pela Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018) IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação); XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);
II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);
III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);
IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);
VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);
VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);IX - art. 489 (fundamentação da sentença);
X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);
XI - arts. 497 a 501 (tutela específica); XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);
XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);
XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);
XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);
XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);
XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);
XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);
XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD); XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);
XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);
XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);
XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);
XXIV - art. 940 (vista regimental);
XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);
XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);
XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);
XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);
XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).
Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.
§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.
§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.
Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).
Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.
O que são fontes de explicitação?
Quanto às chamadas fontes de explicitação, o art. 140 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, sendo que somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei (parágrafo único).
Sobre este tema, Carlos Henrique Bezerra Leite menciona que “o NCPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas, ou seja, a analogia, os costumes, e por último, os princípios gerais do direito. Isso ocorre porque os arts. 1º e 8º do NCPC, em harmonia com o fenômeno da Constitucionalização do direito processual, enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos, sobretudo os que residem na Constituição, não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico”.
Quais são os princípios constitucionais do processo?
São princípios constitucionais do processo:
- princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
- princípio do direito de ação, ou da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF);
- princípio da igualdade ou isonomia (art. 5º, , CF);
- princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF);
- princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
- princípio da publicidade das decisões (art. 93, IX, CF);
- princípio da motivação das decisões (art. 93, IX, CF);
- princípio do juiz e do promotor natural (art. 5º, LIII e XXXVII, CF);
- princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF);
- princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
- princípio da proibição da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
Quais são os princípios infraconstitucionais do processo?
São princípios infraconstitucionais comuns:
- princípio da inércia da jurisdição ou dispositivo (art. 2º, CPC);
- princípio inquisitivo ou do impulso oficial (art. 370, CPC e art. 765, CLT);
- princípio da eventualidade ou da preclusão (art. 336, CPC);
- princípio da economia processual;
- princípio da oralidade;
- princípio da lealdade processual ou da probidade (arts. 16 a 18, CPC e arts. 793-A a 793-D, CLT).
Outra classificação:
- princípio dispositivo ou inquisitivo;
- princípio da valorização da prova pelo juiz;
- princípio do impulso de ofício do processo;
- princípio da economia processual;
- princípio da concentração do processo;
- princípio da eventualidade ou da preclusão;
- princípio da imediação;
- princípio da oralidade;
- princípio do interesse;
- princípio da boa-fé e lealdade processual;
- princípio do ônus da prova;
- princípio da congruência entre as postulações e o que é decidido na sentença.
Quais são os princípios próprios do Direito Processual do Trabalho? O princípio protetor se aplica a essa ramo do Direito?
[…] princípios “tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho”:
- princípio da proteção processual;
- princípio da finalidade (ou efetividade) social do processo;
- princípio da busca da verdade real;
- princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade;
- princípio da conciliação;
- princípio da normatização coletiva.
Questão de extrema relevância e que é bastante discutida pela doutrina diz respeito à aplicabilidade ou não ao Direito Processual do Trabalho do princípio protetor do Direito do Trabalho.
Esse princípio impõe maior proteção ao trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego, e dele decorre a regra de que no Direito do Trabalho as normas jurídicas devem ser interpretadas mais favoravelmente ao empregado.
Como salientado anteriormente, Bezerra Leite indica a proteção processual como um dos princípios do processo do trabalho. Mas não se trata do princípio protetor inerente à relação jurídica de direito material mantida entre empregado e empregador.
No âmbito do Direito Processual do Trabalho, em caso de dúvida, também vale o princípio protecionista, devendo, porém, ser analisado sob o aspecto do direito instrumental. Ressalte-se que “há uma aplicação estrutural do princípio da norma mais favorável no processo trabalhista, mas não a ponto de estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o princípio da igualdade das partes, básico no processo”<u>27</u>.
Como exemplos da aplicação do princípio protetor processual, podem-se citar o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que a ausência do reclamante à audiência implicará apenas o arquivamento da reclamação (na verdade, extinção sem julgamento do mérito)<u>28</u>, enquanto que a ausência do reclamado implica em revelia<u>29</u> e efeitos da confissão, e o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a obrigatoriedade de pagamento de depósito recursal ao reclamado como garantia da execução.
Em relação ao objeto, como podem os dissídios trabalhistas serem classificados?
Em relação ao objeto, os conflitos de natureza trabalhista podem ser:
- de direito – referem-se a discussões de natureza jurídica, como interpretação de normas;
- econômicos – dizem respeito a pretensões relativas à criação de novas normas ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei.
É obrigatória a instituição de Comissão de Concialição Prévia?
[…] extrajudicialmente, a conciliação também é incentivada pelo legislador. Em relação aos conflitos individuais, a Lei n. 9.958/2000 instituiu as Comissões de Conciliação Prévia de constituição facultativa pelas empresas ou pelos sindicatos, com composição paritária e atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. As regras relativas à constituição e ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia estão previstas nos arts. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A arbitragem é aplicável para solucionar dissídios trabalhistas?
[…] A arbitragem é forma voluntária de solução de conflitos, que somente será utilizada por consenso das partes (convenção de arbitragem), nos termos previstos na Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Conforme o art. 1º da citada Lei, a arbitragem só pode resolver conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, portanto, a sua aplicação, em linha de princípio, deveria ser excluída como método para solução dos conflitos individuais trabalhistas<u>31</u>.
Porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
[…]
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a arbitragem é prevista como forma de solução dos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º, CF). Nesse caso, asentença arbitralnão terá a mesma força executiva prevista no Código de Processo Civil. Sendocriadora de normas coletivas gerais e abstratas para a categoria à qual se refere, terá exequibilidade equivalente (por analogia) aos demais instrumentos de solução dos conflitos coletivos de trabalho (convenção coletiva, acordo coletivo e sentença normativa). Portanto, a sentença arbitral será executada por meio de ação de cumprimento (como para sentença normativa), não cabendo, nesse caso, ação de execução.
Admite-se o uso da autodefesa como solução para conflitos trabalhistas?
Por fim, a autodefesa ou autotutela é considerada tradicionalmente como forma de solução de conflitos acolhida pela ordem jurídica, solução esta que é alcançada através da atuação das próprias partes, por meio da utilização da força ou pelo exercício direto das próprias razões. Modernamente, no entanto, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a autotutela é muito mais um instrumento de pressão que é utilizado com o objetivo de levar ao encontro de uma solução favorável para o conflito por meio de alguma das outras formas (autocomposição ou heterocomposição) do que propriamente um meio de solução dos conflitos.
Por traduzir, inegavelmente, um modo de exercício direto de coerção pelos particulares, a autotutela tem sido restringida pelos ordenamentos jurídicos modernos, restando poucas hipóteses permitidas para sua utilização. No âmbito do Direito do Trabalho, são exemplos de autodefesa a greve e o (art. 9º, CF). O lockout, porém, é considerado prática proibida na ordem jurídica do país (art. 17, Lei n. 7.783/89).
Qual é a diferença entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária do CPC? Segundo a CLT, a aplicação do CPC deve se dar de amabas as formas?
No âmbito do processo do trabalho, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho”, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios próprios do processo do trabalho.
Complementando, o art. 15 do Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de normas que regulem o processo trabalhista, sejam as disposições do Código aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Subsidiariedade e supletividade são, portanto, métodos de integração do direito processual do trabalho. A aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna, e a aplicação supletiva, à complementação normativa. “Supletivamente significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. […] Subsidiariamente significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual”<u>42</u>.
São aplicáveis aos processos em cursos as mudanças da reforma trabalhista referentes a honorários advocatícios, honorários periciais e Justiça Gratuita?
[…] como ressaltado anteriormente, algumas alterações processuais trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) são bastante peculiares e, portanto, sensíveis, não podendo ser analisada a questão de forma tão simplista. Refiro-me especificamente às modificações referentes aos honorários de sucumbência, aos honorários periciais, às custas e ao benefício da justiça gratuita.
Especificamente em relação a essas questões, em princípio, nos parece tratar-se de matérias afetas à garantia de acesso à justiça e, sendo a ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não há como aplicar a lei nova no curso do processo, tendo em vista que as regras que asseguravam o acesso à justiça naquele momento não previam condenação em honorários de sucumbência, e definiam regras diferentes sobre honorários periciais, custas e benefícios da justiça gratuita. Assim, não pode uma lei nova retroagir ao momento do ajuizamento da ação para fazer aplicar no caso essas novas regras que, como afirmado, são corolários da garantia de acesso à justiça.
Aplica-se ao processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz?
O princípio da identidade física do juiz estava previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, mas a doutrina majoritária entendia não ser ele aplicável às Varas do Trabalho, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito (Súmula 136, que prevalecia, por ser mais recente, à previsão da Súmula 222 do STF).
Porém, a Súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada, o que levou a se pensar, em um primeiro momento, no reconhecimento da aplicabilidade desse princípio ao processo do trabalho.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o cancelamento da Súmula 136 não alterou a regra geral de inaplicabilidade.
> “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador em contraposição aos argumentos relevantes suscitados pelas partes, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MESMO JUIZ QUE PROLATOU A SENTENÇA. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia a verificar-se a nulidade do processo, em razão de os embargos de declaração terem sido analisados por juiz diferente daquele que prolatou a sentença. Não obstante o cancelamento da Súmula n. 136 desta Corte, ainda assim tem-se que a aplicação do princípio da identidade física do juiz não é automática, em face do que dispõe a parte final do art. 132 do CPC/73. Ali estão ressalvados os casos nos quais o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. É entendimento desta Corte que o princípio da identidade física do juiz, não obstante ser compatível com o processo do trabalho, não é absoluto, de forma que não induz ofensa automática a princípio o simples fato de não ser o mesmo, o juiz o prolator da sentença e aquele que julgou os embargos de declaração das partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-27-21.2012.5.15.0001, 2ª T., rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16-8-2019).
> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, materializado no art. 132 do CPC/73, atrela o julgamento da lide ao magistrado que instruiu o processo, “ salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor “. Trata-se de uma das facetas do Princípio da Oralidade. Ocorre que esse preceito sofre sérias ponderações no Processo do Trabalho, uma vez que a vinculação pretendida colide, de maneira frontal, com o Princípio da Economia Processual e Celeridade, nota marcante deste instrumento, que, por lidar com créditos de natureza alimentar, busca a solução no mais breve tempo possível e com a prática do menor número de atos. Ademais, não houve qualquer comprovação de prejuízo efetivo à parte que alegou a nulidade. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-1998-93.2011.5.12.0022, 7ª T., rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24-5-2019).
O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o conteúdo do art. 132 do Código de Processo Civil revogado, o que poderá, inclusive, levar a discussões a respeito da própria existência do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho e, inclusive, a respeito da extinção deste na primeira instância, já que nos tribunais ele se aplica ao Relator pela simples distribuição do recurso<u>3</u>.
Admite-se sessão secreta no TST?
As sessões do Tribunal Superior do Trabalho serão públicas. Os debates poderão, no entanto, ser secretos, desde que haja motivo de interesse público reconhecido pela maioria de seus membros (art. 701, e § 2º, CLT).
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.
Qual é a competência do corregedor geral da justiça do trabalho?
Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (a) exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (b) decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico (art. 709, CLT).
Caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno das decisões proferidas pelo Corregedor (art. 709, § 1º, CLT).
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
A LACP se aplica às lides trabalhistas?
O sistema de jurisdição trabalhista metaindividual é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais, que são os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos<u>12</u>.
A existência de um verdadeiro sistema processual visando a tutela transindividual de direitos decorre de previsão constitucional (arts. 129, III e IX, 8º, III, e 114) e é composto, entre outros, pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.080/90), derivando da inegável relevância nos tempos atuais de se solucionar, de maneira uniforme e concentrada, controvérsias envolvendo violações coletivas de direitos. Bezerra Leite, deixando clara a aplicabilidade de todos esses diplomas legais no âmbito do processo do trabalho, fala em “microssistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas”<u>13</u>.
Jurisdição trabalhista
Individual → Tutela de direitos trabalhistas individuais por meio de dissídios individuais.
Normativa → Criação (ou interpretação) de normas coletivas por meio de dissídios coletivos (ações coletivas stricto sensu).
Metaindividual → Tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos por meio de ações coletivas lato sensu (ex.: ação civil pública).
Exerce-se jurisdição voluntária no âmbito trabalhista?
No âmbito da Justiça do Trabalho, não havia, até antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), procedimentos de jurisdição voluntária, sendo sua atuação restrita à jurisdição contenciosa. Exatamente por isso sempre se entendeu não ser possível a homologação pela Justiça do Trabalho e acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
- Não compete à Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do TST. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, AIRR 1542-77.2012.5.04.0234, 4ª T., rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 7-10-2016).
No entanto, a Lei n. 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, , CLT). Nesse sentido, foi incluído o Capítulo III-A no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, com previsão do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E).
Referido processo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados, um para cada parte (art. 855-B, e § 1º, CLT), sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (§ 2º).
[…]
O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6ºdo art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalhoe não afasta a multa prevista no§ 8º do mesmo dispositivo legal, incidente em caso de atraso no pagamento das referidas verbas (art. 855-C, CLT).
A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, e parágrafo único, CLT).
Bezerra Leite entende que “o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão irrecorrível” (salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas), sendo que, “por interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão” a respeito do acordo submetido à homologação perante a Justiça do Trabalho<u>21</u>.
Qual é o conceito de conciliação e mediação, segundo a Resolução 174-2016 do CSJT?
[…] reconhecendo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos e também de execução de sentenças, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução n. 174/2016, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento das disputas de interesses trabalhistas para assegurar a todos o direito à solução das disputas por meios adequados à sua natureza, peculiaridade e características socioculturais de cada Região.
Nesse contexto, referida Resolução traz as seguintes definições (art. 1º):
- “Conciliação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
- “Mediação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
Verifica-se, porém, que o CSJT restringe a conciliação e a mediação dos conflitos individuais de trabalho ao âmbito do próprio Poder Judiciário, não fazendo referência à possibilidade de que tais meios alternativos de solução dos conflitos sejam efetivados por órgãos extrajudiciais.
CPC:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Admite-se a arbitragem como meio de solução de dissídio individual trabalhista?
Em relação à arbitragem, a questão é ainda mais complexa.
No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal prevê expressamente a negociação e a arbitragem como formas preferenciais de solução dos referidos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º)e aLei n. 10.101/2000 (Lei da PLR) prevê que, caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem como mecanismos de solução do litígio.
Em relação aos conflitos individuais, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se pacificou no sentido de ser a arbitragem inválida como forma de solução.
> “ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. 2. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar ao réu – Instituto de Mediação e Arbitragem – que se abstenha de mediar conflitos e homologar acordos relativos a dissídios individuais de trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido” (TST, AIRR 182200-18.2009.5.02.0021, 1ª T., rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 15-12-2017).
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no entanto, trouxe previsão expressa sobre a possibilidade de utilização da arbitragem como forma de solução dos conflitos decorrentes de contratos de trabalho firmados pelos chamados empregados “hipersuficientes”<u>24</u>.
Nesse sentido, dispõe o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.
O Ministério Público do Trabalho pode recorrer de sentença proferida contra entidade de direito público a fim de postular o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral?
No exercício de sua atuação judicial, compete ao Ministério Público do Trabalho, entre outras atribuições (art. 83, II, VI e XIII, LC n. 75/93):
- manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
- recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei; e
- intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando for a parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Em relação a referidas atribuições, é importante ressaltar que, tratando-se de matéria de direito patrimonial, o Ministério Público não tem legitimidade para, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, arguir a prescrição em favor de entidade de direito público (OJ SDI-1 130, TST) nem para recorrer (OJ SDI-1 237, I, TST). No entanto, há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem a prévia aprovação em concurso público (OJ SDI-1 237, II, TST). Por fim, a arguição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público somente será conhecida, quando suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, se houver sido suscitada pela parte em defesa (OJ SDI-1 350, TST).
OJ SDI-1 130, TST: “Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de ‘custos legis’, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial”.
OJ SDI-1 237, TST: “I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública”.
OJ SDI-1 350, TST: “O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória”.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação decorrente de acidente de trabalho ajuizada pelo sucessores do trabalhador?
Em 25 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal adotou a Tese de Repercussão Geral 242, com entendimento ampliativo no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho abrange também a ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, caso em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.
No mesmo sentido o entendimento pacificado da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
Súm. 392, TST: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.
Compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativa a contratos de representação comercial?
A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.
Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.
No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).
Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.
Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.
No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).
Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.
A Justiça do Trabalho pode ser competente, em algum caso, para julgar causa ajuizada por funcionário público estatutário contra o ente público?
Em relação aos funcionários públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal, por seu Presidente, concedeu liminar na ADI 3.395, proposta pela AJUFE, suspendendo “toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Em 16 de abril de 2020, a ADI 3.395 foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando o entendimento anterior adotado em sede de liminar, no seguinte sentido:
> “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente” (ADI 3.395, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º-7-2020).
Ação que buscam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho?
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Tese de Repercussão Geral 853, fixada pelo STF em 2-10-2015).
Da mesma forma, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relaivas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário (Tese de Repercussão Geral 928, fixada pelo STF em 9-12-2016).
A execução do crédito trabalhista contra empresa em fase de recuperação judicial pode se fazer perante a Justiça do Trabalho?
Em relação à execução dos créditos trabalhistas quando a empresa está em fase de recuperação judicial, a competência é do juízo comum falimentar (Tese de Repercussão Geral 90, fixada pelo STF em 28-5-2009).
A competência da Justiça do Trabalho vai até a liquidação de sentença, sendo que, com a apuração, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial.
> “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 1587-15.2011.5.01.0262, 6ª T., rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23-11-2018).
O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem adotado o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, caso em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª T., rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20-11-2020).
É da competência da Justiça do Trabalho ações envolvendo profissionais liberais?
A jurisprudência também firmou entendimento no sentido de não serem da competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo profissionais liberais, assim considerados aqueles que mantêm relações fortuitas com clientes ou pacientes (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, entre outros), caracterizadas tipicamente como de consumo, oferecendo produtos e serviços nos moldes previstos no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que os profissionais liberais podem manter relação de emprego, situação completamente diversa da atuação efetivamente liberal da profissão e que, aí sim, atrai a competência da Justiça do Trabalho.
> “RECURSOS DE REVISTA DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (1ª RECLAMADA), IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (9ª RECLAMADA), CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (2ª RECLAMADA), OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/S LTDA. (5ª RECLAMADA) E PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S.A. (7ª RECLAMADA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS CREDENCIADOS E OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo direitos oriundos da relação jurídica existente entre médicos credenciados e operadoras de planos de saúde, em especial o reajuste dos honorários repassados pelas empresas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados e diferenças decorrentes. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, no julgamento proferido nos autos do processo E-ED-RR-1485-76.2010.5.09.0012, DEJT de 5-8-2016, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que, no serviço prestado pelos profissionais de saúde credenciados às operadoras de planos de saúde, não existe uma relação de trabalho a atrair a competência dessa Justiça Especializada, nos moldes do art. 114 da CR, tendo em vista que serviços desempenhados pelos médicos credenciados não se dá em prol das referidas operadoras, mas sim dos usuários/beneficiários, reais tomadores de serviços. Na mesma direção, julgados de Turmas desse Tribunal Superior. Nesse contexto, o v. acórdão regional ao manter o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, em que se discute direitos decorrentes da relação jurídica existente médicos credenciados e as operadoras de planos de saúde, em especial o reajustamento dos honorários repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados, encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, e, por conseguinte, afronta art. 114, I, da Constituição Federal. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema” (ARR-1563-80.2010.5.09.0041, 3ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14-8-2020).
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que a cobrança de comissões decorrentes da corretagem por venda de imóvel também extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que nesse caso o corretor atua em verdadeira relação de consumo, de natureza eminentemente civil.
> “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será cabível se tiver como fundamento contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Esta Corte superior firmou jurisprudência de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de comissões decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, de que trata o art. 114, inciso I, da CF/88, e sim relação de consumo, de natureza eminentemente civil. Portanto, o contrato de corretagem de imóveis, como envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, não se insere no contrato de trabalho, mas no contrato de prestação de serviços, cuja relação jurídica de natureza cível exclui a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 111100-60.2007.5.18.0010, 2ª T., rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13-4-2012).
O STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma, e sim da Justiça Comum. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).
Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.
Como se determinar a competência para julgamento de ação relativa a relação de trabalho prestado no país?
Tratando-se de relação de emprego, a regra geral para se definir a Vara do Trabalho competente e, portanto, aquela perante a qual a ação trabalhista deve ser proposta, está definida no do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho: a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.
Quando, porém, for parte no dissídio agente ou viajante comercial, é competente a Vara do Trabalho da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, § 1º, CLT).
Na hipótese de o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, § 3º, CLT). Importante ressaltar que, no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista nesse dispositivo, não cabe declaração de ofício de incompetência territorial, devendo o conflito ser resolvido pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta (OJ SDI-2 149, TST).
OJ SDI-2 149, TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.
A definição da competência territorial com fundamento no do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho nem sempre é aplicada pela Justiça do Trabalho, que adota, em alguns casos, o livre acesso à justiça e a condição de hipossuficiência do trabalhador como fundamentos para aceitar o ajuizamento de reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado e não no da prestação de serviços, adotando como argumento a carência de meios financeiros deste para arcar com os custos de deslocamento.
No entanto, contrariamente a esse posicionamento, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado somente poderá ser considerado competente, por lhe ser mais favorável do que a regra do do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.
> “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou arregimentação tornaria irrelevante o debate acerca da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, visto que o art. 651, § 3º, da CLT já fixa a competência da Vara do Trabalho do lugar da contratação, arrefecendo a aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT construída pela jurisprudência desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (E-ED-RR-278-87.2015.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2-8-2019).
Admite-se foro de eleição no processo do trabalho?
Em razão das regras de competência territorial indicadas, é possível concluir que, no âmbito do Direito do Trabalho, não é facultado às partes da relação de emprego instituir cláusula contratual prevendo foro de eleição, não sendo aplicável, portanto, o art. 63 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a previsão do art. 2º, I, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se aplica ao processo do trabalho o referido artigo do Código de Processo Civil.
No entanto, o TST admite a modificação da competência relativa por convenção das partes em exceção de incompetência territorial, considerando como negócio processual atípico:
> “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Regra geral, as ações trabalhistas devem ser propostas no foro do local da prestação dos serviços ou no foro da contratação (CLT, art. 651, “caput” e § 3º c/c o art. 5º, XXXV, da CF). Em face de sua natureza relativa e, portanto, prorrogável, a competência territorial, fixada com a propositura da ação, só poderá ser modificada por se oposta exceção, na forma e prazo legais (CLT, art. 800). Havendo, porém, consenso entre os litigantes, após a apresentação da exceção, acerca da incompetência territorial do juízo perante o qual proposta originariamente a ação, a questão restou integralmente superada. Afinal, sendo relativa a competência territorial, o concurso de vontade dos litigantes quanto ao foro, após oposta a exceção, numa espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo (CPC, art. 190), tornou desnecessária a análise de ofício do acerto da decisão declinatória por parte do d. Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamatória. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, suscitante” (CC-7301-46.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, red. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13-3-2020).
O TST é competente para julgar dissídio coletivo?
Especificamente em relação aos dissídios coletivos, somente os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho detêm competência para julgá-los.
Os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para o julgamento dos dissídios de âmbito regional, ou seja, quando o conflito não extrapole a área de jurisdição de um único Tribunal Regional do Trabalho (ex.: conflito entre categoria econômica e categoria profissional no âmbito de um único município, localizado no estado de Santa Catarina. A competência para julgar o dissídio coletivo será do TRT da 12ª Região).
Exceção a essa regra diz respeito ao Estado de São Paulo, que, por força de determinação legal contida no art. 12 da Lei n. 7.520/86, estabelece: “Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região”.
O Tribunal Superior do Trabalho será competente para o julgamento dos dissídios que envolvam mais de um Estado da Federação ou dissídios de âmbito nacional.
Cabe ao TST apreciar ação rescisória contra acórdão de TRT?
Súm. 192, TST: “I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. […]”.
Cabe ao TST julgar MS contra decisão do TRT?
OJ TP-OE 4, TST: “Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”.
Em que consiste a prorrogação legal de competência?
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “dá-se a prorrogação da competência quando se amplia a esfera da competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais”<u>38</u>.
A prorrogação pode ser legal ou convencional. No primeiro caso, decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão e continência (arts. 55 e 56, CPC).
Pode haver conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada?
No âmbito da Justiça do Trabalho, os conflitos de competência podem ocorrer entre:
- Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
- Tribunais Regionais do Trabalho; e
- Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária (art. 803, CLT).
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Súm. 420, TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.
Quais são as características principais do processo do trabalho?
Em razão da natureza alimentar da maioria dos direitos que se pleiteia por meio do processo do trabalho e, ainda, com fundamento no princípio protetor, o procedimento nas ações trabalhistas tem peculiaridades que o distinguem dos demais.
Nesse sentido, a doutrina aponta as seguintes características do processo do trabalho:
- informalismo;
- oralidade;
- concentração de atos;
- conciliação;
- aplicação subsidiária e supletiva do Direito Processual Comum.
INFORMALISMO: “Exemplo claro dessa característica é a previsão legal do jus postulandi às partes no processo do trabalho, permitindo que elas compareçam à Justiça do Trabalho e pratiquem atos processuais desacompanhadas de advogado (art. 791, CLT), o que certamente exige que o processo seja revestido de um maior informalismo.
Pode-se citar, ainda o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que os recursos serão interpostos por mera petição, sem que se exijam formalismos extremos.”
ORALIDADE: “Em razão da prevalência da oralidade, o legislador trabalhista estabelece que a petição inicial pode ser verbal (art. 840, CLT) e que a contestação será aduzida oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847, CLT), embora na prática se aceite a entrega da defesa por escrito.”
IMEDIATIDADE: Segundo Bezerra Leite, a imediatidade “significa que o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou pericial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros, para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e dos autos, e, em consequência, decidir fundamentalmente o processo Este princípio encontra-se albergado nos arts. 139 e 481, do NCPC”.
[…]
O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos da oitiva das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar sua credibilidade, mas não se confunde com a identidade física do juiz (o juiz perante o qual as provas foram produzidas é quem deve proferir a sentença).
Qual é a consequência da não realização de tentativa de conciliação no processo do trabalho?
Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846, CLT); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850, CLT).
Contam-se em dias úteis os prazos no processo do trabalho?
Vale ressaltar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) resolveu algumas das questões controvertidas em relação à sua aplicabilidade ao processo do trabalho.
Nesse sentido, dispositivos indicados na Instrução Normativa n. 39/2016 como não sendo aplicáveis ao processo do trabalho passaram a ser previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei n. 13.467/2017, como, por exemplo, a contagem de prazos processuais em dias úteis (art. 775, CLT) e a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT), e, portanto, incluem-se agora entre as regras processuais trabalhistas.
Admite-se o uso de documento em língua estrangeira no processo do trabalho?
Em todos os atos processuais é obrigatório o uso do vernáculo (art. 192, CPC), sendo que os documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (parágrafo único).
Súm. 259, STF: “Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular”.
O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento no sentido de que, sendo o documento em língua estrangeira de fácil entendimento, a juntada da respectiva tradução é dispensável.
> “RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser desconsiderado o documento redigido em língua estrangeira de fácil compreensão apresentado pela parte sem a tradução para a língua portuguesa. A correta interpretação do art. 192 do CPC de 2015 passa pela consideração do princípio do livre convencimento motivado e dos princípios que regem as nulidades. Isso porque, como bem se sabe, toda a atividade probatória tem por destinatário o juiz, a quem cabe a apreciação, de forma livre e motivada, dos fatos, circunstâncias e demais provas constantes dos autos. Nesse contexto, não há como se afastar o valor probatório dos documentos apresentados sem tradução, na hipótese em que o próprio julgador entende que o idioma estrangeiro não constitui empecilho à compreensão e valoração da prova. Precedentes. Ademais, vale ressaltar que a eventual declaração de invalidade dos documentos não traduzidos demanda a constatação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, na forma da indicação de trecho cuja compreensão pelo magistrado tenha sido prejudicada em virtude da ausência de proficiência na língua estrangeira, em atenção ao princípio traduzido na expressão ‘pas de nullité sans grief’ e ao previsto no art. 794 da CLT. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que os documentos apresentados pelo reclamante em língua espanhola são de fácil compreensão, razão pela qual considerou despicienda a sua tradução. Acrescenta-se, ainda, que a reclamada não cuida de demonstrar, em suas razões de recurso de revista, qual seria o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da admissão dos referidos documentos ou de eventual má interpretação da língua estrangeira pelo juízo. Nesse contexto, não se constata a existência de defeito na decisão da egrégia Corte Regional que justifique sua modificação. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, RR 2098-37.2014.5.03.0105, 4ª T., rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26-10-2018).
Qual termo a CLT usa para designar o ato de citação?
O legislador trabalhista utiliza-se do termo notificação para toda e qualquer forma por meio da qual é feita a comunicação dos atos processuais, tanto quando se trate de intimação, como quando se refere a citação. Assim, é importante conceituar a citação e a intimação, para que se possa identificar no texto legal em que sentido a palavra notificação está sendo empregada.
[…]
No processo do trabalho a citação independe de requerimento do autor feito na petição inicial ou de qualquer ato do juiz, sendo expedida pela secretaria da Vara do Trabalho dentro de 48 horas após a distribuição da ação (art. 841, CLT).
A citação, no processo do trabalho, é feita com aviso de recebimento?
A citação é feita pelo correio, não sendo necessário que seja entregue pessoalmente, considerando-se realizada com a simples entrega do registro postal no endereço correto da parte, independentemente da pessoa que a receber. Se o réu criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, a citação será feita por edital (art. 841, § 1º, CLT).
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Cabe citação por hora certa no processo do trabalho?
Ressalte-se que a legislação trabalhista não prevê a citação por hora certa. Não sendo possível a citação postal, passa-se diretamente para a citação por edital.
OBS: No procedimento sumaríssimo não é admitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, II, CLT).
INTERNET:
No processo do trabalho, a citação é feita, em regra, pelos Correios. Não há previsão expressa de citação por hora certa, embora parcela da doutrina admita sua aplicação também ao processo do trabalho. Para outros, frustrada a citação postal, deve-se passar imediatamente para a citação por edital, caso o empregador não seja encontrado ou se recuse a receber a comunicação processual.
Há citação por oficial de justiça na justiça do trabalho?
No processo do trabalho, a citação por oficial de justiça somente será determinada na fase de execução, não sendo também necessário que seja pessoal (art. 880, CLT).
Art. 880.Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Em que momento há a interrupção da prescrição no processo do trabalho?
O art. 240 do Código de Processo Civil indica como um dos efeitos da citação válida a interrupção da prescrição. No âmbito do Direito do Trabalho, no entanto, a prescrição é interrompida com a simples distribuição da ação, não sendo necessário que se efetive a citação para tal fim.
Súm. 268, TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
Admite-se a dilatação de prazos peremptórios?
Os peremptórios, por sua vez, são os prazos que não admitem alteração, em regra, nem pelo juiz, nem pelas partes.
No entanto, excepcionalmente, é facultado ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, nos estritos termos da lei.
Nesse sentido, no processo do trabalho os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
- quando o juízo entender necessário; e
- em virtude de força maior, devidamente comprovada (art. 775, § 1º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista).
Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775, § 1º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista). Em razão das previsões expressas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação à prorrogação dos prazos, não se aplica ao processo do trabalho a regra contida nos arts. 222 e 223, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido (art. 222, §§ 1º e 2º, CPC).
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1<u>o</u> Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2<u>o</u> Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No processo do trabalho, quando inicia a contagem dos prazos processuais?
No processo do trabalho, os prazos começam a fluir a partir da data em que for feita pessoalmente ou em que for recebida a citação ou intimação (notificação) ou daquela em que for publicado ou afixado o edital (art. 774, CLT).
Distingue-se o início do prazo (o dia em que o interessado toma ciência do ato) do início da contagem, conforme será visto na seção 4.3.2.
[…]
Como regra, a contagem dos prazos inicia-se a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a citação ou a intimação, ou da data em que for publicado ou afixado o edital na sede da Vara do Trabalho (art. 774, CLT). Tal regra é complementada pelas disposições do Código de Processo Civil, que estabelecem que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §§ 2ºe 3º, CPC).
Tendo em vista que as notificações no processo do trabalho são expedidas, como regra, pelo correio, presume-se que elas foram recebidas 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, caso em que o prazo será contado a partir do efetivo recebimento.
Súm. 16, TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Súm. 1, TST: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir”.
Súm. 310, STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
No entanto, se a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súm. 262, I, TST).
Na Justiça do Trabalho, como se contam os prazos contra a Fazenda Pública?
Nos processos perante a Justiça do Trabalho em que for parte a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica) ou o Ministério Público do Trabalho, será contado em quádruplo o prazo previsto no art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho para marcação da audiência em que será entregue a defesa (prazo para contestar) e em dobro o prazo para recorrer (Decreto-lei n. 779, de 21.08.1969) e para todas as suas manifestações processuais (art. 183, CPC). O prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público é contado em dobro.
OJ SDI-1 192, TST: “É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público”.
Aplica-se o artigo 229 do CPC (prazo em dobro para partes com advogados distintos) ao processo do trabalho?
[…] em virtude de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade processual, não se aplica no processo do trabalho a regra contida no art. 229 do Código de Processo Civil, segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
OJ SDI-1 310, TST: “Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente”.
Qual é o período de recesso da Justiça do Trabalho?
A Justiça do Trabalho permanece em recesso anualmente no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho (art. 66, § 1º, LC n. 35/79), período em que os prazos ficam suspensos (art. 775-A, , CLT e Súm. 262, II, TST).
Súm. 262, TST: “II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais”.
Cite os principais prazos do processo do trabalho (contestação, recurso, embargos, exceção de incompetência, razões finais, ação rescisória).
Os principais prazos no processo do trabalho para a prática de atos processuais pelas partes são os seguintes:
- contestação – em audiência; se for apresentada oralmente, o prazo é de 20 minutos (art. 847, CLT);
- reconvenção – na contestação (art. 343, CPC, com as peculiaridades do Processo do Trabalho);
- exceção de incompetência territorial – no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800, , CLT);
- manifestação do excepto e, se existentes, dos litisconsortes, em exceção de incompetência – prazo comum de cinco dias (art. 800, § 2º, CLT);
- razões finais – em audiência, oralmente, no prazo de dez minutos (art. 850, CLT);
- recursos – o prazo de todos os recursos trabalhistas é de oito dias (art. 6º, Lei n. 5.584/70);
- contrarrazões de recurso – oito dias (art. 6º, Lei n. 5.584/70);
- pagamento e comprovação do depósito recursal – no prazo do recurso (art. 7º, Lei n. 5.584/70 e Súm. 245, TST);
- pagamento e comprovação das custas – no prazo do recurso (art. 789, § 1º, CLT);
- embargos de declaração – cinco dias (art. 897-A, CLT);
- embargos à execução – cinco dias após a garantia do juízo (art. 884, CLT);
- ação rescisória – dois anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC);
- inquérito para apuração de falta grave – 30 dias contados da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT).
Além dos prazos anteriormente indicados, merecem ser citados os seguintes:
- 48 horas para remessa de cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841, CLT);
- 48 horas para juntada da ata de audiência nos autos (art. 851, CLT);
- 48 horas para a devolução pelo correio da notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou recusar-se a recebê-la (art. 774, parágrafo único, CLT);
- 48 horas para pagamento ou garantia da execução de sentença (art. 880, CLT);
- 48 horas para instrução e julgamento da exceção de suspeição (art. 802, CLT);
- 10 dias para designação da audiência em dissídio coletivo (art. 860, CLT);
- 5 dias para julgamento dos embargos à execução (art. 885, CLT);
- 9 dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados (art. 721, § 2º, CLT);
- notificação do reclamado deve ser recebida nos 5 dias anteriores à realização da audiência (art. 841, CLT).
Súm. 245, TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
Súm. 434, TST: “II – A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.
OJ TP-OE 11, TST: “Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei n. 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente”.
OJ SDI-2 146, TST: “A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC”.
Qual é o valor da custas no processo do trabalho?
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (art. 789, CLT):
- quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
- quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
- no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
- quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz determinar.
Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais (art. 789, § 2º, CLT).
Súm. 36, TST: “Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global”.
Cabe mandado de segurança contra decisão que altera de ofício o valor da causa, majorando por consequência o valor das custas processuais?
OJ SDI-2 88, TST: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”.
A ausência do reclamante à audiência torna-o responsável pelo pagamento das custas?
Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, calculadas na forma do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (art. 844, § 2º, CLT), sendo que o pagamento das referidas custas é condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, CLT)<u>13</u>.
Quais são os requisitos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita?
O benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, que pode ser concedido de ofício ou a requerimento, será deferido pelo juízo de qualquer instância:
- àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT);
- à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT).
OBS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, CLT), sendo fixados pelo juiz em valor que respeite o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º).
Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, § 4º, CLT).
As entidades de direito público são isenta de custas processuais?
Também são isentos do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):
- a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica (que, porém, não estão eximidas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora – art. 790-A, parágrafo único, CLT);
- o Ministério Público do Trabalho.
Súm. 170, TST: “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado n. 50)”.
A isenção de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (art. 790-A, parágrafo único, CLT).
São devidos honorários advocatícios na reconvenção?
São devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791-A, § 5º, CLT).
O beneficiário da Justiça Gratuita tem de pagar honorários advocatícios se sucumbir?
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, CLT).
A 6ª Turma do TST remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora (ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114). O processo está sob relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e aguarda julgamento<u>14</u>.
Se uma nulidade é praticada no curso da audiência, por que via processual a parte interessada deverá argui-la, para que não opera a preclusão?
Nulidade relativa:
As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade em que tiverem que falar em audiência ou nos autos (art. 795, , CLT)<u>10</u>.
Em audiência, sendo ela, tecnicamente, a primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, deve arguir a nulidade no momento das razões finais orais (10 minutos).
Ocorre que nem sempre a audiência é una e nem sempre é dada oportunidade para as razões finais orais, razão pela qual, na prática processual trabalhista, consagrou-se a prática dos “protestos nos autos”, registrados na ata da audiência a pedido do advogado da parte, para se evitar a preclusão.
[…]
> “RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 795 da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste preclusão quando a parte registra os protestos logo após o indeferimento da oitiva das testemunhas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-3319-31.2013.5.02.0004, 3ª T., rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19-6-2020).
Consignados na ata de audiência, os protestos não precisam ser renovados posteriormente para que a parte possa arguir a nulidade, caso ela se verifique.
> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E N. 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registrado protesto contra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentou razões finais específicas a fim de se insurgir contra a referida decisão. II. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos em razões finais não acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação de razões finais é uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de o Reclamante não ter apresentado razões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova por meio do protesto efetuado tempestivamente. Precedentes. III. Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que o Reclamante se insurgiu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 795, caput, da CLT, por meio de protesto, contra o indeferimento do pedido de quesitos complementares. IV. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-847-64.2016.5.12.0007, 4ª T., rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27-11-2020).
A CLT prevê hipóteses de nulidade absoluta?
Apesar de utilizar-se de uma redação falha, o legislador, nos §§ 1º e 2º do art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, refere-se às nulidades absolutas e estabelece que a nulidade fundada em incompetência material, pessoal ou funcional (e não de foro, que é incompetência relativa) deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
De forma mais acertada e concisa, o Código de Processo Civil prevê que a nulidade que deva ser decretada de ofício não precisa ser alegada pela parte (art. 278, parágrafo único).
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
O que é parte em sentido material?
A parte pode ser material ou do litígio, que é o sujeito da situação jurídica discutido em juízo, que, porém, pode, ou não, ser a parte processual, como nas hipóteses de legitimação extraordinária<u>2</u>.
Questão importante decorrente do conceito de parte é a que distingue legitimidade de parte de ilegitimidade de parte.
Parte legítima “é o titular ativo e passivo em face do direito de ação” e parte ilegítima “é aquela que não se apresenta com a mesma relação de titularidade”<u>3</u>.
Em outras palavras, parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica, enquanto a parte ilegítima, por exclusão, é aquela que, embora esteja em juízo, não tem autorização para tanto<u>4</u>.
Admite-se o litisconsórcio ativo no processo trabalhista?
No processo do trabalho o litisconsórcio ativo é autorizado pelo art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
Admite-se o litisconsórcio passivo no processo trabalhista?
Em relação ao litisconsórcio passivo, embora não haja previsão expressa a seu respeito, a legislação trabalhista, ao indicar hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos créditos trabalhistas (ex.: arts. 2º, § 2º, e 455, CLT), autoriza indiretamente sua utilização.
É possível, como consequência, também o litisconsórcio misto.
No caso de terceirização, há litisconsórcio passivo necessário?
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Não há dispositivo legal que imponha o litisconsórcio necessário no caso de reclamação trabalhista em que se discute a licitude de terceirização. Tampouco a eficácia da decisão depende da citação de todos os que possam ser litisconsortes. Também não há falar em litisconsórcio unitário, pois não há necessidade de a decisão ser a mesma para todos os réus. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclamação trabalhista. A renúncia do reclamante está amparada no art. 487, III, c, do CPC. A renúncia apresentada pelo reclamante não pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em relação à LIQ CORP S.A, como autorizado pelo art. 282, caput e parágrafo único, do Código Civil. O litisconsórcio é facultativo e não exige a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. Sendo facultativo, e não unitário, inaplicável o art. 1.005 do CPC. Agravos não providos” (Ag-ARR-744-85.2013.5.05.0030, 6ª T., red. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25-9-2020).
Em que consiste a capacidade processual? Ela coincide com a capacidade de direito?
Capacidade processual é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para que alguém possa participar da relação processual, em nome próprio ou alheio, praticando atos jurídicos com efeitos processuais.
Cumpre distinguir a capacidade processual da capacidade de direito. Esta última, também chamada de capacidade jurídica ou de gozo, constitui-se na aptidão da pessoa de gozar de seus direitos. A capacidade processual (capacidade de fato ou de exercício) é aptidão de pleitear a tutela jurisdicional do Estado.
No âmbito do Direito Processual, em geral a capacidade processual coincide com a capacidade exigida para a prática dos atos da vida civil, ou seja, só dispõe de capacidade processual quem tem aptidão para a prática dos atos jurídicos em geral, nos termos previstos nos arts. 1ºa 5º e 40 a 46 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 70 do Código de Processo Civil prevê: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.
A legislação trabalhista estabelece a capacidade processual a partir do critério da idade e, especificamente, em relação ao empregado: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo” (art. 793, CLT), ou seja, a ação é proposta pelo menor assistido ou representado por seus representantes legais.
Para que o representante da empresa seja admitido em juízo, é necessário exibir o estatuto da empresa como condição de validade do instrumento de mandato outorgado?
OJ SDI-1 255, TST: “O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”.
Súm. 456, TST: “I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”.
Procurador de autarquia precisa apresentar em juízo instrumento de mandato?
Súm. 436, TST: “I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Súm. 644, STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.
O procurador do município pode representar em juízo autarquia municipal?
OJ SDI-1 318, TST: “I – Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas. II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido”.
O empregado pode ser fazer substituir por outro caso não possa comparecer à audiência?
O empregado, que por doença ou qualquer outro motivo grave devidamente comprovado não puder comparecer pessoalmente à audiência, poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato da categoria profissional a que pertence (art. 843, § 2º, CLT). Essa hipótese, no entanto, não se refere a uma efetiva representação, tendo em vista que o “representante” não prestará depoimento no lugar do “representado”. O comparecimento no lugar do reclamante tem como único objetivo evitar o arquivamento da reclamação trabalhista e, ainda, a condenação ao pagamento de custas prevista no § 2ºdo art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ressalte-se que tal dispositivo legal prevê expressamente que o reclamante pode ser isento do pagamento dessas custas se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado.
O preposto que substituir o empregador na audiência deve necessariamente ser empregado da reclamada?
O empregador pode fazer-se substituir na audiência trabalhista pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente (art. 843, § 1º, CLT). Em relação ao preposto, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando entendimento restritivo em relação a quem poderia exercer essa representação, no sentido de que, exceto em relação à reclamação trabalhista proposta por empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deveria necessariamente ser empregado do reclamado (Súm. 377, TST).
Porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe nova redação ao art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o § 3º, que prevê expressamente: “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.
Qual é o prazo que o juiz deve conceder para regularização da representação das partes?
Nesse sentido, verificando a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, dando prazo razoável para a parte sanar o defeito, o qual não poderá ser superior a 30 dias (arts. 76 e 352, CPC).
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
OBS: Como no processo do trabalho não há despacho saneador, a irregularidade da representação da parte será verificada em audiência, implicando em seu adiamento, com a concessão de prazo pelo juiz para que a parte possa sanar a irregularidade. Não sendo sanada a falha, tratando-se do reclamante, a consequência será o arquivamento; irregular a representação do reclamado, será decretada a revelia. Em relação ao terceiro, não sendo sanada a irregularidade de sua representação, ele será excluído do processo (art. 76, CPC).
OBS2: Súm. 456, TST: “I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)
Em que consiste o “chamado”?
Uma das peculiaridades do processo do trabalho é o chamado (art. 791, CLT).
Enquanto no processo civil a capacidade postulatória é do advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103, CPC), a Consolidação das Leis do Trabalho permite o ingresso em juízo pelo reclamante e a defesa pelo reclamado independentemente da outorga de mandato a advogado, podendo as partes acompanhar o processo até o final.
[…]
Importante ressaltar que a faculdade atribuída pelo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho é restrita às partes (empregado e empregador), o que equivale a dizer que terceiros que ingressarem no processo não têm capacidade postulatória.
Nos dissídios coletivos também é assegurado o exercício do jus postulandi pelas associações sindicais representantes dos interesses coletivos das categorias, inclusive no âmbito judicial (art. 791, § 2º, CLT).
Cumpre ressaltar que o jus postulandi somente pode ser exercido na Justiça do Trabalho, o que implica concluir que, na hipótese de interposição em processo trabalhista de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, esgota-se a jurisdição trabalhista, razão pela qual a parte deverá estar necessariamente representada por advogado.
Mesmo no âmbito do processo do trabalho, em razão da natureza extraordinária dos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi restringe-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho (Súm. 425, TST).
Súm. 425, TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
§ 3<u>o</u> A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Admite-se mandato tácito na justiça trabalhista? É necessário poderes especiais para substabelecer?
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, salvo evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, CPC).
No processo do trabalho, em consonância com o estatuído pelo art. 656 do Código Civil, admite-se o que se verifica quando a parte comparece à audiência acompanhada por advogado, aceitando os atos por ele praticados em seu nome e em sua presença.
O mandato tácito, porém, só alcança os poderes para o foro em geral, dependendo de mandato expresso os poderes especiais referidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil.
O § 3ºdo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever que “a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”, reconhece aprocuraçãoapud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando ao mesmo tempo os princípios da oralidade, da simplicidade e da facilitação do acesso à justiça.
Questão que gera dúvidas diz respeito ao substabelecimento. Alguns autores afirmam que ele só é válido se a procuração autorizar essa delegação de mandato. No entanto, a jurisprudência trabalhista se posiciona em sentido contrário, admitindo a validade do substabelecimento mesmo ausentes na procuração poderes para substabelecer (Súm. 395, III, TST).
Por fim, cumpre ressaltar que o advogado investido de mandato tácito não pode substabelecer seus poderes, sendo, nesse caso, inválido o substabelecimento (OJ SDI-1 200, TST).
Ato praticados por estagiário no curso do processo podem ser convalidados caso ele obtenha habilitação na OAB?
Os estagiários podem praticar todos os atos que não forem privativos de advogados, com as restrições previstas na Lei n. 8.906/94. Os atos privativos somente podem ser praticados por estagiário em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Os atos praticados por estagiários tornam-se válidos se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
OJ SDI-1 319, TST: “Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado”.
A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior?
OJ SDI-1 349, TST: “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.
Advogado com poderes para atuar exclusivamente perante TRT pode interpor agravo de instrumento destinado ao TST?
OJ SDI-1 374, TST: “É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito”.
Admite-se a cumulação da condição de preposto e advogado?
Nos termos dos arts. 843, § 2º, e844, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto(art. 12, § 3º, IN n. 41/2018, TST).
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 5<u>o</u> Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
O beneficiário da Justiça Gratuita deve arcar com honorários advocatícios no caso de sucumbência?
Os benefícios da justiça gratuita não alcançam os honorários de sucumbência. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários de sucumbência serão devidos, estabelecendo o legislador as formas pelas quais eles serão pagos e cobrados (art. 791-A, § 4º, CLT):
- se o vencido tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão abatidos do crédito;
- não havendo créditos em favor do vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
- não havendo créditos em favor do vencido e passados os dois anos em que o credor pode executar os honorários de sucumbência na forma da lei, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita.
A 6ª Turma do TST remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora (ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114). O processo está sob relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e aguarda julgamento<u>8</u>.
Há assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho?
A Lei n. 1.060/50 prevê a prestação pelo Estado de assistência judiciária gratuita aos necessitados, por meio de advogados indicados pela seção estadual ou subseção municipal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por advogado para esse fim designado pelo juiz.
A Lei n. 5.584/70 criou para os sindicatos a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores integrantes das categorias que representam, independentemente de serem eles sindicalizados ou não (arts. 14 e 18).
Portanto, na Justiça do Trabalho a assistência judiciária será prestada nos termos da Lei n. 5.584/70, sendo assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo de sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).
Na hipótese de prestação de assistência judiciária pelo sindicato, sendo o empregado vencedor na questão, o juiz condenará o empregador ao pagamento de honorários de advogado para o sindicato, nunca superiores a 15% (art. 16, Lei n. 5.584/70 e Súm. 219, TST).
Súm. 450, STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
A assistência judiciária não se confunde com o benefício da gratuidade que compreende, entre outras coisas, a isenção de custas e de despesas processuais.
No processo civil, a gratuidade da justiça caracteriza-se como um direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC e Lei n. 1.060/50). De acordo com o § 1º do referido dispositivo, a gratuidade da justiça compreende, entre outros, as taxas, as custas judiciais, os honorários de advogado e do perito, a remuneração do intérprete ou tradutor e os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
No processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, pode ser concedido pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, a requerimento ou de ofício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT), sendo possível também a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT).
Para concessão do benefício da Justiça Gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira?
Em relação à comprovação da insuficiência de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando o seguinte entendimento:
Súm. 463, TST: “I – A partir de 26-6-2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
No entanto, o § 4ºdo art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê expressamente que ainsuficiência de recursosdeve sercomprovada, não sendo, pois, suficiente apenas a declaração de pobreza, firmada pelo trabalhador, ou por procurador com poderes especiais.
Trata-se de tema que ainda suscita entendimentos divergentes no âmbito do TST, conforme se constata dos seguintes julgados:
> “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ACÓRDÃO DO TRT QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELA PARTE SUCUMBENTE NO PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. 1 – É entendimento pacífico nesta Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. 2 – Por sua vez, os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado com poderes específicos para tal fim, conforme estabelece o item I da Súmula 463 do TST. 3 – No caso, o pedido de concessão do benefício foi postulado nas razões do apelo ordinário, dentro do prazo recursal, e foi acompanhado da juntada da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela interessada. 4 – Diante disso, dá-se provimento ao presente recurso para deferir à ré os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-6949-37.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 4-12-2020).
> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. II. Trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. III. A Lei n. 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, “ é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei n. 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Dispositivos em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, segundo o que a gratuidade de justiça será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. IV. No caso em exame, a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, a Reclamante recebia salário no valor de R$ 2.600,84, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. V. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, encontra amparo nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. VI. Sob esse prisma, fixa-se o seguinte entendimento segundo o qual, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. Dispositivos em conformidade com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que igualmente exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-1000321-48.2018.5.02.0473, 4ª T., rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4-12-2020).
Admite-se a assistência litisconsorcial no processo do trabalho?
Segundo o grau de intensidade do interesse do terceiro, a assistência pode ser classificada em simples ou adesiva (o interesse do terceiro está no resultado da demanda, que poderá afetar um direito seu) e qualificada ou litisconsorcial (o direito que justifica a intervenção é que está sendo discutido no processo).
No processo do trabalho o cabimento da assistência é restrito, sendo admissível apenas na forma simples ou adesiva e, ainda assim, desde que fundada em interesse jurídico, não sendo suficiente interesse meramente econômico.
Súm. 82, TST: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.
Admite-se a denunciação da lide no processo do trabalho?
A denunciação da lide tem como principal objetivo “antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após a eventual sucumbência na demanda principal, uma vez que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais. Na denunciação da lide, a sentença conterá dois títulos, uma vez que julgará tanto a lide entre as partes originárias quanto a lide que decorre da denunciação”<u>12</u>.
Quando a denunciação da lide tiver por base o inciso I do art. 125 do Código de Processo Civil, inegavelmente será incabível no processo do trabalho. No entanto, em relação à hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo legal, há divergência na doutrina e na jurisprudência, havendo posicionamento no sentido de ser ela cabível no processo trabalhista, como, por exemplo, na situação prevista no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (ação do empreiteiro principal contra o subempreiteiro), que autoriza a denunciação da lide do subempreiteiro pelo empreiteiro principal. De outro lado, com fundamento na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual ação de regresso, sustenta-se a impossibilidade da aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho.
Sobre o tema, a jurisprudência assim vem se manifestando:
> “RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E IN N. 40/TST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 – A OJ 227 da SBDI-1 do TST, de 2001, consubstanciava o entendimento, firmado a partir da interpretação da legislação vigente na época, de que a denunciação da lide era incompatível com o processo do trabalho. 2 – Após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a OJ 227 da SBDI-1 foi cancelada (DJ-22.11.2005), não porque o Pleno do TST haja adotado entendimento diametralmente oposto, mas, sim, para permitir que a jurisprudência sobre a matéria evoluísse à luz da nova ordem jurídica. 3 – Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para a conclusão de que a denunciação da lide, mesmo na vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, é bastante restrita, fazendo-se necessário examinar-se caso a caso para aferir sua compatibilidade. 4 – No caso dos autos, a pretensão da empregadora é de que seja acolhida a denunciação da lide da União para o fim de responder pelos prejuízos decorrentes da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que não teria conseguido reduzir esse intervalo, conforme Portaria MTE n. 42/2007, mesmo tendo solicitado diversas vezes ao Ministério. Em síntese: pretende-se instaurar controvérsia de natureza administrativa paralela à lide entre a empregadora e o reclamante, o que não pode ser admitido, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a relação entre a ALCOA Alumínio S.A. e a União (MTE). Julgados. 5 – Recurso de revista de que não se conhece” (TST, RR 1396-74.2013.5.12.0041, 6ª T., rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10-11-2017).
> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. 13.015/2014. 1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a relação existente entre empregadores e seguradoras privadas é de natureza civil, razão pela qual a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as demandas oriundas dessa relação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. […]” (TST, RR 1550-85.2011.5.03.0050, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 8-9-2017).
CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Admite-se chamamento do processo no âmbito trabalhista?
O chamamento ao processo é admissível: (a) do devedor, na ação em que o fiador for réu; (b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e (c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 130, CPC).
[…]
No processo do trabalho somente é possível o chamamento ao processo com base no inciso III do art. 130 do Código de Processo Civil, podendo ser citada como exemplo a hipótese de grupo de empresas, em que há uma responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo, nos termos do § 2ºdo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Admite-se a oposição no processo do trabalho?
Por fim, a oposição ocorre quando o terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem as partes (art. 682, CPC). O terceiro oferece oposição no processo com o intuito de defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.
“É medida de livre-iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuízo jurídico pode lhe causar a sentença a ser proferida num processo em que não figura como parte. Mas, sem dúvida, pode o processo alheio acarretar-lhe dano de fato, que exigirá, mais tarde, uma outra ação para obter a respectiva reparação”.
Embora haja quem defenda a aplicabilidade da oposição no processo do trabalho, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende haver incompatibilidade do instituto com a competência da Justiça do Trabalho, que não abrangeria a segunda ação (de regresso).
“A oposição faz surgir duas demandas: a primeira em que a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar; e a segunda, em que a Justiça do Trabalho já não o seria, pois que consistiria em litígio entre dois empregados, duas pessoas físicas prestadoras de serviço. Assim, existiria incompetência em razão da matéria (ou da pessoa?) quanto a uma das pretensões manifestadas”.
Admite-se a intervenção de amicus curiae no processo do trabalho?
Ressalte-se, ainda, a existência de modalidade interventiva admissível em todas as formas processuais e tipos de procedimento, denominada de art. 138 do Código de Processo Civil e no § 8ºdo art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
[…]
Muito embora o § 8ºdo art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalhojá contenha previsão de atuação deart. 3º, II, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalhodeixou explicitada aaplicação ao processo do trabalho do art. 138 do Código de Processo Civil.
Sindicatos podem atuar com substitutos processuais em ações individuais?
Após a promulgação da Carta de 1988 diversas leis foram editadas com previsão de hipóteses de substituição processual (ex.: art. 25, Lei n. 8.036/90 e art. 3º, Lei n. 8.073/90), o que levou muitos doutrinadores a defenderem o reconhecimento constitucional amplo da legitimação extraordinária do sindicato, sem os limites estreitos do art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 que, à época, regulava a matéria (atualmente, art. 18 do CPC/2015).
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou posição restritiva sobre o tema por meio da Súmula 310, que previa que “o art. 8º, inc. III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato”.
O teor da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho não foi suficiente para encerrar as discussões sobre o alcance da norma constitucional em comento. Muito pelo contrário, os debates sobre o tema continuaram e o Tribunal Superior do Trabalho, em 1º de outubro de 2003, entendeu por bem cancelar a Súmula 310, levando a crer que preferiu seguir a tendência da admissão da substituição processual a despeito de lei expressa.
O Supremo Tribunal Federal, em processo envolvendo o tema, por maioria, decidiu que, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal, a substituição do sindicato é ampla não só em termos de direito coletivo, mas também de direito individual: “O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 193.503/SP, publicado no DJ de 24-8-2007).
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Tese 823, adotada em 19 de junho de 2015, no julgamento do RE 883.642: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Portanto, reconhece-se que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal não se restringe às hipóteses contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho, abrangendo, também, interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido estrito.
São exemplos de substituição processual o ajuizamento pelo sindicato de ação de cumprimento de sentenças normativas e de convenções e acordos coletivos de trabalho (Súm. 286, TST) e de reclamação trabalhista pleiteando diferença de adicional de insalubridade em favor dos substituídos (OJ SDI-1 121, TST).
Se é reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, pode-se considerar interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação?
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.
OJ SDI-1 359, TST: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.
O sindicato pode figurar no polo passivo de ação trabalhista?
Em relação à possibilidade de o sindicato figurar como réu em ação rescisória, o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento:
Súm. 406, TST: “[…] II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário”.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício pelo juiz?
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial, caso em que se dispensa a instauração do incidente, sendo citado o sócio ou a pessoa jurídica para responder aos termos da ação (art. 134, § 2º, CPC).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, não podendo ser determinada ex officio pelo órgão julgador (art. 133, CPC).
Cabe recurso contra decisão que acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica?
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (art. 136, CPC).
Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (art. 855-A, § 1º, CLT):
- na fase de cognição – não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- na fase de execução – cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
- se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal – cabe agravo interno.
A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil (art. 855-A, § 2º, CLT).
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, qual será o valor da multa por litigância de má-fé?
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 793-C, § 2º, CLT).
A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada a testemunhas?
A multa prevista no art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, sendo que a execução da multa se dará nos mesmos autos (art. 793-D, CLT).
O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-constitui pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista?
OJ SDI-1 409, TST: “O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista”.
O inquérito judicial, previsto no art. 853 da CLT, ainda tem aplicação?
Importante ressaltar que, após a Constituição Federal de 1988, não mais existe em nosso ordenamento jurídico a estabilidade por tempo de serviço (que era chamada de estabilidade decenal), permanecendo apenas as hipóteses de estabilidade provisória no emprego (ex.: gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, empregado que sofre acidente do trabalho).
Tendo em vista a extinção do sistema da estabilidade por tempo de serviço que era prevista pelo art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a sua substituição pelo regime do fundo de garantia do tempo de serviço, passou a ser questionada tanto pela doutrina como pela jurisprudência a vigência do art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho e sua aplicabilidade em relação às hipóteses de estabilidade provisória mantidas pelo ordenamento jurídico.
Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho permanece em vigor, sendo, porém, aplicável somente em relação às hipóteses de dispensa de dirigente sindical (Súm. 379, TST).
Súm. 379, TST: “O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT”.
Portanto, em se tratando de dirigente sindical, sua dispensa somente se tornará efetiva após o reconhecimento judicial da prática de justa causa pelo mesmo (art. 494, CLT).
O inquérito para apuração de falta grave deve ser ajuizado pelo empregador no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT). Trata-se de prazo decadencial (Súm. 403, STF e Súm. 62, TST).
Súm. 403, STF: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável”.
Quais são as espécies de dissídio coletivo?
Os dissídios coletivos podem ser classificados em econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito.
Os dissídios coletivos de natureza econômica têm por objetivo a criação de novas condições de trabalho, ou a modificação das condições já existentes, enquanto os dissídios coletivos de natureza jurídica visam apenas interpretar certa norma, declarando seu conteúdo ou a correta forma de sua aplicação.
Existem ainda os chamados dissídios coletivos de greve, por meio dos quais se pretende a declaração da abusividade ou da não abusividade de uma greve. Não têm natureza econômica, visando apenas à interpretação e à declaração da natureza de determinado fato coletivo – a greve<u>16</u>.
Uma vez criada a comissão de conciliação prévia, é obrigatória a submissão a ela pelo trabalhador para que possa ajuizar, depois, ação trabalhista?
[…] a criação das Comissões de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas sim facultativa; elas podem ou não ser instituídas (art. 625-A, CLT).
No entanto, uma vez criada a Comissão, o art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será a ela submetida.
A redação do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho levou a uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre ter ou não a lei determinado a obrigatoriedade de as partes submeterem seu conflito à Comissão de Conciliação Prévia e, somente se não fosse possível a conciliação, seria possível o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho.
A discussão, pelo menos por ora, ficou resolvida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de maio de 2009, relativo à ADI 2.160-MC/DF, decidiu, por maioria, e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, deferir parcialmente cautelar para dar interpretação ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que o referido dispositivo não prevê a obrigação de submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, sendo assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Ao julgar o mérito da ADI o STF, reiterando posicionamento no sentido de, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, ser desnecessário prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário, decidiu que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
O termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral?
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (art. 625-E, CLT). Não tendo o empregador cumprido as obrigações assumidas perante a Comissão de Conciliação Prévia, o termo de conciliação será executado na Justiça do Trabalho (art. 876, CLT).
> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ETE – ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA PELAS PARTES. QUITAÇÃO DE PARCELAS E VALORES DO ACORDO (ART. 625-E DA CLT). 1. Conquanto não comungue com o entendimento, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, ficando a salvo apenas as parcelas expressamente ressalvadas. 2. Entretanto, no caso em análise, o acordo celebrado perante a CCP contemplou a eficácia liberatória somente em relação às parcelas e aos valores contidos no termo, e não à totalidade das parcelas, circunstância que afasta a quitação ampla do contrato. Agravo não provido” (Ag-ARR-284-70.2012.5.04.0771, 2ª T., rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 4-12-2020).
Quais são os pressupostos de existência da relação processual?
São pressupostos processuais de existência:
- partes – pessoas envolvidas em um conflito de interesses e que pretendem que ele seja resolvido pelo Poder Judiciário;
- pedido – toda ação deve conter um pedido, que é veiculado por meio da petição inicial;
- jurisdição – o órgão ao qual o pedido é dirigido e que vai julgar a lide deve estar investido na jurisdição, ou seja, deve estar investido no poder de dizer o direito no caso concreto que lhe é submetido;
- citação – a relação jurídica processual somente se instala com a citação do réu. Sem citação não há processo.
Quais são são os pressupostos de validada da relação jurídica pressual?
Os pressupostos de validade da relação jurídica processual são:
- capacidade das partes – é a capacidade de estar em juízo. As partes devem ser capazes para a propositura da ação e para a prática dos atos processuais;
- capacidade postulatória(art. 791, CLT);
- regularidade da petição inicial – a petição inicial deve atender aos requisitos previstos em lei, sob pena de ela ser considerada inepta;
- competência – para a validade da relação jurídica processual é essencial que sejam observadas rigorosamente as regras de competência absoluta;
- citação válida – a citação do réu deve ser válida, regular, sob pena de nulidade. A necessidade de citação é requisito de existência da relação jurídica processual; a regularidade da citação é pressuposto processual de validade;
- insuspeição do juiz – o juiz deve ser totalmente imparcial no julgamento da lide que lhe for posta a exame e não pode ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
- inexistência de litispendência – o conflito de interesses não pode ser submetido mais de uma vez à apreciação do órgão jurisdicional. Havendo ação em curso entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, haverá litispendência, o que implica não considerar válida a segunda ação proposta;
- inexistência de coisa julgada – não será válida a ação que for reprodução idêntica (partes, pedido e causa de pedir) de ação já decidida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Questão específica do processo do trabalho que diz respeito aos pressupostos de validade da relação jurídica processual é a prevista no art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual se o autor, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, perderá, pelo período de seis meses, o direito de propô-la novamente. Trata-se de um impedimento temporário de ajuizar ação e caracteriza-se como um “pressuposto processual negativo de validade”.
É facultativa a adoção do rito sumaríssimo?
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO ILÍQUIDO. Havendo ausência de requisito legal, deve-se intimar a parte para suprir a irregularidade no prazo de 15 dias, cabendo a extinção do processo somente na hipótese de não cumprimento da determinação, bem como nos casos do art. 330 do CPC. Ademais, acompanho o entendimento de que, em observância aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, a adesão ao rito sumaríssimo nas causas inferiores a 40 salários mínimos é facultativa, podendo a demanda seguir pelo rito ordinário no caso de pedido ilíquido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR 10654-19.2015.5.01.0341, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2018).
Quantas testemunhas são admitidas no rito sumaríssimo?
São admitidas duas testemunhas para cada parte, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. A testemunha intimada que não comparecer poderá ser conduzida coercitivamente (art. 852-H, §§ 2ºe 3º, CLT).
Admite-se a produção de prova pericial no rito sumaríssimo?
A prova pericial somente será admitida quando a prova do fato o exigir, ou se for legalmente imposta. Nesses casos, o juiz fixará, desde logo, o prazo e o objeto da perícia e nomeará o perito. As partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de cinco dias (art. 852-H, §§ 4ºe 6º, CLT).
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
Admite-se recurso de revista no rito sumaríssimo?
No procedimento sumaríssimo somente é cabível recurso de revista por contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição da República (art. 896, § 6º, CLT).
Súm. 442, TST: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.
Em que consiste a ação de alçada?
O procedimento sumário foi introduzido no processo do trabalho por meio da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970 (art. 2º, §§ 3ºe 4º), para as ações devalor até dois salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.
Referida lei instituiu a chamada “ação de alçada”, em relação à qual, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas.
Nas ações de alçada, da ata de audiência constará apenas a conclusão do juiz sobre a matéria de fato, sendo dispensável o resumo dos depoimentos.
Súm. 71, TST: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”.
Súm. 356, TST: “O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.
Súm. 365, TST: “Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança”.
Admite-se petição inicial verbal no processo do trabalho?
Quanto à forma, a petição inicial trabalhista, em regra, pode ser escrita ou verbal (art. 840, CLT).
A petição verbal é formulada pelo próprio interessado (reclamante) perante o escrivão ou secretário, que deverá deduzi-la a termo, em duas vias datadas e assinadas, devendo observar, no que couber, os requisitos previstos em lei para as petições iniciais escritas (art. 840, § 2º, CLT).
Tratando-se de lides sobre representação sindical, mandados de segurança, ações anulatórias, e outras ações especiais, é incabível a petição inicial verbal, pois tais demandas envolvem matérias eminentemente técnicas, o que exige a representação por advogado.
[…]
A faculdade de apresentação de petição inicial verbal ou escrita não se aplica à petição inicial do inquérito para apuração de falta grave e à do dissídio coletivo, que devem, necessariamente, ser escritas (arts. 853 e 856, CLT).
Admite-se a formulação de pedido indeterminado no processo trabalhista?
O pedido deve ser certo e determinado e com indicação de seu valor (pedido líquido), sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, CLT). Trata-se de exigência incluída pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e que trouxe diversas dúvidas a respeito dos limites do pedido, ou seja, questiona-se se essa indicação é meramente de referência, ou se é necessária efetivamente uma liquidação do pedido e, nesse último caso, se isso estabeleceria o limite máximo da condenação.
Antes da alteração da redação do § 1ºdo art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes(art. 141, CPC), sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado(art. 492, CPC), vinha adotando entendimento no sentido de que o valor indicado na petição inicial para cada pedido é o limite da eventual condenação, ou seja, o pedido líquido baliza o quantum debeatur.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. Esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Precedentes. Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST, AIRR 10728-34.2014.5.15.0013, 5ª T., rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 19-10-2018).
> “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA IN N. 40 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 – Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA IN N. 40 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 – O reclamante atribuiu valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, os quais devem ser observados pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 – Recurso de revista a que se dá provimento” (TST, ARR 12181-30.2015.5.15.0110, 6ª T., rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19-10-2018).
Importante destacar, porém, que antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a indicação na petição inicial do valor do pedido não era obrigatória, e se a parte assim o fizesse, por liberalidade, estaria delimitando o valor de eventual condenação. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando esse entendimento.
No entanto, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a indicação do valor passou a ser obrigatória e a discussão sobre as implicações dessa exigência em relação aos limites da condenação voltou à cena.
Considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41/2018, definindo, em primeiro lugar, que as alterações promovidas no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho não retroagirão, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 e, em seguida, indicando que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1ºe 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nosarts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (art. 12, e § 2º, IN n. 41/2018).
A jurisprudência do TST posicionou-se no sentido de que a indicação na petição inicial de pedidos com valores líquidos, sem qualquer ressalva, limita a condenação aos valores indicados, nos termos do art. 492 do CPC.
> “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de ‘pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica) ‘traduziu’ mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo’, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29-5-2020).
No procedimento sumaríssimo o pedido deve também ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, ou seja, deve ser líquido (art. 852-B, I, CLT). A não observância pelo reclamante dessa regra importará no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).
A falta de determinação do pedido conduz diretamente à extinção do processo?
Após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, se a parte deixar de indicar os valores dos pedidos por ela formulados, os mesmos serão extintos sem resolução do mérito. Não se aplica o disposto nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de intimação para emendar a inicial.
Não há que se falar em aplicação, por analogia, em relação à não indicação dos valores dos pedidos, da previsão da Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, que indica a exigência de que, antes do indeferimento da petição inicial, seja concedido prazo de 15 dias para que a irregularidade seja sanada.
Súm. 263, TST: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.
> “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Ressalte-se que nem mesmo analogicamente é possível a aplicação da Súmula n. 263 deste TST, ao presente caso, uma vez que o referido verbete foi editado sob o enfoque do CPC/2015 e antes do novo regramento processual inserido pela Lei n. 13.467/2017. Nesse contexto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n. 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR-11432-45.2018.5.18.0006, 5ª T., rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27-11-2020).
É imprescindível a previsão de valor da causa na inicial?
Embora haja a exigência de que seja indicado na petição inicial o valor dos pedidos, o art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho não exige que a petição inicial indique expressamente o valor da causa, ou seja, aparentemente não se trata, no processo do trabalho, de um requisito da petição inicial.
No entanto, nos parece ser corolário lógico da exigência legal de definição do valor dos pedidos a indicação do valor da causa, o que, aliás, no nosso entender, com o passar do tempo e com as modificações verificadas no processo do trabalho ao longo do tempo, já tinha se tornado obrigatório.
No mesmo sentido ensina Homero Batista Mateus da Silva, afirmando que “o art. 840 permaneceu 74 anos sem mencionar o valor da causa, mas a situação foi se tornando insustentável porque esse elemento é utilizado como base de cálculo para vários valores, tais como aplicação da litigância de má-fé, depósito prévio em ação rescisória, custas e outras despesas processuais. A partir do ano 2000, a situação ficou ainda mais complexa, com a criação do rito sumaríssimo (arts. 852-A e segs.), cujo critério de distinção no processo do trabalho é justamente o valor da pretensão econômica até o limite de 40 salários mínimos. Ora, como se separar a pretensão maior ou menor de 40 salários mínimos, numa relação processual que desconhece o valor da causa? A solução encontrada foi constrangedora: diz-se que o rito sumaríssimo exige apenas o valor do pedido, expressão que aparece no art. 852-B da CLT, como uma espécie de soma das parcelas líquidas postuladas. Os processos não enquadrados no sumaríssimo, à falta de melhor nome, passaram a ser chamados de processos ordinários ou processos em rito ordinário, os quais, supostamente, não precisavam de valor da causa, mas apenas algum indicativo de que a pretensão econômica superava os 40 salários. Com introdução dos processos digitais e, no segundo momento, do processo judicial eletrônico, nenhuma causa podia ser distribuída sem a indicação do valor da causa, ou seja, a informática se antecipou à lei ordinária. Com a reforma trabalhista, o valor da causa passa a ter assento no art. 840”<u>2</u>.
O valor da causa corresponde à soma da pretensão material.
Súm. 71, TST: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”<u>3</u>.
O valor da causa pode ser fixado de ofício pelo juiz, sendo que, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.584/70, omissa a inicial em relação ao valor da causa, caberá ao juiz fixá-lo para efeito de alçada.
OJ SDI-2 88, TST: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”.
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 3º, V, da IN n. 39/2016, TST).
Exige-se a indicação das provas a serem produzidas na inicial?
As exigências contidas nos incisos VI e VII do art. 319 do Código de Processo Civil não se aplicam à petição inicial trabalhista, ou seja, não é necessário que haja indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (embora seja recomendável, não é exigido) e, por absoluta incompatibilidade com o processo do trabalho, não se exige a indicação de que o autor deseja ou não a realização de audiência de conciliação ou mediação. A esse respeito, conforme será mais detalhadamente nos itens a seguir, no processo do trabalho a tentativa de conciliação é obrigatória em dois momentos: em audiência, antes de recebida a defesa e após a apresentação das razões finais (arts. 846 e 850, CLT).
Quais são as modalidade de cumulação de pedidos? Diferencie-as.
A cumulação objetiva pode ser simples, sucessiva, subsidiária ou alternativa. Nos dois primeiros casos, trata-se de cumulação própria e, nos dois últimos, de cumulação imprópria.
Ocorre a cumulação simples quando os pedidos nada têm em comum, salvo os sujeitos. Poderiam ter sido formulados em processos autônomos; só não o foram por razão de economia processual.
A cumulação sucessiva é aquela na qual um dos pedidos é condição do outro. O segundo somente será apreciado e eventualmente acolhido após o acolhimento do primeiro, na mesma sentença. Por exemplo, o pedido de descaracterização da justa causa e o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Este último somente será apreciado se o juiz reconhecer que não houve justa causa, descaracterizando-a e considerando a dispensa como tendo sido sem justa causa.
Por fim, a cumulação subsidiária-cumulação alternativa ocorrem quando, apesar da formulação de mais de um pedido pelo autor, somente um deles pode ser acolhido. Na eventualidade de um não ser atendido, aguarda o autor, ao menos, o acolhimento do outro. De acordo com o art. 326 do Código de Processo Civil, “é lícito formular mais do que um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior”, sendo também “lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (parágrafo único).
Cite as hipóteses de improcedência limitar do pedido.
Assim, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
- enunciado de súmula do STF ou do TST, considerando que, nos termos do art. 927, V, do CPC, os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados;
- acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos, conforme previsão do art. 896-B da CLT e do art. 1.046, § 4º, do CPC;
- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (art. 896, CLT, a contrario sensu).
- O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (art. 7º, parágrafo único, IN n. 39/2016, TST).
Até que momento processual se admite o aditamento da inicial?
Considerando as peculiaridades do processo do trabalho como regra, o aditamento deve ser feito antes da audiência. No entanto, caso o reclamante pretenda aditar a inicial em audiência, o juiz pode autorizá-lo, adiando a audiência e reabrindo a oportunidade de defesa. Apresentada a defesa, não mais será possível aditar a petição inicial sem o consentimento do reclamado. Esse é o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência.
> “RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado. No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido” (TST, RR 1652-59.2014.5.06.0005, 4ª T., rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 30-6-2017).
Em que momento do processo se pode dizer que há litispendência?
Como a citação na Justiça do Trabalho é feita automaticamente pelo escrivão ou chefe da secretaria, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juiz (art. 841, CLT), é a distribuição da ação que torna o juízo prevento, que induz litispendência e que interrompe a prescrição.
Súm. 268, TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.
Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, à base de um por cento ao mês, são contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die (art. 39, § 1º, Lei n. 8.177, de 01.03.1991).
CPC:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
É do reclamado o ônus de provar que a citação não chegou ao seu endereço?
Súm. 16, TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
A citação no processo do trabalho não precisa ser feita pessoalmente, bastando a entrega da notificação postal no endereço indicado na petição inicial para que ela seja considerada perfeita e acabada. Eventual vício da citação deve ser provado pelo interessado<u>6</u> <u>7</u>.
> “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECCON E FERREIRA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPESSOALIDADE DO ATO. VALIDADE. Na Justiça do Trabalho a citação não exige pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega da notificação em endereço válido, de maneira a ter formada a regular relação processual, presumindo-se recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento, conforme regramento previsto no art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. No caso, verifica-se que a reclamada efetivamente recebeu a notificação inicial, tendo o ato processual citatório alcançado a sua finalidade. Assim, a citação realizada na residência do sócio e recebida pela sua esposa não impossibilitou a formação da relação processual, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ARR-20382-57.2014.5.04.0011, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27-11-2020).
Admite-se a realização de citação por hora certa no processo do trabalho?
A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a citação por oficial de justiça e, consequentemente, não há que se falar em citação por hora certa na forma prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Portanto, da citação postal passa-se diretamente para a citação por edital.
Exceção, no entanto, ocorre na fase de execução no processo do trabalho. Considerando que, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação, que será cumprido por oficial de justiça (§ 2º), admite-se, excepcionalmente, a citação por hora certa. Não havendo incompatibilidade entre essa forma de citação e o processo do trabalho, o juiz pode, segundo as necessidades de cada caso concreto e de acordo com seu prudente arbítrio, dela utilizar-se de forma subsidiária (art. 769, CLT). Havendo, pois, suspeita de ocultação do executado, poderá ser utilizada a citação por hora certa.
Após quantos minutos do horário de início da audiência a parte pode se retirar em caso de atraso do juiz?
Passados 15 minutos da hora marcada para o início da primeira audiência sem que o juiz tenha comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado no livro de Registro das Audiências (art. 815, parágrafo único, CLT). Importante ressaltar que a tolerância de atraso prevista neste artigo diz respeito exclusivamente ao juiz, não se aplicando às partes, que deverão comparecer exatamente à hora designada, sob pena de sofrerem as consequências pelo atraso previstas em lei.
OJ SDI-1 245, TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
As partes devem necessariamente se fazer presentes na audiência? Não podem ser substituídas por seus advogados?
Analisando a audiência trabalhista sob o âmbito de sua dinâmica (desenvolvimento), é necessário ressaltar que, em razão de suas próprias peculiaridades, o processo do trabalho é um processo de partes e não de advogados, o que leva à exigência de que ambas estejam presentes à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. Nos casos de reclamatórias plúrimas ou de ações de cumprimento, autoriza a lei que os empregados se façam representar pelo sindicato da sua categoria (art. 843, , CLT).
Faculta o legislador a substituição em audiência do empregador pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).
[…]
Dado o caráter pessoal da relação de emprego, quanto ao reclamante o legislador não admite sua substituição em audiência por terceiro, devendo comparecer pessoalmente. Todavia, em caso de doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, o reclamante, apenas para evitar o arquivamento da reclamação trabalhista, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2º, CLT).
Qual é a formalidade exigida para que o prepostos do reclamado o substitua na audiência?
Importante ressaltar que é essencial que o preposto apresente na audiência carta de preposição outorgada pelo reclamado, por si ou por seu representante legal. Ademais, é fundamental que conheça os fatos relativos à reclamação trabalhista, porque suas declarações obrigam o preponente, sendo irretratável seu depoimento. O preposto age em nome do reclamado, como se este fosse, e eventual confissão real da ação trará prejuízo irreparável a este (art. 843, § 1º, CLT).
Qual é a consequência do não comparecimento do reclamante na audiência de prosseguimento agendada para data posterior?
O arquivamento somente ocorrerá se o reclamante não comparecer na audiência una ou, em caso de fracionamento, na audiência inaugural. Fracionada a audiência, se o reclamante não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, será considerado confesso (Súmulas 9 e 74, TST).
Súm. 9, TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.
Súm. 74, TST: “I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. […]”.
Em que hipótese a ausência do reclamado à audiência não importa revelia e confissão?
Ausente o reclamado à audiência, é considerado revel, além de confesso quanto à matéria de fato (art. 844, CLT).
A revelia pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST).
Insta observar que o § 4º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), preceitua que a revelia não produz o efeito da revelia e da confissão quanto à matéria de fato se:
- havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
- o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
- as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia?
OJ SDI-1 152, TST: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT”.
INTERNET (sobre revelia e Fazenda Pública):
Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?
Efeito Processual da Revelia
Em nosso curso, vimos ser pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública.
Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)
Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).
Efeito Material da Revelia
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.*
- CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.*
- 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.*
- 2. Agravo regimental a que se nega seguimento.*
- (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)*
Os direitos da Fazenda Pública são sempre indisponíveis?
Por outro lado, fica-nos a seguinte questão: Os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?
Para Marinoni, não.
Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.
(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)
Já para Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. Assim,
(…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)
Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.
Entendeu a 04a Turma do STJ que em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.
Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:
- – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.*
- (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)*
O que diz o Novo CPC?
Quanto ao Novo CPC, este estabelece em seu artigo 345, II:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
Assim, vocês, enquanto operadores do direito, o que acham?
Os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados quando o assunto é Revelia Fazenda Pública?
O que marcar na prova de concurso?
Penso que para concursos devemos ter em mente:
a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.
Ainda que presente seu advogado, a ausência do reclamado conduz à revelia?
Até a edição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a única possibilidade aceita para que o reclamado afastasse os efeitos da revelia seria a demonstração efetiva do motivo relevante que implicou o não atendimento à notificação inicial, como, por exemplo, impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, comprovada por atestado médico que expressamente afirme tal situação. A presença do advogado munido de procuração, se ausente o reclamado ou seu preposto, não ilidia a revelia (Súm. 122, TST).
Porém, o § 5º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 844. § 5<u>o</u> Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
A constestação pode ser apresenta por escrito?
Não havendo acordo, abre-se a oportunidade para o reclamado defender-se. Prevê a lei que a defesa deve ser oral em audiência, em 20 minutos (art. 847, CLT). Não obstante, admite-se a apresentação em audiência de defesa escrita.
A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT).
A audiência deve ser transcrita em termo?
Deve o termo de audiência conter o resumo (não transcrição literal) do ocorrido em audiência, inclusive eventuais incidentes, a fim de possibilitar às partes efetivo direito de discussão sobre o ocorrido, com ampla defesa (art. 851, CLT).
[…]
A ata de audiência conterá, de forma resumida, apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal (art. 852-F, CLT).
Qual é o momento processual adequado para apresentação de exceções no processo do trabalho?
O Código de Processo Civil de 2015 não menciona dentro da resposta do réu a exceção, pois esta, segundo o regramento estabelecido pelo legislador, deverá ser suscitada como preliminar na própria contestação, sendo um incidente processual a ser decidido por decisão interlocutória.
No entanto, no processo do trabalho deve-se levar em conta que a Consolidação das Leis do Trabalho faz referência à defesa no sentido de contestação (art. 847) e às exceções de suspeição e de incompetência (art. 799). Em relação à reconvenção, embora o legislador trabalhista não faça qualquer menção a respeito, esta, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769, CLT), também pode ser utilizada como modalidade de defesa do réu no processo do trabalho.
Assim, a defesa do réu no processo do trabalho poderá ser exercida por meio de:
- contestação;
- exceção;
- reconvenção.
Tendo em vista que no processo do trabalho vigora o princípio da concentração de atos, o reclamado poderá, na própria audiência, apresentar contestação, reconvenção e exceção de suspeição. A exceção de incompetência, no entanto, deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência, seguindo procedimento específico (art. 800, CLT).
[…]
No processo do trabalho são oponíveis, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções deverão ser arguidas como matéria de defesa (art. 799, CLT). Portanto, no processo do trabalho exceção é o incidente processual destinado à arguição de suspeição do juiz e de incompetência do juízo.
A exceção de suspeição será apresentada juntamente com a contestação, ou seja, oralmente, em 20 minutos (art. 847, CLT), admitindo-se, porém, sua apresentação por escrito.
Quais são as causas de suspeição? Que situações podem levar à rejeição da exceção, não obstante caracterizada uma das hipóteses de suspeição?
A suspeição do juiz é caracterizada pelos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
- inimizade pessoal;
- amizade íntima;
- parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
- interesse particular na causa. […]
A exceção não será admitida se a parte (art. 801, parágrafo único, CLT):
- deixou de alegar a suspeição anteriormente, mesmo dela tendo conhecimento;
- depois de ter conhecimento da suspeição, aceitou o juiz recusado;
- procurou de propósito o motivo de que a suspeição se originou.
Cabe recurso contra as decisões de exceção?
Por serem decisões interlocutórias, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Excepcionam-se as decisões das exceções de suspensão, em relação às quais, quando forem terminativas do feito, caberá recurso de imediato (art. 799, § 2º, CLT).
Nesse sentido, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se terminativa do feito a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (exemplo: ação ajuizada perante Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 2ª Região; acolhida a exceção de incompetência, reconhece-se como competente juízo vinculado ao TRT da 4ª Região). Na hipótese de o juízo reconhecido como competente estar vinculado ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, da decisão não caberá recurso (exemplo: ação ajuizada perante Vara do Trabalho de Campinas, vinculada ao TRT da 15ª Região; acolhida a exceção de incompetência, reconhece-se como competente Vara do Trabalho de Presidente Prudente, também vinculada ao TRT da 15ª Região).
Súm. 214, TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Admite-se a alegação de compensação na contestação no processo do trabalho?
A compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa (art. 767, CLT).
Súm. 18, TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
Súm. 48, TST: “A compensação só poderá ser arguida com a contestação”.
O conteúdo da contestação inclui a defesa indireta (defesa processual) e a defesa direta (defesa de mérito).
Em que consiste a defesa indireta de mérito? A prescrição é um defesa indireta de mérito?
A defesa de mérito pode ser indireta ou direta. Defesa indireta consiste em opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pelo reclamante. Na defesa direta de mérito o reclamado opõe resistência que ataca a própria pretensão do reclamante, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao direito material. O reclamado nega a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do reclamante ou, embora reconhecendo a existência destes, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida pelo autor.
[…]
A prescrição é defesa indireta que deve ser arguida como prejudicial de mérito, pois é um argumento processual (perda do direito de ação pelo decurso do tempo) que resulta na extinção do processo com exame do mérito (art. 487, II, CPC).
A prescrição é uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. O pedido será examinado, mas não será acolhido.
Admite-se o reconhecimento de ofício de prescrição no processo do trabalho?
No processo do trabalho, a prescrição não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, não sendo aplicável a regra prevista no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio protetor do Direito do Trabalho, a prescrição deve ser arguida pelo reclamado em defesa, não podendo o juiz do trabalho decretá-la de ofício. O Tribunal Superior do Trabalho admite a arguição da prescrição até a “instância ordinária”, ou seja, se o reclamado não a alegou na contestação, poderá fazê-lo nas razões do recurso ordinário, ou nas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Não seria possível, entretanto, a arguição de prescrição somente em instância extraordinária, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária.
Súm. 153, TST: “Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.
[…]
Ressalte-se, ainda, que não se pode conhecer de prescrição arguida pela primeira vez em sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso ordinário, visto que se trata de matéria vinculada ao mérito.
Quais são os requisitos para admissão da reconvenção?
Como ação que é, a reconvenção está subordinada aos pressupostos processuais exigidos para o exercício de qualquer ação. Tendo em vista sua natureza especial, a reconvenção exige também alguns requisitos específicos:
- que haja uma causa pendente (não existe reconvenção autônoma);
- apresentação no prazo para resposta (no caso do processo do trabalho, na contestação que, como regra, é apresentada em audiência);
- competência (o juiz da causa principal deve ser competente também para apreciar o pedido reconvencional);
- compatibilidade entre o procedimento da causa principal e o da demanda reconvencional;
- conexão entre a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa e a reconvenção.
A reconvenção pode ser oferecida em ação trabalhista ajuizada por sindicato?
A reconvenção é admitida nas ações em que o sindicato atua como substituto processual. De acordo com o § 5ºdo art. 343 do Código de Processo Civil, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Qual é a consequência da não realização de tentativa de conciliação no processo do trabalho?
Ressaltando a natureza conciliatória do processo do trabalho, o legislador indica duas oportunidades em que deve obrigatoriamente ser tentada a conciliação no curso do processo: a primeira, após aberta a audiência e antes de apresentada a defesa (art. 846, CLT), e a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850, CLT).
A omissão em relação à primeira tentativa de conciliação vem sendo considerada pela jurisprudência como simples irregularidade, desde que efetivada a segunda. No entanto, a ausência da segunda tentativa de conciliação gera a nulidade da sentença.
Qual é o meio processual adequado para impugnar o termo de conciliação?
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por meio da ação rescisória (art. 831, parágrafo único, CLT e Súm. 259, TST).
Súmula 259, TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
A irrecorribilidade, no entanto, não se aplica à Previdência Social que pode recorrer dos acordos judiciais nas hipóteses em que não concorde com a base de incidência das contribuições previdenciárias estabelecidas no acordo homologado pela Justiça do Trabalho.