Livro Carla Teresa Romar Flashcards

1
Q

Quais dispositivos do novo CPC são aplicáveis ao processo do trabalho?

A

No que se refere à aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 39/2016, que dispõe, de forma não exaustiva, sobre as normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

Porém, em maio de 2016, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 5.516, alegando a inconstitucionalidade formal e material da Instrução Normativa n. 39/2016, destacando-se, dentre os fundamentos, a violação do princípio da independência dos magistrados e incompetência material do Tribunal Superior do Trabalho, por ter usurpado tal prerrogativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição13, que se encontra conclusa com o relator Ministro Ricardo Lewandowski desde 14 de setembro de 201614.

INSTRUÇÃO:

Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);

II - art. 190 e parágrafo único (negociação processual);

III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

IV - art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);

V - art. 335 (prazo para contestação); VI - art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);

VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);

VIII - (Revogado pela Instrução Normativa n. 41, editada pela Resolução n. 221, de 21 de junho de 2018) IX - art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);

X - art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);

XI - art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação); XII - arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);

XIII - art. 1070 (prazo para interposição de agravo).

Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

VII - art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

VIII - art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

X - art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

XI - arts. 497 a 501 (tutela específica); XII - arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

XIII - arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

XIV - art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

XV - art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

XVI - art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

XVII - art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

XVIII - art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

XIX - art. 854 e parágrafos (BacenJUD); XX - art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

XXI - art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

XXII - art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

XXIII - arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

XXIV - art. 940 (vista regimental);

XXV - art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória);

XXVII - arts. 988 a 993 (reclamação);

XXVIII - arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário - força maior);

XXIX - art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.

Art. 7° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 332 do CPC, com as necessárias adaptações à legislação processual trabalhista, cumprindo ao juiz do trabalho julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho (CPC, art. 927, inciso V);

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (CLT, art. 896, “b”, a contrario sensu).

Parágrafo único. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência.

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2
Q

O que são fontes de explicitação?

A

Quanto às chamadas fontes de explicitação, o art. 140 do Código de Processo Civil prevê que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, sendo que somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei (parágrafo único).

Sobre este tema, Carlos Henrique Bezerra Leite menciona que “o NCPC não estabelece uma gradação das fontes normativas que o juiz poderia utilizar para colmatar lacunas, ou seja, a analogia, os costumes, e por último, os princípios gerais do direito. Isso ocorre porque os arts. 1º e 8º do NCPC, em harmonia com o fenômeno da Constitucionalização do direito processual, enaltecem a supremacia dos princípios jurídicos, sobretudo os que residem na Constituição, não apenas na interpretação como também na aplicação do ordenamento jurídico”.

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3
Q

Quais são os princípios constitucionais do processo?

A

São princípios constitucionais do processo:

  • princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);
  • princípio do direito de ação, ou da inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF);
  • princípio da igualdade ou isonomia (art. 5º, , CF);
  • princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF);
  • princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
  • princípio da publicidade das decisões (art. 93, IX, CF);
  • princípio da motivação das decisões (art. 93, IX, CF);
  • princípio do juiz e do promotor natural (art. 5º, LIII e XXXVII, CF);
  • princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, CF);
  • princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
  • princípio da proibição da prova ilícita (art. 5º, LVI, CF).
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4
Q

Quais são os princípios infraconstitucionais do processo?

A

São princípios infraconstitucionais comuns:

  • princípio da inércia da jurisdição ou dispositivo (art. 2º, CPC);
  • princípio inquisitivo ou do impulso oficial (art. 370, CPC e art. 765, CLT);
  • princípio da eventualidade ou da preclusão (art. 336, CPC);
  • princípio da economia processual;
  • princípio da oralidade;
    • princípio da lealdade processual ou da probidade (arts. 16 a 18, CPC e arts. 793-A a 793-D, CLT).

Outra classificação:

  • princípio dispositivo ou inquisitivo;
  • princípio da valorização da prova pelo juiz;
  • princípio do impulso de ofício do processo;
  • princípio da economia processual;
  • princípio da concentração do processo;
  • princípio da eventualidade ou da preclusão;
  • princípio da imediação;
  • princípio da oralidade;
  • princípio do interesse;
  • princípio da boa-fé e lealdade processual;
  • princípio do ônus da prova;
  • princípio da congruência entre as postulações e o que é decidido na sentença.
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5
Q

Quais são os princípios próprios do Direito Processual do Trabalho? O princípio protetor se aplica a essa ramo do Direito?

A

[…] princípios “tradicionalmente peculiares do direito processual do trabalho”:

  • princípio da proteção processual;
  • princípio da finalidade (ou efetividade) social do processo;
  • princípio da busca da verdade real;
  • princípio da indisponibilidade ou irrenunciabilidade;
  • princípio da conciliação;
  • princípio da normatização coletiva.

Questão de extrema relevância e que é bastante discutida pela doutrina diz respeito à aplicabilidade ou não ao Direito Processual do Trabalho do princípio protetor do Direito do Trabalho.

Esse princípio impõe maior proteção ao trabalhador, parte mais fraca da relação de emprego, e dele decorre a regra de que no Direito do Trabalho as normas jurídicas devem ser interpretadas mais favoravelmente ao empregado.

Como salientado anteriormente, Bezerra Leite indica a proteção processual como um dos princípios do processo do trabalho. Mas não se trata do princípio protetor inerente à relação jurídica de direito material mantida entre empregado e empregador.

No âmbito do Direito Processual do Trabalho, em caso de dúvida, também vale o princípio protecionista, devendo, porém, ser analisado sob o aspecto do direito instrumental. Ressalte-se que “há uma aplicação estrutural do princípio da norma mais favorável no processo trabalhista, mas não a ponto de estabelecer um desequilíbrio capaz de afetar o princípio da igualdade das partes, básico no processo”<u>27</u>.

Como exemplos da aplicação do princípio protetor processual, podem-se citar o art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que a ausência do reclamante à audiência implicará apenas o arquivamento da reclamação (na verdade, extinção sem julgamento do mérito)<u>28</u>, enquanto que a ausência do reclamado implica em revelia<u>29</u> e efeitos da confissão, e o art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a obrigatoriedade de pagamento de depósito recursal ao reclamado como garantia da execução.

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6
Q

Em relação ao objeto, como podem os dissídios trabalhistas serem classificados?

A

Em relação ao objeto, os conflitos de natureza trabalhista podem ser:

  • de direito – referem-se a discussões de natureza jurídica, como interpretação de normas;
  • econômicos – dizem respeito a pretensões relativas à criação de novas normas ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei.
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7
Q

É obrigatória a instituição de Comissão de Concialição Prévia?

A

[…] extrajudicialmente, a conciliação também é incentivada pelo legislador. Em relação aos conflitos individuais, a Lei n. 9.958/2000 instituiu as Comissões de Conciliação Prévia de constituição facultativa pelas empresas ou pelos sindicatos, com composição paritária e atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho. As regras relativas à constituição e ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia estão previstas nos arts. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

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8
Q

A arbitragem é aplicável para solucionar dissídios trabalhistas?

A

[…] A arbitragem é forma voluntária de solução de conflitos, que somente será utilizada por consenso das partes (convenção de arbitragem), nos termos previstos na Lei n. 9.307/96 (Lei de Arbitragem). Conforme o art. 1º da citada Lei, a arbitragem só pode resolver conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, portanto, a sua aplicação, em linha de princípio, deveria ser excluída como método para solução dos conflitos individuais trabalhistas<u>31</u>.

Porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o art. 507-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

[…]

No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a arbitragem é prevista como forma de solução dos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º, CF). Nesse caso, asentença arbitralnão terá a mesma força executiva prevista no Código de Processo Civil. Sendocriadora de normas coletivas gerais e abstratas para a categoria à qual se refere, terá exequibilidade equivalente (por analogia) aos demais instrumentos de solução dos conflitos coletivos de trabalho (convenção coletiva, acordo coletivo e sentença normativa). Portanto, a sentença arbitral será executada por meio de ação de cumprimento (como para sentença normativa), não cabendo, nesse caso, ação de execução.

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9
Q

Admite-se o uso da autodefesa como solução para conflitos trabalhistas?

A

Por fim, a autodefesa ou autotutela é considerada tradicionalmente como forma de solução de conflitos acolhida pela ordem jurídica, solução esta que é alcançada através da atuação das próprias partes, por meio da utilização da força ou pelo exercício direto das próprias razões. Modernamente, no entanto, a doutrina tem se posicionado no sentido de que a autotutela é muito mais um instrumento de pressão que é utilizado com o objetivo de levar ao encontro de uma solução favorável para o conflito por meio de alguma das outras formas (autocomposição ou heterocomposição) do que propriamente um meio de solução dos conflitos.

Por traduzir, inegavelmente, um modo de exercício direto de coerção pelos particulares, a autotutela tem sido restringida pelos ordenamentos jurídicos modernos, restando poucas hipóteses permitidas para sua utilização. No âmbito do Direito do Trabalho, são exemplos de autodefesa a greve e o (art. 9º, CF). O lockout, porém, é considerado prática proibida na ordem jurídica do país (art. 17, Lei n. 7.783/89).

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10
Q

Qual é a diferença entre aplicação supletiva e aplicação subsidiária do CPC? Segundo a CLT, a aplicação do CPC deve se dar de amabas as formas?

A

No âmbito do processo do trabalho, o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, “nos casos omissos, o Direito Processual Comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho”, desde que não haja incompatibilidade com as normas e princípios próprios do processo do trabalho.

Complementando, o art. 15 do Código de Processo Civil estabelece que, na ausência de normas que regulem o processo trabalhista, sejam as disposições do Código aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Subsidiariedade e supletividade são, portanto, métodos de integração do direito processual do trabalho. A aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna, e a aplicação supletiva, à complementação normativa. “Supletivamente significa aplicar o CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. […] Subsidiariamente significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual”<u>42</u>.

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11
Q

São aplicáveis aos processos em cursos as mudanças da reforma trabalhista referentes a honorários advocatícios, honorários periciais e Justiça Gratuita?

A

[…] como ressaltado anteriormente, algumas alterações processuais trazidas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) são bastante peculiares e, portanto, sensíveis, não podendo ser analisada a questão de forma tão simplista. Refiro-me especificamente às modificações referentes aos honorários de sucumbência, aos honorários periciais, às custas e ao benefício da justiça gratuita.

Especificamente em relação a essas questões, em princípio, nos parece tratar-se de matérias afetas à garantia de acesso à justiça e, sendo a ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não há como aplicar a lei nova no curso do processo, tendo em vista que as regras que asseguravam o acesso à justiça naquele momento não previam condenação em honorários de sucumbência, e definiam regras diferentes sobre honorários periciais, custas e benefícios da justiça gratuita. Assim, não pode uma lei nova retroagir ao momento do ajuizamento da ação para fazer aplicar no caso essas novas regras que, como afirmado, são corolários da garantia de acesso à justiça.

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12
Q

Aplica-se ao processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz?

A

O princípio da identidade física do juiz estava previsto no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, mas a doutrina majoritária entendia não ser ele aplicável às Varas do Trabalho, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho a respeito (Súmula 136, que prevalecia, por ser mais recente, à previsão da Súmula 222 do STF).

Porém, a Súmula 136 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada, o que levou a se pensar, em um primeiro momento, no reconhecimento da aplicabilidade desse princípio ao processo do trabalho.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o cancelamento da Súmula 136 não alterou a regra geral de inaplicabilidade.

> “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador em contraposição aos argumentos relevantes suscitados pelas partes, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NÃO APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO MESMO JUIZ QUE PROLATOU A SENTENÇA. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia a verificar-se a nulidade do processo, em razão de os embargos de declaração terem sido analisados por juiz diferente daquele que prolatou a sentença. Não obstante o cancelamento da Súmula n. 136 desta Corte, ainda assim tem-se que a aplicação do princípio da identidade física do juiz não é automática, em face do que dispõe a parte final do art. 132 do CPC/73. Ali estão ressalvados os casos nos quais o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. É entendimento desta Corte que o princípio da identidade física do juiz, não obstante ser compatível com o processo do trabalho, não é absoluto, de forma que não induz ofensa automática a princípio o simples fato de não ser o mesmo, o juiz o prolator da sentença e aquele que julgou os embargos de declaração das partes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-27-21.2012.5.15.0001, 2ª T., rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16-8-2019).

> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, materializado no art. 132 do CPC/73, atrela o julgamento da lide ao magistrado que instruiu o processo, “ salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor “. Trata-se de uma das facetas do Princípio da Oralidade. Ocorre que esse preceito sofre sérias ponderações no Processo do Trabalho, uma vez que a vinculação pretendida colide, de maneira frontal, com o Princípio da Economia Processual e Celeridade, nota marcante deste instrumento, que, por lidar com créditos de natureza alimentar, busca a solução no mais breve tempo possível e com a prática do menor número de atos. Ademais, não houve qualquer comprovação de prejuízo efetivo à parte que alegou a nulidade. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-1998-93.2011.5.12.0022, 7ª T., rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24-5-2019).

O Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o conteúdo do art. 132 do Código de Processo Civil revogado, o que poderá, inclusive, levar a discussões a respeito da própria existência do princípio da identidade física do juiz nas Varas do Trabalho e, inclusive, a respeito da extinção deste na primeira instância, já que nos tribunais ele se aplica ao Relator pela simples distribuição do recurso<u>3</u>.

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13
Q

Admite-se sessão secreta no TST?

A

As sessões do Tribunal Superior do Trabalho serão públicas. Os debates poderão, no entanto, ser secretos, desde que haja motivo de interesse público reconhecido pela maioria de seus membros (art. 701, e § 2º, CLT).

§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolva a maioria de seus membros.

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14
Q

Qual é a competência do corregedor geral da justiça do trabalho?

A

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (a) exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes; (b) decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico (art. 709, CLT).

Caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno das decisões proferidas pelo Corregedor (art. 709, § 1º, CLT).

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;

II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;

§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.

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15
Q

A LACP se aplica às lides trabalhistas?

A

O sistema de jurisdição trabalhista metaindividual é vocacionado, basicamente, à tutela preventiva e reparatória dos direitos ou interesses metaindividuais, que são os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos<u>12</u>.

A existência de um verdadeiro sistema processual visando a tutela transindividual de direitos decorre de previsão constitucional (arts. 129, III e IX, 8º, III, e 114) e é composto, entre outros, pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.080/90), derivando da inegável relevância nos tempos atuais de se solucionar, de maneira uniforme e concentrada, controvérsias envolvendo violações coletivas de direitos. Bezerra Leite, deixando clara a aplicabilidade de todos esses diplomas legais no âmbito do processo do trabalho, fala em “microssistema integrado para a tutela dos interesses ou direitos metaindividuais trabalhistas”<u>13</u>.

Jurisdição trabalhista

Individual → Tutela de direitos trabalhistas individuais por meio de dissídios individuais.

Normativa → Criação (ou interpretação) de normas coletivas por meio de dissídios coletivos (ações coletivas stricto sensu).

Metaindividual → Tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos por meio de ações coletivas lato sensu (ex.: ação civil pública).

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16
Q

Exerce-se jurisdição voluntária no âmbito trabalhista?

A

No âmbito da Justiça do Trabalho, não havia, até antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), procedimentos de jurisdição voluntária, sendo sua atuação restrita à jurisdição contenciosa. Exatamente por isso sempre se entendeu não ser possível a homologação pela Justiça do Trabalho e acordo extrajudicial celebrado pelas partes.

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

  1. Não compete à Justiça do Trabalho homologar acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador, haja vista a ausência de previsão legal. Precedentes do TST. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, AIRR 1542-77.2012.5.04.0234, 4ª T., rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 7-10-2016).

No entanto, a Lei n. 13.467/2017 ampliou a competência das Varas do Trabalho, atribuindo a elas a decisão quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, , CLT). Nesse sentido, foi incluído o Capítulo III-A no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, com previsão do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E).

Referido processo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados, um para cada parte (art. 855-B, e § 1º, CLT), sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (§ 2º).

[…]

O procedimento de homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no § 6ºdo art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalhoe não afasta a multa prevista no§ 8º do mesmo dispositivo legal, incidente em caso de atraso no pagamento das referidas verbas (art. 855-C, CLT).

A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nele especificados que, porém, voltará a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, e parágrafo único, CLT).

Bezerra Leite entende que “o ato que homologa ou rejeita a homologação de acordo extrajudicial tem natureza jurídica de decisão irrecorrível” (salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas), sendo que, “por interpretação analógica do art. 831, parágrafo único, da CLT e da Súmula 259 do TST, somente por ação rescisória poderá ser desconstituída a decisão” a respeito do acordo submetido à homologação perante a Justiça do Trabalho<u>21</u>.

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17
Q

Qual é o conceito de conciliação e mediação, segundo a Resolução 174-2016 do CSJT?

A

[…] reconhecendo que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos e também de execução de sentenças, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou a Resolução n. 174/2016, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento das disputas de interesses trabalhistas para assegurar a todos o direito à solução das disputas por meios adequados à sua natureza, peculiaridade e características socioculturais de cada Região.

Nesse contexto, referida Resolução traz as seguintes definições (art. 1º):

  • “Conciliação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio.
  • “Mediação” – é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio.

Verifica-se, porém, que o CSJT restringe a conciliação e a mediação dos conflitos individuais de trabalho ao âmbito do próprio Poder Judiciário, não fazendo referência à possibilidade de que tais meios alternativos de solução dos conflitos sejam efetivados por órgãos extrajudiciais.

CPC:

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

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18
Q

Admite-se a arbitragem como meio de solução de dissídio individual trabalhista?

A

Em relação à arbitragem, a questão é ainda mais complexa.

No âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal prevê expressamente a negociação e a arbitragem como formas preferenciais de solução dos referidos conflitos (art. 114, §§ 1ºe 2º)e aLei n. 10.101/2000 (Lei da PLR) prevê que, caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou da arbitragem como mecanismos de solução do litígio.

Em relação aos conflitos individuais, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se pacificou no sentido de ser a arbitragem inválida como forma de solução.

> “ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. INVALIDADE. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que é inválida a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, nos dissídios individuais trabalhistas. Tem-se consagrado, ainda, entendimento no sentido de que o acordo firmado perante o Juízo Arbitral não se reveste da eficácia de coisa julgada, nem acarreta a total e irrestrita quitação das parcelas oriundas do extinto contrato de emprego. Precedentes desta Corte superior. 2. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar ao réu – Instituto de Mediação e Arbitragem – que se abstenha de mediar conflitos e homologar acordos relativos a dissídios individuais de trabalho. 3. Agravo de Instrumento não provido” (TST, AIRR 182200-18.2009.5.02.0021, 1ª T., rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 15-12-2017).

A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), no entanto, trouxe previsão expressa sobre a possibilidade de utilização da arbitragem como forma de solução dos conflitos decorrentes de contratos de trabalho firmados pelos chamados empregados “hipersuficientes”<u>24</u>.

Nesse sentido, dispõe o art. 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

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19
Q

O Ministério Público do Trabalho pode recorrer de sentença proferida contra entidade de direito público a fim de postular o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral?

A

No exercício de sua atuação judicial, compete ao Ministério Público do Trabalho, entre outras atribuições (art. 83, II, VI e XIII, LC n. 75/93):

  • manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
  • recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei; e
  • intervir obrigatoriamente em todos os feitos no segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando for a parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Em relação a referidas atribuições, é importante ressaltar que, tratando-se de matéria de direito patrimonial, o Ministério Público não tem legitimidade para, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, arguir a prescrição em favor de entidade de direito público (OJ SDI-1 130, TST) nem para recorrer (OJ SDI-1 237, I, TST). No entanto, há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, sem a prévia aprovação em concurso público (OJ SDI-1 237, II, TST). Por fim, a arguição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público somente será conhecida, quando suscitada pelo Ministério Público do Trabalho mediante parecer, se houver sido suscitada pela parte em defesa (OJ SDI-1 350, TST).

OJ SDI-1 130, TST: “Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de ‘custos legis’, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial”.

OJ SDI-1 237, TST: “I – O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista. II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública”.

OJ SDI-1 350, TST: “O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória”.

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20
Q

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação decorrente de acidente de trabalho ajuizada pelo sucessores do trabalhador?

A

Em 25 de maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal adotou a Tese de Repercussão Geral 242, com entendimento ampliativo no sentido de que a ­competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho abrange também a ações propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004, caso em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.

No mesmo sentido o entendimento pacificado da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Súm. 392, TST: “Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”.

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21
Q

Compete à Justiça do Trabalho julgar ações relativa a contratos de representação comercial?

A

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.

Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.

No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).

Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho abrange os litígios entre trabalhadores autônomos, trabalhadores eventuais, representantes comerciais e outros trabalhadores e seus respectivos tomadores de serviço.

Especificamente em relação à representação comercial há que se distinguir duas situações distintas: as ações em que não se pleiteia vínculo de emprego, mas simplesmente o cumprimento do contrato de representação comercial, e as ações em que o trabalhador, contratado como representante comercial autônomo, não reconhece essa situação e, alegando estarem presentes as características do vínculo de emprego, pretende o seu reconhecimento.

No primeiro caso, o STF decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).

Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

No entanto, caso haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a competência é da Justiça do Trabalho, sendo que somente esta poderá analisar e decidir sobre o contrato realidade e a presença das características da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e remuneração)<u>32</u>.

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22
Q

A Justiça do Trabalho pode ser competente, em algum caso, para julgar causa ajuizada por funcionário público estatutário contra o ente público?

A

Em relação aos funcionários públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal, por seu Presidente, concedeu liminar na ADI 3.395, proposta pela AJUFE, suspendendo “toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Em 16 de abril de 2020, a ADI 3.395 foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, confirmando o entendimento anterior adotado em sede de liminar, no seguinte sentido:

> “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO ‘RELAÇÃO DE TRABALHO’. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão ‘relação do trabalho’ deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente” (ADI 3.395, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º-7-2020).

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23
Q

Ação que buscam obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho?

A

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Tese de Repercussão Geral 853, fixada pelo STF em 2-10-2015).

Da mesma forma, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relaivas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário (Tese de Repercussão Geral 928, fixada pelo STF em 9-12-2016).

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24
Q

A execução do crédito trabalhista contra empresa em fase de recuperação judicial pode se fazer perante a Justiça do Trabalho?

A

Em relação à execução dos créditos trabalhistas quando a empresa está em fase de recuperação judicial, a competência é do juízo comum falimentar (Tese de Repercussão Geral 90, fixada pelo STF em 28-5-2009).

A competência da Justiça do Trabalho vai até a liquidação de sentença, sendo que, com a apuração, o crédito deverá ser inscrito no quadro geral de credores junto ao juízo em que se processa a recuperação judicial.

> “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para analisar ações trabalhistas ajuizadas contra empresas em recuperação judicial até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 1587-15.2011.5.01.0262, 6ª T., rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23-11-2018).

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, tem adotado o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, caso em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência do juízo universal.

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A decisão regional contraria o entendimento da SBDI-1 do TST, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para os atos executórios decorrentes do redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Aparente violação do art. 114, I, da CF, nos termos exigidos no art. 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª T., rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20-11-2020).

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25
Q

É da competência da Justiça do Trabalho ações envolvendo profissionais liberais?

A

A jurisprudência também firmou entendimento no sentido de não serem da competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo profissionais liberais, assim considerados aqueles que mantêm relações fortuitas com clientes ou pacientes (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, entre outros), caracterizadas tipicamente como de consumo, oferecendo produtos e serviços nos moldes previstos no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor.

Importante destacar que os profissionais liberais podem manter relação de emprego, situação completamente diversa da atuação efetivamente liberal da profissão e que, aí sim, atrai a competência da Justiça do Trabalho.

> “RECURSOS DE REVISTA DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (1ª RECLAMADA), IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (9ª RECLAMADA), CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (2ª RECLAMADA), OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE CONSAÚDE S/S LTDA. (5ª RECLAMADA) E PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S.A. (7ª RECLAMADA). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS CREDENCIADOS E OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo direitos oriundos da relação jurídica existente entre médicos credenciados e operadoras de planos de saúde, em especial o reajuste dos honorários repassados pelas empresas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados e diferenças decorrentes. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, no julgamento proferido nos autos do processo E-ED-RR-1485-76.2010.5.09.0012, DEJT de 5-8-2016, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que, no serviço prestado pelos profissionais de saúde credenciados às operadoras de planos de saúde, não existe uma relação de trabalho a atrair a competência dessa Justiça Especializada, nos moldes do art. 114 da CR, tendo em vista que serviços desempenhados pelos médicos credenciados não se dá em prol das referidas operadoras, mas sim dos usuários/beneficiários, reais tomadores de serviços. Na mesma direção, julgados de Turmas desse Tribunal Superior. Nesse contexto, o v. acórdão regional ao manter o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, em que se discute direitos decorrentes da relação jurídica existente médicos credenciados e as operadoras de planos de saúde, em especial o reajustamento dos honorários repassados pelas operadoras de planos de saúde aos médicos credenciados, encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, e, por conseguinte, afronta art. 114, I, da Constituição Federal. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no tema” (ARR-1563-80.2010.5.09.0041, 3ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14-8-2020).

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento de que a cobrança de comissões decorrentes da corretagem por venda de imóvel também extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que nesse caso o corretor atua em verdadeira relação de consumo, de natureza eminentemente civil.

> “PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMISSÕES SOBRE VENDAS DE IMÓVEIS. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será cabível se tiver como fundamento contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Esta Corte superior firmou jurisprudência de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedido de comissões decorrente de contrato de corretagem de imóveis. É que a relação jurídica que envolve a corretagem de imóveis, acertada diretamente entre o corretor e o proprietário do imóvel, não caracteriza relação típica de trabalho, de que trata o art. 114, inciso I, da CF/88, e sim relação de consumo, de natureza eminentemente civil. Portanto, o contrato de corretagem de imóveis, como envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, não se insere no contrato de trabalho, mas no contrato de prestação de serviços, cuja relação jurídica de natureza cível exclui a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 111100-60.2007.5.18.0010, 2ª T., rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13-4-2012).

O STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma, e sim da Justiça Comum. A questão foi objeto do RE 606.003, julgado em sessão virtual encerrada em 25-9-2020 (redator do acórdão Min. Roberto Barroso).

Para fins de repercussão geral (Tema 550), foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

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26
Q

Como se determinar a competência para julgamento de ação relativa a relação de trabalho prestado no país?

A

Tratando-se de relação de emprego, a regra geral para se definir a Vara do Trabalho competente e, portanto, aquela perante a qual a ação trabalhista deve ser proposta, está definida no do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho: a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

Quando, porém, for parte no dissídio agente ou viajante comercial, é competente a Vara do Trabalho da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, § 1º, CLT).

Na hipótese de o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, § 3º, CLT). Importante ressaltar que, no caso do uso pelo trabalhador da faculdade prevista nesse dispositivo, não cabe declaração de ofício de incompetência territorial, devendo o conflito ser resolvido pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta (OJ SDI-2 149, TST).

OJ SDI-2 149, TST: “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta”.

A definição da competência territorial com fundamento no do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho nem sempre é aplicada pela Justiça do Trabalho, que adota, em alguns casos, o livre acesso à justiça e a condição de hipossuficiência do trabalhador como fundamentos para aceitar o ajuizamento de reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado e não no da prestação de serviços, adotando como argumento a carência de meios financeiros deste para arcar com os custos de deslocamento.

No entanto, contrariamente a esse posicionamento, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o foro do domicílio do empregado somente poderá ser considerado competente, por lhe ser mais favorável do que a regra do do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade.

> “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou arregimentação tornaria irrelevante o debate acerca da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, visto que o art. 651, § 3º, da CLT já fixa a competência da Vara do Trabalho do lugar da contratação, arrefecendo a aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT construída pela jurisprudência desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento” (E-ED-RR-278-87.2015.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 2-8-2019).

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26
Q

Admite-se foro de eleição no processo do trabalho?

A

Em razão das regras de competência territorial indicadas, é possível concluir que, no âmbito do Direito do Trabalho, não é facultado às partes da relação de emprego instituir cláusula contratual prevendo foro de eleição, não sendo aplicável, portanto, o art. 63 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a previsão do art. 2º, I, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não se aplica ao processo do trabalho o referido artigo do Código de Processo Civil.

No entanto, o TST admite a modificação da competência relativa por convenção das partes em exceção de incompetência territorial, considerando como negócio processual atípico:

> “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NO FORO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Regra geral, as ações trabalhistas devem ser propostas no foro do local da prestação dos serviços ou no foro da contratação (CLT, art. 651, “caput” e § 3º c/c o art. 5º, XXXV, da CF). Em face de sua natureza relativa e, portanto, prorrogável, a competência territorial, fixada com a propositura da ação, só poderá ser modificada por se oposta exceção, na forma e prazo legais (CLT, art. 800). Havendo, porém, consenso entre os litigantes, após a apresentação da exceção, acerca da incompetência territorial do juízo perante o qual proposta originariamente a ação, a questão restou integralmente superada. Afinal, sendo relativa a competência territorial, o concurso de vontade dos litigantes quanto ao foro, após oposta a exceção, numa espécie de negócio jurídico processual superveniente e anômalo (CPC, art. 190), tornou desnecessária a análise de ofício do acerto da decisão declinatória por parte do d. Juízo suscitante, a quem compete instruir e julgar a reclamatória. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, suscitante” (CC-7301-46.2018.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, red. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13-3-2020).

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Q

O TST é competente para julgar dissídio coletivo?

A

Especificamente em relação aos dissídios coletivos, somente os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho detêm competência para julgá-los.

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão competentes para o julgamento dos dissídios de âmbito regional, ou seja, quando o conflito não extrapole a área de jurisdição de um único Tribunal Regional do Trabalho (ex.: conflito entre categoria econômica e categoria profissional no âmbito de um único município, localizado no estado de Santa Catarina. A competência para julgar o dissídio coletivo será do TRT da 12ª Região).

Exceção a essa regra diz respeito ao Estado de São Paulo, que, por força de determinação legal contida no art. 12 da Lei n. 7.520/86, estabelece: “Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região”.

O Tribunal Superior do Trabalho será competente para o julgamento dos dissídios que envolvam mais de um Estado da Federação ou dissídios de âmbito nacional.

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28
Q

Cabe ao TST apreciar ação rescisória contra acórdão de TRT?

A

Súm. 192, TST: “I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. […]”.

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29
Q

Cabe ao TST julgar MS contra decisão do TRT?

A

OJ TP-OE 4, TST: “Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”.

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30
Q

Em que consiste a prorrogação legal de competência?

A

Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “dá-se a prorrogação da competência quando se amplia a esfera da competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais”<u>38</u>.

A prorrogação pode ser legal ou convencional. No primeiro caso, decorre de imposição da própria lei, como nos casos de conexão e continência (arts. 55 e 56, CPC).

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31
Q

Pode haver conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada?

A

No âmbito da Justiça do Trabalho, os conflitos de competência podem ocorrer entre:

  • Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
  • Tribunais Regionais do Trabalho; e
  • Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária (art. 803, CLT).

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Súm. 420, TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.

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32
Q

Quais são as características principais do processo do trabalho?

A

Em razão da natureza alimentar da maioria dos direitos que se pleiteia por meio do processo do trabalho e, ainda, com fundamento no princípio protetor, o procedimento nas ações trabalhistas tem peculiaridades que o distinguem dos demais.

Nesse sentido, a doutrina aponta as seguintes características do processo do trabalho:

  • informalismo;
  • oralidade;
  • concentração de atos;
  • conciliação;
  • aplicação subsidiária e supletiva do Direito Processual Comum.

INFORMALISMO: “Exemplo claro dessa característica é a previsão legal do jus postulandi às partes no processo do trabalho, permitindo que elas compareçam à Justiça do Trabalho e pratiquem atos processuais desacompanhadas de advogado (art. 791, CLT), o que certamente exige que o processo seja revestido de um maior informalismo.

Pode-se citar, ainda o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que os recursos serão interpostos por mera petição, sem que se exijam formalismos extremos.”

ORALIDADE: “Em razão da prevalência da oralidade, o legislador trabalhista estabelece que a petição inicial pode ser verbal (art. 840, CLT) e que a contestação será aduzida oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos (art. 847, CLT), embora na prática se aceite a entrega da defesa por escrito.”

IMEDIATIDADE: Segundo Bezerra Leite, a imediatidade “significa que o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou pericial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros, para que possa obter os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e dos autos, e, em consequência, decidir fundamentalmente o processo Este princípio encontra-se albergado nos arts. 139 e 481, do NCPC”.

[…]

O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos da oitiva das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar sua credibilidade, mas não se confunde com a identidade física do juiz (o juiz perante o qual as provas foram produzidas é quem deve proferir a sentença).

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33
Q

Qual é a consequência da não realização de tentativa de conciliação no processo do trabalho?

A

Nos dissídios individuais são obrigatórias duas tentativas de conciliação em audiência, sob pena de nulidade: a primeira, imediatamente após a abertura da audiência e antes da apresentação da defesa (art. 846, CLT); a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850, CLT).

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34
Q

Contam-se em dias úteis os prazos no processo do trabalho?

A

Vale ressaltar que a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) resolveu algumas das questões controvertidas em relação à sua aplicabilidade ao processo do trabalho.

Nesse sentido, dispositivos indicados na Instrução Normativa n. 39/2016 como não sendo aplicáveis ao processo do trabalho passaram a ser previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, por força da Lei n. 13.467/2017, como, por exemplo, a contagem de prazos processuais em dias úteis (art. 775, CLT) e a prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT), e, portanto, incluem-se agora entre as regras processuais trabalhistas.

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35
Q

Admite-se o uso de documento em língua estrangeira no processo do trabalho?

A

Em todos os atos processuais é obrigatório o uso do vernáculo (art. 192, CPC), sendo que os documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (parágrafo único).

Súm. 259, STF: “Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular”.

O Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento no sentido de que, sendo o documento em língua estrangeira de fácil entendimento, a juntada da respectiva tradução é dispensável.

> “RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO. DOCUMENTOS DE FÁCIL COMPREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser desconsiderado o documento redigido em língua estrangeira de fácil compreensão apresentado pela parte sem a tradução para a língua portuguesa. A correta interpretação do art. 192 do CPC de 2015 passa pela consideração do princípio do livre convencimento motivado e dos princípios que regem as nulidades. Isso porque, como bem se sabe, toda a atividade probatória tem por destinatário o juiz, a quem cabe a apreciação, de forma livre e motivada, dos fatos, circunstâncias e demais provas constantes dos autos. Nesse contexto, não há como se afastar o valor probatório dos documentos apresentados sem tradução, na hipótese em que o próprio julgador entende que o idioma estrangeiro não constitui empecilho à compreensão e valoração da prova. Precedentes. Ademais, vale ressaltar que a eventual declaração de invalidade dos documentos não traduzidos demanda a constatação do efetivo prejuízo sofrido pela parte, na forma da indicação de trecho cuja compreensão pelo magistrado tenha sido prejudicada em virtude da ausência de proficiência na língua estrangeira, em atenção ao princípio traduzido na expressão ‘pas de nullité sans grief’ e ao previsto no art. 794 da CLT. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que os documentos apresentados pelo reclamante em língua espanhola são de fácil compreensão, razão pela qual considerou despicienda a sua tradução. Acrescenta-se, ainda, que a reclamada não cuida de demonstrar, em suas razões de recurso de revista, qual seria o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da admissão dos referidos documentos ou de eventual má interpretação da língua estrangeira pelo juízo. Nesse contexto, não se constata a existência de defeito na decisão da egrégia Corte Regional que justifique sua modificação. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, RR 2098-37.2014.5.03.0105, 4ª T., rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26-10-2018).

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36
Q

Qual termo a CLT usa para designar o ato de citação?

A

O legislador trabalhista utiliza-se do termo notificação para toda e qualquer forma por meio da qual é feita a comunicação dos atos processuais, tanto quando se trate de intimação, como quando se refere a citação. Assim, é importante conceituar a citação e a intimação, para que se possa identificar no texto legal em que sentido a palavra notificação está sendo empregada.

[…]

No processo do trabalho a citação independe de requerimento do autor feito na petição inicial ou de qualquer ato do juiz, sendo expedida pela secretaria da Vara do Trabalho dentro de 48 horas após a distribuição da ação (art. 841, CLT).

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37
Q

A citação, no processo do trabalho, é feita com aviso de recebimento?

A

A citação é feita pelo correio, não sendo necessário que seja entregue pessoalmente, considerando-se realizada com a simples entrega do registro postal no endereço correto da parte, independentemente da pessoa que a receber. Se o réu criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, a citação será feita por edital (art. 841, § 1º, CLT).

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

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38
Q

Cabe citação por hora certa no processo do trabalho?

A

Ressalte-se que a legislação trabalhista não prevê a citação por hora certa. Não sendo possível a citação postal, passa-se diretamente para a citação por edital.

OBS: No procedimento sumaríssimo não é admitida a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (art. 852-B, II, CLT).

INTERNET:

No processo do trabalho, a citação é feita, em regra, pelos Correios. Não há previsão expressa de citação por hora certa, embora parcela da doutrina admita sua aplicação também ao processo do trabalho. Para outros, frustrada a citação postal, deve-se passar imediatamente para a citação por edital, caso o empregador não seja encontrado ou se recuse a receber a comunicação processual.

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39
Q

Há citação por oficial de justiça na justiça do trabalho?

A

No processo do trabalho, a citação por oficial de justiça somente será determinada na fase de execução, não sendo também necessário que seja pessoal (art. 880, CLT).

Art. 880.Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

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40
Q

Em que momento há a interrupção da prescrição no processo do trabalho?

A

O art. 240 do Código de Processo Civil indica como um dos efeitos da citação válida a interrupção da prescrição. No âmbito do Direito do Trabalho, no entanto, a prescrição é interrompida com a simples distribuição da ação, não sendo necessário que se efetive a citação para tal fim.

Súm. 268, TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

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41
Q

Admite-se a dilatação de prazos peremptórios?

A

Os peremptórios, por sua vez, são os prazos que não admitem alteração, em regra, nem pelo juiz, nem pelas partes.

No entanto, excepcionalmente, é facultado ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, nos estritos termos da lei.

Nesse sentido, no processo do trabalho os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

  • quando o juízo entender necessário; e
  • em virtude de força maior, devidamente comprovada (art. 775, § 1º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista).

Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775, § 1º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista). Em razão das previsões expressas na Consolidação das Leis do Trabalho em relação à prorrogação dos prazos, não se aplica ao processo do trabalho a regra contida nos arts. 222 e 223, § 1º, do Código de Processo Civil.

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido (art. 222, §§ 1º e 2º, CPC).

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1<u>o</u> Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2<u>o</u> Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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42
Q

No processo do trabalho, quando inicia a contagem dos prazos processuais?

A

No processo do trabalho, os prazos começam a fluir a partir da data em que for feita pessoalmente ou em que for recebida a citação ou intimação (notificação) ou daquela em que for publicado ou afixado o edital (art. 774, CLT).

Distingue-se o início do prazo (o dia em que o interessado toma ciência do ato) do início da contagem, conforme será visto na seção 4.3.2.

[…]

Como regra, a contagem dos prazos inicia-se a partir da data em que for feita pessoalmente ou recebida a citação ou a intimação, ou da data em que for publicado ou afixado o edital na sede da Vara do Trabalho (art. 774, CLT). Tal regra é complementada pelas disposições do Código de Processo Civil, que estabelecem que se considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (art. 224, §§ 2ºe 3º, CPC).

Tendo em vista que as notificações no processo do trabalho são expedidas, como regra, pelo correio, presume-se que elas foram recebidas 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário, caso em que o prazo será contado a partir do efetivo recebimento.

Súm. 16, TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Súm. 1, TST: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir”.

Súm. 310, STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

No entanto, se a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente (Súm. 262, I, TST).

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43
Q

Na Justiça do Trabalho, como se contam os prazos contra a Fazenda Pública?

A

Nos processos perante a Justiça do Trabalho em que for parte a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica) ou o Ministério Público do Trabalho, será contado em quádruplo o prazo previsto no art. 841 da Consolidação das Leis do Trabalho para marcação da audiência em que será entregue a defesa (prazo para contestar) e em dobro o prazo para recorrer (Decreto-lei n. 779, de 21.08.1969) e para todas as suas manifestações processuais (art. 183, CPC). O prazo para interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público é contado em dobro.

OJ SDI-1 192, TST: “É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público”.

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44
Q

Aplica-se o artigo 229 do CPC (prazo em dobro para partes com advogados distintos) ao processo do trabalho?

A

[…] em virtude de sua incompatibilidade com o princípio da celeridade processual, não se aplica no processo do trabalho a regra contida no art. 229 do Código de Processo Civil, segundo a qual os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

OJ SDI-1 310, TST: “Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente”.

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45
Q

Qual é o período de recesso da Justiça do Trabalho?

A

A Justiça do Trabalho permanece em recesso anualmente no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro e os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho (art. 66, § 1º, LC n. 35/79), período em que os prazos ficam suspensos (art. 775-A, , CLT e Súm. 262, II, TST).

Súm. 262, TST: “II – O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais”.

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46
Q

Cite os principais prazos do processo do trabalho (contestação, recurso, embargos, exceção de incompetência, razões finais, ação rescisória).

A

Os principais prazos no processo do trabalho para a prática de atos processuais pelas partes são os seguintes:

  • contestação – em audiência; se for apresentada oralmente, o prazo é de 20 minutos (art. 847, CLT);
  • reconvenção – na contestação (art. 343, CPC, com as peculiaridades do Processo do Trabalho);
  • exceção de incompetência territorial – no prazo de cinco dias a contar da notificação (art. 800, , CLT);
  • manifestação do excepto e, se existentes, dos litisconsortes, em exceção de incompetência – prazo comum de cinco dias (art. 800, § 2º, CLT);
  • razões finais – em audiência, oralmente, no prazo de dez minutos (art. 850, CLT);
  • recursos – o prazo de todos os recursos trabalhistas é de oito dias (art. 6º, Lei n. 5.584/70);
  • contrarrazões de recurso – oito dias (art. 6º, Lei n. 5.584/70);
  • pagamento e comprovação do depósito recursal – no prazo do recurso (art. 7º, Lei n. 5.584/70 e Súm. 245, TST);
  • pagamento e comprovação das custas – no prazo do recurso (art. 789, § 1º, CLT);
  • embargos de declaração – cinco dias (art. 897-A, CLT);
  • embargos à execução – cinco dias após a garantia do juízo (art. 884, CLT);
  • ação rescisória – dois anos após o trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC);
  • inquérito para apuração de falta grave – 30 dias contados da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT).

Além dos prazos anteriormente indicados, merecem ser citados os seguintes:

  • 48 horas para remessa de cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841, CLT);
  • 48 horas para juntada da ata de audiência nos autos (art. 851, CLT);
  • 48 horas para a devolução pelo correio da notificação postal no caso de o destinatário não ser encontrado ou recusar-se a recebê-la (art. 774, parágrafo único, CLT);
  • 48 horas para pagamento ou garantia da execução de sentença (art. 880, CLT);
  • 48 horas para instrução e julgamento da exceção de suspeição (art. 802, CLT);
  • 10 dias para designação da audiência em dissídio coletivo (art. 860, CLT);
  • 5 dias para julgamento dos embargos à execução (art. 885, CLT);
  • 9 dias para os oficiais de justiça cumprirem os atos que lhes forem determinados (art. 721, § 2º, CLT);
  • notificação do reclamado deve ser recebida nos 5 dias anteriores à realização da audiência (art. 841, CLT).

Súm. 245, TST: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.

Súm. 434, TST: “II – A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente”.

OJ TP-OE 11, TST: “Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei n. 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente”.

OJ SDI-2 146, TST: “A contestação apresentada em sede de ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 241 do CPC”.

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47
Q

Qual é o valor da custas no processo do trabalho?

A

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (art. 789, CLT):

  • quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
  • no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
  • quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz determinar.

Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais (art. 789, § 2º, CLT).

Súm. 36, TST: “Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global”.

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48
Q

Cabe mandado de segurança contra decisão que altera de ofício o valor da causa, majorando por consequência o valor das custas processuais?

A

OJ SDI-2 88, TST: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”.

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49
Q

A ausência do reclamante à audiência torna-o responsável pelo pagamento das custas?

A

Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, calculadas na forma do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (art. 844, § 2º, CLT), sendo que o pagamento das referidas custas é condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, CLT)<u>13</u>.

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50
Q

Quais são os requisitos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita?

A

O benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, que pode ser concedido de ofício ou a requerimento, será deferido pelo juízo de qualquer instância:

  • àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT);
  • à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT).

OBS: Os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente na pretensão da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, CLT), sendo fixados pelo juiz em valor que respeite o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º).

Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, § 4º, CLT).

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51
Q

As entidades de direito público são isenta de custas processuais?

A

Também são isentos do pagamento de custas (art. 790-A, CLT):

  • a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica (que, porém, não estão eximidas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora – art. 790-A, parágrafo único, CLT);
  • o Ministério Público do Trabalho.

Súm. 170, TST: “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei n. 779, de 21.08.1969 (ex-Prejulgado n. 50)”.

A isenção de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (art. 790-A, parágrafo único, CLT).

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52
Q

São devidos honorários advocatícios na reconvenção?

A

São devidos honorários de sucumbência na reconvenção (art. 791-A, § 5º, CLT).

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53
Q

O beneficiário da Justiça Gratuita tem de pagar honorários advocatícios se sucumbir?

A

Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, CLT).

A 6ª Turma do TST remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios à parte vencedora (ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114). O processo está sob relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e aguarda julgamento<u>14</u>.

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54
Q

Se uma nulidade é praticada no curso da audiência, por que via processual a parte interessada deverá argui-la, para que não opera a preclusão?

A

Nulidade relativa:

As nulidades somente serão declaradas mediante provocação das partes, que deverão argui-las na primeira oportunidade em que tiverem que falar em audiência ou nos autos (art. 795, , CLT)<u>10</u>.

Em audiência, sendo ela, tecnicamente, a primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, deve arguir a nulidade no momento das razões finais orais (10 minutos).

Ocorre que nem sempre a audiência é una e nem sempre é dada oportunidade para as razões finais orais, razão pela qual, na prática processual trabalhista, consagrou-se a prática dos “protestos nos autos”, registrados na ata da audiência a pedido do advogado da parte, para se evitar a preclusão.

[…]

> “RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 795 da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste preclusão quando a parte registra os protestos logo após o indeferimento da oitiva das testemunhas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-3319-31.2013.5.02.0004, 3ª T., rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19-6-2020).

Consignados na ata de audiência, os protestos não precisam ser renovados posteriormente para que a parte possa arguir a nulidade, caso ela se verifique.

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 13.015/2014 E N. 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PROTESTOS TEMPESTIVOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a preclusão para arguir nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que, muito embora tenha registrado protesto contra a decisão que indeferiu seu pedido de quesitos complementares, o Reclamante não apresentou razões finais específicas a fim de se insurgir contra a referida decisão. II. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a ausência de renovação de protestos em razões finais não acarreta preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, no recurso ordinário, uma vez que tal exigência não encontra respaldo legal. Ademais, a apresentação de razões finais é uma faculdade da parte, de maneira que essa peça processual não se trata de requisito essencial para o reconhecimento da nulidade processual. Dessa forma, não prejudica o exame da nulidade o fato de o Reclamante não ter apresentado razões finais, deixando para suscitar a questão apenas no recurso ordinário. Isso porque já havia registrado seu inconformismo com o indeferimento da produção de prova por meio do protesto efetuado tempestivamente. Precedentes. III. Assim, não houve preclusão da arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, pois consignado no acórdão regional que o Reclamante se insurgiu na primeira oportunidade, conforme determina o art. 795, caput, da CLT, por meio de protesto, contra o indeferimento do pedido de quesitos complementares. IV. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-847-64.2016.5.12.0007, 4ª T., rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27-11-2020).

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55
Q

A CLT prevê hipóteses de nulidade absoluta?

A

Apesar de utilizar-se de uma redação falha, o legislador, nos §§ 1º e 2º do art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho, refere-se às nulidades absolutas e estabelece que a nulidade fundada em incompetência material, pessoal ou funcional (e não de foro, que é incompetência relativa) deve ser declarada de ofício, devendo o juiz que se julgar incompetente determinar a remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

De forma mais acertada e concisa, o Código de Processo Civil prevê que a nulidade que deva ser decretada de ofício não precisa ser alegada pela parte (art. 278, parágrafo único).

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

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56
Q

O que é parte em sentido material?

A

A parte pode ser material ou do litígio, que é o sujeito da situação jurídica discutido em juízo, que, porém, pode, ou não, ser a parte processual, como nas hipóteses de legitimação extraordinária<u>2</u>.

Questão importante decorrente do conceito de parte é a que distingue legitimidade de parte de ilegitimidade de parte.

Parte legítima “é o titular ativo e passivo em face do direito de ação” e parte ilegítima “é aquela que não se apresenta com a mesma relação de titularidade”<u>3</u>.

Em outras palavras, parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica, enquanto a parte ilegítima, por exclusão, é aquela que, embora esteja em juízo, não tem autorização para tanto<u>4</u>.

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57
Q

Admite-se o litisconsórcio ativo no processo trabalhista?

A

No processo do trabalho o litisconsórcio ativo é autorizado pelo art. 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.

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58
Q

Admite-se o litisconsórcio passivo no processo trabalhista?

A

Em relação ao litisconsórcio passivo, embora não haja previsão expressa a seu respeito, a legislação trabalhista, ao indicar hipóteses de responsabilidade solidária ou subsidiária em relação aos créditos trabalhistas (ex.: arts. 2º, § 2º, e 455, CLT), autoriza indiretamente sua utilização.

É possível, como consequência, também o litisconsórcio misto.

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59
Q

No caso de terceirização, há litisconsórcio passivo necessário?

A

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Não há dispositivo legal que imponha o litisconsórcio necessário no caso de reclamação trabalhista em que se discute a licitude de terceirização. Tampouco a eficácia da decisão depende da citação de todos os que possam ser litisconsortes. Também não há falar em litisconsórcio unitário, pois não há necessidade de a decisão ser a mesma para todos os réus. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que cabe ao autor escolher contra quem quer ajuizar a reclamação trabalhista. A renúncia do reclamante está amparada no art. 487, III, c, do CPC. A renúncia apresentada pelo reclamante não pode abranger todos os reclamados, porque se fez exclusivamente em relação à LIQ CORP S.A, como autorizado pelo art. 282, caput e parágrafo único, do Código Civil. O litisconsórcio é facultativo e não exige a presença de todos os envolvidos na relação jurídica. Sendo facultativo, e não unitário, inaplicável o art. 1.005 do CPC. Agravos não providos” (Ag-ARR-744-85.2013.5.05.0030, 6ª T., red. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25-9-2020).

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60
Q

Em que consiste a capacidade processual? Ela coincide com a capacidade de direito?

A

Capacidade processual é a aptidão reconhecida pela ordem jurídica para que alguém possa participar da relação processual, em nome próprio ou alheio, praticando atos jurídicos com efeitos processuais.

Cumpre distinguir a capacidade processual da capacidade de direito. Esta última, também chamada de capacidade jurídica ou de gozo, constitui-se na aptidão da pessoa de gozar de seus direitos. A capacidade processual (capacidade de fato ou de exercício) é aptidão de pleitear a tutela jurisdicional do Estado.

No âmbito do Direito Processual, em geral a capacidade processual coincide com a capacidade exigida para a prática dos atos da vida civil, ou seja, só dispõe de capacidade processual quem tem aptidão para a prática dos atos jurídicos em geral, nos termos previstos nos arts. 1ºa 5º e 40 a 46 do Código Civil. Nesse sentido, o art. 70 do Código de Processo Civil prevê: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.

A legislação trabalhista estabelece a capacidade processual a partir do critério da idade e, especificamente, em relação ao empregado: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo” (art. 793, CLT), ou seja, a ação é proposta pelo menor assistido ou representado por seus representantes legais.

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61
Q

Para que o representante da empresa seja admitido em juízo, é necessário exibir o estatuto da empresa como condição de validade do instrumento de mandato outorgado?

A

OJ SDI-1 255, TST: “O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária”.

Súm. 456, TST: “I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará­ prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”.

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62
Q

Procurador de autarquia precisa apresentar em juízo instrumento de mandato?

A

Súm. 436, TST: “I – A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II – Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”.

Súm. 644, STF: “Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.

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63
Q

O procurador do município pode representar em juízo autarquia municipal?

A

OJ SDI-1 318, TST: “I – Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas. II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido”.

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64
Q

O empregado pode ser fazer substituir por outro caso não possa comparecer à audiência?

A

O empregado, que por doença ou qualquer outro motivo grave devidamente comprovado não puder comparecer pessoalmente à audiência, poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato da categoria profissional a que pertence (art. 843, § 2º, CLT). Essa hipótese, no entanto, não se refere a uma efetiva representação, tendo em vista que o “representante” não prestará depoimento no lugar do “representado”. O comparecimento no lugar do reclamante tem como único objetivo evitar o arquivamento da reclamação trabalhista e, ainda, a condenação ao pagamento de custas prevista no § 2ºdo art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Ressalte-se que tal dispositivo legal prevê expressamente que o reclamante pode ser isento do pagamento dessas custas se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado.

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65
Q

O preposto que substituir o empregador na audiência deve necessariamente ser empregado da reclamada?

A

O empregador pode fazer-se substituir na audiência trabalhista pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente (art. 843, § 1º, CLT). Em relação ao preposto, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando entendimento restritivo em relação a quem poderia exercer essa representação, no sentido de que, exceto em relação à reclamação trabalhista proposta por empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deveria necessariamente ser empregado do reclamado (Súm. 377, TST).

Porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe nova redação ao art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o § 3º, que prevê expressamente: “O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada”.

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66
Q

Qual é o prazo que o juiz deve conceder para regularização da representação das partes?

A

Nesse sentido, verificando a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo, dando prazo razoável para a parte sanar o defeito, o qual não poderá ser superior a 30 dias (arts. 76 e 352, CPC).

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

OBS: Como no processo do trabalho não há despacho saneador, a irregularidade da representação da parte será verificada em audiência, implicando em seu adiamento, com a concessão de prazo pelo juiz para que a parte possa sanar a irregularidade. Não sendo sanada a falha, tratando-se do reclamante, a consequência será o arquivamento; irregular a representação do reclamado, será decretada a revelia. Em relação ao terceiro, não sendo sanada a irregularidade de sua representação, ele será excluído do processo (art. 76, CPC).

OBS2: Súm. 456, TST: “I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam. II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015). III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)

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67
Q

Em que consiste o “chamado”?

A

Uma das peculiaridades do processo do trabalho é o chamado (art. 791, CLT).

Enquanto no processo civil a capacidade postulatória é do advogado regularmente inscrito na OAB (art. 103, CPC), a Consolidação das Leis do Trabalho permite o ingresso em juízo pelo reclamante e a defesa pelo reclamado independentemente da outorga de mandato a advogado, podendo as partes acompanhar o processo até o final.

[…]

Importante ressaltar que a faculdade atribuída pelo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho é restrita às partes (empregado e empregador), o que equivale a dizer que terceiros que ingressarem no processo não têm capacidade postulatória.

Nos dissídios coletivos também é assegurado o exercício do jus postulandi pelas associações sindicais representantes dos interesses coletivos das categorias, inclusive no âmbito judicial (art. 791, § 2º, CLT).

Cumpre ressaltar que o jus postulandi somente pode ser exercido na Justiça do Trabalho, o que implica concluir que, na hipótese de interposição em processo trabalhista de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, esgota-se a jurisdição trabalhista, razão pela qual a parte deverá estar necessariamente representada por advogado.

Mesmo no âmbito do processo do trabalho, em razão da natureza extraordinária dos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi restringe-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho (Súm. 425, TST).

Súm. 425, TST: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3<u>o</u> A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

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68
Q

Admite-se mandato tácito na justiça trabalhista? É necessário poderes especiais para substabelecer?

A

Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, salvo evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente (art. 104, CPC).

No processo do trabalho, em consonância com o estatuído pelo art. 656 do Código Civil, admite-se o que se verifica quando a parte comparece à audiência acompanhada por advogado, aceitando os atos por ele praticados em seu nome e em sua presença.

O mandato tácito, porém, só alcança os poderes para o foro em geral, dependendo de mandato expresso os poderes especiais referidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil.

O § 3ºdo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prever que “a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada”, reconhece aprocuraçãoapud acta, com poderes ad judicia, no sistema processual trabalhista, prestigiando ao mesmo tempo os princípios da oralidade, da simplicidade e da facilitação do acesso à justiça.

Questão que gera dúvidas diz respeito ao substabelecimento. Alguns autores afirmam que ele só é válido se a procuração autorizar essa delegação de mandato. No entanto, a jurisprudência trabalhista se posiciona em sentido contrário, admitindo a validade do substabelecimento mesmo ausentes na procuração poderes para substabelecer (Súm. 395, III, TST).

Por fim, cumpre ressaltar que o advogado investido de mandato tácito não pode substabelecer seus poderes, sendo, nesse caso, inválido o substabelecimento (OJ SDI-1 200, TST).

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69
Q

Ato praticados por estagiário no curso do processo podem ser convalidados caso ele obtenha habilitação na OAB?

A

Os estagiários podem praticar todos os atos que não forem privativos de advogados, com as restrições previstas na Lei n. 8.906/94. Os atos privativos somente podem ser praticados por estagiário em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Os atos praticados por estagiários tornam-se válidos se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.

OJ SDI-1 319, TST: “Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado”.

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70
Q

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior?

A

OJ SDI-1 349, TST: “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.

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Q

Advogado com poderes para atuar exclusivamente perante TRT pode interpor agravo de instrumento destinado ao TST?

A

OJ SDI-1 374, TST: “É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito”.

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72
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Admite-se a cumulação da condição de preposto e advogado?

A

Nos termos dos arts. 843, § 2º, e844, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto(art. 12, § 3º, IN n. 41/2018, TST).

Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 5<u>o</u> Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

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73
Q

O beneficiário da Justiça Gratuita deve arcar com honorários advocatícios no caso de sucumbência?

A

Os benefícios da justiça gratuita não alcançam os honorários de sucumbência. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários de sucumbência serão devidos, estabelecendo o legislador as formas pelas quais eles serão pagos e cobrados (art. 791-A, § 4º, CLT):

  • se o vencido tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão abatidos do crédito;
  • não havendo créditos em favor do vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade;
  • não havendo créditos em favor do vencido e passados os dois anos em que o credor pode executar os honorários de sucumbência na forma da lei, extingue-se a obrigação do beneficiário da justiça gratuita.

A 6ª Turma do TST remeteu ao Tribunal Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, segundo o qual a parte perdedora, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários ­advocatícios à parte vencedora (ArgInc – 10378-28.2018.5.03.0114). O processo está sob relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, e aguarda julgamento<u>8</u>.

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74
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Há assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho?

A

A Lei n. 1.060/50 prevê a prestação pelo Estado de assistência judiciária gratuita aos necessitados, por meio de advogados indicados pela seção estadual ou subseção municipal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por advogado para esse fim designado pelo juiz.

A Lei n. 5.584/70 criou para os sindicatos a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita aos trabalhadores integrantes das categorias que representam, independentemente de serem eles sindicalizados ou não (arts. 14 e 18).

Portanto, na Justiça do Trabalho a assistência judiciária será prestada nos termos da Lei n. 5.584/70, sendo assegurada a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprovado que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo de sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).

Na hipótese de prestação de assistência judiciária pelo sindicato, sendo o empregado vencedor na questão, o juiz condenará o empregador ao pagamento de honorários de advogado para o sindicato, nunca superiores a 15% (art. 16, Lei n. 5.584/70 e Súm. 219, TST).

Súm. 450, STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.

A assistência judiciária não se confunde com o benefício da gratuidade que compreende, entre outras coisas, a isenção de custas e de despesas processuais.

No processo civil, a gratuidade da justiça caracteriza-se como um direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC e Lei n. 1.060/50). De acordo com o § 1º do referido dispositivo, a gratuidade da justiça compreende, entre outros, as taxas, as custas judiciais, os honorários de advogado e do perito, a remuneração do intérprete ou tradutor e os depósitos previstos em lei para interposição de recurso.

No processo do trabalho, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, pode ser concedido pelos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, a requerimento ou de ofício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT), sendo possível também a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, § 4º, CLT).

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75
Q

Para concessão do benefício da Justiça Gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira?

A

Em relação à comprovação da insuficiência de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando o seguinte entendimento:

Súm. 463, TST: “I – A partir de 26-6-2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.

No entanto, o § 4ºdo art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê expressamente que ainsuficiência de recursosdeve sercomprovada, não sendo, pois, suficiente apenas a declaração de pobreza, firmada pelo trabalhador, ou por procurador com poderes especiais.

Trata-se de tema que ainda suscita entendimentos divergentes no âmbito do TST, conforme se constata dos seguintes julgados:

> “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. ACÓRDÃO DO TRT QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO PELA PARTE SUCUMBENTE NO PRAZO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. 1 – É entendimento pacífico nesta Corte, na forma da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. 2 – Por sua vez, os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado com poderes específicos para tal fim, conforme estabelece o item I da Súmula 463 do TST. 3 – No caso, o pedido de concessão do benefício foi postulado nas razões do apelo ordinário, dentro do prazo recursal, e foi acompanhado da juntada da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela interessada. 4 – Diante disso, dá-se provimento ao presente recurso para deferir à ré os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido.” (ROT-6949-37.2019.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 4-12-2020).

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. II. Trata-se de debate em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, questão jurídica em que ainda não se firmou jurisprudência nesta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. III. A Lei n. 13.467/2017 trouxe novas disposições acerca da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, dando nova redação ao § 3º do art. 790 da CLT e incluindo o § 4º nesse dispositivo legal. Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, “ é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Da conjugação dos dois dispositivos, verifica-se que a Lei n. 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a qualificada presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, não compete discussão acerca de outros possíveis quesitos justificadores da presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, tampouco há falar em aplicação supletiva e subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC/2015, diante da disposição expressa e específica do art. 790, § 3º da CLT. Dessa maneira, não atendida a condição objetiva imposta pelo art. 790, § 3º, da CLT, não existe presunção de hipossuficiência econômica, cumprindo ao postulante da gratuidade da justiça comprovar de forma satisfatória sua escassez de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Dispositivos em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, segundo o que a gratuidade de justiça será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. IV. No caso em exame, a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de não ter comprovado sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, a Reclamante recebia salário no valor de R$ 2.600,84, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. V. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a decisão regional, em que se indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamante, encontra amparo nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. VI. Sob esse prisma, fixa-se o seguinte entendimento segundo o qual, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT. A mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, quando atendido o requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT. Dispositivos em conformidade com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, que igualmente exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-1000321-48.2018.5.02.0473, 4ª T., rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4-12-2020).

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Admite-se a assistência litisconsorcial no processo do trabalho?

A

Segundo o grau de intensidade do interesse do terceiro, a assistência pode ser classificada em simples ou adesiva (o interesse do terceiro está no resultado da demanda, que poderá afetar um direito seu) e qualificada ou litisconsorcial (o direito que justifica a intervenção é que está sendo discutido no processo).

No processo do trabalho o cabimento da assistência é restrito, sendo admissível apenas na forma simples ou adesiva e, ainda assim, desde que fundada em interesse jurídico, não sendo suficiente interesse meramente econômico.

Súm. 82, TST: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

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Q

Admite-se a denunciação da lide no processo do trabalho?

A

A denunciação da lide tem como principal objetivo “antecipar uma ação que o denunciante poderia propor após a eventual sucumbência na demanda principal, uma vez que no mesmo processo surgem duas relações jurídicas processuais. Na denunciação da lide, a sentença conterá dois títulos, uma vez que julgará tanto a lide entre as partes originárias quanto a lide que decorre da denunciação”<u>12</u>.

Quando a denunciação da lide tiver por base o inciso I do art. 125 do Código de Processo Civil, inegavelmente será incabível no processo do trabalho. No entanto, em relação à hipótese prevista no inciso II do referido dispositivo legal, há divergência na doutrina e na jurisprudência, havendo posicionamento no sentido de ser ela cabível no processo trabalhista, como, por exemplo, na situação prevista no art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (ação do empreiteiro principal contra o subempreiteiro), que autoriza a denunciação da lide do subempreiteiro pelo empreiteiro principal. De outro lado, com fundamento na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar eventual ação de regresso, sustenta-se a impossibilidade da aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho.

Sobre o tema, a jurisprudência assim vem se manifestando:

> “RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E IN N. 40/TST. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 – A OJ 227 da SBDI-1 do TST, de 2001, consubstanciava o entendimento, firmado a partir da interpretação da legislação vigente na época, de que a denunciação da lide era incompatível com o processo do trabalho. 2 – Após a vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a OJ 227 da SBDI-1 foi cancelada (DJ-22.11.2005), não porque o Pleno do TST haja adotado entendimento diametralmente oposto, mas, sim, para permitir que a jurisprudência sobre a matéria evoluísse à luz da nova ordem jurídica. 3 – Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para a conclusão de que a denunciação da lide, mesmo na vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, é bastante restrita, fazendo-se necessário ­examinar-se caso a caso para aferir sua compatibilidade. 4 – No caso dos autos, a pretensão da empregadora é de que seja acolhida a denunciação da lide da União para o fim de responder pelos prejuízos decorrentes da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que não teria conseguido reduzir esse intervalo, conforme Portaria MTE n. 42/2007, mesmo tendo solicitado diversas vezes ao Ministério. Em síntese: pretende-se instaurar controvérsia de natureza administrativa paralela à lide entre a empregadora e o reclamante, o que não pode ser admitido, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a relação entre a ALCOA Alumínio S.A. e a União (MTE). Julgados. 5 – Recurso de revista de que não se conhece” (TST, RR 1396-74.2013.5.12.0041, 6ª T., rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10-11-2017).

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. 13.015/2014. 1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a relação existente entre empregadores e seguradoras privadas é de natureza civil, razão pela qual a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as demandas oriundas dessa relação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. […]” (TST, RR 1550-85.2011.5.03.0050, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 8-9-2017).

CPC:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

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Q

Admite-se chamamento do processo no âmbito trabalhista?

A

O chamamento ao processo é admissível: (a) do devedor, na ação em que o fiador for réu; (b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; e (c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 130, CPC).

[…]

No processo do trabalho somente é possível o chamamento ao processo com base no inciso III do art. 130 do Código de Processo Civil, podendo ser citada como exemplo a hipótese de grupo de empresas, em que há uma responsabilidade solidária entre os integrantes do grupo, nos termos do § 2ºdo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Q

Admite-se a oposição no processo do trabalho?

A

Por fim, a oposição ocorre quando o terceiro pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem as partes (art. 682, CPC). O terceiro oferece oposição no processo com o intuito de defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem.

“É medida de livre-iniciativa do terceiro, simples faculdade sua, visto que nenhum prejuízo jurídico pode lhe causar a sentença a ser proferida num processo em que não figura como parte. Mas, sem dúvida, pode o processo alheio acarretar-lhe dano de fato, que exigirá, mais tarde, uma outra ação para obter a respectiva reparação”.

Embora haja quem defenda a aplicabilidade da oposição no processo do trabalho, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entende haver incompatibilidade do instituto com a competência da Justiça do Trabalho, que não abrangeria a segunda ação (de regresso).

“A oposição faz surgir duas demandas: a primeira em que a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar; e a segunda, em que a Justiça do Trabalho já não o seria, pois que consistiria em litígio entre dois empregados, duas pessoas físicas prestadoras de serviço. Assim, existiria incompetência em razão da matéria (ou da pessoa?) quanto a uma das pretensões manifestadas”.

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Q

Admite-se a intervenção de amicus curiae no processo do trabalho?

A

Ressalte-se, ainda, a existência de modalidade interventiva admissível em todas as formas processuais e tipos de procedimento, denominada de art. 138 do Código de Processo Civil e no § 8ºdo art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho.

[…]

Muito embora o § 8ºdo art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalhojá contenha previsão de atuação deart. 3º, II, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalhodeixou explicitada aaplicação ao processo do trabalho do art. 138 do Código de Processo Civil.

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81
Q

Sindicatos podem atuar com substitutos processuais em ações individuais?

A

Após a promulgação da Carta de 1988 diversas leis foram editadas com previsão de hipóteses de substituição processual (ex.: art. 25, Lei n. 8.036/90 e art. 3º, Lei n. 8.073/90), o que levou muitos doutrinadores a defenderem o reconhecimento constitucional amplo da legitimação extraordinária do sindicato, sem os limites estreitos do art. 6º do Código de Processo Civil de 1973 que, à época, regulava a matéria (atualmente, art. 18 do CPC/2015).

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho adotou posição restritiva sobre o tema por meio da Súmula 310, que previa que “o art. 8º, inc. III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato”.

O teor da Súmula 310 do Tribunal Superior do Trabalho não foi suficiente para encerrar as discussões sobre o alcance da norma constitucional em comento. Muito pelo contrário, os debates sobre o tema continuaram e o Tribunal Superior do Trabalho, em 1º de outubro de 2003, entendeu por bem cancelar a Súmula 310, levando a crer que preferiu seguir a tendência da admissão da substituição processual a despeito de lei expressa.

O Supremo Tribunal Federal, em processo envolvendo o tema, por maioria, decidiu que, nos termos do art. 8º, III da Constituição Federal, a substituição do sindicato é ampla não só em termos de direito coletivo, mas também de direito individual: “O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 193.503/SP, publicado no DJ de 24-8-2007).

A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Tese 823, adotada em 19 de junho de 2015, no julgamento do RE 883.642: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

Portanto, reconhece-se que a substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal não se restringe às hipóteses contempladas na Consolidação das Leis do Trabalho, abrangendo, também, interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido estrito.

São exemplos de substituição processual o ajuizamento pelo sindicato de ação de cumprimento de sentenças normativas e de convenções e acordos coletivos de trabalho (Súm. 286, TST) e de reclamação trabalhista pleiteando diferença de adicional de insalubridade em favor dos substituídos (OJ SDI-1 121, TST).

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82
Q

Se é reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, pode-se considerar interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação?

A

A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.

OJ SDI-1 359, TST: “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”.

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83
Q

O sindicato pode figurar no polo passivo de ação trabalhista?

A

Em relação à possibilidade de o sindicato figurar como réu em ação rescisória, o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento:

Súm. 406, TST: “[…] II – O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário”.

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84
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado de ofício pelo juiz?

A

A desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerida na petição inicial, caso em que se dispensa a instauração do incidente, sendo citado o sócio ou a pessoa jurídica para responder aos termos da ação (art. 134, § 2º, CPC).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, não podendo ser determinada ex officio pelo órgão julgador (art. 133, CPC).

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85
Q

Cabe recurso contra decisão que acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica?

A

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (art. 136, CPC).

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente (art. 855-A, § 1º, CLT):

  • na fase de cognição – não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • na fase de execução – cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
  • se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal – cabe agravo interno.

A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil (art. 855-A, § 2º, CLT).

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

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86
Q

Nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, qual será o valor da multa por litigância de má-fé?

A

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 793-C, § 2º, CLT).

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87
Q

A multa por litigância de má-fé pode ser aplicada a testemunhas?

A

A multa prevista no art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, sendo que a execução da multa se dará nos mesmos autos (art. 793-D, CLT).

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88
Q

O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-constitui pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista?

A

OJ SDI-1 409, TST: “O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista”.

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89
Q

O inquérito judicial, previsto no art. 853 da CLT, ainda tem aplicação?

A

Importante ressaltar que, após a Constituição Federal de 1988, não mais existe em nosso ordenamento jurídico a estabilidade por tempo de serviço (que era chamada de estabilidade decenal), permanecendo apenas as hipóteses de estabilidade provisória no emprego (ex.: gestante, dirigente sindical, membro da CIPA, empregado que sofre acidente do trabalho).

Tendo em vista a extinção do sistema da estabilidade por tempo de serviço que era prevista pelo art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a sua ­substituição pelo regime do fundo de garantia do tempo de serviço, passou a ser questionada tanto pela doutrina como pela jurisprudência a vigência do art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho e sua aplicabilidade em relação às hipóteses de estabilidade provisória mantidas pelo ordenamento jurídico.

Em relação ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que o art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho permanece em vigor, sendo, porém, aplicável somente em relação às hipóteses de dispensa de dirigente sindical (Súm. 379, TST).

Súm. 379, TST: “O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT”.

Portanto, em se tratando de dirigente sindical, sua dispensa somente se tornará efetiva após o reconhecimento judicial da prática de justa causa pelo mesmo (art. 494, CLT).

O inquérito para apuração de falta grave deve ser ajuizado pelo empregador no prazo de 30 dias a contar da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT). Trata-se de prazo decadencial (Súm. 403, STF e Súm. 62, TST).

Súm. 403, STF: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável”.

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90
Q

Quais são as espécies de dissídio coletivo?

A

Os dissídios coletivos podem ser classificados em econômicos ou de interesse e jurídicos ou de direito.

Os dissídios coletivos de natureza econômica têm por objetivo a criação de novas condições de trabalho, ou a modificação das condições já existentes, enquanto os dissídios coletivos de natureza jurídica visam apenas interpretar certa norma, declarando seu conteúdo ou a correta forma de sua aplicação.

Existem ainda os chamados dissídios coletivos de greve, por meio dos quais se pretende a declaração da abusividade ou da não abusividade de uma greve. Não têm natureza econômica, visando apenas à interpretação e à declaração da natureza de determinado fato coletivo – a greve<u>16</u>.

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91
Q

Uma vez criada a comissão de conciliação prévia, é obrigatória a submissão a ela pelo trabalhador para que possa ajuizar, depois, ação trabalhista?

A

[…] a criação das Comissões de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas sim facultativa; elas podem ou não ser instituídas (art. 625-A, CLT).

No entanto, uma vez criada a Comissão, o art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que qualquer demanda de natureza trabalhista será a ela submetida.

A redação do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho levou a uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre ter ou não a lei determinado a obrigatoriedade de as partes submeterem seu conflito à Comissão de Conciliação Prévia e, somente se não fosse possível a conciliação, seria possível o ajuizamento de ação perante a Justiça do Trabalho.

A discussão, pelo menos por ora, ficou resolvida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de maio de 2009, relativo à ADI 2.160-MC/DF, decidiu, por maioria, e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, deferir parcialmente cautelar para dar interpretação ao art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que o referido dispositivo não prevê a obrigação de submissão da demanda trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, sendo assegurado, sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário. Ao julgar o mérito da ADI o STF, reiterando posicionamento no sentido de, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, ser desnecessário prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário, decidiu que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

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92
Q

O termo de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral?

A

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas (art. 625-E, CLT). Não tendo o empregador cumprido as obrigações assumidas perante a Comissão de Conciliação Prévia, o termo de conciliação será executado na Justiça do Trabalho (art. 876, CLT).

> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ETE – ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA PELAS PARTES. QUITAÇÃO DE PARCELAS E VALORES DO ACORDO (ART. 625-E DA CLT). 1. Conquanto não comungue com o entendimento, a jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou-se no sentido de que o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória geral, na forma do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, ficando a salvo apenas as parcelas expressamente ressalvadas. 2. Entretanto, no caso em análise, o acordo celebrado perante a CCP contemplou a eficácia liberatória somente em relação às parcelas e aos valores contidos no termo, e não à totalidade das parcelas, circunstância que afasta a quitação ampla do contrato. Agravo não provido” (Ag-ARR-284-70.2012.5.04.0771, 2ª T., rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 4-12-2020).

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93
Q

Quais são os pressupostos de existência da relação processual?

A

São pressupostos processuais de existência:

  • partes – pessoas envolvidas em um conflito de interesses e que pretendem que ele seja resolvido pelo Poder Judiciário;
  • pedido – toda ação deve conter um pedido, que é veiculado por meio da petição inicial;
  • jurisdição – o órgão ao qual o pedido é dirigido e que vai julgar a lide deve estar investido na jurisdição, ou seja, deve estar investido no poder de dizer o direito no caso concreto que lhe é submetido;
  • citação – a relação jurídica processual somente se instala com a citação do réu. Sem citação não há processo.
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94
Q

Quais são são os pressupostos de validada da relação jurídica pressual?

A

Os pressupostos de validade da relação jurídica processual são:

  • capacidade das partes – é a capacidade de estar em juízo. As partes devem ser capazes para a propositura da ação e para a prática dos atos processuais;
  • capacidade postulatória(art. 791, CLT);
  • regularidade da petição inicial – a petição inicial deve atender aos requisitos previstos em lei, sob pena de ela ser considerada inepta;
  • competência – para a validade da relação jurídica processual é essencial que sejam observadas rigorosamente as regras de competência absoluta;
  • citação válida – a citação do réu deve ser válida, regular, sob pena de nulidade. A necessidade de citação é requisito de existência da relação jurídica processual; a regularidade da citação é pressuposto processual de validade;
  • insuspeição do juiz – o juiz deve ser totalmente imparcial no julgamento da lide que lhe for posta a exame e não pode ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes;
  • inexistência de litispendência – o conflito de interesses não pode ser submetido mais de uma vez à apreciação do órgão jurisdicional. Havendo ação em curso entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, haverá litispendência, o que implica não considerar válida a segunda ação proposta;
  • inexistência de coisa julgada – não será válida a ação que for reprodução idêntica (partes, pedido e causa de pedir) de ação já decidida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.

Questão específica do processo do trabalho que diz respeito aos pressupostos de validade da relação jurídica processual é a prevista no art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual se o autor, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento da reclamação trabalhista, perderá, pelo período de seis meses, o direito de propô-la novamente. Trata-se de um impedimento temporário de ajuizar ação e caracteriza-se como um “pressuposto processual negativo de validade”.

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95
Q

É facultativa a adoção do rito sumaríssimo?

A

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO ILÍQUIDO. Havendo ausência de requisito legal, deve-se intimar a parte para suprir a irregularidade no prazo de 15 dias, cabendo a extinção do processo somente na hipótese de não cumprimento da determinação, bem como nos casos do art. 330 do CPC. Ademais, acompanho o entendimento de que, em observância aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça, a adesão ao rito sumaríssimo nas causas inferiores a 40 salários mínimos é facultativa, podendo a demanda seguir pelo rito ordinário no caso de pedido ilíquido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR 10654-19.2015.5.01.0341, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2018).

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96
Q

Quantas testemunhas são admitidas no rito sumaríssimo?

A

São admitidas duas testemunhas para cada parte, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação. Só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. A testemunha intimada que não comparecer poderá ser conduzida coercitivamente (art. 852-H, §§ 2ºe 3º, CLT).

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97
Q

Admite-se a produção de prova pericial no rito sumaríssimo?

A

A prova pericial somente será admitida quando a prova do fato o exigir, ou se for legalmente imposta. Nesses casos, o juiz fixará, desde logo, o prazo e o objeto da perícia e nomeará o perito. As partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de cinco dias (art. 852-H, §§ 4ºe 6º, CLT).

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

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98
Q

Admite-se recurso de revista no rito sumaríssimo?

A

No procedimento sumaríssimo somente é cabível recurso de revista por contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e por violação direta da Constituição da República (art. 896, § 6º, CLT).

Súm. 442, TST: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

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99
Q

Em que consiste a ação de alçada?

A

O procedimento sumário foi introduzido no processo do trabalho por meio da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970 (art. 2º, §§ 3ºe 4º), para as ações devalor até dois salários mínimos, considerado o valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação.

Referida lei instituiu a chamada “ação de alçada”, em relação à qual, salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas.

Nas ações de alçada, da ata de audiência constará apenas a conclusão do juiz sobre a matéria de fato, sendo dispensável o resumo dos depoimentos.

Súm. 71, TST: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”.

Súm. 356, TST: “O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo”.

Súm. 365, TST: “Não se aplica a alçada em ação rescisória e em mandado de segurança”.

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100
Q

Admite-se petição inicial verbal no processo do trabalho?

A

Quanto à forma, a petição inicial trabalhista, em regra, pode ser escrita ou verbal (art. 840, CLT).

A petição verbal é formulada pelo próprio interessado (reclamante) perante o escrivão ou secretário, que deverá deduzi-la a termo, em duas vias datadas e assinadas, devendo observar, no que couber, os requisitos previstos em lei para as petições iniciais escritas (art. 840, § 2º, CLT).

Tratando-se de lides sobre representação sindical, mandados de segurança, ações anulatórias, e outras ações especiais, é incabível a petição inicial verbal, pois tais demandas envolvem matérias eminentemente técnicas, o que exige a representação por advogado.

[…]

A faculdade de apresentação de petição inicial verbal ou escrita não se aplica à petição inicial do inquérito para apuração de falta grave e à do dissídio coletivo, que devem, necessariamente, ser escritas (arts. 853 e 856, CLT).

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101
Q

Admite-se a formulação de pedido indeterminado no processo trabalhista?

A

O pedido deve ser certo e determinado e com indicação de seu valor (pedido líquido), sob pena de serem julgados extintos sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, CLT). Trata-se de exigência incluída pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e que trouxe diversas dúvidas a respeito dos limites do pedido, ou seja, questiona-se se essa indicação é meramente de referência, ou se é necessária efetivamente uma liquidação do pedido e, nesse último caso, se isso estabeleceria o limite máximo da condenação.

Antes da alteração da redação do § 1ºdo art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pelaLei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes(art. 141, CPC), sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado(art. 492, CPC), vinha adotando entendimento no sentido de que o valor indicado na petição inicial para cada pedido é o limite da eventual condenação, ou seja, o pedido líquido baliza o quantum debeatur.

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. Esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. Precedentes. Incidência da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TST, AIRR 10728-34.2014.5.15.0013, 5ª T., rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 19-10-2018).

> “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA IN N. 40 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 – Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA IN N. 40 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 – O reclamante atribuiu valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, os quais devem ser observados pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 – Recurso de revista a que se dá provimento” (TST, ARR 12181-30.2015.5.15.0110, 6ª T., rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19-10-2018).

Importante destacar, porém, que antes da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a indicação na petição inicial do valor do pedido não era obrigatória, e se a parte assim o fizesse, por liberalidade, estaria delimitando o valor de eventual condenação. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando esse entendimento.

No entanto, com o advento da Lei n. 13.467/2017, a indicação do valor passou a ser obrigatória e a discussão sobre as implicações dessa exigência em relação aos limites da condenação voltou à cena.

Considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 41/2018, definindo, em primeiro lugar, que as alterações promovidas no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho não retroagirão, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 e, em seguida, indicando que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1ºe 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nosarts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (art. 12, e § 2º, IN n. 41/2018).

A jurisprudência do TST posicionou-se no sentido de que a indicação na petição inicial de pedidos com valores líquidos, sem qualquer ressalva, limita a condenação aos valores indicados, nos termos do art. 492 do CPC.

> “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de ‘pagamento de 432 horas in itinere no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica) ‘traduziu’ mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo’, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido” (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29-5-2020).

No procedimento sumaríssimo o pedido deve também ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, ou seja, deve ser líquido (art. 852-B, I, CLT). A não observância pelo reclamante dessa regra importará no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º, CLT).

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102
Q

A falta de determinação do pedido conduz diretamente à extinção do processo?

A

Após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, se a parte deixar de indicar os valores dos pedidos por ela formulados, os mesmos serão extintos sem resolução do mérito. Não se aplica o disposto nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de intimação para emendar a inicial.

Não há que se falar em aplicação, por analogia, em relação à não indicação dos valores dos pedidos, da previsão da Súmula 263 do Tribunal Superior do Trabalho, que indica a exigência de que, antes do indeferimento da petição inicial, seja concedido prazo de 15 dias para que a irregularidade seja sanada.

Súm. 263, TST: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.

> “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Ressalte-se que nem mesmo analogicamente é possível a aplicação da Súmula n. 263 deste TST, ao presente caso, uma vez que o referido verbete foi editado sob o enfoque do CPC/2015 e antes do novo regramento processual inserido pela Lei n. 13.467/2017. Nesse contexto, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n. 13.467/17, incólumes os dispositivos invocados, bem como a divergência jurisprudencial transcrita. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-RR-11432-45.2018.5.18.0006, 5ª T., rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27-11-2020).

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103
Q

É imprescindível a previsão de valor da causa na inicial?

A

Embora haja a exigência de que seja indicado na petição inicial o valor dos pedidos, o art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho não exige que a petição inicial indique expressamente o valor da causa, ou seja, aparentemente não se trata, no processo do trabalho, de um requisito da petição inicial.

No entanto, nos parece ser corolário lógico da exigência legal de definição do valor dos pedidos a indicação do valor da causa, o que, aliás, no nosso entender, com o passar do tempo e com as modificações verificadas no processo do trabalho ao longo do tempo, já tinha se tornado obrigatório.

No mesmo sentido ensina Homero Batista Mateus da Silva, afirmando que “o art. 840 permaneceu 74 anos sem mencionar o valor da causa, mas a situação foi se tornando insustentável porque esse elemento é utilizado como base de cálculo para vários valores, tais como aplicação da litigância de má-fé, depósito prévio em ação rescisória, custas e outras despesas processuais. A partir do ano 2000, a situação ficou ainda mais complexa, com a criação do rito sumaríssimo (arts. 852-A e segs.), cujo critério de distinção no processo do trabalho é justamente o valor da pretensão econômica até o limite de 40 salários mínimos. Ora, como se separar a pretensão maior ou menor de 40 salários mínimos, numa relação processual que desconhece o valor da causa? A solução encontrada foi constrangedora: diz-se que o rito sumaríssimo exige apenas o valor do pedido, expressão que aparece no art. 852-B da CLT, como uma espécie de soma das parcelas líquidas postuladas. Os processos não enquadrados no sumaríssimo, à falta de melhor nome, passaram a ser chamados de processos ordinários ou processos em rito ordinário, os quais, supostamente, não precisavam de valor da causa, mas apenas algum indicativo de que a pretensão econômica superava os 40 salários. Com introdução dos processos digitais e, no segundo momento, do processo judicial eletrônico, nenhuma causa podia ser distribuída sem a indicação do valor da causa, ou seja, a informática se antecipou à lei ordinária. Com a reforma trabalhista, o valor da causa passa a ter assento no art. 840”<u>2</u>.

O valor da causa corresponde à soma da pretensão material.

Súm. 71, TST: “A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo”<u>3</u>.

O valor da causa pode ser fixado de ofício pelo juiz, sendo que, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.584/70, omissa a inicial em relação ao valor da causa, caberá ao juiz fixá-lo para efeito de alçada.

OJ SDI-2 88, TST: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto”.

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, CPC, aplicado ao processo do trabalho, conforme previsão do art. 3º, V, da IN n. 39/2016, TST).

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104
Q

Exige-se a indicação das provas a serem produzidas na inicial?

A

As exigências contidas nos incisos VI e VII do art. 319 do Código de Processo Civil não se aplicam à petição inicial trabalhista, ou seja, não é necessário que haja indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (embora seja recomendável, não é exigido) e, por absoluta incompatibilidade com o processo do trabalho, não se exige a indicação de que o autor deseja ou não a realização de audiência de conciliação ou mediação. A esse respeito, conforme será mais detalhadamente nos itens a seguir, no processo do trabalho a tentativa de conciliação é obrigatória em dois momentos: em audiência, antes de recebida a defesa e após a apresentação das razões finais (arts. 846 e 850, CLT).

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105
Q

Quais são as modalidade de cumulação de pedidos? Diferencie-as.

A

A cumulação objetiva pode ser simples, sucessiva, subsidiária ou alternativa. Nos dois primeiros casos, trata-se de cumulação própria e, nos dois últimos, de cumulação imprópria.

Ocorre a cumulação simples quando os pedidos nada têm em comum, salvo os sujeitos. Poderiam ter sido formulados em processos autônomos; só não o foram por razão de economia processual.

A cumulação sucessiva é aquela na qual um dos pedidos é condição do outro. O segundo somente será apreciado e eventualmente acolhido após o acolhimento do primeiro, na mesma sentença. Por exemplo, o pedido de descaracterização da justa causa e o pedido de pagamento da indenização de 40% do FGTS. Este último somente será apreciado se o juiz reconhecer que não houve justa causa, descaracterizando-a e considerando a dispensa como tendo sido sem justa causa.

Por fim, a cumulação subsidiária-cumulação alternativa ocorrem quando, apesar da formulação de mais de um pedido pelo autor, somente um deles pode ser acolhido. Na eventualidade de um não ser atendido, aguarda o autor, ao menos, o acolhimento do outro. De acordo com o art. 326 do Código de Processo Civil, “é lícito formular mais do que um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior”, sendo também “lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles” (parágrafo único).

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106
Q

Cite as hipóteses de improcedência limitar do pedido.

A

Assim, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • enunciado de súmula do STF ou do TST, considerando que, nos termos do art. 927, V, do CPC, os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados;
  • acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos, conforme previsão do art. 896-B da CLT e do art. 1.046, § 4º, do CPC;
  • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • enunciado de súmula de TRT sobre direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que não exceda à jurisdição do respectivo Tribunal (art. 896, CLT, a contrario sensu).
  • O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência (art. 7º, parágrafo único, IN n. 39/2016, TST).
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107
Q

Até que momento processual se admite o aditamento da inicial?

A

Considerando as peculiaridades do processo do trabalho como regra, o aditamento deve ser feito antes da audiência. No entanto, caso o reclamante pretenda aditar a inicial em audiência, o juiz pode autorizá-lo, adiando a audiência e reabrindo a oportunidade de defesa. Apresentada a defesa, não mais será possível aditar a petição inicial sem o consentimento do reclamado. Esse é o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência.

> “RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, MAS ANTES DA AUDIÊNCIA INAUGURAL. No processo do trabalho, regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e instrumentalidade das formas, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, de acordo com o previsto no art. 847 da CLT, independentemente da data da citação. Dessa forma, admite-se o aditamento da inicial até a apresentação da defesa em audiência, visto que é neste momento que se dá a estabilização da lide trabalhista, desde que seja garantido o direito do contraditório ao Reclamado. No caso concreto, não houve prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, visto que o Tribunal Regional informou que o pedido de aditamento da petição inicial ocorreu após a apresentação da contestação, mas consignou expressamente que a audiência inaugural ainda não havia ocorrido e que, naquela oportunidade, foi deferido prazo à Reclamada para apresentação de contestação complementar, devidamente observado, e somente após esse prazo e a apresentação da contestação complementar é que o Juiz procedeu à estabilização da lide. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido” (TST, RR 1652-59.2014.5.06.0005, 4ª T., rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 30-6-2017).

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108
Q

Em que momento do processo se pode dizer que há litispendência?

A

Como a citação na Justiça do Trabalho é feita automaticamente pelo escrivão ou chefe da secretaria, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juiz (art. 841, CLT), é a distribuição da ação que torna o juízo prevento, que induz litispendência e que interrompe a prescrição.

Súm. 268, TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

Os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, à base de um por cento ao mês, são contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die (art. 39, § 1º, Lei n. 8.177, de 01.03.1991).

CPC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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109
Q

É do reclamado o ônus de provar que a citação não chegou ao seu endereço?

A

Súm. 16, TST: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.

A citação no processo do trabalho não precisa ser feita pessoalmente, bastando a entrega da notificação postal no endereço indicado na petição inicial para que ela seja considerada perfeita e acabada. Eventual vício da citação deve ser provado pelo interessado<u>6</u> <u>7</u>.

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECCON E FERREIRA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO SÓCIO. RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPESSOALIDADE DO ATO. VALIDADE. Na Justiça do Trabalho a citação não exige pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega da notificação em endereço válido, de maneira a ter formada a regular relação processual, presumindo-se recebida 48 horas depois da postagem, constituindo ônus do destinatário a prova do não recebimento, conforme regramento previsto no art. 841, §1º, da CLT e Súmula 16 do TST. No caso, verifica-se que a reclamada efetivamente recebeu a notificação inicial, tendo o ato processual citatório alcançado a sua finalidade. Assim, a citação realizada na residência do sócio e recebida pela sua esposa não impossibilitou a formação da relação processual, não havendo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ARR-20382-57.2014.5.04.0011, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27-11-2020).

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110
Q

Admite-se a realização de citação por hora certa no processo do trabalho?

A

A Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a citação por oficial de justiça e, consequentemente, não há que se falar em citação por hora certa na forma prevista nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. Portanto, da citação postal passa-se diretamente para a citação por edital.

Exceção, no entanto, ocorre na fase de execução no processo do trabalho. Considerando que, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação, que será cumprido por oficial de justiça (§ 2º), admite-se, excepcionalmente, a citação por hora certa. Não havendo incompatibilidade entre essa forma de citação e o processo do trabalho, o juiz pode, segundo as necessidades de cada caso concreto e de acordo com seu prudente arbítrio, dela utilizar-se de forma subsidiária (art. 769, CLT). Havendo, pois, suspeita de ocultação do executado, poderá ser utilizada a citação por hora certa.

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111
Q

Após quantos minutos do horário de início da audiência a parte pode se retirar em caso de atraso do juiz?

A

Passados 15 minutos da hora marcada para o início da primeira audiência sem que o juiz tenha comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido ser registrado no livro de Registro das Audiências (art. 815, parágrafo único, CLT). Importante ressaltar que a tolerância de atraso prevista neste artigo diz respeito exclusivamente ao juiz, não se aplicando às partes, que deverão comparecer exatamente à hora designada, sob pena de sofrerem as consequências pelo atraso previstas em lei.

OJ SDI-1 245, TST: “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

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112
Q

As partes devem necessariamente se fazer presentes na audiência? Não podem ser substituídas por seus advogados?

A

Analisando a audiência trabalhista sob o âmbito de sua dinâmica (desenvolvimento), é necessário ressaltar que, em razão de suas próprias peculiaridades, o processo do trabalho é um processo de partes e não de advogados, o que leva à exigência de que ambas estejam presentes à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes. Nos casos de reclamatórias plúrimas ou de ações de cumprimento, autoriza a lei que os empregados se façam representar pelo sindicato da sua categoria (art. 843, , CLT).

Faculta o legislador a substituição em audiência do empregador pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).

[…]

Dado o caráter pessoal da relação de emprego, quanto ao reclamante o legislador não admite sua substituição em audiência por terceiro, devendo comparecer pessoalmente. Todavia, em caso de doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, o reclamante, apenas para evitar o arquivamento da reclamação trabalhista, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2º, CLT).

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113
Q

Qual é a formalidade exigida para que o prepostos do reclamado o substitua na audiência?

A

Importante ressaltar que é essencial que o preposto apresente na audiência carta de preposição outorgada pelo reclamado, por si ou por seu representante legal. Ademais, é fundamental que conheça os fatos relativos à reclamação trabalhista, porque suas declarações obrigam o preponente, sendo irretratável seu depoimento. O preposto age em nome do reclamado, como se este fosse, e eventual confissão real da ação trará prejuízo irreparável a este (art. 843, § 1º, CLT).

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114
Q

Qual é a consequência do não comparecimento do reclamante na audiência de prosseguimento agendada para data posterior?

A

O arquivamento somente ocorrerá se o reclamante não comparecer na audiência una ou, em caso de fracionamento, na audiência inaugural. Fracionada a audiência, se o reclamante não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento, será considerado confesso (Súmulas 9 e 74, TST).

Súm. 9, TST: “A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo”.

Súm. 74, TST: “I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. […]”.

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115
Q

Em que hipótese a ausência do reclamado à audiência não importa revelia e confissão?

A

Ausente o reclamado à audiência, é considerado revel, além de confesso quanto à matéria de fato (art. 844, CLT).

A revelia pode ser ilidida mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST).

Insta observar que o § 4º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), preceitua que a revelia não produz o efeito da revelia e da confissão quanto à matéria de fato se:

  • havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
  • o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
  • a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
  • as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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116
Q

A pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia?

A

OJ SDI-1 152, TST: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT”.

INTERNET (sobre revelia e Fazenda Pública):

Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

Efeito Processual da Revelia

Em nosso curso, vimos ser pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública.

Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

Efeito Material da Revelia

Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.*
  • CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.*
  • 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.*
  • 2. Agravo regimental a que se nega seguimento.*
  • (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)*

Os direitos da Fazenda Pública são sempre indisponíveis?

Por outro lado, fica-nos a seguinte questão: Os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

Para Marinoni, não.

Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.

(MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

Já para Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade. Assim,

(…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

Entendeu a 04a Turma do STJ que em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

  • – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.*
  • (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)*

O que diz o Novo CPC?

Quanto ao Novo CPC, este estabelece em seu artigo 345, II:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

Assim, vocês, enquanto operadores do direito, o que acham?

Os efeitos materiais da revelia devem ser aplicados quando o assunto é Revelia Fazenda Pública?

O que marcar na prova de concurso?

Penso que para concursos devemos ter em mente:
a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

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117
Q

Ainda que presente seu advogado, a ausência do reclamado conduz à revelia?

A

Até a edição da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a única possibilidade aceita para que o reclamado afastasse os efeitos da revelia seria a demonstração efetiva do motivo relevante que implicou o não atendimento à notificação inicial, como, por exemplo, impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência, comprovada por atestado médico que expressamente afirme tal situação. A presença do advogado munido de procuração, se ausente o reclamado ou seu preposto, não ilidia a revelia (Súm. 122, TST).

Porém, o § 5º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

Art. 844. § 5<u>o</u> Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

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118
Q

A constestação pode ser apresenta por escrito?

A

Não havendo acordo, abre-se a oportunidade para o reclamado defender-se. Prevê a lei que a defesa deve ser oral em audiência, em 20 minutos (art. 847, CLT). Não obstante, admite-se a apresentação em audiência de defesa escrita.

A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, CLT).

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119
Q

A audiência deve ser transcrita em termo?

A

Deve o termo de audiência conter o resumo (não transcrição literal) do ocorrido em audiência, inclusive eventuais incidentes, a fim de possibilitar às partes efetivo direito de discussão sobre o ocorrido, com ampla defesa (art. 851, CLT).

[…]

A ata de audiência conterá, de forma resumida, apenas os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal (art. 852-F, CLT).

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120
Q

Qual é o momento processual adequado para apresentação de exceções no processo do trabalho?

A

O Código de Processo Civil de 2015 não menciona dentro da resposta do réu a exceção, pois esta, segundo o regramento estabelecido pelo legislador, deverá ser suscitada como preliminar na própria contestação, sendo um incidente processual a ser decidido por decisão interlocutória.

No entanto, no processo do trabalho deve-se levar em conta que a Consolidação das Leis do Trabalho faz referência à defesa no sentido de contestação (art. 847) e às exceções de suspeição e de incompetência (art. 799). Em relação à reconvenção, embora o legislador trabalhista não faça qualquer menção a respeito, esta, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 769, CLT), também pode ser utilizada como modalidade de defesa do réu no processo do trabalho.

Assim, a defesa do réu no processo do trabalho poderá ser exercida por meio de:

  • contestação;
  • exceção;
  • reconvenção.

Tendo em vista que no processo do trabalho vigora o princípio da concentração de atos, o reclamado poderá, na própria audiência, apresentar contestação, reconvenção e exceção de suspeição. A exceção de incompetência, no entanto, deverá ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência, seguindo procedimento específico (art. 800, CLT).

[…]

No processo do trabalho são oponíveis, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções deverão ser arguidas como matéria de defesa (art. 799, CLT). Portanto, no processo do trabalho exceção é o incidente processual destinado à arguição de suspeição do juiz e de incompetência do juízo.

A exceção de suspeição será apresentada juntamente com a contestação, ou seja, oralmente, em 20 minutos (art. 847, CLT), admitindo-se, porém, sua apresentação por escrito.

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121
Q

Quais são as causas de suspeição? Que situações podem levar à rejeição da exceção, não obstante caracterizada uma das hipóteses de suspeição?

A

A suspeição do juiz é caracterizada pelos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

  • inimizade pessoal;
  • amizade íntima;
  • parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
  • interesse particular na causa. […]

A exceção não será admitida se a parte (art. 801, parágrafo único, CLT):

  • deixou de alegar a suspeição anteriormente, mesmo dela tendo conhecimento;
  • depois de ter conhecimento da suspeição, aceitou o juiz recusado;
  • procurou de propósito o motivo de que a suspeição se originou.
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122
Q

Cabe recurso contra as decisões de exceção?

A

Por serem decisões interlocutórias, das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. Excepcionam-se as decisões das exceções de suspensão, em relação às quais, quando forem terminativas do feito, caberá recurso de imediato (art. 799, § 2º, CLT).

Nesse sentido, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se terminativa do feito a decisão que acolhe exceção de ­incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado (exemplo: ação ajuizada perante Vara do Trabalho vinculada ao TRT da 2ª Região; acolhida a exceção de incompetência, reconhece-se como competente juízo vinculado ao TRT da 4ª Região). Na hipótese de o juízo reconhecido como competente estar vinculado ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, da decisão não caberá recurso (exemplo: ação ajuizada perante Vara do Trabalho de Campinas, vinculada ao TRT da 15ª Região; acolhida a exceção de incompetência, reconhece-se como competente Vara do Trabalho de Presidente Prudente, também vinculada ao TRT da 15ª Região).

Súm. 214, TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

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123
Q

Admite-se a alegação de compensação na contestação no processo do trabalho?

A

A compensação e a retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa (art. 767, CLT).

Súm. 18, TST: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.

Súm. 48, TST: “A compensação só poderá ser arguida com a contestação”.

O conteúdo da contestação inclui a defesa indireta (defesa processual) e a defesa direta (defesa de mérito).

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124
Q

Em que consiste a defesa indireta de mérito? A prescrição é um defesa indireta de mérito?

A

A defesa de mérito pode ser indireta ou direta. Defesa indireta consiste em opor fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pelo reclamante. Na defesa direta de mérito o reclamado opõe resistência que ataca a própria pretensão do reclamante, negando-a quanto aos fatos ou quanto ao direito material. O reclamado nega a existência dos fatos jurídicos constitutivos do direito do reclamante ou, embora reconhecendo a existência destes, nega-lhes a eficácia jurídica pretendida pelo autor.

[…]

A prescrição é defesa indireta que deve ser arguida como prejudicial de mérito, pois é um argumento processual (perda do direito de ação pelo decurso do tempo) que resulta na extinção do processo com exame do mérito (art. 487, II, CPC).

A prescrição é uma questão prejudicial ao exame do pedido (questão principal do processo): uma vez acolhida a prescrição, rejeita-se o pedido. O pedido será examinado, mas não será acolhido.

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125
Q

Admite-se o reconhecimento de ofício de prescrição no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho, a prescrição não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, não sendo aplicável a regra prevista no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio protetor do Direito do Trabalho, a prescrição deve ser arguida pelo reclamado em defesa, não podendo o juiz do trabalho decretá-la de ofício. O Tribunal Superior do Trabalho admite a arguição da prescrição até a “instância ordinária”, ou seja, se o reclamado não a alegou na contestação, poderá fazê-lo nas razões do recurso ordinário, ou nas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante. Não seria possível, entretanto, a arguição de prescrição somente em instância extraordinária, tendo em vista a necessidade de prequestionamento, pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária.

Súm. 153, TST: “Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”.

[…]

Ressalte-se, ainda, que não se pode conhecer de prescrição arguida pela primeira vez em sustentação oral por ocasião do julgamento do recurso ordinário, visto que se trata de matéria vinculada ao mérito.

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126
Q

Quais são os requisitos para admissão da reconvenção?

A

Como ação que é, a reconvenção está subordinada aos pressupostos processuais exigidos para o exercício de qualquer ação. Tendo em vista sua natureza especial, a reconvenção exige também alguns requisitos específicos:

  • que haja uma causa pendente (não existe reconvenção autônoma);
  • apresentação no prazo para resposta (no caso do processo do trabalho, na contestação que, como regra, é apresentada em audiência);
  • competência (o juiz da causa principal deve ser competente também para apreciar o pedido reconvencional);
  • compatibilidade entre o procedimento da causa principal e o da demanda reconvencional;
  • conexão entre a ação principal ou algum dos fundamentos da defesa e a reconvenção.
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127
Q

A reconvenção pode ser oferecida em ação trabalhista ajuizada por sindicato?

A

A reconvenção é admitida nas ações em que o sindicato atua como substituto processual. De acordo com o § 5ºdo art. 343 do Código de Processo Civil, se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

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128
Q

Qual é a consequência da não realização de tentativa de conciliação no processo do trabalho?

A

Ressaltando a natureza conciliatória do processo do trabalho, o legislador indica duas oportunidades em que deve obrigatoriamente ser tentada a conciliação no curso do processo: a primeira, após aberta a audiência e antes de apresentada a defesa (art. 846, CLT), e a segunda, após as razões finais e antes de ser proferida a sentença (art. 850, CLT).

A omissão em relação à primeira tentativa de conciliação vem sendo considerada pela jurisprudência como simples irregularidade, desde que efetivada a segunda. No entanto, a ausência da segunda tentativa de conciliação gera a nulidade da sentença.

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129
Q

Qual é o meio processual adequado para impugnar o termo de conciliação?

A

No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, somente podendo ser atacado por meio da ação rescisória (art. 831, parágrafo único, CLT e Súm. 259, TST).

Súmula 259, TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.

A irrecorribilidade, no entanto, não se aplica à Previdência Social que pode recorrer dos acordos judiciais nas hipóteses em que não concorde com a base de incidência das contribuições previdenciárias estabelecidas no acordo homologado pela Justiça do Trabalho.

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130
Q

Admite-se o julgamento parcial de mérito no processo do trabalho?

A

O art. 5ºda Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalhomenciona expressamente a aplicabilidade ao processo do trabalho das normas doart. 356 do Código de Processo Civil, que regem o julgamento antecipado parcial do mérito.

Assim, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

  • mostrar-se incontroverso;
  • estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.

Da sentença parcial de mérito cabe recurso ordinário de imediato (art. 5º, IN n. 39/2016, TST).

131
Q

A quem incumbe a prova do término do contrato de trabalho?

A

Súm. 212, TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

132
Q

A distribuição dinâmica do ônus da prova já era aplicada no processo do trabalho antes do CPC-2015?

A

A distribuição dinâmica do ônus da prova legitima-se quando a distribuição estática levar a uma situação de prova diabólica, revelando-se uma vedação oculta de acesso efetivo ao Poder Judiciário, tornando inútil à ação judiciária na tutela dos direitos materiais<u>28</u>.

Como já nos manifestamos anteriormente em artigo científico sobre o tema<u>29</u>, considerando que os direitos trabalhistas têm natureza de direito fundamental e que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas não permite que as regras processuais, especialmente as relativas ao ônus da prova, possam servir de entrave à tutela efetiva dos direitos materiais dos trabalhadores, não há dúvida sobre a aplicabilidade da distribuição dinâmica da carga probatória no processo do trabalho.

A desigualdade natural entre empregado e empregador existente no campo material reflete-se inegavelmente no campo processual, sendo necessário (e até imprescindível) que se adotem mecanismos que visem a compensar o desequilíbrio das partes, levando a uma decisão mais justa.

Portanto, o campo do processo do trabalho é bastante permeável para essa dinamização da carga probatória, o que inclusive já vinha sendo feito com a aplicação da inversão do ônus da prova em situações em que há inegável dificuldade para o trabalhador provar suas alegações. A aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no Processo do Trabalho era admitida concretamente em decisões sumuladas do Tribunal Superior do Trabalho que fixavam antes mesmo da Lei n. 13.467/2017 as possibilidades dessa inversão (Súmulas 212 e 338, TST).

Nesse contexto, absorvendo a teoria das cargas probatórias dinâmicas, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ao lado da regra tradicional do ônus da prova, passou a prever: “Art. 818. […] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe for atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

133
Q

Admite-se como prova no processo do trabalho a gravação ambiental?

A

De acordo com a Tese de Repercussão Geral 237 do Tribunal Superior do Trabalho, é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

Nesse sentido o art. 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz.

134
Q

A parte pode inquirir a outra, ou só o juiz pode fazê-lo?

A

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência (art. 385, , CPC). As partes também poderão ser inquiridas, de ofício, pelo juiz. Após o interrogatório feito por intermédio do juiz, uma parte poderá reinquirir a outra (arts. 820 e 848, CLT).

135
Q

Qual depoimento deve ser colhido primeiro: o do reclamante ou o do reclamado?

A

No processo do trabalho, como regra, colhe-se primeiro o depoimento do reclamante e depois o da reclamada, sendo vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º, CPC). No entanto, pode haver alteração de tal ordem, tendo em vista que ao juízo incumbe alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775, § 2º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017Reforma Trabalhista).

136
Q

O juiz pode indeferir o depoimento da parte, cuja oitiva foi postulada pela outra?

A

O indeferimento pelo juiz do depoimento pessoal requerido pela parte contrária caracteriza cerceamento do direito de defesa, uma vez que impede a tentativa de obtenção da confissão real.

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, sob protesto da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do art. 848 da CLT. O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Precedente da 2ª T.. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1784-87.2017.5.06.0013, 2ª T., rel. Min. Delaide Miranda Arantes, DEJT 2-10-2020).

137
Q

A confissão implica presução absoluta de veracidade dos fatos confessados?

A

Súm. 74, TST: “I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

A confissão real goza de presunção absoluta, retirando da parte a quem aproveita o ônus de produzir prova em relação ao fato confessado pela outra parte. A confissão ficta, ao contrário, goza de presunção apenas relativa, não prevalecendo diante de outros meios de prova constantes dos autos, capazes de elidi-la.

138
Q

Qual é o momento apropriado para produção da prova documental?

A

Os documentos devem ser juntados pelo reclamante com a petição inicial (art. 787, CLT) e pelo reclamado com a defesa (art. 434, CPC), sendo, no entanto, lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente e que são necessários para contrapor a prova já existente nos autos (art. 435, CPC).

[…]

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte (art. 435, parágrafo único, CPC).

139
Q

Admite-se a juntada de documento na fase recursal?

A

A juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença (Súm. 8, TST).

140
Q

São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada?

A

OJ SDI-1 134, TST: “São válidos os documentos apresentados, por pessoa jurídica de direito público, em fotocópia não autenticada, posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.360/96 e suas reedições”.

141
Q

Sentença normativa em cópia não autenticada possui valor probatório?

A

Tratando-se de documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa, por exemplo), cujo conteúdo não é impugnado, o mesmo é válido mesmo em cópia não autenticada.

OJ SDI-1 36, TST: “O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes”.

142
Q

Em que hipóteses a parte pode se recusar a exibir documento, no caso de ter-lhe sido determinado fazê-lo?

A

[…] admitir que tem o documento ou coisa, mas recusar-se a exibi-lo se (art. 404, CPC): (i) concernente a negócios da própria vida da família; (ii) sua apresentação puder violar dever de honra; (iii) sua publicidade redundar em desonra à parte ou, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; (iv) sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (v) subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; (vi) houver disposição legal que justifique a recusa ou exibição. Se os motivos que justificam a não exibição disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

  • o juiz não admitirá a recusa se:
    • o requerido tiver obrigação legal de exibir;
    • o requerido tiver aludido ao documento ou coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
    • o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
143
Q

Há formação de coisa julgada sobre o reconhecimento da falsidade de documento?

A

Destaque-se que “a arguição de falsidade tem por objeto uma questão de fato (autenticidade ou falsidade de um documento), que é prejudicialao julgamento do objeto litigioso, na medida em que o interesse de agir de quem a suscita está vinculada à relevância do documento reputado falso para o deslinde da causa. Assim, saber se o documento é, ou não, falso, deve ser uma questão que tenha aptidão para influenciar na resolução do próprio mérito da demanda”<u>32</u>.

Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, caso em que constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada (arts. 430, parágrafo único, e 433, CPC).

144
Q

Cite os incapazes de depor como testemunha.

A

São incapazes para depor como testemunha (art. 447, § 1º, CPC):

  • o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
  • o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir percepções;
  • os menores de 16 anos;
  • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

Em relação ao impedimento e à suspeição da testemunha, deve-se analisar conjuntamente os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil a respeito da matéria, eis que complementares.

145
Q

Quem é impedido de depor como testemunha?

A

São impedidos (art. 447, § 2º, CPC):

  • o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade;
  • o que é parte na causa;
  • o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido às partes.

[…] No âmbito do processo do trabalho, o legislador engloba hipóteses de impedimento e de suspensão em um mesmo dispositivo, prevendo que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação” (art. 829, CLT), atribuindo-lhe o juiz o valor que possam merecer (art. 447, § 5º, CPC).

146
Q

Quem é suspeito para depor como testemunha?

A

São suspeitos (art. 447, § 3º, CLT):

  • o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
  • o que tiver interesse no litígio.

Sendo necessário, o juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas (art. 447, § 4º, CPC).

No âmbito do processo do trabalho, o legislador engloba hipóteses de impedimento e de suspensão em um mesmo dispositivo, prevendo que “a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação” (art. 829, CLT), atribuindo-lhe o juiz o valor que possam merecer (art. 447, § 5º, CPC).

147
Q

Gerente da reclamada é considerado suspeito para depor como testemunha?

A

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA IN N. 40 DO TST E LEI N. 13.467/2017. […] NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL OCUPANTE DO CARGO DE GERENTE DA LOJA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O exercício do cargo de confiança, por si só, não torna suspeita a testemunha. A prova deve ser apreciada pelo juiz conforme sua convicção, sendo suficiente que a testemunha detenha os conhecimentos sobre os fatos relacionados ao deslinde da questão. Nesse contexto, cumpre à parte contrária demonstrar o interesse direto da testemunha contraditada no resultado do litígio, notadamente em relação a ser tendencioso o seu depoimento. O Regional consignou que a testemunha ocupava o cargo de gerente, com poderes para admitir e dispensar empregados, bem como o fato de que à época do contrato de trabalho do autor, laboravam cerca de dez pessoas que poderiam ser convocadas e ouvidas pelo juízo. Recurso de revista não conhecido” (RR-1001233-27.2017.5.02.0070, 6ª T., rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4-12-2020).

148
Q

O fato de estar litigante contra a reclamada torna a testemunha arrolada suspeita?

A

Não é considerada suspeita e, portanto, pode prestar depoimento a testemunha que esteja litigando ou que já tenha litigado contra o mesmo empregador.

Súmula 357, TST: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Exige-se, portanto, a presença de um elemento substancial que comprove o conluio ou a intenção das partes em efetuar troca de favores. A troca de favores tem que ser inequívoca, não pode ser presumida. Isso porque a presunção opera-se em favor da boa-fé processual, sendo que o contrário deve restar cabalmente demonstrado. Se assim não fosse, toda prova oral produzida estaria sob suspeita, tornando-se inócua e desnecessária. Por isso, presume-se sempre que a testemunha compromissada declara apenas fatos verdadeiros. Inexistindo confiabilidade, cabe à parte utilizar outros elementos de prova para a contradita e ao Juízo, destinatário da prova, independente de quem a tenha arrolado, avaliar a possibilidade de reconhecer a validade e a importância das declarações prestadas.

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHA COM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que é necessária a comprovação inequívoca da suspeição da testemunha, não se configurando a referida situação pelo simples fato de o Autor ser testemunha na ação movida por testemunha sua, mas, sim, pelo interesse no litígio por parte da testemunha contraditada, o qual pode ser extraído do próprio depoimento em cotejo com as demais provas dos autos. Assim, não se pode presumir a troca de favores em razão de um ser testemunha na ação do outro (Súmula 357, TST), tampouco de terem demandado pedido de indenização por danos morais contra o mesmo empregador. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10600-59.2016.5.03.0051, 3ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29-5-2020)

149
Q

Quantas testemunhas podem ser arroladas no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho admite-se, em regra, que cada parte indique no máximo três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave de estável, no qual cada parte pode indicar até seis testemunhas (art. 821, CLT).

No procedimento sumaríssimo, cada parte pode indicar apenas duas testemunhas (art. 852-H, § 2º, CLT).

150
Q

Há apresentação de rol de testemunhas no processo do trabalho? Quais as condições para que se admita a condução coercitiva de testemunha ausente na audiência?

A

Os litigantes devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas (art. 845, CLT), independentemente de notificação destas (art. 825, CLT). Assim, no processo do trabalho é desnecessária a apresentação de rol de testemunhas. Na hipótese de a testemunha recusar o convite da parte, deve esta, em audiência, requerer ao juiz a notificação e eventual condução coercitiva. No procedimento sumaríssimo, somente será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (art. 852-H, § 3º, CLT).

Importante destacar, porém, que, inobstante a regra no processo do trabalho seja o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação, o juiz poderá, excepcionalmente, fixar prazo para apresentação do respetivo rol, sob pena de preclusão. Assim, havendo essa determinação judicial, a parte que não apresentar o rol de testemunhas somente poderá ouvir as que comparecerem espontaneamente, não sendo a audiência adiada em caso de ausência da testemunha. Da mesma forma, em caso de fracionamento da audiência, com designação da instrução para outra data, constando da ata de audiência que as partes se comprometem a trazer suas testemunhas à próxima assentada, independentemente de intimação, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência em razão do não comparecimento de testemunha.

> “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRESSSEG. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. 1 – No caso, foram consignadas as seguintes premissas fáticas no acórdão recorrido: na audiência inicial foi firmado que as partes poderiam levar espontaneamente suas testemunhas ou arrolá-las em 5 dias, sob pena de preclusão. A reclamada não se opôs à determinação de comparecimento espontâneo das testemunhas, não comprovou que essas foram realmente convidadas ou justificou o motivo da ausência na audiência de instrução. 2 – Estabelecido o contexto, constata-se que diante do procedimento adotado pelo juízo, a parte simplesmente não apresentou prova testemunhal nem comprovou motivo relevante apto a justificar o impedimento para que comparecesse em juízo, para fins de afastar os efeitos da preclusão, de modo que não se constata cerceamento do direito de defesa. Julgados. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento […]” (ARR-11832-31.2015.5.15.0044, 6ª T., rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11-10-2019).

151
Q

Como se dá a ordem de inquirição das testemunhas no processo do trabalho?

A

As testemunhas poderão ser inquiridas, de ofício, pelo juiz e, a seguir, serão inquiridas pelas partes, por intermédio do juiz (arts. 820 e 848, § 2º, CLT). Não se aplica, portanto, ao processo do trabalho a norma do art. 459 do Código de Processo Civil, no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (art. 11, IN n. 39/2016, TST).

[…]

A Consolidação das Leis do Trabalho não estabelece uma ordem a ser seguida para oitiva das partes e testemunhas, cabendo ao magistrado, de acordo com a sua livre convicção e forma de condução do processo, estabelecer a melhor maneira de produção da prova, a fim de obter a verdade real (arts. 820 e 848, CLT). Assim, embora seja de praxe ouvir primeiro as testemunhas do reclamante e depois as do reclamado, o juiz pode inverter a ordem da produção da prova testemunhal, caso entenda pertinente, adequando-a às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 775, § 2º, CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 – ). Assim, é inaplicável a regra inserta no art. 456 do Código de Processo Civil.

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

152
Q

Os depoimentos das testemunhas devem cosntar em ata?

A

Os depoimentos das testemunhas serão resumidos e constarão da ata de audiência, devendo ela ser assinada pelo juiz e pela testemunha<u>36</u> (art. 828, parágrafo único, CLT).

153
Q

É obrigatória a realização de perícia no caso de pedido de adicional de insalubridade?

A

A perícia pode ser facultativa, sempre que sua existência dependa da necessidade do juiz em melhor se instruir sobre problemas técnicos, que somente por meio do laudo possa vir a conhecer.

[…]

No entanto, a perícia será obrigatória, quando a lei assim o dispuser. Na área trabalhista é obrigatória em relação aos pedidos de insalubridade e periculosidade (art. 195, § 2º, CLT), sendo realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 e OJ SDI-1 165, TST).

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. Para a caracterização da insalubridade na atividade laboral, é imprescindível e imperativa a realização da perícia técnica, por força do art. 195, § 2°, da CLT. Ademais, essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 278 da SDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-184-28.2018.5.08.0114, 8ª T., rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 16-10-2020).

OJ SDI-1 165, TST: “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado”.

Destaque-se, no entanto, que, mesmo nesses casos, não havendo controvérsia a respeito da condição de periculosidade ou de insalubridade, é desnecessária a produção da prova pericial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

Súm. 453, TST: “O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.

Da mesma forma, não será realizada a perícia quando não houver mais o ambiente de trabalho, em razão de fechamento da empresa, caso em que o juiz poderá utilizar-se de outros meios de prova.

OJ SDI-1 278, TST: “A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

154
Q

Cabe prova pericial no rito sumaríssimo?

A

Tratando-se de ação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a perícia somente será deferida quando a prova do fato o exigir, ou quando for legalmente imposta, incumbindo ao juiz, desde logo, nomear o perito, fixando o prazo e o objeto da perícia (art. 852-H, § 4º, CLT).

155
Q

Admite-se a nomeação de assistente técnico no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho as perícias serão realizadas por perito único designado pelo juiz, que fixará prazo para a entrega do laudo (art. 3º, Lei n. 5.584/70), não estando ele obrigado a prestar compromisso (art. 466, CPC).

[…]

Cada parte poderá indicar um assistente técnico, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos (art. 3º, parágrafo único, Lei n. 5.584/70)

156
Q

O reclamante, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita, é arcar com os honorários periciais, caso sucumba na pretensão objeto da perícia?

A

Até a vigência da Lei n. 13.467/2017, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais era da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita. No entanto, com o advento da referida Lei, o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho passou a vigorar com a seguinte redação: “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Na fixação do valor deverá ser respeitado o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e este poderá ser parcelado (art. 790-B, §§ 1º e 2º, CLT). Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo (art. 790-B, § 4º, CLT)<u>37</u>.

157
Q

O pagamento da perícia deve ser feito de forma adiantada?

A

Não poderá ser exigido o adiantamento de valores para realização de perícias (art. 790-B, § 3º, CLT)<u>38</u>.

158
Q

Vencendo na pretensão objeto da perícia, a parte que contratou assistente técnico pode cobrar da outra os valores que despendeu com este?

A

Os honorários do assistente técnico serão suportados pela parte que o indicou, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Súmula 341, TST: “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.

159
Q

Cite algumas circunstância que costumam ser presumidas no processo do trabalho com base nas regras de experiência comum.

A

As presunções auxiliam a solução da lide. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), o que está muito próximo da presunção humana, muitas vezes adotada pela jurisprudência, quando não há presunção legal.

Tais suposições são numerosas no processo trabalhista, justamente porque se presume o que ordinariamente acontece, podendo ser citados os seguintes exemplos:

  • supõe-se ter havido contrato por tempo indeterminado e não por prazo determinado;
  • presume-se que o empregado trabalhou ininterruptamente até a rescisão contratual e não se presumem suas faltas;
  • presume-se o trabalho em jornada normal e não o trabalho em horário extraordinário ou aos domingos;
  • não se presume o despedimento, mas também não se presume o abandono pela simples ausência ao serviço, senão a partir de 30 dias.

Súm. 212, TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

Súm. 338, TST: “I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”.

Súm. 443, TST:Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

OJ SDI-1 160, TST: “É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.

160
Q

Quais são os requisitos para admissão da prova emprestada no processo do trabalho?

A

Em relação ao seu cabimento, porém, o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente sobre a sua admissibilidade, prevendo que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, devendo, porém, ser observado o contraditório (art. 372, CPC).

A prova emprestada será admitida quando houver identidade entre os fatos a serem provados e a participação da parte adversa na produção probatória, preservando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.

> “[…] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. PROVA EMPRESTADA. QUANTUM FIXADO. 1. Esta Corte tem autorizado a utilização da prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados e a participação da parte adversa na produção probatória, preservando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso, a decisão recorrida, ao reputar válida a utilização da prova emprestada contra quem também participou do processo anterior, para comprovar o assédio moral sofrido pelos trabalhadores que estavam sob a supervisão do ofensor, está em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual o processamento da revista esbarra no óbice da Súmula 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 999-91.2010.5.10.0003, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 17-11-2017).

Não há necessidade de que a parte contrária concorde com a prova emprestada, bastando que lhe tenha sido garantido o direito ao contraditório em relação à prova trazida aos autos.

> “AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N. 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova emprestada, independente da anuência da parte contrária, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido” (Ag-ED-ARR-1342-51.2015.5.12.0005, 7ª T., rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 2-10-2020).

161
Q

Admite-se a apresentação de alegações finais escritas no processo sumaríssimo?

A

Embora a Consolidação das Leis do Trabalho não contenha previsão expressa a respeito, também no procedimento sumaríssimo as partes podem aduzir razões finais que, no entanto, em consonância com a celeridade do procedimento, somente poderão ser orais.

162
Q

O que é uma sentença declaratória negativa?

A

As sentenças declaratórias podem ser positivas (ex.: a que declara que o reclamante é empregado da empresa-ré) ou negativas (ex.: a que julga improcedente o pedido de reintegração, declarando implicitamente que o empregado não é detentor de estabilidade no emprego). Todas as sentenças que julgam reclamações improcedentes são declaratórias negativas.

163
Q

No processo do trabalho, quais decisões devem ser consideradas precedentes, levando em conta as alterações do CPC-2015?

A

(i) por força dos arts. 332 e 927 do Código de Processo Civil, adaptados ao processo do trabalho, considera-se “precedente” apenas:

  • acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos (art. 896-B, CLT; art. 1.046, § 4º, CPC);
  • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  • tese jurídica prevalecente em TRT e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST (art. 896, § 6º, CLT);
  • decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do TST.

(ii) serão considerados unicamente os precedentes suprarreferidos, súmula do STF, orientação jurisprudencial e súmula do TST, súmula de TRT não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi);

164
Q

É possível que se reconheça a existência de preceitos condenatórios na fundamentação da sentença?

A

Ainda que o art. 504 do Código de Processo Civil faça referência à coisa julgada formal como qualidade inerente à parte dispositiva da sentença ou do acórdão, a interpretação da parte dispositiva não pode ser feita isoladamente, mas em conjunto com toda fundamentação lançada no julgado. Assim, embora a regra seja que a coisa julgada recai sobre o preceito contido no dispositivo da sentença, nela também se incluem os trechos do julgado presentes na fundamentação que tenham evidente carga decisória.

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N. 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CONDENAÇÃO CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. O Tribunal Regional consignou que a condenação em reflexos das horas extras e adicional de risco de vida encontra-se na fundamentação da sentença, a qual integra o decisum por expressa determinação do magistrado. Nesse contexto, esta Corte Superior entende que a coisa julgada não está restrita apenas à parte dispositiva, incluindo também trechos do julgado com evidente carga decisória. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 463-15.2010.5.04.0402, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 1º-6-2018).

165
Q

Quais são os elementos complementares que devem constar da sentença?

A

Além dos elementos essenciais, a sentença também deverá conter alguns requisitos complementares (art. 832, CLT):

  • determinação do prazo e as condições para o cumprimento da sentença que tenha concluído pela procedência da ação (§ 1º);
  • as custas que devam ser pagas pela parte vencida (§ 2º);
  • indicação da natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso (§ 3º).

Da sentença também deve constar o valor da condenação, que será analisado no item seguinte.

Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, as decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado (natureza salarial ou indenizatória), inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, se for o caso, sendo que, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas remuneratórias não poderá ter como base de cálculo valor inferior (§ 3º-A):

  • ao salário mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória;
  • à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário mínimo.

Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins previstos no § 3º-A (§ 3º-B).

166
Q

Nas ações ilíquidas, qual será a base de cálculo das custas processuais?

A

Conforme já estudado no Capítulo 4 (item 4.4), nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça ­Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas (art. 789, CLT):

  • quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
  • quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
  • no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
  • quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz determinar.

Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais (art. 789, § 2º, CLT).

167
Q

A parte beneficiária da Justiça Gratuita tem de arcar com as despesas com intérprete judicial, no caso de sucumbência?

A

A sentença também definirá a responsabilidade pelas despesas com intérprete judicial nomeado quando as partes e testemunhas não souberem falar a língua nacional ou forem surdas-mudas, que recaem sobre a parte sucumbente, salvo se beneficiária da justiça gratuita (art. 819, CLT).

168
Q

Até que momento erros materiais na sentença podem ser corrigidos?

A

Caso a sentença contenha evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, ou seja, contenha erros materiais, eles poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho, desde que ainda não iniciada a execução (art. 833, CLT).

Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

169
Q

No processo do trabalho, é necessária a citação da parte reclamada para execução do julgado? A norma do CPC relativa a protesto judicial é aplicável no processo do trabalho?

A

Embora no processo do trabalho sempre tenha sido desnecessário o ajuizamento pelo credor de nova ação para satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento, sendo a execução da sentença realizada nos próprios autos, o fato é que o art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a execução terá início com a expedição de mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas.

Nesse sentido, considerando que o Código de Processo Civil contém dispositivos relativos especificamente ao cumprimento da sentença (arts. 513 a 538) que visam imprimir uma maior efetividade e uma menor duração ao processo, questiona-se sobre a compatibilidade destes com o processo do trabalho.

Alguns dos referidos dispositivos são inaplicáveis ao processo do trabalho, por preverem medidas incompatíveis (por exemplo, o art. 535, § 5º, que prevê que os embargos do executado não terão, como regra, efeito suspensivo; oart. 886, § 2º, da CLT, ao contrário, prevê o efeito suspensivo para os embargos). Outros podem ser aplicados parcialmente no âmbito trabalhista (como, por exemplo, oart. 520). Oart. 517, que prevê que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e osarts. 536 a 538, sobre cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, são reconhecidamenteaplicáveisao processo do trabalho(arts. 17 e 3º, XII, IN n. 39/2016, TST).

170
Q

A multa do art. 523 do CPC (antigo art. 475-J), de 10% do valor do débito exequendo, é aplicável no processo do trabalho?

A

Especificamente em relação ao art. 523 (antigo art. 475-J do CPC/73), que prevê um ônus adicional de 10%, caso o devedor não cumpra espontaneamente a sentença no prazo que a lei estipula (15 dias), a questão foi pacificada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 4 – IRR 1786-24.2015.5.04.0000 – 30-11-2017), decidiu, por maioria, que o referido dispositivo do Código de Processo Civil não é aplicável ao processo do trabalho.

> “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 0004. MULTA. ART. 523, § 1º, CPC/2015 (ART. 475-J, CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO.A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica”.

171
Q

A norma do art. 533 do CPC, relativa à constituição de capital, é aplicável ao processo do trabalho?

A

O art. 533 do Código de Processo Civil, por sua vez, trata da ­possibilidade de que o juiz determine que, em caso de ser devida indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, o devedor constitua capital para assegurar o valor mensal da pensão, podendo a constituição do capital ser feita mediante inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento do devedor.

Como referido artigo fala em alimentos, pode parecer, em um primeiro momento, que há uma incompatibilidade com o processo do trabalho. No entanto, considerando que a condenação em prestação mensal no processo do trabalho ocorre em casos como de empregado vitimado por acidente do trabalho, com perda ou redução da capacidade de trabalho, e considerando, ainda, que o salário tem natureza alimentar, alguns autores têm defendido a compatibilidade deste artigo do Código de Processo Civil com o processo do trabalho, o que autoriza sua aplicação subsidiária<u>60</u>, posicionamento esse que vem sendo também adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

> “RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CUMULAÇÃO. Nos termos do art. 475-Q, do CPC/73 (atual art. 533, § 2º, do CPC/2015), quando a indenização por ato ilícito envolver prestação de alimentos, faculta-se ao juiz determinar a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, podendo, de acordo com o § 2º do referido dispositivo, substituir essa obrigação pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento de empresa com notória capacidade econômica. Nesse contexto, revela-se incabível a aplicação concomitante das duas medidas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por má aplicação do art. 533, § 2º, do CPC/2015 (antigo art. 475-Q, § 2º, do CPC/73) e provido” (TST, RR 84900-39.2013.5.17.0008, 3ª T., rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23-11-2018).

172
Q

Em que hipótese a resolução de questão prejudicial no processo não formará coisa julgada?

A

A coisa julgada material tem por fundamento a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas, razão pela qual a sentença que julgar a lide tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC).

Essa previsão aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se (art. 503, § 1º, CPC):

  • dessa resolução depender o julgamento do mérito;
  • a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
  • o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Tal hipótese não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial (§ 2º).

173
Q

Quais são os limites subjetivos da coisa julgada formado no processo do trabalho?

A

Os limites subjetivos da coisa julgada são definidos considerando-se as pessoas por ela atingidas. Como regra, somente as partes são atingidas pela autoridade da coisa julgada. Nesse sentido, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). No âmbito das ações coletivas (ações civis públicas, dissídios coletivos etc.), porém, a regra é de que as sentenças nelas proferidas fazem coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos termos previstos no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor.

No processo do trabalho, em algumas hipóteses os efeitos da coisa julgada são ampliados, atingindo terceiros juridicamente interessados, como, por exemplo, nas hipóteses de responsabilidade solidária (art. 2º, § 2º, CLT) ou de responsabilidade subsidiária da empresa contratante no caso de terceirização de serviços (art. 5º-A, § 5º, Lei n. 6.019/74).

174
Q

Se, em ação rescisória, o TST afasta a decadência reconhecida por TRT, ele poderá prosseguir no julgamento da causa, apreciando a pretensão formulada na ação?

A

Tratando-se de ação rescisória, na hipótese de ter sido reconhecida a decadência no julgamento originário pelo Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho pode, afastando a decadência, julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, sem que reste caracterizada ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Súm. 100, TST: “VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.

175
Q

Em que casos cabe reexame necessário no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho, também está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a (Súm. 303, I, TST):

  • 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
  • 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Trata-se, portanto, de um limite quantitativo, de dimensão econômica.

Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em (Súm. 303, II, TST):

  • súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
  • acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
  • entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
  • entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Nessas hipóteses os limites são qualitativos, e referem-se à consonância da sentença com orientação jurisprudencial ou administrativa assente.

A Súmula 303, III, do Tribunal Superior do Trabalho também prevê que, em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses previstas nos itens I e II da Súmula.

Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

176
Q

Cite alguns entendimento do TST sobre o princípio da fungibilidade recursal.

A

Súm. 421, TST: “II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015”.

OJ SDI-1 412, TST: “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”.

OJ SDI-2 69, TST: “Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.

OJ SDI-2 152, TST: “A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, b, da CLT”.

177
Q

Cite os princípios relativos aos recursos do processo do trabalho.

A

A doutrina<u>5</u> traz como princípios recursais no processo do trabalho: (a) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (que será detalhada no item seguinte); (b) instrumentalidade das formas; (c) preclusão; (d) transcendência ou prejuízo; (e) da proteção ou do interesse; (f) da convalidação; (g) da causalidade, utilidade ou aproveitamento; (h) manutenção dos efeitos da sentença; (i) dialeticidade ou discursividade; e (j) voluntariedade.

178
Q

Cite as exceções ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

A

Súm. 214, TST: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”.

179
Q

O juízo a quo deve realizar exame provisório de admissibilidade recursal no processo do trabalho?

A

Os pressupostos recursais são de ordem subjetiva e de ordem objetiva, e a admissibilidade dos recursos está sujeita à verificação do seu cumprimento (juízo de admissibilidade), que será feita tanto pelo próprio juiz que proferiu a decisão recorrida a quem o recurso é dirigido para processamento (juízo de admissibilidade prévio), como pelo juiz relator do tribunal que irá julgá-lo (juízo de admissibilidade definitivo).

Nos termos do art. 2º, XI, da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao processo do trabalho o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação, tendo em vista a existência de previsões expressas na legislação trabalhista em sentido oposto, como, por exemplo, o art. 659, VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (impõe ao juiz da vara do trabalho “despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional…”), o art. 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (prevê, expressamente, que o juízo de admissibilidade no recurso de revista será realizado, inicialmente, pelo ­Presidente do Tribunal Regional do Trabalho) e o art. 897, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (admite a interposição de agravo de instrumento na hipótese de não processamento do agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de admissibilidade).

180
Q

O preposto pode interpor recurso em favor da reclamada?

A

Como partes que são, reclamante e reclamado têm legitimidade para interpor recurso. O preposto não pode interpor recurso, mas o representante legal da empresa reclamada pode firmar recurso, no exercício do jus postulandi.

181
Q

Cite as hipótese em que, no processo do trabalho, terceiro pode recorrer da sentença.

A

Para poder recorrer, o terceiro tem que demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual (art. 996, parágrafo único, CPC).

Nesse sentido, no processo do trabalho têm legitimidade para recorrer, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado ou interessado, entre outros: (a) o sucessor ou herdeiro (art. 10 e 448, CLT); (b) o responsável solidário (art. 2º, § 2º, CLT); (c) o responsável subsidiário (art. 5º-A, § 5º, Lei n. 6.019/74); (d) o subempreiteiro, o empreiteiro principal e o dono da obra (art. 455 e OJ SDI-1 191, TST).

182
Q

O município tem legitimidade para recorrer em nome de autarquia?

A

Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas (OJ SDI-1 318, I, TST).

183
Q

Qual é o prazo dos recursos no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho, os prazos dos recursos previstos no art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho foram unificados, sendo todos de oito dias (art. 6º, Lei n. 5.584/70), contados da intimação da decisão em audiência, por via postal ou por publicação no jornal oficial. Os embargos declaratórios serão opostos no prazo de cinco dias (art. 897-A, CLT). O recurso extraordinário, cabível no processo do trabalho, deverá ser interposto no prazo de 15 dias. O prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho é de oito dias, salvo se houver norma específica dispondo de forma contrária. Quando a decisão for prolatada monocraticamente, o recurso em matéria administrativa tem prazo de dez dias (OJ TP 11, TST).

Vale lembrar que a contagem do prazo se dará em dias úteis, nos termos do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

184
Q

Qual é o valor do preparo no processo do trabalho?

A

Também o preparo é pressuposto recursal objetivo. O preparo no processo do trabalho é o pagamento das custas processuais e do depósito recursal.

No processo do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento são indicadas na sentença (art. 832, § 2º, CLT) e incidirão a 2%, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo calculadas na forma prevista no art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Havendo recurso, as custas deverão ser pagas dentro do prazo recursal, com comprovação do seu recolhimento no mesmo prazo (art. 789, § 1º, CLT), sob pena de deserção.

[…]

O depósito recursal é previsto no art. 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho<u>10</u> e tem natureza de garantia do juízo para futura execução, razão pela qual é exigido quando houver condenação em pecúnia e apenas em relação ao reclamado, quando este interpuser recurso ordinário, recurso de revista, embargos no Tribunal Superior do Trabalho, recurso extraordinário, agravo de instrumento e recurso ordinário em ação rescisória. Não é exigível o depósito na interposição de agravo de petição nem de recurso ordinário em dissídio ­coletivo.

É exigido depósito recursal para o recurso adesivo, observados os mesmos critérios e procedimentos do recurso principal.

Súm. 128, II, TST: “[…] II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.

Súm. 161, TST: “Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”.

O depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado.

O valor do depósito recursal equivale ao valor da condenação arbitrado na sentença, limitado ao teto máximo fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O valor do teto máximo será reajustado periodicamente pelo TST, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n. 8.542/92.

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção (Súm. 99, TST).

[…]

O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito recursal poderá ser substituí­do por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, §§ 4º e 11, CLT).

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT).

São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, CLT).

[…]

A parte recorrente está obrigada a efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum outro depósito é exigido para qualquer recurso (Súm. 128, I, TST).

Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súm. 128, III, TST).

185
Q

Ente público deve recolher depósito judicial no ato de interposição do recurso?

A

Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969, bem assim da massa falida (Súm. 86, TST) e da herança jacente.

186
Q

Para interpor recurso a parte deve estar representada por advogado?

A

[…] também deve ser observada a regularidade de representação, para o fim de admissibilidade do recurso.

Embora no processo do trabalho seja admitido o jus postulandi das partes, a estas é dada a faculdade de constituir advogados. Assim, caso a parte interponha o recurso por meio do seu advogado, este deve ter procuração para tal fim, salvo em se tratando de mandato tácito.

O jus postulandi das partes, previsto no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 425, TST).

Excepcionalmente, por força do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

Em razão da aplicação de tal dispositivo legal ao processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 164, que previa que, exceto no caso de mandato tácito, a não apresentação do instrumento de mandato implicaria no não conhecimento do recurso, por inexistente, e alterou a redação da Súmula 383, que passou a prever:

Súm. 383, TST: “I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)”.

OJ SDI-1 120, TST: “I – Verificada a total ausência de assinatura no recurso, o juiz ou o relator concederá prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o recurso será reputado inadmissível (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015). II – É válido o recurso assinado, ao menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais”.

187
Q

Em que consiste o efeito devolutivo impróprio dos recursos?

A
  • impróprio – quando a matéria for remetida (devolvida) ao conhecimento do mesmo órgão jurisdicional que tiver prolatado a decisão impugnada (duplo exame). Alguns autores entendem ser este um efeito específico dos recursos, que é chamado de efeito regressivo (ex.: embargos de declaração, agravo de instrumento, no qual pode ser exercido o juízo de retratação).
188
Q

Em caso de julgamento infra-petita, o tribunal pode, estando o recurso em condições de julgamento, apreciar o pedido não analisado em primeira instância?

A

Súm. 393, TST: “I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”.

189
Q

É possível a execução provisória do julgado, existindo recurso ainda não julgado?

A

Somente por exceção os recursos trabalhistas terão efeito suspensivo, o que implica a permissão da execução provisória do julgado até a penhora (art. 899, CLT). O efeito suspensivo depende de autorização legal para que o juiz possa ordená-lo.

É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (Súm. 414, I, TST).

190
Q

Em que consiste o efeito expansivo dos recursos?

A

Os recursos também podem ter efeito expansivo, por meio do qual os efeitos da decisão recursal são irradiados para atingir matérias ou atos não impugnados, ou outras pessoas além dos recorrentes.

No primeiro caso fala-se em efeito expansivo objetivo (ex.: juiz não acolhe arguição de coisa julgada em relação ao pedido de horas extras e reflexos. No recurso ordinário o recorrente se insurge contra a rejeição da coisa julgada e da condenação no pagamento das horas extras, mas não apresenta impugnação em relação aos reflexos. Reconhecida pelo Tribunal a existência de coisa julgada em relação às horas extras, esta decisão produz efeitos também sobre os reflexos das horas extras, ainda que não expressamente impugnados).

Quando os efeitos da decisão do recurso atingem outras pessoas, distintas dos recorrentes, o recurso gera efeito expansivo subjetivo (ex.: litisconsortes – reconhecimento do vínculo de emprego com um deles – condenação solidária ou subsidiária do outro – só o primeiro recorre – tribunal reforma a sentença em relação ao vínculo, julgando a ação improcedente – efeito atinge o outro litisconsorte). Exatamente em razão do efeito expansivo subjetivo é que o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento no sentido de que, havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súm. 128, III, TST).

191
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do recurso ordinário?

A

O recurso ordinário é o meio de impugnar as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho e as decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos (art. 895, CLT), cumprindo, portanto, a função de assegurar o duplo grau de jurisdição.

Em relação às decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que:

“Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial.

Parágrafo único. O recurso é cabível em:

I – ação anulatória;

II – ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente;

III – ação declaratória;

IV – agravo interno;

V – ação rescisória;

VI – dissídio coletivo;

VII – habeas corpus;

VIII – habeas data;

IX – mandado de segurança;

X – reclamação”.

Não cabe recurso ordinário das decisões proferidas em processos sujeitos ao rito sumário (Lei n. 5.584/70).

OJ TP-OE 5, TST: “Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correcional ou em pedido de providência”.

Súm. 201, TST: “Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade”.

192
Q

A desistência do recurso depende de aceitação da parte contrária?

A

A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 998, parágrafo único, CPC).

A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC).

193
Q

Quais são os critérios para o cálculo do preparo em caso de recurso ordinário?

A

O recurso ordinário deve ser interposto por petição no prazo de oito dias úteis (art. 895, I e II, e art. 775, CLT) contados da intimação da sentença recorrida, e está sujeito a preparo, devendo ser pagas as custas e o depósito recursal segundo as seguintes regras:

  • se o reclamado recorrer da sentença em que foi vencido total ou parcialmente, deverá pagar as custas fixadas na sentença e o depósito recursal equivalente ao valor da condenação, até o limite do teto fixado pelo TST para recurso ordinário;
  • se o reclamante recorrer da sentença de improcedência da ação, deverá pagar as custas fixadas na sentença.
194
Q

Quais são as hipóteses de cabimento do recurso de revista?

A

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

interpretações divergentes (art. 896, e , CLT).

O recorrente tem de provar que a interpretação dada no acórdão a lei, norma coletiva ou regulamento de empresa diverge da que tenha sido adotada, sobre o mesmo dispositivo legal ou normativo:

  • por outro TRT (por Turma ou pelo Pleno);
  • pela SDI do TST;
  • por Súmula de Jurisprudência do TST ou Súmula vinculante do STF.

Infringência de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, , CLT).

O que é preciso provar é que a decisão adotou, como razão de decidir, critério que entra em choque com aquilo que está na lei ou na Constituição Federal.

O dispositivo tem, na verdade, o sentido maior de salientar que, no recurso de revista, não se rediscute matéria de fato, nem se visa corrigir injustiças. O que está por trás dele é o interesse de fazer cumprir as leis e a Constituição Federal como nelas se dispõe. O recurso de revista não reexamina a injustiça da decisão, mas sim ilegalidades. O que lastreia a pretensão é a prova de que houve violação à lei ou afronta à Constituição Federal.

195
Q

Cabe recurso de revista na fase de execução?

A

Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, CLT).

Súm. 266, TST: “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

OBS: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (art. 896, § 10, CLT).

196
Q

Se o ente público não recorreu da sentença, ele poderá depois interpor recurso de revista?

A

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ SDI-1 334, TST).

197
Q

Cabe recurso de revista no procedimento sumaríssimo?

A

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, CLT).

Súm. 442, TST: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade­ de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT”.

198
Q

Cabe recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?

A

Da decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho que denegar seguimento ao recurso de revista cabe agravo de instrumento no prazo de oito dias úteis (art. 897, , CLT).

Súm. 218, TST: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento”.

199
Q

Exige-se o recolhimento de depósito recursal para interposição de recurso de revista?

A

De toda forma, em relação ao preparo, ressalte-se que para recorrer de revista o reclamado deve efetuar o depósito recursal, correspondente ao valor da condenação, até o limite do teto máximo fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 40, Lei n. 8.177/91). Caso do julgamento do recurso ordinário resulte acréscimo da condenação, o recorrente deverá também recolher o valor correspondente à complementação das custas, sob pena de deserção.

200
Q

Admite-se recurso de revista com fundamento em divergência entre decisão da Justiça do Trabalho e do STF?

A

A divergência jurisprudencial apta a ensejar a interposição do recurso de revista deve ser oriunda dos órgãos específicos da Justiça do Trabalho indicados na alínea do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou deve contrariar súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Importante destacar que não é cabível recurso de revista se a divergência decorrer de decisão proferida pelo mesmo Tribunal Regional do Trabalho, por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Supremo Tribunal Federal (somente súmula vinculante gera divergência).

[…]

Assim, nas hipóteses previstas nas alíneas e do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recorrente tem que provar que a interpretação dada no acórdão a lei federal, a lei estadual, a convenção coletiva de trabalho, a acordo coletivo, a sentença normativa ou a regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida diverge da que tenha sido adotada sobre o mesmo dispositivo por outro TRT (por Turma ou pelo Pleno), pela Sessão de Dissídios Individuais do TST, ou por súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do TST.

Portanto, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, considerando-se para tanto os parâmetros definidos na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súm. 337, TST: “I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos. IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação”.

A divergência jurisprudencial pode ser apontada em relação a Orientação Jurisprudencial:

OJ SDI-1 219, TST: “É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo”.

[…]

Em relação à divergência jurisprudencial fundada em lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida (art. 896, , CLT), o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento:

OJ SDI-1 147, TST: “I – É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. II – É imprescindível a arguição de afronta ao art. 896 da CLT para o conhecimento de embargos interpostos em face de acórdão de Turma que conhece indevidamente de recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto a tema regulado por lei estadual, norma coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao Regional prolator da decisão”.

201
Q

Exige-se a demonstração de prequestionamento mesmo quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida?

A

É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, sendo inaplicáveis, nesse caso, as exigências contidas na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ SDI-1 119, TST).

Quando na decisão recorrida há tese explícita sobre a matéria, é desnecessário que nela contenha referência expressa do dispositivo legal para que se considere este como prequestionado (OJ SDI-1 118, TST).

Nesse sentido, para fins do requisito do prequestionamento, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula (OJ SDI-1 256, TST).

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento (OJ SDI-1 151, TST).

202
Q

Quais são os critérios para estabelecer a transcendência da questão discutida no recurso de revista?

A

A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), regulamentando a transcendência, fixou, de forma exemplificativa (“entre outros”), indicadores desse pressuposto (art. 896-A, § 1º, CLT).

Assim, são indicadores de transcendência, entre outros:

  • econômica – o elevado valor da causa;
  • política – o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;
  • social – a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
  • jurídica – a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

> “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como na presente hipótese, na qual não houve atendimento aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando ser irrecorrível a decisão colegiada quanto à não transcendência do recurso de revista (art. 896-A, § 4º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem” (TST, Ag-RR 1003-77.2015.5.05.0461, 5ª T., rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 9-11-2018).

Em que pese o dispositivo relativo à transcendência política faça menção à ‘jurisprudência sumulada do TST’, o rol da transcendência é exemplificativo, como dimana da dicção do § 1º do art. 896-A da CLT, que assenta a possibilidade de outros indicadores da transcendência. Nesse sentido, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. (TST, RR 11681-57.2016.5.03.0111, 4ª T., rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9-11-2018).

203
Q

Cabe recurso contra decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de revista sob fundamento de ausência de transcendência?

A

Quando o recurso de revista não demonstrar transcendência, o relator poderá, monocraticamente, denegar-lhe seguimento. Dessa decisão cabe agravo para o colegiado (art. 896-A, § 2º, CLT).

Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão (art. 896-A, § 3º, CLT).

Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal (art. 896-A, § 4º, CLT).

O TST acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, CLT, que prevê: “É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. Prevaleceu, por maioria, o extenso e bem fundamentado voto do Ministro Cláudio Brandão que, declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo, privilegiou o princípio da colegialidade<u>22</u>. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, da decisão monocrática que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento, caberá agravo interno, para o colegiado.

204
Q

Em que casos cabem embargos no TST?

A

Os embargos no TST são interpostos com a finalidade de unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, ou de decisões não unânimes de julgamento em dissídio coletivo de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho (art. 894, CLT e Lei n. 7.701/88).

Assim, cabem embargos, no prazo de oito dias úteis:

  • de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei (embargos infringentes).

São interpostos, em última instância, para a Seção de Dissídios Coletivos (SDC);

  • das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (embargos de divergência).

[…]

O Tribunal Superior do Trabalho definiu entendimento no sentido de que não se admitem embargos em relação a divergência da mesma Turma.

205
Q

Admitem-se embargos em recurso de revista interposto em procedimento sumaríssimo?

A

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei n. 11.496, de 22 de junho de 2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada (Súm. 458, TST)

206
Q

Cabem embargos em recurso de revista interposto na fase de execução?

A

Contra acórdão proferido por turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de embargos condiciona-se à demonstração de divergência na forma prevista na Súmula 433 do TST:

Súm. 433, TST: “A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n. 11.496, de 26-6-2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional”.

207
Q

Cabem embargos em recurso de revista interposto na fase de execução?

A

Contra acórdão proferido por turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de revista interposto na fase de execução, o cabimento de embargos condiciona-se à demonstração de divergência na forma prevista na Súmula 433 do TST:

Súm. 433, TST: “A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei n. 11.496, de 26-6-2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional”.

208
Q

Em que caso é cabível agravo de instrumento no processo do trabalho? Em que prazo deve ser interposto?

A

No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (art. 893, § 1º, CLT), o que leva à conclusão de que agravo de instrumento no âmbito trabalhista tem uma finalidade menos ampla do que o agravo de instrumento no processo civil: enquanto neste último o agravo de instrumento é utilizado para impugnar decisões interlocutórias (art. 1.015, CPC), no processo do trabalho ele se destina a atacar despacho que não haja admitido recurso (art. 897, , CLT), tendo um escopo unicamente liberativo.

[…]

Ciente da denegação de seguimento de seu recurso, o recorrente tem prazo de oito dias úteis para interpor agravo de instrumento para a autoridade que seria competente para conhecer do recurso que teve denegado seu processamento (art. 897, § 4º, CLT).

209
Q

Para a formação do agravo de instrumento, é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário?

A

Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos (OJ SDI-1 217, TST).

[…]

Para a interposição de agravo de instrumento não há exigência de pagamento de custas, mas, quando interposto pelo reclamado e quando houver condenação em pecúnia, deve ser recolhido depósito recursal no valor equivalente a 50% do valor do depósito do recurso o qual se pretende destrancar (art. 899, § 7º, CLT), sendo válida sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, CLT).

Súm. 128, TST: “[…] II – Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 899, § 9º, CLT).

Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito recursal (art. 899, § 8º, CLT).

210
Q

Cabem embargos contra decisão no TST que nega provimento ao agravo de instrumento?

A

Especificamente em relação ao agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso de revista, das decisões proferidas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho são cabíveis os seguintes recursos:

  • da decisão de Turma que não conhece do agravo de instrumento pela ausência de pressupostos extrínsecos → cabem embargos para a SDI (Súm. 353, , TST);
  • da decisão monocrática do Relator que não conhece do agravo de instrumento por ausência de pressupostos extrínsecos → cabe agravo interno (Súm. 353, , TST);
  • da decisão que conhece do agravo de instrumento → cabem embargos para a SDI (Súm. 353, , TST).
211
Q

Em que casos cabe agravo de petição? Qual é o efeito do recurso? Qual é o seu prazo?

A

O agravo de petição é o recurso cabível das decisões do Juiz proferidas nas execuções (art. 897, , CLT), como, por exemplo, para manifestar inconformidade contra sentença dos embargos à execução e/ou da impugnação à sentença de liquidação, após estar segurado o juízo com o depósito do valor da condenação ou terem sido penhorados bens.

O agravo de petição será interposto no prazo de oito dias úteis, perante o Juiz prolator da decisão agravada, e somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, § 1º, CLT). Tal recurso possui, pois, efeito meramente devolutivo em relação à matéria e aos valores impugnados pelo agravante.

212
Q

Exige-se preparo para interposição de agravo de petição?

A

O agravo de petição não exige preparo. Não há que se falar em recolhimento das custas quando da interposição de agravo de petição, pois na fase de execução esse pagamento deve acontecer somente no final do processo (art. 789-A, , CLT). No que tange ao depósito recursal, este também não é exigível, tendo em vista que antes da sua interposição já houve completa garantia do juízo.

213
Q

Cabe embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso com fundamento no art. 932 do CPC?

A

De decisão monocrática proferida por relator que seja omissa, obscura ou contraditória, também cabem embargos de declaração. Estes, no entanto, não podem ser opostos nesse caso com finalidade de modificação do julgado. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

Súm. 421, TST: “I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015”.

214
Q

Pessoas jurídicas de direito público possuem prazo em dobro para opor embargos de declaração?

A

As pessoas jurídicas de direito público têm prazo em dobro para interposição de embargos de declaração (OJ SDI-1 192, TST). Não se aplica a previsão do Código de Processo Civil de prazo em dobro para litisconsortes que tiverem procuradores diferentes, por absoluta incompatibilidade com o processo do trabalho (art. 9º, IN n. 39/2016, TST).

215
Q

Embargos de declaração intempestivos são capazes de gerar a interrupção do prazo recursal?

A

Hipótese distinta é a de não conhecimento dos embargos, que decorre da intempestividade, da irregularidade da representação da parte ou da ausência de sua assinatura. Nesse caso, não se reconhecerá a interrupção do prazo recursal.

216
Q

Recurso adesivo é cabível no processo do trabalho?

A

Não há previsão expressa na legislação trabalhista acerca do recurso adesivo. No entanto, não há incompatibilidade entre essa forma de interposição de recurso com as regras e princípios do processo do trabalho, o que permite a sua utilização de forma subsidiária (art. 769, CLT).

Nesse sentido a Súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súm. 283, TST: “O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.

217
Q

Admite-se correição parcial no processo do trabalho?

A

No âmbito do Poder Judiciário, prevê o art. 96 da Constituição Federal que compete privativamente aos tribunais exercer atividade correicional respectiva.

Na Justiça do Trabalho, a atividade correicional é exercida tanto pelos Tribunais Regionais (art. 682, XI, CLT), como pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 709, CLT), e abrange funções de inspeção em relação aos atos e às atividades dos órgãos judiciais (função administrativa) e também atribuições de decisão das reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos magistrados (natureza processual).

As reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual são efetuadas por meio de um instrumento próprio, que é chamado de correição ­parcial.

A correição parcial não tem natureza jurídica de recurso, pois não visa corrigir erro de julgamento e não pode ser utilizada quando existe, para a hipótese, recurso previsto em lei.

Trata-se de um incidente processual que diz respeito a ato do juiz, destinando-se a “provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior”<u>30</u>.

Assim, para que a correição parcial seja admitida, é necessário que:

  • o Juiz pratique um ato atentatório à boa ordem processual;
  • não haja recurso específico contra esse ato;
  • haja prejuízo para a parte decorrente do referido ato.

A correição parcial relativa a atos praticados pelos Juízes das Varas do Trabalho será decidida pelo Corregedor do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. A decisão sobre correição interposta contra atos praticados pelos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive seu Presidente, é atribuição do Ministro Corregedor-Geral (art. 709, II, CLT).

O prazo para a interposição da correição parcial e as regras quanto aos requisitos e pressupostos a serem preenchidos para sua admissibilidade são fixados nos Regimentos Internos dos Tribunais.

218
Q

Cabe reclamação no processo do trabalho?

A

A reclamação passou a ser cabível no âmbito da Justiça do Trabalho a partir da Emenda Constitucional n. 92/2016. Assim, compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 111-A, § 3º, CF).

É importante destacar que a reclamação não se confunde com a correição parcial. “A correição parcial constitui medida administrativa tendente a apurar uma atividade tumultuária do juiz, não passível de recurso. Há, na correição, nítida feição disciplinar. […] Já a reclamação ostenta natureza jurisdicional”<u>31</u>.

A reclamação é uma ação de competência originária de tribunal. Seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir (art. 988, § 1º, CPC).

Na Justiça do Trabalho, a reclamação deve seguir o trâmite previsto nos arts. 210 a 217 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, sendo cabível para:

  • preservar a competência do Tribunal;
  • garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
  • garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.
219
Q

Quais requisitos para estabelecimento ou alteração de súmula pelo TST?

A

Compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho o estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, o que somente poderá ser feito pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões ­diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial (art. 702, I, , CLT)<u>34</u>.

A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula ou em tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (art. 172, Reg. Int. TST).

220
Q

Cabe IRDR perante TRT?

A

Nos termos do art. 8ºda IN n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicam-se ao processo do trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do Código de Processo Civil que regem o IRDR, devendo ser observadas as seguintes regras:

  • admitido o incidente, o relator suspenderá o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região, no tocante ao tema objeto de IRDR, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito;
  • do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o TST, dotado de efeito meramente devolutivo;
  • apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo TST será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.
221
Q

O processo de execução pode ser começado de ofício?

A

A execução, seja ela provisória ou definitiva, não pode, como regra, ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo de petição do interessado requerendo o seu processamento. Nesse sentido, prevê o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.

[…]

A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a iniciativa do juiz na execução ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 13, IN n. 41/2018, TST).

222
Q

Na execução provisório, poder-se-á chegar até que ponto com os atos de expropriação?

A

No processo do trabalho, a execução provisória é permitida até a penhora (art. 899, CLT), ou seja, não podem ser praticados na execução provisória atos de alienação de bens e de liberação de valores ao credor. Na execução provisória apenas podem ser praticados atos de constrição, sendo vedados os atos de expropriação.

223
Q

Admite-se penhora em dinheiro na execução provisória?

A

Súm. 417, TST: “I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973)”.

A redação da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho foi alterada com vistas à adaptação do entendimento da jurisprudência à regra do Código de Processo Civil que permite a penhora em dinheiro nas execuções provisórias. Assim, dois momentos distintos foram fixados com essa alteração: a impossibilidade de penhora em numerário anteriormente à vigência do CPC e a validade da penhora em dinheiro nas execuções provisórias após a entrada em vigor do novel diploma processual civil, sem que isso constitua violação a direito líquido e certo.

224
Q

Quais são os critérios estabelecidos pelo TST para incidência de correção monetária e juros de mora na liquidação de sentença?

A

Em relação aos critérios de atualização monetária e incidência de juros, o Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimentos no sentido de que a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súm. 187, TST), os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súm. 200, TST) e os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súm. 211, TST). Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora (Súm. 304, TST).

225
Q

Devem ser deduzidas do débito exequendo as parcelas relativas às contribuições previdenciárias e aos tributos, ainda que nada diga o título executivo?

A

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária (Súm. 401, TST).

OJ SDI-1 368, TST: “É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ‘a’, da CF/1988”.

226
Q

Qual índice de correção monetária deve ser aplicado às verbas trabalhistas?

A

A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o § 7ºao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo que aatualização dos créditosdecorrentes de condenação judicial será feita pelaTaxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n. 8.177/91.

A previsão do § 7ºdo art. 879, da CLT foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que ajuizou as ADIs 5.867 e 6.021, sob o fundamento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Ocorre, porém, que esse dispositivo não vinha sendo aplicado, tendo em vista o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu Arguição de Inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n. 8.177/91 (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231). A partir desse julgamento o TST passou a entender que os créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho deveriam ser atualizados pelo IPCA-E<u>16</u>.

No entanto, essa decisão do TST foi questionada no SFT através das ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 18 de dezembro de 2020, finalizou o julgamento das ações acima citadas, definindo posicionamento final acerca do índice de correção a ser utilizado nos créditos decorrentes das condenações trabalhistas<u>17</u>.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, mesmo ressalvando seu posicionamento contrário, em respeito à colegialidade, concluiu que a TR é inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, proferiu seu voto declarando a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7ºdo art. 879 da CLT.

O Ministro Gilmar Mendes também ressaltou em seu voto que a definição do TST de utilizar o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas está equivocada. O IPCA-E é empregado como índice de atualização de crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, e, portanto, é indevida a sua equiparação com os créditos de natureza trabalhista.

Assim, o STF decidiu, por maioria de votos, que para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

227
Q

Cabe recurso contra a sentença de liquidação?

A

A sentença de liquidação no processo do trabalho, embora chamada de sentença, tem natureza de decisão interlocutória, pois não extingue o processo sem julgamento de mérito, nem examina o mérito da causa (art. 203, § 1º, CPC) e não é recorrível de imediato. Trata-se apenas de um ato judicial que fixa o valor da condenação, completando o título executivo, permitindo o início da execução.

OJ SDI-1, 134, TST: “A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão somente coisa julgada formal”.

A sentença de liquidação somente poderá ser impugnada nos embargos do devedor ou na impugnação do credor, se não houver preclusão (arts. 884, § 3º, e 879, § 2º, CLT).

228
Q

Cabe ação recisória da decisão homologatória dos cálculos da execução?

A

Súm. 399, TST: “I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra”.

229
Q

O responsável solidário ou subsidiário podem ser incluídos no polo passivo da execução se não tiverem participado da fase de conhecimento?

A

A questão da legitimidade passiva na execução trabalhista é bastante complexa, tendo em vista que abrange as hipóteses de responsabilidade pelos créditos trabalhistas.

Em princípio, o devedor, e, portanto, o legitimado passivo, é o empregador, que foi condenado ao pagamento dos direitos trabalhistas reconhecidos em sentença em favor do trabalhador.

No entanto, também são legitimados passivos na execução os responsáveis solidários (por exemplo, empresa integrante do grupo econômico) e os responsáveis subsidiários (por exemplo, o tomador de serviços).

Ressalte-se que os integrantes do grupo econômico podem ser responsabilizados pelo crédito trabalhista, ainda que não tenham participado da relação processual como reclamado<u>20</u>. Nesse caso, porém, devem-se assegurar o contraditório e a ampla defesa às empresas indicadas como sujeito passivo na demanda executiva, tendo em vista a persecução patrimonial que se sucederá.

[…]

Ao contrário, o responsável subsidiário somente responderá pelo crédito se constar do título executivo judicial (Súm. 331, IV, TST).

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A – REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. O Tribunal Regional manteve a sentença a qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Consta dos autos que: “A segunda reclamada não apresentou qualquer prova de que fiscalizou a primeira reclamada, seja no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas, seja no que tange às normas de segurança e medicina do trabalho”. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A decisão está em harmonia com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivos legais e constitucionais, bem como o exame da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (ARR-456-24.2015.5.08.0115, 2ª T., rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 4-12-2020).

230
Q

O juiz pode determinar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica?

A

Os sócios também podem responder pela execução quando for desconsiderada a personalidade jurídica em incidente específico requerido pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo (arts. 133 e 134, CPC, aplicáveis ao processo do trabalho conforme previsão do art. 855-A, CLT).

A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a iniciativa do juiz no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 13, IN n. 41/2018, TST).

231
Q

No caso de terceirização de serviços, o seu tomador pode ser responsabilizado antes que o sócio da prestadora seja executado?

A

Questão interessante que é discutida pela jurisprudência diz respeito a poder ser invocado, em caso de terceirização de serviços, o benefício de ordem (art. 794, CPC) em relação aos sócios da prestadora de serviços antes de se responsabilizar a tomadora. O entendimento prevalecente é no sentido de que não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, somente depois, executar o responsável subsidiário.

> “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Além disso, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/73; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-10040-07.2018.5.18.0221, 3ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 2-10-2020).

232
Q

O sucessor de empresa pode responder por débito de empresa não adquirida, mas integrante do grupo econômico a que a sucedida pertencia?

A

Ocorrendo a sucessão de empregadores no curso da execução, o sucessor passa a ser o responsável pela dívida, recebendo o processo na fase em que se encontra. Mas o tema não é tão simples assim, tendo em vista que muitas vezes há discussões sobre ter ou não havido sucessão (aquisição apenas da carteira de clientes, de uma linha de produtos, de maquinário etc.) e sobre a abrangência da sucessão (aquisição apenas de uma filial ou de uma única empresa pertencente ao grupo econômico), sendo necessária uma análise cuidadosa pelo juiz das provas existentes sobre a alegada sucessão e, se for necessário, das provas a serem produzidas na fase de execução (art. 884, § 2º, CLT).

Especificamente em relação à aquisição de empresa pertencente ao grupo econômico, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o seguinte posicionamento:

OJ SDI-1 411, TST: “O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão”.

233
Q

É indispensável a citação do devedor para que se considere válida a execução?

A

Requerida a execução, será procedida a citação do devedor, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880, CLT). O mandado de citação devera conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido (§ 1º).

[…]

Ocorre, porém, que, com fundamento na duração razoável do processo e na efetividade da execução, muitos juízes vêm se utilizando dos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do cumprimento da sentença, em especial o art. 513, § 2º, que prevê a mera intimação do devedor para cumprir a sentença, através de uma das seguintes formas:

  • pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  • por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos;
  • por meio eletrônico, através dos cadastros mantidos nos sistemas de processos, na forma prevista no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.

Nesses casos, portanto, não é realizada uma citação, mas mera intimação, e muito menos é realizada pessoalmente.

Embora haja na Consolidação das Leis do Trabalho previsão expressa sobre a forma por meio da qual deve ser dada ciência ao devedor, e a Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho não faça qualquer referência expressa à aplicabilidade do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, o fato é que o Tribunal Superior do Trabalho vem adotando entendimento no sentido de que, nos casos em que o devedor tenha sido notificado da execução por meio de intimação destinada aos seus procuradores, se a ausência de citação não lhe causou prejuízos, tendo ele comparecido em juízo para garantir a execução e interpor embargos à execução, não há que se falar em prejuízo e, portanto, não há nulidade.

234
Q

Qual fundamento foi utilizado para justificar a não aplicação do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10%) ao processo do trabalho?

A

[…] a Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 880, disciplina de forma específica a execução no processo do trabalho, determinando que se efetue o pagamento no prazo de 48 horas ou se garanta a execução, sob pena de penhora.

Com base nesse entendimento, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é incompatível com o processo do trabalho. O dispositivo (antigo art. 475-J do CPC de 1973) prevê multa de 10% sobre o valor do débito caso o pagamento não seja feito de forma voluntária no prazo de 15 dias. A decisão, por 14 votos a 11, se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo. Prevaleceu, no julgamento do recurso repetitivo, o voto do Ministro João Oreste Dalazen.

235
Q

Admite-se a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no processo trabalhista?

A

De acordo com o art. 17 da Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT (art. 642-A, CLT), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos arts. 495, 517 e 782, §§ 3º, 4ºe 5º, do Código de Processo Civil, que tratam, respectivamente, da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Especificamente em relação ao protesto, porém, a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o art. 883-A, que prevê que “a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”.

236
Q

Admite-se a penhora de salário no processo do trabalho?

A

Sobre penhora em valor existente em plano de previdência privada, o TST adota o seguinte entendimento:

OJ SDI-2 153, TST: “Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.

Considerando a inovação legislativa prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, que passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem” – como o crédito trabalhista, o TST passou a entender que a impenhorabilidade de valores de planos de previdência privada é absoluta apenas em relação a bloqueios anteriores à entrada em vigor do CPC/2015.

> “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Tendo em vista a provável ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1º, III, da Constituição Federal, uma vez que foi prolatada nos autos decisão judicial determinando a penhora de rendimentos provenientes de plano de previdência privada, merece seguimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. Trata o presente caso de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, na qual se determinou o bloqueio de valores oriundos de plano de previdência privada. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 153 da SBDI-2, entende que “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Não se desconhece a mudança de entendimento desta Corte (Resolução n. 220, de 18 de setembro de 2017, a qual modificou a redação da OJ 153 da SDBI-2) em função da inovação legislativa prevista no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, que passou a admitir a penhora de salários e proventos de aposentadoria para o pagamento de prestações alimentícias “independentemente de sua origem” – como o crédito trabalhista. Assim, incidem os termos da referida OJ aos atos praticados na vigência do CPC de 1973 (princípio do tempus regit actum), como ocorre in casu, tendo em vista que a decisão judicial de determinação do bloqueio é anterior à vigência do CPC de 2015. Nesse contexto, para fins de impenhorabilidade absoluta, os planos de previdência privada equiparam-se aos proventos de aposentadoria/salários e seguro de vida em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana inserto no art. 1º, III, da Constituição Federal, uma vez que as quantias alusivas a planos de previdência privada também denotam nítido caráter de subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal e provido” (RR-49100-58.1991.5.01.0042, 3ª T., rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6-9-2019).

237
Q

Tratando-se de dívida trabalhista, cabe a penhora de equipamentos necessários ao trabalho de pessoa física?

A

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

238
Q

Bem imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade pode ser executado no processo do trabalho?

A

Em relação aos bens imóveis, importante destacar que cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista.

> “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSERIDA EM IMÓVEL DOADO AO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NOVA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT julgou que a cláusula de impenhorabilidade inserida pelo doador do imóvel não tem aplicabilidade em execução de débitos trabalhistas, razão pela qual entendeu ser possível a penhora dos bens. Insta registrar, de início, que a admissibilidade do recurso está limitada à hipótese de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, o recurso não se viabiliza pela afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a garantia do ato jurídico perfeito, mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio e tal violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF. Para o deslinde de controvérsia existente na fase de execução trabalhista, dispõe o art. 889 da CLT que, em caso de omissão da norma celetista, deve ser aplicável o disposto na Lei de Execuções Fiscais, Lei n. 6.830/80. Desta maneira, o caso em análise deve ser solucionado com fulcro na previsão contida no art. 30 da Lei n. 6.830/80, no sentido de que a totalidade dos bens e rendas do devedor respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de impenhorabilidade, restando excluídos, somente, os bens e as rendas que a lei declara serem absolutamente impenhoráveis. Assim sendo, a decisão Regional que entende que a cláusula restritiva do bem doado não pode servir de óbice ao direito de crédito trabalhista não violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa” (Ag-AIRR-188800-06.1996.5.02.0023, 5ª T., rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 20-3-2020).

239
Q

Admite-se a renúncia à impenhorabilidade do bem de família?

A

“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 3º DA LEI N. 8.009/90. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CARACTERIZADA. Sentença rescindenda que reconhece renúncia tácita à impenhorabilidade do bem de família. Vigora entendimento pacífico nesta c. Corte no sentido de que a interpretação conferida ao rol descrito no art. 3º da Lei n. 8.009/90 deve ser restritiva, porque se trata de exceção legal ao direito social à moradia. Todavia, não se pode ignorar que o Direito jamais compactua com a torpeza na utilização dos institutos, de maneira que a regra legal não acabe por escudar situações de abuso de direito, fraude e má-fé do proprietário. Nessas situações, a norma protetiva deve ser ultrapassada, para que não se tenha como intocável o bem gravado com a impenhorabilidade de que trata o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Compete ao Poder Judiciário combater a conduta que não se coadune com os princípios da boa fé objetiva, da cooperação no processo e comportamento ético. Assim, c onquanto se admita ser norma de ordem pública, questões tais como o princípio da boa fé objetiva, o venire contra factum proprium, a má-fé, a busca por beneficiar-se de sua própria torpeza não podem ser acobertados pelo julgador. Tais situações, quando cabalmente demonstradas no caso concreto, tornam admissível ultrapassar os limites do art. 3º da Lei n. 8.009/90. É o caso. No caso em apreço, a própria executada (autora na presente ação rescisória) indicou sponte sua o bem de família à penhora, em substituição a outros dois que haviam sido já levados a hasta pública, peticionando para que fosse retirada a penhora sobre estes bens, que foram logo vendidos. Assim, às escâncaras se configura hipótese de venire contra factum proprium capaz de afastar a impenhorabilidade sobre o bem de família, de modo que não cabe o corte rescisório – diante de tal excepcionalidade – por violação do art. 3º da Lei n. 8.009/90. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (RO-10517-27.2014.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, red. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17-4-2020).

240
Q

Havendo sucessão de pessoa de direito privado pela União, a execução deverá prosseguir mediante precatório?

A

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da Constituição Federal (OJ SDI-1 343, TST).

241
Q

Qual é o meio adequado para impugnar a penhora no processo do trabalho? Qual o prazo para utilização do instrumento?

A

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem o prazo de cinco dias úteis (art. 775, CLT) para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo para o exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação (art. 884, CLT).

Ressalte-se que o legislador usa impropriamente no § 3º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho a expressão embargos à penhora, quando na verdade trata-se de embargos à execução.

Além dos embargos à execução, o devedor pode utilizar-se de outro meio de defesa, os embargos à penhora, com finalidade específica de discutir problemas relativos à penhora levada a efeito, além de impugnação à avaliação dos bens.

No entanto, tendo em vista o informalismo do processo do trabalho, admite-se que os embargos à execução e os embargos à penhora sejam opostos através de uma única peça processual.

242
Q

Em que momento se inicia o prazo para apresentar embargos à execução e a impugnação à liquidação?

A

O prazo para apresentação dos embargos e da impugnação é contado a partir da garantia do juízo, não importando, para efeito da contagem dele, a data da juntada do mandado de penhora.

No entanto, caso a penhora não seja efetivada no estabelecimento do executado (como penhora de imóvel, por exemplo), torna-se necessário que a Vara do Trabalho notifique o executado da efetivação da penhora, a fim de que o prazo dos embargos tenha início. O mesmo se dá em relação ao exequente, que deve ser notificado da penhora, para que inicie o prazo para ele apresentar impugnação à sentença de liquidação.

A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições (art. 884, § 6º, CLT).

243
Q

Quais são as matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução?

A

Sempre houve intensa controvérsia sobre as matérias alegáveis nos embargos à execução no processo do trabalho. De um lado, aqueles que entendem que eles têm limite restrito, nos exatos termos do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, somente as matérias indicadas expressamente no referido dispositivo legal podem ser discutidas nos embargos à execução. De outro lado, aqueles que afirmam não ser taxativa a indicação do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho e admitem, por considerarem que os embargos à execução são um instrumento de defesa, uma interposição com conteúdo mais amplo, entendendo pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência, em razão do reconhecimento de que as execuções trabalhistas são cada vez mais complexas, vêm adotando esse segundo posicionamento, o que ganha força agora com a previsão de aplicação supletiva das regras postas pelo Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual o objeto de embargos não pode ficar restrito apenas aos temas referidos no § 1ºdo art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, plenamente aplicável o art. 917 do Código de Processo Civil, permitindo-se, nos embargos à execução, questionar também:

  • inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • retenção por benfeitorias necessária ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

CLT:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

244
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que decide os embargos à execução ou a impugnação à liquidação?

A

Os embargos e a impugnação à sentença de liquidação apresentados terão idêntica tramitação e serão julgados na mesma sentença (art. 884, § 4º, CLT). A decisão deve ser fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.

Da decisão serão as partes intimadas (art. 886, § 1º, CLT), podendo interpor agravo de petição ao Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do art. 897, , da Consolidação das Leis do Trabalho.

245
Q

Admite-se o parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do CPC, no processo do trabalho?

A

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).

A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, CPC).

[…]

As regras de parcelamento do crédito exequendo são aplicáveis ao processo do trabalho (art. 3º, XXI, IN n. 39/2016, TST).

246
Q

É possível o sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas?

A

OJ TP-OE 3, TST: “O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento”.

247
Q

A que percentual devem incidir os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública?

A

OJ TP-OE 7, TST: “I – Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n. 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001; II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.06.2009. III – A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório”.

248
Q

Quais são os títulos executivos extrajudiciais admitidos na Justiça do Trabalho?

A

No processo do trabalho, são títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (art. 876, CLT).

Por aplicação supletiva do art. 784, I, do Código de Processo Civil, o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho (art. 13, IN n. 39/2016, TST).

249
Q

Incide contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado na Justiça Trabalhista?

A

OJ SDI-1 368, TST: “É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ‘a’, da CF/1988”.

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a ­proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (OJ SDI-1 376, TST)<u>27</u>.

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (OJ SDI-1 398, TST).

250
Q

A Justiça do Trabalho detém competência para determinar à Previdência Social a averbação do tempo de serviço e salário de contribuição e de retificação dos dados do empregado?

A

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS CNIS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à Previdência Social a averbação do tempo de serviço e salário de contribuição e de retificação dos dados do empregado. Isso porque, em se tratando de matéria eminentemente previdenciária, a competência é da Justiça Comum Federal ou Estadual, a teor do art. 109, I e § 3º, da Constituição da República. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-205300-41.2002.5.02.0443, 7ª T., rel. Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26-4-2019).

251
Q

Admite-se a apresenteção de exceção de pré-executividade no processo do trabalho?

A

Consagrada pelo art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza que a nulidade da execução seja pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, a exceção de pré-executividade parece contrastar com uma das principais regras da execução trabalhista, que estabelece que somente após a garantia do juízo o devedor pode discutir a execução, opondo embargos (art. 884, CLT).

No entanto, a exceção de pré-executividade tem sido admitida no processo do trabalho em caso de vício ou nulidade capazes de impedir o prosseguimento da execução, como, por exemplo, em razão de incompetência absoluta do juízo, de falta de citação etc. Trata-se, portanto, de hipóteses em que não seria justo exigir do devedor a garantia do juízo para só em seguida demonstrar a existência do vício ou da nulidade que tornam manifestamente infundada a execução.

252
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade?

A

O acolhimento da exceção de pré-executividade tem natureza de decisão definitiva, podendo o exequente interpor agravo de petição (art. 897, , CLT). A decisão judicial que rejeita a exceção, porém, tem natureza de decisão interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, CLT).

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante o disposto no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST, AIRR 98300-16.2010.5.17.0012, 8ª T., rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 23-2-2018).

Com a rejeição da exceção de pré-executividade, a execução prosseguirá, podendo o executado voltar a tratar nos embargos do tema objeto da exceção. Da decisão dos embargos caberá agravo de petição (art. 897, , CLT).

253
Q

Para fins de oposição de embargos de terceira, quem a legislação reconhece como terceiro?

A

Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos (art. 674, § 2º, CPC):

  • o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;
  • o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  • quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
  • o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais, dos atos expropriatórios respectivos.

Não detém legitimidade ativa para os embargos de terceiros aquele que figura como parte no processo principal, em que foi devidamente citado. Eventual discussão sobre sua ilegitimidade passiva e a nulidade da citação em relação ao processo principal deve ser manejada por meio dos embargos à execução e não dos embargos de terceiro, os quais se destinam exclusivamente àquele que, não sendo parte no processo, é atingido pela constrição judicial.

254
Q

Em caso de execução por carta precatório, onde devem ser opostos os embargos de terceiro?

A

Súm. 419, TST: “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)”.

255
Q

Quem é parte legítima para figurar no polo passivo dos embargos de terceiro?

A

Será legitimado passivo nos embargos de terceiro (art. 677, § 4º, CPC):

  • o sujeito a quem o ato de constrição aproveita;
  • o adversário no processo principal do sujeito a quem o ato de constrição aproveita, quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
256
Q

O agravo de petição está sujeito a preparo?

A

O agravo de petição não está sujeito a preparo e será julgado por uma das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho a que estiver subordinado o prolator da decisão (art. 897, § 3º, CLT).

257
Q

Cabe recurso de revista contra decisão que julga agravo de petição?

A

Da decisão do agravo de petição não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, CLT).

> “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. O processamento do recurso de revista, na fase de execução, está adstrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Não demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 2º, da CLT, não há como reformar o despacho agravado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (TST, AIRR 226-24.2015.5.03.0146, 6ª T., Rel. Des. convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14-12-2018).

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento:

Súm. 266, TST: “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.

258
Q

No processo de trabalho, arrematado o bem, qual o valor deve o arrematante depositar de imediato em juízo como garantia?

A

O preço, desde que aceito, deve ser pago, em regra, de imediato. A lei, porém, diz que podem ser pagos 20% em dinheiro para garantia (no dia da praça). Em 24 horas pagam-se os 80% restantes. Caso o arrematante, ou seu fiador, não efetue o pagamento do preço da arrematação nas 24 horas, perderá, em benefício da execução, o sinal dado, voltando à praça os bens executados (art. 888, §§ 2ºe 4º, CLT).

259
Q

O que ocorre se não aparecem licitantes na primeira hasta pública para alienação do bem penhorado?

A

O § 3ºdo art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalhoprevê que, não havendo licitante e não requerendo o exequente a adjudicação, poderão os bens ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juízo. No entanto, na hipótese de apraça e o leilão serem negativose o Juiz não determinar a providência do referido dispositivo legal, aexecução é reiniciada, com nova indicação de bens à penhora e com a prática de todos os atos necessários para se buscar a satisfação do crédito constante do título executivo.

260
Q

Em que situações a arrematação pode ser invalidada?

A

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma por meio da qual se pleiteia a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, , CPC).

A arrematação poderá, no entanto, ser (art. 903, § 1º, CPC):

  • invalidada – quando realizada por preço vil ou com outro vício;
  • considerada ineficaz – se não for feita a intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético (art. 804, CPC);
  • resolvida – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, § 4º, CPC).

[…]

om o novo regramento da adjudicação e da arrematação estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, não há mais que se falar em embargos à adjudicação e embargos à arrematação, sendo eventuais questionamentos feitos por simples petição, que serão decididos de plano pelo juiz.

OJ SDI-2 66, TST: “I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746). II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do art. 877, caput, do CPC de 2015”.

261
Q

Qual é o prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho e qual é o seu termo a quo?

A

Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, sendo que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, e § 1º, CLT).

A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 11-A, § 2º, CLT).

Dispondo sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n. 13.467/2017 (), a Instrução Normativa n. 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1ºdo art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da nova previsão).

262
Q

Cabe ação rescisória contra decisãoque declara extinta a execução?

A

OJ SDI-2 107, TST: “Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório”.

263
Q

Quais são os atos, praticados na execução, que a legislação processuaul considera atentatórios à dignidade da justiça e qual é a consequência deles decorrente?

A

Especificamente em relação à execução, o legislador prevê que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que (art. 774, CPC):

  • frauda a execução;
  • se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
  • dificulta ou embaraça a realização da penhora;
  • resiste injustificadamente às ordens judiciais;
  • intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Praticada qualquer uma dessas condutas, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem ­prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, CPC).

264
Q

Para demissão de empregado público que goza da estabilidade prevista no art. 19 da ADCT, é necessária a instauração de inquérito judicial?

A

A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de que é desnecessária a instauração do inquérito judicial previsto no art. 853 da CLT para apuração de falta grave, nos casos de empregado público detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não havendo, pois, interesse de agir – na vertente necessidade – no ajuizamento desta demanda. Agravo desprovido” (AgR-E-RR-20026-41.2014.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 4-12-2020).

265
Q

O prazo decadencial para instauração do inquérito judicial pode ser suspenso por algum motivo?

A

Para a instauração do inquérito, o empregador deve apresentar reclamação por escrito junto à Vara do Trabalho, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado (art. 853, CLT).

Trata-se de prazo decadencial, que não comporta suspensão ou interrupção, na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal, contido na Súmula 403: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, do empregado estável”.

Súm. 62, TST: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.

266
Q

Qual é o número de testemunhas admitidas no inquérito judicial?

A

O inquérito para apuração e falta grave obedecerá às normas previstas para o procedimento ordinário (art. 854, CLT), com a única peculiaridade no que tange ao número de testemunhas que poderão ser ouvidas: seis para cada parte (art. 821, CLT).

267
Q

Ajuizada ação rescisória antes do trânsito em julgado, mas já tendo ocorrido esse fato quando o juiz veio a apreciar a admissibilidade da ação, a ação deverá ser recebida?

A

Súm. 299, TST: “I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto ­processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida”.

268
Q

Havendo recurso parcial, considerar-se-á, para fins de ajuizamento de ação rescisória, que o trânsito em julgado se dá em momentos diversos?

A

Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (Súm. 100, II, TST).

Súm. 100, TST: “[…] II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial”.

269
Q

Admite-se o ajuizamento de ação rescisória contra decisão homologatória?

A

O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho vale como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT), somente podendo ser atacado por meio de ação rescisória (Súm. 259, TST), desde que configurada uma das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.

É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação (Súm. 399, I, TST).

A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra (Súm. 399, II, TST).

270
Q

Cabe ação rescisória com fundamento na incompetência absoluta quando essa matéria não foi prequestionada na ação transitada em julgado?

A
  • for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente (II);

OJ SDI-2 124, TST: “Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento”.

271
Q

É possível alegar violação à coisa julgada na ação rescisória mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha enfrentado essa questão?

A
  • ofender a coisa julgada (IV);

OJ SDI-2 101, TST: “Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada”.

272
Q

Para que caiba rescisória com base na violação literal a disposição de lei, é imprescindível que exista pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada?

A

Súm. 298, TST: “I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’”.

273
Q

É possível o reexame de fatos na ação rescisória baseada na alegação de violação de lei?

A

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súm. 410, TST).

274
Q

Cabe ação rescisória contra sentença citra-petita?

A

OJ SDI-2 41, TST: “Revelando-se a sentença citra petita, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração”.

275
Q

Quais são as hipóteses em que se admite a propositura de ação rescisória contra decisão que não formou coisa julgada material?

A

Nessas hipóteses previstas pela lei será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (art. 966, § 2º, CPC):

  • nova propositura da demanda;
  • admissibilidade do recurso correspondente.
276
Q

Em que casos o MPT é parte legítima para ajuizar ação rescisória?

A

Tem legitimidade para a propositura da ação rescisória (art. 967, CPC):

  • quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
  • o terceiro juridicamente interessado;
  • o Ministério Público:
    • se não foi ouvido no processo em que era obrigatória sua intervenção;
    • quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
    • em outros casos em que se imponha sua atuação.

Súm. 407, TST: “A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas”.

277
Q

Se não houve indicação da hipótese do art. 966 do CPC em que se fundamenta a ação rescisória, poderá ser deferida a inicial?

A

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do Código de Processo Civil ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do Código de Processo Civil, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia (Súm. 408, TST).

278
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão de indeferimento da inicial de rescisória?

A

OJ SDI-2 69, TST: “Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental”.

279
Q

Procuração com poderes específicos autoriza o ajuizamento de ação rescisória?

A

A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de cinco dias para a regularização (OJ SDI-2 151, TST).

280
Q

Qual é o valor do depósito exigido para ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho?

A

A propositura da ação rescisória na Justiça do Trabalho sujeita-se ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor (art. 836, CLT).

De acordo com a Instrução Normativa n. 31/2007 (que regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória):

  • o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá (art. 2º):
    • no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo juiz;
    • no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
  • o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença (art. 3º);
  • o valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento (art. 4º);
  • o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível (art. 5º);
281
Q

De quem não se exige depósito para propositura de ação rescisória?

A
  • o depósito prévio não será exigido (art. 6º):
    • da massa falida;
    • quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
282
Q

Qual é o termo a quo do prazo decadencial para propositura de rescisória?

A

A ação rescisória deve ser proposta no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC), seja de mérito ou não (Súm. 100, I, TST). Trata-se de prazo decadencial.

Súm. 100, TST: “I – O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

II – Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.

IV – O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.

V – O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

VI – Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

VII – Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

VIII – A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

IX – Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

X – Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias”.

283
Q

Cabe recurso de revista contra rescisória?

A

Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho (Súm. 158, TST).

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, , da Consolidação das Leis do Trabalho (OJ SDI-2 152, TST).

284
Q

Admite-se rescisória de rescisória?

A

A decisão proferida em ação rescisória, transitada em julgado, também é passível de ser rescindida, desde que verificada uma das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil. Assim, é cabível rescisória de rescisória.

Súm. 400, TST: “Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva”.

285
Q

Qual é a diferença entre juízo rescidente e juízo rescisório?

A

Denomina-se juízo rescindente () “o enfrentamento do pleito de desconstituição do julgamento primitivo” (pedido de rescisão), e juízo rescisório () “o novo julgamento da causa, para substituir aquele que for invalidado”<u>4</u>.

O juízo rescindente está sempre presente em todas as ações rescisórias, tendo em vista que é efetivamente o que caracteriza e fundamenta esse tipo de ação.

O iudicium rescissorium, por sua vez, somente ocorrerá nas ações rescisórias em que haja pedido expresso de novo julgamento do processo, e depende sempre do acolhimento do iudicium rescindens. “O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium<u>5</u>.

286
Q

É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista?

A

Tratando-se de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade judiciária, o mandado de segurança é ação de competência originária dos tribunais, ou seja, dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho (contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal – julgado pelo Órgão Especial – arts. 76, I, , e 224, Regimento Interno TST).

OJ TP-OE 4, TST: “Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT”.

Súm. 433, STF: “É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista”.

OJ TP-OE 10, TST: “É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei n. 1.533, de 31.12.1951”<u>9</u>.

287
Q

Algum fato interrompe o prazo decadencial para ajuizamento de MS?

A

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Trata-se de prazo de decadência, pois importa na perda do direito de impetrar o mandado. Uma vez iniciado, o prazo não se interrompe nem se suspende.

Súm. 430, STF: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

288
Q

Admite-se a emenda de incial de MS para juntada de documento indispensável?

A

A petição inicial do mandado de segurança deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e ser apresentada em duas vias, acompanhada dos documentos que instruem o pedido (prova documental pré-constituída). Nela deve ser indicada a autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º, Lei n. 12.016/2009), considerando-se como tal aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (§ 3º).

Súm. 415, TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.

”RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, ‘exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação’. 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC de 2015. 3. Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado o bloqueio de percentual de seus vencimentos mensais. Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação. Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4. Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito” (RO-1427-42.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 4-10-2019).

OBS: A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de cinco dias para a regularização, nos termos da Súmula 383, II, do Tribunal Superior do Trabalho (OJ SDI-2 151, TST).

289
Q

A pessoa jurídica interessada será sempre parte na demanda levada ao judiciário por meio de mandado de segurança? Qual é a finalidade das informações prestadas pela autoridade coatora?

A

Em relação à ciência que deve ser dada à pessoa jurídica interessada, destaque-se que nem sempre ela “será parte na relação processual porque a legislação processual específica do mandado de segurança lhe faculta o ingresso na lide em nome próprio, que seria peremptório caso fosse citada. A mera ciência não se equivale à citação. Até o seu ingresso apenas a autoridade coatora defende o ato e, por consequência, o direito da própria entidade.

Ao despachar a inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará que se (art. 7º, Lei n. 12.016/2009):

  • notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações;
  • dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingresse no feito;
  • suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A entidade interessada poderá apresentar defesa, sem prejuízo das informações prestadas pela autoridade coatora. A diferença é que as informações consistem na apresentação da motivação do ato praticado pelo próprio agente, que as subscreve. A defesa da pessoa jurídica é técnica e deverá abranger todos os aspectos, não só da motivação do ato, mas também processuais, sendo subscrita por representante judicial dotado de capacidade postulatória. Ou seja, deverá ser mais ampla, o que não impede a autoridade coatora de apresentar as informações nos moldes de uma defesa técnica.

Em síntese: a pessoa jurídica será sempre parte na demanda e, se quiser, será parte no processo. A autoridade coatora será sempre parte no processo, jamais na demanda.

Há, portanto, um caso de legitimação concorrente entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica, porquanto embora a autoridade sempre figure na relação processual (legitimada extraordinária), a pessoa jurídica (legitimada ordinária) também poderá ir a juízo para integrar a relação processual, caso queira”<u>11</u>.

290
Q

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental?

A

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. (OJ SDI-2 69, TST).

291
Q

Cabe sempre reexame necessário no mandado de segurança?

A

Súm. 303, TST: “[…] IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa”.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1<u>o</u> Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

292
Q

Cabe MS contra sentença homologatória de adjudicação?

A

“I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC de 1973, art. 746). II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do art. 877, caput, do CPC de 2015”.

293
Q

Cabe MS contra decisão que impede a suspensão do empregado estável no curso do inquérito que apura falta grave?

A

OJ SDI-2 137, TST: “Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, caput e parágrafo único, da CLT”.

294
Q

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria?

A

Súm. 630, STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

295
Q

Cite situações em que é comum ser usada ação de consignação em pagamento no processo do trabalho.

A

A consignação em pagamento no âmbito da Justiça do Trabalho pode ser utilizada, por exemplo, para consignar verbas rescisórias que o empregado recusa a receber, evitando a mora do empregador e a incidência do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para consignar as verbas rescisórias em caso de morte do empregado quando haja dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o objeto do pagamento, para a entrega de ferramentas ou mostruário que estavam em poder do empregado, quando o empregador se recusa a recebê-las.

[…]

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando a resilição do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado. Precedentes. Nesse contexto, a condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por não ter sido ajuizada ação de consignação em pagamento no prazo de 10 dias após a ciência do falecimento da empregada, viola o art. 477, § 6º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, RR 1000776-34.2016.5.02.0521, 5ª T., rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 2-3-2018).

296
Q

Écabível o ajuizamento de ação de consignação em pagameneto para a entrega de documentos e a homologação da rescisão do contrato de trabalho?

A

Embora seja cabível a consignação em pagamento no caso de o empregado recusar-se a receber as verbas rescisória, não é cabível, porém, para a entrega de documentos e a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

> “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.015/14 – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT E ENTREGA DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é cabível na hipótese de recusa do empregado em receber as verbas rescisórias, não sendo a via adequada para a entrega de documentos e para a homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (TST, RR 385-82.2015.5.05.0122, 8ª T., rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23-2-2018).

297
Q

No caso de consignação extrajudicial, qual é a consequência da ausência de manifestação do credor quanto ao depósito?

A

Tratando-se de obrigação em dinheiro, o legislador prevê um procedimento prévio, extrajudicial, que pode ser utilizado visando uma solução mais simplificada e rápida, sendo que, somente em caso de resultado infrutífero, será ajuizada a ação judicial.

Assim, o devedor poderá depositar o valor em estabelecimento bancário, oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de dez dias para manifestação de recusa (art. 539, § 1º, CPC). Nesse caso, as consequências podem ser as seguintes (§§ 2º e 3º):

  • decorrido o prazo, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa – o devedor será considerado liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada;
  • ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário – poderá ser proposta dentro de um mês a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Não sendo proposta a ação de consignação no prazo de um mês, o depósito ficará sem efeito, podendo o depositante levantá-lo (art. 539, § 3º, CPC).

298
Q

Aquele que tem o dever de prestar contas pode instaurar ação para prestá-la, seguindo o rito especial pevisto no CPC?

A

Código de Processo Civil de 1973, entre os procedimentos especiais, previa a ação de prestação de contas, que era uma espécie de ação cominatória, que visava liberar da obrigação aquele que tinha o dever de prestar as contas (dar contas) ou assegurar o direito daquele que podia exigi-las (exigir contas).

O Código de Processo Civil de 2015 manteve apenas a ação de exigir contas, ação de rito especial regulada pelo arts. 550 a 553, sendo que somente o credor de contas pode utilizar-se dela para exigir sua prestação.

[…]

A iniciativa do procedimento especial compete apenas a quem tem o direito de exigir contas: “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 550, CPC).

299
Q

A ação monitória é cabível no âmbito trabalhista?

A

O cabimento da ação monitória no processo do trabalho foi bastante discutido pela doutrina, sendo que a divergência residia na adoção de diferentes posições acerca da natureza jurídica desse tipo de ação.

Aqueles que sustentavam ser a ação monitória uma ação executiva afirmavam ser ela incompatível com o disposto no art. 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, que somente admite a execução no processo do trabalho de títulos executivos judiciais e dos títulos executivos extrajudiciais que expressamente menciona (termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia).

Outros doutrinadores adotaram a posição de que a ação monitória é uma ação de natureza cognitiva condenatória, o que leva à conclusão de ser ela compatível com o processo do trabalho, devendo ser feitas, porém, as adaptações necessárias ao procedimento trabalhista. Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que “não há qualquer obstáculo legal quanto à sua admissibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho”. Referido autor afirma ainda que, embora haja alguns obstáculos procedimentais, eles “podem ser ultrapassados se o enfoque a ser dado pelo operador do direito for inspirado no princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário”<u>14</u>.

A discussão doutrinária, no entanto, perdeu sentido à medida que os Tribunais trabalhistas foram admitindo as ações monitórias propostas, processando e julgando-as. Registre-se, porém, que não se trata de uma ação de larga utilização no processo do trabalho, sendo poucos os exemplos concretos.

300
Q

Prova oral documentada serve como prova escrita para ação monitória?

A

A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.

301
Q

Qual é o prazo para apresentação de embargos monitórios no processo do trabalho?

A

Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de cinco dias (compatibilizando o procedimento monitório com a regra específica do art. 841 da CLT), embargos à ação monitória (art. 702, CPC).

302
Q

Sindicatos tem legitimidade para ajuizar ACP?

A

Além do Ministério Público, têm legitimidade ativa para propositura de ação civil pública (art. 5º, Lei n. 7.347/85 e art. 82, CDC):

  • a Defensoria Pública;
  • a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
  • as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses metaindividuais.

Por não estar expressamente prevista, a legitimidade ativa dos sindicatos gerou discussão na doutrina e na jurisprudência. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reconhecendo ser o sindicato espécie do gênero associação civil, firmou posicionamento no sentido de também ser ele legitimado ativo para promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho.

303
Q

Como se define a competência no caso de ACP na Justiça do Trabalho?

A

No processo do trabalho, a competência para o processamento e julgamento da ação civil pública é da Vara do Trabalho.

Para a fixação da competência territorial para a propositura de ação civil pública na Justiça do Trabalho, deve-se levar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

OJ SDI-2 130, TST: “I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída”.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

304
Q

Em que situações a ação anulatória (art. 966, § 4º , CPC) costuma ser empregada no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho, a ação anulatória tem sido utilizada para desconstituir atos jurídicos firmados no âmbito da relação de trabalho. São exemplos a ação anulatória de autos de infração lavrados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e a ação anulatória de acordos ou convenções coletivas, ou de alguma de suas cláusulas.

[…]

Em relação às normas coletivas, a ação anulatória também é remédio jurídico posto à disposição do Ministério Público do Trabalho (como regra) quando este verificar que a cláusula inserta em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho violar (art. 83, IV, LC n. 75/93):

  • as liberdades individuais ou coletivas;
  • os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

Portanto, as cláusulas que podem ser objeto de anulação são as que violem liberdade individual, liberdade coletiva ou direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

305
Q

Admite-se a concessão de tutela provisória no processo do trabalho?

A

Os dispositivos do Código de Processo Civil sobre tutela provisória (arts. 294 a 311) aplicam-se ao processo do trabalho (art. 3º, VI, IN n. 39/2016). Aliás, tendo em vista a natureza da maior parte das lides trabalhistas, em que se discutem verbas de natureza alimentar e, ainda, questões, por exemplo, relativas à dignidade do trabalhador e à manutenção do emprego, constata-se que a necessidade de uma providência jurisdicional mais célere se torna crucial.

Destaque-se que, no âmbito trabalhista, há disposição legal expressa de vedação da concessão de tutela de urgência ou de evidência que impliquem em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-B, Lei n. 8.036/90).

Tal dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.382, 2.425 e 2.479, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. para o acórdão Min. Edson Fachin, j. 14-3-2018):

> “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente” (STF, ADI 2.425, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 14-3-2018, DJe-216, divulg. 9-10-2018, public. 10-10-2018).

306
Q

Considerando que são irrecorríveis no processo do trabalho as decisões interlocutórias, é-lhe compatível a técnica da tutela antecipada em caráter antecedente?

A

O art. 304, , do Código de Processo Civil prevê que a tutela antecipada se torna estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Ocorre que a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente prevista no art. 303 do Código de Processo Civil é interlocutória, irrecorrível de imediato, portanto, no processo do trabalho (art. 793, § 1º, CLT), sendo atacável, portanto, pela via do mandado de segurança. Assim, a estabilização da tutela antecipada se dá no processo do trabalho se não for impetrado mandado de segurança.

Súm. 414, TST: “[…] II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

OJ SDI-2 64, TST: “Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

307
Q

O que são dissídios coletivos e que natureza eles podem ter?

A

Assim, dissídio coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil historicamente ganhou máxima expressão como importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos Tribunais Trabalhistas que proferem sentenças denominadas normativas quando as partes que não se compuseram na negociação coletiva acionam a jurisdição.

Segundo Bezerra Leite, dissídio coletivo é a ação coletiva “conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias”<u>1</u>.

Os dissídios coletivos podem ser:

  • De natureza econômica – meio pelo qual são analisadas as condições de trabalho pretendidas pelos trabalhadores em substituição às que estão vigentes, levando, consequentemente, à instituição de normas e condições de trabalho.

OJ SDC 5, TST: “Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n. 206/2010”.

  • De natureza jurídica – meio próprio para a interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de acordos coletivos e de convenções coletivas de trabalho, por meio do qual, portanto, a Justiça do Trabalho revela o sentido da norma. […]
  • De greve – por meio do qual a Justiça do Trabalho decide sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações dos trabalhadores que estão em greve (art. 8º, Lei n. 7.783/89).
308
Q

Admite-se a propositura de dissídio coletivo para conferir interpretação a normas de conteúdo genérico?

A

OJ SDC 7, TST: “Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST”.

OJ SDC 9, TST: “O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT”.

309
Q

De que maneira a reforma do Judiciário de 2004 enfraqueceu o poder normativo da Justiça do Trabalho?

A

Resumo

  • Agora é necessário comum acordo para buscar a solução do dissídio coletivo perante o Judiciário.
  • Além disso, a nova redação do referido dispositivo constitucional não mais permite que as decisões dos tribunais criem normas ou condições de trabalho, devendo elas apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando, além das disposições mínimas legais de proteção do trabalho, as convencionadas ­anteriormente.

Livro

Em razão da intervenção do Poder Público nas organizações sindicais e do modelo corporativista das relações coletivas de trabalho que foi instituído no Brasil, a solução dos conflitos coletivos econômicos comumente era buscada por intermédio do Poder Judiciário, tendo as Constituições anteriores a 1988 atribuído à Justiça do Trabalho o chamado poder normativo para fixar normas e condições de trabalho<u>3</u>.

O poder normativo referia-se a uma competência anômala conferida à Justiça do Trabalho para que, ao solucionar o conflito de interesse, criasse normas que regulariam as relações entre as partes em conflito (categoria econômica e categoria profissional). Tratava-se, portanto, de um poder de solucionar os conflitos coletivos não apenas aplicando o direito preexistente, mas, efetivamente, criando, dentro de determinados parâmetros, normas jurídicas.

A Constituição Federal de 1988 privilegiou a negociação coletiva como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, prevendo, porém, no art. 114, §§ 1ºe 2º, a possibilidade de adoção de formas heterocompositivas (arbitragem e solução judicial) caso a negociação coletiva restasse frustrada. Ou seja, originalmente, a solução jurisdicional dos conflitos coletivos de trabalho e o consequente poder normativo foram mantidos intactos pela Constituição de 1988, mas agora, segundo determinação do Constituinte, devendo ser utilizado de forma supletiva às outras formas de solução de conflitos coletivos previstas, em especial a negociação coletiva.

Art. 114. […]

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

A reforma do Poder Judiciário instituída pela Emenda Constitucional n. 45/2004, embora tenha mantido a jurisdição como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, impôs um significativo enfraquecimento do poder normativo da Justiça do Trabalho, estabelecendo:

Art. 114. […]

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Como se verifica da nova redação do § 2ºdo art. 114 da Constituição,a solução jurisdicional somente pode ser buscada quando ambas as partes estejam em consenso a esse respeito, ou seja, passou-se a exigir ocomum acordodas partespara o ajuizamento do dissídio coletivo.

O comum acordo passou a ser entendido como pressuposto processual do dissídio coletivo, sendo extinto o processo sem resolução do mérito em caso de sua não verificação.

> “RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – PROVIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 114, § 2º, da CF, “ recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. 2. Com base no aludido dispositivo constitucional, a jurisprudência uníssona da SDC desta Corte segue no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração de dissídio coletivo de natureza econômica, mitigando tal exigência apenas quanto à forma, ao considerar suficiente a concordância tácita do suscitado para o atendimento desse pressuposto. 3. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o dispositivo da Reforma do Judiciário (EC 45/04) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista, por entender que não há nos dispositivos nenhuma violação das cláusulas pétreas da Constituição Federal (ADI 3.423, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2-6-2020). 4. In casu, o 2º TRT, ao rejeitar a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º), muito embora a Empresa Suscitada tenha esgrimido expressamente tal óbice em contestação, decidiu em contraposição à referida exegese jurisprudencial. 4. Assim, merece ser acolhida a preliminar arguida no recurso ordinário e extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso ordinário provido para extinguir o processo sem resolução do mérito” (ROT-1000089-29.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 4-11-2020).

Além disso, a nova redação do referido dispositivo constitucional não mais permite que as decisões dos tribunais criem normas ou condições de trabalho, devendo elas apenas decidir os conflitos ajuizados, respeitando, além das disposições mínimas legais de proteção do trabalho, as convencionadas ­anteriormente.

O limite para o exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho foi, portanto, ampliado: além da observância e manutenção das condições legais e convencionais mínimas de proteção ao trabalho (que já estava prevista na redação original do § 2ºdo art. 114 da CF), passou a ser exigida a observância às disposições convencionadas anteriormente, as chamadascláusulas preexistentes.

Como função do Estado que atua em substituição aos titulares dos interesses em conflito, para imparcialmente solucioná-lo, a jurisdição é exercida, no campo dos conflitos coletivos, pela Justiça do Trabalho, a partir do ajuizamento de dissídio coletivo.

310
Q

Como se define a competência para apreciação dos dissídios coletivos?

A

A competência funcional dos Tribunais do Trabalho nos dissídios coletivos é fixada segundo o âmbito territorial do respectivo conflito que se pretende seja resolvido por meio desse tipo de ação. Trata-se, portanto, de verdadeira cumulação de competência funcional com competência territorial<u>6</u>.

Assim, estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT (art. 678, I, CLT e art. 6º, Lei n. 7.701/88).

No entanto, caso o conflito abranja a área de jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgamento do dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho (art. 2º, I, , Lei n. 7.701/88). A única exceção a essa regra diz respeito aos conflitos coletivos ocorridos em área territorial abrangida, em parte, pela jurisdição do TRT da 2ª Região (São Paulo) e do TRT da 15ª Região (Campinas), caso em que o processamento e o julgamento do dissídio coletivo serão da competência do TRT da 2ªRegião (Lei n. 9.254/96)

311
Q

A legitimidade para instauração de ação para resolução de dissídio coletivo pelo sindicato depende de autorização dos trabalhadores representados pela entidade?

A

Em relação ao dissídio coletivo de natureza econômica, a legitimação ativa (instauração de instância) é dos sindicatos representantes da categoria profissional.

OJ SDC 8, TST: “A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria”.

OJ SDC 19, TST: “A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito”.

312
Q

O sindicato representante da categoria econômica tem legitimidade para instaurar dissídio coletivo de natureza econômica perante a Justiça?

A

O empregador e, por consequência, o sindicato representante da categoria econômica carecem de interesse de agir para suscitar o dissídio coletivo de natureza econômica, por não necessitar de autorização da Justiça do Trabalho, nem de negociação coletiva, para conceder, de modo espontâneo, aos seus empregados quaisquer vantagens, cabendo unicamente ao sindicato da categoria profissional a legitimidade ativa para instaurar a instância com o propósito de obter melhores condições de trabalho em favor dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores.

> “DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE. A jurisprudência predominante nesta Seção Especializada é de que o sindicato patronal não tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto os empregadores não necessitam de autorização do Poder Judiciário para concederem espontaneamente vantagens aos seus empregados. Cabe ao sindicato profissional a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores, sendo o dissídio coletivo de natureza econômica, caso não haja acordo entre as partes, o meio jurídico amparado pela lei e pela Constituição Federal, para obter as condições de trabalho pretendidas pela categoria profissional. No caso, verifica-se que a real intenção dos suscitantes é alcançar, por via oblíqua, o reconhecimento da representatividade da categoria econômica e não promover ­melhores condições de trabalho para os trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento” (TST, RO 2019800-52.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Kátia ­Magalhães Arruda, DEJT 14-9-2012).

obs: A legitimidade para ajuizamento do dissídio de greve é, nas atividades não essenciais, do empregador individualmente ou do sindicato representante da categoria econômica. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve (art. 114, § 3º, CF).

313
Q

O MPT pode suscitar dissídio coletivo perante a Justiça?

A

Não se verifica também a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para postular a fixação das condições de trabalho reivindicadas pela categoria profissional.

OBS: A legitimidade para ajuizamento do dissídio de greve é, nas atividades não essenciais, do empregador individualmente ou do sindicato representante da categoria econômica. Nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve (art. 114, § 3º, CF).

314
Q

É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo?

A

OJ SDC 22, TST: “É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo”.

OJ SDC 23, TST: “A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa”.

315
Q

Em que consiste a data-base?

A

Havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo (art. 616, § 3º, CLT).

O início e o término do instrumento coletivo coincidem com a chamada data-base, que é o período do ano em que empregadores e empregados, representados pelos respectivos sindicatos, reúnem-se para repactuar o reajuste de salários e os termos que vão reger as relações de trabalho dos integrantes da categoria.

Podendo também ser fruto de acordo entre as partes, as datas-base variam, em termos de época do ano, conforme a categoria profissional.

As negociações coletivas nem sempre são concluídas antes da data-base e os trabalhadores são obrigados a ingressar com dissídio coletivo, para não correr risco de perda da data-base, ou seja, de ficar sem o reajuste a partir da data-base. Exatamente por isso é comum que trabalhadores e empregadores, agindo de boa-fé, firmem documento concordando com a manutenção da data-base mesmo que a negociação seja infrutífera e o dissídio seja suscitado após a data-base, portanto fora do prazo previsto no art. 616, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria. Deferida a medida, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto (art. 240, §§ 1º e 2º, Regimento Interno TST).

Quando o dissídio coletivo não for suscitado dentro de 60 dias que antecedem a data-base, ou quando não houver norma coletiva anterior, e não havendo essa pactuação entre as partes ou, ainda, não tendo sido formulado protesto judicial, uma vez proferida a sentença normativa, a data-base corresponderá à data da publicação da decisão normativa (art. 867, parágrafo único, , CLT).

Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

[…]

§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

316
Q

Cláusulas de que natureza podem constar da sentença normativa?

A

A sentença normativa é proferida em forma clausulada, podendo conter:

  • cláusulas econômicas – que têm conteúdo econômico e serão aplicáveis às relações individuais de trabalho, como, por exemplo, reajuste salarial, piso salarial etc.;
  • cláusulas sociais – que estabelecem garantias sem cunho econômico, tais como estabilidade no emprego, abono de faltas etc.;
  • cláusulas sindicais – que dizem respeito às relações entre os sindicatos ou entre estes e as empresas que figuram no dissídio coletivo, como, por exemplo, as que estabelecem garantias aos dirigentes sindicais.
317
Q

A sentença normativa forma coisa julgada material?

A

O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em vigor, bem como o prazo de sua vigência, que não poderá ser superior a quatro anos (art. 868, parágrafo único, CLT).

Assim, a sentença normativa faz coisa julgada apenas formal, não se verificando, em razão de sua vigência temporária, coisa julgada material.

Súm. 397, TST: “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973)”. (grifo nosso)

318
Q

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa?

A

Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes (art. 868, CLT).

Trata-se do mecanismo da extensão das decisões coletivas à totalidade da categoria, quando for parte apenas uma parcela da categoria; mesmo havendo acordo entre os envolvidos, o Tribunal pode homologá-lo e o estender aos demais, caracterizando uma forma eficiente de evitar injustiças no tratamento de situações iguais.

OJ SDC 2, TST: “É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT”.

A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (art. 769, CLT):

  • por solicitação de um ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
  • por solicitação de um ou mais sindicatos de empregados;
  • ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
  • por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Para que a decisão possa ser estendida, porém, é necessário que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão (art. 870, CLT).

Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

319
Q

Qual é o prazo para que se possa propor dissídio de revisão?

A

Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis (art. 873, CLT). Trata-se do chamado dissídio de revisão.

320
Q

Quem possui legitimidade para propor dissídio de revisão?

A

A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Quando, porém, for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 dias. Promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo (art. 874, CLT).

A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 875, CLT).

321
Q

Em que consiste a ação de cumprimento? Em que juízo ele deve ser proposta?

A

Como visto anteriormente, a sentença normativa possui natureza constitutiva, e não condenatória. Exatamente por isso, não é passível de execução.

Assim, pode-se afirmar que “o conteúdo da ‘sentença’ normativa (ou da decisão que homologa acordo nos autos do dissídio coletivo), não é executado, e sim cumprido, tal como acontece com a eficácia das normas jurídicas de caráter geral e abstrato”<u>8</u>.

De acordo com o art. 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, “celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento”. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação ao Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão” (parágrafo único).

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (art. 1º, Lei n. 8.984/95), o que foi confirmado pela Emenda Constitucional n. 45/2014, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho.

A competência funcional é do primeiro grau de jurisdição (Varas do Trabalho), uma vez que não se trata de ação coletiva.

Súm. 286, TST: “A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”.

Portanto, a sentença normativa proferida nos dissídios de natureza econômica pode ser objeto de cumprimento por meio de<u>9</u>:

  • ação coletiva de cumprimento, proposta pelo sindicato de categoria profissional em nome próprio, na defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional (substituição processual);
  • ação individual, simples ou plúrima (litisconsórcio ativo), proposta diretamente pelos trabalhadores interessados.

No entanto, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento pacificado no sentido de que falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido por meio de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento (OJ SDI-1 188, TST).

322
Q

A ação de cumprimento pode ser proposta antes do trânsito em julgado da decisão do dissídio coletivo?

A

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento (Súm. 246, TST).

323
Q

Forma-se coisa julgada na ação de cumprimento?

A

Em relação à coisa julgada decorrente da ação de cumprimento, o Tribunal Superior do Trabalho a considera atípica, sob os seguintes fundamentos:

OJ SDI-1 277, TST: A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo jurídico”.

324
Q

Cabe recurso contra decisão que resolve dissídio coletivo?

A

Em relação aos recursos cabíveis das sentenças normativas, eles variam conforme o órgão julgador, devendo ser interpostos no prazo de oito dias:

  • dissídio coletivo de competência originária de TRTrecurso ordinário, que será julgado pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST (art. 895, II, CLT e art. 2º, II, , Lei n. 7.701/88);
  • dissídio coletivo de competência originária do TSTembargos, desde que a decisão de julgamento não tenha sido unânime, que serão julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Os embargos não são cabíveis se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante (art. 894, I, , CLT e art. 2º, II, , Lei n. 7.701/88).
325
Q

O recurso interposto contra decisão de dissídio coletivo goza de efeito suspensivo?

A

O art. 14 da Lei n. 10.192/2001 dispõe que “o recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”<u>10</u>.

O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo (art. 9º, Lei n. 7.701/88).

Súm. 279, TST: “A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu”.

A Instrução Normativa n. 24/2003 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe sobre a faculdade de o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho designar audiência prévia de conciliação, no caso de pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto à decisão normativa da Justiça do Trabalho.