LINDB Flashcards
Se a lei não dispuser em sentido diverso, a sua vigência terá início noventa dias após a data de sua publicação.
ERRADO
Sendo silente a lei, sua vigência terá início 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação - e não 90 (noventa), como consta do enunciado - conforme disposto no art. 1º, caput, da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência de uma lei denomina-se vacatio legis.
CERTO. O período compreendido entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis (vacância da lei), fundamentado na necessidade de propiciar a assimilação do conteúdo da nova lei.
O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos.
ERRADO. Vale ressaltar que os atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos etc.) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa.
A vigência das leis pode ocorrer de forma temporária ou por tempo indeterminado.
CERTO. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma.
ERRADO. O prazo de vacatio legis é de quarenta e cinco dias, depois de publicada, sendo de três meses o prazo para a obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida, conforme estabelece o artigo 1o da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
Uma lei entrará em vigor no país quarenta e cinco dias após sua publicação em diário oficial, salvo disposição em contrário. Nos estados estrangeiros, quando admitida, a lei entrará em vigor seis meses após sua publicação oficial.
ERRADO. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois.
Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.
CERTO.
Art. 1º
(…)
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A modificação do texto deverá ser feita por lei nova, que terá que respeitar inclusive o prazo de vacatio legis, em regra, para, então, a correção se tornar obrigatória. A lei anterior não corrigida opera efeitos normalmente até a entrada em vigor da correção, devendo ser respeitadas as situações jurídicas constituídas sob sua égide.
Atente, porém, que se a lei ainda não tiver entrado em vigor, o prazo de vacatio legis será recontado a partir da nova publicação do texto corrigido, conforme prevê o § 3o do mesmo dispositivo. Sendo a correção de toda a lei, o novo prazo é contado para todos os dispositivos; sendo for parcial, vale apenas para os dispositivos alterados e novamente publicados.
A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil.
ERRADO. A LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) não revogou a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) - Decreto lei 4.657 de 1942. Ocorre que se constatou a necessidade de expandir o campo de aplicação da LICC aos outros ramos do Direito, de modo a atingir não apenas o Direito Privado, mas também o Direito Público. Nesse sentido, em 2010 foi editada a Lei 12.376 que alterou o nome de LICC para LINDB. Desse modo, não houve revogação, mas tão somente alteração do nome e ampliação do campo de aplicação.
A vigência da norma começa com sua promulgação.
ERRADO.
1) Elaboração da norma (iniciativa, discussão e aprovação)
2) Sanção ou Veto do Poder Executivo (Promulgação)
3) Publicação da norma (entrada em vigor)
Desse modo, a vigência (que inicia com a entrada da lei em vigor) poderá vir “colada” com a publicação, nos casos em que vier expressamente na norma ou poderá haver um “descolamento” entre a publicação e a vigência, não havendo disposição expressa, será de 45 dias da publicação (vacatio legis).
Considere que, no dia 1.º de julho, venha a ser publicada a Lei X no Diário Oficial da União.
Caso nada disponha em contrário, essa lei entrará em vigor no dia 15 de agosto seguinte.
CERTO.
A assertiva cobrou o conhecimento do prazo de vacatio legis, que é de 45 dias, nos termos do caput do artigo 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
A lei nova só começa a vigorar no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, se assim estiver expressamente determinado.
CERTO. A regra no ordenamento jurídico é de que a lei deve observar o prazo de vacatio legis de 45 dias para se tornar obrigatória, mas há possibilidade de entrar em vigor desde a publicação se houver previsão para tanto, conforme dispõe o caput do artigo 1o da LINDB:
Art. 1o Salvo disposição contrária…
Derrogação é o fenômeno que ocorre quando há revogação total de uma lei.
ERRADO. A revogação, em síntese, é a perda da vigência de uma lei, podendo se dar de duas formas: (a) AB-ROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL: que é a supressão integral da norma pela entrada em vigor de uma lei posterior; e (b) DERROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO PARCIAL: que é a supressão de parte de uma lei anterior por outra posterior.
Logo, o conceito trazido pelo enunciado diz respeito à AB-ROGAÇÃO e não DERROGAÇÃO.
Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei.
ERRADA. rt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[…]
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Logo, há de haver expressa previsão na lei, já que não há repristinação automática, além disso, referido fenômeno chama-se repristinação e não ultratividade, sendo este último caso o fenômeno da aplicação de lei revogada para os casos que ocorreram durante sua vigência.
Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.
ERRADA. Referido fenômeno chama-se ultratividade.
Denomina-se vocatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação.
ERRADA. A vacatio legis é o lapso temporal existente entre a publicação oficial da lei e sua entrada em vigor (vigência), prevista no art. 1º.
Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.
CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, § 1º, LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
[…]
Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.
ERRADA. Há expressa previsão, consoante art. 2º, caput, LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.
correto. Com o novo Código Civil de 2002, o Código Civil de 1916 foi inteiramente revogado. Desse modo, ocorreu a ab-rogação do anterior diploma privado.
Para que fique bem ilustrada a questão da ab-rogação e derrogação, veja como dispôs o novel Código Civil:
“Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o&… e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no…”
Podemos extrair do dispositivo legal acima mencionado que o CC/1916 foi ab-rogado de modo expresso (a lei disse que revoga), na medida em que é a própria lei que diz que a revogou.
Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.
ERRADO.
A respristinação é, em regra, vedada, só havendo possibilidade de a revogação da lei revogadora restaurar a lei revogada se houver previsão nesse sentido, nos termos do artigo 2o, § 3o, da LINDB:
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Para entender: a lei B revogou a lei A. Se a lei C revogar a lei B, a lei A não se restaurará automaticamente, ou seja, não haverá repristinação. Só ocorrerá a restauração da lei A se houver disposição nesse sentido, isto é, se a lei C contiver previsão expressa de repristinação.
Quando lei nova regula a mesma matéria regulada em lei já existente, esta continuará vigorando, a não ser que haja expressa determinação em sentido contrário.
ERRADO. A questão cobrou o conhecimento do § 1o do artigo 2o da LINDB, segundo o qual a lei nova que regula inteiramente a mesma matéria da lei já existente revoga esta lei anterior:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
O desacerto da questão é passível de dúvidas, porém, pois a assertiva não menciona que a lei posterior regulou inteiramente a matéria da anterior, mas apenas que regulou matéria já regulada em lei existente. De qualquer forma, como mencionou que “regulou matéria já regulada”, leva a entender de que tratou da mesma matéria, o que acarreta a revogação.
como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação.
ERRADA. A repristinação há de vir expressamente prevista no texto da lei revogadora, ante a inexistência, em nossa ordem jurídica, da repristinação automática, conforme art. 2º, § 3º, LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[…]
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
CORRETA. Transcrição da art. 4º da LINDB:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.
ERRADA. As correções de texto de lei já em vigor são consideradas lei nova, consoante § 4º do art. 1º da LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
[…]
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
toda lei entra em vigor no país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, sem exceção.
ERRADA. Havendo disposição expressa em contrário, admite-se prazo diverso ao de 45 (quarenta e cinco) dias, na linha do que dispõe o art. 1º, caput, LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas.
ERRADO. Embora sejam expressamente previstos como formas de integração da norma jurídica, consoante art. 4º da LINDB (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) temos que, em regra, apenas os costumes, assim considerados as práticas e os usos reiterados de conteúdo lícito, secundum legem (segundo a lei) e praeter legem (na falta da lei) são admitidos como instrumentos de integração da norma, tendo em vista que os costumes contra legem (contra a lei), em virtude da proibição do abuso de direito (art. 187, CC/2002), não teriam, a priori, sua aplicação integrativa autorizada, à exceção da hipótese de desuso da lei
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação teleológica.
ALTERNATIVA INCORRETA, pois a interpretação teleológica é aquela que atende aos fins sociais a que a lei se dirige, nos termos do art. 5o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da socialidade da lei.
ALTERNATIVA INCORRETA. Socialidade é o princípio adotado no Código Civil de 2002, cujo objetivo foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, considera-se que todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil, etc.
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação extensiva.
ALTERNATIVA INCORRETA. Ocorre interpretação extensiva quando há ampliação do sentido da norma, havendo subsunção, mas não a integração, como ocorre no caso da analogia.
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da analogia.
CORRETO. De acordo com o Prof. Flávio Tartuce:
“A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação.“
O conceito acima enquadra-se perfeitamente no enunciado da questão.
O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação sistemática.
ALTERNATIVA INCORRETA. Interpretação sistemática ocorre quando, como o próprio nome já diz, analisa-se todo o sistema normativo para se chegar a uma análise correta da norma em questão.
No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei.
ALTERNATIVA INCORRETA. Prevalece o critério jus domicili, nos termos do art. 7o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 7 o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável.
ALTERNATIVA INCORRETA. Nos casos em que a lei do país de origem do de cujus for mais favorável, essa deverá ser aplicada, nos termos do § 1o, do art. 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.