LINDB Flashcards

1
Q

Se a lei não dispuser em sentido diverso, a sua vigência terá início noventa dias após a data de sua publicação.

A

ERRADO
Sendo silente a lei, sua vigência terá início 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação - e não 90 (noventa), como consta do enunciado - conforme disposto no art. 1º, caput, da LINDB:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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2
Q

O intervalo temporal entre a publicação e o início de vigência de uma lei denomina-se vacatio legis.

A

CERTO. O período compreendido entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência é chamado de vacatio legis (vacância da lei), fundamentado na necessidade de propiciar a assimilação do conteúdo da nova lei.

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3
Q

O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos.

A

ERRADO. Vale ressaltar que os atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos etc.) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa.

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4
Q

A vigência das leis pode ocorrer de forma temporária ou por tempo indeterminado.

A

CERTO. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

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5
Q

A vacatio legis de uma lei, em regra, é de um ano, a contar da publicação da norma.

A

ERRADO. O prazo de vacatio legis é de quarenta e cinco dias, depois de publicada, sendo de três meses o prazo para a obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida, conforme estabelece o artigo 1o da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro

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6
Q

Uma lei entrará em vigor no país quarenta e cinco dias após sua publicação em diário oficial, salvo disposição em contrário. Nos estados estrangeiros, quando admitida, a lei entrará em vigor seis meses após sua publicação oficial.

A

ERRADO. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

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7
Q

Considere que determinada lei tenha sido publicada em 25/6/2012 e passado a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois.

Nessa situação, se for constatada a existência de erro material em seu texto após essa data, a sua correção será considerada lei nova.

A

CERTO.

Art. 1º
(…)
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

A modificação do texto deverá ser feita por lei nova, que terá que respeitar inclusive o prazo de vacatio legis, em regra, para, então, a correção se tornar obrigatória. A lei anterior não corrigida opera efeitos normalmente até a entrada em vigor da correção, devendo ser respeitadas as situações jurídicas constituídas sob sua égide.

Atente, porém, que se a lei ainda não tiver entrado em vigor, o prazo de vacatio legis será recontado a partir da nova publicação do texto corrigido, conforme prevê o § 3o do mesmo dispositivo. Sendo a correção de toda a lei, o novo prazo é contado para todos os dispositivos; sendo for parcial, vale apenas para os dispositivos alterados e novamente publicados.

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8
Q

A Lei de Introdução às Normas Brasileiras revogou a Lei de Introdução ao Código Civil.

A

ERRADO. A LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro) não revogou a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) - Decreto lei 4.657 de 1942. Ocorre que se constatou a necessidade de expandir o campo de aplicação da LICC aos outros ramos do Direito, de modo a atingir não apenas o Direito Privado, mas também o Direito Público. Nesse sentido, em 2010 foi editada a Lei 12.376 que alterou o nome de LICC para LINDB. Desse modo, não houve revogação, mas tão somente alteração do nome e ampliação do campo de aplicação.

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9
Q

A vigência da norma começa com sua promulgação.

A

ERRADO.

1) Elaboração da norma (iniciativa, discussão e aprovação)
2) Sanção ou Veto do Poder Executivo (Promulgação)
3) Publicação da norma (entrada em vigor)

Desse modo, a vigência (que inicia com a entrada da lei em vigor) poderá vir “colada” com a publicação, nos casos em que vier expressamente na norma ou poderá haver um “descolamento” entre a publicação e a vigência, não havendo disposição expressa, será de 45 dias da publicação (vacatio legis).

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10
Q

Considere que, no dia 1.º de julho, venha a ser publicada a Lei X no Diário Oficial da União.

Caso nada disponha em contrário, essa lei entrará em vigor no dia 15 de agosto seguinte.

A

CERTO.

A assertiva cobrou o conhecimento do prazo de vacatio legis, que é de 45 dias, nos termos do caput do artigo 1o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o (Revogado)
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

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11
Q

A lei nova só começa a vigorar no dia de sua publicação no Diário Oficial da União, se assim estiver expressamente determinado.

A

CERTO. A regra no ordenamento jurídico é de que a lei deve observar o prazo de vacatio legis de 45 dias para se tornar obrigatória, mas há possibilidade de entrar em vigor desde a publicação se houver previsão para tanto, conforme dispõe o caput do artigo 1o da LINDB:

Art. 1o Salvo disposição contrária…

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12
Q

Derrogação é o fenômeno que ocorre quando há revogação total de uma lei.

A

ERRADO. A revogação, em síntese, é a perda da vigência de uma lei, podendo se dar de duas formas: (a) AB-ROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL: que é a supressão integral da norma pela entrada em vigor de uma lei posterior; e (b) DERROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO PARCIAL: que é a supressão de parte de uma lei anterior por outra posterior.

Logo, o conceito trazido pelo enunciado diz respeito à AB-ROGAÇÃO e não DERROGAÇÃO.

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13
Q

Sempre que uma lei for revogada por outra lei, e a lei revogadora também for revogada, a lei inicialmente revogada volta a ter vigência, em um instituto jurídico denominado de ultratividade da lei.

A

ERRADA. rt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[…]
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Logo, há de haver expressa previsão na lei, já que não há repristinação automática, além disso, referido fenômeno chama-se repristinação e não ultratividade, sendo este último caso o fenômeno da aplicação de lei revogada para os casos que ocorreram durante sua vigência.

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14
Q

Haverá repristinação quando uma norma revogada, mesmo tendo perdido a sua vigência, for aplicada para reger situações ocorridas à época de sua vigência.

A

ERRADA. Referido fenômeno chama-se ultratividade.

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15
Q

Denomina-se vocatio legis o espaço de tempo compreendido entre a data da publicação da lei e a data da sua revogação.

A

ERRADA. A vacatio legis é o lapso temporal existente entre a publicação oficial da lei e sua entrada em vigor (vigência), prevista no art. 1º.

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16
Q

Uma norma jurídica pode ser expressa ou tacitamente revogada. Diz-se que há revogação expressa quando a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a matéria tratada pela anterior.

A

CORRETA. É o que dispõe o art. 2º, § 1º, LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
[…]

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17
Q

Segundo a legislação vigente, a norma jurídica tem vigência por tempo indeterminado e vigora até que seja revogada por outra lei. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece norma com vigência temporária.

A

ERRADA. Há expressa previsão, consoante art. 2º, caput, LINDB:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

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18
Q

A partir da revogação originada pelo novo Código Civil, é correto afirmar que ocorreu ab-rogação com relação ao Código Civil de 1916.

A

correto. Com o novo Código Civil de 2002, o Código Civil de 1916 foi inteiramente revogado. Desse modo, ocorreu a ab-rogação do anterior diploma privado.

Para que fique bem ilustrada a questão da ab-rogação e derrogação, veja como dispôs o novel Código Civil:

“Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o&… e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no…”

Podemos extrair do dispositivo legal acima mencionado que o CC/1916 foi ab-rogado de modo expresso (a lei disse que revoga), na medida em que é a própria lei que diz que a revogou.

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19
Q

Em se tratando de repristinação, a perda da vigência da lei revogadora restaura a lei revogada, ainda que não haja manifestação expressa.

A

ERRADO.

A respristinação é, em regra, vedada, só havendo possibilidade de a revogação da lei revogadora restaurar a lei revogada se houver previsão nesse sentido, nos termos do artigo 2o, § 3o, da LINDB:

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Para entender: a lei B revogou a lei A. Se a lei C revogar a lei B, a lei A não se restaurará automaticamente, ou seja, não haverá repristinação. Só ocorrerá a restauração da lei A se houver disposição nesse sentido, isto é, se a lei C contiver previsão expressa de repristinação.

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20
Q

Quando lei nova regula a mesma matéria regulada em lei já existente, esta continuará vigorando, a não ser que haja expressa determinação em sentido contrário.

A

ERRADO. A questão cobrou o conhecimento do § 1o do artigo 2o da LINDB, segundo o qual a lei nova que regula inteiramente a mesma matéria da lei já existente revoga esta lei anterior:

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

O desacerto da questão é passível de dúvidas, porém, pois a assertiva não menciona que a lei posterior regulou inteiramente a matéria da anterior, mas apenas que regulou matéria já regulada em lei existente. De qualquer forma, como mencionou que “regulou matéria já regulada”, leva a entender de que tratou da mesma matéria, o que acarreta a revogação.

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21
Q

como regra, a lei revogada se restaura quando a lei revogadora perde sua vigência, instituto conhecido como repristinação.

A

ERRADA. A repristinação há de vir expressamente prevista no texto da lei revogadora, ante a inexistência, em nossa ordem jurídica, da repristinação automática, conforme art. 2º, § 3º, LINDB:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[…]
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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22
Q

quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A

CORRETA. Transcrição da art. 4º da LINDB:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

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23
Q

as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.

A

ERRADA. As correções de texto de lei já em vigor são consideradas lei nova, consoante § 4º do art. 1º da LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
[…]
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

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24
Q

toda lei entra em vigor no país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, sem exceção.

A

ERRADA. Havendo disposição expressa em contrário, admite-se prazo diverso ao de 45 (quarenta e cinco) dias, na linha do que dispõe o art. 1º, caput, LINDB:
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

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25
Q

Admite-se o costume contra legem como instrumento de integração das normas.

A

ERRADO. Embora sejam expressamente previstos como formas de integração da norma jurídica, consoante art. 4º da LINDB (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”) temos que, em regra, apenas os costumes, assim considerados as práticas e os usos reiterados de conteúdo lícito, secundum legem (segundo a lei) e praeter legem (na falta da lei) são admitidos como instrumentos de integração da norma, tendo em vista que os costumes contra legem (contra a lei), em virtude da proibição do abuso de direito (art. 187, CC/2002), não teriam, a priori, sua aplicação integrativa autorizada, à exceção da hipótese de desuso da lei

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26
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação teleológica.

A

ALTERNATIVA INCORRETA, pois a interpretação teleológica é aquela que atende aos fins sociais a que a lei se dirige, nos termos do art. 5o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

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27
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da socialidade da lei.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. Socialidade é o princípio adotado no Código Civil de 2002, cujo objetivo foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, considera-se que todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil, etc.

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28
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação extensiva.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. Ocorre interpretação extensiva quando há ampliação do sentido da norma, havendo subsunção, mas não a integração, como ocorre no caso da analogia.

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29
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da analogia.

A

CORRETO. De acordo com o Prof. Flávio Tartuce:
“A analogia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação.“

O conceito acima enquadra-se perfeitamente no enunciado da questão.

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30
Q

O aplicador do direito, ao estender o preceito legal aos casos não compreendidos em seu dispositivo, vale-se da interpretação sistemática.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. Interpretação sistemática ocorre quando, como o próprio nome já diz, analisa-se todo o sistema normativo para se chegar a uma análise correta da norma em questão.

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31
Q

No tocante aos regramentos do direito de família, adota-se o critério jus sanguinis na referida lei.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. Prevalece o critério jus domicili, nos termos do art. 7o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 7 o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

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32
Q

A sucessão de bens de estrangeiros situados no território brasileiro é disciplinada pela lei brasileira em favor do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo se a lei do país de origem do de cujus for-lhes mais favorável.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. Nos casos em que a lei do país de origem do de cujus for mais favorável, essa deverá ser aplicada, nos termos do § 1o, do art. 10, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

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33
Q

Ao confronto entre uma lei especial e outra lei geral e posterior dá-se o nome de antinomia de segundo grau.

A

ALTERNATIVA CORRETA. Segundo o professor FLÁVIO TARTUCE, antinomia de segundo grau ocorre quando se tem um conflito de uma norma especial anterior com outra norma geral posterior, e, nestes casos, prevalecerá o critério da ESPECIALIDADE, prevalecendo a primeira norma.

Para ampliar os conhecimentos, acrescento ainda que a questão de ser de PRIMEIRO ou SEGUNDO graus refere-se ao número de critérios. Se for apenas 1, estamos diante de uma antinomia de primeiro grau; se forem 2, de segundo grau. Observem:

  • norma posterior e norma anterior – antinomia de 1º grau
  • norma ESPECIAL X norma geral – antinomia de 1º grau
  • norma SUPERIOR X norma inferior – antinomia de 1º grau
  • norma ANTERIOR ESPECIAL X norma posterior geral – antinomia de 2º grau (critério da especialidade)
  • norma ANTERIOR SUPERIOR X norma posterior inferior – antinomia de 2º grau aparente (critério hierárquico)

As normas em destaque são as que prevalecem, nos respectivos casos.

34
Q

Ocorre lacuna ontológica na lei quando existe texto legal para a solução do caso concreto, mas esse texto contraria os princípios que regem a própria justiça.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. A definição acima é referente à LACUNA AXIOLÓGICA, e não ontológica, conforme expõe a prof. Maria Helena Diniz:

LACUNA AXIOLÓGICA: presença de norma para o caso concreto, mas cuja aplicação seja insatisfatória ou injusta.
LACUNA NORMATIVA: ausência total de norma prevista para um determinado caso concreto.
LACUNA ONTOLÓGICA: presença de norma para o caso concreto, mas que não tenha eficácia social.
LACUNA DE CONFLITO OU ANTINOMIA: choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto. As antinomias serão estudadas oportunamente, em seção própria.

35
Q

O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. EQUIDADE é basicamente a utilização do bom-senso pelo julgador, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto e, desse modo, só pode ser utilizada como um meio auxiliar na missão interpretativa.

Assim, diferentemente do exposto na alternativa, no sistema contemporâneo privado a equidade só pode ser utilizada nos casos previstos em lei, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 140, do CPC/2015:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

36
Q

A interpretação teleológica consiste na análise da norma de forma contextual, com a comparação entre os dispositivos do próprio texto legal e outros diplomas normativos.

A

ERRADO. O enunciado definiu a interpretação sistemática, que se dá a partir do cotejo da norma com o sistema em que está inserida para alcançar o seu sentido a partir de todo o ordenamento jurídico concatenado. Pela interpretação teleológica, de outro modo, são investigados os fins sociais da norma, isto é, qual a sua finalidade.

A interpretação teleológica foi abarcada no artigo 5o da LINDB:

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

37
Q

A Lei Federal n.º 12.376/2010 renomeou a Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, mas não fez quaisquer alterações relativas às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis.

A

CERTO. A assertiva cobrou o teor da Lei 13.276/2010 que, de fato, renomeou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antes chamada de Lei de Introdução ao Código Civil, sem fazer alterações relativamente às normas de interpretação, vigência e aplicação das leis:

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.
Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.65…, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A nova nomenclatura é mais condizente com a Lei de Introdução, que visa a regular o ordenamento jurídico como um todo (por isso a lei foi expressa quanto à ampliação de seu campo de aplicação), e não apenas o Direito Civil ou o Direito Privado. Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único)

38
Q

Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.

A

ERRADO. A questão restringe-se à LINDB que, em seu art. 4º, estabelece que:

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Percebam que dentre as formas de integração expressamente previstas na LINDB não consta a equidade. Isso não quer dizer que a equidade não possa ser entendida como uma fonte informal ou indireta do direito. mas, para sua aplicação, há de haver expressa autorização legal, conforme, aliás, preceitua o p. único do art. 140 do CPC/2015:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

39
Q

Caso não encontre nenhuma norma aplicável ao caso posto em juízo, o juiz deverá utilizar a interpretação sistemática.

A

INCORRETA. Em verdade, caso não encontra uma norma aplicável ao caso deduzido em juízo, o juiz deverá se valer dos métodos de integração da norma jurídica, que consistem na utilização da analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Vejamos:
“Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

40
Q

Não é dado ao legislador, para suprir alguma ambiguidade da norma, interpretar a lei depois de publicada no órgão oficial.

A

INCORRETA. A interpretação feita pelo próprio legislador é tida como autêntica. Verificado algum vício na norma, a exemplo da ambiguidade, deverá o Legislativo corrigir a filha com a edição de nova lei.

41
Q

A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma.

A

INCORRETA. Nada obsta que uma norma goze de retroatividade, desde que não viole o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.

42
Q

Como regra, não se admite a restauração da lei revogada pelo fato de a lei revogadora ter perdido a sua vigência.

A

CORRETA. De fato. Em que pese ser permitida no regramento jurídico brasileiro, a repristinação da norma é sempre exceção, verificada quando norma posterior expressamente assim dispuser.
Sobre o tema, registra-se:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

43
Q

Se, durante a vacatio legis, ocorrer nova publicação do texto legal apenas para correção de erro ortográfico, o prazo da obrigatoriedade não será alterado.

A

INCORRETA. Segundo consta do art. 1º, § 3o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo da vacatio legis começará a correr da nova publicação.

44
Q

Adotando-se o método lógico de interpretação das normas, deve ser examinado cada termo utilizado na norma, isolada ou sintaticamente, de acordo com as regras do vernáculo.

A

Errado. Observe que a questão induz ao erro, ao tentar conceituar o método de interpretação lógica como se fosse o método de interpretação gramatical.

Vernáculo é nome dado à língua nativa de um país. Dessa forma, o método que usa as regras do vernáculo é o gramatical.

45
Q

A interpretação sistemática de uma norma implica a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.

A

ERRADO. A interpretação sistemática é aquela que analisa a norma sob a perspectiva de todo o ordenamento jurídico, isto é, levando em conta o sistema normativo como um conjunto integrado, e, não, a norma isoladamente. Implica, portanto, em extrair o sentido da norma a partir do sistema jurídico e, não, dela em por si mesma.

Lembre-se de que a interpretação é a busca do sentido e alcance da lei. Os métodos clássicos de interpretação apontados pela doutrina são: gramatical (a norma é interpretada a partir de seu sentido literal); lógica (por meio de um raciocínio lógico, que leva em conta os fatores históricos, sociais e políticos, chega-se ao sentido e alcance da norma); histórica (o sentido e alcance da norma são extraídos do contexto histórico em que foi editada); teleológica (são investigados os fins sociais da norma, isto é, qual a sua finalidade) e sistemática (acima comentada).

46
Q

Integração normativa consiste na obrigatoriedade de o juiz furtar-se à decisão quando a lei for omissa.

A

A integração normativa tem o fim de impedir a ausência de decisão quando a lei for omissa, pois não é dado ao juiz deixar de decidir (vedação ao “non liquet”).

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Além destes instrumentos, a equidade também é forma de integração normativa, sendo aplicada apenas nos casos previstos em lei, conforme estabelece o artigo 140 do Código de Processo Civil, que igualmente deixa clara a impossibilidade de o juiz deixar de decidir diante de lacuna ou obscuridade:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

47
Q

Se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto.

A

ERRADO. Os instrumentos de integração normativa previstos no artigo 4o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. A LINDB não contempla a equidade.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Como o enunciado se referiu à lei de introdução ao direito brasileiro, a assertiva está incorreta.

No entanto, a equidade também é forma de integração normativa, podendo o juiz dela se socorrer em caso de omissão, mas apenas nos casos previstos em lei, conforme estabelece o artigo 140 do Código de Processo Civil:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Lembre-se, por fim, que a integração normativa visa a impedir a ausência de decisão quando a lei for omissa, pois não é dado ao juiz deixar de decidir (vedação ao “non liquet”).

48
Q

A interpretação extensiva é uma das formas utilizadas pelo mecanismo de integração normativa por analogia.

A

ERRADO. Critérios de Hermenêutica Jurídica:

1) Integração: não há lei para ser aplicada
2) Interpretação: há lei para ser aplicada

Mecanismos de integração: são utilizados para preenchimento de lacunas legislativas. Vejamos o que traz a LINDB:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Desse modo, os mecanismos de integração são o “ACP”: analogia, costume e princípios gerais de direito.

OBS.: não há hierarquia entre tais mecanismos, porém há uma ordem preferencial.

OBS.: A Equidade é uma 4ª forma de integração, porém só é aplicável quando prevista em lei (art. 150, § único do Novo CPC).

Em relação a interpretação, no que consiste a interpretação quanto aos resultados¹, teremos o seguinte:

Declarativa: quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador. Algumas vezes este não se expressa de modo preciso e diz menos ou mais do que pretendia dizer

Extensiva (ou ampliativa): o intérprete conclui que o alcance ou espírito da lei é mais amplo do que indica o seu texto, abrange implicitamente outras situações. Em outras palavras, quando o legislador expõe na lei “menos o que queria dizer”, cabendo ao interprete ampliar a aplicação.

Restritiva: ocorre o inverso, impondo-se a limitação do campo de aplicação da lei. Isto é, o legislador expõe “mais do que queria dizer”, de modo que o interprete irá restringir a aplicação.

49
Q

Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar.

Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

A

CERTO. Para a doutrina clássica, deve o juiz seguir a ordem ali estabelecida (ANALOGIA – COSTUMES – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO).

No entanto, parece-me que o CESPE adota a corrente clássica e, por isso, embora haja certa ressalva, a questão está CERTA. Por fim, segue a transcrição do aludido dispositivo:

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

50
Q

Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma.

A

ERRADO. A interpretação extensiva é utilizada quando o legislador, ao elaborar a lei, diz menos do que queria dizer. Dessa forma, o intérprete durante o seu trabalho de busca do sentido da lei deve ampliar o seu alcance. Portanto, os princípios ou juízo de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma não são aplicados nessa modalidade de interpretação. De outra banda, a interpretação declarativa é aquela na qual o legislador fez constar da lei exatamente o que queria dizer. Portanto, é nesta modalidade que existe adequação e proporcionalidade entre os termos empregados da lei e o espírito da norma.

51
Q

Quando o intérprete busca os objetivos que nortearam a edição da lei, ele está fazendo uso da interpretação lógica.

A

ERRADO. A interpretação que busca os fins sociais da norma, a sua finalidade ou os objetivos que nortearam a sua edição é a teleológica.

52
Q

Quando o juiz não encontrar na legislação uma norma aplicável ao caso concreto, deverá tentar decidi-lo, primeiramente, por analogia, depois, valer-se dos costumes e, finalmente, recorrer aos princípios gerais de direito.

A

CERTO. A assertiva tem fundamento no artigo 4o da LINDB, que traz as formas de integração da lei, para os casos em que houver omissão:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Quanto à ordem para a utilização das normas de integração, a posição clássica doutrinária é de que deve ser seguida: primeiro analogia, depois costumes e, por fim, princípios gerais de direito.

53
Q

Cabe ao intérprete dizer o exato sentido da lei, ou seja, a razão de ser da lei, sendo-lhe vedada interpretação que resulte em ampliação ou restrição da norma jurídica.

A

INCORRETA. “Art.5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

Na linha do exposto, interpretando de modo a não deturbar o ideal legal, nada obsta que o intérprete acolha interpretação que resulte em ampliação ou restrição da norma jurídica (fenômeno que usará, ademais, os meios de integração da norma jurídica - a exemplo da analogia).

54
Q

A norma jurídica estabelece um princípio de conduta ou uma composição de conflitos para um caso abstrato.

A

CORRETA. O Direito é composto por regras e princípios. As regras são normas jurídicas, que se aplicam ou não aos casos descritos da Lei, são chamadas, assim, de regras de tudo ou nada. Por exemplo: a aposentadoria compulsória dá-se aos 70 anos (essa é uma regra), logo se o servidor não completou 70 anos, há um nada, se completou 70 anos, há um tudo (tudo ou nada!). As normas jurídicas, nesse caso, definem condutas.

Por vezes, a norma jurídica vai além da definição de regras de conduta, servindo para a resolução de conflitos de casos concretos. Por exemplo: tenta imaginar como a sociedade resolvia os conflitos entre as pessoas nos casos de Direito de Família ou em âmbito Criminal. Para ter ideia, vigorou, durante algum tempo, a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”). Atualmente, a norma jurídica Código Penal é o instrumento hábil para a resolução dos conflitos, ainda que só abstratamente considerados. Com outras palavras, não é que existam conflitos reais, servindo o Código para antecipar eventuais conflitos reais, por normas abstratas.

55
Q

Lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A

CERTO. O enunciado trouxe a literalidade do art. 6º, caput, da LINDB, que trata da irretroatividade das leis, verbis:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

56
Q

Ato jurídico perfeito é aquele que está em consonância com as regras, costumes e princípios gerais vigentes.

A

ALTERNATIVA INCORRETA. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro traz o conceito de “ato jurídico perfeito” em seu art. 6o, § 1o :

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Diferentemente da questão, ato jurídico perfeito é aquele que já está consumado, de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Isso significa que a lei nova (que está entrando em vigor) atinge somente os fatos pendentes e os futuros, não abrangendo os fatos pretéritos.

57
Q

Direito adquirido é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa.

A

CERTO. O Decreto-Lei 4.657/42, no seu art. 6º, § 2º, dispõe considerarem-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Em outras palavras, o direito adquirido é aquele que a pessoa tem todas as condições de exercer imediatamente. É por isso que o item A diz, corretamente, que o direito adquirido é aquele direito já incorporado no patrimônio de uma pessoa, pois essa pessoa pode exercer o tal direito a qualquer momento, basta querer.

58
Q

Ao aplicar a lei, o magistrado poderá optar entre atender ou não às exigências do bem comum.

A

ERRADO. A LINDB (Decreto-lei 4.657/42), no art. 5º, dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Então, atender às exigências do bem comum é dever do magistrado.

59
Q

A lei do país em que a pessoa for domiciliada é que determina a regra sobre os direitos de família; dessa forma, caso um muçulmano domiciliado no Iraque venha ao Brasil para se casar com três mulheres poderá ser celebrado o casamento civil entre ele e suas três esposas.

A

ERRADO. Sim, a regra está correta, mas a hipótese está errada. Veja que o art. 7º da LINDB dispõe ser a lei do país em que domiciliada a pessoa a norma segundo a qual determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. NO ENTANTO, o § 1º, desse mesmo artigo, dispõe sobre uma exceção à regra quanto aos direitos de família, pois vindo a se realizar o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Por isso, mulçumano, domiciliado no Iraque, ao casar-se no Brasil, deve cumprir as leis brasileiras.

60
Q

Vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da promulgação e a entrada em vigor da lei.

A

ERRADO. O Art. 1º da LINDB dispõe que salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Então, na verdade, a “vacatio” é o vazio jurídico entre a publicação e a vigência da lei. O item está errado, pois a “vacatio” não é o vazio entre a promulgação e a vigência. A “vacatio” é o vazio entre a publicação e a vigência. A promulgação é uma forma de tornar pública uma lei, mas formalmente, às vezes de forma oral, tal como ocorreu com a nossa Constituição. A publicação é uma forma de fazer pública uma lei, mas por meio material (diário oficial).

61
Q

Ab-rogação e derrogação designam, respectivamente, a revogação parcial e a revogação total de uma norma.

A

ERRADO. É o contrário. A ab-rogação significa extinguir a lei, tirando-lhe a força obrigatória, o que ocorre pela substituição de suas normas por outras disposições diferentes ou pela supressão pura e simples das existentes. A derrogação é a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte de determinada lei continua a viger, enquanto parte dela se extingue com a entrada em vigor de uma nova lei. Em suma: a ab-rogação abrange toda a lei, ao passo que a derrogação é parcial.

62
Q

O ato jurídico perfeito promove a imutabilidade da situação jurídica que, de boa-fé, tenha sido realizada na vigência de uma lei, ainda que a edição de nova lei a revogue.

A

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Por isso, ainda que a lei vigente ao tempo do ato venha a ser revogada, a revogação não opera efeitos em relação a ele, que fica imutabilizado por força da regra prevista no caput do dispositivo.

A boa-fé é pressuposto para a aplicação da norma e, assim, o respeito ao ato jurídico perfeito, pois é princípio a ser observado na aplicação do direito. A proteção jurídica não pode se direcionar aos atos consumados de má-fé.

63
Q

Em decorrência do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, sejam elas penais ou civis.

A

ERRADO. Do Direito Civil, segundo Flávio Tartuce¹: “Em síntese, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção . Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei”.

A jurisprudência, a doutrina majoritária e o Cespe entendem que é possível a retroatividade da lei civil, desde que:

1) Expressamente previsto;
2) Não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico perfeito e a coisa julgada.

o erro está no detalhe da irretroatividade de lei penal.

Consoante nossa Constituição, Art. 5º XL – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”;

Independentemente de existir coisa julgada, direito adquirido, e ato jurídico perfeito, se a lei beneficiar o réu à ela vai retroagir.

No Código Penal, Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

64
Q

A lei nova pode extinguir o direito adquirido e modificar a coisa julgada.

A

ERRADO. A lei nova deve respeitar o direito adquirido e a coisa julgada, não podendo, portanto, extingui-lo nem modificá-la, conforme prevê o artigo 6º da LINDB:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

65
Q

Em se tratando de indivíduo de nacionalidade estrangeira domiciliado no Brasil, as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família são aquelas da legislação vigente no seu país de origem.

A

ERRADO. A lei aplicável é a do domicílio da pessoa e não da nacionalidade, conforme prevê o art. 7o da LINDB. Portanto, se o indivíduo tiver domicílio no Brasil, independentemente da nacionalidade estrangeira, a lei brasileira é que se aplicará quanto o começo e o fim da sua personalidade, seu nome, sua capacidade civil e seus direitos de família.

Veja o dispositivo legal em referência:

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

66
Q

A lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim de sua personalidade.

A

CERTO

Questão bem básica, baseada na literalidade da lei, tendo em vista que é o disposto no art. 7º, caput, da LINDB:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

67
Q

o princípio da obrigatoriedade das leis é incompatível com o instituto do erro de direito.

A

ERRADA. Dispõe o art. 3° da LINDB:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 139, III, trouxe, expressamente, como espécie erro substancial, o erro de direito, que é aquele que não implica em recusa à aplicação da lei e constitui motivo único ou causa principal do NJ.

Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Observa-se, pois, que o erro de direito constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade das leis (art. 3° da LINDB), não havendo se falar em incompatibilidade, porquanto se cuida, em suma, de regra especial em relação aquela prevista na norma geral (LINDB).

Nesse contexto, como bem ressaltam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 658), não se trata de admitir o descumprimento da lei, mas tão somente a anulação de um NJ celebrado em virtude de erro de direito.

Por fim, ainda de acordo com o magistério dos citados autores (Op. Cit., p. 148), há, em nosso ordenamento jurídico, outras hipóteses de admissibilidade do erro de direito na seara penal (art. 21, CP), o que corrobora a presunção relativa do princípio da obrigatoriedade das leis.

68
Q

em relação à eficácia da lei no tempo, a retroatividade de uma lei no ordenamento jurídico será máxima.

A

ERRADA. O art. 6° da LINDB preconiza o seguinte:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Desse modo, pode-se afirmar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a IRRETROATIVIDADE das leis, o que encontra previsão, também, no texto constitucional (art. 5°, XXXVI, CRFB/1988), de modo que a lei nova não alcançará aquelas situações constituídas antes de sua vigência e apenas terá efeito imediato em relação às situações verificadas durante sua vigência.

No entanto, em caráter excepcional, poder-se-á admitir a retroatividade da lei, desde que haja expressa previsão legal, bem como sejam respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Daí porque a retroatividade das leis, no Brasil, será mínima, pois a regra, como já destacado, é a irretroatividade das normas.

69
Q

adota-se, quanto à eficácia da lei no espaço, o princípio da territorialidade mitigada.

A

CORRETA. Com efeito, o Brasil adotou a teoria da territorialidade mitigada ou moderada; nesse sentido, é a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Op. Cit., p. 157):

[…] é possível inferir que, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional (princípio da territorialidade), admite-se, sem ferir a soberania estatal nacional e a ordem internacional, em determinadas hipóteses, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou a aplicação da lei brasileira em território estrangeiro (princípio da extraterritorialidade). Assim, conclui-se, facilmente, que adota o ordenamento brasileiro o princípio da territorialidade moderada, também dita temperada ou mitigada, em razão de admitir, a um só tempo, as regras de territorialidade (LINDB, arts. 8° a 9°) e da extraterritorialidade (LINDB, arts. 7°, 10, 12 e 17).

70
Q

em caso de omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com as regras de experiência.

A

ERRADA. Tendo em vista a vedação ao non liquet prevista no caput do art. 140 do CPC, determinando que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei:

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

Por sua vez, o art. 4º da LINDB elucida alternativas em casos de omissão:

Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

71
Q

será admitida correção de texto legal apenas antes de a lei entrar em vigor.

A

ERRADA. O art. 1º, § 4º, da LINDB, prevê expressamente a possibilidade de correção da lei após a sua entrada em vigor, situação em que a(s) correção(ões) será(ão) considerada(s) lei nova.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

72
Q

Quanto à eficácia da lei no espaço, no Brasil se adota o princípio da territorialidade moderada, que permite, em alguns casos, que lei estrangeira seja aplicada dentro de território brasileiro.

A

CORRETA. Segundo a doutrina dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, embora as leis sejam editadas para serem aplicadas no território nacional, admite-se, em alguns casos, a aplicação da norma estrangeira em território nacional ou da lei brasileira em território estrangeiro sem que seja ferida a soberania estatal nacional.

Desta forma, pode-se concluir que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da territorialidade moderada (também chamada de temperada ou mitigada).

73
Q

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em regra, a lei revogada é restaurada quando a lei revogadora perde a vigência.

A

INCORRETA. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em regra, a lei revogada NÃO se restaura quando a lei revogadora perde a vigência.

Vejamos a letra da lei:

“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(…)
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

74
Q

Por ser o direito civil ramo do direito privado, impera o princípio da autonomia de vontade, de forma que as partes podem, de comum acordo, afastar a imperatividade das leis denominadas cogentes.

A

INCORRETA. Norma cogente é aquela obrigatória (coercitiva). Esse tipo de norma é imperativa, ou seja, não admite disposição em contrário. Sendo assim, a sua aplicação independe da vontade do destinatário, o que a torna indisponível para acordo entre as partes, que não poderá afastar a sua imperatividade.

75
Q

A lei entra em vigor somente depois de transcorrido o prazo da vacatio legis, e não com sua publicação em órgão oficial.

A

INCORRETA. De acordo com a LINDB, a lei entra em vigor 45 depois de oficialmente publicada. Mas isso não quer dizer que a lei entre em vigor no ato da sua publicação, pois a própria lei faz ressalva quanto a isso.

Vejamos o que diz a LINDB:

“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”

76
Q

Dado o princípio da continuidade, a lei terá vigência enquanto outra não a modificar ou revogar, podendo a revogação ocorrer pela derrogação, que é a supressão integral da lei, ou pela ab-rogação, quando a supressão é apenas parcial.

A

INCORRETA. Percebemos que houve inversão de conceitos no enunciado.

Vejamos cada uma das figuras:

Ab-rogação: consiste na revogação total (absoluta) de uma lei pela edição de uma nova.

Derrogação: é a revogação parcial da norma.

77
Q

O conhecimento da lei estrangeira é dever do magistrado, não podendo o juiz exigir de quem a invoca a prova do texto nem de sua vigência.

A

ALTERNATIVA INCORRETA.
A alternativa vai de encontro à previsão contida no art. 14, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prevê:

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

78
Q

Sentença proferida no estrangeiro gera efeitos no território brasileiro tão logo seja aprovada pelo Ministério das Relações Exteriores.

A

ERRADA. Após a homologação, pelo STJ, é que a sentença estrangeira gera efeitos no território brasileiro.

O artigo 961 do CPC estabelece a necessidade de homologação da sentença estrangeira para ter eficácia no Brasil:

Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

79
Q

As obrigações pertinentes a contrato celebrado em território ficto brasileiro regem-se pelas normas brasileiras.

A

CERTO. O acerto decorre do disposto no artigo 9o da LINDB:

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Território ficto é aquele que não é território materialmente, no sentido de espaço geográfico, mas uma ficção jurídica sobre a qual um Estado exerce a sua soberania, tais como embarcações e aeronaves. Sendo este Estado o brasileiro, incide a regra contida no artigo 9o da LINDB, de forma que as obrigações relativas ao contrato nele celebrado regem-se pelas normas brasileiras.

80
Q

O estatuto pessoal é a situação jurídica em que o estrangeiro será regido pelas leis de seu país de origem.

A

CERTO. Denomina-se estatuto pessoal a situação jurídica que rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Baseia-se ele na lei da nacionalidade ou na lei do domicílio. Dispõe, com efeito, o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” .

Verifica-se que, pela atual Lei de Introdução, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio, na lei do país onde a pessoa é domiciliada (STF, Súmula 381), ao contrário da anterior, que se baseava na nacionalidade.

Para ilustrar, o mestre cita o exemplo do casamento, a ser realizado no Brasil, de uma brasileira com um estrangeiro, o qual tem residência em seu país de origem. Suponhamos que o estrangeiro tenha 20 anos de idade e que em seu país de origem seja necessário o consentimento dos pais para o casamento de menores de 21 anos de idade. Desse modo, ainda que realizado no Brasil o casamento, será necessário que o estrangeiro apresente a respectiva autorização de seus pais, uma vez que o estatuto pessoal está fundado na lei do domicílio. Todavia, caso o estrangeiro fosse domiciliado no Brasil, a exigência seria afastada.

81
Q

Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.

A

ERRADO.