LINDB Flashcards
Princípio da vigência X das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
sincrônica
Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo X, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
disposição contrária
Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em X o país 45 dias depois de oficialmente publicada.
todo
Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país X dias depois de oficialmente publicada.
45
Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente X.
publicada
Nos Estados X, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
estrangeiros
Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando X, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
admitida
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia X meses depois de oficialmente publicada.
3
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente X.
publicada
Se, X de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.
antes
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer X publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.
nova
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à X, este prazo começará a correr da nova publicação.
correção
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da X publicação.
nova
As X ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
correções
As correções ao texto de lei já em X consideram-se lei nova.
vigor
As correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei X.
nova
X se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Não
Não se destinando à vigência X, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
temporária
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá X até que outra a modifique ou revogue.
vigor
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a X ou revogue.
modifique
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou X.
revogue
A lei X revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
posterior
A lei posterior revoga a X quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
anterior
A lei posterior revoga a anterior quando X o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
expressamente
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela X ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
incompatível
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule X a matéria de que tratava a lei anterior.
inteiramente
A lei X, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
nova
A lei nova, que estabeleça disposições X ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
gerais
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou X a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
especiais
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já X, não revoga nem modifica a lei anterior.
existentes
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não X nem modifica a lei anterior.
revoga
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem X a lei anterior.
modifica
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei X.
anterior
X: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
Repristinação
Repristinação: é a X da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
restauração
Repristinação: é a restauração da X de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.
vigência
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei X revogada em razão da revogação da lei revogadora.
anteriormente
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente X em razão da revogação da lei revogadora.
revogada
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da X da lei revogadora.
revogação
Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei X.
revogadora
Salvo X em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
disposição
Salvo disposição em X, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
contrário
Salvo disposição em contrário, a lei X não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
revogada
Salvo disposição em contrário, a lei revogada restaura-se/não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
não se restaura
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei X perdido a vigência.
revogadora
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a X.
vigência
A Lei em X terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
vigor
A Lei em vigor terá efeito X e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
imediato
A Lei em vigor terá efeito imediato e X, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
geral
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o X, o direito adquirido e a coisa julgada.
ato jurídico perfeito
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o X e a coisa julgada.
direito adquirido
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a X.
coisa julgada
Ato jurídico X: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
perfeito
Ato jurídico perfeito: já X segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
consumado
Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao X em que se efetuou.
tempo
Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se X.
efetuou
Direito X: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
adquirido
Direito adquirido: direitos que o seu X, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
titular
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou X por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
alguém
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa X, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
exercer
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo X do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
começo
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha X pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
termo
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo X, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
pré-fixo
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou X pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
condição
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição X inalterável, a arbítrio de outrem.
pré-estabelecida
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida X, a arbítrio de outrem.
inalterável
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a X de outrem.
arbítrio
Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de X.
outrem
X: a decisão judicial de que já não cabe recurso.
Coisa julgada
Coisa julgada: a decisão X de que já não cabe recurso.
judicial
Coisa julgada: a decisão judicial de que já não cabe X.
recurso
A lei do país em que X a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
domiciliada
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o X e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
começo
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o X da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
fim
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da X, o nome, a capacidade e os direitos de família.
personalidade
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o X, a capacidade e os direitos de família.
nome
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a X e os direitos de família.
capacidade
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de X.
família
Realizando-se o X no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
casamento
Realizando-se o casamento no X, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
Brasil
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei X quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
brasileira
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos X dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
impedimentos
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às X da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
formalidades
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da X. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
celebração
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio X, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
diverso
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de X do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
invalidade
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do X domicílio conjugal.
primeiro
O X de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
regime
O regime de bens, X ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
legal
O regime de bens, legal ou X, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
convencional
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes X, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
domicílio
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for X, a do primeiro domicílio conjugal.
diverso
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do X domicílio conjugal.
primeiro
Para qualificar e reger as X, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
obrigações
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se X. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
constituírem
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser X no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
executada
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no X e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
Brasil
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de X essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
forma
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, X as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
admitidas
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as X da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
peculiaridades
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei X quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
estrangeira
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos X do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
extrínsecos
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se X no lugar em que residir o proponente.
constituída
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que X o proponente.
residir
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o X.
proponente
A sucessão por X ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
morte
A sucessão por morte ou por X obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
ausência
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que X o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
domiciliado
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o X ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
defunto
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o X, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
desaparecido
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, X que seja a natureza e a situação dos bens.
qualquer
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a X e a situação dos bens.
natureza
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a X dos bens.
situação
A sucessão de bens de X, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
estrangeiros
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no X, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
País
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei X em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
brasileira
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do X ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
cônjuge
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos X brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
filhos
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos X, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
brasileiros
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os X, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
represente
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais X a lei pessoal do de cujus.
favorável
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei X do de cujus.
pessoal
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do X.
de cujus
A lei do X do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
domicílio
A lei do domicílio do X ou legatário regula a capacidade para suceder.
herdeiro
A lei do domicílio do herdeiro ou X regula a capacidade para suceder.
legatário
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a X para suceder.
capacidade
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para X.
suceder