LINDB Flashcards

1
Q

Princípio da vigência X das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

sincrônica

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo X, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

disposição contrária

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em X o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

A

todo

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4
Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país X dias depois de oficialmente publicada.

A

45

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Q

Princípio da vigência sincrônica das leis: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente X.

A

publicada

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6
Q

Nos Estados X, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

A

estrangeiros

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7
Q

Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando X, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

A

admitida

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8
Q

Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia X meses depois de oficialmente publicada.

A

3

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9
Q

Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente X.

A

publicada

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10
Q

Se, X de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

antes

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11
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer X publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

nova

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12
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à X, este prazo começará a correr da nova publicação.

A

correção

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13
Q

Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, este prazo começará a correr da X publicação.

A

nova

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14
Q

As X ao texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

A

correções

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15
Q

As correções ao texto de lei já em X consideram-se lei nova.

A

vigor

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16
Q

As correções ao texto de lei já em vigor consideram-se lei X.

A

nova

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17
Q

X se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

Não

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18
Q

Não se destinando à vigência X, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

A

temporária

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19
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá X até que outra a modifique ou revogue.

A

vigor

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20
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a X ou revogue.

A

modifique

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21
Q

Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou X.

A

revogue

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22
Q

A lei X revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

posterior

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23
Q

A lei posterior revoga a X quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

anterior

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24
Q

A lei posterior revoga a anterior quando X o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

expressamente

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25
Q

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela X ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A

incompatível

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26
Q

A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule X a matéria de que tratava a lei anterior.

A

inteiramente

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27
Q

A lei X, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A

nova

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28
Q

A lei nova, que estabeleça disposições X ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A

gerais

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29
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou X a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

A

especiais

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30
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já X, não revoga nem modifica a lei anterior.

A

existentes

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31
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não X nem modifica a lei anterior.

A

revoga

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32
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem X a lei anterior.

A

modifica

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33
Q

A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei X.

A

anterior

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34
Q

X: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.

A

Repristinação

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35
Q

Repristinação: é a X da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.

A

restauração

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36
Q

Repristinação: é a restauração da X de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei revogadora.

A

vigência

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37
Q

Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei X revogada em razão da revogação da lei revogadora.

A

anteriormente

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38
Q

Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente X em razão da revogação da lei revogadora.

A

revogada

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39
Q

Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da X da lei revogadora.

A

revogação

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40
Q

Repristinação: é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada em razão da revogação da lei X.

A

revogadora

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41
Q

Salvo X em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

disposição

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42
Q

Salvo disposição em X, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

contrário

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43
Q

Salvo disposição em contrário, a lei X não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

revogada

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44
Q

Salvo disposição em contrário, a lei revogada restaura-se/não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

A

não se restaura

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45
Q

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei X perdido a vigência.

A

revogadora

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46
Q

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a X.

A

vigência

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47
Q

A Lei em X terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A

vigor

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48
Q

A Lei em vigor terá efeito X e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A

imediato

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49
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e X, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

A

geral

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50
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o X, o direito adquirido e a coisa julgada.

A

ato jurídico perfeito

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51
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o X e a coisa julgada.

A

direito adquirido

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52
Q

A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a X.

A

coisa julgada

53
Q

Ato jurídico X: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

A

perfeito

54
Q

Ato jurídico perfeito: já X segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

A

consumado

55
Q

Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao X em que se efetuou.

A

tempo

56
Q

Ato jurídico perfeito: já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se X.

A

efetuou

57
Q

Direito X: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

adquirido

58
Q

Direito adquirido: direitos que o seu X, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

titular

59
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou X por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

alguém

60
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa X, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

exercer

61
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo X do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

começo

62
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha X pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

termo

63
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo X, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

pré-fixo

64
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou X pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

A

condição

65
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição X inalterável, a arbítrio de outrem.

A

pré-estabelecida

66
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida X, a arbítrio de outrem.

A

inalterável

67
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a X de outrem.

A

arbítrio

68
Q

Direito adquirido: direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de X.

A

outrem

69
Q

X: a decisão judicial de que já não cabe recurso.

A

Coisa julgada

70
Q

Coisa julgada: a decisão X de que já não cabe recurso.

A

judicial

71
Q

Coisa julgada: a decisão judicial de que já não cabe X.

A

recurso

72
Q

A lei do país em que X a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

domiciliada

73
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o X e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

começo

74
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o X da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

fim

75
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da X, o nome, a capacidade e os direitos de família.

A

personalidade

76
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o X, a capacidade e os direitos de família.

A

nome

77
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a X e os direitos de família.

A

capacidade

78
Q

A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de X.

A

família

79
Q

Realizando-se o X no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

casamento

80
Q

Realizando-se o casamento no X, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

Brasil

81
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei X quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

brasileira

82
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos X dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

impedimentos

83
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às X da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

formalidades

84
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da X. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

celebração

85
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio X, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

diverso

86
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de X do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

A

invalidade

87
Q

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do X domicílio conjugal.

A

primeiro

88
Q

O X de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

A

regime

89
Q

O regime de bens, X ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

A

legal

90
Q

O regime de bens, legal ou X, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

A

convencional

91
Q

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes X, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

A

domicílio

92
Q

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for X, a do primeiro domicílio conjugal.

A

diverso

93
Q

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do X domicílio conjugal.

A

primeiro

94
Q

Para qualificar e reger as X, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

obrigações

95
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se X. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

constituírem

96
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser X no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

executada

97
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no X e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

Brasil

98
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de X essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

forma

99
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, X as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

admitidas

100
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as X da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

peculiaridades

101
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei X quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

estrangeira

102
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos X do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

A

extrínsecos

103
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se X no lugar em que residir o proponente.

A

constituída

104
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que X o proponente.

A

residir

105
Q

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o X.

A

proponente

106
Q

A sucessão por X ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

morte

107
Q

A sucessão por morte ou por X obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

ausência

108
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que X o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

domiciliado

109
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o X ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

defunto

110
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o X, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

A

desaparecido

111
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, X que seja a natureza e a situação dos bens.

A

qualquer

112
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a X e a situação dos bens.

A

natureza

113
Q

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a X dos bens.

A

situação

114
Q

A sucessão de bens de X, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

estrangeiros

115
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no X, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

País

116
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei X em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

brasileira

117
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do X ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

cônjuge

118
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos X brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

filhos

119
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos X, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

brasileiros

120
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os X, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

A

represente

121
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais X a lei pessoal do de cujus.

A

favorável

122
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei X do de cujus.

A

pessoal

123
Q

A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do X.

A

de cujus

124
Q

A lei do X do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

A

domicílio

125
Q

A lei do domicílio do X ou legatário regula a capacidade para suceder.

A

herdeiro

126
Q

A lei do domicílio do herdeiro ou X regula a capacidade para suceder.

A

legatário

127
Q

A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a X para suceder.

A

capacidade

128
Q

A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para X.

A

suceder