LINDB Flashcards
Por que afirma-se que a LINDB traz normas de sobredireito?
Independentemente de qual seja o ramo do direito, as normas devem ser elaboradas e aplicadas conforme LINDB. Por isso, afirma-se que se trata de uma norma de SOBREDIREITO (lex legum), ou seja, é uma “norma sobre normas”.
Qual a diferença entre existência e vigência de uma lei?
A existência não se confunde com a vigência, isso porque uma norma passa a existir quando é promulgada, ocasião em que é considerada formalmente um ato jurídico (não possui coercibilidade).
Por outro lado, para que tenha vigência é necessário um iter legislativo, ou seja, um lapso temporal após a sua publicação para que as pessoas tenham conhecimento acerca do seu conteúdo.
Como é feita a contagem do prazo de vacatio legis?
LC 95/98 – Art. 8o, § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Qual o prazo de vacatio legis previsto na LINDB?
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Quando entram em vigor as normas jurídicas administrativas?
As normas jurídicas administrativas (portarias, decretos, regulamentos, resoluções) sempre entrarão em vigor na data de sua publicação (Decreto nº 572/1890).
O que é desuetudo? Ele é admitido pelo Direito Brasileiro?
O Direito Brasileiro (STJ é firme nesse sentindo) não admite o desuetudo, que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que não conseguiu “pegar”, por exemplo), mesmo quanto às leis que não são respeitadas ou observadas.
Isso porque a revogação necessariamente se dará por outra lei que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou em parte a lei antiga.
Diferencie revogação, derrogação e ab-rogação.
Revogação é gênero da qual ab-rogação (revogação total da lei) e derrogação (revogação parcial da lei) são espécies.
O que é repristinação?
Trata-se do restabelecimento dos efeitos de uma lei, que foi revogada, pela revogação da lei revogadora.
Em regra, não é aceita, salvo disposição em contrário.
Qual a natureza jurídica da norma do art. 3º da LINDB?
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
- 1ª Corrente: ficção jurídica. Há uma ficção de que todos conhecem a lei.
- 2ª Corrente: presunção legal. O legislador presume, de forma absoluta, que todos conhecem a lei.
- 3ª Corrente: necessidade social (Zeno Veloso, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce): há uma necessidade social de que todos conheçam as leis. É a corrente que prevalece na doutrina.
A presunção de conhecimento da lei é absoluta?
A presunção de conhecimento da lei não é absoluta, uma vez que existem situações excepcionais, expressamente previstas, em lei em que se admite a alegação de erro de direito (apenas nos casos previstos em lei). Exemplos:
a) Causa atenuante de pena do art. 65, II do CP;
b) Casamento putativo (art. 1.561, CC);
c) Erro como vício de vontade no negócio jurídico (art. 139, III, CC).
Discorra sobre a integração na LINDB.
O art. 4º da LINDB prevê a integração (colmatar/preencher lacunas) da lei, ou seja, a forma pela qual o juiz irá complementar a norma nos casos em que esta não contemplar a situação ocorrida no caso concreto.
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Esse dispositivo traz um rol TAXATIVO e preferencial de integração da norma. Sendo assim, o juiz deve se valer dessa ordem e somente dos critérios integrativos colocados no dispositivo (doutrina clássica).
OBS.: a doutrina moderna contesta a obrigatoriedade de aplicar os métodos de colmatação na exata ordem do art. 4º, principalmente no que concerne aos princípios constitucionais (Tepedino e Tartuce). A ordem não precisa ser obrigatoriamente seguida, porquanto os princípios constitucionais têm prioridade de aplicação.
Discorra sobre o “non liquet”.
É importante destacar que a lacuna se refere apenas à lei, um vez que o ordenamento jurídico é completo (tanto que se criou os métodos de integração da norma).
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro veda o non liquet, ou seja, o juiz não poderá se eximir de dever de julgar alegando lacuna ou desconhecimento da norma. Nos casos de lacuna, o juiz está obrigado a promover a integração da norma.
Quais as classificações de lacunas, segundo Maria Helena Diniz?
- Lacuna Normativa: Ausência TOTAL de norma para um caso concreto;
- Lacuna Ontológica: Presença de norma para o caso concreto, mas sem eficácia social;
- Lacuna Axiológica: Presença de normar para o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória ou injusta;
- Lacuna de Conlito ou Antinomia: Choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.
Diferencie Analogia legis de Analogia iuris.
- Analogia legis: o juiz compara um caso, não previsto em lei, com uma hipótese contemplada na legislação. A lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não prevista em lei) com outra situação especificamente prevista na legislação (típica);
- Analogia iuris: o juiz compara o caso, sem previsão legal, com todo o sistema jurídico. A lacuna será integrada por meio da comparação de uma situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo legal específico.
Diferencie analogia de interpretação extensiva.
A analogia é um método de integração, ou seja, aplica-se uma norma não prevista especificamente em lei para aquela hipótese.
A interpretação extensiva, por outro lado, é um método de interpretação, por meio do qual o aplicador do direito fixa o real sentido da norma como sendo mais amplo do que aquilo que está disposto no texto (o legislador disse menos do que deveria). Ou seja, não há a criação de uma norma jurídica, ao contrário do que ocorre com a analogia.