LINDB Flashcards

1
Q

Por que afirma-se que a LINDB traz normas de sobredireito?

A

Independentemente de qual seja o ramo do direito, as normas devem ser elaboradas e aplicadas conforme LINDB. Por isso, afirma-se que se trata de uma norma de SOBREDIREITO (lex legum), ou seja, é uma “norma sobre normas”.

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2
Q

Qual a diferença entre existência e vigência de uma lei?

A

A existência não se confunde com a vigência, isso porque uma norma passa a existir quando é promulgada, ocasião em que é considerada formalmente um ato jurídico (não possui coercibilidade).
Por outro lado, para que tenha vigência é necessário um iter legislativo, ou seja, um lapso temporal após a sua publicação para que as pessoas tenham conhecimento acerca do seu conteúdo.

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3
Q

Como é feita a contagem do prazo de vacatio legis?

A

LC 95/98 – Art. 8o, § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

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4
Q

Qual o prazo de vacatio legis previsto na LINDB?

A

Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

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5
Q

Quando entram em vigor as normas jurídicas administrativas?

A

As normas jurídicas administrativas (portarias, decretos, regulamentos, resoluções) sempre entrarão em vigor na data de sua publicação (Decreto nº 572/1890).

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6
Q

O que é desuetudo? Ele é admitido pelo Direito Brasileiro?

A

O Direito Brasileiro (STJ é firme nesse sentindo) não admite o desuetudo, que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que não conseguiu “pegar”, por exemplo), mesmo quanto às leis que não são respeitadas ou observadas.
Isso porque a revogação necessariamente se dará por outra lei que revogará expressa ou tacitamente, no todo ou em parte a lei antiga.

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7
Q

Diferencie revogação, derrogação e ab-rogação.

A

Revogação é gênero da qual ab-rogação (revogação total da lei) e derrogação (revogação parcial da lei) são espécies.

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8
Q

O que é repristinação?

A

Trata-se do restabelecimento dos efeitos de uma lei, que foi revogada, pela revogação da lei revogadora.
Em regra, não é aceita, salvo disposição em contrário.

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9
Q

Qual a natureza jurídica da norma do art. 3º da LINDB?

Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

A
  • 1ª Corrente: ficção jurídica. Há uma ficção de que todos conhecem a lei.
  • 2ª Corrente: presunção legal. O legislador presume, de forma absoluta, que todos conhecem a lei.
  • 3ª Corrente: necessidade social (Zeno Veloso, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce): há uma necessidade social de que todos conheçam as leis. É a corrente que prevalece na doutrina.
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10
Q

A presunção de conhecimento da lei é absoluta?

A

A presunção de conhecimento da lei não é absoluta, uma vez que existem situações excepcionais, expressamente previstas, em lei em que se admite a alegação de erro de direito (apenas nos casos previstos em lei). Exemplos:
a) Causa atenuante de pena do art. 65, II do CP;
b) Casamento putativo (art. 1.561, CC);
c) Erro como vício de vontade no negócio jurídico (art. 139, III, CC).

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11
Q

Discorra sobre a integração na LINDB.

A

O art. 4º da LINDB prevê a integração (colmatar/preencher lacunas) da lei, ou seja, a forma pela qual o juiz irá complementar a norma nos casos em que esta não contemplar a situação ocorrida no caso concreto.

Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Esse dispositivo traz um rol TAXATIVO e preferencial de integração da norma. Sendo assim, o juiz deve se valer dessa ordem e somente dos critérios integrativos colocados no dispositivo (doutrina clássica).
OBS.: a doutrina moderna contesta a obrigatoriedade de aplicar os métodos de colmatação na exata ordem do art. 4º, principalmente no que concerne aos princípios constitucionais (Tepedino e Tartuce). A ordem não precisa ser obrigatoriamente seguida, porquanto os princípios constitucionais têm prioridade de aplicação.

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12
Q

Discorra sobre o “non liquet”.

A

É importante destacar que a lacuna se refere apenas à lei, um vez que o ordenamento jurídico é completo (tanto que se criou os métodos de integração da norma).
Assim, o ordenamento jurídico brasileiro veda o non liquet, ou seja, o juiz não poderá se eximir de dever de julgar alegando lacuna ou desconhecimento da norma. Nos casos de lacuna, o juiz está obrigado a promover a integração da norma.

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13
Q

Quais as classificações de lacunas, segundo Maria Helena Diniz?

A
  • Lacuna Normativa: Ausência TOTAL de norma para um caso concreto;
  • Lacuna Ontológica: Presença de norma para o caso concreto, mas sem eficácia social;
  • Lacuna Axiológica: Presença de normar para o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória ou injusta;
  • Lacuna de Conlito ou Antinomia: Choque de duas ou mais normas válidas, pendente de solução no caso concreto.
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14
Q

Diferencie Analogia legis de Analogia iuris.

A
  • Analogia legis: o juiz compara um caso, não previsto em lei, com uma hipótese contemplada na legislação. A lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não prevista em lei) com outra situação especificamente prevista na legislação (típica);
  • Analogia iuris: o juiz compara o caso, sem previsão legal, com todo o sistema jurídico. A lacuna será integrada por meio da comparação de uma situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo legal específico.
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15
Q

Diferencie analogia de interpretação extensiva.

A

A analogia é um método de integração, ou seja, aplica-se uma norma não prevista especificamente em lei para aquela hipótese.
A interpretação extensiva, por outro lado, é um método de interpretação, por meio do qual o aplicador do direito fixa o real sentido da norma como sendo mais amplo do que aquilo que está disposto no texto (o legislador disse menos do que deveria). Ou seja, não há a criação de uma norma jurídica, ao contrário do que ocorre com a analogia.

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16
Q

Defina costume para fins de integração da norma jurídica.

A

Costume é a prática social reiterada e generalizada, entendida pela comunidade como obrigatória.
Assim, o costume jurídico é constituído por dois elementos:
- Objetivo: consiste na prática social reiterada do comportamento;
- Subjetivo: consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos.
Ex.: a formação de filas.

17
Q

O que se entende por interpretação integrativa?

A

Na vigência de um contrato podem surgir situações imprevistas pelas partes que não serão solucionadas através de uma simples interpretação das cláusulas ou disposições do contrato. Nessas situações, passa a existir a interpretação integrativa e a integração propriamente dita do contrato.
Na interpretação integrativa, mesmo havendo pontos omissos no contrato, a intenção dos contratantes deve surgir da ideia geral, ou seja, do espírito do contrato, obedecendo aos princípios da boa-fé, dos usos sociais, do que já foi cumprido pelas partes. Assim, o intérprete poderá concluir, de acordo com as entrelinhas do contrato, o que foi desejado pelos contratantes.
Ex.: se os contratantes estabeleceram para os pagamentos parcelados, um índice de correção monetária, e esse índice deixou de existir, o intérprete pode encontrar outro índice substitutivo ou próximo daquele que deixou de existir.

18
Q

Quando a lei poderá ter efeitos retroativos?

A

Toda lei se destina aos fatos presentes e futuros, mas não aos passados. Porém, admitem-se, excepcionalmente, efeitos retroativos da lei quando presentes dois requisitos, quais sejam:
a) Expressa disposição neste sentido, é preciso que a lei diga que produzirá efeitos retroativos.
b) A retroação não prejudique o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

19
Q

O que é direito adquirido?

A

Direito adquirido é aquele para o qual o titular preencheu todos os requisitos para sua fruição, tendo, portanto, incorporado-se ao patrimônio jurídico do particular. É uma concepção exclusivamente patrimonialista, de modo que não há direito adquirido personalíssimo.
LINDB. Art. 6º, § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
OBS.: não há direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário.

20
Q

O que é coisa julgada segundo a LINDB?

A

LINDB. Art. 6º, § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.