LINDB (1) Flashcards
Ignorância da lei não escusa ninguém de seu cumprimento
Ignoratia juris neminem exusat
Princípio da vigência sincrônica
- Lei entra em vigor a um só tempo em todo o país
Quais são as formas de interpretação?
(8)
Resa a “h”st
- Restritiva: não extrapola os limites da norma
- Extensiva: buscar elastecer o sentido da norma
- Sistemática: busca dar sentido dentro do contexto do sistema
- Analógica: busca de elemento semelhante
- Autêntica: o intérprete é próprio órgão que emanou a norma
- Histórica: busca analisar o centexto a qual foi criada
- Sociológica: busca analisar no contexto contemporâneo
- Teleológica: finalidade
O negócio jurídico celebrado durante vacatio legis é (nulo/anulável/válido)
Válido!
Diferença entre validade, vigência e eficácia
- Validade: reconhecido como norma jurídica, passou pelos tramites formais
- Vigência: o conteúdo jurídico da norma está valendo
-
Eficácia: está apata a produzir efeitos jurídicos ou pode se referir ao cumprimento pela sociedade
- Norma que condiciona eficácia mediante regulamentação de outra norma, e esta não é redigida… Torna ineficaz
A Lei em vigor terá efeito (...) e (...), respeitados o (...), o (...) e a (...)
- Imediato
- Geral
- Ato jurídico perfeito
- Direito adquirido
- Coisa julgada
A lei é dura, mas é lei
Dura lex, sed lex
No caso de substituição
È (…), mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo
Vedado, mesmo que recomendado
O que é ab-rogação e derrogação?
-
Revogação (sentindo amplo), pode ser parcial ou total
- Total ou ab-rogação: também chamada de revogação (sentido estrito)
- Derrogação: revogação parcial
Retroatividade máxima, média e mínima
- Retroatividade Máxima ou restituaria: norma nova alcança:
- Atinge:
- Atos + fatos consumados
- Atos pendentes
- Atinge:
- Retroatividade Média: não atinge os
- Atinge:
- Efeitos pendentes
- Não atinge:
- Atos + Fatos consumados, nem seus efeitos
- Atinge:
- Retroatividade Mínima ou mitigada:
- Atinge:
- Efeitos futuros
- Não atinge:
- Atos + Fatos consumados
- Efeitos pendentes
- Atinge:
Diferença entre cláusula geral e conceito jurídico inderteminado?
- Cláusula geral: tem abertura no conteúdo + efeitos (consequente)
- Conceitos Jurídicos Inderteminados: abertura no conteúdo, mas os efeitos são sabidos e determinados em lei.
Quando precisa de homologação pelo STJ nos divórcios realizados no estrangeiro, por cônjuge brasileiro?
-
Regra geral (homologação):
- Divórcio litigioso
- Divórcio consensual qualificado (guarda, alimentos e partilha)
-
Exceção (independe de homologação):
- Divórcio consensual simples ou puro (somente dissolução)
-
Divórcio consensual realizado perante consular brasileiro + escritura pública
- Desde que sem filhos incapazes
- Com assistência advocatícia
- Independentemente de guarda, alimentos ou partilha
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país (…) depois de oficialmente (…).
Art. 1° Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando (…), se inicia (…) depois de oficialmente (…)
Art. 1, § 1°: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr (…).
Art 1°, § 3°: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
As correções a texto de lei já em vigor consideram-se (…).
Art. 1°, § 4°: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Não se destinando à vigência (…), a lei terá (…) até que outra a (…) ou (…).
Art. 2°: Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A lei posterior revoga a anterior quando (…) o declare, quando seja com ela (…) ou quando regule (…) a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2, § 1°: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei nova, que estabeleça disposições (…) ou (…) a par das já existentes, não (…) nem (…) a lei (…).
Art.2, § 2°: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Salvo disposição em contrário, a lei (…) não se (…) por ter a lei (…) perdido a (…).
Art. 2 - § 3
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Quando a lei for (…), o juiz decidirá o caso de acordo com a (…), os (…) e os (…).
Art. 4°: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A Lei em vigor terá efeito (…) e (…), respeitados o (…), o (…) e a (…).
Art. 6º
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Consideram-se adquiridos os direitos que o seu (…), ou (…) por (…), possa exercer, como aquêles cujo (…) do exercício tenha têrmo (…), ou (…) pré-estabelecida (…), a arbítrio de outrem.
Art. 6, § 2º
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A lei do país em que (…) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da (…) , o (…), a (…) e os (…)
Art. 7°
A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei (…) quanto aos (…) e às (…)
Art. 7, § 1°
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração
O casamento de (…) poderá celebrar-se perante (…) ou (…) do país de (…) os nubentes.
Art. 7, § 2
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de (…) do matrimônio a lei do (…).
Art. 7, § 3
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
O regime de bens, (…) ou (…), obedece à lei do país em que tiverem os nubentes (…), e, se este for diverso, a do (…).
Art. 7, §4
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante (…) de seu (…), (…) ao (…), no ato de entrega do (…) de naturalização, se (…) ao mesmo a adoção do regime de comunhão (…), respeitados os direitos de (…) e dada esta adoção ao (…).
Art.7, § 5º
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.