LEI ORGANICA - PARTE 2 Flashcards

1
Q

A sindicância meio sumário e, o quanto possível sigiloso, de verificação, será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 173 e seguintes

A

A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

 I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação, e, sempre que possível, o acusado; e

 II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o servidor.
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2
Q

Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão.

A
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3
Q

Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.

A

Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil.

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4
Q

As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.

A

Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias

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5
Q

Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste

A

Ao funcionário designado incumbirá, desde logo, comunicar, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.

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6
Q

O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do ato que determinou sua instauração.

A
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7
Q

PROCESSO ADMINISTRATIVO

A
  • A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial
  • Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de 10 (dez) dias, mediante edital publicado por 5 (cinco) vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia
  • Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar
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8
Q

Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), no prazo de 5 (cinco) dias.

A

Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

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9
Q

Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.

A

Terá o acusado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo.

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10
Q

Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório

A
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11
Q

O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado.

A
  • Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
  • O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior
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12
Q

As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias

A
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13
Q

Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

A

Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função

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14
Q

O processo administrativo NÃO poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil

A
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15
Q

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham.

A
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16
Q

No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 168 e 180, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só pode versar sobre força maior ou coação ilegal.

A
17
Q

Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido, quando:

A

.

 I – a decisão for contrária a textos expressos de lei ou à evidência dos autos;

 II – a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e

 III – após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem pena mais branda.
  • Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade
18
Q

Revisão dos processos findos, mediante recurso do punido

A

.

 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, não autoriza a agravação da pena.

 - O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena ou que a tiver confirmado em grau de recurso.

 – Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
19
Q

Revisão dos processos findos, mediante recurso do punido

A

A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

20
Q

Revisão dos processos findos, mediante recurso do punido

A

.

 - A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou, a juízo do Secretário de Estado da Segurança Pública, por Comissão Especial.

 - Será impedido de funcionar na revisão quem houver integrado a comissão de processo administrativo.

 - O Presidente designará um funcionário para secretariar a Comissão.
21
Q

Revisão dos processos findos, mediante recurso do punido

A

.

 - Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.

 - Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente, perante o secretário da comissão, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.

 - Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com o relatório fundamentado da Comissão e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para julgamento
22
Q

Revisão dos processos findos, mediante recurso do punido

A

.

 - Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

 - Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou cancelamento da pena.
23
Q

A sindicância meio sumário e, o quanto possível sigiloso, de verificação, será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 173 e seguintes

A

A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:

 I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação, e, sempre que possível, o acusado; e

 II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o servidor.
24
Q

Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão.

A