LEI ORGANICA - PARTE 2 Flashcards
A sindicância meio sumário e, o quanto possível sigiloso, de verificação, será cometida a funcionário ou a comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou à Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 173 e seguintes
A Comissão ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-lhe início imediato, procederá às seguintes diligências:
I – ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria ou despacho de designação, e, sempre que possível, o acusado; e II – colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não, da argüição feita contra o servidor.
Poderão, a critério da autoridade superior, ser consideradas como meio sumário de verificação de falta disciplinar, e terão valor de sindicância administrativa, as provas colhidas contra o servidor policial civil em inquérito policial instaurado contra o mesmo e das quais resultem, também, responsabilidade administrativa a que caiba pena de suspensão.
Na Superintendência de Polícia Judiciária e Correições haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos administrativos.
Os membros das Comissões Processantes Permanentes, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
O disposto neste artigo não impede a designação de Comissões Especiais pelo Secretário, Corregedor Geral ou órgão disciplinar da Polícia Civil.
As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de três servidores estáveis da Polícia Civil, devendo a sua presidência recair em Delegado de Polícia de Carreira.
Haverá tantas Comissões Processantes Permanentes quantas forem julgadas necessárias
Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante Permanente, mesmo como secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste
Ao funcionário designado incumbirá, desde logo, comunicar, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
O processo administrativo terá a forma prevista neste capítulo, iniciando-se no prazo de 8 (oito) dias, contados da data do ato que determinou sua instauração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- A citação do acusado será feita em mandado próprio e será instruída com a cópia da portaria inicial
- Se for desconhecido o paradeiro do acusado ou este se ocultar para evitar a citação, esta será feita com o prazo de 10 (dez) dias, mediante edital publicado por 5 (cinco) vezes seguidas no órgão oficial, findo o qual prosseguir-se-á no processo à sua revelia
- Será considerado revel o funcionário que, citado ou intimado para os atos processuais, deixar de comparecer ou de se fazer representar
Feita a citação, terá prosseguimento o processo, em sua fase de instrução, designando o Presidente dia e hora para o interrogatório do acusado e a inquirição de testemunhas, devendo este ser notificado a apresentar, caso queira, rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez), no prazo de 5 (cinco) dias.
Poderá o acusado, respeitado o limite previsto neste artigo, durante a fase instrutória, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.
Encerrada a fase instrutória, em que serão praticados os atos concernentes à prova, o acusado não mais poderá requerer diligências no processo e, dentro de quarenta e oito horas, deverá ser citado para apresentar, por escrito, as razões finais de sua defesa.
Terá o acusado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da defesa a que se refere este artigo. Neste prazo lhe será dada vista dos autos em presença do secretário ou de qualquer dos membros da Comissão, no lugar do processo.
Findo o prazo para a defesa e juntadas aos autos as peças que a contiverem, a Comissão, no prazo de 10 (dez) dias, apreciará a prova e a defesa produzidas, representando o seu relatório
O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado.
- Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
- O Secretário de Estado da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Presidente da Comissão, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior
As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 8 (oito) dias
Ultimado o processo e, recebendo os autos conclusos, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o acusado, caso esteja suspenso preventivamente, reassumirá automaticamente o cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento, salvo nos casos de prisão administrativa que ainda perdure e abandono de cargo ou função
O processo administrativo NÃO poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão de ação penal ou civil
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração de verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância, e os atos que forem declarados nulos não afetarão o processo em seu todo, mas tão somente a diligência que contenham.