Lei nº 8.112/1990 e alterações. Flashcards
Para os efeitos da Lei nº 8.112/1990 “a pessoa legalmente investida em cargo público” é denominada servidor.
Questão simples sobre a Lei 8.112/1990. Conforme dispõe o art. 2º da referida lei:
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Determinado servidor se aposentou voluntariamente em 1º/3/2018. Em 10/4/2022 solicitou o retorno à
atividade. A administração demonstrou interesse nesse retorno e verificou que ele era estável quando na
atividade e que o cargo estava vago. Nesse caso, o retorno à atividade desse servidor é possível mediante REVERSÃO.
A situação descrita trata-se da reversão. Conforme dispõe a Lei 8.112/1990, é utilizada quando
um aposentado volta à ativa, exercendo suas atribuições novamente:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Considere os seguintes itens:
I. Exoneração de cargo efetivo.
II. Remoção.
III. Redistribuição.
Nos termos da Lei nº 8.112/1990, há previsão legal para a ocorrência de ofício para o que consta em: i, ii E iii.
Conforme disposição legal, em todos esses três casos é possível a ocorrência de ofício. Cabe citar
as literalidades da Lei 8.112/1990 que justificam a resposta:
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
(…)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de
remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração; (…)
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (…)
§ 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgão ou entidade.
Um servidor de um TRT não satisfez as condições do estágio probatório e por isso sofreu uma pena de
advertência. Esse ato contrariou o disposto na Lei nº 8.112/1990, uma vez que deveria ter sido exonerado de ofício.
Inicialmente cabe citar a literalidade do art. 20 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguinte fatores:
§ 2o
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único
do art. 29.
Assim, como não era estável, resta a exoneração do servidor.
A Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais,
estatui uma série de normas relacionadas à parcela denominada Auxílio-Moradia, que “consiste
no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira” (art. 60-A). Tal
vantagem não será paga, caso o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, da qual faça parte o local de residência ou domicílio do servidor.
A letra (D), por sua vez, está correta. Assim como ocorre em relação ao pagamento de diárias, há
uma restrição à concessão do auxílio-moradia dentro da mesma região metropolitana:
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se
enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o2
, em relação ao local de residência ou domicílio do
servidor;
A Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais,
estatui uma série de comportamentos proibidos e outros que são autorizados ou tolerados. Nos
termos do referido diploma, é permitido ao servidor público federal participar nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
A questão exigiu detalhes das seguintes proibições constantes do art. 117 da Lei 8.112:
Art. 117, VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil; (..)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (..)
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
Em relação ao inciso X acima, notem a seguinte ressalva legal:
Art. 117, parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se
aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que
a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,
observada a legislação sobre conflito de interesses.
No tocante às licenças e afastamentos dos servidores públicos, a Lei no 8.112/1990, que
estabelece o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais, dispõe que a licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício
do cargo ou mediante compensação de horário.
Para a licença por motivo de doença em pessoa da família, a assistência
do servidor deve ser mesmo (i) indispensável e (ii) incompatível com o exercício do cargo, inclusive
mediante compensação de horários:
Art. 83, § 1o
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
Um servidor público recém nomeado para cargo efetivo na Administração direta foi convidado
para representar o Brasil em conselho internacional situado no exterior, com competência
deliberativa em matéria comercial. O servidor, que conta apenas com 15 meses de cargo público,
mas possui notório conhecimento na área, o que motivou o convite, poderá ser afastado para desempenhar as funções no organismo internacional, operando-se a
suspensão do estágio probatório, que voltará a transcorrer após o encerramento da representação
no exterior.
Comentários:
Primeiramente, reparem que o servidor se encontra no estágio probatório, uma vez que ocupa
cargo efetivo e está no cargo há apenas 15 meses (sendo a duração do estágio de 3 anos).
Já quanto a “representar o Brasil em conselho internacional situado no exterior”, tal situação
consiste em afastamento para servir em organismo internacional, assim previsto na Lei 8.112:
Lei 8.112/1990, art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
Nessa situação, seu estágio probatório ficará suspenso, voltando a correr caso o servidor retorne
a exercer o cargo:
Art. 20, § 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso
de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos
sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão
ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação
federal aplicável, é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.
A questão aborda a reversão a pedido, para a qual a Lei 8.112 estabeleceu as seguintes condições
(art. 25, II c/c art. 27):
1) o servidor tenha solicitado
2) a aposentadoria tenha sido voluntária
3) o servidor era estável, quando na atividade
4) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação
5) exista cargo vago (ou seja, diferentemente da readaptação e da reversão de ofício,
aqui não há o ‘excedente’)
6) o aposentado possua menos de 70 anos de idade
Suponha que determinado órgão da Administração pública federal tenha sido extinto e, por força
do mesmo diploma legal, também extintos os cargos efetivos correspondentes. Diante de tal
circunstância, os servidores estáveis que ocupavam os referidos cargos deverão ser, conforme
disposto na Lei nº 8.112/1990, colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Quando é extinto, por lei, o cargo público ocupado por um servidor estável, este é colocado em
disponibilidade. Neste período, o servidor receberá uma remuneração proporcional ao tempo de
serviço (CF, art. 41, §3º).
Estando em disponibilidade, o servidor poderá ser aproveitado em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado: Lei 8.112, art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Um servidor da Administração direta federal foi convidado para ocupar cargo em comissão na
Administração indireta estadual, como superintendente da autarquia responsável por ditar a
política ambiental, inclusive realizar os licenciamentos naquela unidade federativa. O ente
interessado na cessão do servidor formalizou o pedido e o servidor apresentou a seu superior
pedido de afastamento, que poderá ser deferido, ficando a remuneração do servidor a cargo do ente cessionário.
A questão exigiu as regras aplicáveis ao afastamento do servidor para servir a outro órgão ou
entidade (cessão de servidores), assim previstas na Lei 8.112:
Lei 8.112, art. 93. O servidor [federal] poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
(..)
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Considere hipoteticamente que José, servidor público federal estável, cujo vínculo é regido pela
Lei n° 8.112/1990, tenha sido demitido após regular processo administrativo. Inconformado com
a decisão, apresentou recurso administrativo, que foi desprovido. Recorreu ao Poder Judiciário
pleiteando a anulação do referido ato demissório. Na ação judicial obteve êxito, tendo o judiciário
anulado o ato administrativo de demissão. Intimada para dar cumprimento à decisão judicial, a
autoridade administrativa federal competente deverá, por ato de reintegração, reinvesti-lo no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens.
Como houve a invalidação da demissão do servidor, terá lugar a reintegração, assim definida na
Lei 8.112:
Lei 8.112, art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada
a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
Após regular processo administrativo disciplinar, garantidos ao servidor público federal
investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, restaram cabalmente comprovadas a
materialidade e a autoria de infração disciplinar descrita na portaria inaugural, punível com
demissão, nos termos da Lei no 8.112/1990. Sobreveio aos autos informação de que o servidor
processado, autor da infração, havia se aposentado voluntariamente durante a tramitação do
processo. A autoridade competente, conforme estabelece a Lei no 8.112/1990 everá, em decisão motivada, aplicar ao servidor faltoso a pena de cassação de aposentadoria,
na hipótese de considerar que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação.
A aposentadoria do servidor não o blinda contra uma sanção administrativa. Assim, tendo
praticado infração funcional durante a atividade, não tendo se operado a prescrição, ele poderá
ter sua aposentadoria cassada:
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Considere hipoteticamente que João, servidor público federal cujo vínculo é regido pela Lei no
8.112/90, foi promovido na sua carreira após 10 anos de efetivo exercício. Solicitou, ao
departamento competente, a contagem de seu tempo de serviço, passados 5 anos do ato que o
promoveu, sem que tenha se afastado do exercício de quaisquer dos cargos nesse período. A
certidão foi expedida na mesma data em que solicitada, apontado que João contava com 5 anos
de exercício no serviço público federal. A certidão está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é
contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
A certidão deveria constar que João possui 15 anos de serviço público federal, sendo 10 no cargo
anterior à promoção e 5 anos no cargo provido por meio da promoção. A este respeito, o art. 17
a seguir deixa claro que a promoção não “zera” a contagem do tempo de serviço:
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Considere que hipoteticamente a autarquia federal Y entendeu por bem realizar concurso público
para provimento de cargos públicos vagos previstos em sua estrutura organizacional,
estabelecendo no edital que nos três primeiros anos de exercício os investidos nos cargos públicos
correlatos não perceberiam vencimentos. A previsão estabelecida no edital, nos termos da Lei no
8.112/1990, é nula, pois os cargos públicos são criados por lei com vencimentos pagos pelos cofres públicos,
não havendo que se falar na prestação de serviços gratuitos nesta hipótese.
A questão exigiu a regra geral estatuída no art. 4º, que proíbe a prestação de serviços gratuitos:
Lei 8.112, art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.