LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009. Flashcards
LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências.
LEI Nº 12.187
Art. 1o
Esta Lei institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - adaptação
I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
II - efeitos adversos da mudança do clima:
mudanças no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - emissões:
liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - fonte:
processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
V - gases de efeito estufa:
constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VI - impacto:
os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VII - mitigação:
mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
VIII - mudança do clima:
mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IX - sumidouro:
processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; e
LEI Nº 12.187
Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
X - vulnerabilidade:
grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.
Art. 3o A PNMC
medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I -
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático
Art. 3o A PNMC
medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
II -
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos
Art. 3o A PNMC
medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
III -
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
Art. 3o A PNMC
medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
IV -
IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional
Art. 3o A PNMC
medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
V -
V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
I -
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
II -
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
III –
III – (VETADO);
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
IV -
IV - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território nacional;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
V -
V - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas 3 (três) esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
VI -
VI - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais tidos como Patrimônio Nacional;
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
VII -
VII - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
VIII -
VIII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Art. 4o A Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC visará:
Parágrafo único.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I -
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
II -
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
III -
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
IV -
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;