Lei maria da penha - atualizações Flashcards

(4 cards)

1
Q

Considere que João, primário, após discutir com sua esposa Maria por ciúmes, desfere um tapa no rosto dela, causando leve vermelhidão, sem necessidade de exame complementar. Dias depois, envia mensagens ameaçando-a de morte caso ela procure a polícia, motivado pelo sentimento de posse sobre ela. Nessa situação, a contravenção penal de vias de fato terá sua pena triplicada, e o crime de ameaça será de ação penal pública incondicionada, com pena dobrada, sendo ambos os delitos processados com prioridade e isenção de custas para Maria.

A

CERTO.

Vias de Fato: A agressão (tapa) sem lesão aparente configura vias de fato (Art. 21 LCP). Como foi praticada contra mulher (esposa) por razões da condição do sexo feminino (ciúmes, sentimento de posse implícito no contexto de violência doméstica), aplica-se o § 2º do Art. 21 da LCP (redação da lei hipotética), com pena triplicada.

Ameaça: A ameaça de morte por mensagens configura o Art. 147 do CP. Foi cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino (“sentimento de posse”). Aplica-se o § 1º do Art. 147 (pena em dobro) e o § 2º (ação penal pública incondicionada).

Prioridade e Custas: O Art. 394-A do CPP (redação da lei hipotética) garante prioridade de tramitação e isenção de custas (§ 1º) para processos de violência contra a mulher.

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2
Q

Pedro, condenado definitivamente por feminicídio (Art. 121-A CP), praticado contra sua ex-companheira por não aceitar o fim do relacionamento (menosprezo à condição de mulher), na presença virtual do filho do casal, terá cumprido os requisitos objetivos para progressão de regime após o cumprimento de 55% da pena, se primário, mas não fará jus ao livramento condicional. Além disso, como efeito automático da condenação, perderá o poder familiar sobre o filho comum, independentemente de pedido da acusação ou declaração motivada na sentença.

A

CERTO.

Progressão e Livramento: Pedro foi condenado por Feminicídio (Art. 121-A CP). Sendo primário, a progressão exige 55% da pena (Art. 112, VI-A, LEP, redação da lei hipotética). O mesmo dispositivo veda o livramento condicional para o crime de feminicídio.

Efeito Automático: O crime foi cometido por razões da condição do sexo feminino (§ 1º do Art. 121-A). O Art. 92, § 2º, III do CP (redação da lei hipotética) torna automático o efeito do inciso II do caput (incapacidade para o exercício do poder familiar) para crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a perda do poder familiar ocorreria automaticamente, independentemente de pedido ou motivação específica na sentença nesse ponto.

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3
Q

Mário, funcionário público, durante o expediente e na presença de colegas, dirige injúrias a Joana, sua subordinada, afirmando que “lugar de mulher é na cozinha e não ocupando cargos de chefia”, configurando discriminação à condição de mulher. Nesse caso, Mário responderá por injúria com pena dobrada (Art. 141, § 3º CP), e, se condenado, um dos efeitos automáticos será a perda do cargo público, conforme Art. 92, § 2º, III, do CP.

A

ERRADO.

Injúria Majorada: A conduta de Mário configura injúria (Art. 140 CP) cometida contra mulher por razões da condição do sexo feminino (discriminação - Art. 121-A, § 1º, II, aplicado por remissão). Incide a causa de aumento do Art. 141, § 3º do CP (pena em dobro). Até aqui, correto.

Efeito da Condenação (Perda do Cargo): A perda do cargo público é um efeito da condenação previsto no Art. 92, I, do CP. O § 2º do Art. 92 (redação da lei hipotética) aplica-se a crimes cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O inciso III torna automáticos os efeitos dos incisos I e II do caput e do inciso II do § 2º para esses crimes. Contudo, a perda do cargo do inciso I do caput exige requisitos adicionais: a) pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; ou b) pena privativa de liberdade superior a 4 anos nos demais casos. A injúria, mesmo majorada, dificilmente atingiria 4 anos de pena aplicada. Além disso, a automaticidade do Art. 92, § 2º, III refere-se à dispensa de motivação específica na sentença, mas não à dispensa dos requisitos legais para a incidência do efeito (como os patamares de pena do inciso I). A perda do cargo não seria, portanto, um efeito automático e direto apenas pela natureza do crime de injúria discriminatória, dependendo da pena aplicada e da análise dos requisitos do Art. 92, I. (Nota: A redação do § 2º, III, ao tornar automático o efeito do inciso I do caput sem ressalvar os requisitos deste, gera ambiguidade. A interpretação mais razoável é que a automaticidade se refere à desnecessidade de declaração motivada, mas os pressupostos do efeito em si devem estar presentes).

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4
Q

A criação do tipo penal autônomo de Feminicídio (Art. 121-A CP) e sua classificação como crime hediondo (Art. 1º, I-B, Lei 8.072/90) implica que, em caso de prisão em flagrante, a autoridade policial não poderá conceder fiança, e a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

A

CERTO.

Hediondez: O Feminicídio (Art. 121-A CP) foi expressamente incluído no rol de crimes hediondos pela lei hipotética (Art. 1º, I-B, Lei 8.072/90).

Inafiançabilidade: Crimes hediondos são inafiançáveis (Art. 5º, XLIII, CF e Art. 2º, II, Lei 8.072/90). Portanto, nem o Delegado nem o Juiz podem conceder fiança.

Prisão Temporária: A prisão temporária para crimes hediondos tem prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Art. 2º, § 4º, Lei 8.072/90, que altera a Lei 7.960/89 para esses crimes).

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